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sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

A necessidade da transposição dos limites prévios



A sociedade moderna apresenta-se como a mais inovadora que se viveu. No entanto, no que diz respeito às demandas sociais, essa, muitas vezes, veste-se da ineficiência  gerada pela necessidade da conservação do Direito formal. Assim, transpondo-a para os fatos concretos, no que diz respeito à diversidade sexual, ela se engaja em um conservadorismo tamanho por ditar a padronização sexual restrita aos âmbitos que lhe interessam. Limitar a caracterização familiar em apenas dois sexos é mais do que meramente tentar impedir novas realidades, é coibir a liberdade  de expressão do corpo enquanto Direito Natural, é particularizar o Direito a grupos intimamente interessados na manutenção dessa ordem previamente estabelecida.
                Todo esse quadro apresenta-se, então, como um contrato estabelecido que, ao ser quebrado, desestrutura toda uma cadeia interligada, ou seja, suas consequências poderiam tornar-se imprevisíveis o que poderia trazer danos àquela ordem. Dessa forma, tal sociedade mostra-se inapta à aceitação do que lhe soa destoante, causando graves distúrbios no seu funcionamento.
                São incontáveis os casos de homoafetivos e transexuais, que por repressão social, escondem seus mais íntimos desejos e necessidades, pleiteando, perante a justiça, maiores possibilidades de reconhecimento e aceitação recorrendo a um Direito material.
                Felizmente, esse quadro caminha para uma maior abertura e quebra de um paradigma doloroso de se discutir, porem é preciso compreender que invariavelmente novas demandas sempre irão surgir e, dessa forma, o Direito com o seu suposto papel de suprir  as carências sociais deve estar atento às questões que urgem na sociedade à medida que se torna mais complexa.
Danielle Juvela- 1° ano Direito noturno

Questão de Gênero: Uma Fragilidade Formal

    Muito mais do que uma questão de qualidade particular, ou seja, referente a um segmento específico da sociedade, a discussão de gênero deve abarcar a juridicidade e a política, daí ser impreterível questão social, que envolve todos os indivíduos vinculados a um Estado. Como parte legislativa dirigida aos interesses da comunidade LGBT, temos uma série de propostas cabíveis em trâmite, que podem – caso promulgadas –, por vias legais, facilitar o acesso e reconhecimento do grupo como queiram seus indivíduos – seja em união homoafetiva, adoção para casais do mesmo sexo e, mais discutido neste texto, a cirurgia para mudança de sexo.
    Uma jovem – biologicamente pertencente ao sexo masculino, porém social e psicologicamente colocada como mulher – pleiteia, então, uma cirurgia de mudança de sexo, custeada pelo Estado em convênio com o SUS, e requere a ação em juízo. Quando o Juiz de uma Vara de Jales, Fernando Antônio de Lima, afirma em texto a segurança do cumprimento da ação com base no arcabouço legal em matéria Constitucional – além de menção às declarações de direito de que o Brasil é signatário –, reflete-se um caráter urgente de uma emancipação dessa questão quanto às formalidades legais, a fim de evitar tamanha burocratização e lentidão judicial por mera razão de não previsão em norma desse embargo.
    Isso ocorre porque, formalmente, não há positivado texto que regule as decisões em específico, o que torna o fim do processo tendencioso, ou seja, está nas mãos do juiz encarregado um posicionamento jurisprudencial ou decisão diferente. No caso acima relatado, o magistrado se colocou, como também o faz o Tribunal de Justiça de São Paulo e o STJ, favorável ao requerimento da parte autora, deferindo-lhe tanto a cirurgia, quanto a alteração sigilosa de registro civil de nome e gênero. Doutra forma, poderia ser o resultado não tão favorável, havendo uma cisão entre os direitos fundamentais da Constituição e sua efetivação pelo Estado – o que, segundo o mesmo juiz, seria “omissão inconstitucional” –, posto que, embora não sejam os direitos de gênero previstos especificamente, estão derivados dos direitos de liberdade e identidade, fundamentais.
    Em Weber, a discussão entre Direito Formal e Material ganha destaque. Relacionam-se à racionalização jurídica, visto que o Direito é fruto de norma, afastada de valor ou qualidade, devendo somente apontar como verdade ou não um fato apresentado, e disso haver o controle e coerção imaginadas pela Lei. Ambas as classificações – formal e material – estão dispostas em dialética frequente, sempre uma lei positivada se chocando com o valor divergente que enxerga certa parcela não contemplada, daí recriando a norma e formalizando-a. O que acontece é, na verdade, uma defasagem significativa entre o formal e o material, entendendo-se que entre o texto normativo e sua aplicação pura exista a pluralidade social, muitas vezes esquecida pela classe que formula o Direito vigente.
    Tal ideia se aplica ao caso acima no tocante à necessidade de se extender um Direito formal à materialidade – ou seja, o direito constitucional será ampliado e lido de forma a contemplar uma parcela da sociedade cujos direitos não estão dispostos claramente em lei. “O imbróglio jurídico sobre as identidades 'legal' e 'social' das pessoas travestis, transexuais e transgêneros provoca situações absurdas que mostram o tamanho do furo que ainda existe na legislação brasileira.” (Retirado do Projeto de Lei “João W Nery – De Identidade de Gênero” dos Deps. Jean Wyllys e Érika Kokay).
    Alguém que se encontra na dita situação, de inconformidade com o próprio corpo, pode, numa exceção do Código Civil, dispor-se à cirurgia com aprovação médica. Dessa maneira, após análises psiquiátricas e psicológicas, e formulação de laudos técnicos que aprovem a condição, realiza-se a ação. Até que isso ocorra, o indivíduo sofre por tempos os efeitos negativos da situação, sejam os preconceitos movidos pela sociedade, seja sua própria identidade – ocasionando inclusive distúrbios psíquicos que, levados à gravidade, podem gerar quadros suicidas. Daí a necessidade de viabilizar o processo, para que não haja mais a possibilidade ou impossibilidade de realização da cirurgia, mas uma efetivação do que garante o próprio Estado. Cabe, também, uma quebra no estigma carregado pela comunidade LGBT em geral, muitas vezes vítima de discursos de ódio e crimes vinculados à homofobia, daí a corroboração de uma postura positivada do Estado em afirmar seus direitos, como o faz com os cis-gênero.

