O autor Axel Honneth, em sua principal obra, resgata parte do pensamento hegeliano para analisar os conflitos sociais, que são centrais em sua visão crítica da sociedade e são frutos de um desrespeito, através da luta por reconhecimento, qual seja, uma luta para se reconhecer as identidades dos indivíduos. Entretanto essa luta também se caracteriza como social por se estender a objetivos gerais, que transcendem somente as intenções individuais.
Nesse sentido, a Ação Direita de Inconstitucionalidade que em 2011 foi julgada pelo STF e tornou inconstitucional a proibição da união homoafetiva, colocando-a em pé de igualdade jurídica com a união heteroafetiva, foi resultado do processo de luta por reconhecimento da comunidade LGBT, na qual houve, socialmente, um amadurecimento moral.
Contudo, como aponta o autor ao resgatar Hegel, o reconhecimento não se encontra só no direito, mas também no amor e na estima social. E, nesta última, a luta por reconhecimento intersubjetivo dos individuos que cultivam ou pretendem cultivar uma união homoafetiva continua.
Renan Jorge Neves - 1º ano de Direito Noturno
Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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quarta-feira, 22 de novembro de 2017
Encorajamento social
A grande barreira do preconceito no tangente às relações homoafetivas ainda não foram destruídas por completo, todavia, a atitude do STF constituiu em um grande passo na luta em prol da sua destruição e de uma sociedade onde a liberdade, igualdade e o respeito saiam do campo teórico e possam, de fato, dominar.
Como teorizado por Axel Honneth, a homossexualidade pode ser analisada sob a óptica da teoria da intersubjetividade, à medida que esta teoria diz respeito as formas possibilitadoras de uma pessoa ter uma auto-relação imperturbada através do amor, do direito e da estima. Assim, uma possível interpretação das relações homoafetivas com a teoria da intersubjetividade consiste no fato de naquelas já existir o amor, tratado pela teoria, já existir a estima e, teria de haver o direito, ou seja, a possibilidade de igualdade normativa entre estas relações e as relações heterossexuais, o que a muitos anos não aconteceu devido, entre outros, a limitação de um conceito de família, com a defesa de muitos que só poderia ser mantida através da relação entre homem e mulher.
A decisão do STF também honra uma luta social, ou seja, uma luta que ultrapassou os limites do individual e se generalizou, tornou-se coletiva. Com isso, afirma-se que a luta pelos direitos homossexuais não foi só entre os indivíduos homossexuais, mas, mobilizou grande parte de uma população que via na proibição à união destes, um grande desrespeito e, através do reconhecimento por parte da população do direito de "outros membros" da sociedade como portadores de direitos que precisam ser assegurados, possibilita uma maior seguridade dos direitos de outras pessoas que não se inserem nestes grupos também.
Portanto, tem-se que a decisão do STF constituiu em um grande passo frente à derrubada da barreira do preconceito, bem como a seguridade de diversos outros direitos individuais e coletivos, que ganharam força ou esperança de também serem um dia garantidos, à medida que uma das medidas mais difíceis de serem alcançadas em um país dominado pelo conservadorismo foi tomada com sucesso, servindo, assim como encorajamento social, dando forças a outras minorias a lutarem por seus direitos.
Izabelle de Freitas Custodio- (1º ano- Noturno)
Como teorizado por Axel Honneth, a homossexualidade pode ser analisada sob a óptica da teoria da intersubjetividade, à medida que esta teoria diz respeito as formas possibilitadoras de uma pessoa ter uma auto-relação imperturbada através do amor, do direito e da estima. Assim, uma possível interpretação das relações homoafetivas com a teoria da intersubjetividade consiste no fato de naquelas já existir o amor, tratado pela teoria, já existir a estima e, teria de haver o direito, ou seja, a possibilidade de igualdade normativa entre estas relações e as relações heterossexuais, o que a muitos anos não aconteceu devido, entre outros, a limitação de um conceito de família, com a defesa de muitos que só poderia ser mantida através da relação entre homem e mulher.
A decisão do STF também honra uma luta social, ou seja, uma luta que ultrapassou os limites do individual e se generalizou, tornou-se coletiva. Com isso, afirma-se que a luta pelos direitos homossexuais não foi só entre os indivíduos homossexuais, mas, mobilizou grande parte de uma população que via na proibição à união destes, um grande desrespeito e, através do reconhecimento por parte da população do direito de "outros membros" da sociedade como portadores de direitos que precisam ser assegurados, possibilita uma maior seguridade dos direitos de outras pessoas que não se inserem nestes grupos também.
Portanto, tem-se que a decisão do STF constituiu em um grande passo frente à derrubada da barreira do preconceito, bem como a seguridade de diversos outros direitos individuais e coletivos, que ganharam força ou esperança de também serem um dia garantidos, à medida que uma das medidas mais difíceis de serem alcançadas em um país dominado pelo conservadorismo foi tomada com sucesso, servindo, assim como encorajamento social, dando forças a outras minorias a lutarem por seus direitos.
Izabelle de Freitas Custodio- (1º ano- Noturno)
Como pode um País
Historicamente formado por diferenças
Indepentemente de crenças
Ter a rejeição em sua raíz?
Os brasileiros muito discutem
Sobre política, futebol e religião
Mas com essa alienação
De temas socialmente fundamentais esquecem
As pessoas precisam de amor e solidariedade,
Dependem de meios jurídicos
Para terem reconhecimento público
E manterem a base da sociedade
De que adianta ter políticos presos
Ou uma constituição exemplar
Se a população não praticar
Aquilo que nos mantém coesos?
Gabriel Nagy Nascimento - Direito Noturno
Historicamente formado por diferenças
Indepentemente de crenças
Ter a rejeição em sua raíz?
Os brasileiros muito discutem
Sobre política, futebol e religião
Mas com essa alienação
De temas socialmente fundamentais esquecem
As pessoas precisam de amor e solidariedade,
Dependem de meios jurídicos
Para terem reconhecimento público
E manterem a base da sociedade
De que adianta ter políticos presos
Ou uma constituição exemplar
Se a população não praticar
Aquilo que nos mantém coesos?
Gabriel Nagy Nascimento - Direito Noturno
O casamento homoafetivo é um tema tanto antigo quanto atual, e é fácil entender as razões para esse assunto estar em debate a tanto tempo uma vez que envolve afetividade e um bem jurídico muito estimado: a família. Construir uma família é o sonho de muitos, porém a realidade jurídica não satisfazia o interesse de todos os cidadãos, levando em conta que a lei só regulamentava e permitia o casamento heteroafetivo.
Honneth pensa o Direito como uma das etapas da luta pelo reconhecimento, pois garante a igualdade e legitima ações humanas. Pensando dessa maneira, pode-se dizer que ao se regulamentar situações como o casamento homoafetivo, da a sensação (e de fato) de legitimação e igualdade. Ao se ver como igual perante a sociedade, o indivíduo per si e seu afeto e relações passam a ser reconhecidas, tanto por eles próprios e cumulativamente pela sociedade.
Como o sociólogo aponta, o Direito é apenas uma etapa, logo não emancipa por si só e completamente. É necessário haver o reconhecimento social por parte do núcleo mais íntimo familiar até a sociedade como um todo. Dessa forma, as lutas por reconhecimento nunca se cessam, mas sim uma após a outra cumulativamente faz-se um avanço em direção a emancipação.
O Direito tem como obrigação proteger os interesses e garantir o bem-estar de todos os cidadãos, assim o STF tomou uma decisão nesse sentido e deu um passo na luta por reconhecimentos dos homossexuais. Claramente a emancipação não será plena e o respeito não virá da sociedade apenas pelo reconhecimento do Direito, porém perante os integrantes de uma União a regulamentação de uma ação humana tira um peso de “ilegal” e até “imoral” da mesma. Portanto, o Direito como um todo deve participar de diversas lutas por emancipação, afinal: se não nós, quem? Se não agora, quando?
