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domingo, 1 de julho de 2018

A mudança pelo MST


   A propriedade é um direito que alguns têm, uns em abundância. A concentração de terras é comum no Brasil, e, muitas vezes, esses grandes latifúndios que deveriam cumprir sua função social, de acordo com a Constituição de 1988, não o fazem. O Estado, teoricamente, deveria fiscalizar essas propriedades e penalizar as que não estão de acordo com a Constituição, porém, isso pouco ocorre.
   Por isso, o grupo MST ocupa as terras com problemas legais, que não cumprem sua função social e que tenham um outro problema de cartório ou IPTU não pago. Apenas a falta da função social não basta, pois, conforme diz Boaventura de Sousa Santos, o direito é polarizado, focado em um direito configurativo, ou seja, que reflete as configurações de poder. Esse poder sendo composto pela bancada ruralista, que apoia a concentração de terras.
   O direito brasileiro apresenta relações de poder muito desiguais, pois certas pessoas têm maior capacidade de manipular o direito (como as que compõe o poder), e outras não. O que causa um desequilíbrio, fazendo com que o direito brasileiro se divida entre os 1% (elite) e os 99% (maioria prejudicada).
  O MST faz parte dos 99% e apresenta um caráter de indignação, resultado da desigualdade social e da polarização do direito. Eles lutam por melhores condições de vida, principalmente por um lugar para morar. Então eles tentam algo que o Boaventura chama de “mobilização jurídica proativa”, ou seja, eles mobilizam o judiciário de forma que suas necessidades sejam garantidas. Conseguindo pressionar o Judiciário, o MST fez uma iminência de transformar a sociedade, transformando o direito configurativo em direito prefigurativo.
  Na decisão da Fazenda Primavera, o MST conseguiu o direito prefigurativo, pois o Judiciário decidiu que aquele terreno não estava cumprindo com suas obrigações constitucionais, assim, cedendo-a para o MST. Os proprietários não deixavam que o INCRA fizesse vistorias, então não se sabe para o que a propriedade servia, porém, como o INCRA era impedido de entrar, toma-se como pressuposto que a terra não cumpria com sua função social.
   Portanto, vitória do MST mostra que o direito pode ser a esperança contra a hegemonia, contra o 1%, evidenciando a possibilidade de alcançar a emancipação através dele. Porém, a vitória concreta dos 99% sobre o 1% só será efetivada quando o direito deixar de ser configurativo, ou até mesmo prefigurativo, virando um direito reconfigurativo, ou seja, um direito usado contra a hegemonia, em uma sociedade já mudada.


Daniela Alves Ribeiro - Direito Matutino

Um semblante ausente: a busca pela justiça e a função social da propriedade

A ingressão da perspectiva da justiça sob o direito na sociedade deriva diversas complexidades plurais e autênticas às figurações históricas. A integração de uma construção sociológica ao direito desenvolve-se a entender não apenas um objeto isolado — a ordem e a sociedade — mas a contemplá-los criticamente em uma razão simultânea. O dispor das possibilidades históricas, no entanto, não relativiza-se mediante às variedades do direito; a parte que o processo que garante o ser humano como ser social inscreve-se distintamente ao tempo ao qual se insere. 

Ao longo da história, mobilizações e protestos representam convergências de indignação, dada a coexistência de duas elementaridades na sociedade: o que julga-se justo para certo grupo e o que se mantém vigente, à disposições de dominância, por outro grupo. O modelo afirmativo dos movimentos sociais contemporâneos desafia o status quo, utilizando discursos de indignação considerados, muitas vezes, ilegais. A permissão ao direito e justiça, entretanto, garante aos movimentos uma maior substanciação de suas propostas, garantindo parcialmente a conclusão de seus interesses em contraposição aos das classes dominantes. 

A exemplo deste desenvolvimento prático da lei a favor dos grupos excluídos, pode-se citar a função social da propriedade. À parte em que considera-se uma limitação a própria propriedade privada, ressoa, quando vista em uma angulação a vislumbrar primeiramente direitos fundamentais da própria vida, como justiça aos necessitados. Este fator coexiste desde o Estatuto da Terra de 1964, sobrepondo-se em importância maior a partir do art. 186 da Constituição Federal de 1988. A composição liberal das primeiras constituições ocidentais consideravam, juntamente com pressupostos iluministas, a propriedade como incontesta e intocável, sobretudo como o molde engendrante da liberdade. Logo surgiram as críticas do filósofo Jean Jacques Rousseau contra a absolutização da propriedade; o mesmo observava, através do contratualismo, uma justaposição da benevolência natural, a qual tornava-se cada vez mais obscura pela propriedade como objeto de valor e direito:

O primeiro que tendo cercado um terreno se lembrou de dizer: Isto é meu, e encontrou pessoas bastantes simples para o acreditar, foi o verdadeiro fundador da sociedade civil. Quantos crimes, guerras, assassínios, misérias e horrores não teria poupado ao gênero humano aquele que, arrancando as estacas ou tapando os buracos, tivesse gritado aos seus semelhantes: “Livrai-vos de escutar esse impostor; estareis perdidos se esquecerdes que os frutos são de todos, e a terra de ninguém”. (ROUSSEAU, 2005)

O desenvolvimento do constitucionalismo consagrou na atualidade um direito que desconecta-se das extremidades liberais, as quais tornavam a propriedade um verdadeiro paradigma. As disposições funcionais garantem uma conclusividade quanto ao coletivo, considerando a equidade e a categórica exposição da justiça, o que sedimenta um eixo guia para a ação do direito em utilidade de grupos subalternos. Especificando as designadas ações, em um exemplo simultâneo da compreensão sociológica do direito e da dinâmica operante de movimentos sociais, contrapõe-se o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra e as distinções do direito por Boaventura de Sousa Santos.

