Total de visualizações de página (desde out/2009)

segunda-feira, 28 de maio de 2018


 No “caso das cotas raciais”, no qual o partido Democratas iniciou um processo contra a Universidade de Brasília (UnB) por terem aderido ao sistema de cotas alegando a busca da integração de negros na Universidade, o judiciário teve de intervir, já que nem o Congresso Nacional e nem o Poder Executivo, conseguiram solucionar. No processo o partido defendia que o sistema de cotas raciais “dividiria” os indivíduos, e que aderi-lo feria preceitos constitucionais, principalmente o de igualdade, e também que tal divisão poderia e viria a estimular o preconceito, já que estariam praticamente dizendo por lei que os negros são inferiores e devem ser ajudados. Os Democratas defenderam também que, após a Lei Áurea, os negros passaram a ter total liberdade, seja para ingressarem nas Universidades ou para ocuparem qualquer emprego ou cargo, mas é claro que isso só acontece no papel. Na prática é Hipócrita quem diz que isso acontece, pois é muito claro que os altos cargos, públicos ou privados, são assumidos quase que totalmente por brancos, sendo a grande maioria dentro desses, homens.
  As cotas raciais se tornaram grande assunto de discussão, e um dos motivos é poder judiciário ter tomado frente em uma solução que não caberia a ele. Mas na sociedade pós-moderna, os problemas sociais tomaram grandes proporções, sendo assim, o poder judiciário passou a ser utilizado em busca de soluções para casos que deveriam ser solucionados pelo executivo e pelo legislativo. E segundo Barroso, tal intervenção do judiciário é legal pois é permitida pela Constituição Federal.
  A Universidade defendeu que as cotas são sim necessárias, mas não que devam existir sempre, e sim apenas enquanto existir falha na educação pública de base. A partir do momento que a educação pública atingir um nível merecido pela sociedade, um nível que não permita que os alunos de escolas particulares tenham uma imensa vantagem em relação aos de escolas públicas, aí sim pode-se dizer que as cotas não se fazem necessárias. E quando se fala de alunos de escola pública ou de pobreza, infelizmente é brevemente ligado aos negros, apesar de obviamente não serem os únicos que encontram-se nessas situações, mas pela história da raça negra, pela história de sofrimento é sentido que possuímos uma dívida histórica para com eles, pois, mesmo com o fim da escravidão, o racismo, infelizmente, nunca deixou de existir e muitos negros, para não falar a maioria, seguem sendo deixados pra trás e sendo mal vistos apenas pela cor de sua pele.
 As cotas são e seguirão sendo necessárias enquanto o negro não tiver as mesmas oportunidades em nossa sociedade, e elas servem para que eles cada vez mais consigam conquistar seu espaço, e para que sirvam cada vez mais como exemplo, principalmente para as crianças negras mas também para toda a sociedade, de que os brancos não são superiores, e acima disso, que somos todos da mesma raça e devemos ser vistos e tratados como iguais.


Lucas Branquinho - Noturno

O conceito de “judicialização” difere daquele tido pelo “ativismo judicial” na medida em que o primeiro é previsto pela própria constituição enquanto o segundo além de não preposto pelo legislativo, caracteriza uma postura contrária àquela determinada para o judiciário, ou seja, a proatividade perante questões não levadas até o mesmo, mas sim buscadas pelo respectivo poder. No Brasil são nítidas as duas posturas tomadas pelos juízes, sejam do STF ou das demais instâncias, ambos tendo grande protagonismo nas decisões tomadas. Como exemplo de judicialização tem-se o caso das cotas raciais no ensino superior, decisão essa tomada positivamente pelo Supremo Tribunal Federal quanto a proposição de inconstitucionalidade pelo Partido Democrata, o qual apresenta ,entre algumas opiniões contestáveis, forte embasamento normativo na composição de sua colocação. Nesse caso, como é observado, teve-se a questão levada até o poder legislativo, com o mesmo dando parecer contrário à defesa de inconstitucionalidade, cumprindo, dessa forma, o seu papel de não abster-se de nenhuma decisão a ele apresentada (“o tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos fatos em litígios” - artigo 8 do CC).
É sabida a existência de um problema estrutural acerca da cor negra no Brasil, com indivíduos pretos e pardos sofrendo inúmeras espécies de preconceitos, principalmente aquele que os caracterizam como inferiores intelectualmente. Essa cultura racista afeta a produção e o desenvolvimento dessa etnia, como exposto por pesquisas dos economistas Akhtari e Bau, respectivamente das Universidades de Harvard e Toronto, além das pesquisas promovidas pelo instituto Insper. Tais levantamentos indicam o dano promovido pelo preconceito racial e a eficácia das leis direcionadas à inclusão dessa população nos ambientes acadêmicos. Os dados apontam que a existência de cotas raciais aumenta a perspectiva tida acerca do ensino superior e a demanda por cursos pela população negra e parda. Ademais, essas pesquisas apontam grande influência do racismo no desenvolvimento intelectual das suas vítimas, apresentando certa defasagem pelo simples fato de aceitação da inferioridade de sua posição. Dessa forma, faz mais do que necessário a criação e manutenção de cotas raciais para o desenvolvimento da população que mais sofreu no decorrer da história brasileira, sendo assim legítima a decisão tomada pelo STF.
Além disso, observa-se um viés predominantemente positivista na defesa da inconstitucionalidade, colocando diversos artigos separados da Constituição como um todo, sendo então contrários à interpretação ampla que tal amontoado de normas exige. Dentre inúmeros artigos, podemos apresentar o 3, o qual aponta: “Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional”. Tendo em vista tal artigo, cabem as reflexões: Como será possível construir uma sociedade justa e solidária tendo a maior parte de sua população jogada á segundo plano e marginalizada devido sua cor? O desenvolvimento nacional não é somente econômico, mas sim social, e por mais que fosse simplesmente financeiro, como desenvolver um país com mais da metade de sua população subjugada a conceitos retrógrados e criminosos?
Somente não enxergam aqueles que não querem ver, quantos negros são encontrados na sala de aula das faculdades, quantos estão ministrando essas aulas nas universidades, quantos se encontram ocupando cargos importantes no mundo dos negócios e quantos são donos de empresas de grande porte? De acordo com José Saramago, aludindo à obra “Ensaio sobre a Cegueira”: “A pior cegueira é a mental, que faz com que não reconheçamos o que temos a frente”. Em um mundo onde se perdeu a “visão”, aqueles que ainda utilizam de seus olhos da maneira correta não podem calar-se ante aquilo que atinge seu olhar.
Á guisa de conclusão, é sim legítima e necessária a criação e perpetuação das cotas raciais até que o problema do preconceito racial não afete tão fortemente essa população, dificultando o seu crescimento econômico, social e pessoal. Ademais, é de suma importância a existência do fenômeno da judicialização, pois tendo o poder legislativo brasileiro como objeto de observação, não convém esperar a mudança motivada por parte dele, dada sua onerosidade e a terrível falta de representatividade existente. Por fim, tal hipertrofia do judiciário também não pode ser interpretada como a salvação da democracia e a fonte de mudanças permanente das questões sociais, mas dada a situação do país ela faz-se extremamente necessária e positiva.