Luísa de luca - 1 ano direito noturno
Honneth pensa o Direito como uma das etapas da luta pelo reconhecimento, pois garante a igualdade e legitima ações humanas. Pensando dessa maneira, pode-se dizer que ao se regulamentar situações como o casamento homoafetivo, da a sensação (e de fato) de legitimação e igualdade. Ao se ver como igual perante a sociedade, o indivíduo per si e seu afeto e relações passam a ser reconhecidas, tanto por eles próprios e cumulativamente pela sociedade.
Como o sociólogo aponta, o Direito é apenas uma etapa, logo não emancipa por si só e completamente. É necessário haver o reconhecimento social por parte do núcleo mais íntimo familiar até a sociedade como um todo. Dessa forma, as lutas por reconhecimento nunca se cessam, mas sim uma após a outra cumulativamente faz-se um avanço em direção a emancipação.
O Direito tem como obrigação proteger os interesses e garantir o bem-estar de todos os cidadãos, assim o STF tomou uma decisão nesse sentido e deu um passo na luta por reconhecimentos dos homossexuais. Claramente a emancipação não será plena e o respeito não virá da sociedade apenas pelo reconhecimento do Direito, porém perante os integrantes de uma União a regulamentação de uma ação humana tira um peso de “ilegal” e até “imoral” da mesma. Portanto, o Direito como um todo deve participar de diversas lutas por emancipação, afinal: se não nós, quem? Se não agora, quando?
Luísa de luca - 1 ano direito noturno
O Outro Lado da Democracia
Inicialmente, à luz das considerações de Weffort (1992, p.21), o regime democrático pode ser definido a partir de alguns pressupostos, a saber: “as garantias da liberdade de expressão e das condições necessárias para que o povo exerça influência sobre o governo”, o que, em tese, se infere tanto a coexistência de uma pluralidade de pensamentos quanto o devido respeito a ela. Entretanto, a pedra angular da Democracia, ou dos governos democráticos, seria o absoluto império da maioria, no qual o indivíduo perde sua autonomia em função do conjunto da organização social. Por exemplo: o poder legislativo seria o mais suscetível à vontade da maioria, tendo em vista que a sua eleição ocorre em razão da prevalência de opiniões e que ele próprio interfere no Judiciário com a elaboração das normas, instrumentalizando-o.
Para Tocqueville (2001, p.291), numa conotação sutilmente irônica, “o império da maioria se baseia, em parte, na ideia de que há mais luzes e sabedoria em muitos homens reunidos do que num só, mais no número de legisladores do que na escolha”. Por outro lado, Marilena Chauí (1987, p. 11) considera que “a Democracia é um movimento conduzido por uma elite competente, a qual decide o que é melhor para todos.” Salienta-se que o recorte escolhido para o tema se refere a uma Democracia concernente à igualdade de condições dos indivíduos pertencentes à malha social, e não a Democracia com um viés tipicamente econômico. Nesse sentido, ela é perigosa tanto em virtude da atuação dos seus agentes, em maioria, quanto pelo seu conteúdo individualista especificamente excludente.
A hegemonia da maioria sustenta-se no princípio de que seus interesses devem ter preferência sobre os da minoria (TOCQUEVILLE, 2001, p.291). Se, por um lado, a ausência de reconhecimento das vontades individuais, inevitavelmente, vai deflagrar no conflito; por outro lado, só o reconhecimento pelo amor, pelo respeito e pela autoestima vai promover a coesão do indivíduo no interior do grupo.
No âmago da democracia, em razão da diferença de ideias do ser, isso pode lhe ocasionar certas implicações negativas, que é o estar só, porém embrenhado na multidão, dito de outra maneira, a divergência de ideias pode gerar a exclusão dos direitos do homem (falta de respeito em Honnet), afetando seu autorrespeito moral e gerando seu rebaixamento pessoal, punições essas que trazem consigo uma perversidade que vai muito mais além do que a aplicação de castigos físicos, pois marca a alma do indivíduo.
Cumpre salientar que Tocqueville aborda a perspectiva da tirania da maioria e da exclusão individual numa perspectiva política, enquanto Honnet aborda, indiretamente esses aspectos, numa perspectiva subjetiva. Finalmente, é o sentimento e o reconhecimento da existência da injustiça e do tolhimento das liberdades individuais que pode mobilizar as minorias pela luta por uma mudança de paradigma e da inclusão. Na verdade, o caminho do acerto das decisões para um grupo vai se dar por intermédio da promoção de uma dialética alicerçada no respeito à diferença de ideias, na solidariedade e na própria alteridade, e não em sua homogeneidade.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
LEFORT, Claude. A invenção democrática. 2 ed. São Paulo: editora brasiliense, 1987.
TOCQUEVILLE, Alexis. A democracia na América. São Paulo: Marins Fontes, 1998. p. 289 a 305.
WEFFORT, Francisco Correia. Qual democracia? São Paulo: Companhia das Letras, 1992.
Nome: Luciana Molina Longati - Direito - noturno
Generalização de interesses
Axel Honneth, em sua obra, tem o objetivo de desenvolver uma inflexão empírica ao modelo hegelian da luta pelo reconhecimento.
Quando se trata de formas de reconhecimento, abre-se novas possibilidades de identidade, cuja consequência é a luta pelo reconhecimento social dessas identidades criadas. Dessa maneira, o autor coloca que essa luta social é assim denominada por envolver objetivos gerais, que vão além das intenções individuais.
Partindo para um panorama empírico de fato, usando um caso específico para exemplifica-lo, tem-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada pelo STF brasileiro sobre a união homoafetiva. Ela teve como objetivo declarar inconstitucional qualquer proibição concernente à união homoafetiva ou à desigualdade entre ela e a heteroafetiva.
Essa ação pode ser considerada como uma luta pelo reconhecimento social e, ainda assim, como um espelho da resistência coletiva iniciada pela comunidade LGBT e pelas demais parcelas da sociedade, cujos princípios se encaixam no que é defendido pela comunidade. Sendo assim, com base em Honneth, houve um quadro de interpretação intersubjetivo que comprova como típicos de um corpo social os sentimentos de lesão e desrespeito sentidos por todos aqueles que defendem a união homoafetiva e todos os princípios que a envolvem. Ademais, vê-se a construção de uma semântica coletiva para interpretar as experiências desses sentimentos como algo que afeta não só o indivíduo, mas também o grupo.
Portanto, essa luta pelo reconhecimento social da união homoafetiva e todos os direitos nela instituídos e tutelados pelo Direito, especificamente pela Constituição de 1988, aparece nessa ADI e no cotidiano da comunidade LGBT repleto de lesões e desrespeito.
Como posto pelo autor, é imprescindível reconhecer que o modelo de conflito das lutas de reconhecimento social não caracteriza somente seu surgimento, como também um processo de formação. Processo esse que proporciona um amadurecimento na moral da sociedade, a fim de fazê-la reconhecer seus integrantes e, principalmente, a variedade deles, no sentido de sua personalidade e desejos.
Por fim, consegue-se absorver que o reconhecimento, especificamente, da união homoafetiva segue preceitos básicos postos pelos âmbitos jurídico e social: concretizar os direitos tutelados pela Constituição e fazer gerais os sentimentos de lesão, a fim de que se alcance interesses gerais pela luta do reconhecimento.