A primeira de suas definições, o direito configurativo, "reflete uma determinada configuração das relações de poder", portanto, o revérbero de suas ações projeta, por exemplo, a concreção de injustiças caso estas relações sejam preconcebidas em injustiças da própria estrutura desigual. O Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, por diversas vezes, denuncia a grilagem e arbítrios injustos, os quais refletem a consequência injusta ou até mesmo lacunar das leis. 

A segunda definição, o direito reconfigurativo, busca um novo encadeamento entre os poderes, reconfigurando a "correlação de forças na sociedade". Encontra-se este subentendido ao uso contra-hegemônico do direito, porém sua expressão não distingue o embasamento estrutural vigente. Dentre as ações do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, é possível citar a própria busca pela efetivação da função social da propriedade, garantida pela Constituição Federal de 1988, que tem bases democráticas e cidadãs. 

Significativamente, a terceira definição de Boaventura de Sousa Santos, trata do direito prefigurativo. Este, ao contrário do direito do reconfigurativo, lança bases para um novo conjunto de relações de poder distinto do anterior, encontrando-se, portanto, como um anseio fora da estrutura vigente. Desta forma, encontra-se no cerne dos anseios do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, a busca pela reforma agrária e por novos padrões estruturais a serem configurados; estas ambições, descritas na história do movimento, são intermediadas pela democracia e pelo direito, os quais embasaram expectativas de um movimento autônomo do governo e de partidos. 

Em 1984, os trabalhadores rurais que protagonizavam essas lutas pela democracia da terra e da sociedade se convergem no 1° Encontro Nacional, em Cascavel, no Paraná. Ali, decidem fundar um movimento camponês nacional, o MST, com três objetivos principais: lutar pela terra, lutar pela reforma agrária e lutar por mudanças sociais no país. [...] No cenário político, em 1985 houve a eleição pelo parlamento do presidente da república, uma eleição indireta. Abria-se uma expectativa no quadro político de uma possibilidade da Reforma Agrária, pois não havia, naquela época, um partido político que fizesse seu programa de governo sem citar Reforma Agrária.¹



Referências:
ROUSSEAU, Jean-Jacques. Discurso sobre a Origem e os Fundamentos da Desigualdade entre os Homens. São Paulo: Martin Claret, 2005.

¹Trecho retirado de: http://www.mst.org.br/nossa-historia/84-86

SANTOS, Boaventura de Sousa. As Bifurcações da Ordem: Revolução, Cidade, Campo e
Indignação. São Paulo: Cortez, 2016. (Cap. 6 – “O MST e as suas estratégias jurídico-políticas
de acesso ao direito e à justiça no Brasil”, p. 305-339; Cap. 7 – “Para uma teoria sociojurídica da
indignação: é possível ocupar o direito?”, p. 343-373)


Marco Antonio Raimondi 
Direito Noturno - Turma XXXV

A luta por reconhecimento do movimento LGBT


Os avanços na modernidade trouxeram diversas pautas importantes para a sociedade e, mais especificamente, para as minorias. Um exemplo disso é a ADI 4277, que permitiu a união estável de casais homoafetivos. Isso não só lhes deu o direito de serem reconhecidos legalmente como um casal, mas também proporcionou um sentimento de que, pelo menos diante a lei, eles são iguais aos casais heterossexuais.

A questão sobre “reconhecimento” é discutida por Axel Honneth, que os separa em três categorias: amor, direito e solidariedade, de modo que a ADI concedeu o segundo aos casais homoafetivos. Além disso, Honneth caracteriza as ações dos movimentos sociais motivadas por interesses ou desrespeito. O caso da ADI 4277 se enquadra no segundo, pois os homossexuais (a minoria) se sentia lesado e desrespeitado por não possuir o mesmo direito de ter uma união estável que os outros indivíduos possuíam, por isso o Movimento LGBT lutou para conseguir concretizá-lo. Entretanto, o autor diz que existe a “dupla motivação”, que pode ser encaixado aqui, já que, ao ganhar o direito (motivado pelo desrespeito), eles também passam a obter uma série de reproduções materiais advindas da união legal.

Segundo Honneth, “(...) uma luta só pode ser caracterizada como ‘social’ na medida em que seus objetivos se deixam generalizar para além das intenções individuais”(p. 256)”, ou seja, o impedimento de um certo individuo de se casar com outra se exteriorizou para diversas outras, fazendo com que o objetivo de obter esse direito se generalizasse, articulando o individuo com os demais.

Com isso, é possível perceber que os estudos de Honneth são essenciais para o entendimento dos movimentos sociais, seus desdobramentos e seus objetivos. A ADI 4277 é um importante avanço, como já dizia o autor: “o engajamento nas ações políticas possui para os envolvidos também a função direta de arrancá-los da situação paralisante do rebaixamento passivamente tolerado e de lhes proporcionar, por conseguinte, uma auto-relação nova e positiva”. O direito da união estável tirou os homossexuais de uma posição inferior ao restante e lhes proporcionou uma maior auto estima e um maior reconhecimento.


Marcella Medolago - noturno.