Iago Fernandes, direito diurno, TXXXV
Primeiro eles tiraram a terra
Depois eles tiraram muitas das vidas
A liberdade foi restrita
Não eram colonizadores
Eram genocidas
Trouxeram suas doenças
Trouxeram outro povo
Um povo forçado ao trabalho
Da cor da pele, a maldição de Cã
Mera invenção
Para assim, uma justificação

500 anos se passaram
Os povos originários hoje
Se encontram marginalizados
Aqueles que deram o sangue e o suor
Nada em troca receberam
Uma única possibilidade
Uma chance para a igualdade
Ainda é julgada
Por aqueles que no passado escravizaram
A luta não acabou
A liberdade plena não cantou
Dia por dia, se faça resistência.

João Pedro de Matos Silva, direito diurno, TXXXV
Sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental feita pelos Democratas, na questão das cotas para negros na UnB, tem-se que seus argumentos para sustentar tal acusação se constituem como opostos à realidade. Em primeiro lugar, partindo-se do ponto de que a Constituição brasileira se insere num modelo social, tem-se que a igualdade é um objetivo a ser realizado através de políticas públicas, ou seja, deve ser tomada uma medida inclusiva efetiva em relação à inserção dos negros nas Universidades.
A lei 12288/2010 instituiu o Estatuto da Igualdade Racial, em que busca garantir aos negros, além do combate à discriminação e às demais formas de não aceitação, a igualdade de oportunidades. Na atualidade, é visível a diferença de oportunidades que existe para brancos e para negros. Analisando no âmbito histórico e social, tem-se a escravidão como principal fator para a marginalização dos negros que, após a abolição, foram segregados à medida em que apenas eram contratados para trabalhos braçais e de baixa remuneração. Dado isto, limitar as cotas ao aspecto socioeconômico não é o mais correto pois, além da marginalização deles estar diretamente relacionada com a cor, o preconceito sofrido por eles em todos esses anos, mesmo após a abolição, é um fator que influencia na entrada deles nas Universidades, seja por não se sentirem capazes como pela pressão social que sentem por serem minoria nesse ambiente.

Ainda nesse raciocínio, tem-se a Justiça Compensatória como algo necessário para os negros. Mesmo os negros de hoje não terem sido escravizados e os brancos de hoje não terem escravizado, ambos são
consequência desse processo, ou seja, os primeiros ainda sofrem e os segundos ainda se beneficiam das consequências da escravidão. O padrão estabelecido com a escravidão sobre como as pessoas devem ser, tanto na aparência como na cultura, foi a causa principal para o preconceito com os negros, que encontram barreiras para se inserirem em ambientes intelectualizados por conta da mentalidade preconceituosa instituída, o que não ocorre com os brancos, mesmo os pobres, porque fazem parte do padrão.
Segundo o art 2º da mesma lei acima citada, “é dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades”, ou seja, no caso, não houve um ativismo jurídico ou uma iniciativa política, mas sim uma jurisprudência como consequência, segundo a perspectiva de Barroso. Portanto, não houve
um risco à legitimidade democrática nessa decisão do judiciário, já que, seja na forma de lei ou de princípio fundamental, a ideia por trás das cotas de igualdade de oportunidades já estava assegurada na Constituição Federal. Então, mesmo que tenha sido uma decisão contra majoritária, foi necessária
para a garantia de direitos fundamentais aos negros.

Camila Matias - 1.º Direito / Matutino
[postado pelo professor em razão de problema na autenticação do login]

Judicialização como instrumento viável à redução das desigualdades

Conquistas e progressos sociais – tais quais a legalização da união homoafetiva, do aborto em caso constatado de anencefalia do feto e a instauração de ações afirmativas para o ingresso na universidade - são, inegavelmente, grandes legados das duas primeiras décadas do século XXI para a sociedade brasileira. Entretanto, a via pela qual estas conquistas vieram a ser adquiridas faz-se turva e questionável segundo algumas vertentes políticas. Uma vez que estas foram fruto de uma situação que se torna cada vez mais recorrente: a tomada de decisão por órgãos do poder judiciário quando a questões de grande repercussão social e política, fenômeno denominado por Judicialização.

