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segunda-feira, 18 de outubro de 2021

ADPF 467 - Prefeitura de Ipatinga e Bourdieu

 

A PGR impetrou ADPF contra a Prefeitura Municipal de Ipatinga-MG em função de a lei municipal 3.491, de 28 de agosto de 2015, pois esta, em seu artigo 3.º, determinava a proibição de o Poder Executivo Municipal adotar estratégias educativas em temas relacionados à diversidade de gênero e/ou ideologia de gênero e educação sexual. A PGR elencou diversos preceitos constitucionais contrariados pela lei supracitada (direito à igualdade, vedação à censura, laicidade do Estado, competência privativa da União para legislar sobre Diretrizes e Bases da Educação, pluralismo de ideais e de concepções pedagógicas, direito à liberdade de aprender, ensinar e divulgar o pensamento, a arte e o saber.

Ao lermos o voto da procedência e adequação da ADPF, proferido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, é possível identificar relações com os conceitos do capítulo “A Força do Direito – Elementos para uma sociologia do campo jurídico” da obra “O Poder Simbólico”, de Pierre Bourdieu.

Em seu texto, o Ministro Gilmar Mendes enfatiza que a ADPF é o instrumento adequado para o caso em questão, pois:

- preenche espaço residual expressivo no controle de constitucionalidade

- supre eventuais demoras na definição de decisões sobre importantes controvérsias constitucionais e;

- relevância de interesse público presente no caso.

No transcorrer dos argumentos, é citada a LDB da Educação, que prioriza em seu artigo 3.º pluralismo de ideias, respeito à liberdade e apreço a tolerância.

Bourdieu propõe que a “prática teórica da interpretação de textos jurídicos não tem nela própria a sua finalidade, diretamente orientada para fins práticos, ela mantém a sua eficácia à custa de uma restrição de sua autonomia”. A ADPF, combinada com o conteúdo da Constituição no tocante à distribuição de competências é um bom exemplo – lei municipal tenta limitar a possibilidade de abrangência de opinião em suas escolas contrariando o preceituado pela Constituição e pela LDB federal. Além disso, tal proposta de lei caminha de forma contrária aos ideais de liberdade, respeito à pluralidade de opiniões e prática de tolerância da Carta Maior. A PGR e o STF lançam mão de instrumento jurídico existente com o intuito de proibir tal lei, até porque o relevante interesse público é nítido, pois outros municípios também tentaram propor lei com conteúdo semelhante (Foz do Iguaçu – PR). Assim, os fins práticos propostos por Bourdieu são atingidos com a ADPF – autonomia de instrumentos jurídicos para contrapor à preconceituosa lei são poucos mas os que existem são dotados de eficácia de expor os preconceitos existentes nos representantes do povo no legislativo de uma das cidades do aço mineira.

Em relação ao habitus jurídico, Bourdieu reconhece que “assim como a Igreja e a Escola, a Justiça organiza as instâncias judiciais, os poderes e suas interpretações, bem como normas e fontes que conferem suas decisões.” De forma adicional, “a coesão do habitus espontaneamente orquestrado dos intérpretes é aumentada pela disciplina de um corpo hierarquizado que põe em prática procedimentos codificados de resolução de conflitos”. Dentre as fontes que serviram de base argumentativa para as leis federais citadas por Gilmar Mendes, destacam-se normas e tratados internacionais proibitivas de discriminação dos quais o Brasil é signatário, como:

- Declaração Universal dos Direitos Humanos;

- Convenção Americana dos Direitos Humanos;

- Pacto Internacional sobre Direitos Civis.

Percebe-se, assim, que a coesão do habitus, ao menos na esfera federal, tem sido pautada com razoabilidade pelo respeito e pelo combate à intolerância de esferas estaduais e municipais (alguns juízes de primeira instância acham que movimentos feministas subvertem a ordem e produzem degradação moral, conforme outro julgado proposto pelo Professor Agnaldo).