Desrespeito à moral como estopim da luta por reconhecimento

Axel Honneth considera que o reconhecimento tem três dimensões, passando do amor fraternal ao direito, chegando ao sentimento moral. Quando este último é ofendido, inicia-se a luta por reconhecimento. No caso da ADI 4.277, na qual era requerida a união estável para indivíduos do mesmo sexo, fica claro como as dimensões de Honneth são aplicáveis.
O preconceito sofrido pelos homossexuais vem desde a própria família, passando pela falta de legislação coerente com seus direitos básicos e chegando às ruas, onde até mesmo violência física pode ocorrer. De tal forma, quando a moral é agredida pelo preconceito, recorre-se ao Judiciário. Isto se deve para que tal minoria tenha seus direitos reconhecidos, determinando que os demais os respeitem com base na lei, garantindo sua segurança.
Assim, segundo Axel Honneth, a luta por reconhecido apenas começa quando há esse sentimento moral, já citado, ofendido, instigado por desrespeito e atitudes injustas. A ADI pode ser vista, então, como resultado desta luta, tendo sido instigada pela ofensa ao sentimento moral, correspondendo a terceira dimensão do reconhecimento.

Birma Siveris - direito matutino turma XXXV


Fazenda Primavera e a Primeira Fase de Boaventura.  

    O caso da Fazenda Primavera pode ser usado para exemplificar e analisar a primeira fase da obra de Boaventura. Através das exigências das minorias (MST) diante do Poder Judiciário e a consequente conquista de objetivos, dá-se um ar de esperança para acreditar que o direito pode sim ser emancipatório.
    Segundo à teoria de Boaventura, essa parte do processo de emancipação através do direito seria a segunda fase, a fase do direito reconfigurativo, onde as minorias e os oprimidos passariam a fazer suas reivindicações com maior força apoiados por movimentos e causas sociais. A conquista dos interesses desses grupos nos tribunais levarias a uma mudança na legislação e consciência social levando a sociedade, finalmente, para a terceira fase, o direito prefigurativo; esse direito permitiria uma sociedade plena e justa para todos as classes sociais e ideológicas.

João Gabriel Simão Marques – 1 ano/Direito Noturno.

Passos para a mudança

        O positivismo juridico, se baseia nos principios iluministas onde  a proriedade tem função profundamente social e é um direito essencial para todos os individuos que deve ser protegido pelo Estado. No Brasil a desigualdalde de terras é um problema alarmante, a terra se concentra na mão de poucos e não cumpre o seu papel social que está previsto na Constituição brasileira.
       Para Boaventura, essa má organização das terras terá consequências no direito, o direito configurativo é um espelho da sociedade, portanto se a sociedade é desigual a justiça também será, para explicar melhor isso o autor utiliza o concieto chave de dualidade, 1% da população terá a garantia desse direito enquanto 99% restante dicará desamparado. Essa diferença tambem pode ser notada através da impunidade de quem comete crimes e tem poder comparada a punição severa aplicada aos menos favorecidos.
        A esperança de Boaventura está no direito reconfigurativo, onde o direito seria contra hegêmonico e traria a emancipação, quando o Estado falhasse no amparo a população. A ocupação da Fazenda Primavera pelo MST (Movimento dos Sem Terra) mostrou uma luta contra hegêmonica, a ocupação de uma terra sem função social e a pressão do movimento fez com que os trabalhadores obtivessem o direito a terra, no entanto era imaginável que os donos de terra obtivessem o apoio judicial.  Esse direito reconfigurativo altera as relações de poder na sociedade, essa ocupação, que aconteceu de forma legítima reconfigurou o direito, mostrando que movimentos sociais ocasionam mudanças na estrutura da sociedade.

Igualdade civil para os casais homossexuais.

    A questão do casamento homoafetivo discutido pelo STF em 2011 garantiu um grande avanço na quebra de barreiras e preconceitos na sociedade brasileira. A decisão não só permitiu que casais homossexuais se casassem, mas também conferiu a estes uma igualdade civil perante casais heterossexuais.
    A luta por essa conquista foi longa, movimentos e manifestações sociais ocorrem há muito tempo no nosso país acerca desse tema. Sob a visão de Honneth não só os casais homossexuais, mas todas as pessoas que se sentiam injustiçadas pela não regulamentação do casamento homoafetivo passaram a se manifestar para gerar mudanças. Primeiramente tomaram conhecimento do seu auto respeito, do seu amor e aumentaram seu auto estima e voz na sociedade; em vista desse alcance maior passaram a obter cada vez mais pessoas solidárias à causa, que lutaram juntos para que as relações homoafetivas tivessem legitimidade perante um contexto legal.
    A sensação daqueles solidários à causa homoafetiva de estarem em um patamar social diferente do resto da sociedade “tradicional” deslanchou uma luta pela igualdade moral e material (constitucionalização do casamento homoafetivo, por exemplo). A pressão das massas no Poder Judiciário a partir principalmente do sentimento, segundo a teoria de Honneth, possibilitou uma maior isonomia na nossa sociedade.


