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segunda-feira, 10 de agosto de 2026

Como o Direito pode se tornar uma ferramenta de atraso científico.

    Quando um sistema jurídico organiza a sociedade pela coerção de fundamentos antigos, obtém-se a incapacidade de progresso de tal sistema. Sobretudo, uma vez que se pressupõe condutas como "naturais" e "corretas", torna-se nula a possibilidade da educação criar pessoas capacitadas para compreender a ciência do direito. Afinal, seu principal fundamento não é a obediência de leis imutáveis e universais (conceitos falhos), mas a capacidade de aplicar as regras de convivência em favor da justiça, mesmo que isso signifique uma ação "ilegal".
    Enquanto Comte tratava a sociologia com um viés muitas vezes especulativo e filosófico, Durkheim buscou consolidá-la como uma ciência empírica e rigorosa, criticando a falta de métodos concretos do positivismo inicial. Para ele, o divisor de águas científico é o conceito de "fato social", que deve ser tratado como "coisa" e definido, essencialmente, pela sua capacidade de exercer coerção sobre o indivíduo. Essa visão encontra no Direito sua aplicação mais prática: as normas jurídicas não são meras abstrações, mas mecanismos tangíveis e externos que impõem condutas e punições, servindo como a prova visível de que a sociedade detém um poder coercitivo que molda o comportamento humano, validando a sociologia como uma ciência da observação, e não da especulação.
    O Direito não é um campo isento da revolução, pelo contrário, a criação de alternativas para o crescimento da eficácia jurídica revela sua composição possivelmente variável, e como ela o constrói através da experiência, consenso e desejos comuns. Por fim, o Estado deve ser o fundador, interprete, e aplicador dessas leis, possibilitando à população a condição de usufruir de seus direitos.
    

Dominação Jurídica

 Perguntar se o direito é dominação nos leva, quase inevitavelmente, à sociologia compreensiva de Max Weber. Ele definia a sociologia como a ciência voltada a compreender interpretativamente a ação social, de modo a explicar causalmente seu curso e seus efeitos. Nessa chave, o direito deixa de ser um mero conjunto de normas abstratas e passa a ser entendido como uma ordem racional de dominação legal. E dominação, para Weber, tem um sentido bem específico: é a probabilidade de que um comando determinado seja obedecido por um grupo de pessoas.

No mundo moderno, marcado pelo que Weber chamou de desencantamento do mundo e por um processo contínuo de racionalização essa dominação assume feição racional-legal. A legitimidade do poder já não repousa em tradições ou em qualidades pessoais de um líder, mas na crença de que os estatutos foram criados de forma racional e na confiança na competência técnica dos agentes do Estado.

Aqui reside uma diferença importante em relação ao marxismo clássico. Enquanto este último enxerga o direito, sobretudo, como peça da superestrutura a serviço da manutenção de privilégios de classe e da exploração do proletariado, Weber desloca o olhar para a ação e para a interação entre os indivíduos. É por meio do Verstehen a compreensão do sentido subjetivo que os próprios atores atribuem às suas condutas que o sociólogo consegue captar como a realidade social vai sendo construída pelas pessoas em seu cotidiano. Por essa via, o direito se revela dominação justamente porque interfere diretamente na distribuição do poder econômico ou de outra natureza dentro de uma comunidade, e o faz por meio de um aparato burocrático que Weber via como a forma mais eficiente de administração já criada.

Só que essa dominação não se sustenta apenas na crença em sua legitimidade; ela guarda um vínculo estreito com a força. As normas jurídicas, segundo Weber, só existem enquanto houver a probabilidade real de serem impostas por coerção física exercida pela comunidade política. Robert Cover leva essa ideia adiante ao afirmar que toda interpretação jurídica se dá em um "campo de dor e morte": a palavra do juiz não é neutra, ela sinaliza a imposição concreta de violência sobre o corpo de outra pessoa, seja pela perda da liberdade, da propriedade ou até da vida. Nesse sentido, o direito funciona como uma espécie de tradutor converte a força bruta em violência legítima, monopolizada pelo Estado, e é justamente esse monopólio que garante previsibilidade e estabilidade às relações sociais modernas.

