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domingo, 27 de outubro de 2019

A ADI 4.439 e a perda das diversidades culturais.


A Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI, 4.439 trata sobre um tema amplamente discutido na sociedade atual: o ensino religioso na educação básica brasileira e a vinculação de determinada religião nas bases educacionais. A ação foi julgada e votada pelos ministros do STF no dia 27 de setembro de 2017 e estabelecia a tentativa de um ensino religioso nas escolas públicas brasileiras com caráter caráter confessional, ou seja, vinculado à diversas religiões, o que respeitaria a diversidade cultural de nossa sociedade e restringiria a problemática da instituição de ensino determinar qual religião, ou religiões, será utilizada em determinada educação pública.
Os ministros concordaram que o ensino religioso nas bases educacionais não fere a Constituição e seus princípios, como a liberdade religiosa, a liberdade de expressão e a permanência da democracia no Estado, entretanto, como nota-se no texto de Boaventura de Sousa, a decisão do STF não considera que a instituição de ensino pode manipular tais princípios da democracia e do Estado laico já que, constitucionalmente, pode “escolher” ser inconfessional e não abranger à todos os tipos de religiões existentes.
A decisão fere o pensamento do autor quanto à “hermenêutica diatópica” – que pode ser argumentada pela ideia de que as culturas são incompletas em sua totalidade – já que, de certa forma, tenta restringir a diversificação de determinada cultura no meio social, completando-a com a religião escolhida, sem dar a chance de divergências na representatividade religiosa.
Tendo em vista tal problema, ao julgar improcedente a ação e estabelecer que não há necessidade de um ensino religioso confessional, o STF cria, mesmo que inconscientemente, um retrocesso nas bases democráticas brasileiras e acaba com a política igualitária estabelecida pelos princípios democráticos do Estado.
Por fim, pode-se dizer que a improcedência da ADI 4.439 estabelece o impedimento de um ensino básico completamente diversificado e atento às divergências dos pensamentos sociais e, portanto, fere o Estado laico e democrático em que vivemos, principalmente no que retrata a sociedade brasileira, tendo em vista que a principal característica de nosso país é a diversificação e, como diz Boaventura de Sousa, a incompletude cultural no meio social.

Tomás do Vale Cerqueira Barreto – 1º ano de direito noturno

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação define que, em nome da liberdade de consciência e de crença, há o direito de o aluno ausentar-se de prova ou aula caso ocorram em dias em que vedado o exercício de tais atividades, segundo preceitos de sua religião (Art. 7º-A, caput); indica que no ensino religioso, expressamente facultativo, deve ser assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, sendo vedadas quaisquer formas de proselitismo (art. 33, caput); e, por fim, manda que seja ouvida a entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso (art. 33, §2°). Antes de analisar como interagem a doutrina a respeito dos Direitos Humanos e a posição do STF ao julgar improcedente a ADI que tinha como objeto a referida lei por conta destes dispositivos, nota-se que o texto legal, tecnicamente, de forma alguma confronta a constituição, visto que indica a natureza facultativa do ensino religioso, assim como o dever de ser respeitada a diversidade cultural religiosa e ouvida a entidade civil, visando participação plural dos interessados no ensino religioso. Se na prática os dispositivos eventualmente sejam desvirtuados ou, no mínimo, ineficazes na intenção de garantir a pluralidade, devem ser impugnados os atos das autoridades responsáveis nesse contexto. Além disso, por conta de confusão conceitual, costuma-se apontar a qualquer conduta por parte do Poder Público que esbarre em questão religiosa como violação ao princípio do Estado Laico, tal como deveria ser cobrado de um Estado Ateu; se neste oficializa-se a descrença, naquele respeita-se e não se opõe às manifestações religiosas em geral, criando formas de promover essa liberdade, na mesma linha da proteção ao livre exercício de cultos religiosos e garantia de proteção aos locais de culto e suas liturgias (art. 5°, VI, CF). A postura do Poder Judiciário frente à questionada inconstitucionalidade, representada pela decisão do STF na decisão da ADI 4439, vai de encontro com as reflexões de Boaventura de Sousa Santos em seu artigo “Direitos Humanos: o desafio da interculturalidade”. O autor, ao explanar aspectos históricos e diferentes categorias de globalizações que entende existirem, destaca a origem e os fundamentos universalizados do viés de Direitos Humanos defendido pelo Ocidente. Fato é que a Carta da República é pautada em fontes universalizadas, implicando constante perda de identidade, entre outros prejuízos. Apesar disso, não se discutiu a legitimidade dos valores eleitos pelo Constituinte, mas a contrariedade da Lei de Diretrizes e Bases da Educação frente a esses valores eleitos. O alvo da ADI foi a vinculação do papel educativo do Estado, em sua vertente religiosa, ao cristianismo, quando deveria apresentar, de acordo com o requerente, abordagem diferente, analisando a incompletude de cada religião (ideário convergente com a Hermenêutica Diatópica de Sousa Santos), com conteúdo neutro e meramente descritivo das crenças diversas. A proposta é materialmente inviável, visto que impossível esgotar a pluralidade de crenças e cultos (resultando em inevitável exclusão de algum) além de ferir, como uma forma de censura, a liberdade daqueles que, seguros com a própria crença - qualquer que seja, desejam receber os ensinamentos. Por esse motivo é prevista a figura da entidade civil, composta por diferentes denominações religiosas para a definição dos conteúdos do ensino religioso; sendo o instituto que viabiliza a representação da pluralidade religiosa e concretiza a demanda social por diferentes conteúdos de ensino. Por conta disso, reitera-se que o problema não reside na lei em tese, mas na forma como é aplicada: não é necessário acionar o judiciário visando declarar inconstitucionais dispositivos que tutelam a liberdade religiosa, mas suficiente exercitar o direito de representação e, caso negligenciado, denunciar a omissão do Estado.

Gabriel Nagy do Nascimento 3ºano Direito Noturno

A hermenêutica diatópica como caminho para a emancipação dos universalismos


A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.439 do Distrito Federal (ADI), ajuizada pela então Procuradora Geral da República, em 2010, envolve a discussão acerca do tema do ensino religioso nas escolas públicas e a problemática se sua instrução poderia ou não ser confessional. A PGR Deborah Duprat buscava um parecer do Supremo Tribunal Federal que corroborasse sua interpretação da inconstitucionalidade de tal prática, de acordo com o artigo 19, inciso I da Constituição Federal de 1988 (“É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público”).

A Lei nº 9.394, em seu artigo 33 (O ensino religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.), dispõe a obrigatoriedade da disponibilização de aulas de ensino religioso em escolas públicas de nível fundamental, de forma facultativa. O STF, em uma decisão apertada (5 x 6 votos a favor da permissão para o ensino confessional), entendeu que, uma interrelação mais forte do Estado com instituições religiosas, que se tornariam responsáveis por delegar indivíduos que se disporiam a ministrar as aulas de ensino religioso, não constitui em antinomia com a Constituição Federal e a laicidade do Estado brasileiro.

