É fato notório que no Brasil o acesso à justiça não é universal. Segundo a pesquisa Justiça em Números, do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), em relação à procura pelos serviços da Justiça, no ano de 2018, a cada 100 mil habitantes, apenas 11.796 fizeram uso do judiciário com uma ação judicial ou extrajudicial (1). Ou seja, apenas 11,7%.
O acesso de todos à justiça está expresso na constituição, tanto no Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição ou Direito de Ação, assim como no Princípio Constitucional de Acesso à Justiça, que está previsto como direito fundamental, individual e coletivo. A Constituição de 1988 (2) em seu artigo 5º, inciso XXXV, dispõe ainda que: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de direito.
Esses dados vão de encontro com as análises feitas pelo sociólogo Boaventura de Souza Santos, ao colocar que a democratização da justiça só pode ser concretizada se ocorrer o aumento do acesso à justiça, no sentido de sua universalização.
Naturalmente, os que mais sofrem com os obstáculos do acesso à justiça são os indivíduos em situação de vulnerabilidade, social e econômica, que muitas vezes têm acesso à justiça por intermédio de organizações não governamentais, instituições que prestam assessoria jurídica gratuita, ou a defensoria pública.
No caso da defensoria pública, houve ainda a expansão de suas possibilidades de atuação, em consonância com sua importância social, pelo ato da Lei n° 11.448/2007, que a possibilita a entrar com ações civis públicas, tutelando direitos coletivos e individuais.
Como exemplo dessa atuação, temos o Habeas Corpus nº 699572 – SP (3), impetrado pela defensoria pública do Estado de São Paulo, no STJ, que buscava a soltura de um indivíduo que estava em estado de prisão preventiva por ter furtado bens de consumo que somavam pouco mais de vinte reais. Como descrito no Habeas Corpus, foram furtados “dois refrigerantes, um refresco em pó e dois pacotes de macarrão instantâneo”.
No caso, o defensor expõe que o indivíduo passava fome, morava na rua e possuía cinco filhos. Por fim, o magistrado acatou o pedido e determinou a soltura imediata e o fim da prisão preventiva.
Caso a defensoria não agisse neste caso e em milhares de outros, injustiças como essa não seriam trazidas à tona e se alastrariam no ambiente da sociologia das ausências, onde os direitos de indivíduos e grupos vulneráveis não são garantidos, em um sistema de justiça que não os acolhe.
REFERÊNCIAS
(1) Relatório Justiça em Números, CNJ, 2019.
(2) FEDERAL, Senado. Constituição. Brasília (DF), 1988
(3) BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 699572 - SP. Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Impetrado: Tribunal de Justiça do Estado de São Pualo. Relator: Min. Joel Ilan Paciornik. Data do julgamento: 13 out. 2021.
Miguel F. C. Rodrigues - Direito NOTURNO - 2° Semestre
Nota da Monitoria: texto enviado por e-mail. 06 de dez. de 2021, 00h23
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