Ao colocar-se à luz a questão das ações afirmativas quanto ao ingresso à universidade e reduzindo ainda mais este nicho à criação de cotas raciais – que geraram grande alarde ao serem instauradas pela primeira vez no Brasil em 2004, na Universidade de Brasília– há quem diga que esta equiparação em decorrência de uma desigualdade histórica seja uma forma de preconceito ou institucionalização de um privilégio. Alegando-se desde a não existência de raças – de modo que, sendo assim, todos seriam iguais e não categorizados pela sua cor – até a ideia de que as cotas só são justamente instauradas quando em países que tiveram por lei uma algo que colocasse o indivíduo branco e o negro como ímpares. Tal qual ocorreu com o Apartheid na África do Sul ou nos EUA até a segunda metade da década de 1960. Entretanto, estes argumentos caem por terra ao levar em conta dados (2017) como os do Instituto de Segurança Pública do Rio de Janeiro, que mostram que 9 a cada 10 pessoas mortas pela polícia são negros. Ou conforme é citado em versos do álbum de 1997 “Sobrevivendo ao inferno”, do grupo Racionais mc’s, “Nas universidades brasileiras apenas 2% dos alunos são negros”.

A instituição de cotas raciais se expõe ainda como mais justa se levado em conta, além dos dados supracitados, a forma não usual como a sanção ao preconceito racial ocorreu no Brasil e na maior parte do mundo. Enquanto comumente uma sanção moral torna-se posteriormente uma sanção penal, tal como o homicídio, que fora visto como um pecado ou errôneo muito antes de ser tido como um crime, o racismo se fez como um caso Sui generis, visto que foi primeiramente instaurada uma sanção penal a este para apenas posteriormente ser visto como algo moralmente reprovável.


Destarte, a única possível forma de retaliação à esta ação afirmativa consistiria na forma como ela foi estabelecida, ou seja, por meio de decisão do Poder Judiciário. Haja vista a repercussão do caso da UnB, no qual o partido Democratas (DEM) entrou com diversas medidas judiciais contra a separação de parte das vagas ao ingresso exclusivamente de candidatos negros. Embora tenha se feito turva a forma como seria definido pela universidade o indivíduo como negro ou não, este foi o ponto de partida para que se fosse possível o aumento exponencial do número de negros(pretos e pardos) nas universidades – conforme mostrado nos gráficos abaixo, que indicam a porcentagem da população negra nas etapas de ensino, considerando as idades de 15 a 17; 18 a 19; e 20 a 24 anos, respectivamente. Assim, embora a Judicialização seja vista como algo por vezes negativo por ambas vertentes políticas, esta é colocada como um fenômeno social por importantes juristas como Antoine Garapon, além do fato de que, em um país no qual as instância do Legislativo e Executivo atuam de forma onerosa e extremamente burocrática, a atuação do Judiciário a favor de medidas inclusivas pode ser a única esperança de um país mais igualitário.


Caio Alves da Cruz Gomes - 1º Ano de Direito, Turma XXXV
A objetividade de valores que constitui uma sociedade é dominada, segundo Ingeborg Mauss, pela reação passiva da personalidade do juiz. Essa justiça fundamentada em que “uma decisão justa só pode ser tomada por uma personalidade justa” dá – se pela transformação clássica do superego, como visto, por Mauss, na defesa de Erich Kaufmann frente à concepção determinação do justo — na medida que o símbolo monarquista da unidade nacional se esvai, os juízes aparecem como expoentes na ordem de valores justos, ou seja, essas figuras tornam-se responsáveis pela concepção de justiça que “implica não somente  um método para discussão [...], mas sobretudo uma ordem material” em detrimento da valoração das normas positivadas nesse assunto. Em consonância com esse raciocínio, esse mecanismo de transmutação de agentes protagonistas pode ser relacionado com a concepção de modernidade líquida de Zygmunt Bauman, que se dissolve, entre outros motivos, pela volatilidade da figura dos politburos. Desse modo, o ativismo judicial, na contemporaneidade, é a tradução da volatilidade da autoridade, que corroborou para que juízes carregados com subjetividade determinem aspectos da realidade objetiva.

O desmanchamento dos politburos da sociedade no livro “Modernidade Líquida” de Bauman, vincula-se com a perda de autoridade de indivíduos carregados de poder determinante em contraposição com a ascensão do individualismo, pelo qual o ser — sem os protagonistas essenciais na condução da vida — encontra-se sozinho na escolha não só dos meios como, principalmente, dos fins. Há ocorrência, na pós-modernidade, da transformação de uma finalidade em possibilidades de finalidades, isto é, o sólido, proporcionado pelos líderes em gerais, se transformou em líquido. A atitude ativista encarnada nesse contexto, assim, proporcionou não a volta da consolidação das autoridades, mas daquilo Bauman chama de existência de vários exemplos, no caso os juízes, com datas de validade. Nesse sentido, estes mostram-se como um meio de permanência temporária do povo na corrida pelo alcance de suas causas sociais, uma vez que a tendência do judiciário em continuar a assumir funções de partidos políticos e, consequentemente, do poder legislativo é ser substituída por outras possibilidades. Essas ocorrerão pela fluidez das figuras determinantes e, por conseguinte, através de reflexos dessa, por exemplo, na fala de Luís Roberto Barroso, pela “falta de capacidade institucional do Judiciário para decidir determinadas matérias”, que colocaria em risco fatores de políticas públicas, como no caso da tentativa de desse protagonismo na área de saúde, levando a problemas nos recursos públicos, logo, na questão do ativismo.