Uma vez que tais aulas constituem em atividades facultativas, as mais diversas religiões seriam abordadas (desde as cristãs tradicionais, como o catolicismo e as vertentes protestantes; até as de matriz africana) e a União não seria responsável pela contratação dos profissionais que ministrariam as aulas; o caráter laico do Estado seria preservado, ou seja, o Supremo conseguiu balancear o disposto no art. 19/CF com o princípio da liberdade religiosa.

Esse embate aqui analisado consiste naquilo que Boaventura de Souza Santos entende como a “segunda tensão” decorrente do fim do socialismo e consolidação da hegemonia capitalista no mundo, que consiste no embate entre grupos sociais mais hegemônicos (estão em situação de poder) e outros que se encontram na sociedade civil.

A visão do Supremo Tribunal Federal entende que o ensino religioso totalmente livre de julgamentos pessoais deveria fazer parte de disciplinas obrigatórias, como História e Filosofia, para que, dessa forma, não ferirem a liberdade religiosa dos alunos e nem a laicidade do Estado. A partir do momento que os discentes se dispõem a participar de encontros facultativos que tratarão das mais variadas vertentes religiosas, não podem alegar imposição. Essas aulas consistirão em uma forma de superação do universalismo cristão imposto pela colonização, uma vez que os estudantes terão contato com alguns dogmas mais profundos de religiões que fogem da vertente cristã, ou que, mesmo englobados nela, não são tão difundidos, como o espiritismo; superação, essa, que se caracteriza como uma atividade emancipatória.

Ao concordarem em participar dessas aulas mais aprofundadas, os alunos terão contato com a ideia que Boaventura conceitua como “hermenêutica diatópica”, ou seja, com o pressuposto de que todas as culturas são incompletas. A abertura de espaços para que religiões de matriz africana, por exemplo, que foram subjulgadas desde a colonização, possam ser ensinadas, cria um ambiente seguro para a complementação dessas visões, ao invés de uma realidade hostil que apenas consideraria esses entendimentos como errados e demoníacos; diminuindo as chances de que sejam “engolidas” pela cultura majoritária e  contribuindo para a superação da intolerância religiosa ainda muito presente na realidade brasileira.

Julia Parreira Duarte Garcia - Direito Matutino

O valor da cultura irreconhecido pelo STJ


Vinculada a debates sobre interculturalidade, associando a questão sobre o poder do Estado laico, juntamente com pauta da doutrinação religiosa e as competências do ensino público, a rejeição do STF à Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) acarretou na permissão do ensino confessional nas escolas. Em um confronto finalizado por 6 votos a 5, é interessante destacar o posicionamento de alguns ministros como o de Gilmar Mendes, que ironizou o Estado laico em uma alusão ao monumento do Cristo Redentor como símbolo da influência cristã no Brasil, reforçando assim que a religião está presente na cultura nacional,  o de Luís Roberto Barroso, que, contrário ao caráter confessional das aulas de ensino religioso, dissertou do ponto de vista da laicidade do Estado, alegando que o fato de uma religião se apropriar de um espaço público ser uma evidencia do velho patrimonialismo, e o de Alexandre de Moraes, no qual, contrariando Barroso, entende que o ensino religioso nas escolas, assegurado pela constituição, tem função apenas de apresentar ao estudante uma visão de mundo a partir dos dogmas da fé, acusando que a ADI debatida de ser uma tentativa enganosa de criar uma doutrina religiosa provida pelo Estado. A partir de tais argumentações é possível compreende algumas perspectivas acerca do tema, evidenciando as problemáticas vinculadas a esse.

A partir das exposições, entende-se que o medo da doutrinação religiosa, juntamente com a supressão das religiões de outras culturas, é pertinente, dado que a soberania do catolicismo no Brasil é vidente e a resposta do STJ apenas reforça tal fato visto que de forma alguma valoriza as outras culturas. Embora a disciplina de ensino religioso seja de caráter facultativo, cabendo aos estados e municípios regular o que é aceitável a ser lecionado, a decisão vai na contramão da necessidade do ensino público de não poder estimular doutrinas religiosas, pois esse deveria ser aberto a todos os credos. Essa limitação e falta de estimulação a inserção de outras religiões dificulta a chamada Hermenêutica Diatópica, proposta pelo Professor Boaventura de Souza Santos, que é um fenômeno no qual os indivíduos no momento em que reconheceriam as finitudes de sua cultura, o que inclui sua religião, buscariam completude em outras culturas, alterando positivamente o prisma do qual o indivíduo utiliza para formar suas perspectivas.

Boaventura fala ainda sobre a dificuldade da interculturalidade na atualidade, visto que há culturas fortes e predominantes que sobrepõe outras culturas. Com isso, entende-se a importância de que o ensino fundamental, que forma o caráter do cidadão na sua menoridade, seja aberto a inserção da interculturalidade, dado que, além de enriquecimento cultural, promove a criação de um indivíduo que respeite as diversas culturas.

 Sobre a questão da laicidade, é possível afirmar que o posicionamento do STF rompe com o conceito de Estado laico, dado que a medida exibe uma não neutralidade do Estado frente a confissões religiosas. De fato, o que se espera da laicidade é que ela proteja a liberdade religiosa, fundamento esse defendido pela proposta de ADI. Contudo, não se pode deixar de notar que no Brasil há uma soberania religiosa do catolicismo, que, incrustado na cultura nacional, exerce um poder de influência gigantesco que deve ser, ao mesmo tempo que respeitado, debatido.

Dessa forma, nota-se uma intenção do STF em defender a manutenção do catolicismo como influencia religiosa soberana. O não pavimento do ADI, ao mesmo que é uma perda de oportunidade para estimular o conhecimento de outras religiões, aumentando o respeito entra ambas a partir da educação, dificulta que a progressão da hermenêutica diatópica de Boaventura. Dessa forma, deve-se estimular que o corpo cível da sociedade, que contempla várias religiões, exerça pressão nos municípios para que as regulamentações do ensino público não suprima o multiculturalismo, regulando o ensino religioso a um padrão aceitável a ser lecionado.


Matheus de Vilhena Moraes - Direito (noturno)

A laicidade estatal e a interculturalidade


No ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal deliberou como improcedente a Ação de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, que trazia a questão do modelo de ensino religioso nas escolas e instituições públicas do país, reivindicando a não associação de doutrinas religiosas específicas ou representantes religiosos com o ensino e nos materiais didáticos.
Na votação dos ministros, por maioria, foi decidido que o ensino religioso é permitido desde que seja de natureza confessional, isto é, vinculado à diversas religiões. Dessa maneira, a decisão pode contribuir para uma maior representatividade, visto que a religião é um dos principais motivos de bullying na escola e também há uma predominância da religião cristã nos livros didáticos, a escola deve combater a intolerância religiosa e promover uma valorização da diversidade.
De acordo com o ministro Marco Aurélio, que votou de acordo com a procedência do pedido, a laicidade do Estado não representa um desrespeito para com a importância da religião no Brasil e sim a não intervenção estatal na crença de cada indivíduo.
Conforme os estudos de Boaventura de Souza Santos, é possível respaldar a procedência do pedido já que o mesmo afirma que todas as culturas são incompletas por si só no julgamento da dignidade humana, assim o ensino de diversas religiões traz um contexto de maior abrangência cultural.