Vivian Facioli H. Mello - 1º ano noturno
Quando se trata de formas de reconhecimento, abre-se novas possibilidades de identidade, cuja consequência é a luta pelo reconhecimento social dessas identidades criadas. Dessa maneira, o autor coloca que essa luta social é assim denominada por envolver objetivos gerais, que vão além das intenções individuais.
Partindo para um panorama empírico de fato, usando um caso específico para exemplifica-lo, tem-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada pelo STF brasileiro sobre a união homoafetiva. Ela teve como objetivo declarar inconstitucional qualquer proibição concernente à união homoafetiva ou à desigualdade entre ela e a heteroafetiva.
Essa ação pode ser considerada como uma luta pelo reconhecimento social e, ainda assim, como um espelho da resistência coletiva iniciada pela comunidade LGBT e pelas demais parcelas da sociedade, cujos princípios se encaixam no que é defendido pela comunidade. Sendo assim, com base em Honneth, houve um quadro de interpretação intersubjetivo que comprova como típicos de um corpo social os sentimentos de lesão e desrespeito sentidos por todos aqueles que defendem a união homoafetiva e todos os princípios que a envolvem. Ademais, vê-se a construção de uma semântica coletiva para interpretar as experiências desses sentimentos como algo que afeta não só o indivíduo, mas também o grupo.
Portanto, essa luta pelo reconhecimento social da união homoafetiva e todos os direitos nela instituídos e tutelados pelo Direito, especificamente pela Constituição de 1988, aparece nessa ADI e no cotidiano da comunidade LGBT repleto de lesões e desrespeito.
Como posto pelo autor, é imprescindível reconhecer que o modelo de conflito das lutas de reconhecimento social não caracteriza somente seu surgimento, como também um processo de formação. Processo esse que proporciona um amadurecimento na moral da sociedade, a fim de fazê-la reconhecer seus integrantes e, principalmente, a variedade deles, no sentido de sua personalidade e desejos.
Por fim, consegue-se absorver que o reconhecimento, especificamente, da união homoafetiva segue preceitos básicos postos pelos âmbitos jurídico e social: concretizar os direitos tutelados pela Constituição e fazer gerais os sentimentos de lesão, a fim de que se alcance interesses gerais pela luta do reconhecimento.
Vivian Facioli H. Mello - 1º ano noturno
Sobre
o tema de hoje, a partir da leitura de Honneth e do julgado sobre o
reconhecimento dos direitos na união homoafetiva, temos uma
importante discussão sobre o “respeito ao ser humano” e sobre a
importância do Direito em se interpretar as normas no sentido de
terem a mais ampla efetividade social, reconhecendo a maior eficácia
possível aos direitos fundamentais.
Inicialmente,
podemos inferir da leitura que Honneth sustenta, em seu trabalho, o
fato de as expectativas e luta por reconhecimento se iniciarem quando
o desrespeito se transforma em experiência que impede a formação
pessoal de identidade.
Desta
maneira, extrai-se o fragmento do texto abaixo:
[...] os motivos de resistência
social e da rebelião se formam no quadro de experiências morais que
procedem da infração de expectativas de reconhecimento
profundamente arraigadas. Tais expectativas estão ligadas na psique
às condições da formação da identidade pessoal, de modo que elas
retêm os padrões sociais de reconhecimento sob os quais um sujeito
pode se saber respeitado em seu entorno sociocultural como um ser ao
mesmo tempo autônomo e individualizado; se essas expectativas
normativas são despontadas pela sociedade, isso desencadeia
exatamente o tipo de experiência moral que se expressa no sentimento
de desrespeito (p. 258).
Assim,
Honneth parece nos dizer que nos conflitos sociais, o indivíduo não
quer necessariamente adquirir direitos que lhe são negados ou
ampliar os seus direitos já minimamente conquistados, e sim lutar
pelo reconhecimento de sua individualidade.
E
sobre isso, podemos trazer a questão do preconceito, seja o
machismo, a homofobia, o racismo, a xenofobia ou qualquer outro tipo
de desrespeito moral que se encontra em nossa sociedade. A questão,
em nossa visão, é exatamente essa busca pelo reconhecimento da
individualidade que se resolveria se cada indivíduo se preocupasse
em cuidar da sua própria vida e respeitasse as escolhas e o estilo
de vida do próximo. A palavre–chave aqui é Respeito!
Nesse
ponto, faz-se necessária a intervenção do Direito para dar a mais
ampla efetividade social às normas constitucionais no que diz
respeito aos direitos e garantias fundamentais. Num momento de crise
moral em que vivemos, de retrocesso, em que o discurso de ódio é
evidente nas redes sociais, por exemplo, exacerbando-se os
preconceitos, a decisão da Suprema Corte sobre o reconhecimento dos
direitos na união homoafetiva representa um avanço colossal.
Do
acórdão, retiramos o texto “PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS
PESSOAS EM RAZÃO DO SEXO, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER
(GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES.
PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO
FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR
SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA
SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO
INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À
INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA.”
Nesse
excerto, por exemplo, encontramos o reconhecimento da individualidade
do ser humano por parte do Direito. E é sobre isso que estamos
falando. Respeito! Reconhecimento, fruto de uma árdua e longa luta
que culminou com uma grande conquista social!
Por
fim, nos cabe ressaltar que as lutas sociais são muito importantes
por representarem, entre tantas coisas, a busca por esse
reconhecimento da individualidade dentro de um grupo de indivíduos,
como nos diz Honneth. Além disso, proponho uma reflexão de como
seria bom se todos nós, seres humanos, nos uníssemos em prol do
respeito mútuo, promovendo o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação conforme preconiza a nossa Constituição
RODRIGO VILAS BOAS DE SOUZA RA 2205711 DIURNO
A contemporaneidade de "Milk: A Voz da Igualdade"
Em seu
discurso logo após a vitória contra a Proposta 6, que ia à contramão aos
direitos dos homossexuais, Harvey Milk explana o cerne das lutas sociais
presentes no ideário de Alex Honneth: a existência coletiva tomando forma como
relações ampliadas de reconhecimento.
O filme “Milk:
A Voz da Igualdade” explana e coloca em xeque aquilo que se distingue entre os
sentimentos morais e as intempéries das condições econômicas ou sociais. O
filme conta a trajetória de Harvey Milk, que desde o início de seu ativismo
político, ao abrir uma loja no distrito de Castro em São Francisco, deixava
escrachado que ali o movimento ditava as investidas econômicas que nele
resvalariam e a organização de homossexuais e apoiadores como um movimento
político, e não o contrário. Numa progressiva construção, fica evidente que o
reduto ativista dentro de Castro torna-se um centro propulsor de ideias e, ao
mesmo tempo, atrai para si um contingente maior de pessoas que se veem, na
medida de suas especificidades, desrespeitadas em relação ao ultraje feito
contra os direitos que os indivíduos homossexuais possuíam ou almejavam possuir.
O que o
movimento e seus atores mostram, então, é que o autorrespeito e a autorrealização
quando coletivizados são potencializados a condições experienciadas pela massa componente
dessa coletividade. E, não só restrito ao âmbito pessoal, a esfera respeitosa
começa a tangenciar as decisões políticas. Por isso que o caminho que levou à
vitória contra a Proposta 6 é encontrado também quando se tem uma ação
judicializadora para reconhecer direitos na união homoafetiva dentro do aparato
estatal brasileiro.
As
experiências compartilhadas, mesmo que por indivíduos diferentes, são agentes
aglutinadores dentro de um círculo de sujeitos onde busca-se a reciprocidade
como fator ligante à igualdade. Desde Milk até as investidas do Supremo
Tribunal Federal brasileiro, o espectro que ronda é aquele que, finalmente, a
possibilidade de se reconhecer como igual tende a não ser mais obstaculizada
por agentes internos de movimentação psicológica, e, aos poucos, as feridas
abertas pelas diversas lesões provocadas em virtude do preconceito aos
homossexuais serão estancadas pelo engajamento na luta pelo respeito de
parte-integrantes heterogêneas da sociedade que compartilham de um mesmo
entendimento de injustiça.
