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segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

 Universidade do Estado de São Paulo - UNESP 

Faculdade de Ciências Humanas e Sociais - Campus de Franca – SP 

Curso de Direito – 2021 - 2º período  

Disciplina Sociologia Do Direito II  

Professor Doutor Agnaldo de Souza Barbosa 

 

 

Aluno: Rubens Chioratto Junior

R.A.: 222 211 526 

 

 

JUSTIÇA E DIREITO: O CÂNONE MANTIDO. LÁ E AQUI! 

 

Antes de começar a discussão e já no começo do texto, para contrariar o cânone, primeiro será definido, o sentido de algumas palavras:  

Cânone: Um cânone ou cânon é um termo que deriva da palavra grega κανόνας, que designa uma vara utilizada como instrumento de medida, e que normalmente se caracteriza como um conjunto de regras sobre um determinado assunto. Wikipédia. Em relação ao texto pode ser entendido como uma regra padrão, um principio absoluto do qual são retiradas diversas regras específicas, um modo de se comportar; um modelo. 

Epistemologia é o nome dado ao estudo do conhecimento e suas formas. Tenta descobrir como o conhecimento é adquirido pelas pessoas a partir dos princípios da crença, verdade e justificativa. ... A palavra Epistemologia é de origem grega, em que Episteme significa conhecimento e, logia, estudo. 

Etimologia 

Proveniente do termo grego "mimetés" que significa imitação. Era originalmente usado para descrever pessoas, só foi aplicado em biologia a partir do início do século XIX.  No nosso texto, tem um sentido de camuflar, disfarçar. 

Palavras-chave: Epistemologias do Sul. Estado de direito. Colonialidade jurídica. 

Pluralismo jurídico. Ecologia de direitos e de justiças. 

O julgado usado para análise será o do “Pinheirinho” e o texto utilizado para será “O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone.” de Sara Araújo, páginas 88 a 115, cujo resumo, apresentado por ela mesmo, transcrevo abaixo: 

 

Resumo 

O direito moderno eurocêntrico é um instrumento poderoso de reprodução do 

colonialismo, promovendo exclusões abissais e circunscrevendo o horizonte de possibilidades à narrativa linear de progresso. A linha abissal é, pois, tanto epistemológica como jurídica. Do outro lado da linha, múltiplos universos jurídicos são desperdiçados, invisibilizados e classificados como inferiores, primitivos, locais, residuais ou improdutivos. Este texto assume o desafio de cruzar as Epistemologias do Sul com a sociologia do direito. Mais concretamente, recupera o conceito de pluralismo jurídico, reconfigurando-o como instrumento de ampliação do presente, enquanto ecologia de direitos e de justiças. Começo por mostrar como a imposição global do primado do direito é um mecanismo de expansão do projeto capitalista e colonial, argumentando que a colonialidade jurídica mimetiza a colonialidade do saber. Em seguida, argumento que o reconhecimento do pluralismo jurídico não envolve necessariamente a superação do modelo expansionista. 

 Finalmente, defendo a ampliação do cânone jurídico pela dilatação do leque de 

experiências conhecidas, um processo que compreende o reconhecimento dos direitos invocados no âmbito de uma legalidade cosmopolita subalterna e a concretização de uma sociologia das ausências atenta aos direitos enunciados fora das lutas jurídicas formuladas nos termos modernos do direito e da política. 

O conceito de pluralismo jurídico deve ser apropriado pelas Epistemologias do Sul não apenas como reação ao mito do centralismo jurídico (Griffiths, 1986), mas enquanto elemento de uma ecologia de direitos e de justiças, que introduza na discussão política universos jurídicos e políticos excluídos e classificados como inferiores, primitivos, locais, residuais ou improdutivos. Se a justiça social global depende da justiça cognitiva global e se esse objetivo envolve um exercício de ecologia de saberes que combate o desperdício da experiência (Santos, 2007), exige, também, um exercício jurídico epistémico que permita o reconhecimento da pluralidade jurídica e dos seus significados políticos sem sobrepor diferença e desigualdade. 

Assim, a questão clássica de Boaventura de Sousa Santos, sobre a possibilidade de o direito ser emancipatório (Santos, 2002), e a velha interrogação dos estudos do pluralismo jurídico, sobre o potencial de democratização da justiça informal, costumeira ou tradicional, são fundidas numa abordagem que recusa as dicotomias modernas e a romantização, quer do direito moderno, quer dos direitos dos oprimidos. 

É precisamente na desconstrução do direito moderno como ponto de partida que reside o grande desafio. 

O artigo está dividido em três momentos. No primeiro, argumenta que a expansão do primado do direito é uma expressão da colonialidade jurídica que mimetiza a colonialidade do saber, excluindo do mapa a imensa diversidade jurídica que existe no mundo. No segundo, mostra como o reconhecimento do pluralismo jurídico não envolve necessariamente a superação do modelo colonial capitalista, sendo um conceito instrumentalizável para a operacionalização de modelos reacionários, assentes em conceções dualistas que promovem a exclusão. Finalmente, defende a ampliação do cânone jurídico pela dilatação do leque de experiências jurídicas conhecidas, um processo que impõe o reconhecimento dos direitos reivindicados no âmbito de uma legalidade cosmopolita subalterna e uma sociologia das ausências dos direitos dos oprimidos mais silenciados que se expressam em dimensões mais invisíveis, enunciando as suas reivindicações fora das lutas jurídicas formuladas nos termos modernos do direito e da política. 