Bibliografia:

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1059446&filename=PL+5002/2013
Uma análise, ainda que superficial, da sociedade contemporânea, permite a percepção de que existe a ocorrência de seres humanos que não harmonizam o seu sexo biológico com a forma como seu gênero é percebido pelo seu psicológico. Essa realidade pode ser entendida como patologia por alguns, principalmente pela classe médica, ou como um comportamento que é a manifestação de uma característica natural cujo sofrimento se origina no tratamento da sociedade para com o transexual.
                A decisão do Juiz de Direito Fernando Antônio de Lima apresenta algumas visões acerca do assunto e essas visões podem ser interpretadas de acordo com Weber. Alguns desses pontos são a racionalidade teórica como instrumento de interpretação do comportamento transexual, a influência das vontades do mercado na compreensão do que é justo e a racionalidade material na definição dos direitos.
                A forma da sociedade médica brasileira de interpretar o transexualismo é um exemplo de racionalidade teórica. Essa forma de pensar trata a realidade a partir de pressupostos teóricos, ou seja, usam as leis científicas formuladas até então para adequá-las à realidade que se apresenta.
                A influência do mercado se explicita na medida em que os interesses em manter uma estrutura padronizada de seres humanos, todos dentro de moldes pré estabelecidos pela classe dominante, favorece a adequação de produtos comerciais. A existência de minorias exige que o mercado torne-se apto a atender essa porção da sociedade que não se encaixa nos padrões propostos pela sociedade industrial. Existem teorias nesse sentido que defendem a caminhada rumo à aceitação do transexualismo como fruto do movimento dessa sociedade industrial na busca por uma ampliação do mercado consumidor.
                Na mesma decisão, encontra-se a ideia de que o direito à identidade peticionado pela parte-autora compreende um direito humano que é direito fundamental e, sendo assim, traz intrínseco a eles um conjunto de valores. Essa influência ética no campo jurídico é caracterizada por Weber como sendo consequência de uma racionalidade material.
                Assim, tem-se que muitas das linhas de Weber ainda são seguidas e identificadas no raciocínio contemporâneo. Essa forma de pensar, influenciada pelo pensador, é uma das correntes que influenciam o exercício do Direito, levando a uma caminhada próxima da apresentada pelo autor: início pelo Direito Material, transição ao Direito Formal para então retornar ao Direito Material.