João Gabriel Simão Marques - 1 Ano/Direito Noturno

União Homoafetiva: uma luta pelo reconhecimento


Axel Honneth defende que existem três dimensões de reconhecimento de um indivíduo dentro da sociedade: primeiramente pelo amor, que advém da relação amorosa com os pais e que possibilita o desenvolvimento da auto-confiança do ser (esta dimensão é a base para o reconhecimento individual, porém, caso seja desrespeitada unicamente, não levará a uma luta por reconhecimento); a segunda dimensão é pelo direito que promove o auto-respeito, uma vez que o indivíduo se vê como igual aos outros por estar submetido a uma mesma lei aplicável à toda sociedade; por fim, mas não menos importante, a terceira dimensão é pela solidariedade, na qual o indivíduo adquire a auto-estima por meio do reconhecimento de suas características pessoais por seus pares. As duas últimas dimensões, quando desrespeitadas, levam a um profundo problema de reconhecimento individual que pode impulsionar uma luta por reconhecimento, caso seja colocado em coletivo.
O julgado da união homoafetiva é uma exemplificação prática e positiva dessa luta por reconhecimento. Como o ministro Marco Aurélio abordou em seu discurso, o Brasil é considerados um dos países com maior número de casos de violência ligado à homofobia, de forma a proporcionar mais de 100 casos de homicídios anuais de homossexuais. Esse dado demonstra a ocorrência de um desrespeito tanto pelo direito, que é evidenciado pelo avanço do conservadorismo, que tem como porta-vozes representantes religiosos e pastores (como Marco Feliciano), que mesmo emitindo opiniões preconceituosas, assumem cargos importantes que impedem a tramitação de propostas de avanços dos direitos sexuais e reprodutivos (ou seja, não asseguram proteção legal aos homossexuais); quanto pela solidariedade, uma vez que a sociedade brasileira se mostra extremamente homofóbica de modo a desrespeitar os homossexuais por sua orientação sexual (ou seja, por uma característica pessoal).
Não se sentir reconhecido pode proporcionar, para Espinoza, um sentimento de indignação que nada mais é que a raiva do indivíduo ou grupo perante uma injustiça  que foi cometida contra o seu ser. Isso é explicitado no fato de que ao restringir o casamento aos heterossexuais está conferindo um selo oficial de aprovação do estereótipo destrutivo de que os relacionamentos entre pessoas do mesmo sexo são inerentemente instáveis e inferiores às uniões entre sexos opostos e não merecedores de respeito, o que não se pode admitir. (TRIBUNAL, 2013 apud LIMA; PEDRO, 2013)
Esse duplo desrespeito faz com que, a lesão moral e o sofrimento presentes, transportem-se do âmbito individual para o coletivo com o objetivo de adquirir maior força na luta social. Entretanto, é nessa transformação, realizada através de uma ponte semântica, que é promovida uma expectativa de reconhecimento, uma vez que, dentro do coletivo LGBT, ocorre um reconhecimento mútuo de sofrimento e é retirado a perspectiva de rebaixamento e inferiorização existente, de forma a garantir uma nova perspectiva de auto-relação positiva.
Assim, para adquirirem força e efetivar o seu reconhecimento, o movimento LGBT recorre à justiça. No caso, foi promovido o ADPF nº132 e a ADI nº4277 (sendo natural utilizar esse controle de constitucionalidade, para Barroso, devido às influências europeias no sistema constitucional que promovem largamente a judicialização no Brasil) e outros recursos como a defesa constitucional do direito à igualdade (art. 5º, caput); do direito à liberdade, do qual decorre a autonomia da vontade (art. 5º, II); do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, IV); e do princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput).
Dessa forma, devido a baixa representatividade dessa minoria dentro do legislativo e, segundo o ministro Joaquim Barbosa, devido ao fato do Direito não ter sido capaz de acompanhar as mudanças sociais, se faz necessário recorrer a uma judicialização do STF para que seja possível restituir o reconhecimento dos homossexuais pelo menos em uma de suas forma mais fundamental: a afetividade. Após fazer uma declaração de união estável em um cartório, os casais passam a ter direito a declarar juntos o Imposto de Renda, a colocar o parceiro como dependente em planos de saúde e também ter direitos quanto à herança, caso o casal faça uma escritura de união estável ou contrato particular de união estável; adquirem direitos quanto a pensões alimentícia e do INSS; se houver uma adoção individual, por parte de apenas um dos parceiros, tornou-se possível que o companheiro homossexual inclua seu nome na guarda da criança. (1)

FONTES UTILIZADAS:
LIMA, Bianca de Azevedo; PEDRO, Rosa Maria Leite Ribeiro. Controvérsias Relacionadas À União Estável Entre Pessoas Do Mesmo Sexo. In: Seminário Internacional Fazendo Gênero 10 (Anais Eletrônicos), Florianópolis, 2013.


JÚLIA SÊCO PEREIRA GONÇALVES - DIURNO 

ADI 4277 na perspectiva de Axel Honneth


No século XXI o Brasil tem tido importantes avanços quanto os direitos dos homossexuais, apesar de ainda ser necessária muita luta, desde o reconhecimento de direitos na união homoafetiva se teve uma grande conquista. É nessa ideia que Axel Honneth aborda a luta por reconhecimento, segundo o autor há três tipos de reconhecimento, sendo o primeiro o materno, depois o reconhecimento através do direito e depois dos pares, relacionado a estima social. As decisões com origem na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4277 atuaram de forma a promover inicialmente o reconhecimento de direito e posteriormente auxiliaram na perspectiva dos pares.
Também relata acerca da luta por interesse, sendo esta atrelada a fatores materiais, porém o Movimento LGBT nitidamente liga-se a de reconhecimento, haja que nesse caso houve uma violação moral e a minoria deseja assim finalmente obter direitos como os heterossexuais possuem por exemplo.
É através do desrespeito a esses reconhecimentos trazidos por Honneth que os movimentos sociais emergem. Ocorre em cada indivíduo uma lesão e a partir de determinada identificação com outras pessoas que vivenciaram experiências que se assemelham, faz se uma união baseada na lesão coletiva.
Para exemplificar o pensamento do autor, cita-se o Movimento LGBT um dos principais responsáveis na obtenção de direitos, os indivíduos uniram-se par exercer uma pressão no Estado, atrelando argumentos fundamentados na Constituição Federal vigente como o Art. 3º inc. IV que prevê “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” Simultaneamente o movimento promove a identificação mútua originária geralmente em lesões e trazendo reconhecimento. 