                                                                      Monique Fontes, 1 ano direito noturno

Ensino religioso confessional: a ADI 4439/DF

          "A hermenêutica diatópica baseia-se na ideia de que os topoi de uma dada cultura, por mais fortes que sejam, são tão incompletos quanto a própria cultura a que pertencem"(SANTOS, p.7). Dito isso, tem início a análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4439/DF sob a perspectiva da Hermenêutica Diatópica proposta por Boaventura de Sousa Santos em sua obra intitulada "Direitos Humanos: o desafio da interculturalidade". 
          Em 27 de setembro de 2017, foi declarada improcedente a ADI 4439 pelo Supremo Tribunal Federal, a qual procurava por meio do devido processo jurídico declarar a inconstitucionalidade das propostas que visavam à implementação do ensino religioso confessional nas escolas públicas brasileiras de ensino fundamental, segundo as quais seriam ministradas aulas com conteúdo religioso respectivo ao credo individual, em horário ordinário de aulas, com presença discente facultativa e por professores devidamente credenciados por chamamento público. A temerosa questão a ser resolvida é: essa decisão fere a liberdade religiosa no Brasil?
          Primeiramente, é de grande valor ressaltar que o ensino religioso está dotado de previsão legal no artigo 210 da Constituição Federal de 1988, que diz:"Art.210 Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. §1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental." Dessa forma, o que entra em critério de análise de possível inconstitucionalidade não seria, nesse momento, o ensino religioso per si, mas sim a sua implementação na modalidade confessional. Feito esse esclarecimento, torna-se cabível explanar o que seria o ensino em questão: trata-se, segundo Brenda Lícia (autora do texto "Ensino Religioso x Ensino Religioso Confessional" no Jornal Lumos Jurídico), "de disciplina em que as aulas seguem ensinamentos de uma religião específica".
          Ante o exposto, o projeto de ensino religioso confessional viria para possibilitar o melhor conhecimento das diferentes religiões, separadamente, pelos estudantes. No entanto, sabido que a religião católica é mais disseminada no país do que as demais, é de se esperar que ela conquiste maiores espaços no ambiente escolar, já que possui maior número de adeptos que se disponibilizariam para fazer parte do corpo docente das escolas públicas. Logo, em relação a essa perspectiva aqui apresentada, afirma Elcio Cecchetti, coordenador-geral do Fórum Nacional Permanente de Ensino Religioso (Fonaper), "as outras instituições saem em desvantagem. Fico imaginando como uma instituição como a umbanda, que não tem editoria, não tem TV, não tem estrutura, vai formar professores para dar aula nas escolas. Como as culturas indígenas vão preparar professores? Estamos selando uma desigualdade de partida." Nesse sentido, embora se argumente que a matrícula nessa determinada matéria escolar seja facultativa, a representatividade torna-se a principal problemática, pois é possível afirmar que o ensino religioso confessional não fere a liberdade religiosa, mas dificulta que esta seja praticada no Brasil em sua mais lata essência.
          Em consonância a isso foi citado o trecho da obra de Boaventura de Sousa Santos acerca do que ele denominou  hermenêutica diatópica. Surge ali a ideia do diálogo entre as divergentes culturas, a noção de incompletude das individualidades culturais e a necessidade de reconhecimento da diversidade, seja nos lugares atingidos pelas globalizações, seja nos lugares ainda dominados por localismos. O progressismo na visão do autor seguiria cinco importantes premissas, as quais devem também ser acopladas no debate sobre temas que envolvem a religiosidade no país: primeira, da completude à incompletude; segunda, das versões culturais estreitas às versões amplas; terceira, de tempos unilaterais a tempos partilhados; quarta, de parceiros e temas unilateralmente impostos a parceiros e temas escolhidos por mútuo acordo; e quinta, da igualdade ou diferença à igualdade e diferença. 
          Dessa forma, segundo afirmou o Senhor Ministro Alexandre de Moraes em seu voto durante sua avaliação da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4439/DF, "a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos - políticos, filosóficos, religiosos - e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo". Portanto, considera-se aqui que a a base legal do ensino religioso confessional em escolas públicas a nível fundamental alcançada através da improcedência da ADI 4439 promove o silenciamento indireto das minorias religiosas que, embora possuam um menor espaço de atuação social, também se fazem presentes, sendo tal decisão um entrave para a representatividade dos diferentes credos do povo brasileiro nas escolas, que deve ser não apenas quantitativa, mas qualitativamente igual.

Marco Alexandre Pacheco da Fonseca Filho - 1º ano de Direito (Diurno)

Em 2017, o Supremo Tribunal Federal declarou a confessionalidade do ensino nas escolas brasileiras procedente, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 4.439/ DF, proposta pela Procuradoria-Geral da República.
Segundo Boaventura de Souza Santos (p. 16), “A hermenêutica diatópica é um trabalho de colaboração intercultural e não pode ser levada a cabo a partir de uma única cultura ou por uma só pessoa”, logo o ensino não pode ter apenas um ponto de vista religioso transmitido, não pode ser baseado em apenas uma religião, e sim nas diversas crenças que existem, sendo este ensino com matrícula facultativa.
Nesse sentido, para o autor, a hermenêutica diatópica se baseia na concepção de que as culturas são incompletas, e que seu objetivo é ampliar ao máximo suas incompletudes através da articulação de um diálogo. Considerando que o Brasil seja um Estado laico, e que possui a liberdade religiosa, além de uma diversidade religiosa de várias matrizes, um ensino confessional que articule a interculturalidade e que apresente as várias religiões, respeitando e incluindo na discussão os agnósticos e ateus, seria um enorme enriquecimento da cultura e conhecimento do povo brasileiro.
A respeito da confessionalidade e do Estado, o ministro Alexandre de Moraes discorre em seu voto que (p. 8) “O Estado deve respeitar todas as confissões religiosas, bem como a ausência delas, e seus seguidores, mas jamais sua legislação, suas condutas e políticas públicas devem ser pautadas por quaisquer dogmas ou crenças religiosas ou por concessões benéficas e privilegiadas a determinada religião.”
Portanto, a interconfessionalidade operacionaliza a hermenêutica diatópica, pois articula as religiões de forma que ampliem a consciência de suas incompletudes, mediante o diálogo entre as diferentes religiões e culturas.
Isabel de O. Antonio - matutino

Terceirização


O STF decidiu pela constitucionalidade da terceirização de atividade-fim ao votar a ADPF 324, ou seja, decidiu que a livre iniciativa pode submeter os direitos trabalhistas, uma vez que a terceirização consiste na transferência da atividade da empresa principal para uma terceira, seja por motivos de custo, eficiência ou outros interesses empresariais e, ao mesmo tempo, os direitos trabalhistas são enfraquecidos.