Ao analisarmos o campo jurídico sob a ótica de palco de conflitos entre a lógica da ciência e a lógica da moral, pode-se conferir o papel da lógica ao aparato instrumental jurídico da União e da carta Maior no caso da ADPF 467. A constituição federal abarca o respeito e a tolerância como valor fundamental à dignidade humana sob a égide de que a nação brasileira caminha consoante às necessidades mundiais de respeito aos direitos humanos. No microcosmo municipal, a Câmara Legislativa de Ipatinga efetuaria o papel de tentar impor lógica moral, em que apenas um dos dezenove vereadores da casa supracitada votou contra a lei (https://www.diariodoaco.com.br/noticia/0072704-ministro-do-stf-suspende-lei-que-proibia-ensino-sobre-genero-e-orientacao-sexual-em-ipatinga).

De acordo com Bourdieu, a “universalização é um mecanismo poderoso a partir do qual se exerce a dominação simbólica ou a imposição de legitimidade de ordem social. A norma jurídica tenta consagrar em forma de um conjunto coerente de regras oficiais os princípios práticos de um estilo de vida simbolicamente dominante, tendente a informar as práticas dos agentes. Tal efeito de normalização aumenta a autoridade social que a cultura legítima e seus detentores já exercem para dar eficácia prática à coerção jurídica.”  A LDB propõe que a tolerância e a pluralidade de aprendizado é valor social para a formulação de políticas públicas de ensino, e tal valor possui simbologia poderosa para confrontar intolerância em geografias pontuais. A coerção jurídica é atingida pela legitimidade cultural da pluralidade abarcada por lei federal e por instrumento de suspensão legal local.

Por fim, Bourdieu trata da “regra de direito capaz de supor a conjunção da adesão a valores comuns marcada ao nível do costume, pela presença de sanções espontâneas coletivas como a reprovação moral.” A casa legislativa de Ipatinga tentou suprimir das práticas locais educacionais a tratativa de assuntos de ideologia de gênero, em uma clara tentativa de dar a esses temas qualificações reprováveis sob o ponto de vista moral. A coletividade elegeu vereadores que entendem que é sancionável o município abarcar assuntos do tipo em sua educação de base. Talvez as verbas de gabinete devam ser mais bem utilizadas na contratação de assessores jurídicos, com o intuito de poupar tempo da Procuradoria do município e de propor leis mais úteis e respeitosas aos interesses difusos e coletivos.

Análise de julgado a partir da perspectiva de Bourdieu

 Com o advento da pandemia de covid-19, fez-se necessária a adoção de medidas extraordinárias para conter o avanço do vírus e impedir que a doença se descontrolasse. Apesar deste cenário no qual vivemos hoje, ainda há pessoas que insistem em prejudicar e dificultar as medidas de proteção contra o coronavírus. Um grande exemplo disso é o atual presidente da república, Jair Bolsonaro, que decretou a Medida Provisória 926/2020 que dificultava o combate à pandemia. Em face dessa MP o PDT (Partido Democrático Trabalhista) ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341, pois segundo o partido essa medida provisória decretada pelo presidente desrespeita a autonomia dos entes federativos, uma vez que essa nova norma afirma que é responsabilidade somente do governo federal o combate à pandemia.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi votada em plenário e um fato interessante foi o de ter sido uma votação unânime, ou seja, todos os onze ministros votaram a favor de não considerar a inconstitucionalidade da norma. Através de uma visão influenciada por Pierre Bourdieu pode-se ver claramente como foi a atuação do Supremo Tribunal Federal, que no caso foi guiada pela lógica científica e pela ética. Segundo o autor, o direito deve ser sempre interpretado dentro dos “espaços possíveis'', isso quer dizer que a hermenêutica tem um limite claro e é isso o que impede divergências profundas nas decisões. Ainda que essa votação tenha seguido um maior rigor técnico em relação às leis, não podemos nos esquecer que o autor também destaca que há uma falsa ilusão da independência do direito, e por isso foi interessante ver uma decisão unânime dentro do STF, uma vez que esse tribunal tem frequentemente votações bastantes divididas e com embasamentos que divergem entre si. Isso se deve, pois, segundo Bourdieu, o direito é influenciado por fatores externos e por isso os votos podem muitas vezes se divergirem. Para explicar isso temos o conceito de habitus criado pelo sociólogo, que seria uma matriz cultural que todo indivíduo adquire durante a vida e que influencia as suas escolhas, como exemplo, pode-se usar o julgamento a respeito do sacrifício de animais em rituais religiosos, no qual um indivíduo vegano terá uma visão e consequentemente um voto totalmente diferente de uma pessoa que segue uma religião de matriz africana. 