 

Problematização e Análise  

A autora defende que a forma como o direito está estruturado no mundo favorece o colonialismo dos países do norte e justifica a expropriação e extrativismo dos países do sul. Entenda-se países do norte Estados Unidos e Canadá (na América do Norte), Japão e Austrália (na Ásia e na Oceania) e os países da Europa Ocidental como Alemanha, Inglaterra, França, Itália, Espanha por exemplo. Enfim, os países ricos.  Entendo o que ela está falando, só não entendo porque poupou a China, hoje um país cujos tentáculos econômicos e extrativistas estão em vários países do mundo, inclusive na América Latina, Ásia e África.  

O que parece – e isso é uma crítica intelectual - é que alguns autores ainda estão presos na dicotomia da guerra fria capitalismo x socialismo que “terminou” - aceitemos ou não - no final da década de 1980. A partir daí, temos uma dicotomia econômica, aí está a disputa e agora, na segunda década do século XXI, essa disputa econômica já entrou num segundo patamar que é a corrida econômica tecnológica, onde podemos apontar como emblemático deste cenário, a disputa pela tecnologia 5G. 

Feita essa observação - até incômoda - que hoje a China, embora não circulada no mapa mundi do texto, assume, já há diversos anos, feições imperialistas e colonialista, da mesma forma que os chamados e circulados “países do norte”. 

É fácil reconhecer a razão da autora quando coloca que o Direito, da forma como está organizado no âmbito internacional se assume como um instrumento a serviço dos “países do norte” para legitimar a expropriação e manter o colonialismo e subalternidade dos “países do sul”, usando como referência o mapa mundi do início do texto. E, neste contexto, legitimar a expropriação, o extrativismo, o colonialismo, a subalternidade, implica em manter a opressão, violência, marginalidade, a fome e a miséria, esticando por mais tempo o sofrimento e empobrecimento da maior parte da população mundial. 

Portanto, a nível mundial, no que depender do direito, da forma como está estruturado, vem ele para manter vivos e legítimos os interesses econômicos e de poder dos grandes conglomerados e seus países, a continuidade da exploração do homem pelo homem, travestido de progresso, neutralidade e determinismo. Sustentando assim, a manutenção da linha abissal. 

Estamos, por outro lado, indo muito longe, porque essa linha abissal que se estabelece ente países, também se estabelece e se reproduz internamente nos países. Vamos usar como exemplo no Brasil o “julgado do Pinheirinho”. 

O “julgado do Pinheirinho” colocava nos tribunais os interesses de uma população pobre estimada em seis mil pessoas ou 1500 famílias em litígio com um empresário e investidor financista de nome Naji Nahas – bem conhecido pelos crimes e golpe aplicado na bolsa de valores.  

O empresário sem título de propriedade e sem ter pago um imposto sequer, se alega junto ao tribunal, dono do terreno onde essas famílias estavam. E, mesmo existindo negociações do governo federal e decisões de tribunais federais contra a desapropriação das famílias, mesmo o prazo para julgamento e determinação de uma liminar já estar prescrito por vários anos, mesmo assim, a Justiça de São Paulo, determinou por liminar a desapropriação das famílias reconhecendo os interesses do senhor Naji Nahas e sua empresa imobiliária. 

Com isso, vemos aqui nos tribunais a reprodução dos interesses “do norte” sendo atendidos em detrimento dos interesses do “sul”. A manutenção e agravamento da linha abissal existente no Brasil. A manutenção de todo tipo de opressão, de retirar de forma consciente das populações empobrecidas a possibilidade de uma vida digna, de uma simples moradia. E, para isso, passam por cima até da constituição que deveriam defender tais julgadores. 

A interculturalidade defendida por Boaventura Santos no artigo Direitos Humanos: o desafio da interculturalidade, não acontece e não será nunca respeitada, não por falta de consciência dessa elite “do norte” existente no Brasil. Pelo contrário, o direito dos oprimidos e sua ascensão a cidadania e dignidade dificilmente acontecerão por “excesso de consciência” dessa elite que de forma clara não quer a ascensão das massas nem ao básico para uma vida digna, como ter uma moradia. Essa elite que julga nos tribunais, reproduz seu cinismo em sentenças, garantindo   seus interesses de classe social. E, isso, é o que define e sintetiza bem tudo: interesse de classe. 

 

Bibliografia: 

ARAÚJO, Sara. O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir 

velhos conceitos, desafiar o cânone. Sociologias, Porto Alegre, ano 18, n. 43, 

set/dez set/dez 2016, p. 88-115.  

 

SANTOS, Boaventura de Sousa. Direitos humanos: o desafio da interculturalidade. Revista Direitos Humanos, Brasília, jun/2002, p. 01-18. 

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