Essa decisão coloca os trabalhadores em uma situação muito vulnerável, decorrente do enfraquecimento dos vínculos de emprego, sendo essa uma medida que reflete as ações tomadas pelas políticas de austeridades, que visam sanar a crise gerada pela saturação do capitalismo e, para isso, culpabilizam os trabalhadores e retiram direitos desses com a desculpa de impulsionar a economia e gerar empregos, quando o verdadeiro intuito é a procura por mais lucro, agrava-se, assim, a concentração de renda e a desigualdade social. Como o autor António Casimiro Ferreira afirma, medidas de austeridade recorrem à erosão dos direitos sociais e laborais e não são eficazes, segundo a OIT, pois representam uma grande ameaça aos mercados de trabalho. Junto a isso, o trabalhador é cada vez mais explorado, uma vez que ele perde uma parte do lucro que deveria ser dele, já que um terceiro recebe parte desse lucro, com isso, o trabalhador tem sua renda diminuída, o que gera um impacto direto no padrão de consumo e prejudica a economia do país e faz com que a população necessite cada vez mais de auxílio estatal, o que agrava a crise da seguridade social.

A decisão do STF é, pois, prejudicial aos trabalhadores, ao próprio mercado de trabalho e à economia, uma vez que medidas de austeridade buscam suprimir direitos trabalhistas com a premissa de impulsionar a economia, o que não é efetivo e apenas cria uma maior desigualdade social e prejudica a economia.

A terceirização e a precarização dos trabalhadores brasileiros

Terceirização ocorre quando uma empresa decide delegar uma etapa da cadeia produtiva para outra empresa, seja por motivos de custo, de eficiência, especialização ou interesses empresariais, sendo a primeira denominada contratante e a segunda contratada ou prestadora de serviços. Comecemos no atendo ao fato de que a constituição não veda a terceirização nem impede estratégias empresariais de flexibilização do trabalho, tomando por base o respeito ao princípio da “livre concorrência”; além de que a terceirização não necessariamente viola direitos do trabalho nem precariza a dignidade e o respeito aos trabalhadores, no entanto, seu uso abusivo acaba por violar alguns direitos tutelados aos trabalhadores. Esta arguição de descumprimento de preceito fundamental chegou ao STF devido à confusa interpretação de súmulas e à lei 13467 de 2017, ambas com um viés neoliberal que tem se espalhado pelo Brasil e pelo mundo e se inserindo em um mundo capitalista selvagem, sob políticas de austeridade, com Estado mínimo e a privatização de instituições públicas.
Uma das consequências desses atos é a terceirização, favorável a grandes empresários que irão se beneficiar com maior lucro e menos custos com direitos trabalhistas, além de parecer mais atrativo para empresas de fora que queiram colocar suas filiais no Brasil. A partir disso ocorrerá reajuste de salário, aumento de horas de trabalho, sem contar com o aumento do desemprego, visto que na terceirização, uma empresa menor oferece serviços à uma empresa maior, fragmentando-se os pagamentos e chegando ao trabalhador um valor ínfimo quando comparado ao esforço realizado no trabalho. A terceirização subverte a bilateralidade de um contrato de trabalho ao incluir uma pessoa “estranha” na relação empregatícia, sendo essa um terceiro que irá intermediar a relação entre o empregado e o empregador- sendo essa uma relação triangular que não possui amparo legal, tendo como “pena” a invalidade desta relação conferida ao judiciário.

Desse modo, a ADPF 324 foi julgada pelo STF e classificou como lícita a terceirização em qualquer atividade empresarial, sob o argumento da Revolução Digital, que dita os rumos de nosso mundo atual, e vem tirado muitos empregos das pessoas- sendo, portanto, a terceirização a opção para se diminuir a alta taxa de empregos e atividades informais. No entanto, essa afirmação é incoerente, visto que, no atual cenário de crise em nosso país, os trabalhadores, desesperados, aceitariam trabalhar em quaisquer situações, barateando o custo de seus serviços e beneficiando tanto a empresa prestadora de serviços quanto a contratante. Tend tudo isso em vista, é possível relacionar essa precarização do trabalho com as ideias de Antonio Casimiro de Abreu sobre sociedade de austeridade, em que para se desenvolver economicamente uma sociedade, medidas de austeridade deveriam se tomadas, dessa forma, a aumentar ainda mais a desigualdade social, precarizando ainda mais as relações de trabalho fomentando-se a crise pela qual nosso país passa.

Theodoro Antonio de Arruda Mazzotti Busulin 1º ano Direito Matutino

Os jesuítas contemporâneos


No dia 22 de abril do ano de 1500, os portugueses, comandados por Pedro Álvares Cabral, desembarcavam no Brasil, dando início a colonização brasileira. Como forma de civilizar e evangelizar, bem como promover a qualidade das sociedades cristã europeia às Américas, foram lançadas as missões jesuíticas, responsável por catequizar e introduzir o modo de vida europeizado aos valores culturais dos próprios indígenas aqui presentes. Dessa forma, ‘’Pindorama’’ foi cada vez mais submetido aos valores europeus, assimilando-os veementemente, resultando em raízes presentes no contemporâneo, como o predomínio da religião cristã no país.
Em 2017, o plenário do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, na qual a Procuradoria Geral da República questionava o modelo de ensino religioso nas escolas da rede pública de ensino do país, exigindo, conforme a Constituição, a não vinculação do ensino religioso a religiões específicas, bem como a proibição da admissão de professores na qualidade de representantes das confissões religiosas. Como tese, sustentou a ótica histórica da disciplina, apresentada em uma perspectiva laica e voltada para a doutrina das várias religiões. Por maioria, os ministros decidiram que o ensino religioso nas escolas públicas pode ter natureza confessional, ou seja, vinculado às diversas religiões. Entre os votos favoráveis a procedência do pedido, está o do ministro Marco Aurélio. Segundo o togado, a laicidade do estado não apresenta relação com menosprezo para com a importância da religião na vida social, mas sim retira o ‘’dirigismo estatal no tocante à crença de cada qual’’. Ainda, segundo ele, não cabe ao Estado incentivar o desenvolvimento de correntes religiosas determinadas, mas, sim, resguardar a plena possibilidade de desenvolvimento das diversas religiões. Por outro lado, entre os votos não favoráveis a procedência do pedido, destaca-se o da presidente ministra Cármen Lúcia. Para a juíza, ‘’a laicidade do Estado brasileiro não impediu o reconhecimento de que a liberdade religiosa impôs deveres ao Estado, um dos quais a oferta de ensino religioso com a facultatividade de opção por ele’’.
O professor Boaventura de Sousa Santos, em texto publicado na Revista Direitos Humanos, no ano de 2009, abordou a força exercida por algumas culturas sobre outras, analisando a dependência resultante em tal relação. Ainda, o autor aponta a hegemônica ideia que permeia cada cultura por si só, de que todas as culturas são incompletas nas suas concepções de dignidade humana. Todo esse cenário retrata a constante perde de identidade cultural pela qual os Estados Nacionais estão imersos recorrentemente.
Dessa forma, ao se analisar o pensamento de Sousa Santos, é nítida a relação com a situação apresentada pela ADI 4439. A laicidade do Estado, garantida pela Constituição Federal de 1988, foi ferida, ao garantir que padres e/ou pastores – como já ocorria em muitas escolas – influenciem na vida religiosa dos alunos enquanto seus professores. É inegável o peso da igreja católica na decisão, não só pela esmagadora maioria de cristãos no país, mas por toda conjuntura social cristã europeia enraizada no cenário social brasileiro, marcas de todo o passado colonial vivenciado pela nação. As ‘’missões jesuíticas’’, em pleno século XXI, ainda encontram espaço.


