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quarta-feira, 20 de junho de 2018

A sociedade como foco do Direito brasileiro


Ao colocar à luz os ideais do sociólogo francês Pierre Bourdieu, pode-se relacionar estes com certa plenitude à questão da constitucionalidade do aborto de anencéfalos no Brasil, sendo este assunto amplamente discutido ao longo desta década. Segundo o representante da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia, doutor Jorge Andalaft Neto, as mulheres gestantes de fetos que apresentam anencefalia demonstram maiores índices de variações do líquido amniótico, hipertensão e diabetes durante a gestação. Além de maiores complicações durante o parto e após este, bem como prejuízos psicológicos à gestante. Embora estas afirmações sejam feitas por um renomado profissional, a crítica feita por Bourdieu em sua obra “O Poder Simbólico” - que expõe o modo como o campo jurídico busca encaminhar as condutas tomadas em outras áreas através de meios específicos ao Direito que fazem com que haja uma “dominação” a partir dos ordenamentos deste, e não somente como uma demonstração de força e poder - mostra como o Direito pode vir a se tornar “um monopólio do direito de dizer o direito”. Assim, embora por vezes este campo de estudos não possua suficientes conhecimentos para discernir quanto a assuntos de outras áreas, como a da medicina, no específico caso, serão levadas em conta as diferentes concepções dos ministros quanto ao assunto, mesmo que estas sejam pouco aprofundadas ou fundamentadas.  Assim sendo, é feita por Bourdieu uma crítica à falta de artifícios interpretativos que insiram no Direito ideias de outros campos, de modo que isso viabilizaria uma aproximação do corpo social a ser discutido com o próprio Direito.
Assim sendo, pode-se colocar como um dos principais focos das ideias de Bourdieu o intuito de tornar mais íntimos o Direito e a sociedade, de modo que este, ao utilizar de pensamentos do autor Eugen Ehrlich, coloca que o centro do desenvolvimento do direito não é a doutrina ou a jurisprudência, bem como não a própria lei. O centro deste Direito seria, sim, a própria sociedade.

Caio Alves da Cruz Gomes, 1º Ano Direito Noturno. Turma XXXV.


O direito sempre atuou na sociedade como fonte incólume de dominação e controle, não que em todos os aspectos sejam ruins,  pelo direito homens e seus costumes homens que nunca se viram podiam lutar lado a lado, conservar costumes e manter o convívio, mesmo sobre questões que talvez sobre a égide de sua moral particular jamais seriam possíveis, em fim a sociedade sobre o domínio de leis pode se moldar em prol de uma linha comum e não se pautar baseado nos interesses variáveis e vastos que permeia cada diferente psique humana.

Porém como tudo existente neste mundo o direito além de tabua de arrimo para a organização da sociedade muito antes disso também se monta como instrumento básico para a dominação de massas, seja esse criado sobre bases religiosas como o direito canônico ou advindo de uma formulação democrática, é inegável o fato do direito ser usado para o favorecimento e manutenção de ideologias de uma determinada classe, no fim a lógica que imputa ao direito a capacidade de ordenar os homens sobre uma moral única ainda o faz tomando como base a moral de um ou de alguns, sendo estes sempre os dominantes, que moldam o direito sua vontade submetendo o restante da sociedade ao crivo de sua bússola moral.

No entanto hoje no direito moderno não mas cabe o juízo de imposição imediata de valores sem quaisquer justificativas, ou tão somente a imposição de uma visão religiosa sobre as leis, embora saibamos que isso se faça presente, a razão deve sempre acompanhar o passo das leis e somente esta razão factível pode por então mudar e fazer valer as leis que regem o direito em nosso sistema legal. Mas se chegamos então a conclusão de que o direito é nada mais nada mesmo que a regência da moral de uns poucos sobre muitos e também ao fato de que hoje o sistema legal não comporta puros e simples mandos e desmandos arbitrários e sem justificativa, como então podem poucos fazer mudar o direito a sua vontade pessoal para influir sobre muitos? Ora pura e simplesmente travestindo seus valores morais e pessoais como razão cientifica, factível e testável, fazendo mesmo a mais pura panaceia de cunho pessoal se tornar material, empírica e logica a ponto de que todos os demais se convenças e tornem esta direito posto.

Com esta necessidade de travestir os interesses pessoais e opiniões de razão para então poder fazer esta ter valor dentro do campo do direito temos então um claro cenário de embate de razões e valor quando atingimos as câmaras donde advém o direito em nossa nação, nestes sórdidos locais temos grupos distintos de indivíduos cada um à sua maneira lutando com usas ideologias escondidas sobre um mando de razões cientificas, morais entre outras, que se justificam tendo sempre como base o bem comum e o melhor para todos, embora embaixo de toda esta camada de ideologias temos interesses pessoais, as vezes escusos, as vezes, religiosos, as vezes de caráter puramente pessoais e pasmem até mesmo em prol do povo, algumas raras vezes.

A ADPF 54 que tramitou entre 2004 e 2012 e que versava sobre a possibilidade de aborto de anenocéfalos vem justamente se mostrar como exemplo deste baile de máscara onde ideologias de cunho religioso e pessoal se transvestem de verdade absoluta para se fazer valer. Neste cenário em especifico a real necessidade se fez mais forte e o direito de aborto a fetos anecefalos foi concedido, porém muitos outros combates de mascaras nos campo jurídicos são perdidos para interesses religiosos, pessoais e até mesmo criminosos, todos é claros escondidos sobre preceitos de verdade absoluta.


Denis Cunha
Direito (Noturno)
Turma: XXXV

A influência cristã na coisa pública e Bordieu

A discussão no Superior Tribunal Federal acerca do chamado Aborto de Anencéfalos levantou inúmeras questões importantes e demonstrou grande polemica. Por um lado, defensores da moral cristã e supostos bons costumes defendiam que o feto teria uma potencial vida ainda que de poucas horas, por outro, médicos, especialistas defendiam que tratava-se somente da interrupção terapêutica de uma gravidez sem potencial de vida, para, minimizar os riscos da mãe.

É sabido, dessa forma, que ao descriminalizar um ato, a justiça somente dá a liberdade digna para a mãe faze-lo ou não, nada cerce ou obriga. Por isso, tal decisão vai de acordo com os preceitos fundamentais defendidos pela Constituição Federal e pelos Direitos Humanos, como a dignidade da pessoa humana, autonomia da vontade e liberdade. 

Ademais, cabe à situação tecer uma relação com o pensamento do sociólogo Pierre Bourdieu, que diz respeito ao capital simbólico que pessoas que detêm o conhecimento, no contexto juízes e promotores, que desempenham seu poder simbólico por meio da autoridade e poder de tomar decisões. No entanto, ao tratar a interrupção terapêutica da gravidez sem potencial de vida como matéria de processo penal, com a criminalização, representa, na verdade, uma forma de violência simbólica, a qual Bourdieu também discorre. Ou seja, o direito usa seu poder simbólico de modo a impor regras e situações aos que detém menos conhecimento, sem ser para seu bem- que deveria ser o papel do Direito.

