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quinta-feira, 27 de novembro de 2014

O caso Pinheirinho e o pensamento marxista.

Marx e o Direito.

            Desde a ‘Questão Judaica’, quando ainda não estavam definidas as bases da dialética marxista, Marx já denunciava a irrealidade da Constituição, o fato dela constituir uma idealização quando premissa fundadora do Estado capitalista. A perspectiva do Estado como um ente que uniformiza as relações sociais a partir das premissas de uma determinada classe é ponto essencial na crítica de Marx. “O Estado político comporta-se espiritualmente para a sociedade civil da mesma forma que o paraíso para a terra” (A questão judaica, página 355)
Citando o Prof. Dr. Martonio Mont’Alverne Barreto Lima “Não se trata de afirmar que a condição econômica é sozinha a causa ativa de tudo e, no mais, o resto possui apenas um efeito passivo. É, precisamente, a alternância dos efeitos sobre o fundamento da contínua necessidade econômica a se realizar, em última instância. Não se trata de, como se deseja aqui e acolá e de forma confortável, afirmar o efeito automático da economia, mas os homens fazem a sua própria história, porém num dado e condicionado Milieu” (Em: http://www.unicamp.br/cemarx/anais_v_coloquio_arquivos/arquivos/comunicacoes/gt2/sessao1/Martonio_Lima.pdf ) . Entretanto, diferente de outros autores, Marx não teorizou o Direito, ele apenas estudou o fenômeno jurídico dentro de outras perspectivas mais amplas. Por isso, Marx não é muito bem quisto por teóricos do Direito, uma vez que além de crítico ferrenho do Direito, seus escritos são poucos substanciais nessa área.

O caso Pinheirinho: como a justiça estabeleceu o domínio de uma prerrogativa constitucional sobre a outra.

Versa a Constituição Brasileira:
Pró-reclamante.
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: inc. III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: inc. XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

Pró-proprietário.
Art. 5º, inc. XXII - é garantido o direito de propriedade;

            É preciso aludir, antes de prosseguir a arguição, que embora o marxismo condenasse o Direito como perspectiva de uma classe, a história não se fez como previu Marx. As pressões por direitos não geraram o colapso do capitalismo: o sistema se reinventou. Essa análise é própria dos teóricos neomarxistas da Escola de Frankfurt e é ainda em larga medida utilizada para explicar a falha no diagnóstico marxista de que o capitalismo convulsionaria em sucessivas crises. Assim, o sistema sobreviveu por concessões. O Estado de Bem-estar social é o Estado do capitalismo amenizado, fenômeno próprio e inerente ao breve século XX. É próprio desse fenômeno do Estado social a segunda dimensão dos Direitos Humanos, a perspectiva do Estado como ativo em prol da igualdade social. É desse contexto que foi gerado o art. 6º, ou seja, os direitos sociais presentes na constituição de 88.
            Esse fato é essencial, pois, por uma análise histórica, percebe-se que a segunda dimensão de Direitos não está abaixo nem acima da primeira, a dos direitos individuais ou civis. Desta feita, não há sentido em estabelecer uma norma sobre a outra, até porque existe uma hierarquia de ordenamentos sim, mas estamos falando somente de normas constitucionais.
            O juiz encontra ferramentas para decidir em caso de conflito de normas. Por mais que os autores do positivismo jurídico queiram fazer crer que a norma é soberana, os diferentes caminhos escolhidos pelos magistrados são fruto de uma percepção ideológica. E são advindos, igualmente, da prática observável. Ou seja, embora as duas vertentes de normas sejam fundantes do Estado, não há no Brasil o efetivo direito a moradia, mas há, claramente, o direito a propriedade privada. Os operadores do Direito, embora talvez não conscientemente, estão de alguma forma sabidos da forma como a Constituição se firmou no Brasil e como ela não foi capaz de alterar a realidade secular brasileira. E aplicam as normas também porque sabem que nem todos são iguais perante a lei e que as pressões sofridas pelos mesmos, quando se alinham a grupos menos favorecidos, podem ser fatais para suas pretensões de carreira.
            A decisão de indeferir os pedidos de acesso ao terreno por parte de centenas de moradores, em prol da massa falida do Sr. Naji Nahas é uma decisão que reforça o que Marx dizia sobre o Direito. O idealismo de Hegel falhou porque pensou que as ideias moldariam o mundo. O que Marx atentou, e que é a base da sua dialética, é que o mundo molda as ideias. O fato da Constituição falar sobre direito à moradia não quer dizer que na prática o judiciário se posicionará em prol dos menos favorecidos, mesmo que tenha elementos legais para tanto.
            A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro LINDB 2010, diz claramente no seu artigo 5º que “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Diz o comentador Gustavo Ferraz de Campos Mônaco, livre-docente pela FDUSP, que “o direito, na qualidade de fenômeno cultural, exprime os valores de determinada sociedade, em determinada época. Diante de vários valores possíveis, o Direito elege, por meio de órgãos competentes para tal escolha, aqueles valores que quer ver protegidos, seguidos, respeitados pelos membros do grupo social, inclusive pelos juízes no processo de aplicação da norma jurídica” (CC Comentado - Editora Manole, 2013).
            Entretanto, mesmo a Lei de Introdução se constituindo como um conjunto de normas norteadoras da interpretação do Direito Brasileiro, os juízes de primeira e segunda instância ignoraram suas disposições ou a interpretaram de maneira bastante duvidosa para sustentar a remoção das famílias.