Luan Mendes Menegao - Direito Matutino - 1° ano

Da proteção à flexibilização


           No ano de 2018, a Corte Suprema do Brasil julgou a ADPF 324, cuja materialidade se centrava na questão da terceirização da atividade fim de uma instituição, privada ou pública. A própria questão de mérito desta Arguição já ilustra um dos tópicos exemplificados por Antônio Casemiro Ferreira como medida de austeridade. Consequentemente, a decisão do Supremo em sentido da licitude da terceirização da atividade fim das instituições reforça a tendência evidenciada pelo referendado autor sobre a movimentação atual dos Estados em relação as medidas econômicas.
            Inicialmente, faz-se necessário conceituar o que se entende por medidas de austeridade. Segundo o pesquisador da Universidade de Coimbra, austeridade se define pelo posicionamento do Estado ou de instituições privadas em tomar medidas de rigor e disciplina econômica, muitas vezes levando ao uma contenção econômica, social e cultural. Nas palavras do autor, consiste em “matar o doente pela cura”, pois em muitos casos estas medidas se dão na transferência da responsabilidade de proteção econômica do Estado para o indivíduo. No caso da ADPF, materialmente isto se dá através da terceirização per si, pois as relações terceirizadas de trabalho não gozam da mesma proteção legal trabalhista fomentada pela Justiça do Trabalho que os profissionais diretamente empregados pela empresa.
            No voto da ministra Cármen Lúcia há explicitamente outro aspecto central dos Estados Austero, isto é o caráter penal do Estado. Na teoria de Casemiro Ferreira, esta característica é visualizada na ideia de que o Leviatã, a fim de fiscalizar num caráter dúplice a “proteção” do indivíduo, há um aumento das punições a quem descumpre as medidas austeras tomadas pelo Estado. A ministra do Supremo Tribunal Federal diz que:  “se isso acontecer, há o Poder Judiciário para impedir os abusos. Se não permitir a terceirização garantisse por si só o pleno emprego, não teríamos o quadro brasileiro que temos nos últimos anos, com esse número de desempregados”. Com estas palavras, entende-se que o Estado virá a penalizar quem descumprir a proteção do indivíduo subjugado à condição de tutelar-se a si mesmo no cenário de austeridade. A duplicidade se evidencia pelo posicionamento do governo em adotar medidas que submetem o cidadão a risco.
            Por fim, trata-se de um caminho conflituoso e contra dizente este da austeridade, pois como exposto pelo supracitado autor, é uma adoção de medidas para a recuperação fiscal e uma “proteção” do indivíduo mediante o futuro econômico, muito embora os atos elaborados para cumprir tais medidas sejam um tanto prejudiciais ao próprio indivíduo. Neste ponto se fixa os votos dos ministros contrários a licitude da terceirização, pois acarretaria na subjugação do trabalhador a uma condição indigna, o que contraria a própria Constituição Federal. Destarte, é necessário criticismo quanto a adoção das políticas de austeridade, embora “necessárias” para a segurança econômica, muitas vezes estas esbarram em princípios sensíveis da segurança das garantias fundamentais individuais.  

Luiz Felipe de Aragão Passos - 1º Ano de Direito/Matutino.

A austeridade como solução


A terceirização dos diversos setores da sociedade brasileira é um reflexo do processo que está ocorrendo no Brasil, a auto regulação do setor privado, tão defendida pelo capitalismo, está novamente em alta e a ADPF 324 é mais um exemplo dessa nova realidade.
Diante desse cenário, as consequências são diversas e estão sempre relacionadas com a flexibilização dos direitos trabalhistas. Essa modificação facilita a contratação e, de início, diminui as taxas de desemprego, mas seu efeito a longo prazo é muito mais profundo e preocupante.
Historicamente, a abrangente liberdade de condições trabalhistas e de mercado suscitou em explorações desumanas e em graves crises econômicas, superadas apenas com a intervenção estatal. Devido a esses efeitos que os direitos trabalhistas foram conquistados. Ademais, atualmente a tendência é a mesma do passado, com a diminuição desses direitos para uma melhor movimentação do mercado.
Esse posicionamento está realizando profundas mudanças no direito, as principais são a reforma da previdência e a reforma trabalhista. Com essas transformações é possível considerar que o Brasil se enquadra na definição de Antônio Casimiro Ferreira de sociedade de austeridade, visto que sua estratégia para lidar e superar a crise econômica que o país está enfrentando é movimentar a economia com a facilidade de contratação decorrente da diminuição dos salários e benefícios, a privatização do setor público e, para aumentar a renda do Estado, o tradicional aumento de impostos.
A austeridade é um modelo adotado em períodos de crises que faz com que a população seja punida, ao tirar seus direitos com a flexibilização. É evidente que o intuito é superar a crise, mas na prática não é isso que ocorre, muitas vezes a situação piora com a adoção desse modelo, pois a única lucratividade gerada com o corte de gastos causados pela falta de direitos trabalhistas é direcionada para os grandes empresários, aumentando a desigualdade e diminuindo o poder de compra da população.
Dessa forma, observa-se que, por mais que seja necessário a adoção de novas medidas pelo Estado, visto que o modelo atual é ineficaz por manter a crise econômica, a solução não é a sociedade de austeridade e a decisão de provimento da ADPF não deveria ser uma das medidas para garantir emprego para todos.
O pensamento atual é de que o motivo determinante que impede o crescimento econômico e social é o “excesso de direitos trabalhistas” que impossibilitam a manutenção de pequenas empresas e que a única saída é superar esse período de proteção do trabalhador por este não se sustentar nas novas demandas do mercado. Mas, como  exposto por Antônio Casimiro Ferreira, esse processo pode solucionar a questão do desemprego a curto prazo, mas as consequências futuras alarmantes.
A partir disso, é possível concluir que a demanda por mudança é real e urgente, mas que a posição adotada pelo governo não é a mais adequada para a situação e nem a mais benéfica, prejudicando a maior parte de sua população no processo. É preciso superar essa visão imposta pelo capitalismo para sua própria sustentação de que esta é a única solução para o problema e considerar que o motivo de toda essa circunstancia de crise é o sistema adotado que prevê essas crises como consequência de sua existência.