Além disso, é aplicável também, o conceito de espaço dos possíveis do sociólogo francês, em que ele diz que o que pode ser levado ao direito e discutido tem que estar entre ciência e a moral vigente, como um filtro. Portanto, a interrupção terapêutica se encontra muito dominada pela ciência, adaptada à linguagem jurídica e por fim, adequada a moral atual, que ainda que seja predominantemente cristã, já reconhece os males que uma gravidez sem potencial de vida pode acarretar para a mãe.

Podemos ver, neste caso, como o Direito funciona como ferramenta de dominação. Tira-se a liberdade da mulher de buscar sua própria saúde , tudo por causa de ideais jurássicos baseados em ideologias antigas e misóginas, e isto é legitimado por aqueles que fazem Direito. Por causa disso, a busca pelo laicismo do Estado é necessário para um maior bem-estar social, pois é notório que uma das maiores causas que impede a busca da mulher por melhores condições de vida, nesse caso, é a influência que o cristianismo e seus seguidores tem na coisa pública.

Gabriel Reis e Silva  - Noturno

Ocupar e resistir: meios de tornar o direito emancipatório


Na palestra ministrada, pelo professor Márcio Pochmann, "Capitalismo, Classe Trabalhadora e Luta Política no Início do Século XXI”, tem-se a ideia de construção de um novo momento histórico a partir da realidade contemporânea brasileira, já que se vive um momento de ruptura histórica. Dessa forma, dialogando com o pensamento de Boa Ventura de Sousa Santos, pode-se analisar tal mudança de períodos sob a perspectiva emancipatória do direito. A partir dessa ideia, os movimentos sociais e as classes podem engendrar mudanças a partir de sua luta, modificando o cenário de exclusão promovido pela construção de um capitalismo tardio no Brasil
A ideia de Boa Ventura, pode ser observada, como disse o professor Márcio, em determinados momentos históricos do Brasil, como durante o movimento abolicionista, as reivindicações do início da década de 1930 e a constituinte brasileira, períodos em que se utilizaram e mobilizaram o direito para promover mudanças na sociedade, seja através do ato legislativo seja pelo direito de liberdade de expressão.
De acordo com o observado na palestra, a mudança dos paradigmas em relação a educação, a qual na realidade pós-moderna passa a construir seres individualista, faz com que se criem grupos homogêneos que não dialogam entre assim. Sendo assim, a mudança de períodos enfrentada pelo Brasil, passa a construir uma realidade conflitante em detrimento a união de interesses e vontades promovidas pelo diálogo. Assim, o direito reconfigurativo de Boa Ventura, responsável por readequar as desigualdades e promover a mudança, torna-se direito hegemônico, o qual engendram a dominação intrínseca a hierarquia social.
Em suma, transição da sociedade industrial para a sociedade de serviços que permeia a realidade brasileira atual, aconteceu de maneira desenfreada. Assim, prevaleceu a ausência de espaços para o exercício da sociabilidade, perpetuando a exclusão de classes. Nesse sentido, os movimentos sociais de resistência, como o MTST ao lutar pela reforma agrária, ganham o protagonismo emancipatório necessário para promover mudanças no âmbito do direito. Dessa maneira, é essencial a ocupação do direito pelo povo, para que a revolução democrática da justiça de Boa Ventura concretize-se e a realidade que está sendo construída, seja pautada pela igualdade de oportunidades e direitos.

Grupo: Victor Vinícius de Moraes Rosa, Vinícius Moreno, Marco raimondi, Vinícius de Oliveira Z. e Thainá Guimarães

Bourdieu e a criminalização do aborto de fetos anencéfalos

       O sociólogo francês, Pierre Bourdieu, em sua obra, "A força do direito", aborda sobre o Direito relatando suas características e consequências. Sua teoria mostra a existência do campus, marcado pela luta simbólica que busca a distinção.  O campo jurídico detém uma luta, um vocabulário e um habitus próprio. Além disso o Direito para Bourdieu está diretamente ligado à sociedade e às suas transformações, sendo assim ele também está em constante mudança buscando adaptar-se. Outro ponto que é abordado pelo autor é a teoria pura de Kelsen, que enxerga o direito como uma ciência isolada; o contradizendo Bourdieu acredita que a autonomia do Direito não deve ser total, apenas relativa.
         Analisando o caso da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), levantada pela CNTS, que busca o reconhecimento da inconstitucionalidade na criminalização do aborto de fetos anencéfalos, primeiramente é importante destacar que como o próprio Bourdieu defende que o Direito deve evoluir com a sociedade, sendo assim deveria haver a descriminalização do aborto de um feto que não possui perspectivas de vida após o nascimento, mesmo que haja a proibição do aborto, pensando assim na saúde mental e física da mãe. Em relação a esse mesmo caso, é possível ver o porquê da crítica de Bourdieu a Kelsen, já que essa questão não pode ser solucionada apenas pelo Direito, mas com a ajuda de outras áreas, como a Medicina e a Psicologia.
       Enfim, em sua obra Bourdieu realizou um esboço de análise das ciências do Direito, sua posição almeja não se restringir a uma análise interna, desconsiderando todas as influências políticas e econômicas que lhe recaem, mas também não lhe nega a autonomia, nem ignora as peculiaridades que aparecem tanto a partir da prática cotidiana do jurista, como quando busca remetê-la ao campo especulativo da teoria do Direito. Sendo assim as ideias de Bourdieu podem ser utilizadas para se analisar vários casos como o já comentado caso da criminalização do aborto de feto anencéfalos.

Joao Gabriel Simao Marques - NOTURNO - TURMA XXXV

Em entrevista concedida ao canal da Agência Publica do Youtube, Sonia Guajajara, indígena candidata pelo PSOL a vice presidência, tratou do tema da ocupação dos espaços políticos e sociais pelos índios no Brasil, além da atuação da mulher atualmente na sociedade e afirmou que essas estão mais atuantes e presentes nos espaços de decisão do país.
No entanto, o Brasil ainda se mostra como um país que possui extrema desigualdade e que não permite que certos grupos tenham acesso ao posto das decisões, embora a soberania esteja nas mãos da população
Sobre esse tema e o aplicando ao Direito, o jurista Boaventura de Sousa Santos afirma que o acesso a justiça, na maioria dos países, é dificultado aos setores marginalizados da sociedade. Sendo que esta é utilizada pelas elites para manter sua hegemonia, bem como para consolidar “regimes sociais manifestamente injustos”.
No entanto, ainda segundo o autor, mesmo que tal meio tenha sido utilizado pelas classes dominantes para manter seus privilégios, estes não estão livres da ocorrência lutas sociais na busca dos marginalizados por seu espaço. Com isso, o direito poderia ser realizado de forma a combater os privilégios dos dominantes e lutar pela efetivação de um Direito mais justo e com acesso a todos.
Dessa forma, a partir do que foi dito pela candidata, mostra-se notável a crescente presença de grupos historicamente renegados no âmbito do direito e das decisões políticas e que a teoria de Boaventura se aplica a esse dialogo de forma a explicitar o movimento que ocorre no Direito.