Leonardo Henrique de Oliveira Castigioni
1º Ano Direito - Noturno
Max
Weber atribuiu que as éticas e morais religiosas serviram para o estabelecimento
de certas condutas e preceitos para os indivíduos na sociedade e, tal
colocação, torna-se pertinente quando se analisa regras e ideias seguidas até
os dias atuais. É inegável, portanto, que
a sociedade se desenvolveu influenciada por preceitos e morais religiosos, sendo
assim, muitos assuntos e situações entram em discussões controversas na
sociedade contemporânea devido às diferentes opiniões.
Nesse
cenário, a união homoafetiva pode ser vista como um dos assuntos que a sociedade
entra em um conflito de opiniões, visto que parte significativa das pessoas, devido
à uma “construção ideológica social”, admite que a estrutura de casal e de família
é formada por homem e mulher, mas, independente dessa concepção, todos os seres humanos são iguais perante a lei e, por isso, devem usufruir dos mesmos direitos e
liberdades.
O
Supremo Tribunal Federal julgou em uma Ação Direta de Inconstitucionalidade o
reconhecimento da união homoafetiva, a qual buscava a isonomia entre as relações
heteroafetivas e homoafetivas. O artigo
226, caput, admite que família pressuponha relações de afeto e assistência
entre os membros e, por isso, a união homoafetiva se enquadra no conceito de família
da constituição. Ademais, a Constituição de 1988 foi elaborada com o intuito de
promover um extenso rol de garantias e direitos fundamentais a todo e qualquer
indivíduo do Estado nacional. Visto isso, é possível constar, pelo Título um da
Carta Magna, fundamentos que assegurem a dignidade da pessoa humana, uma
sociedade livre, justa, solidária e sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras
formas de discriminação. Além disso, como previsto no, caput, artigo 5º “todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
O
Axel Honneth admite que o reconhecimento social possua três dimensões: o amor,
o direito e a solidariedade. A terceira delas, a solidariedade, relaciona-se a
estima social, a qual “se aplica às propriedades particulares que caracterizam
os seres humanos em suas diferenças pessoais”. A luta pelo reconhecimento tem
seu início em face de sentimentos morais de injustiça e desrespeito, sendo que
a ação desta luta, segundo Honneth, significa “um distúrbio e uma lesão nas
relações sociais de reconhecimento”. A sociedade tem expectativas, que são
ligadas a padrões sociais, e a quebra dessas é o que pode gerar a expressão do
sentimento de desrespeito dentro do coletivo.
A
luta pelo reconhecimento pode ser, por exemplo, relacionada à luta pela união homoafetiva,
visto que o reconhecimento cria, segundo o Honneth, “condições sociais sob as
quais os sujeitos humanos podem chegar a uma atitude positiva para com eles
mesmos” e, além disso, a luta por esse pode propiciar a construção por uma
identidade coletiva. Em suma, a autoconfiança, o autorrespeito e a
autoestima são formas do reconhecimento; o reconhecimento da união homoafetiva
proporcionaria, então, a autorrealização dos indivíduos, além disso, cumpriria
os princípios propostos pela Carta Magna, os quais buscam garantir o bem-estar
de todo cidadão. A questão retratada reflete, ainda, a tendência da judicialização
presente no país na medida em que o judiciário interfere na sociedade para que
os princípios constitucionais possam ser cumpridos e para que indivíduos não
sejam prejudicados em decorrência, no exemplo do caso exposto, de preconceitos e do conservadorismo
existente.
1º ano noturno
O reconhecimento do afeto pelo Direito
A obra de Axel Honneth trata sobre a luta pelo
reconhecimento seguindo o modelo teórico de Hegel. No entanto, devido à visão
idealista deste, utiliza o método empírico para analisar o que uma “relação
imperturbada” necessita, utilizando da intersubjetividade para tanto. A partir
das três formas de reconhecimento (amor, direito e estima), o autor contrapõe
suas respectivas formas de desrespeito, gerando os conflitos sociais.
Entretanto, para se configurar um conflito social, há a
necessidade de que o desapontamento não seja apenas individual; ou seja, deve
afetar um grupo de sujeitos, pelo menos. Nesse contexto, inserem-se os
movimentos a favor da legalidade da união homoafetiva.
O preconceito em relação à comunidade LGBT segue encrustado
na nossa sociedade. Os fortes valores religiosos, que preceituam que o
casamento tem caráter reprodutivo, dão margem à ideia de que o casamento entre
pessoas do mesmo sexo é “anormal” e errado. Porém, o direito de escolha movido
pelo afeto traz novos valores que estão sendo disseminados. E se estes e os
fatos pedem mudança, segundo a concepção de Miguel Reale, a norma há de mudar
ainda que lentamente, e é papel do Estado garantir os direitos de todas as
pessoas, respeitando a dignidade, a igualdade e a liberdade de todos, sem
qualquer discriminação – como prevê nossa Constituição. Um grande passo para
isso foi a decisão de reconhecimento da união estável homoafetiva pelo STF em
2011. O Poder Legislativo precisa parar de se omitir e mudar o conceito de
casamento do Código Civil vigente – por meio da aprovação da PLS 612/2011, dando respaldo às pessoas que não
têm seus direitos respeitados.
As lutas sociais, segundo o autor, são um meio para que os
indivíduos oprimidos saiam da inércia e parem de aceitar que seu modo de viver
é motivo de vergonha. O engajamento LGBT é essencial para a mudança da visão da
sociedade, além de mostrar que não estão sozinhos. O despertar da solidariedade
e da empatia na nossa realidade individualista é capaz de engendrar as mudanças
necessárias. Há a dúvida se a visibilidade dada hoje ao sofrimento gerado pelo
preconceito é movido por interesses de grupos sociais que visam se manter ou
aumentar seu poder ou se é fruto da luta por reconhecimento gerada pelo
desrespeito. Contudo, de qualquer forma, há que se aproveitar a plataforma
conquistada para assegurar os direitos civis de todos, independentemente da
orientação sexual, e assim, a igualdade material.
Direito e sexualidade
Em 2011, os ministros do Supremo
Tribunal Federal debateram para saber se
a convivência pública, duradoura e com o ânimo de formar família, por pessoas
de sexo igual deveria ser admitida como entidade familiar à luz da Lei Maior,
considerada a omissão legislativa. Em caso positivo, se caberia a aplicação do
regime previsto no artigo 1.723 do Código Civil de 2002.
Ora, é precisa a importância do direito diante do horizonte
moral da modernidade baseado em liberdade e igualdade. Afinal, constitui
instrumento jurídico-político que iguala (em primeiro passo) os sujeitos,
fazendo esmaecer os privilégios. Logo, desde já seria possível apontar a
legitimidade da reivindicação dos casais homossexuais, contudo, primeiramente,
examine-se os fatos: O índice de homicídios por homofobia (mais de cem
homicídios anuais), como bem lembra o ministro Marco Aurélio, “é revelador”,
pois “18 milhões de cidadãos
considerados de segunda categoria: pagam impostos, votam, sujeitam-se a normas
legais, mas, ainda assim, são vítimas preferenciais de preconceitos,
discriminações, insultos e chacotas, sem que lei específica a isso coíba”.