Anna Beatriz Abdalla 
1° ano direito noturno 

A precarização do trabalho e do trabalhador


A terceirização, situação onde uma empresa transfere para outra, uma atividade por conta de custos, eficiência, especialização ou outros interesses da empresa, representa o tema da Arguição por Descumprimento de Preceito Fundamental número 324 que operou desde 2014 até o ano vigente após uma série de decisões controversas emitidas. A partir dela, o Ministro Roberto Barroso, também relator do caso, julgou sua procedência, devido a licitude presente em qualquer terceirização que preencha requisitos básicos pelo contratante e que não se configure relação de emprego entre a contratante e a contratada. Além disso, deu provimento ao Recurso Extraordinário 958.252, após a decisão de impedimento de uma fábrica de celulose de terceirizar os serviços de reflorestamento e afins.
Barroso argumentou em seu voto, que estamos em uma Revolução Digital, de forma que a vida é facilitada e trabalhadores são substituídos pela tecnologia. Dessa forma, somos assombrados por um risco de desemprego e é necessário que passamos por mudanças no âmbito da legislação trabalhista. Sobre as argumentações contrárias á constitucionalização da terceirização, declarou que o problema se situa na contratação abusiva e não na terceirização.
Casemiro Ferreira, em sua obra “Sociedade da austeridade e direito do trabalho de exceção”, trata sobre o tema de forma que, em consequência, trata também da nova onda de reformas que remetem à informalização do trabalho. De um lado, há mais flexibilidade para a empresa produzir, mas por outro, a fraca regulação apenas diminui o valor e a importância do trabalhador, além de que não há evidências que este fenômeno é capaz de melhorar a economia ou criar empregos.
Tal ADPF significa ao fundo, uma transferência de poderes, já dita por Casemiro, do empregado para o empregador. A declaração da Philadélfia, adotada pela Organização Internacional do Trabalho em 1944 já deixava claro que o trabalho não pode ser visto como uma mercadoria, ele deve garantir direitos, seguir princípios e ainda pode funcionar como uma ferramenta para a redistribuição e promoção da justiça social, se tiver a adequada valorização.
Apesar do Ministro Barroso dizer que o problema está na contratação abusiva, é de conhecimento público que tal entendimento prejudica os trabalhadores à medida que a regulamentação vá ficando cada vez mais fraca, representando o Estado mais uma vez agindo em prol do empregador, e começamos a ter os famosos empregos informais, vistos principalmente pelas empresas de compra de comida online e as empresas de transporte por aplicativo. Os empregados das empresas já citadas e outras semelhantes, se submetem à uma carga horária extenuante diariamente em troca de pagamentos desproporcionais ao seu esforço, sem contar com os princípios de um emprego fixo, como plano de saúde, previdência social, entre outros. Assim, podemos observar uma grave e crescente precarização do trabalho no país.

Eduarda Queiroz Fonte, matutino.

ADI 4.439 e a hermenêutica diatópica

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439 tratou acerca de dispositivos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação relativos ao ensino religioso, no que diz respeito à sua confessionalidade, ou seja, vinculação a religiões específicas. A decisão foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), ao considerar que o ensino religioso não fere princípios constitucionais, tais quais a liberdade religiosa, elencada como um direito fundamental no artigo 5°, inciso VI, e a laicidade do Estado, garantida pelo artigo 19, inciso I. 
A decisão fere o que Boaventura de Sousa Santos defende em seu artigo “Direitos humanos e o desafio da interculturalidade”, a partir do momento em que a decisão, em âmbito do ensino público, não assegura que seja tratada a interconfessionalidade, isto é, que o estudo da religião abranja todas as existentes; pelo contrário, a possibilidade de ser ensinado apenas a crença predominante é praticamente certa.
O autor baseia sua argumentação na “hermenêutica diatópica”, que ele define como a ideia de que uma dada cultura é incompleta, e que tem como seu objetivo ampliar ao máximo a incompletude mútua por meio de um diálogo entre diferentes culturas. Ao não admitir que o ensino religioso seja feita necessariamente nesse sentido, a Corte perpetua a incompletude e o fechamento cultural, que Boaventura atesta ser uma medida auto-destrutiva. 
Em vista disso, o reconhecimento das incompletudes entre culturas é necessário para que haja o diálogo intercultural, a fim de que as diferenças se complementem. E, ao negar que seja necessário o impedimento de um ensino exclusivamente confessional acontecer, o STF está negando que isso aconteça, e facilitando para que a educação gratuita no país seja centrada em temas majoritários, não de ampliação do conhecimento para diferentes culturas relativamente ao mesmo assunto. 
Natalia Minotti - Direito matutino

Matar o doente pela cura


Na última análise das atividades da disciplina, o julgado do STF (ADPF 324) aborda a discussão sobre a Terceirização de atividade-fim, ou seja, transferir parte da atividade de uma empresa para outra, seja por motivo de redução de custos, aumento dos lucros ou devido ao serviço prestado possuir maior especialização. Essa nova relação trabalhista surge a partir da “evolução” da globalização e o aparecimento do neoliberalismo que, tem como principais características: pouca intervenção do Estado na economia; política de privatização de empresas estatais; adoção de medidas contra o protecionismo econômico e desburocratização do Estado: leis e regras econômicas mais simplificadas para “facilitar” o funcionamento das atividades econômicas.

Essa denominada “evolução” da globalização é questionável como o autor António Casimiro Ferreira alega em seu livro “Sociedade da austeridade e direito do trabalho de exceção”: “Matar o doente pela cura”. Isto é, essa expressão consolida o sacrifício dos direitos trabalhistas conquistados por meio de muita luta ao longo dos anos para promover uma ilusória promessa de uma política de austeridade promovida pelo o Estado. Isto significa adotar medidas que conduzam a uma disciplina rígida e de contenção para gerar maior benefício à população como, por exemplo, maiores oportunidades de emprego. Tal cenário acaba tornando-se uma falácia, pois, irá gerar um efeito contrário ao desejado, ou seja, uma depreciação dos salários, maior exploração da mão de obra e aumento da carga horária.

Dessa forma, segundo as últimas decisões da Justiça do Trabalho determinou que, as chamadas atividades-meio podem ser privatizadas e estão de acordo com as normas. Contudo, as atividades fim não. Assim, a atividade-fim compreende as atividades essenciais e aquelas relacionadas às quais a empresa se constituiu. Enquanto, nas atividades-meio não estão relacionadas diretamente com a atividade-fim da empresa. Portanto, vai se positivando por meio do direito e das normas a exploração dos trabalhadores e ainda expõe claramente a prioridade dos interesses capitalistas privados em detrimento do bem estar da sociedade.

André Luís Antunes da Silva
Direito Noturno 
Turma XXXVI

A Hermenêutica Diatópica e o Ensino Religioso


O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, no dia 27 de setembro de 2017, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4439, a qual solicitava que o ensino religioso nas escolas públicas não fosse vinculado a uma determinada religião e que não fosse permitida a admissão de representantes de tais religiões na qualidade de professores. Em outras palavras, a ADI pedia que essa disciplina fosse voltada ao estudo histórico-cultural das religiosidades, pois manteria o seu caráter laico conforme dita a Constituição Federal no dispositivo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. Dessa forma, ao STF julgar o caso improcedente, o pluralismo e o diálogo intercultural nessa disciplina é afetado.