Victor Sawada - TURMA XXXIV

Veredicto favorável às minorias


  Bourdieu se dedicou a discutir a constituição do Campo Jurídico, analisando como são as suas relações. Sendo que, uma delas é o embate de interpretações, o qual Bourdieu denomina de o “direito de dizer o direito”. E para exemplificar, temos o julgado ADPF 54, sobre aborto de anencéfalos, cuja discussão é baseada na dicotomia entre ser a favor ou ser contra.
  Para o autor, os agentes do Direito, para defenderem seus respectivos posicionamentos, devem mobilizar o campo jurídico, conhecendo a sua linguagem, ou seja, o seus “espaços dos possíveis”. Esses “espaços”, para o mencionado campo, são a doutrina, jurisprudência e a lei seca, os quais podem ser classificados como as regras que o estruturam. E assim fizeram os membros do Supremo Tribunal Federal, ao usarem dos espaços dos possíveis para decidirem que o aborto de anencéfalos não deve mais ser considerado um crime. Dessa maneira, autorizaram que o aborto seja uma possibilidade, não uma regra imposta em todos os casos.
  Entretanto, essa decisão descontentou determinados integrantes da sociedade, os quais defenderam que descriminalizar o aborto de anencéfalos seria contra os “habitus”, que são os valores de classes que os indivíduos possuem, por negar os princípios morais e religiosos. Desse modo, eles tentaram impor, por meio do Direito, a violência simbólica, negando a condição de ação do outro, uma vez que nenhuma relação social é igualitária, devido ao fato que alguém sempre vai querer dar sentido à ação. Haja vista que, mesmo sabendo dos riscos de vida que a mãe corre, que o feto tem chances quase nulas de sobreviver após o parto, que a mãe pode sofrer danos psicológicos por saber que o filho não sobreviverá, e que, apesar do Código Civil defender os direitos do nascituro, na Constituição Federal prevalece a vida da grávida, essas pessoas, ainda assim, acreditam que as decisões devem ser de acordo com a moral da classe dominante.
  Porém, a escolha do STF no julgado ADPF 54 demonstra que a “luta simbólica” está sendo conquistada pelos “desfavorecidos” também, por meio da ação dos operadores, os quais criam contornos abstratos para o Direito positivado. Logo, conquistas que, anteriormente, eram de alcance somente dos dominantes, pelo habitus, agora estão em caminho de veredicto favorável às minorias.

Beatriz Bernardino Buccioli - noturno, XXXV

O aborto de anencéfalos à luz de Bourdieu

  Em 2012, o fim da decisão sobre a ADPF/54 garantiu a interrupção terapêutica de fetos anencéfalos no Brasil. A repercussão da arguição, como esperado, foi grande e levantou várias questões sobre o que seria considerado vida, se esse tratamento seria contra os direitos humanos e em que casos seria permitido tal interrupção. O que se notou, portanto, foi um debate em que o Judiciário apresentou-se como determinante. 
  Para Bourdieu, em suas análises sobre o papel do direito na sociedade, ele concluiu que o direito se estabelece entre o instrumentalismo e o formalismo. Em outras palavras, podemos dizer que o direito não deve ser utilizado como um instrumento para dominação, em que os legisladores, doutrinadores e operadores do direito impõem seus ideologias. Tampouco, o direito não deve ser visto como um fim em si mesmo sempre, pois ele não é autônomo em face as forças externas sociais. 
  O que podemos notar, portanto, é que no julgamento da ADPF em questão, o direito agiu como Bourdieu defende que deve ser a constituição do campo jurídico: por uma lógica duplamente determinante. A decisão se baseia na eficácia que pode ser alcançada pela moderação do instrumentalismo do direito ao colocar em vigor o que é considerado justo - no caso, foi contemplado que o direito da mulher de decidir interromper a gravidez de um feto anencéfalo é permitido, e a instrumentalização do direito foi dada na medida em que a maioria da população é contra esse tipo de prática no nosso país, ou seja, foi utilizada uma dominação formal em que o veredicto posto não é contra majoritário. Por outro lado, o direito foi formalista no sentido de se basear em leis pré formadas, como o direito da dignidade da mulher, que esta configurado na Constituição brasileira.
  Porém, ao se utilizar do formalismo na decisão final, os operadores do direito que estavam envolvidos na arguição fizeram o uso do que é chamado de "espaço dos possíveis" por Bourdieu. Eles utilizaram estruturas já formadas (nosso ordenamento jurídico já positivado) para criarem novas interpretações que condizem com a evolução social e científica atual. É deste modo que os operadores do direito podem agir analogamente aos legisladores: criando novas leis e permitindo novas ações no campo social e jurídico.
  Esta possibilidade do direito poder criar novas normas é muitas vezes benéfica, pois em uma democracia em que os legisladores são escolhidos pela população é evidente que a moral majoritária será imposta. Não se pode afirmar, porém, que as leis feitas à luz de uma moral majoritária será justa. É o que pode se ver na referida ADPF/54, a maior parte da população era contra o veredicto que foi dado por questões morais que envolvem a religião, principalmente. Porém, com a possibilidade de agirem no espaço dos possíveis, foi dada uma garantia mais justa frente aos direitos da mulher.
  Podemos notar, portanto, que uma projeção otimista prevê o direito menos dependente apenas do que é positivado em lei e mais atento às demandas sociais. Um direito que será duplamente guiado e transformado pelo instrumentalismo e formalismo.
 
  Gabrielle Stephanie Reis dos Santos - Direito Noturno. 
          