Os magistrados, não obstante aludem à sociedade capacidade de reconduzir o avião — ou seja, objetivar valores — após a confusão em relação aos destinos e aos pilotos do vôo, serão também dissolvidos como influência temporária. A ilusão de recuperação da autoridade pela atitude ativista abrange, nessa perspectiva, um cenário muito maior: a perda de funcionalidade da estrutura democrática pela situação liquida moderna. As decisões judiciais, por exemplo, na questão de cotas raciais ilustram não só a falta de legitimidade da estrutura política, mas esta encaixada em uma fluidez moderna com os protagonistas temporários. Dessa forma, não deve ser discutido constitucionalidade ou inconstitucionalidade nessa questão, já que esses fatores não podem ser mais medidos na liquidez sobre a qual os próprios ordenamentos jurídicos são construídos e ante protagonismos que continuarão a ser projetados na sociedade. O ativismo é, portanto, problema da conjuntura pós-moderna de transformações constantes do superego, que, nesse momento, evidencia-se na posição mais destacada dos magistrados e tende a ser transportado a outras figuras voláteis. 

Júlia Marçal Silva, noturno 

O contraste social e o ativismo judicial


   Com a nova constituição, o judiciário passou a ter maior significância no contexto brasileiro. Diante desse mérito, o mesmo pode tomar decisões competentes aos três poderes, com base apenas na constituição. Esse fenômeno é denominado judicialização ,e colide com a tese de separação dos três poderes, defendida por Montesquieu, que estipula que cada poder deve cumprir objetivamente sua função, de maneira desligada das outras esferas de poder.
   Outro procedimento que interfere na autoridade dos demais dois poderes é o ativismo judicial que segundo Barroso: “ Trata-se de um meio específico e proativo de interpretar a constituição, expandindo seu sentido e alcance”. Para Barroso a diferença crucial é que na ação ativista judicial o juiz agrega efeitos práticos para a constituição, uma vez que na judicialização, a interpretação bruta do texto constitucional é aplicada em favor das outras esferas de poder.
    Para Ingeborg Maus, quanto mais amplo e paternalista o poder judiciário menor a autonomia social do individuo. Resultando também na supremacia judicial, onde nenhum regulador é capaz de predispor limites ou frear a ação do magistrado.
    Em 2009, após adotar a política de cotas, a Universidade de Brasília sofreu um processo por parte do partido Democrata, que alegou parcialidade e distorção do texto constitucional. O partido não mediu esforços para negar o recorte social da questão econômica, ignorando o baixo índice de ensino superior da população negra e parda, assim como o contraste racial nos espaços socialmente considerados importantes.
    O sistema de cotas não é estranho à constituição, que já reservava vagas para deficientes físicos, com base no cenário de desemprego e acesso reduzido ao ensino da população deficiente. O terceiro poder não é neutro. Pois todo julgamento esta sujeito a jurisprudência e a mesma não se trata de um exercício mecânico. E não há maneira mais sensata de interpretar a legislação se não com base nas demandas sociais de grupos vulneráveis.

Amanda Ricardo- Noturno

Um Mal Maior Para um Bem Emergencial

   A questão da judicialização no Brasil tornou-se novamente grande alvo de debates após o poder Judiciário criar o Decreto Nº7824, referente as cotas raciais. Com isso, foi questionado se o poder judiciário não estava usurpando a função do Poder Legislativo.
   Antes de questionarmos se foi correto ou não, temos de ter em mente que nos últimos anos o Poder Legislativo vem se omitindo em decisões que pendam para certa camada social, por exemplo na questão do aborto, cotas, legalização de drogas. Isso porque depende de votos para se manter na política. Enquanto que  o Poder Judiciário, por ter seus ministros indicados por votos indiretos, está disposto a tomar decisões sociais mais sensíveis.
   Aparentemente o fato do Judiciário estar criando decretos para sanar problemas sociais é ótimo. Porém, estamos apenas visando o lado bom. Assim como foi com a questão trabalhista na época de Vargas, que assegurou o apoio da camada trabalhadora na ditadura governamental, será também na possível ditadura do Judiciário. Como fugir da autoridade que tem o poder para reescrever a Constituição Federal ?
   Trabalhando fora da teoria, de que todo juiz mantem sua neutralidade, imaginemos caso constituísse uma praxe, por assim dizer, a interferência do Judiciário na criação de normas. Sua moral seria claramente aplicada em cada questão, ou seja, seu próprio julgamento, seriamos guiados não pela constituição federal, não pela união dos três poderes, mas sim, pela boa fé de onze ministros. Isso seria a ditadura do Judiciário, e sejamos sinceros, aproxima-se cada vez mais quando um dos ministros decide interferir no Legislativo.
   Obviamente o poder judiciário, hoje, constitui um canal secundário entre o Poder Legislativo e as demandas sociais, mas para impedir tal ditadura de se consolidar, temos de abrir o canal principal, como ? Reavaliando nosso atual grupo de políticos que apenas se importam com seus votos e o tempo obtido como funcionários públicos.
  Não querendo demonstrar discursos apologéticos na reflexão, mas precisamos sim reavaliar nossos candidatos à política, aqueles que realmente estão dispostos a mudar as coisas por mais difíceis que possam parecer, aqueles que criem leis, para que a função do Poder Judiciário volte a ser a fiscalização, e não a elaboração delas, para que questões como as cotas sejam resolvidas por aqueles que foram eleitos e representem a vontade do povo, por fim, para que não seja consolidada a ditadura do Judiciário.