Assim, podemos concluir que o pensamento e as ideias de Pierre Bourdieu podem ser identificadas nesse julgado e em diversos outros, pois o sociólogo destaca pontos importantíssimos a respeito do poder simbólico e também sobre o direito como um todo. Ressaltando novamente que para o autor a forma como as pessoas interpretam o direito é influenciada por diversos fatores que são externo a área jurídica, porém a hermenêutica deve ser sempre embasada em argumentos lógico-racionais e pela ética, possuindo dessa forma limites definidos, não podendo ser simplesmente uma decisão arbitrária. 


Guilherme Kazuo Rocha Ychibassi - Direito - Primeiro ano/Diurno


Análise

 Para Pierre Bourdieu, o campo jurídico é um espaço de lutas simbólicas com agentes de diferentes posições em conflito para o estabelecimento de quem ditará o Direito, quem terá suas vontades impostas como norma sobre o resto da sociedade. A análise da Liminar contra o fechamento de lotéricas e estabelecimentos bancários na cidade de Franca revela esse aspecto como seu ponto principal. Neste caso, há o confronto entre a decisão do prefeito, que defende o fechamento em virtude do alto número de contaminações e hospitalizações por entenderas lotéricas, como ambientes com alto risco de propagação do vírus, em virtude das frequentes aglomerações que ocorrem nestes locais. Sua posição representa a de profissionais e serviços de saúde, já sobrecarregados e com risco de colapso, assim como de cientistas e da parte da população que se guia por suas descobertas e estudos. O magistrado defende a abertura destes estabelecimentos e representa as vontades dos grupos comerciais e financeiros, que, em muitos momentos durante a pandemia, apesar de terem recursos suficientes para interromper as atividades por um período de tempo, movimentaram-se  juridica e midiaticamente para garantir a maximização ininterrupta dos lucros, os colocando em posição de maior importância que a vida de funcionários, clientes e quaisquer outros que pudessem estar em contato direto e indireto. Também exprime o pensamento de parte da população civil que foi influenciada por essa campanha - movida e financiada pelos interesses financeiros desses grupos - de desmoralização das medidas de prevenção ao vírus, a qual também vai de encontro à posição defendida pelo Presidente da República, que representa uma grande força no embate no campo jurídico. Faz-se, aqui, exposta a teoria de como as hierarquias dentro do Direito são decisivas para ditar quem está em posição de o decidir e impor. Argumenta, o juiz, que a decisão do prefeito é ilegítimapois está em posição inferior à do Presidente da República - que havia determinado que as lotéricas deveriam permanecer abertas - por este possuir maior poder simbólico. Diz, então, que “quem não pode o menos (regular horários), não pode o mais (determinar o fechamento).” 

  Os magistrados estão numa posição que lhes confere o dever e a necessidade de adaptar a norma teórica para a realidade, analisar a aplicabilidade prática da estabelecida apenas no papel. É o que se percebe nesta decisão e o que o juiz alega, dizendo ser, o decreto, “de um grau de insensibilidade, falta de proporção e consciência da realidade imperdoáveis”, argumentando sobre a necessidade desses estabelecimentos para a população em geral e como a decisão foi precipitada e inesperada, prejudicando os que necessitam deste serviço urgentemente, o que afetaria principalmente a população de baixa renda. Porém, o juiz, em realidade, ali está para defender os interesses materiais dos donos das lotéricas. Mesmo assim, tenta, como Bordieu teoriza, fazer um argumento baseado na ciência (apesar de criticá-la e classificá-la como arbitrária quando não atende aos seus interesses) tanto jurídica quanto microbiológica, tentando provar, com base em artigos e princípios do Direito e em gráficos que revelam uma leve queda no número de infecções e internações por covid-19 na região de Franca, tanto a inconsistência legal da determinação de fechamento das lotéricas, quanto sua superfluidade. Os dados apresentados por ele visam legitimar e racionalizar sua decisão, dando a ela uma aparência puramente técnica, imparcial e universal. 