SÉCULO XXI: Uma sociedade ávida por mudanças

No dia 14 de junho, o professor doutor pela UNICAMP, Marcio Pochmann compareceu à UNESP-Franca, para palestra a respeito do trabalho e de sua visão histórica e atual sobre as problemáticas do Brasil. Durante a palestra foi discutido sobre a ruptura histórica que ocorreu durante o século passado, criando uma “nova sociedade” em que a forma antiga de analisar os fatos e os acontecimentos se tornou ineficaz e ultrapassada. Entretanto, o Brasil passou por um capitalismo tardio, visto que, além do profundo conflito de classes, a instauração do capitalismo no país intensificou a exclusão de determinados grupos. Junto a isso, também foi debatido acerca da pouca sociabilidade (consequentemente, da criação de grupos homogêneos e fechados) resultante da mudança de períodos, provocando maior intolerância, ódio e etc. Embora a “nova sociedade” seja marcada pelo avanço tecnológico e científico, a história mostra uma grande segregação e uma problemática séria no que diz respeito à organização social e política do país.
Ao tratar sobre o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, Boaventura aborda a questão de distribuição agrária no Brasil, e a luta desses trabalhadores, já que, para o autor, uma dimensão muito grande da injustiça social do país está ligada à concentração e à má distribuição de terras. Em sua palestra, Marcio Pochmann  fez uma breve linha do tempo, relembrando momentos importantes da história, em que se vivia uma mudança de períodos, que é o que ele acredita estarmos vivendo atualmente. Assim, ao recordar do movimento tenentista, que ocorreu entre as décadas de 1920 e 1930, época marcada por transição de períodos na história brasileira, o professor abordou as reivindicações desses tenentes, que queriam, inclusive, a reforma agrária, pois já haviam identificado a problemática dessa questão. No entanto, sabe-se que o movimento perdeu forças com a posse de Getúlio Vargas. Assim, o paralelo com os dias de hoje que o professor estabeleceu, foi a possível força que movimentos em prol de mudanças tem, em épocas de mudança de períodos, mas que para isso, é necessário que se permaneça requerendo tais direitos. Em época de mudança de períodos, o futuro ainda não está estabelecido, assim, é importante que se crie um projeto de ação e que se estude a conjuntura do país, para tornar possível uma mudança significativa, inclusive no tocante à reforma agrária e à redistribuição de terras, extremamente necessárias para diminuir as desigualdades sociais.  
Nessa perspectiva de democracia liberal regida pelo capitalismo, o professor formado pela Universidade de Coimbra, Boaventura Santos explica a  coexistência entre a produção capitalista em nível global e o ideal fundamental de estado democrático. Fundamentalmente, o capitalismo não precisa necessariamente extinguir a democracia para se sobressair, apenas diminuir sua eficiência, de modo a torná-la praticamente insignificante e até mesmo necessária para a reputação do modelo capitalista. De acordo com Porchman, as atuais instituições de representação dos interesses coletivos, como partidos políticos e sindicatos, são ineficazes frente à instrumentalização do modo de produção atual, precisando o coletivo de uma nova abordagem. Ressalta ainda, que as abordagens de hoje determinarão a situação social dos próximos 50 anos. Boaventura, em sua crítica otimista, defende que “ outro mundo é possível”, através da chamada “radicalização da democratização”. O método nega a atual sistematização hierárquica, seguindo o modelo horizontal de organização, procurando novas formas de sociabilidade, cercadas de novos valores e regidos por uma nova ética.
Bauman, também comentou sobre as recentes mudanças sociais em que, para ele, parecem apontar uma fragilidade do sujeito e uma crescente injustiça social. Para este sociólogo, na modernidade líquida, as mudanças são sintomas de desengajamento e formação de novas estruturas de poder. Vivemos em tempos de descentralização, de individualização, de desregulamentação, isto é, tempos em que devemos encontrar respostas individuais para problemas sociais. Para a historiadora Maria Pallares-Burke, fomos abandonados aos nossos próprios recursos.
 Tanto Pochmann quanto Boaventura parecem manter uma tendência otimista acerca de uma possível mudança social futura; o direito pode ser uma ferramenta crucial para essa reestruturação. Contudo, as conjunturas política, econômica e social da contemporaneidade precisam também serem ultrapassadas, não é novidade para ninguém que os “reguladores” da vida social de modo geral são aqueles que detêm mais recursos e influência, essa regulação também influência no direito dificultando a cumprimento da sua mais importante finalidade, a justiça plena e horizontal. Boaventura acredita que é crucial para que se concretize uma mudança a ascensão dos ideais de grupos subalternos contra aqueles que concentram de fato o poder; Pochmann parece de certa forma concordar com essa visão ao exaltar o uso do direito por grupos como o MST na tentativa de conquistar uma maior igualdade e justiça.

Pochamann acredita na ousadia do pensamento e da ação. Na possibilidade de se pensar um país melhor a partir de ideias e da vontade de transformação. Para ele, certamente o momento é crítico,  mas é também o momento em que estamos decidindo o rumo do país para os próximos 60 anos. Se, portanto, não ocuparmos esse espaço, a quem o caberá? Talvez, para isso, necessitemos utilizar das próprias ferramentas que possuímos. Nesse sentido, o Direito, por mais que pareça ser na maioria das vezes apenas um mecanismo de perpetuação de certos valores, pode sim também ser um veículo de transformação quando seus agentes se utilizam dele para inovações a partir das amplas ferramentas que oferece, assim como menciona Boaventura.
AKYSA SANTANA
YASMIN DE OLIVEIRA SILVA
AMANDA BEATRIZ RICARDO DA SILVA
MARCELLA MEDOLAGO FERNANDES
JOÃO GABRIEL SIMÃO MARQUES
MARIANA RIGACCI
TURMA XXXV - NOTURNO

O direito e a velha dicotomia: moral x ciência


Logo no início da obra do professor e sociólogo Pierre Bourdieu, intitulada de “O Poder Simbólico”, o saudoso pensador francês define tal poder como aquele capaz de constituir o dado pelo enunciado, de fazer ver e fazer crer, de confirmar ou de transformar a visão de mundo e portanto, o mundo; poder quase mágico que permite obter o equivalente daquilo que é obtido pela força (física ou econômica), graças ao efeito específico de mobilização, só se exerce se for reconhecido, quer dizer, ignorado como arbitrário. Isso significa que o poder simbólico não reside nos sistemas simbólicos em forma de força ilocucionária (J. Austin) mas que se define numa relação determinada – e por meio desta – entre os que exercem o poder e os que lhe estão sujeito, quer dizer, isto é, na própria estrutura do campo em que se produz e se reproduz a crença. (p. 14-15)
De acordo com o pensamento de Bourdieu, o Direito diz sem dizer quem, de fato, está dizendo – é a voz da razão. Mas razão de quem? Que espécie de razão seria essa? Atrelada a quais circunstâncias, quais motivos, quais valores? Diferente de Foucault que afirmava que o direito diz muito bem a que veio e para quem veio, Bourdieu declara que esta equação não se dá de forma tão simples e nua assim. A violência produzida pelo Direito seria uma violência sutil, uma violência travestida, simbólica. O Direito se veste de razão para obter legitimidade e as pessoas do senso comum aceitam todas as suas imposições como algo normal e até veem-no, principalmente no âmbito do poder judiciário, como um pai protetor (em alusão ao pensamento de Maus e o judiciário como Superego da sociedade).
É dentro de um engenhoso sistema, formado por Doutrina, Jurisprudência e Constituição que se dão as Relações internas, segundo o professor francês; e é exatamente dentro desse campo que se encontra o “Espaço dos Possíveis”, onde tudo o que se deseja tutelar, requerer, demandar, etc., fruindo-se da máquina do direito, deverá ser processado utilizando-se destes mecanismos, que trazem intrincados a eles uma dicotomia entre a lógica positiva da ciência e a lógica normativa da moral. E essa relação dicotômica entre ciência e moral foi alvo de intensa disputa jurídica na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental de número 54, onde estava em pauta o direito ou não de se realizar a interrupção da gravidez para os casos de anencefalia.
Depois de apresentadas inúmeras versões, tanto de especialistas da área da saúde, como de pesquisadores do campo acadêmico, assim como também a opinião das principais interessadas em obtenção da tutela jurídica – as mães, o ministro e relator Dr. Marco Aurélio (amparado nas palavras do Dr. Talvane Marins, psiquiatra forense e livre-docente da UFRJ, o qual alegou que, se tirar da mulher o direito de decisão em casos como esse, pode-se desenvolver na mesma um quadro de grave depressão, como também a possibilidade real de suicídio, haja vista a supressão de sua autonomia) decidiu pela procedência de se arguir como inconstitucional os artigos 124, 126 e 128, incisos I e II do código penal brasileiro para casos de aborto de anencéfalos, o que a meu ver, representou, como nas palavras de uma das mães envolvidas em todo o imbróglio, a tirada de um peso muito grande das costas delas.

