Barroso aborda, em seu texto "Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática", a questão da judicialização e do ativismo judicial como uma ocorrência recorrente no mundo todo que tem se feito muito necessária no Brasil. Ele destaca que a particularidade do caso brasileiro facilita a existência desses fenômenos devido principalmente à três características da nossa organização política: o processo de redemocratização, que aproximou a população do exercício da cidadania e possibilitou maior conhecimento e questionamento dos direitos e das leis; a abrangência da Constituição de 1988, que permite ao Judiciário defender alguns princípios e interpretar alguns aspectos de diversos assuntos; e o nosso sistema de constitucionalidade, que dá ao Judiciário o poder de intervir na construção do Direito, vetando ou não as normas julgadas quanto à constitucionalidade.
Ainda sobre essa obra, Barroso afirma que há diferenças entre a judicialização e o ativismo judicial, dizendo que a primeira consiste mais em uma "circunstância que se decorre do modelo constitucional que se adotou" (p. 6) e a segunda é um exercício de vontade política, uma escolha de como interpretar determinada parte da Constituição. Entretanto, apesar de enxergar esses processos como acontecimentos positivos, ele ressalta a importância e a veracidade de alguns argumentos contrários, destacando três pontos: os riscos para a legitimidade democrática, a politização indevida da justiça e os limites da capacidade institucional do Judiciário.
Contudo, apesar de elencar e expor claramente todos os problemas que podem ser acarretados por essas ocorrências, é necessário destacar a importância que a judicialização tem tido no Brasil no sentido de efetivação de direitos já previstos nos princípios e objetivos da Constituição, mas não positivados pela lei de maneira direta graças à baixa efetividade do nosso poder Legislativo na produção de leis que muitas vezes contemplariam pessoas com posturas diferentes das de seus membros. Um exemplo claro dessa questão crítica no país é a legalização de uniões homoafetivas. Um congresso e um senado de caráter conservador se mostraram ineficazes na proteção desse direitos dos casais homoafetivos, restringindo-se apenas à afirmar que tais uniões seriam inconstitucionais, porque a Constituição define como casal uma composição heterossexual. Entretanto, é preciso considerar princípios como a dignidade da pessoa humana, o direito à privacidade e à igualdade.
Sendo assim, mesmo diante de tantos riscos e pontos controversos, a atuação que vem sido efetuada pelo Judiciário é indispensável, visto que há um grande retrocesso em nosso Legislativo e falta interesse em proteger algumas minorias. O Judiciário então fica responsável por desempenhar esse papel, não ocupando o lugar do Legislativo, mas evidenciando aspectos de suas falhas, para que esse torne-se consciente e as resolva.
Giovana Boesso
1º ano- Direito diurno