Guilherme L. Borges - Direito XXXV - Diurno
No que se trata de políticas de ações afirmativas para o acesso da população negra à universidade pública, a Universidade de Brasília (UnB) se demostrou pioneira ao edificar um sistema de cotas, quando em 2004 ingressaram as primeiras turmas de alunos cotistas. Mais tarde, em 2012, o partido dos Democratas, recorreu ao judiciário através de uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), justificando a lesão aos direitos constitucionais no sistema de cotas proposto pela Unb.
   Ao recorrer ao Poder Judiciário, os Democratas trouxeram uma discussão pertinente à época e a atualidade para o âmbito que é abraçado por essa instância, a judicialização. Segundo Barroso, uma das causas para a judicialização da vida cotidiana ocorre em consequência de uma constituição abrangente, como a brasileira. Essa abertura de interpretações pede a aplicação da hermenêutica constitucional, e consequentemente uma posição mais ativa do magistrado. 
  Não havendo normas positivadas que regulamentassem as cotas, a decisão de recorrer a um juiz é um claro exemplo do uso da judicialização para questões políticas e sociais que, de certo modo, caberiam previamente aos outros poderes da partição. O uso excessivo do judiciário, confere à este um maior poder nas decisões da vida não somente jurídica, mas também política e social. Esse excesso de poder é visto por Maus como um possível mecanismo sem controle social. 
  Em suma, é importante lembrar que apesar de representar o Estado, o judiciário é composto por pessoas, que na sua capacidade humana, não consegue o arbítrio livre de vieses.  O poder mal exercido pelo Executivo bem como a deficiência do Legislativo em suprir a sociedade, as mazelas à que ela pertence, e potencializam o Judiciário, mas também o sobrecarrega. 


Thiago Checheto, Notuno XXXV

A legitimidade da judicialização e a solução para a justiça social


     No ano de 2012, após diversos anos de discussões, foi promulgada a lei das cotas, que prevê que 50% das vagas universitárias devam ser destinadas a negros, pardos, indígenas, e pessoas oriundas de escolas públicas e de baixa renda. Das muitas criticas que essa lei sofre, como acusações de ser racista, por distinguir as pessoas em raças, por extinguir a “meritocracia”, entre outras, uma das mais recorrentes é de não ser legitima, já que o poder judiciário, STF, que discutiu e aprovou, e não o poder legislativo, que traz a tona o problema da judicialização.
     A principal critica quanto a judicialização é que as questões que deviam ser tradicionalmente tomadas pelo poder legislativo, que é quem detém a legitimidade, pois são representantes do povo eleito pelo povo, são tomadas pelo poder judiciário, que são concursados, ou seja não representam o povo e dão uma impressão de uma certa aristocracia.
     Entretanto se formos analisar a composição do Congresso Nacional, veremos que os ditos representantes que estão ali são homens brancos, ricos, acima de 35 anos, e ainda por cima defendem interesses em sua maioria econômicos, quer dizer então que a população brasileira é monocromática, abastada, cisgênera. Fica difícil esperar que os representantes do povo, que não os representam, seja no recorte racial, de gênero, social, etc, tomem parte de pautas sócias tão delicadas como as cotas.
     Não que todas as demandas delicadas ou complexas tem que ficar apenas na mão dos tribunais, nosso sistema legislativo que deve ser reformulado, para que seja mais representativo, ainda sim o STF, talvez, seja a instituição de poder mais representativa do Brasil, a mais alta corte brasileira já presidida por Joaquim Barbosa, um negro que veio da pobreza, o ex-Ministro é clássico recorte populacional brasileiro que tem tudo para não alcançar uma posição de destaque, atualmente é presidido por uma mulher, a Ministra Cármen Lúcia, o STF, mesmo que de maneira insipiente, é representativo, é a instituição que te a sensibilidade de discutir pautas sócias polêmicas e necessárias como as cotas, o aborto, a legalização das drogas, etc.
     A judicialização no Brasil, atualmente é necessária, principalmente em um momento de extremo conservadorismo e retrocesso, onde há um Congresso Nacional, que quer aprovar o estatuto da família, retirar os direitos, conquistados a duras penas pelo STF, dos casais homo afetivos, criminalizar o uso de drogas, entre outros absurdos. A judicialização tem demostrado ser uma guardiã das demandas sócias, ela tem sido efetiva enquanto não reformamos nosso poder legislativo, foi graças à ela que jovens pobres e negros tem acesso à universidade, que casais homo afetivos podem se casar, a judicialização é por enquanto uma representatividade insipiente necessária.
 Yannick Noah Ferreira Silverio – Turma XXXV(matutino)