Evandro Oliveira Silva – Direito noturno

O despertar feminino dentro do espaço dos possíveis


*
“Queriam que ela fosse do lar, mas ela era do ler, com essa liberdade, ela era de onde quisesse ser.” Allê Barbosa

          
A decisão histórica do STF no ano de 2012, ao permitir a realização do aborto de anencéfalos, expressa, conforme elucidou o sociólogo Pierre Bordieu, a atuação do direito como instrumento de dominação indireta, exercendo seu poder simbólico conforme o “espaço dos possíveis”. Assim, a corte, a partir de uma hermenêutica racional, legitimou sua decisão, atendendo as dinâmicas engendradas pela sociedade.
O julgamento do aborto de anencéfalos, pelo STF, partiu da protocolação da ADPF 54 pelo CNTS( Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde) em 2004. Após a realização de debates públicos, dos quais participaram diversos setores da sociedade civil, o Supremo proferiu sua decisão favorável ao CNTS. O relator do caso, ministro Marco Aurélio, demonstrou, em seu voto, a emblemática ideia de Bordieu de que não se pode possuir o direito de dizer o direito, isto é, os agentes jurídicos não devem possuir autonomia das vontades, portanto, suas decisões devem ser baseadas em um limite de atuação, o qual foge à opinião, aos interesses individuais e a parcialidade. Dessa forma, o referido ministro analisa o caso com base nos preceitos fundamentais da constituição, como o direito à saúde, à vida e a dignidade da pessoa humana.
A decisão representa um avanço na consolidação dos direitos da mulher, conferindo-lhe o poder decisório nos casos em que gestar um feto anencéfalo. Nesse sentido, Marco Aurélio evidencia o caráter não absoluto do direito à vida, já que a anencefalia pressupõe a morte e a não existência de vida humana, sendo assim, a dignidade da mulher, bem como o direito a sua vida, sobrepõe-se a ideia abstrata de existência vital do anencéfalo. Atrelado a isso, a impessoalidade presente em seu voto expressa a racionalização do direito, citado por Bordieu, a qual lhe confere o poder simbólico de proferir as decisões, a partir do acúmulo de capitais necessários para exercê-las.
Vale ressaltar o caráter universal da decisão, retomando a temática de Bordieu em seu texto “O poder simbólico”, já que o STF enuncia a certeza do que é de fato e não o que deve ser (p. 215). Dessa forma, para o Supremo, é fato que o direito penal, como bem disse o advogado do CNTS Luiz Roberto Barroso, não criminaliza o aborto nesse caso, visto que o feto anencéfalo não nasce com vida, ou seja, não há crime. Sendo assim, o aborto de anencéfalos, foge do espaço dos possíveis do direito penal, devendo, portanto, ser legalizado, à medida, que abarca o espaço dos possíveis do direito constitucional, pois, como foi citado a cima, os princípios fundamentais da constituição devem ser assegurados à mulher.
Em suma, utilizar-se do poder simbólico do Estado para punir a prática abortiva de fetos anencefálicos, escapa à racionalização da hermenêutica jurídica proposta por Bordieu. Além disso, a situação da mulher grávida de um anencéfalo em relação à outra grávida, mas de um feto plenamente saudável, causa uma violência simbólica na primeira, visto que ela observa a situação alheia e vive, ao longo dos 9 meses, em sofrimento por não poder organizar a vida de seu filho como a segunda mulher.
A decisão reitera o protagonismo feminino intrínseco ao mundo contemporâneo, valorizando caráter laico do Estado defendido pelo ministro Marco Aurélio. A criação de uma nova possibilidade pelo STF, apesar de expressar a deficiência legislativa e seu ativismo judicial, representa a existência de mudanças, ainda que permeadas pelo “espaço dos possíveis” de Bordieu. Assim, o direito floresce como uma crisálida que se torna borboleta, em oposição ao feto anencéfalo, como citado pelo ministro Ayres Brito, o qual representa o parto de um caixão e a dor feminina, subjulgada pela dominação social leviana dos que pretendem dizer o direito.
 *Foto meramente ilustrativa

Victor Vinícius de Moraes Rosa - 1º ano (Noturno)


Na palestra de 14 de maio, Márcio Pochmann defendeu a principal tese de que o Brasil tem passado por um período de mudanças constantes, devido ao capitalismo, às globalizações e ao sistema político. Muito se deve à tecnologia também, que ter servido como um instrumento de organização dentro da sociedade, como no caso de movimentos sociais. Contudo, na visão de Boaventura de Sousa Santos, muitas dessas manifestações, como as que ocorreram no Brasil no início da década de 2010, não veem o Direito com bons olhos, adotando cada vez mais um caráter anárquico e servindo aos interesses das classes dominantes.

De acordo com o palestrante, é justamente por estarmos vivendo em um período de tanta importância na história que precisamos interpretar as mudanças para promover melhorias para o futuro. É necessário que reunamos forças ao encontrar pontos de intersecção social para que o progresso por meio da união se concretize. Um desses pontos é justamente a escola, um dos poucos lugares em que se pode exercer a sociabilidade hoje em dia. Para Boaventura de Sousa Santos, essa situação poderia se relacionar com o que ele chama de Direito reconfigurativo, um direito que representa a tentativa de mudar as situações de desigualdade existentes, como a concentração de terras e tributações exageradas aos mais pobres, citadas na palestra, sendo o Direito utilizado de uma maneira contra hegemônica nesta situação.

Pode-se dizer que Márcio Pochmann exprime uma visão muito otimista sobre a realidade. Para ele, a sociedade é plenamente capaz de caminhar com as próprias pernas a partir do momento em que ela se une em prol dos mesmos objetivos. Há apenas uma coisa que interfere: o medo de fazer diferente, de mudar. Porém, não há como esperar resultados 
diferentes fazendo sempre a mesma coisa.



Angélica Miguel Cardoso; Bárbara Tolini; Felipe de Moraes Miler Bucioli; Pedro Augusto Giunti Caruzo de Araújo; João Manuel Pereira Eça Neves Da Fontoura; Gabrielle Stephanie Reis dos Santos
A análise de um julgamento diz muito sobre o Direito. Talvez seja o momento em que podemos ver, de fato, o Direito em disputa e em ação e suas estruturas de relação específicas.
Não apenas como instrumento da luta de classes e nem tão somente como formalismo, mas também como um campo de conhecimento com suas próprias especificidades, disputas e simbologias. A mais marcante está no dizer o Direito. 
        Afinal, todo aquele que aspira essa ciência quer significa-la com aquilo que acredita ser o correto, a partir de seu "habitus" e de toda sua vivência de mundo e crenças.
        Quando nos debruçamos sobre a ADF 54, aborto de Anencéfalos, por exemplo, percebemos estar lá um desses exemplos da vontade de dizer o Direito. 
      Ambos os lados, para fazer sua argumentação em nenhum momento, dizem caber aquela opinião a de fato, suas crenças, por mais que seja isso o que ocorre, mas muito ao contrário, se utilizam de uma sintaxe neutra e, portanto, impessoal para conferir credibilidade ao discurso.  
      Ademais, toda a argumentação é pautada dentro de um rol específico ou o que Bourdieu chama de espaço dos possíveis, a todo momento se utiliza de doutrinas, da constituição, do código penal. Tanto um lado, como o outro. Seja enunciando o artigo quinto da constituição e o código penal, seja trazendo a luz da análise o Direito das mulheres, ou diagnósticos científicos. Tudo é feito para que o discurso seja legitimado. 
      Cabe muitas vezes, nesse momento, a mobilização do capital cultural do indivíduo que está a disputar o processo. Afinal, é o capital cultural que dá a possibilidade de abranger a argumentação e buscar cada vez mais dentro do espaço dos possíveis a possibilidade de legitimar a sua ideia. Em suma, é ele que faz com que um indivíduo guie o outro, uma espécie de poder simbólico.  O ministro Barroso, por exemplo, se utiliza de vários campos para a defesa do aborto de anencéfalos: a filosofia, a sociologia, a psicologia, a biologia, o Direito, a História, a moral... 
        É necessário que o agente do Direito se insira no discurso lógico, seja no espaço dos possíveis ou pela universalização e neutralidade da linguagem para poder ser reconhecido e legitimado.
        O veredito da ação, que no caso da ADF 54, é favorável ao aborto em casos de anencefalia, é tão somente o produto dessas lutas simbólicas, ou como dissemos lutas para dizer o Direito, no campo jurídico.
          É a partir daí, que o Direito vaza para a sociedade e sai do seu próprio campo de conhecimento. Uma decisão dessas pode dizer muito sobre como os tempos e os costumes estão mesmo que, minimamente, a mudar. Coloca sob os holofotes a luta dos direitos das mulheres, torna a discussão do aborto, mesmo que timidamente, palatável a sociedade, trazendo o assunto à luz da discussão e mostrando que nossos tribunais, mesmo que pouco, estão caminhando para assuntos de temas modernos a altamente necessário para a nossa sociedade.
      