A reclamação da ADMDS.

            A reclamação da ADMDS tem como elemento mais interessante à essa discussão a exposição dos fatos: São José dos Campos, mesmo sendo um dos municípios mais ricos do Brasil, possui um déficit habitacional de 30 mil moradias. Também é notório que os removidos não teriam como encontrar outro abrigo, uma vez que o valor pago para aluguel é irrisório. Além disso, qualquer sujeito minimante informado sabe que a Polícia Militar paulista é uma das mais violentas do mundo e a remoção seria certamente problemática, o que prova que os juízes não cumpriram as premissas de aterem-se aos resultados práticos de suas decisões, flutuando suas consciências apenas na prerrogativa idealista e parcial de umas poucas normas.

            A perspectiva dos reclamantes da ADMDS coaduna-se com a perspectiva marxista: “Para que não restem dúvidas acerca da violação de normas procedimentais, aponta-se agora a existência de procedimentos para situações do gênero. Adota-se na presente reclamação uma forma que descreve a realidade (o ser) para então se discutir a norma (o dever-ser).” Ou seja, os reclamantes partem do real para discutir a norma, não pretendem dominar a realidade pelo idealismo normativo. Isso demonstra que a norma pela norma é um princípio frágil e perpetuador do Direito como ideologia burguesa.


Conclusão

         Concluindo, o direito tem avançado no sentido de absorver os tensionamentos sociais, numa clara demonstração de poder de determinados grupos, o que prova que a prática é essencial para o avanço das demandas sociais. Se o capitalismo não convulsionou em crises reiteradas, ainda assim, são casos como Pinheirinho que demonstram que o direito mudou, mas a mentalidade de seus aplicadores ainda parece estar atrelada a uma dada perspectiva de classe. Para além, Marx, se não é suficiente para explicar tudo, traz contribuições interessantes para o campo jurídico que demonstram que muitas vezes o Direito mais se assemelha a um véu que se assenta sobre realidades muito discrepantes.

Victor Abdala de Toledo Piza - 1o ano DIREITO NOTURNO.