Ana Luiza Pastorelli e Pacífico - Direito Diurno

A evolução do direito

            O caso apresentado sobre o requerimento pela transexual de mudança de sexo bem como alteração de nome e gênero no registro civil é assunto gerador de grande polêmica tanto na área jurídica como na área médica.
            Observando este fato sob a ótica weberiana em que conceitua o direito formal em um sentido puro do direito criado pelo homem, sem nenhum tipo de intervenção externa e o direito material em que considera a vigência do pluralismo de valores humanos nota-se um conflito entre estes dois aspectos, uma vez que o direito formal puramente abstrato, na medida em que garante certos direitos que na prática não surtem efeitos se contrapõe ao direito material em que, a partir do caso supracitado possibilitaria uma maior análise das razões que levaram o transexual a necessitar pela mudança de sexo e alteração do nome e gênero.
            Vale ressaltar que a transexualidade por vezes é considerada pela ciência uma patologia uma vez que implica no “transtorno de identidade”, entretanto uma abordagem mais racional e atenta consideraria o transexualismo como um simples modo de ser inerente a privacidade do indivíduo e que deve ser respeitada. Embora o direito pela mudança de sexo ainda não esteja contemplado na Constituição Federal o juiz de direito Fernando Antônio de Lima utilizou-se em sua sentença, de argumentos inerente ao artigo 13 do Código Civil de livre disposição do corpo por exigência médica e o direito à liberdade, o que, por vias de uma hermenêutica, justifica a validade do cumprimento ao direito pleiteado pelo transexual.
            Trata-se de um caso merecedor de atenção, pois acomete inúmeros indivíduos que, além de não se identificarem com sua identidade de gênero são alvos de preconceitos e até mesmo agressões físicas tornando-os mais aptos à depressão e ao suicídio. Embora sejam questões que fomentam grandes discussões sem efeitos práticos há uma vontade no âmbito jurídico, mesmo que ínfima, em atender esta reivindicação e este é o papel do direito formal modificar-se conforme o direito material, no que tange a necessidade por se considerar um valor intrínseco à realidade humana.

Adriane Oliveira - 1º ano - Direito Noturno 


  

Caminho árduo

          Em um mundo cujo tabu que permeia a questão da sexualidade é ainda muito presente - embora o combate ao conservadorismo encontre-se em ascendência -, a discussão acerca da comunidade LGBT adquire uma perspectiva bastante polêmica porquanto ainda se confronta fortemente com uma carga ideológica alimentada, sobretudo, por questões religiosas e posicionamentos preconceituosos pautados, outrossim, nos chamados "hate speech".
          Ademais, a burguesia, ao ser clara defensora da formalidade do Direito segundo a perspectiva weberiana, engendra consigo diversas expectativas esperadas pela sociedade capitalista, sendo uma delas a concepção de família, composta por um casal heterossexual e sua prole. No entanto, a existência da homossexualidade, e sobretudo da transexualidade, choca-se com tal expectação de sociabilidade burguesa.
          O caso da transexual que pleiteia cirurgia de mudança de sexo, bem como alteração do registro civil, se delineia como uma afronta à ordem burguesa que impera, mormente, no que tange ao campo do Direito, responsável pela dinâmica de racionalização que vai do "material" ao "formal".
          Em outras palavras, o que se encontra positivado no Direito é tido como legítimo do ponto de vista de uma determinada classe. No caso dos transexuais, lutar por adquirir sua implementação no contexto social com seus direitos assegurados é um caminho árduo, uma vez que buscam uma segurança jurídica que ainda não os contempla totalmente.