       Mariana Rigacci- noturno

O Direito como instrumento de emancipação


Em sua palestra sobre "Capitalismo, Classe Trabalhadora e Luta Política no Início do Século XXI", o professor Márcio Pochmann afirma que momentos de transição histórica, como a que se vivencia atualmente, são raros, tendo existido apenas dois até então (o período abolicionista e a década de 1930). Boaventura, nesse contexto, distingue os antigos e os novos movimentos sociais relacionados ao período de modificações históricas. Os movimentos anteriores à década de 60, que surgiram das contradições da sociedade industrial e eram voltados para políticas públicas e econômicas em prol da classe trabalhadora, e os movimentos pós-industriais que procuram atender as demandas civis, principalmente a classe média. No que tange ao último intervalo mencionado, percebe-se claramente a ligação com o período da constituição da sociedade de serviços contemporânea. Por esse motivo, segundo o palestrante, “não estamos vivendo um período de mudanças, mas sim uma mudança de período”, possibilitando a movimentação do curso econômico, histórico e social vigente. Sob esse prisma, o Direito surge como ferramenta imprescindível para concretizar as transformações necessárias. No entanto, a ciência jurídica, por vezes, mantém-se conservadora e tradicionalista dificultando o processo de mudança. Assim, vale-se indagar: o direito serve como instrumento emancipatório ou reprodutor de injustiças?
Boaventura de Souza Santos, em seu livro “As bifurcações da ordem: revolução, cidade, campo e indignação”, afirma que apesar de “o Direito e o sistema judicial serem instrumentos que tradicionalmente têm sido utilizados pelas classes dominantes para preservar os seus privilégios, não estão imunes às lutas sociais e por isso podem, em certas circunstâncias, ser utilizados pelas classes ou grupos sociais oprimidos ou excluídos para combater esses privilégios e lutar por maior justiça social”. Dessa maneira, os grupos excluídos e minoritários possuem o poder de mobilizar e provocar a estrutura rígida da ciência jurídica, a partir de uma organização e sistematização de métodos eficazes e inovadores de pressão e confronto. Tal é a veracidade da proposição apresentada que os tenentistas e aqueles que lutaram pelo fim da escravidão, por exemplo, obtiveram êxito após várias perdas, influenciando camadas da população a agir em favor da nação. Não somente isso, mas a resistência dos povos indígenas e quilombolas, bem como o MTST (por meio de ocupações coletivas; marchas; jejuns e greves de fome; vigílias e manifestações públicas nas grandes cidades) na contemporaneidade, têm revelado “a eficiência e a eficácia de suas estratégias políticas e jurídicas na luta por direito e justiça”.
Nesse enredo, podemos ver com clareza a ação do direito reconfigurativo, que, segundo Boaventura, constitui “um direito em processo de ser utilizado de modo a alterar as relações de poder e reconfigurar a correlação de forças na sociedade. O direito reconfigurativo é o que esta subjacente àquilo que tenho vindo a denominar o uso contra hegemônico do direito’’, isto é, ainda estamos no processo de conseguir transformar o direito em efetiva ferramenta contra hegemônica, dado que as conquistas são – por vezes – pontuais e meramente paleativas. Para tanto, faz-se necessário que se ocupe o direito cada vez mais com indivíduos engajados e determinados a buscar transformações, a fim de se tirar a sua posse de uma classe política elitizada e minoritária, como afirma o autor, e colocá–lo à disposição daqueles que hoje são, por ele, dominados.
Portanto, nota-se que a ciência jurídica pode ser utilizada como mecanismo de emancipação se bem aplicada. Por isso, o papel de protagonistas e não de coadjuvantes das modificações sociais deve permanecer intrínseco à população brasileira, pois a sociedade está ávida para as mudanças, mesmo em meio aos impasses políticos do governo de classes conduzido por Michel Temer, sob um centro democrático extinto e um Direito regido pela elite. O Brasil, como afirma Márcio Pochmann, tem capacidade de andar com as próprias pernas. O medo, desse modo, não pode impedir a ação dos sujeitos sociais. Na verdade, eles devem continuar utilizando estratégias jurídicas e não-jurídicas, conforme abordado por Boaventura, a fim de impactar a área do Direito que, muitas vezes, permanece inerte. Em suma, tendo consciência da possibilidade de mudança do direito, os indivíduos devem se manter otimistas, utilizando da inteligência para construir estratégias concretas de mudança, posto que se torna muito fácil apenas acreditar que nada vai dar certo e que o Brasil estará fadado a ser sempre o país do futuro que nunca chega.

Beatriz Yumi Picone Takahashi (Direito – noturno)
Bruna Dantas (Direito – noturno)
Leonardo de Oliveira Baroni (Direito – noturno)
Eloá Iara M. Massaro (Direito – noturno)
Yasmin Tinoco Matos (Direito – noturno)

A Emancipação do Direito sob à luz de Boaventura de Sousa Santos


A gênese da desigualdade remonta de muito tempo atrás, sendo motivo para muitas revoluções, dentre elas, a Primavera Árabe e o fim da escravidão. Em paralelo a isso, Boaventura de Sousa Santos, traça em sua obra um caminho similar, ao citar as manifestações que ocorreram no Brasil, nos anos de 2011 a 2013, por se tratar de um rompimento de paradigmas da sociedade, assim como Marcio Pochmann traz em sua palestra ao dizer que esses períodos, do mesmo modo como  vivemos hoje, não se referem a  períodos de mudanças e sim de uma mudança de períodos, visto que se tratavam, assim como Boaventura afirma, de movimentos cujo caráter extra institucional alvitraria alguns modelos alternativos de organização social, tanto  econômica quanto política para um dirigente modo de escape desses convulsionados momentos.