Em primeira análise, a educação pública visa oferecer acesso às faculdades básicas do pensamento crítico, uma vez que a formação do aluno compete a diversas frentes do conhecimento. Nessa perspectiva, a privação do acesso às diferentes formas de expressão religiosa subtrai a função social da Escola, posto que compete à ela a promoção do discurso pluricultural de inclusão social. De modo equivalente, o pensador Boaventura Sousa Santos exprime na “Revista Direitos Humanos: o Desafio da Interculturalidade” que “Temos o direito a ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito a ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza”, nesse âmbito, observa-se a questão da não representatividade no panorama estudantil, porquanto o discente submete-se à doutrina imposta pela escola, não permitindo o caráter individual de expressividade proposto por Sousa Santos.

Depreende-se, assim, que, a religião cristã, predominante no nosso país, cerca de 87% da população nacional, de acordo com o IBGE 2010, é fruto da herança opressora colonialista em vista da globalização hegemônica imposta às terras do “Novo Mundo”. Sobre tal fato, de acordo com Sousa Santos, compete-se a ideia do localismo globalizado, que consiste na ampliação de um fenômeno local à esfera total. Ou seja, a expressão majoritária da doutrina católica cerceia a possibilidade de uma associação entre o ambiente escolar e a formação de ensino religioso, dado que a histórica visão dessa vertente foi moldada a continuadas infrações à dignidade humana. Em decorrência disso, a improcedência da ADI reforça a manutenção do caráter coercitivo da cultura do dominante, em oposição à hermenêutica diatópica, proposta por Boaventura, a qual baseia-se na ideia de que a ampliação da consciência de incompletude mútua, entre as culturas, proporciona um diálogo pacífico e multicultural.

Ademais, há quem diga que o Estado laico fere a liberdade religiosa e desvaloriza a crença, na medida em que contrapõe a visão centralizadora da fé. No entanto, como disse o ministro Marco Aurélio, em seu voto na ADI 4439, a laicidade estatal “não implica o menosprezo nem a marginalização da religião na vida da comunidade, mas, sim, afasta o dirigismo estatal no tocante à crença de cada qual”. “O Estado laico não incentiva o ceticismo, tampouco o aniquilamento da religião, limitando-se a viabilizar a convivência pacífica entre as diversas cosmovisões, inclusive aquelas que pressupõem a inexistência de algo além do plano físico”. Assim, conclui-se que uma religião não é prejudicada pelo Estado laico, apenas a sua força impositiva sobre outras religiões menos expressivas é enfraquecida.

Por conseguinte, uma vez que a democracia pressupõe o pluralismo sócio-cultural, é necessária a valorização da hermenêutica diatópica para se promover uma política igualitária e emancipatória. Portanto, a descontinuidade da ADI 4439 representa um retrocesso na desconstrução da herança opressora dos “vencedores”, posto que a ação visava o não estabelecimento de uma visão unilateral do ensino religioso confessional.

Juliana Silva Pastore - Direito/1° Ano (Matutino)

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Laicidade "para inglês ver"


A Ação Direta de Inconstitucionalidade de número 4439 (ADI 4439), ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), foi declarada improcedente pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) por 6 votos a 5. Nela, a PGR questionava alguns trechos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação e do acordo firmado entre o Brasil e Santa Sé (Decreto 7.107/2010) no que diz respeito ao ensino religioso obrigatório nas escolas públicas, tendo em vista que atualmente, de acordo com tal lei, a disciplina é facultativa e realizada de acordo com o interesse do estudante e de seus responsáveis e, dessa forma, a lei não garante, conforme argumento da PGR, se estas aulas são confessionais (ligadas à uma confissão religiosa) ou não, o que abre uma brecha para a possibilidade de ensino voltado majoritariamente à religião predominante no Brasil: o catolicismo, violando a laicidade do Estado – prevista desde o século XVIII no país.

Dessa forma, pode-se considerar que a improcedência da ação pelo STF traz graves consequências ao cenário sociocultural brasileiro, tais como: o estímulo indireto à intolerância religiosa, já que a omissão legal a respeito da necessidade de um ensino religioso que traga a historicidade e as bases epistemológicas de todas as religiões – ou quase todas – influi diretamente na continuidade da predominância histórica da religião católica no Brasil, afastando, então, o conhecimento de todas as outras religiões e a possibilidade de se institucionalizar o respeito por vias educacionais; a persistência do unidirecionamento valorativo ao cristianismo – em especial à vertente católica –, corroborando o localismo europeu globalizado, conceituação de Boaventura de Sousa Santos, imposto desde as Grandes Navegações e o colonialismo, isto é, a expansão da religião católica sendo absorvida coercitivamente por quase todas as colônias europeias, essencialmente as portuguesas e espanholas.

Logo, como explicitado no voto do Ministro Barroso, ao Estado cabe assegurar liberdade religiosa, promover ambiente de respeito e segurança para as pessoas viverem suas crenças livre de preconceitos, conservar um aposição de neutralidade diante diferentes religiões, sem privilegiar uma em detrimento da outra. Para que isso seja possível, deve-se atentar à frase de Boaventura em seu texto “Direitos Humanos e o desafio da interculturalidade”, sendo ela: “Temos o direito a ser iguais quando a diferença nos inferioriza; temos o direito a ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza”.

Direito Matutino - Turma XXXVI

A decisão de licitude da terceirização em todos os níveis empresariais da ADP 324 é um reflexo claro de agenda neoliberal que se espalha pelo mundo, inclusive no Brasil. 

Esta corrente econômica nascida em meados da década de 80 criada e implementada por países imperialistas e que eram também potências econômicas (tendo o poder de impor esta agenda à outros países, tem como pilar a austeridade, Estado mínimo e privatização de instituições públicas. 

A austeridade é a maior expressão do neoliberalismo e do capitalismo, sacrificando direitos e assistência voltados a população em favor do aumento do lucro. Na política em geral, aqueles que ocupam cadeiras no congresso e estão a frente do Executivo por vezes são empresários, logicamente irão defender esta agenda de redução de direitos trabalhistas, em virtude de: 1) maior lucro e menos custos; 2) para que mais empresas construam suas filiais no Brasil (problemática que deve ser desenvolvida m outro texto quanto ao abuso de mão de obra e recursos naturais do país). 

A população  trabalhadora é a primeira a ser atacada, já que seus direitos são sacrificados em virtude de atrair empresas para o país, sob a alegação de que trabalhadores que possuem direitos "custam muito" ao empregador . Este ataque ocorre principalmente nos direitos trabalhistas, diminuindo os salários, ou não os reajustando, fazendo com que possuam menor benefício de aposentadoria, aumentando as horas de trabalho e tirando a responsabilidade que o empregador teria sobre o empregado. Já a população num geral, que seguem a ideologia liberal e conservadora acabam por repercutir ideias como "estes impostos são um roubo", porém estas pessoas são as que não dependem dos serviços públicos e por serem fechados em seu domo da meritocracia, acreditam que aqueles que usufruem da assistência estatal são preguiçosos. 

