Já que com o passar dos séculos o Direito torna-se mais dividido e especializado, na teoria das práticas jurídicas atuais, uma das distinções mais importantes é entre o direito público e o direito privado, que, apesar das diferentes funções e instituições, estão mais ligados do que nunca.
Costuma-se caracterizar o direito público como o responsável pelos regulamentos e pelo poder de mando do Estado, e o direito privado como aquele que possui assentos jurídicos onde aparecem várias partes consideradas judicialmente “iguais”, entretanto, o Direito, por se tratar de uma ciência humana e social, não torna possível uma divisão exata das partes as quais ele está subdivido, ocorrendo por isso, uma considerável influência de umas áreas em outras, e o mesmo ocorre entre o direito público e o privado, que de certa forma, podem ser considerados complementares.
Tal interferência do direito público no direito privado e vice-versa pode ser vista em exemplos como: a organização estatal atual que permite aos indivíduos meios de proteger seus interesses, limitações estabelecidas por direitos subjetivos e normas objetivas quanto ao poder primitivo do chefe de família, e a possibilidade de adaptar os interesses comerciais a sistemas de direitos materiais.
A hipertrofia do governo, que lança seus “tentáculos” para além de seus domínios, o que acaba tornando-o ineficiente, órgãos estatais do Executivo e Legislativo que passam a defender interesses particulares, a judicialização da política e a politização do direito, o qual passa a ser o único caminho para os interesses sociais, podem ser citados como alguns dos fatores responsáveis por essa complementaridade cada vez maior entre o direito público e o direito privado.