O Brasil demorou 30 anos para cambiar sua população do campo para a cidade, enquanto que a França, por exemplo, demorou 150 anos. Como consequência disso, temos a hipertrofia da população nas cidades, o caos instalado no meio urbano e o explicitamento da desigualdade existente entre as pessoas que vivem no centro, e as que são relegadas a viver nas periferias. Nesse diapasão, constrói-se uma desigualdade de acesso a escolas, ao trabalho, a saúde de qualidade e as ferramentas da justiça. Dessarte, o direito e o sistema judicial, que deveriam promover a isonomia prevista na Constituição, acabam por privilegiar as elites dominantes em detrimento da vasta maioria dos cidadãos, sendo usados para fins de consolidar e legitimar regimes sociais injustos. Podendo-se citar, como exemplo de tal condição, a desproporção na cobrança de tributos, visto que, a população mais pobre paga mais impostos, correspondendo estes a uma parcela maior do seu salário mínimo. Dessa forma, para uma pessoa detentora de dois salários mínimos, isso corresponde a 50% de sua renda, o que é sintomático, pois, inserida num meio oneroso, ela não possui frutos para arcar com uma vida digna.

Nessa esteira, um grande exemplo de combate é o MTST, que luta pelo direito à moradia através do sistema judiciário e tenta dialogar com a sociedade. Com intuito de fazer jus ao conceito de função social da propriedade, esse movimento social busca romper o privilégio das elites frente ao direito. Ao ocupar propriedades as quais não exercem sua função, o Estado acaba obrigado a se posicionar, porém o judiciário brasileiro se mostra ainda bastante conservador quanto ao direito de propriedade.
No que se refere à sociedade, o conceito de bolha homogênea trazida pelo palestraste exemplifica bem a intolerância e a deslegitimação frente a movimentos sociais, acabando por elucidar a atual luta de classe.

Do exposto, pode-se concluir, que Boaventura de Sousa Santos, acordando com o que foi manifestado por Pochmann, outorga que de fato o direito, em especial, o direito moderno, pode ser emancipatório, uma vez que, ainda regido pelo sistema monetista e centralizador do Estado Democrático de Direito Liberal, não consegue dar uma resposta efetiva aos anseios e as transformações sociais e culturais, especialmente aquelas decorrentes tanto da globalização, quanto do capitalismo. Ao não conseguir acompanhar a evolução social destes grupos que historicamente não têm seus direitos protegidos pelo vigente ordenamento jurídico, surge a emergente necessidade de se criar proteções e garantias, legitimando, desse modo, regras próprias, normas que se constituem em um universo oposto ao direito estatal, criando-se uma espécie de direito não estatal, mas que desde já é reconhecido como direito.

Bruna Francischini, Giovanna Martins, Jennifer Ribeiro, Larissa Stenico, Milene Fernandes e Thaís Barboza - Turma XXXV - Noturno

Máscara Legítima


Segundo Jessé Torres Pereira Júnior, “Diante das expectativas que as Constituições contemporâneas despertam nas sociedades e dos valores por estas reconhecidos, os juízes e tribunais devem estar qualificados para aplicar o direito segundo regras de moralidade, seja nas convenções entre particulares ou nas relações públicas."

Neste contexto que podemos iniciar a relação dos conceitos de Bourdieu. O direito, para o sociólogo, tira a linguagem em que os conflitos se expressam nas estruturas de poder internas, mas isso só é possível através de um espaço legitimador, que garante o apoio popular e a confiança no sistema jurídico.
Apesar de regular as dissensões, não cabe ao Estado estatuir questões relacionadas à ética privada e à intimidade. O direito de escolha da mulher seria um ato de proteção e solidariedade à sua dor e ao seu sofrimento, portanto deve ser assegurado.
Denominado espaço dos possíveis, têm suas fronteiras pautadas em dois extremos: a moral, que é mutável, por isso varia com o tempo e época; e a ciência, que apesar de maleável, apresenta uma estrutura mais rígida em contexto cambiante. Inserido nestes confins também podemos encontrar constituições, jurisprudências e doutrinas.
Dr. Jorge Andalaft Neto, representante da Federação Brasileira das Associações de Ginecologia e Obstetrícia, apontou que as mulheres gestantes de feto anencefálico apresentam maiores variações do líquido amniótico, hipertensão e diabetes, durante a gestação, bem como aumento das complicações no parto e no pós-parto e consequências psicológicas severas, com oito vezes mais risco de depressão. Estas moléstias que trazem a legalização do aborto de anencefálicos para dentro do “espaço dos possíveis”, pois o risco de vida e de saúde da gestante, também são questões validadas na moral atual, e consequentemente, no direito.
O direito, com autonomia relativa, e sua estruturação do campo e das decisões, busca um quimérico em bem universal e equitativo. Estes, representados pela neutralidade e universalidade. A primeira, visando garantir princípios e instituir uma justiça igualitária, já a última, buscando fundamentos ecumênicos, que nem sempre são bons, vez que casos concretos são únicos e privativos.
A equanimidade tratada no parágrafo anterior, põe-se presente no voto do Ministro Marco Aurélio, quando este diz que As concepções morais religiosas, quer unânimes, quer majoritárias, quer minoritárias, não podem guiar as decisões estatais, devendo ficar circunscritas à esfera privada.”
Ante o exposto, pode-se concluir então, que após travestir-se de neutralidade e universalidade, legitimar e ratificar-se com o habitus e determinar um “espaço dos possíveis”, o direito, determinante de conduta, mascara seus aplicadores e sanciona decisões que podem ser errôneas ou até oportunistas. Estas, por sua vez, negando a condição de ação de um terceiro institui a violência simbólica.
“O campo jurídico é o embate permanente pelo direito de dizer o direito”. Na ADPF 54, a imposição do poder, através de uma moral religiosa específica, muitas vezes caracterizada erroneamente como laica, ocasiona em danos psicológicos às mulheres que sofrem com casos concretos.
Por fim, insta mencionar, que há uma busca incessante dos magistrados em abandonar a historicização da norma, o célebre “pôr-em-forma”. Isto se concretiza em uma adaptação ao real, e vinculação mor aos princípios éticos.
A ação traz à tona um de diversos assuntos que ressaltam o conflito “letra da lei/espírito da lei”, que dotado de valor moral, pode resultar em decisões nocivas aos direitos fundamentais. E por isso faz-se imprescindível a adequação correlata com princípios éticos equitativos, buscando uma harmonização cada vez maior de prolegômenos isonômicos.

Vinícius Moreno Gonzales - direito noturno - turma XXXV

O embate das ciências


A ADPF 54, que trata sobre aborto de anencéfalos, se analisada de uma perspectiva sociológica, vai muito além de uma mera decisão jurídica. Vemos ali um embate de forças antagônicas pelo que o sociólogo francês Pierre Bourdieu chama de “direito de dizer o direito”. Vemos um choque não apenas de opiniões, mas de duas grandes ciências disputando quem pode definir o que é vida: a medicina e o direito.
Segundo a doutrina de Pamplona Filho e Gagliano, o nascituro, embora não possua personalidade jurídica, possui direitos personalíssimos (o que inclui o direito à vida). Este direito, porém, pode ser relativizado em certos casos (como quando a gestação oferecer risco de vida à gestante). Embora haja muito debate sobre a legalização do aborto num contexto mais amplo ou das teorias natalista vs. concepcionista, a doutrina é praticamente pacífica no que tange tal relativização.
Somos então obrigados a analisar o voto do então ministro Cezar Peluso, que argumentou que o feto anencéfalo é considerado ser vivo, e por isso a interrupção da gestação caracterizaria um aborto. Curiosamente, este foi o único voto cuja argumentação foi desprovida de qualquer embasamento médico-biológico, onde o magistrado simplesmente preferiu usar definições antiquadas sobre o que é vida do que as conclusões de uma ciência cujo um dos ramos específicos é justamente estudar o assunto.
Bourdieu critica justamente esse instrumentalismo presente no direito, uma vez que o magistrado está a decidir uma questão se pautando e argumentando apenas baseado numa norma, sem refletir sobre as consequências sociais de sua decisão. Vale destacar que, além de a medicina ser favorável, o aborto de anencéfalos se encontra totalmente dentro do chamado “espaço dos possíveis” uma vez que também há um grande respaldo moral na decisão.
Talvez agora fique mais simples responder à pergunta sobre “quem pode definir o que é a vida: a medicina ou o direito?”. Não é concebível que uma ciência que cujo maior instrumento de estudo seja a norma defina algo ignorando toda e qualquer definição dada por uma ciência que se especializou naquele assunto. Parafraseando Hayek, ao constatar como a ciência econômica necessita da interdisciplinaridade de seus estudiosos, “um jurista que conhece apenas o direito não é um bom jurista”.