Voltando à terceirização, esta se trata de umas das artimanhas do capitalismo, pois na terceirização empresas especializadas em um certo serviço os oferecem a empresas muito maiores que poderiam estar contratando pessoas para tais serviços, desta forma sobrecarrega-se os funcionários terceirizados e reduz-se o mercado de trabalho, além destes dois pontos ainda sobressai-se a problemática de que o trabalhador recebe muito menos, pois a empresa contratante do serviço paga o valor do serviço a empresa especializada, e assim este pagamento é fragmentado até que chegue num valor ínfimo ao trabalhador. 

Lívia Cavaglieri - 1° Ano Diurno   


A homogeneização da religião no Brasil e a ADI 4439

A ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 4439 discute que o Ensino Religioso realizado em escolas públicas não deve ser vinculado a uma religião e sim, de maneira a expor e retratar as diversas religiões.
O modelo estruturado por um Ensino Religioso, no qual, seu estudo é baseado em uma religião específica demonstra a fragilidade da democracia laica brasileira. A imposição de um modelo religioso tende a homogeneizar e globalizar a cultura e independência religiosa. 
Assim como os indígenas que sofreram abruptamente o processo de catequização, os alunos das Escolas públicas poderão ser forçadamente induzidos a uma determinada religião. Esta religião, provavelmente, será cristã, já que o processo imperialista ainda se demonstra ativo e a religião cristã é maioria no país. De acordo com o IBGE 86,8% da população brasileira é cristã, sendo: 64,6% católicos e 22,2% evangélicos.
Dessa maneira, o ensino religioso se tornaria uma maneira de conversão daqueles que não são cristãos, já que esta, é  religião majoritária no país e, portanto, não sofre com tantos preconceitos e visão pejorativa quanto outras religiões.
O processo de globalização deve ser mais cosmopolita, tornando grupos oprimidos ao centro da multiculturalidade. De acordo com Boaventura de Souza Santos:
 “cosmopolitismo é a solidariedade transnacional entre grupos explorados, oprimidos ou excluídos pela globalização hegemônica. O cosmopolitismo que defendo é o cosmopolitismo do subalterno em luta contra a sua subalternização.”
Assim, o brasil deveria incluir em seus estudos religiões oprimidas, como religiões de matrizes africanas que são vistas de maneira pejorativa no país e são alvo de constantes ataques. Só em janeiro de 2019 os ataques contra essas religiões subiram 47%.
O Estado tem o dever de diminuir este abismo entre religiões e proporcionar o entendimento de cada uma delas. O conteúdo dos ensinos religiosos em escolas públicas devem abranger todas as religiões. A não aprovação da ADI permitiria que as aulas de religião se tornassem cultos religiosos de religiões majoritárias. Isso proporciona o afastamento do cidadão com o conhecimento de outras religiões e, tudo aquilo que é afastado torna-se alvo de preconceito e estereótipos. Portanto, esta ADI não discute apenas sobre a laicidade do Estado, mas também sobre a não homogeneização dos indivíduos e o direito de cada religião ser praticada e respeitada.


Giovanna Lima e Silva - direito noturno

ADPF 324 e a situação do trabalhador

A ADPF 324, julgada pelo Supremo Tribunal Federal entre 2014 e 2019, decidiu que é lícita a terceirização em qualquer atividade empresarial. Entre os principais argumentos a favor desta decisão estavam a chamada Revolução Digital, em vigência atualmente, que revolucionou o modo de fazer até coisa extremamente simples, como pedir um táxi; e também a alta taxa de desemprego no Brasil contemporâneo, como afirmou o ministro Barroso, que pede a tomada de medidas para sua diminuição. No entanto, a terceirização é realmente a melhor opção para o aumento de empregos no país? A empresa contratante, em teoria, teria como deveres "verificar a capacidade econômica e idoneidade da terceirizada, e responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas", como diz o voto de Barroso. No entanto, o cumprimento destas normas é um tanto utópico, se levada em conta, do mesmo modo, o Brasil atual. Com a falta de empregos, o trabalhador acaba por aceitar trabalhar em péssimas condições, barateando o custo de trabalho e beneficiando a empresa terceirizada e, por consequência, a contratante. Desse modo, na prática, a empresa contratante fará vista grossa em relação aos direitos trabalhistas, em prol de seu próprio benefício. A solução desse dilema, como diz a ministra Carmem Lúcia, seria o trabalhador recorrer ao Poder Judiciário; entretanto tal Poder atualmente é extremamente demorado e, com as mudanças da reforma trabalhista, os direitos do trabalhador encontram-se ainda mais limitados. Em suma, todas estas modificações levam a uma precarização ainda maior da situação do trabalhador.
Analogamente, pode-se relacionar a situação com as ideias de António Casimiro Ferreira e sua sociedade da austeridade. Nessa sociedade, em favor do desenvolvimento econômico, aplicam-se medidas de intervenção sem se importar com o aumento da desigualdade social ou do empobrecimento, minando os direitos sociais e incentivando uma liberalização econômica da própria sociedade, num cenário muito similar ao brasileiro atual. O Espírito de Filadélfia não encontra mais lugar no Brasil atual, com pouca preocupação direcionada ao bem-estar da classe trabalhadora, e muita direcionada ao lucro.
Em síntese, a ADPF é mais um degrau na sociedade da austeridade, na qual não há preocupação em relação ao trabalhador, com a naturalização extrema das desigualdades, e a falta de direitos sociais.
Letícia Killer Tomazela
Direito Noturno

Multiculturalidade


          Na ação direita de Inconstitucionalidade 4439, o tema versado é sobre a possibilidade de haver ensino religioso em escolas públicas brasileiras. As noções sobre “Tolerância e diversidade de opiniões” são muito ressaltadas na jurisprudência em questão. Diante disto, a preocupação manifestada pelo Ministro Alexandre de Moraes está na forma em que se interpreta a questão sobre tolerância, pois pode ser subvertida em: “censura prévia a livre manifestação de concepções religiosas em sala de aula, mesmo em disciplinas com matrícula facultativa, transformando o ensino religioso em uma disciplina neutra com conteúdo imposto pelo Estado em desrespeito à liberdade”. Nesta visão a favor de um ensino religioso nas escolas públicas, o Ministro Moraes entende que deste modo haveria a consagração da inviolabilidade de diferentes acepções religiosas.

             A democracia tem seus pilares fincados em conceitos sobre o pluralismo de ideias e pensamentos. Desta forma, segundo Boaventura dos Santos, para que haja uma política progressiva e emancipatória deve-se fazer uso da hermenêutica diatópica ao se visualizar os topoi (conjunto de normas culturais que formam o agir deum povo). No entanto, como é possível entender o Brasil como Estado laico – como é o entendimento da ADPF 54 – e como defensor da liberdade religiosa?
         
            A partir do apresentado, se chegou na conclusão de que a inclusão do ensino religioso em escolas públicas deveria ser matéria de matrícula facultativa. É importante ressaltar que o discurso não deve ser a “história dos vencedores”, mas sim um exercício da atividade cosmopolita (o diálogo) proposto por Boaventura. Isto porque, na pretensão de abranger todos os direitos fundamentais, deve-se ampliar ao máximo a consciência para o entendimento – e posterior aceitação – da multiculturalidade de valores.

Érika Nery Duarte 
Direito matutino