Jaqueline Calixto dos Santos - Turma XXXV noturno

Embate de forças sectaristas

     Boaventura de Sousa Santos, responsável pela criticidade referente aos movimentos sociais, relaciona-se a estes no âmbito jurídico brasileiro, no qual novas propostas modificadoras de condições preestabelecidas pelas classes dominantes vêm sendo verificadas, possuindo essa ideia respectivo respaldo no famoso caso da ocupação da "Fazenda Primavera".
     Nesse sentido, o julgado conferidor de prevalência dos direitos fundamentais de 600 famílias acampadas, em detrimento dos direitos unicamente patrimoniais da empresa, mantém vínculo ideológico com o conceito de "Direito reconfigurativo" do autor, haja vista o ocorrimento do processo da viabilização do ordenamento jurídico como meio utilizado a alterar as relações de poder, reconfigurando a correlação de forças na sociedade. Assim sendo, o não cumprimento da função social da propriedade é fator consideravelmente preocupante pelos aplicadores da matéria, bem como assume caráter relevante a erradicação da pobreza e da marginalização, sem mencionar, logicamente, os fins reducionais das desigualdades sociais e regionais, compondo estes objetivos primordiais da forma republicana do país. 
     Outrossim, cabe ressaltar a classificação dos movimentos sociais em velhos, novos e novíssimos, sendo a última categoria a dimensão abrigadora do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST). Também tido como "movimento dos indignados", indignação da qual se deduz raiva produzida individualmente frente ao mal perpetuado contra o grupo, dos mais variados segmentos da população civil, como resultado de uma intensa desigualdade social. Os novíssimos movimentos, caracterizados por um posicionamento radical, apesar de, inicialmente, rejeitarem envolvimentos com políticas de integração ou inclusão nas estruturas políticas e sociais existentes, lutando a fim de recuperar, estabelecer e aumentar suas condições de existências, interagem, na hodiernidade, com o direito constitucional, de forma a materializar as reivindicações dos mesmos, auxilados, dessa maneira, pelo artigo 170 da Constituição Federal de 1988, cujos princípios carregam, como missão, "assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social". 
     Dessarte, são perceptíveis atitudes reconfiguradoras do Direito, responsáveis por inovações hermenêuticas dos textos constitucionais, além do recente aliciamento entre o ordenamento jurídico brasileiro e os componentes do MST, medidas essas impulsoras de modificações necessárias ao corpo social da nação, alterando o arcaico e inadequado embate de forças sectaristas a uma tentativa de pacificação e concessão de melhorias coletivas, exemplificadas estas pela reforma agrária.


Giovanna Siessere Gugelmin - Direito Diurno - Turma XXXV.

MST: uma luta pelo direito dos 99%


Dentro de um mesmo artigo da Constituição Federal Brasileira existe a defesa tanto do direito da propriedade privada quanto da necessidade da propriedade privada cumprir com sua função social:
Art. 5°. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residente no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos seguintes termos:
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
Então como ponderar esses direitos? Segundo Boaventura, numa perspectiva do direito configurativo, aplicado ao direito dos 1% (direito como um instrumento de dominação que atua principalmente através da retórica), o art. 5º deveria decidir à favor da propriedade privada, de forma a predominar o paradigma oitocentista do CC/16 em seu aspecto patrimonialista, deixando impune os donos da Fazenda Primavera (mesmo que não cumprindo com a função social, os poderosos acabam por ter impunidade por suas ilegalidades e/ou conseguem alterar mecanismos jurídicos para servirem aos seus interesses privados) e gerar uma punição severa ao MST pela invasão da propriedade. Esse cenário já ocorreu com o julgamento do “Pinheirinho” no qual a propriedade privada prevaleceu.
Entretanto, como assegurou Barroso, o STF possui um caráter representativo, sendo permeável ao sentimento social e a vontade pública, e contra-hegemônico, sobrevalecendo sua vontade sobre a vontade do legislativo que criou uma lei (criada pelo direito dos dominantes). Devido a essas características, a judicialização empregada no julgado da Fazenda Primavera, possibilitou a predominância do coletivo sobre o individual, levando em consideração um conjunto de normas da Constituição (arts. 5º, incs. XXIV a XXX, 170, incs. II e III, 176, 177, 178, 182, 183, 184, 185, 186, 191 e 222) que traçam limites e interferem na propriedade para que essa possa atender à sua função social, levando em conta mais do que um direito individual e sim um dever social. A decisão do juiz passou a ter um caráter de direito prefigurativo, que segundo Boaventura, “expressa, na prática, a antecipação de uma sociedade diferente, baseada num conjunto de relações de poder totalmente distinta”. (1) Em outras palavras, o direito dos 99% representada pelo MST está em iminência de se fixar em direito reconfigurativo, que para esse movimento significaria a luta “por uma sociedade mais justa e fraterna”, a solução dos “graves problemas estruturais do nosso país, como a desigualdade social e de renda, a discriminação de etnia e gênero, a concentração da comunicação, a exploração do trabalhador urbano, etc” e a “realização da Reforma Agrária, democratizando o acesso à terra e produzindo alimentos”. (2)
Para que esse direito reconfigurativo acontecesse, o MST agiu sob a combinação das ações jurídicas e ações políticas. Nas ações políticas ocorreu a realização de ocupações coletivas bem organizadas e estruturadas, marchas, jejuns/greves de fome, vigílias e manifestações públicas, de forma a tanto pressionar os poderes políticos quanto promover a sensibilização da sociedade acerca da reforma agrária (um dos principais objetivos do MST); nas ações judiciais, ocorreu o apelo ao STF tanto pedindo “suspensão da injunção” (visando a permanência das famílias nas áreas ocupadas) – como foi o caso da Fazenda Primavera, alegando a incapacidade do INCRA fiscalizar se a propriedade cumpria sua função social – assim como a utilização da prevalência dos direitos fundamentais humanos (como dignidade da pessoa humana) sobre o direito patrimonial individual atrelado à função social da propriedade e a comprovação do exercício de posse por parte do proprietário; já nas ações não-judiciais, ocorreram investimentos na formação técnica dos advogados populares para a defesa da causa do MST e parcerias com universidades como as NAJUPs e SAJUs, visando proporcionando uma aproximação entre o MST e os operadores do direito, além de aumentar a possibilidade de emprego da retórica (principal instrumento utilizado pelo direito do 1%)  e de forma a influenciar na formação de novos profissionais do direito.
Concluí-se que a partir dessa ponte entre ações políticas e ações jurídicas, o MST estaria, segundo Bourdieu, promovendo a efetivação e legitimação da luta social por meio da estrutura balizante do direito. Para Boaventura, o MST realizou uma mobilização política proativa, por utilizar os tribunais para reivindicações, por pressionar a burocracia estatal e por mobilizar a alterações legislativas visando os interesses desse grupo  (que no caso se tornou alvo do fascismo social criado pelo direito do 1%). Através dessa mobilização e da utilização de um constitucionalismo transformador, o MST pode utilizar o direito como emancipatório, reconfiguranto o direito vigente pelos dominantes, patrimonialistas e individualistas.