Quando os Tribunais governam


Nos último anos, por conta do Poder Legislativo brasileiro decadente, – o qual se tornou incapaz de atender as demandas políticas e sociais – problemas importantes têm chegado para que o judiciário tome decisão. Caso esse que ocorreu com as cotas raciais, uma vez que as desigualdades raciais dentro das universidades públicas ( que, em teoria, deveria assegurar a entrada de todos igualmente ) estavam em níveis alarmantes. Portanto, o Poder Judiciário fez valer o Princípio da Isonomia, salvaguardado no texto constitucional.
É inquestionável que a medida de garantir as cotas raciais tomada pelo STF é de suma importância para dar fim à triste história que foi traçada para a população preta. Isto é, facilitar a entrada de afrodescendentes nas universidades é também atenuar as desigualdades. Além disso, essa decisão é um passo essencial para mudar a realidade brasileira, na qual ser pobre e preto(a) é sinônimo de ser criminoso(a) e, infelizmente, é também análogo a ser ignorante e não ter oportunidades.
No entanto, o que se coloca em xeque não é se as cotas são corretas ou não – pois já vimos que são medidas legitimas de amenizar as desigualdades – mas sim, se é cabível que o Poder Judiciário invada o campo legislativo e solucione as demandas sociais e políticas. Não é seguro que o judiciário brasileiro atue indefinidamente. Em face disso, tem-se que o que vem ocorrendo no país não é um ativismo judicial, e sim, uma judicialização de quase todas as questões que permeiam a vida cotidiana.
Em razão da atuação indefinida do judiciário os próprios cidadãos clamam a ele que decida diversas questões que não lhe caberia solucionar. Assim, criou-se um Poder Judiciário sem limites, onipotente, um superego que regula todas as esferas da vida política e social, o que é extremamente perigoso. Ou seja, o STF se tornou o grande oráculo da sociedade brasileira, de modo que sua palavra e interpretação estejam acima da própria Constituição.
Como últimas considerações, a judicialização da vida consiste em um processo perigoso, no qual o judiciário dita as regras, além de verticalizar as relações judiciais e políticas. Tal curso dos acontecimentos não significa que o STF educa a sociedade como um pai bondoso, mas sim, que ele disciplina e controla praticamente todas as esferas da vida, bem como se passa na obra de George Orwell, 1984. Por fim, os tribunais governarem é muitoruim, já que eles podem manipular a lei da maneira que bem entenderem.



Débora Cristina dos Santos,1º ano - Noturno

O judiciário como meio de representatividade política



É no mínimo, irresponsável falar sobre cotas em universidades públicas sem considerar o retrospecto histórico do nosso país. Uma intensa atividade de tráfico negreiro prolongada por trezentos anos deixou diversas sequelas na sociedade brasileira, sendo a mais profunda delas a marginalização da população afrodescendente no pós-abolição. As medidas que incentivavam a imigração de europeus visando o trabalho assalariado desses, ao mesmo tempo que embranqueciam a população, empurravam a etnia outrora escravizada para as periferias da cidade. Cento e trinta anos depois, verificamos que 67% dos negros do brasil recebem até um salário mínimo e meio – cerca de R$ 1400. Entre os brancos, o índice fica em 45%¹.
Por muito tempo, os negros e outros atores sociais com pouca representatividade política eram simplesmente ignorados pela política majoritária, sendo essa, inefetiva para essa demanda social. É nesse cenário que a judicialização aparece, não como uma heroína ou vilã, mas sim como mais um recurso político garantido pelo poder constituinte de 88, dentre as mais diversas políticas de direitos impostas pela carta magna. A democracia pós-88 forneceu à oposição recursos para lutar contra medidas disformes à constituição, utilizando-se dos tribunais. Todos esses motivos caracterizam um cenário de intensificação da judicialização, e Tate e Vallinder já apontavam esses motivos em um panorama global. Com a redemocratização, matérias antes deixadas para a política geral agora estão contempladas com a constituição e Barroso sobre isso afirma: “constitucionalizar uma matéria significa transformar Política em Direito”.
Portanto, a judicialização corresponde a um panorama global, é válida, constitucional, e se prolifera para legislações complementares. Miguel Reale explicita que o Código Civil de 2002 se utiliza de cláusulas gerais, o que confere mais liberdade hermenêutica ao aplicador do direito. O que seria isso senão um reflexo da judicialização nas esferas mais específicas do Judiciário?
Despindo-se do maniqueísmo atribuído à judicialização, é um fato que a decisão a favor das cotas no caso da Universidade de Brasília foi essencial para a universalização dessa política afirmativa, hoje presente na maioria das universidades brasileiras. Um passo importantíssimo rumo à diminuição da desigualdade, tomado pelo Judiciário após uma severa omissão dos outros dois poderes. De quatrocentos e dezoito anos.


Diego Sentanin Lino dos Santos - Direito Matutino - Turma XXXV
Fonte dos dados: https://www.cartacapital.com.br/sociedade/seis-estatisticas-que-mostram-o-abismo-racial-no-brasil
Mais da metade da população brasileira é negra.Mas a sociedade racista que viveu com cerca de quatrocentos anos de escravidão - a sociedade brasileira - ainda tenta manter a exclusão dos negros como uma realidade.
São parte importante do panorama cultural do país, aliás, não só foram os africanos que vieram obrigados para as terras tupiniquins, mas os seus descendentes e suas misturas e invenções com matrizes indígenas e europeias, que contribuíram com uma enorme parcela do que comemos, do que dançamos, rezamos, vestimos, cantamos e muito mais. Apesar disso, nas novelas, nos filmes e no cenário musical produzidas no Brasil, a presença do negro é sempre a excepcional.
São parte importante da força de trabalho do país. São eles que preenchem grande parte dos postos de trabalho que, em conjunto com toda sociedade, fazem a economia do país progredir. Apesar disso, por conta de questões históricas e do preconceito que a história proporcionou, os cargos de maior destaque e prestígio são ocupados, na esmagadora maioria, por pessoas brancas.
São parte importante da sociedade brasileira, pois antes de serem diferentes do padrão determinado pela hegemonia eurocentrista, são serem humanos. Isso por si só deveria fazer com que, após mais de cem anos da libertação da escravidão, o Brasil se encontra-se numa realidade diferente da atual : uma sociedade mais igualitária.
Apesar de serem parte integrante, apesar de serem a maioria e apesar de também serem seres humanos, sua dignidade é fragilizada muitas vezes durante o dia. O negro não se vê representado, ele precisa afirmar muitas vezes sua capacidade para realizar tarefas que todos realizam, muito mais que um branco; ele precisa encarar atos de discriminação racial nas calçadas, nas praças e  nos shoppings, ele dificilmente consegue caminhar sobre sua trajetória sem ser julgado pela cor de sua pele, o que a torna mais difícil que a do resto das pessoas. As trajetórias negras são ainda mais longas e dolorosas que as brancas.
Num país onde o preconceito é velado, e só se consegue perceber, de fato, a desigualdade racial quando são posta as estatísticas, a judicialização entra como um mecanismo de atender uma necessidade, um anseio da população que ainda não foi ouvido pelo executivo e legislativo. No caso da política de cotas raciais, aplicado na Universidade de Brasília, a defesa do STF em considerá-la constitucional, rompe com a tentativa do DEM de inviabilizar tal política.
Apesar de ser uma medida temporária e com falhas no modo de sua execução, é a política de cotas raciais que tenta equiparar as jornadas dos negros com as demais, num país que, torna diariamente a jornada negra mais árdua pelo puro preconceito ou pelas inevitáveis heranças históricas do passado escravocrata brasileiro. É uma medida que, dá um primeiro passo na tentativa de igualar tais jornadas e, com isso, alcançar o que está previsto no artigo 5º da Constituição federal : o princípio da igualdade.