Caroline Verusca de Paula - 1º DD

A transexualidade à luz weberiana

A sociologia weberiana assumiu como desafio o questionamento acerca do que o Direito realmente representa na sociedade. Assim, tendo-se em vista que Weber, em seu trabalho, procurou lidar com os tensionamentos sociais, o sociólogo colocou sob crítica a pretensão de universalidade racional do Direito.
Consoante à sociologia compreensiva estabelecida por Weber, a compreensão do indivíduo deve ser pautada na análise de todos os seus aspectos: sociais, políticos, culturais, ambientais e psicológicos, sendo pois uma análise multifocal. Isso porque, o ser humano é um ser complexo, perpassado por um caleidoscópio de valores.
Ora, sendo o Direito uma ciência social aplicada que visa a solucionar os diversos conflitos por que passam os seres humanos, ele não pode vedar-se à complexidade social e individual, fato que inviabiliza o estabelecimento do uma racionalidade universal, visto que o uso de um denominador comum é obstruir a pluralidade social e é rebaixar as demais causas que interferem diretamente nos comportamentos e colocações a que o direito visa compreender e solucionar.
Assim, a racionalização é, pois, uma utopia; uma razão universal não existe, é um tipo ideal.
Weber coloca que, de forma crescente, o Direito é manipulado por grupos cada vez mais plurais, na busca da positivação de seus interesses materiais individuais. Norberto Bobbio, em a Era dos Direito, corrobora a visão weberiana ao esclarecer que o Direito passa, atualmente, por uma fase de especificação, ou seja, o Direito particulariza-se frente à dinâmica social.
Exemplo dessas prerrogativas é a análise do acórdão do juiz Fernando Antônio de Lima, da vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jales, o qual, de forma riquíssima, mobiliza conhecimentos de diversas áreas do saber para conceder positivamente a demanda feita por um transexual, de troca de sexo no registro civil, mudança do nome e cirurgia de transgenitalização.
Tal concessão demonstra claramente a amplitude sociológica weberiana, por tratar-se de um grupo especifico que possui uma razão embasada em uma necessidade material que almeja tornar-se formal.
É fato que, consoante ao exposto pelo juiz Fernando Antônio, a sociedade tecnológica precisa moldar os indivíduos. A produção em série exige indivíduos iguais, padronizados, daí advém a ideia de família padrão, de gêneros definidos. A padronização, num mundo plenamente administrado, é importante para retirar de cena os incômodos, as diferenças, as não repetições e garantir o lucro ao capital.
Dessa forma, em um contexto de padronização, os transgêneros sofrem pela não identificação entre seu sexo biológico e o sexo que, psicologicamente, sentem-se incluídos. Mas, acima disso, os transtornos que daí decorrem surgem exatamente do meio social, dos preconceitos, das exigências constantes de enquadrar-se no papel social e na padronização exigida e generalizada de manifestação da sexualidade.
Permitir, pois, que o transexual viva, em plenitude, a sua vida, significa dar-lhe liberdade. Dar-lhe liberdade é desaferrar-lhe das amarras que o evitam ser feliz. A efetivação dessa necessidade dá-se por sua positivação, visão que corrobora perfeitamente com a visão weberiana de manipulação do Direito pelos diversos grupos sociais, com vistas às satisfações individuais materiais.

Nicole Bueno Almeida, 1º ano, Direito Noturno.

A manifestação de diferentes perspectivas de razão como fator fundamental na transformação do Direito.

A questão da opção sexual e diversidade de gênero nunca foi tão discutida. No século XIX surgiram inúmeros movimentos questionando a imposição de padrões pela sociedade e religião, como o movimento Hippie, forte defensor da liberdade sexual na década de 60; o avanço da ciência, que tornou possíveis cirurgias de transgenitalização, acalorou as discussões acerca da liberdade sexual e diversidade de gênero. É nesse âmbito que a discussão da questão de gênero passa a ser necessária na esfera do Direito. A necessidade de acatar as demandas dos grupos sociais emergentes, como os transsexuais, trás à tona o pensamento weberiano em que a formalidade do Direito, responsável por universalizar a razão, seria uma espécie de tipo-ideal: essa formalidade é pressionada a se distender para atender ao interesse de inúmeros grupos, das inúmeras perspectivas de razão, e, nesse caso, a atender ao interesse desse novo grupo social que são os transsexuais.
Destarte, analisar-se-á uma decisão do juiz Fernando Antônio de Lima acerca da mudança de sexo sob a perspectiva weberiana de Direito. O julgado trata da concessão de tutela antecipada para cirurgia de mudança de sexo, alteração de prenome e gênero. Essa decisão foi baseada em alguns argumentos defendidos pelo juiz. Um dos pontos mais importantes na fundamentação da decisão foi a defesa do Direito Fundamental à identidade, que estaria implícito na Constituição a partir de outros Direitos Fundamentais como o direito à dignidade; essa perspectiva de interpretação do Direito, não meramente aplicando os Direitos Fundamentais explícitos, mas dele deduzindo outros Direitos implícitos está ligado a uma racionalidade material que leva em conta outras perspectivas de razão, valores, etc.; há a aceitação de outras compreensões acerca do gênero e não apenas a tradicional em que o que define  gênero é o aspecto biológico.
Outro ponto defendido pelo juiz é a necessidade de impedir a padronização do comportamento social, como por imposição de um modelo sexual. Essa afirmação levanta a indagação da cirurgia de mudança de sexo como adequação a um padrão social no qual se aceita apenas a existência de homens ou mulheres; embora seja inegável que a cirurgia de mudança de sexo só pode ser considerada uma necessidade humana na vida em sociedade, pois seria inconcebível sua necessidade em um estado de natureza de luta pela sobrevivência, essa, em nossa sociedade globalizada ocidental, não se trata de um padrão imposto, pois expande o conceito de gênero para além do aspecto físico, sendo a transformação deste mera conseqüência do aspecto psicológico, ao contrário da ideologia dominante em que o gênero é mero resultado do aspecto biológico.
Além disso, há o preconceito sofrido pelo transsexual em momentos que precisa revelar seu sexo biológico, como quando apresenta seus documentos e esse preconceito pode ser um fator determinante nas decisões do indivíduo, podendo levar ao suicídio.
Por fim, o encaminhamento da decisão ao Ministério Público para que tome providências para garantir às demais pessoas essa cirurgia, sem que tenham que procurar a justiça para tal, exemplifica a dinâmica dialética que é o Direito, porque a positivação do interesse material não ocorre para um único caso concreto, mas é estendido aos demais, sendo, portanto, formalizado este interesse material e essa formalização pode ser abalada por outro interesse material no futuro.