Sendo assim, segundo o ministro, “o aumento do número de
pessoas envolvidas nas manifestações e nas organizações em prol da obtenção de
visibilidade” e, portanto, dos benefícios já conquistados pelos homossexuais “faz
pressupor um quadro de maior compreensão no futuro”. Tal fato, segundo Honneth,
faz parte de uma dinâmica cumulativa de forças
para conquistar igualdade e liberdade de maneira cada vez mais ampla.
Este engajamento em uma luta social por meios não violentos, como explica Honneth,
tem a função de proporcionar uma “auto-relação” nova e positiva para restituir
o “auto-respeito” dos membros dessa comunidade o qual é prejudicado diante da
“vergonha social” por eles sofrida. Ou seja, como afirma a professora
norte-americana Nancy Fraser, a diferenciação social entre heterossexuais e
homossexuais está fundada em uma ordem de status social heteronormativa a qual resulta em “considerar gays e lésbicas
como outros desprezíveis aos quais falta não apenas reputação para participar
integralmente da vida social, mas até mesmo o direito de existir”, uma
realidade obviamente de, nos termos de Honneth, “desrespeito” e ausência de
estima pelos pares.
É por isso que, dentro da ideologia de Honneth, poderíamos
classificar a resistência e busca emancipatória – uma característica do tempo
atual em grupos específicos– dos homoafetivos como consequência de uma lesão
moral, que fere sua integridade psíquica já que, mesmo se constituindo a união
homoafetiva uma realidade social, no caso debatido, limitava-se a liberdade de
atuação do indivíduo através do não reconhecimento. Por conseguinte, o ministro
Fux esclareceu na ocasião que os homoafetivos queriam pleitear uma equiparação,
quer dizer, a pretensão era que se conferisse juridicidade à união homoafetiva
(situação fática) “para que eles possam sair do segredo, para que possam sair do
sigilo, para que possam vencer o ódio e a intolerância em nome da lei”.
Portanto, mesmo que outros tenham argumentado “que o § 3º do
artigo 226 da Carta da República remete tão-somente à união estável entre homem
e mulher, o que se poderia entender como silêncio eloquente do constituinte no
tocante à união entre pessoas de mesmo sexo”, como foi bem colocado pelo Min.
Marco Aurélio, a solução em uma situação como essa “independe do legislador,
porquanto decorre diretamente dos direitos fundamentais, em especial do direito
à dignidade da pessoa humana, sob a diretriz do artigo 226 e parágrafos da
Carta da República de 1988, no que permitiu a reformulação do conceito de
família”. Ademais, “a dignidade da vida requer a possibilidade de concretização
de metas e projetos”, por isso seria vedado ao Estado “obstar que os indivíduos
busquem a própria felicidade, a não ser em caso de violação ao direito de
outrem”, que não era o caso.
Dessa forma, percebe-se ser justo que, em certas decisões,
prevaleça o caráter contramajoritário dos direitos fundamentais mesmo diante de
uma opinião popular dominante, pois o direito é uma das dimensões do
conhecimento que dá ao sujeito sentimento de “auto-respeito”, de ver-se em
condições iguais. Diante disso, é bom que a atuação do Supremo sirva de exemplo
para os demais debates acerca dos conflitos sociais que envolvem a luta por
reconhecimento, a fim de que se reconheça a legitimidade dos valores
diferentes, o que deve proporcionar uma perspectiva de universalidade a qual
atue como elemento auxiliador na garantia da reciprocidade entre os indivíduos
e na tranquilidade de sua “auto-relação”.
Diogenes Spineli Soares Filho, 1º ano, Direito noturno
SEXUALIDADE E LIBERDADE
Sendo o Brasil formado em sua maioria por uma população católica e conservadora, é de esperar um certo atraso em relação à certos assuntos, entre eles a homossexualidade. Durante muitos anos a Religião e a moral forneceram embasamento para a criação de leis que não reconheciam os direitos dessa categoria da população, deixando-a habitar a sociedade incivil(sem acesso a nenhum Direito Fundamental), para fazer referência à Boaventura de Sousa Santos. No entanto, o cenário é de mudança. Ao analisar o julgado do STF reconhecendo a união estável homo afetiva podemos destacar um ponto positivo e um negativo. O primeiro se dá pelo avanço de questões extremamente importantes para a sociedade brasileira, enquanto o segundo é marcado pelo silêncio dos representantes do povo.
A sexualidade é uma questão que pode ser inserida no prisma dos Direitos Fundamentais previstos na Constituição de 1988. Esses Direitos Fundamentais, por sua vez, são originários da Declaração Universal dos Direitos Humanos criada pela ONU em 1948. Fazendo um breve apanhado sobre o assunto, segundo o professor Norberto Bobbio temos a existência de três gerações de Direitos Humanos: Liberdade, Igualdade e Fraternidade. Assim, podemos claramente inserir a discussão sobre os homossexuais na esfera da Liberdade, mais especificamente nas liberdades negativas. A sexualidade é assunto estritamente pessoal, não necessitando ser regulamentada pelo Estado. Desse modo, o papel do Estado é apenas um: não proibir/intervir nos relacionamentos de terceiros.
Tratando sobre um prisma sociológico, o filósofo Axel Honneth discorre sobre o reconhecimento e suas três formas. Para ele o reconhecimento é uma atitude positiva para consigo mesmo que perime a auto-realização, ou seja, o processo de reconhecimento é estabelecer laços entre as diversas esferas da sociedade, e suas três formas seriam: amor, auto-respeito e auto confiança. Fazendo uma análise com a sociedade atual, concluímos que essa seria uma das maneiras para legitimar a luta dos homossexuais, pois só assim a pessoa poderá se tornar autônoma e despida de preconceitos, contribuindo para uma sociedade melhor e mais justa.
O reconhecimento da União Estável homo-afetiva se deu por meio de uma ADPF(Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental), posteriormente transformada em ADI(Ação Direta de Constitucionalidade) devido a constatação de que funcionários homossexuais do Estado do Rio de Janeiro em situação de União Estável não estavam sendo contemplados com benefícios recebidos por seus semelhantes. A decisão do STF foi unânime, com todos os ministros utilizando-se do princípio da ponderação de Direitos Fundamentais, dando preferência à dignidade da pessoa humana e a liberdade. No entanto, nos chama atenção a fala do Ministro Cezar Peluso: "A partir deste julgamento, o Legislativo tem de se expor e regulamentar situações que irão surgir a partir do pronunciamento da corte. É necessário regulamentar a equiparação. Aqui se faz uma convocação para que o Congresso Nacional atue". Isso abre outra discussão, agora sobre o ponto negativo: a judicialização de questões fulcrais e a omissão dos nossos Legisladores. A judicialização é um tema já abordado inúmeras vezes mostrando o perigo de seus extremos. No entanto, isso só acontece devido à passividade que os representantes das duas casas legislativas estão imersos, que é resultado de uma curral eleitoral conservador e reacionário, não possibilitando a abertura de diálogos com a diversidade. Aliás, essa casta pública é um retrato fidedigno da realidade brasileira.
Concluindo, foram abordados alguns pontos essenciais na discussão sobre a união estável homo-afetiva. Desde uma passagem histórica até uma análise sobre a ação que acarretou nessa decisão, podemos perceber o caráter conservador da sociedade brasileira e a judicialização dos processos políticos, os quais os efeitos são nefastos para a sociedade. Dessa maneira, necessitamos criar uma educação com indivíduos autônomos e capazes de abordarem o reconhecimento e suas três formas, pois só assim alcançaremos a tão almejada emancipação.