Ádrio Luiz Rossin Fonseca - TURMA XXV - DIURNO

Judiciário segurando as rédeas da política

A enérgica atuação do Poder Judiciário em detrimento de decisões político sociais, de acordo com explanações a respeito do assunto, dadas pelo atual ministro Luís Roberto Barroso, tem gerado “aplauso e crítica”, os quais para o ministro, em uma análise mais ampla, gera mais aplausos que objeções. A ovação pela postura ativa do Judiciário, é ocasionada pelos resultados obtidos frente a discussão de pautas sociais ou políticas que de certa forma foram benéficas à população, já cética em relação a inoperância do Congresso Nacional (Poder Legislativo) e do Poder Executivo, os quais seriam encarregados (teoricamente) de implementar e aplicar os direitos sociais, principalmente através de políticas públicas. No entanto, há diversas objeções à crescente intervenção judicial na vida brasileira, é válido citar o risco para a legitimidade democrática, tendo em vista que juízes, desembargadores e ministros, não são agentes públicos eleitos por vias democráticas.
Em consonância com o assunto, a professora de ciência política, Ingenborg Maus, realiza uma análise um tanto quanto severa em relação ao processo de judicialização. Em seus estudos, o Tribunal Federal Constitucional da Alemanha é visto como a instituição que dita os valores de uma sociedade, pois atua como um verdadeiro parlamento ou última instância de decisão. Dessa forma, o TFC é tido como uma figura paterna para uma “sociedade órfã, e tal situação pode muito bem ser devidamente concatenada com o STF do Brasil.
Diante dessa breve contextualização, eis a questão fundamental a ser discutida: o sistema de cotas raciais nas universidades. Em 2012, por uma decisão coletiva colegiada, o STF julgou improcedente o pedido veiculado na ADPF 186, realizado pelo Partido Democratas (DEM), o qual visava a impugnação do sistema de cotas raciais instaurado pela Universidade de Brasília (UnB). Tendo isso em mente, segundo Barroso: “em um país com o histórico do nosso, a possibilidade de assistir onze pessoas bem preparadas e bem-intencionadas decidindo questões nacionais é uma boa imagem”, dessa forma, o acórdão do STF foi decidido por unanimidade de votos, refutando todos argumentos utilizados pelo DEM.
A marginalização histórica e o estigma do negro na sociedade brasileira não deveria ser novidade, pois mesmo após a abolição da escravatura em 1888, o negro continuo excluso da sociedade, não sendo reinserido, continuando a viver em condições sub-humanas. Um salto qualitativo no progresso histórico brasileiro foi a promulgação da Constituição de 1988, a “Constituição cidadã”, a qual instituiu diversos artigo, incisos e cláusulas no tocante aos direitos sociais. Portanto, alguns ministros realizaram seu depoimento através de um embasamento constitucional.
Por fim, é válido mencionar alguns destes votos dados sua importância de conteúdo. De acordo com o atual ministro Ricardo Lewandowski (relator do acórdão), as cotas seriam uma forma de superar distorções sociais historicamente consolidadas; para o ex-ministro Joaquim Barbosa, não se deve perder de vista o fato de que a história universal não registra na era contemporânea, nenhum exemplo de nação que tenha se erguido de uma condição periférica à condição de potência econômica e política, digna de respeito na cena política internacional, mantendo, no plano doméstico, uma política de exclusão em relação a uma parcela expressiva da sua população, e que existe no Direito Comparado, vários casos de medidas de ações afirmativas desenhadas pelo Poder Judiciário em casos em que a discriminação é tão flagrante e a exclusão é tão absoluta, que o Judiciário não teve outra alternativa senão, ele próprio, determinar e desenhar medidas de ação afirmativa, como ocorreu, por exemplo, nos Estados Unidos, especialmente em alguns estados do Sul.

Pedro Henrique Kishi, direito noturno, turma XXXV.

Bibliografia: 
https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=sites&srcid=ZGVmYXVsdGRvbWFpbnxhZ25hbGRvd2VifGd4OjFiNzVmZmIzMzIwZDJlOWU
https://jus.com.br/artigos/21671/igualdade-discriminacao-positiva-cotas-e-adpf-186
https://docs.google.com/viewer?a=v&pid=sites&srcid=ZGVmYXVsdGRvbWFpbnxhZ25hbGRvd2VifGd4OjU3M2UzOTc2YWY1YTBjOTM


Judicialização - uma consequência

      A fronteira entre a política e a justiça é fluída no mundo contemporâneo.
 