O aborto de anencéfalos no campo jurídico


    Pierre Bourdieu em sua obra” O Poder Simbólico”, procura demonstrar como os campos buscam produzir efeito nos atos alheios. Mais especificamente no capítulo VIII intitulado “A força do direito: elementos para uma sociologia do campo jurídico", ele vai tratar de como o campo jurídico procura orientar as condutas de outrem através de seus recursos específicos, que recebem o nome de capital, acumulados pelos indivíduos para situarem sua posição no campo e estabelecerem suas relações de “dominação” a partir das regras deste mesmo, e não apenas por uma simples demonstração de poder.
    Essa busca por situar-se no campo é o que faz com que o horizonte das relações sociais seja a distinção e o empoderamento para poder exercer sua influência. Assim, os agentes e instituições do Direito entram em disputa pelo “monopólio do direito de dizer o direito”, ou seja, buscam reconhecimento e destaque os agentes jurídicos tentando  fazer com que sua hermenêutica se sobreponha à do outro, o que fica evidente na ADPF/54, quando Ministros de concepções contrárias acerca do assunto referente ao aborto de anencéfalos, como o Relator Marco Aurélio em relação a Cezar Peluso, tentam fazer com que sua visão impere sobre a do outro.
    Diante desse seu objetivo ele vai criticar as visões “rasas” acerca do estudo do direito, procurando evitar o instrumentalismo, ou seja, a ideia de Direito a serviço de uma classe dominante, e o formalismo, que entende um Direito autônomo de influências sociais. Dessa maneira, acaba por criticar os marxistas estruturalistas por resumirem todas as relações aos meios produtivos e à classe dominante assim como critica Kelsen e seus seguidores por reivindicarem autonomia absoluta do pensamento e ação jurídicos, fazendo deles integrantes, respectivamente, das duas vertentes criticadas.
    Ele vai propor que o campo jurídico possui uma lógica duplamente determinada representada por duas duplas:
1.       As relações de força que orientam as lutas de concorrência e determinam a estrutura do Direito, representam aqui o processo de racionalização que conferem uma universalização, ao expor o que de fato é, e uma neutralização, ao utilizar recursos de impessoalidade, na linguagem por exemplo.
2.       Lógica interna das obras jurídicas (Doutrina, Jurisprudência, Constituição e demais normas) que delimitam o espaço dos possíveis, limitado em um extremo pela moral e no outro pela ciência. Tal lógica fica evidente no seguinte trecho do julgado acerca do aborto de anencéfalos: “O único critério a ser utilizado, portanto, na solução da controvérsia ora em exame é aquele que se fundamenta nos textos da Constituição, dos tratados e convenções internacionais e das leis da República e que se revela informado por razões de caráter eminentemente social e de natureza pública”
    Desta forma, todas as decisões judiciárias, assim como a hermenêutica jurídica, já estão pré-definidas dentro dessa lacuna de possibilidades.  Um exemplo dessa situação é que o aborto indiscriminado no Brasil é impossível, já que não se encontra nessa lacuna. No entanto, a interrupção terapêutica em casos de anencefalia pode ser realizada graças ao acórdão do STF que fez uso de criatividade embasada nas balizas jurídicas para chegar a tal possibilidade dentro do espaço dos possíveis.
    Outro ponto reforçado por Bourdier é a ilusão de independência e autonomia do Direito em relação às forças externas, representadas pelas demandas sociais, já que estas se infiltram assumindo um certo caráter jurídico para que possam ser aceitas e interpretadas. Ou seja, não basta que exista uma palavra de ordem, é necessário que revesti-la no universo do Direito. Nesse sentido o seguinte trecho do julgado demonstra como a moral e suas reinvindicações de fato influenciam no Direito, mas que para possuir legitimidade precisam apresentar caráter jurídico: “Para tornarem-se aceitáveis no debate jurídico, os argumentos provenientes dos grupos religiosos devem ser devidamente ‘traduzidos’ em termos de razões públicas” (folhas 1026 e 1027), ou seja, os argumentos devem ser expostos em termos cuja adesão independa dessa ou daquela crença.”
    O autor traz também o conceito de Violência Simbólica, definido como uma violência que acomete o psicológico e a moral sem fazer uso da força física. Nesse sentido, podemos relacionar o Direito e o julgado em questão tal definição de duas formas. A primeira seria aceitar a condição de que o Direito exerce uma eficácia simbólica, que se apresenta camuflada de formalismo e racionalismo, ao definir o que é a vida e seu início e fim, impondo sua visão ao ordenamento jurídico seguido por todo um país. E a segunda seria, de certa forma, uma demonstração da primeira, já que, caso o acordum tivesse resultado oposto, ou seja, permanecesse a impossibilidade desse aborto, os danos morais e psicológicos decorrentes de uma gravidez com ausência de perspectiva de vida do feto teriam continuidade e consumariam as consequências dessa violência. Dessa forma, fica explícito a força coercitiva que faz do Direito um possuidor de violência simbólica, já que suas decisões, apesar de não acarretarem danos físicos, podem ocasionar efeitos morais e psicológicos, que nesse caso foram amenizados com uma decisão jurídica.
    Portanto, a visão de Bourdier sobre a estruturação e o modo de agir do Direito encontram respaldo no ordenamento brasileiro, que pode ser utilizado como exemplo de diversos conceitos do autor acerca do assunto. Fica evidente como se dá a disputar por poder de influenciar condutas no campo jurídico, que faz uso de racionalidade e neutralidade para firmar suas sentenças. Demonstra, ainda, que uma reinvindicação social só terá legitimidade para ser interpretada dentro do espaço dos possíveis, delimitado pela ciência e pela moral, caso esteja em uma linguagem própria do Direito. E, por fim, revela o poder simbólico de exercer uma violência representada pela coerção, que não atinge a forma física do indivíduo, mas pode atingir o psicológico de acordo com suas decisões. Embora no caso do julgado analisado seu veredito venha a diminuir tais danos, isso não retira do Direito sua violência simbólica, já que este tem autonomia para nomear o certo a ser seguido o que pode gerar, em outras situações, uma perturbação emocional e deontológica, como se daria caso permacesse impedida a interrupção nos casos de gestação anencefálica.

Alice Maria Silva Pires, Direito Noturno, Turma XXXV