ANTONIO RICARDO CARNEIRO FILHO- 1º ANO DIREITO NOTURNO
( ) gay ( ) hétero ( ) bi (X) ser humano
Sexualidade. Um tema que é tão importante quanto é polêmico. Na prática, não é nada difícil entender ao que se trata. Uma pessoa nasce, com um determinado gênero biológico apresentado perante seu aparelho reprodutor. Tal gênero pode não condizer com o seu gênero de afirmação (visto que já comprovado cientificamente, que o sistema nervoso e o cérebro desenvolvem-se antes do genital). Essa pessoa cresce, e com o passar da puberdade, passa a se atrair por um determinado sexo ou outro. Em suma, garotos e garotas podem gostar de garotas ou de garotas. Simples.
Mas então, por que todo o trâmite, complicação, preconceito e discriminação e ignorância em relação a esse assunto?
Seja por motivos religiosos, culturais ou quaisquer que seja, o senso comum prega que ser gay é errado. Crescendo na escola, com os amigos, até mesmo na família, o "insulto" mais profundo e ofensivo que você pode dar a uma pessoa é dizer que ela gosta do mesmo sexo. Basta olhar a quantidade de expressões com este significado: viado, boiola, bicha, sapatão, fresco... A lista cresce. Este ódio e repulsa a uma pessoa tão e somente por conta da pessoa que ela opta por se relacionar é que gera os conflitos, a desunião, o desamor e, alguns casos, até a perda de direito humanos. Segue abaixo, um gráfico que mostra que em em 73 países, ser homossexual ainda é considerado crime, sendo que 13 deles, condenam o ato a morte.
O filósofo alemão Axel Honneth tenta explicar, tomando por base os conceitos formandos por Hegel e Mead, a origem dos conflitos sociais. A idéia de Honneth é que nos conflitos sociais o indivíduo não busca exatamente a autopreservação ou o aumento do poder (como propunham Maquiavel e Hobbes) mas os indivíduos buscariam um reconhecimento de sua individualidade, nem que isso incite impor a sua "verdade" sobre o outro. Gays, por um lado, apenas lutando pelo reconhecimento dos seus direitos e pela igualdade que convém a eles como seres humanos, que não são nem melhores nem piores que os heterossexuais. E aqueles que vão contra, visam retirar-lhes os direitos, ou tratar-lhes com inferioridade, baseando-se em paixões pessoas e ideias morais que pouco relacionam-se com o direito.
Honneth propõe que a formação de uma Constituição da moral só passa a ser inclusiva e salva do acontecimento de futuros conflitos devido ao desrespeito com a vontade individual de cada um se a mesma for feita baseando-se em três esferas: do amor, do direito e da solidariedade. Amor porque relações construídas sobre um laço afetivo estarão protegidas da violência, desrespeito e agressão. Atitudes como a da "lampadada" dada por um homem a um sujeito homossexual na rua seriam duramente condenadas, pois com a existência do amor entre indivíduos de uma sociedade, o bem-estar do outro passaria a importar tanto quanto o meu.
Na etapa do direito e da solidariedade , o princípio fundamental seria o da igualdade, só se pode chegar a uma compreensão
de nós mesmos como portadores de direitos quando reconhecemos os outros como iguais portadores desses direitos. Logo, não faz sentido um casal heterossexual poder se casar e um homoafetivo não. Na Constituição Brasileira, consta no artigo 1723 do Código Civil que: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família” excluindo a possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo através das expressões "homem e mulher".
Durante um tempo, vigorou o termo de "união civil" ao relacionamento comprovado por lei em que casais homoafetivos poderiam realizar. Esta união claramente possuía atribuição direitos inferiores ao casamento, onde os cônjuges não possuíam a mudança no seu estado civil, não possuíam direito a herança, ao seguro médico e pensão. É uma medida discriminatória, pois possuía apenas o intuito de restringir direitos a comunidade LGBT e colocar a união heterossexual a um patamar superior ao casal gay.
Nos dias de hoje, o casamento entre pessoas do mesmo sexo é permitido no Brasil, graças a uma decisão do STF. No entanto, nada mudou na Constituição, e existe um grande apelo para que se aja uma correção no Código Civil, para que preconceituosos não hajam de má-fé, alegando inconstitucionalidade. Uma onda conservadora toma conta do mundo, questões até relacionadas a trazer de volta a homossexualidade a um estado de doença (o que já havia sido descartado desde 1990 pela OMS) têm voltado a estar em voga. São tempos difíceis para aqueles que apenas almejam ser felizes sendo quem são. Gay, hétero, bi, trans, cristão, muçulmano, ateu, negro ou branco. Todos somos seres humanos, devemos ter os mesmos direitos e acima de todos, o direito de amar e ser feliz.
Yan Douglas Alves Teles – 1º Direito – Noturno
A dinâmica do reconhecimento, da luta e do interesse
Todos nós estamos em busca de reconhecimento, buscamos nossa
auto-realização e assim nossa felicidade. Axel Honneth expressa que esse
reconhecimento se adquire por meio de constante luta, se expressando em três
formas, amor, direito e estima. O amor age de forma mais privada, nos dando a
capacidade de autoconfiança, a ideia amadurecida de que suas carências,
necessidades, serão sanadas por outro que tem este mesmo propósito, sendo
dependentes. A autoconfiança é necessária para a ação na esfera pública. O
direito como sabemos tem por função legitimar o ordenamento político-social
vigente, mas também garante aquilo que legitima pois penalmente o protege
quando ferido. Por ser o agente que garante a liberdade e igualdade possui
expectativa de reconhecimento de garantias e direitos que deve tutelar dos
diversos indivíduos sociais, por tratar de legitimidade se relaciona a terceira
forma, a estima social, que define o reconhecimento pelos nossos pares de
nossos pressupostos morais e condutas de vida. Buscamos tal aceitação em prol
da construção de nossa autoestima, que se estimulada de forma adequada nos
capacita a uma maior valoração de nós mesmos e maior integração na esfera
social.
Essa longa introdução
sobre o conceito de Honneth foi expressada no intuito de dizer que, como
aludido, o reconhecimento se adquire com a luta, e muitas vezes com a luta
social, que por meio de sentimentos morais de injustiças individuais, une os
agentes em sua semelhança no sofrimento em um mesmo tipo social. Diferencia-se
de interesse pois não trata da preocupação de garantir ou angariar vantagens escassas
ligadas a esfera sócio-econômica, mas trata-se de repara a lesão, o desrespeito
moral na esfera emotiva da sociedade para garantir o reconhecimento devido.
Isso se garante pelo tensionamento das expressões de reconhecimento, em
especial o direto, e um exemplo perfeito de tal tensionamento são as
reivindicações dos direitos relacionados à união homoafetiva.
Discutido em 2011 a
ADPF e ADI apresentadas ao Supremo Tribunal Federal contaram com reivindicações de direitos equivalentes
ao de casais heteroafetivos, como por exemplo o de tirar licença do trabalho no
caso de um familiar se encontrar enfermo, tendo diversas outras prerrogativas
no intuito de reconhecer a união homoafetiva um núcleo familiar como qualquer
outro, que goza da mesma proteção que qualquer outro, tendo esse direito
desrespeitado ofendido princípios fundamentais da constituição federal como a
dignidade da pessoa humana e o principio de equidade. Mesmo carecendo da estima
social até hoje, a prova de que as dimensões de reconhecimento não se
subordinam necessariamente umas as outras, o ministro Marco Aurélio, deixou
claro por exemplo que “a moral religiosa não serve de parâmetro para limitar a
liberdade das pessoas em um estado laico”, sendo a religião fator de estima
social, o direito não necessariamente irá recuar ante aquele, as vazes o próprio
direito “nada contra a maré”, se mostrando força de modificação social. Ayres Britto trata muito sobre a lei 1723 do
Código Civil onde esta disposto que a união estável é definida pela “união
entre homem e mulher, configurada na conivência pública, contínua e duradoura e
estabelecida como objetivo de constituição de família”, onde desconstruindo
interpretações limitantes de direitos baseadas nessa lei, trata sobre a compreensão
social do sexo e finaliza afirmando que além de praticas com fins de união ou
de atração sexual reservam-se a sua intimidade e devem ser respeitadas como
quaisquer outras uma vez que não prejudica terceiros, deve-se reconhecer a
relação homoafetiva como união estável, como entidade familiar e não mera
sociedade de fato, como se fosse negócio mercantil.