                                                                                                             ( Barroso , Luís Roberto - 2008)
 
 
 Catorze anos atrás o Partido Democratas (DEM) ajuizou uma ADPF visando a declaração de inconstitucionalidade dos atos praticados pela Universidade de Brasília (UNB)  após essa implementar um sistema de cotas raciais em seu processo de vestibular. O partido afirmava que a ação da Universidade feria princípios constitucionais como os presentes nos artigos 1º, III ( dignidade da pessoa humana) ; 3º,IV ( veda o preconceito de cor e descriminação) ; 205 ( direito universal á educação ); 206, I ( igualdade nas condições de acesso ) ; 208 ( princípio da meritocracia); dentre outros. Por fim, o Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ação movida pelo DEM, declarando constitucionalidade das ações da UNB.
   O partido, de modo geral, não aceitava, nesse sentido, o posicionamento da universidade frente á uma injustiça social secular. Evidenciando, assim, sua incapacidade de perceber que nosso sistema, mesmo que considerado falho, esta permeado de preconceito e violência que não se fazem percebidos fisicamente apenas , mas que atingem o psicológico de suas vítimas. Desse forma, o posicionamento do partido converge e se assemelha com o do próprio poder legislativo em si ,demonstrando, dessa maneira, sua ineficiência com o trato da questão.
    É nesse cenário de ausência e incapacidade de políticas de combate à discriminação que - tendo como base a tripartição dos poderes e a necessidade destes lidarem com a situação social - o Judiciário surge como ente e ator social. Fala-se da tripartição porque esta idealiza um modelo de separação das funções, deveres e objetivos extremamente rígidos e inflexíveis, importante para a época em que foi concebido, porém, atualmente, insuficiente. Se, como dito por Barroso, política e justiça estão deveras associados que sua fronteira é de difícil determinação, o mesmo pode ser dito do direito, que cada vez mais se aproxima da ética e de um ideal de justiça, buscando a efetividade da dignidade da pessoa humana e se tornar um instrumento da legitimidade (BARROSO, 2008).
   Com base no julgado e no mérito da causa, percebe-se que, para o ministro, o direito pode ser instrumento contra-hegemônico, ou seja, um aparato que serve a integrar e a solucionar problemas sociais, e não apenas trazer coesão e coerção social, ditando o que deve e o que não deve ser realizado. Para Barroso, o direito, pois, é capaz de ser funcional e ativo tanto seguindo as transformações sociais quanto as abarcando ou as liderando, frente à crise de representatividade, funcionalidade e legitimidade do legislativo (sendo necessária, deste modo, uma reforma política que não pode ser feita apenas por juízes).
    Por fim, sabendo que a questão racial é um problema que existe no Brasil há anos e que não foram apresentadas respostas efetivas e duradouras que contemplassem e solucionassem a questão, urge, na esfera judiciária, tentativas de apresentar medidas paliativas e provisórias que conseguem atenuar a situação e assegurar o que está garantido e positivado na Constituição.

 
Beatriz Yumi Picone Takahashi - Turma XXV , Noturno






O desfalque histórico e as cotas raciais


                  O desfalque histórico e as cotas raciais

Devido ao extenso quadro de escravidão sobretudo de afrodescendentes e indígenas na história do Brasil, é fato que o preconceito racial se enraizou e nunca deixou de existir nessa sociedade. Sendo assim, fica evidente o desfalque histórico para com essa parcela da população, que segue, em sua maioria, marginalizada. Tal cenário justifica o quadro de pobreza dos negros e indigenas no Brasil, que, por isso e pelo preconceito, não desfrutam das mesmas oportunidades que o restante da população que foi historicamente favorecida.
Um exemplo desse desfalque é a situação do ensino superior público no Brasil, que em teoria, é para ser de acesso igual para todos, mas é composto por uma elite branca de bom poder aquisitivo. Sendo o estudo e a universidade o meio mais garantido e seguro de ascensão social, a imersão do afrodescendente e do indígena nesse ambiente traria grande progresso no sentido de reverter o quadro histórico de marginalização e preconceito para com essa parcela da população.
Sendo assim, a política de cotas é totalmente viável e correta para reverter a injustiça vivenciada por tais pessoas no país, aumentando a possibilidade dos mesmos de  
receber um estudo profissionalizante e, consequentemente, ocuparem cargos mais representativos na sociedade. Por isso, as cotas raciais devem ser vistas e adotadas como uma medida temporária para corrigir um erro histórico de cunho preconceituoso cometido pelo Brasil com um todo.
            Tal pensamento foi expressado, também, pela ministra do STF Carmen Lúcia, numa ação protocolada pelo DEM que questionou o sistema de cotas raciais adotadas pela UnB, onde o STF decidiu por unanimidade que é constitucional a adoção de politicas de cotas raciais.  A ministra diz, durante o seu voto, que "As ações afirmativas não são as melhores opções. A melhor opção é ter uma sociedade na qual todo mundo seja livre par ser o que quiser. Isso [cota] é uma etapa, um processo, uma necessidade em uma sociedade onde isso não aconteceu naturalmente."
            Portanto, as cotas raciais são totalmente justas e aceitáveis devido ao preconceito enraizado no Brasil e são de grande importância na correção de tal cenário, agindo positivamente no caminho de garantir uma sociedade inteiramente igual para todos.


Alexandre Alves Della Coletta – Turma XXXV – Diurno