   Apesar desta tentativa, a limitar revela fortemente a posição pessoal do juiz frente às quarentenas e lockdowns e utiliza-se da decisão para opor-se a elas. Isto revela o seu habitus, ou seja, o conjunto de influências morais, sociais, religiosas, culturais, políticas e econômicas que predispõem as decisões e atitudes dos indivíduos. Neste caso, percebe-se que o juiz está sob uma bagagem ideológica fortemente influenciada pelas campanhas de relativização e negação da ciência surgidas antes eprincipalmente, durante a pandemia, que tinham o intuito de enfraquecer as medidas de contenção da doença. Percebe-se isto quando ele alega haver uma inconsistência nas determinações científicas e nas organizações que as divulgam e que, por conta disso, elas não poderiam servir como determinantes absolutas para as decisões administrativas do município, considerando que estão sob o “enganoso pretexto de salvar vidas”. Mas esta conjuntura negacionista está envolta de um contexto político conservador e economicamente liberal no qual o juiz também parece ter sua visão submetida. Assim, afirma que decreto de fechamento fere os princípios da legalidade, pois, na sua concepção, ele retira direitos humanos dos proprietários ao restringir a livre iniciativa, alegando que tal situação seria comparável ao estado de sítio ou, até mesmo, comunismo. 

A pretensão unívoca da ciência jurídica masculina e cisgênera à luz dos pensamento de bourdieu

Um julgamento realizado pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ- SP), em 21 de abril de 2021, declarou a não possibilidade de proteção à Luana Emannuella Simões Fernandes, uma mulher transgênero, por meio da Lei Maria da Penha, contra seu genitor, Luiz Antônio da Silva Fernandes. De acordo com a ementa, o requerimento realizado pelo Ministério Público de medidas protetivas à Luana foi recusado em razão da impossibilidade de equiparar “transexual feminino = mulher”. Ainda se alegou a possibilidade de ofensa aos direitos humanos, caso fosse concedida a mencionada proteção, como o (a) direito de não sofrer privação arbitrária à liberdade, o (b) direito a julgamento justo, o (c) direito a tratamento humano durante a detenção e (d) direito de não sofrer tortura e tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante. 

À luz do pensador Pierre Bourdieu, nota-se a possibilidade de análise sociológica acerca desse julgado. Com uma afirmação de cunho algébrico feita pelo relator Francisco Bruno de que “transexual masculino = homem” e reiteradas declarações acerca da não possibilidade científica de diferenciação entre categorias como gênero e sexo, é perceptível a expressão da racionalização no que se menciona, um habitus relativo ao universo jurídico. De acordo com Bourdieu, a busca pela construção de uma neutralização e universalização são traços do que se racionaliza no Direito, sendo a primeira dada a partir de elaborações até mesmo sintáticas com cunho impessoal e a segunda realizada por meio da afirmação de certezas jurídicas. Dessa maneira, é possível observar a tentativa, por parte do relator, de recorrer a uma ideia de imparcialidade determinada no julgamento, em razão da única possibilidade de caráter científico realizada por seu posicionamento. A expressão algébrica dada entre categorias sociais e a rejeição a outras formas de pensar a ciência que não sejam unicamente observadas pela perspectiva de alusão à biologia e a cromossomos “XX” e “XY”, como feito no julgado, é ilustrativa da omissão à validade de outras leituras sociais da ciência que não sejam a aqui analisada, em busca de tratá-la como unívoca, neutra e universal.  

Assim, quando o relator não menciona fatos como a declaração da OMS (Organização Mundial da Saúde) na CID-11 (Classificação Internacional de Doenças- 11), em maio de 2019, a respeito da transgeneridade ser considerada uma “incongruência de gênero” e não doença, ou seja, uma não equiparação subjetiva entre sexo e gênero que deve ser respeitada para promover a saúde de pessoas trans, ele mostra a tendência na sua visão do que é ou não científico, mesmo que com a pretensão de aludir a uma possível neutralidade em seu posicionamento. Para reafirmar a possibilidade científica no respeito ao gênero como autodeclaratório, nota-se a Resolução Nº1 do Conselho Federal de Psicologia, em 29 de janeiro de 2018identidade de gênero refere-se à experiência interna e individual do gênero de cada pessoa, que pode ou não corresponder ao sexo atribuído no nascimento, incluindo o senso pessoal do corpo e outras expressões de gênero” (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2018). Logo, a afirmação do relator de que tal posicionamento é apenas “politicamente correto” e não atrelado à ciência reduz a relevância de instituições reconhecidas nacionalmente e internacionalmente nesse âmbito ao que se definiu como uma desvalorização da biologia.  