FONTES UTILIZADAS:

(1) SANTOS, Boaventura de Sousa. As Bifurcações da Ordem: Revolução, Cidade, Campo e Indignação. São Paulo: Cortez, 2016 (Cap. 7 – “Para uma teoria sociojurídica da indignação: é possível ocupar o direito?”)

JÚLIA SÊCO PEREIRA GONÇALVES - DIURNO

A dinâmica entre o conflito social e o direito

Segundo Axel Honneth em seu livro Luta por reconhecimento disserta sobre as formas de movimentos sociais, desde sua criação a suas motivações. Ele fundamenta as motivações intersubjetivas em três formas de reconhecimento: o amor, o direito e a solidariedade. Cujo se, de alguma forma, for desrespeitada pode ocorrer num conflito social.

Primeiramente os grupos sociais começam de patamares sociais desiguais. Sendo o caso de alguns grupos de que essa desigualdade gere desrespeito ou, até mesmo, a impossibilidade de sobrevivência material. Desse modo o autor classifica a origem dos movimentos sociais nesses dois grupos, um motivado por sobrevivência material e outro por buscar igualdade social ( isonomia ). Mas os dois movimentos possuem em comum o sentimento de lesão.

Estes movimentos são possíveis pela reciprocidade de sentimentos dos indivíduos, ou seja , as experiencias individuais que normalmente uma determinada classe sofre permite uma identificação do grupo e, por consequência, a criação de uma entidade do coletivo. Nos casos dos movimentos de lutas sociais por reconhecimento são por conta do desrespeito sofrido ou por interesse material- para o mínimo necessário para sobreviver. Podendo um movimento apresentar os dois tipos como ignição.

Portanto a comunidade LGBT sentiu-se desrespeitada com a não positivação do casamento homoafetivo, assim os membros identificaram-se. Tornando possível a realização de uma pressão coletiva no judiciário, mobilizando o direito. Reconfigurando a definição de casamento para o direito.

Henrique de Mendonça Carbonezi
Diurno
XXXV


A falta de reconhecimento da união homoafetiva como instituto jurídico no Brasil pode ser considerada como um dos fatores que compõem a falta de reconhecimento dos homossexuais no geral. Com isso, relaciona-se a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.277, que diz respeito à união homoafetiva, com as ideias de Axel Honneth acerca do reconhecimento social. Dado que, para Honneth, o reconhecimento se trata de "uma atitude positiva para consigo mesmo que permite auto-realização", tem-se que este reconhecimento se constitui através de três dimensões, o amor, o direito e a solidariedade. 
Sobre a segunda dimensão do reconhecimento social, o direito, tem-se que, a partir de um reconhecimento de todos os indivíduos como portadores de direitos, pode-se estar seguro acerca do cumprimento de determinadas demandas sociais de determinados grupos. Assim, no que diz respeito à união homoafetiva, o seu reconhecimento seria essencial para que os homossexuais pudessem ter segurança quanto as suas demandas sociais e serem igualados juridicamente à todos os cidadãos como pessoas de direitos. 
Assim, sabe-se que a luta por reconhecimento se inicia a partir do momento em que se tem um sentimento de injustiça dos indivíduos a partir do desrespeito. Com isso, o sentimento de injustiça atinge uma coletividade quando um grupo inteiro sofre o desrespeito pelo mesmo fator inicial. Ou seja, a ADI apenas foi possível, da perspectiva de Honneth, graças ao sentimento de injustiça coletivo que pode causar uma inquietação abrangente e um consequente empoderamento dos indivíduos através do coletivo. 