Esses
exemplos demonstram o ímpeto pelo reconhecimento merecido desse grupo que como
todo outro merece gozar de condições e direitos plenos, aos poucos adquirindo a
conformidade social pela constante luta, agora fortalecida pelo direito e pelo
amor. Por mais que o direito seja uma faca de dois gumes e admite tensionamentos
de diversos lados (inclusive de instituições próprias), não se torna impossível
que movimentos sociais o alcancem e o usem como ferramenta de legitimação para
o reconhecimento, mesmo que as vezes interesses sejam capazes de dificultar tal
ação e mesmo criar desrespeito é em um cenário de constante luta pelo
reconhecimento, luta por pequenas emancipações que a sociedade busca sua
conformidade total, provavelmente utópica mas que nunca desistimos de tentar
alcançar.
Leonardo Garcia - Direito - Noturno
Caia fora, Estado, esse relacionamento não é de três: a união homoafetiva no Brasil.
Nesse último quinquênio, com a extrema polarização política, o debate sobre
diversos assuntos, muitos dos quais são verdadeiros tabus, é feito de maneira
intolerante, pobre e irracional, vinculado cegamente a um viés ideológico adotado;
sem as ideias e argumentos expostos passarem por um exame em relação à
coerência e à lógica. Com isso, abre-se facilmente margem para certos setores
da sociedade entrarem em contradição, é isso que ocorre com alguns dos autoproclamados
“conservadores”.
Determinadas parcelas conservadoras, principalmente após as recentes
polêmicas das exposições do MAM e Queermuseu, criticaram muito a atuação do
Estado para o fomento de certas ideias, que segundo eles, são de cunho pessoal
ou familiar, e não cabe a intervenção estatal para propagação delas, ainda mais
com dinheiro público. Principalmente quando fere os seus valores morais, assim,
impõe-se uma atuação mais “neutra” e desprovida de qualquer viés ideológico. Por
isso, sempre se mantiveram relutantes às políticas de promoção LGBT, bem como a
união homoafetiva, pois são uma afronta aos seus “bons costumes”.
Contudo, esses setores conservadores acabam contradizendo seus princípios
de negação à ingerência estatal quando eles mesmos querem se valer do aparelho
governamental para impor a perpetuação dos seus valores reacionários, e se
utilizarem dele para combater as ideias e comportamentos antagônicos; desse
modo, não percebem que eles mesmos estão enviesando o Estado ideologicamente e
interferindo na seara individual das pessoas, agindo de maneira hipócrita com
seu discurso de “neutralidade”, evocado somente para defender seus interesses.
A luta pelo reconhecimento da união homoafetiva foi muito mais do que uma
disputa ou contestação dos valores morais conservadores da sociedade, foi uma
luta para consagrar o direito à liberdade sexual de cada indivíduo, que se
insere na intimidade e na vida privada da pessoa, sendo algo que só lhe diz
respeito – tutelado pelo art. 5º, inciso X da Constituição –; bem como no livre planejamento familiar, sendo
protegido de qualquer forma coercitiva
por parte de instituições oficiais ou privadas, novamente com prescrição
constitucional – art. 226, parágrafo 7º – ambos pautados no princípio da
dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República e basilar do
sistema internacional de direitos humanos.
O filósofo Axel Honneth vai no âmago da problemática, elucidando-a muito
bem com a seguinte análise:
“O amor, como forma mais
elementar do reconhecimento, não contém experiências morais que possam levar
por si só a formações de conflitos sociais: [...] Apesar de que em toda relação
amorosa está inserida uma dimensão existencial de luta, os objetivos e desejos
ligados a isso não podem se tornar interesses públicos. Em contrapartida, as
formas de reconhecimento do direito e da estima social já representam um quadro
moral de conflitos sociais, porque dependem de critérios socialmente
generalizados, segundo o seu modo funcional inteiro.” (HONNETH, 2003, p.
256)
Portanto, a busca do espectro conservador da sociedade em delimitar as liberdades
sexuais, bem como a união homoafetiva, além de inconstitucional é hipócrita,
pois quer empregar o Estado para colimar seus valores, apesar de criticá-lo
quando é provocado para publicitar algumas questões de gênero. Acrescente-se
que tal atitude também chegar a ser típica de regimes nazi-fascistas, quando
tenta, por meio do aparelho estatal, impor somente uma única corrente de
pensamento. Sem contar que tais intolerâncias só geram o ódio, o debate
esdrúxulo, sem o exame de bons argumentos das diversas linhagens ideológicas e
rico de ideias; consequentemente fomentando a violência e a estagnação da
discussão de múltiplas pautas, que uma hora ou outra terão de ser debatidas,
com o risco de a legislação estar atrasada em relação a algum fato social. Por
fim, para ilustrar melhor, seguem os dizeres memoráveis de Voltaire, um
importante filósofo iluminista:
“Para superar o fanatismo, e
“diminuir o número de maníacos”, a melhor maneira era “submeter essa doença do
espírito ao regime da razão, que esclarece lenta, mas infalivelmente os homens.
Essa razão é suave, humana, inspira a indulgência, abafa a discórdia, fortalece
a virtude, torna agradável a obediência às leis, mais ainda do que a força é
capaz”
John R. Angelim Novais 1º Ano Direito - Noturno.
A cura para o retrocesso indigestível
Vivemos
em um país em que há o princípio da isonomia, presente no artigo 5 da Constituição
Federal, em que prega a igualdade
perante a lei dos indivíduos, sem distinção de qualquer natureza, e, nesse
mesmo país a cada 25 horas uma pessoa homossexual é assassinada.
Vivemos
em um país que no dia 14 de maio de 2013 o CNJ publicou a Resolução 175, que
passa a garantir o direito de se casar no civil aos casais homoafetivos e nesse
mesmo país 1.000 jovens gays cometem suicídio por ano em razão da homofobia.
Vivemos em um
país que conquistou a aprovação da Lei 10.948, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2001, que “Dispõe sobre as
penalidades a serem aplicadas à prática de discriminação em razão de orientação
sexual e dá outras providências.” e nesse mesmo país 37% dos brasileiros não
aceitariam um filho homossexual.
Honneth
analisa os conflitos sociais sob uma perspectiva não abordada por autores
anteriores, contemplando o aspecto psicológico individual que leva os
indivíduos a reinvindicação e a uma resposta social. O autor discorre sobre 3
dimensões do reconhecimento, isto é, da atitude positiva que consente a
auto-realização, sendo elas o amor, o direito e a solidariedade. Vivemos em um
país atravessado de contradições e decadência como visto nos parágrafos
anteriores, nos quais certos direitos foram seletivamente tardios para uns e
que mesmo com tais direitos a intolerância e o preconceito continuam incrustados
nas terras brasileiras (não só nelas). O retrocesso indigestível que trouxe
ideias como a da “cura gay” e o polêmico estatuto da família de 2016 pode ser
relacionados com pensamentos de Axel Honneth, nos quais a solidariedade e a
empatia se destacam, pois, além de serem meios para uma convivência social harmoniosa,
defendem as diferenças pessoais e a atenção da esfera pública para essa
diversidade, de modo a entender que são apenas diferenças existentes na sociedade
plural em que vivemos e NÃO tipos de crimes, transgressões, pecados, ou violações.