Ademais, quando o relator Francisco Bruno afirmou que somente mulheres podem reconhecer e definir o que é sê-lo (o que, para ele, exclui a comunidade transfeminina), percebe-se a contradição presente na assertiva, que é realizada por um homem, com o intento de definir o que é ser mulher (mesmo que para ele somente alguém dessa categoria possa fazê-lo). Dessa maneira, o recurso à argumentação de que apenas a equiparação entre sexo e gênero é uma acepção científica; a utilização de equações entre palavras para conceituar categorias sociais como “homem” e “transexual”; além da afirmativa de que um julgamento justo (b) perpassa necessariamente pela recusa à proteção de Luana demonstram tal processo de racionalização jurídica. Tais ferramentas podem ser lidas, pelo pensamento de Bourdieu, como formas de minimizar ou apagar as disputas simbólicas em campos sociais como o jurídico e também como o do fazer científico, ocultando tal luta de perspectivas e engendrando ciência e moral como pilares para o Direito (essas determinadas também por lutas e dominações simbólicas de grupos com poder social, como o masculino).

A pensadora Judith Butler (2017 apud OLEA, 2018), buscou definir o falocentrismo como instituidor de categorias na sociedade, as de gênero e sexualidade. A partir disso, ela desenvolve a perspectiva de uma não compatibilidade entre sexo biológico e gênero e, nesse sentido, pode-se pensar em reguladores sociais como o machismo, que restitui constantemente ao lugar social de centralidade tudo o que é masculino, em virtude do falocentrismo. Dessa maneira, a centralização da visão masculina e também cisgênera no Direito pode ser observada nesse julgadcomo uma forma de dominação simbólica que oculta outras definições do que é ser mulher que não sejam dadas por um olhar (pessoalmente vindo de um homem) com pretensões de afirmar-se universal, neutro ou estritamente científico. Nesse sentido, Bourdieu é útil para demonstrar como tal processo de racionalização é também estratégico na reafirmação de violências simbólicas, como o próprio falocentrismo e as noções por ele concebidas, as quais tem o intento de se demonstrarem imparciais e unívocas, para omitir as disputas presentes no Direito e na sociedade. 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 

 

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP. Recurso em Sentido Estrito: RSE 1500028-93.2021.8.26.0312 SP - Inteiro Teor. Relator: Francisco Bruno. 10ª Câmara de Direito Criminal. 27 abr. 2021. Disponível em: < https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1207888642/recurso-em-sentido-estrito-rse-15000289320218260312-sp-1500028-9320218260312/inteiro-teor-1207888645>.   

 

CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. RESOLUÇÃO Nº 1, DE 29 DE JANEIRO DE 2018. Estabelece normas de atuação para as psicólogas e os psicólogos em relação às pessoas transexuais e travestis. Disponível em: <https://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2018/01/Resolu%C3%A7%C3%A3o-CFP-01-2018.pdf> 

 

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE. Classificação Internacional de Doenças- 11 (CID-11). Maio de 2021. Disponível em: <https://icd.who.int/browse11/l-m/en#/http%3a%2f%2fid.who.int%2ficd%2fentity%2f411470068>.  

 

OLEA, Thais Campos. Corpos que choram, corpos que lutam: as fronteiras do gênero e o processo de generificação compulsória do discurso jurídico. Dissertação (Mestrado em Direito e Justiça Social) - Faculdade de Direito, Universidade Federal do Rio Grande. Rio Grande, p. 109, 2018. Disponível em: < http://repositorio.furg.br/handle/1/9635>.  



-Letícia Magalhães, Noturno.