Camila Matias - Direito/diurno

Honneth, o reconhecimento e a união homoafetiva

Axel Honneth formula em sua teoria a noção de que o reconhecimento é o legitimador da realização humana, ou seja, para um homem, a busca pelo reconhecimento é essencial e necessária. Essa auto realização se da por três fatores de reconhecimento que Honneth menciona como o amor, no sentido mais amplo e fraternal, o direito e solidariedade.

Pode-se pensar então, e de forma muito bem legitimada a partir das teorias de Axel Honneth, que a união homoafetiva e a sua aceitação são na realidade a falta desse reconhecimento por parte da sociedade. Honneth menciona que é necessário aos pares se reconhecerem, dessa forma, sociedade e casal. O casal não está isolado da sociedade, pelo contrário, está presente e é componente dela, contudo, sua subjetividade gera certa aversão por setores sociais, dessa forma, constatando que não são reconhecidos de tal forma, para poderem unir-se como um casal e formar uma família. É justamente a falta dos conceitos mencionados por Honneth, amor e solidariedade não estão presentes entre esse par, sociedade e casal, contudo no âmbito do direito já se tem presente a  questão da igualdade social e o reconhecimento da união homoafetiva.

Sendo assim a justiça deve buscar, por meio do direito, gerar tanto uma positivação quanto uma efetividade dessa união homoafetiva. E por parte do Estado a luta por conscientização populacional. Os motivos dessa aversão, são, além dos dois pontos apontados por Axel Honneth, uma construção moral histórica por parte de certos grupos sociais e que somente solucionando essa aversão será possível construir uma relação de solidariedade entre os pares e, dessa forma, o reconhecimento que por sua vez se manifestará como auto realização humana.

Luta pela igualdade

      Procurar um lugar para a minoria homossexual dentro da sociedade não é um problema recente, o relacionamento homoafetivo sempre existiu na sociedade e é evidente que mesmo com tanto preconceito é visível que os direitos que os homossexuais vêm adquirindo são reais e reflexos do desejo por uma sociedade mais justa e igualitária. Porém não foi uma tarefa fácil,foi necessário uma luta social intensa.
       Luta social é um tema abordado por Honett, para comprende-las ele se baseia nos sentimentos individuais e acredita que a busca por reconhecimento seja o fator principal destas. Para o filósofo esse reconhecimento seria uma atitude positiva que o individuo teria consigo mesmo para alcançar a auto-realização.
        Para atingir a sua auto-realização a pessoa deve desenvolver a auto-confiança, que se dá na primeira esfera do reconhecimento o Amor, o auto-respeito, através da capacidade de se reconhecer e reconhecer o outro como sujeito de direito que seria a segunda dimensão do reconhecimento o Direito e por ultímo a auto-estima, que se desenvolveria a partir da solidariedade, a terceira esfera do reconhecimento, onde há um reconhecimento reciproco dos valores.
Para Honett ao desrespeitar qualquer esfera do reconhecimento ocasiona uma ruptura nas autorrelações, gerando uma luta social, onde as pessoas não reconhecidas almejam relações de reciprocidade das ideias individuais.
         O reconhecimento visa a igualdade, gozando dos mesmos direitos que os demais, independentemente de sua orientação sexual, os homossexuais se sentem integrados a sociedade. Quando o Estado não reconhece a união homoafetiva, priva os homossexuais de direitos, menosprezando a identidade dos mesmos e desrespeitando a segunda esfera do reconhecimento, a sociedade ao insuntá-los e agirem de forma violenta os atingindo física ou pscicológicamente também desrespeitam o amor e a solidariedade, diminuindo a auto-confiança e auto-estima destes. O desrespeito incia essa luta social, que ocasionam mudanças sociais, como o reconhecimento da União homoafetiva.