Maria Eduarda Ferrari Leonel - 1 Ano - Direito - Noturno
Te beijo na rua
olhando sempre pros lados
atenta a cada voz estranha
medo de ser espancado
medo de ser.
por amar
ouço os olhos curiosos gritando:
NÃO AME!
Te vejo na rua
atento às minhas ações "estranhas"
julgamento
me vê sair,
minha mãe sempre chora
"filho, toma muito cuidado!"
me pergunto onde está minha liberdade
minha igualdade, minha dignidade
ESTÁ NO PAPEL
junto com a nossa cidadania
Me vejo nas ruas
nunca sozinho
União estável
por que não casamento?
olhando sempre pros lados
atenta a cada voz estranha
medo de ser espancado
medo de ser.
por amar
ouço os olhos curiosos gritando:
NÃO AME!
Te vejo na rua
atento às minhas ações "estranhas"
julgamento
me vê sair,
minha mãe sempre chora
"filho, toma muito cuidado!"
me pergunto onde está minha liberdade
minha igualdade, minha dignidade
ESTÁ NO PAPEL
junto com a nossa cidadania
Me vejo nas ruas
nunca sozinho
União estável
por que não casamento?
Victor Sawada 1º Ano Noturno
Compensação por ausência na discussão dos julgados do dia 16/11
O papel da interpretação da Constituição
No Brasil a escolha por uma união homoafetiva é individual,
íntima e, nos termos da Constituição, manifestação da liberdade individual.
Portanto, pede-se a legitimação da união entre pessoas do mesmo sexo, como
entidade familiar. Desde que, os
requisitos solicitados para a constituição da união estável entre homem e
mulher sejam preenchidos e que as pessoas em união com outras do mesmo sexo
tenham os mesmos direitos e deveres dos companheiros nas uniões estáveis.
Nesse contexto, é certo que o §
3o do art. 226 da Constituição é claro ao dizer que “Para efeito da proteção do
Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar”. Entretanto, não se deve afirmar que a união homoafetiva seja constitucionalmente intolerável, concedendo defesa a que essa seja, socialmente, alvo de
intolerância. Nessa problemática é importante destacar que segundo a ministra
Carmén Lúcia, a Constituição é um sistema, e por isso haverá de ser
interpretada como um conjunto harmônico de normas, no qual se põe uma
finalidade voltada à concretização de valores nela adotados como princípios.
Além disso, é impensável que a liberdade seja assegurada constitucionalmente,
mas que contraditoriamente, impeça-se o exercício da livre escolha do modo de viver,
pondo-se aquele que decide exercer o seu direito a escolhas pessoais livres
como alvo de preconceitos sociais e de discriminações.
Em síntese, a união entre pessoas
de mesmo sexo deve ser respeitada e assegurada pelo Estado, uma vez que, com
base na norma para a qual se pede a interpretação conforme a Constituição,
definir a união estável como sendo apenas entre homem e mulher, excluindo
outras opções, vai contra preceitos constitucionais fundamentais, como os
princípios da liberdade, da intimidade, da igualdade e da proibição de
discriminação.
Nesse sentido, podemos relacionar
a questão da discriminação com as ideias de Honneth. Pois, a partir do momento
em que não se tem o reconhecimento jurídico das relações homoafetivas, também não
se tem o respeito, a pessoa não se enxerga valorada dentro da sociedade, e tal
fato resulta em sérias consequências.
Luiz Felipe Fermoselli Andreotti.
1º ano, noturno
Realidade Infeliz
Aconteceu
a alguns anos atrás, eu realmente não me recordo da data exata. Porém, creio
eu, que todos já vivemos/presenciamos/soubemos de uma cituação similar ou igual
a tal.
São
Paulo, balada, lotada, open bar e, enfim, tudo o que se vê, viu e verá em festas
atualmente. As pessoas que organizaram a festa estudavam comigo e, portanto, a
festa estava cheia de pessoas conhecidas, pessoas de todos os anos, menores de
idade e formados à um tempo já, enfim, o normal.
Uma
das pessoas que foram comigo e também um de meus melhores amigos é homossexual.
Durante a festa, ele notou que haviam muitas pessoas desconhecidas e acabou por
me dizer que não se sentia muito seguro ali. Na época, ignorante do jeito que
era, rotulei como “frescura”, mas continuei por perto, por precaução.
Foi
no meio da festa que percebi o quão ignorante fui com os medos dele, não só nessa
festa, pois alguns daqueles que estavam no camarote, que ficava no segundo
andar do local alugado, começaram a jogar água, vodka e até cuspiram para nos
atingir. Obviamente, o segurança não deu ouvidos e meu amigo me aconselhou a
deixar pra lá, afinal, “isso sempre acontece”. Mais tarde, nessa mesma festa, enquanto
meu amigo estava beijando outro homem, chutaram ele. Gritaram que iriam bater
nele e que ali “não é lugar de viadagem”. Mais uma vez, me aconselharam a não
fazer nada, apesar de eu já ter literalmente ido pra cima dos meninos, e eu e
meus amigos tivemos que ficar escoltando e protegendo o menino o resto da
festa, gostaria de falar que isso nunca mais se repetiu, mas estaria mentindo,
infelizmente.
A
questão é que nem sempre se tem proteção, nem sempre a proteção é suficiente, e
casos como esse acontecem todos os dias, com intensidades variadas e
assustadoras. Sair de casa com o pensamento de que, se você for quem você
realmente é, você pode morrer, não é justo.
Simplesmente,
não é humano
Aluno: César Augusto
Matuck dos Santos
Direito, Noturno
A importância do reconhecimento
Atualmente,
vivemos um dos raros momentos em que uma minoria se encontra no foco das
discussões. Os LGBTs conquistaram certo espaço na mídia brasileira, que passou
a abordar assuntos relacionados a esse tema em jornais e até telenovelas. Se
por um lado ganhar essa atenção foi algo bom para causa, uma vez que intensificaram
as discussões, por outro foi possível ver o tanto que o brasileiro é
preconceituoso e intolerante. Discursos de ódio contra minorias se espalharam
numa velocidade assustadora e políticos com ideias extremistas estão cada vez
mais fortes, o que é preocupante.
Essa
intolerância deve ser combatida pelo Estado, uma vez que está previsto na
Constituição Federal que é dever da República Federativa garantir o bem de
todos, sem qualquer tipo de discriminação. Sendo assim, vemos que a igualdade
de direitos está clara na lei, mas quando fazemos uma análise da atual situação
percebemos uma realidade injusta, onde a violência, tanto psicológica quanto
física, predomina contra os grupos minoritários. Visando justamente combater essa
violência e cumprir o que está determinado na Constituição, o Supremo Tribunal
Federal finalmente se manifestou e reconheceu a pertinência da união
homoafetiva.
Ao se
falar desse assunto, é possível utilizar alguns pensamentos de Axel Honneth.
Ele discorre sobre um ponto essencial quando o assunto é intolerância: o
reconhecimento, que nada mais é do que uma ação recíproca entre os indivíduos,
que faz surgir uma consciência comum. Na visão de Honneth, o reconhecimento
pode ser estimulado por experiências de conflito e injustiça, que fazem com que
as pessoas percebam o “intersubjetivo das dimensões da individualidade humana”.
Desse
modo, podemos concluir que não só a questão da homofobia, mas todos os tipos de
preconceitos poderiam deixar de existir se as pessoas reconhecessem que todos
são seres humanos iguais, no entanto cada um com sua individualidade, que deve
ser respeitada a todo custo visto que todos são dignos de ser feliz.
Érika Luiza Xavier Maia - 1° ano Direito Noturno
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