Dana Rocha Silveira - Direito Noturno.

Seria o Direito a esperança dos que sofrem?



                A razão tão glorificada pelos gregos, com o seu auge de magnitude na época moderna, veio a ser questionada por Weber. Seria a razão algo universal e único? Vemos que não!
                A realidade é, na verdade, perpassada por diversas demandas de grupos específicos, com particularidades que nos mostram que há outras razões. A razão seria, então, algo múltiplo.
                Quando nos referimos ao Direito, enquanto expressão da racionalidade humana, é necessário o entendimento de que essa razão está vinculada ao grupo que teve poder de ditar o direito, porque o Direito é poder.
                Ao analisarmos a sentença do juiz Fernando Antônio de Lima sobre o caso de uma transgênero vemos, que na amplitude sociológica weberiana, trata-se de um grupo especifico que possui uma razão baseada em uma necessidade material que almeja tornar-se formal.
Essa razão, no entanto, difere-se da racionalidade comum ao Direito existente, que foi imputada por uma parcela da sociedade que detém o poder. E, nesse sentido, para julgar o fato, o juiz mune-se de uma análise riquíssima embasada em preceitos jurídicos – na conjuntura dos Direitos Humanos, sociais, políticos, econômicos, médicos, psíquicos e culturais.
                É fato inquestionável que vivemos em uma sociedade que glorifica a padronização: reprime o diferente, o exclui e o sujeita a diversos tipos de violência, desde as mentais até as físicas. Ao tratarmos do transgênero, e nesse sentido não é colocado apenas o do caso julgado mas  o de toda a comunidade desses seres humanos é visto que eles carregam em si duas grandes dores: a de sentir seu corpo como uma prisão de sua identidade de gênero e a de não ser aceito pela sociedade por sua real identidade, sendo, ainda, considerado como patológico pela medicina.
                A questão da não-aceitação influi diretamente no comportamento e questões emotivos desse ser humano, em alguns casos chegando, inclusive, a tentar suicídio, por que não se sente parte dessa sociedade cuja cultura de gênero feminino e masculino ele contraria simplesmente pelo fato de existir da forma como é.
                A transsexualidade, embora ainda esteja no rol de patologias, o que consiste num análise retrogrado, já foi estudada por cientistas e observada em diversas espécies animais, além da humana, o que nos leva a conjetura de que é algo normal e inerente a alguns seres, não patológico e, em alguns países já não é mais conhecida como patológica. Nesse sentido, patológico seria aquele que se importa demasiadamente com problemas íntimos do outro, que não os seus.

                Diante dessas colocações vemos que a sociedade tal qual uma máquina visa a produção em serie de indivíduos sempre iguais, contudo, pessoas não são mercadorias manipuláveis, elas são todo um complexo de corpo, mente, identidade e, se a nossa sociedade ainda não é capaz de lidar com a diferença que seja o Direito instrumento de luta que faça garantir o bem estar e felicidade daquele que sofre.

Louise Fernanda de Oliveira Dias
1º ano - Direito/ Noturno