Materialização de direitos por meio do reconhecimento


Alex Honneth em sua obra trabalha com a teoria da “luta por reconhecimento”, que dá origem ao conceito de pessoa fundada na intersubjetividade, no qual se revela dependente de três formas de reconhecimento. A saber: o amor, o direito e a solidariedade. Cujo o desrespeito pode inspirar um conflito social. Dessa forma, o processo de mudança social estaria atrelado às relações de reconhecimento recíproco.
O autor propõe relacionar os movimentos sociais com a experiência moral de desrespeito. De acordo com Honneth, tal nexo foi cortado e modificado, logo, a concepção da origem dos movimentos sociais está relacionado ao “interesse”. Entretanto, o autor pretende estabelecer o sentimento moral de injustiça à luta social.
Uma luta só pode ser social quando seus objetivos ultrapassam o horizonte dos interesses individuais e torna-se base de um movimento coletivo. Dessa forma, as três esferas de reconhecimento não são passíveis de uma tensão moral, pois a possibilidade de reconhecimento tem de dar possibilidade de identidade.
Assim, o amor, como forma mais elementar do reconhecimento, não contém experiências morais suficientes para formação de conflitos sociais, pois o vínculo estabelecido nesse tipo de relação se traça de forma primária sem a possibilidade de inserir-se em interesse público.
Por outro lado, o direito representa um quadro moral de conflito social, pois o desrespeito a uma representação axiológica social, o desrespeito às experiências pessoais são interpretadas e podem, facilmente, afetar outros sujeitos.
Portanto, luta social deve ser considerada, em um primeiro momento, um “processo prático no qual experiências individuais de desrespeito são interpretadas como experiências cruciais típicas de um grupo inteiro, de forma que elas podem influir, como motivos diretores da ação, na exigência coletiva por relações ampliadas de reconhecimento”.
São por meio práticos da força material, simbólica ou passiva que os grupos sociais se articulam sobre os desrespeitos e lesões vivenciadas. Logo, é normal que os atores sociais desconheçam o cerne moral de sua resistência intersubjetiva, pelo simples fato de interpretarem o movimento de acordo com sentindo de interesse. Ademais as experiências privadas que os membros têm da lesão, deve estar ligada por uma ponte semântica resistente com o movimento para que se constitua uma identidade coletiva.
O surgimento de movimentos sociais depende da experiência de desrespeito que é realizado pela sociedade a um sujeito, como um ser autônomo e individualizado. É o sentimento de lesão dessa espécie, que se torna base motivacional de resistência coletiva. Assim, permite-se “interpretar as experiências de desapontamento pessoal como algo que afeta não só o eu individual, mas também um círculo de muitos outros sujeitos”. Dessa forma, as “experiências de desrespeito, até então desagregadas e privadamente elaboradas, podem tornar-se os motivos morais de uma luta coletiva por reconhecimento”
Além do sentimento de desrespeito partilhado, os envolvidos partilham o engajamento individual na luta política, que restitui ao indivíduo um pouco do seu auto-respeito perdido. No grupo se acrescenta o efeito reforçativo, a experiência de reconhecimento que a solidariedade no interior do grupo propicia, o que faz os membros alcançarem uma espécie de estima mútua.
Interesses são orientações básicas dirigidas a fins, já aderidas à condição econômica e social dos indivíduos pelo fato de que eles precisam tentar conservar pelo menos as condições de sua reprodução; esses interesses vêm a ser de atitudes coletivas, na medida em que os diversos sujeitos da comunidade se tornam conscientes de sua situação social e se veem por isso confrontados com mesmo tipo de tarefas vinculadas à reprodução.
Ao contrário, sentimento de desrespeito formam o cerne de experiências morais, inseridas na estrutura das interações sociais porque os sujeitos humanos se deparam com expectativas de reconhecimento às quais se ligam as condições de sua integridade psíquica; esses sentimentos de injustiça podem levar a ações coletivas na medida em que são experimentados por um círculo inteiro de sujeitos típicos da própria situação social.
Os conflitos pelos interesses surgem e têm como curso de luta o aumento e a conservação de poder. Enquanto os que atribuem o surgimento à injustiça atribuem o surgimento e curso da luta à degeneração do reconhecimento jurídico e social. Em suma, o autor considera que “ali se trata da análise de urna concorrência por bens escassos, aqui, porém, da análise de uma luta pelas condições intersubjetivas da integridade pessoal”. Um não substitui o outro, somente se complementam. Há, portanto, uma dupla motivação, muitas vezes é possível associar o reconhecimento à aquisição de um bem material.
As lutas sociais influenciadas por motivo utilitaristas encobrem o que o autor chama de gramática moral das lutas sociais, conjunto de sentimentos que unem as pessoas. As lutas sociais estão fundamentalmente ligadas ao pressuposto de uma de um consenso moral que, dentro de um contexto social de cooperação.
De acordo com isso, são as três formas de reconhecimento do amor, do direito e da estima que criam primeiramente, tomadas em conjunto, as condições sociais sob as quais os sujeitos humanos podem chegar a uma atitude positiva para com eles mesmos; pois só graças a aquisição cumulativa de autoconfiança, auto respeito e autoestima, como garante sucessivamente a experiência das três formas de reconhecimento, urna pessoa é capaz de se conceber de modo irrestrito como um ser autónomo e individuado e de se identificar com seus objetivos e seus desejos.
Transpondo a tese formulado por Honneth à ação direta de inconstitucionalidade e à arguição de descumprimento de preceitos fundamentais, requeridas pelo governo do estado do Rio de Janeiro e pela Procuradoria Geral da República, observa-se a luta dos movimentos dos homossexuais por reconhecimento e eliminação de preconceito quanto à orientação sexual das pessoas.
Abordado no julgado o atribuir à união entre pessoas do mesmo sexo o direito de ser “entidade familiar” é reconhecer os indivíduos em suas características específicas. Ademais como cita a Ministra Ellen Gracie, é “responder a um grupo de pessoas que durante longo tempo foram humilhadas, cujos direitos foram ignorados, cuja dignidade foi ofendida, cuja identidade foi denegada e cuja liberdade foi oprimida. As sociedades se aperfeiçoam através de inúmeros mecanismos e um deles é a atuação do Poder Judiciário”.
 Afinal, o reconhecimento de direitos, em especial,  à preferência sexual, como emana o princípio da dignidade da pessoa humana é conferir direito a “autoestima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo”, é trazer à tona o direito à busca da felicidade. 
 Ainda vale ressaltar que o a homossexualidade é um fato de vida que não viola o sistema jurídico e muito menos afeta a vida de terceiros, os único lesados são os próprios indivíduos, a quem tem sido negado o desenvolvimento da personalidade, a identidade da pessoa homossexual e a proteção de um estado democrático de direito.
Portanto, as ações empregadas no campo jurídico deste julgado demonstram, como defende Alex Honneth, que as lutas e conflitos sociais só se tornam apreensíveis quando estabelecida na dimensão do reconhecimento.

MURILO MARANGONI - ALUNO DA XXXV TURMA DIREITO UNESP - DIURNO
PIRASSUNUNGA, 1 DE JULHO DE 2018