Reflexos de uma rede interconectada

          A questão da propriedade incute, desde os tempos mais remotos, significativas discussões em seu entorno. Um dos episódios mais impactantes a esse respeito, conhecido inclusive em cenário internacional, aconteceu com o caso do Pinheirinho. O embate compôs, de um lado, um contingente populacional reivindicando o direito à moradia sobre uma área improdutiva e, de outro, o proprietário deste local consoante documentação legal.
          A resolução deste conflito deu-se sob a égide de uma postura ilegal e tendenciosa, inclusive sobrepujando os limites da eticidade, por parte dos magistrados responsáveis por mediar o caso. Compeliu, sobretudo, com assaz atrocidade, a saída dos milhares de moradores daquela região amparando-se pelo uso coativo da força militar aliada a inúmeras atitudes arbitrárias, violentas e desumanas.
          A partir do exposto, nota-se uma severa influência da parte proprietária do imóvel sobre o desenrolar do processo, uma vez que se encontrava alicerçada pelo instrumento mais influenciável hodiernamente: o poder econômico. Neste âmbito, percebe-se que o Direito se torna maleável aos interesses que se encontram em jogo, mostrando-se compatível com a crítica marxista de que ele é, na verdade, poético e vazio de real, uma vez que os aspectos "teoria" e "prática" são discrepantes.
          Desta forma, insere-se em uma rede de influências de poder, muitas vezes em detrimento de sua função social e seu objetivo emancipatório. Ou seja, esta situação se choca com a perspectiva hegeliana de que o Direito no Estado moderno é pressuposto da felicidade humana - visto que não é plenamente justo, não levando, portanto, à felicidade de todos os homens -, sendo que esta concepção, sobretudo sob uma visão marxista, não passa de uma abstração, uma vez que as normas positivadas são preteridas - ou até mesmo manipuladas - em função de interesses de uma determinada classe, refletindo-se, muitas vezes, como uma ferramenta de dominação.

Caroline Verusca de Paula - 1º ano Direito Diurno
ANÁLISE DO CASO PINHEIRINHO À LUZ DE MARX

Com base no pensamento de Marx acerca das condições materiais de existência é possível notar o quanto as condições econômicas influenciaram o direito no caso do bairro Pinheirinho, na cidade de São José dos Campos (SP). Os moradores do lugar são, em sua maioria, pessoas de baixa renda que, por não terem onde morar, fizeram da área desocupada seu lar. Mas o interesse dos mais ricos foi mais influente na hora de decidir a liminar em favor da massa falida da empresa Selecta Comércio e Indústria S/A, dona da área, e, quando chegou o momento de desocupar o local, os moradores foram expulsos e suas casas derrubadas, algumas com os móveis ainda dentro.
Com relação a isso, convém apontar os responsáveis por essa ação de violência descabida, que ficou conhecida como "Massacre do Pinheirinho"
  • juíza Márcia Faria Mathey Loureio: decidiu sozinha sobre o caso, violando a imparcialidade e impossibilitando qualquer tentativa de conciliação; agiu como se fosse parte do processo ao violar a regra que exige a iniciativa da parte para que seja tomada as decisões
  • desembargador Ivan Sartori: decidiu em jurisdição que não lhe tocava, violando totalmente as regras de competência; ignorou o princípio de juiz natural
  • juiz Rodrigo Capez: não informou ao juízo os casos de violência ocorridos no momento da reintegração de posse mediada pela polícia
  •  desembargador Cândido Além: foi conivente com toda a ação irregular da juíza Márcia
  •  juiz Luiz Beethoven Giffoni Ferreira: criou a ilusão da suspensão do processo  para logo após ser reformada sem qualquer comunicação com as partes envolvidas
Com isso, nota-se claramente como todos eles agiram de má fé, totalmente parciais, influenciados pela classe dominante (da qual também fazem parte).
Ao fazer uma análise histórica dos moradores do Pinheirinho pode-se identificar as possíveis causas para sua ação de invasão e apropriação de terras: a falta de moradia digna, a negligência dos governos com relação a suas necessidades básicas, entre outras.
Além disso, baseando-se na afirmação do sociólogo: a resposta para os males de qualquer época está na história, é possível perceber que toda essa situação teria sido evitada se houvessem mais políticas públicas com relação a moradia em São José dos Campos, se o cumprimento da liminar tivesse acontecido dentro do prazo determinado por lei (um ano e um dia) ao invés de sete anos depois e, voltando ainda mais no tempo, se após o assassinato da família Kubitsky (donos originais daquela região) suas terras tivessem ido, comprovadamente, para o Estado, o bairro Pinheirinho seria, no máximo, uma ocupação irregular, sem necessidade de ação de reintegração de posse.


Yeda Crescente Mela
1ª direito diurno