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segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

O avanço do Poder Brasileiro frente as Epistemologias do Sul

 O Agravo de Instrumento no70003434388 trata-se de um pedido contra a decisão judicial nos autos da ação de reintegração de posse, tendo como agravante Plínio Formiguieri e Valéria Dreyer Formiguieri, em oposição a Loivo Dal Agnoll e outros. No caso apresentado, os agravantes apresentam que tiveram sua propriedade invadida pelos integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), ainda que esta, de acordo com eles, se mostrasse produtiva. É válido ressaltar que a decisão tomada anteriormente apoia-se na necessidade do cumprimento da função social da propriedade, definido no Artigo 5°, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal de 1988, estabelecendo que a propriedade, sendo ela rural ou urbana não deve atender apenas aos interesses de seu proprietário, mas também ao interesse da sociedade, de modo que seja estabelecido um dispositivo capaz de acentuar as desigualdades sociais existentes.

 Desse modo, encontra-se o pensamento da autora Sara Araujo que baseando-se nas Epistemologias do Sul, apresenta a necessidade do estabelecimento de diálogo com a sociologia do Direito, identificando as exclusões produzidas pelos conceitos eurocêntricos, presentes na coletividade atual, além da criação ou reformulação de teorias e metodologias que não se aplicam mais. Nesse viés, cabe trazer uma ligação entre esse pensamento e o brilhante voto proferido no agravo de instrumento citado acima, pelo relator Desembargador Carlos Rafael Dos Santos Junior, que declara sua negação. Essa associação é possível de ser realizada pois o Desembargador afirma que: “Com certeza, o tema ainda demandará modificação legislativa no âmbito do processo civil, com a sistematização da investigação judicial da função social da propriedade em cada caso concreto submetido ao Judiciário. Todavia, o Juiz não pode deixar de decidir pela falta de norma infra-constitucional de cunho procedimental. Há de emprestar, às normas processuais, então, caráter amplo, ajustando-as ao novo direito positivo material a fim de não sepultá-lo por eventual atraso legislativo.”

É possível inferir, pelo voto apresentado, que há uma real necessidade de adaptação da Legislação brasileira, bem como de seus representantes acerca da interpretação e utilização das normas vigentes, garantindo a recuperação do pluralismo jurídico e o reconfigurando como instrumento de ampliação dos direitos e justiças, assim como defendido pela autora.

Marília Guidi Ganzella

RA: 201225051

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