A sociologia compreensiva ainda permite enxergar o Poder Judiciário como uma verdadeira "empresa de dominação": os juízes concentram o monopólio da decisão e, ao interpretar a lei, acabam criando direitos novos a partir de escolhas que são, no fundo, políticas e ideológicas. O discurso jurídico se apresenta como neutro e objetivo, mas um olhar mais crítico mostra que a aplicação da lei costuma funcionar como mecanismo de institucionalização dos interesses de grupos dominantes.

No fim, para Weber o direito é, sim, dominação mas uma dominação de tipo racional, capaz de converter poder em ordem normativa aceita como válida pelos próprios dominados, ainda que sob a sombra permanente da coação estatal.

Fábio Garcia Fernandes - Direito Noturno

Direito como dominação: A legitimidade do poder na sociedade moderna

No Ocidente contemporâneo, o direito ocupa um importante papel na organização da vida social. Diante de um conflito, de uma injustiça ou de uma violação de direitos, é comum que o indivíduo busque instituições jurídicas para uma determinada solução. Dessa maneira, o direito passou a ocupar um espaço privilegiado como mecanismo reconhecido para a realizar a justiça. Entretanto, a própria ideia de direito muda de acordo com a sociedade e com o período histórico observado. Em diferentes sociedades, os conflitos podem ser resolvidos por meio da conciliação, dos costumes ou de outras formas de organização social, sem que se recorra ao direito. Assim, a posição central que o direito ocupa atualmente não é natural ou universal, mas resultado de um determinado processo histórico de organização da sociedade.

É nesse contexto que a reflexão de Max Weber sobre a dominação se torna importante. Na sociedade moderna, a dominação racional-legal prevalece, sendo baseada na crença da legalidade das normas  e na legitimidade daqueles que exercem suas funções. Assim, o direito moderno, não atua apenas como um conjunto de regras para solucionar problemas: ele também define formas legítimas de autoridade e coloca os limites dentro dos quais os indivíduos devem agir.

Ainda assim, a dominação exercida pelo direito, não se manifesta da mesma maneira para todos as pessoas. Embora a lei seja apresentada como universal, o acesso aos instrumentos jurídicos é influenciado pela posição ocupada pelo indivíduo na sociedade. Pessoas que possuem maior acesso à informação, recursos financeiros e conhecimento têm, em geral, maiores possibilidades de compreender e usar o direito em seu próprio benefício. Essa diferença pode ser percebida, por exemplo, na maneira como conflitos e práticas consideradas criminosas são tratados em diferentes lugares. A experiência de uma pessoa pertencente a uma região periférica pode ser significativamente diferente daquela vivenciada por alguém  em uma região privilegiada. Da mesma forma, a capacidade de um indivíduo de contratar um advogado, compreender seus direitos ou recorrer às instituições impacta diretamente na forma como ele experimenta o direito.

Além disso, a própria autoridade do Estado depende da capacidade de fazer com que suas normas sejam reconhecidas e obedecidas. O indivíduo não precisa ser submetido à força física para obedecer, cabe apenas reconhecer a validade da ordem jurídica e a autoridade daqueles que estão legitimados a aplicá-la. É justamente nesse ponto que o direito se aproxima da ideia weberiana de dominação.

Portanto, pode-se afirmar que o direito constitui uma forma de dominação, especialmente quando compreendido a partir da dominação racional-legal de Weber. Isso, porém, não significa afirmar que todo direito seja injusto ou que sua existência seja sobre opressão. Compreender o direito como forma de dominação permite ir além da ideia de que ele é simplesmente sinônimo de justiça e perceber que, ao mesmo tempo em que organiza e protege a sociedade, o direito também participa da estruturação das relações de poder existentes nela.

José Augusto Faijão - Noturno

A dominação legal.

Direito é dominação?

    Em uma sociedade interpretada sob a ótica da nomeada "ação social", todas as condutas humanas têm um sentido subjetivo. Nesse contexto, a decisão para uma determinada ação é impulsionada por um conjunto de valores, os quais podem ser contrários a outros. Na perspectiva da Sociologia Compreensiva de Max Weber, o Direito é dominação, uma vez que na realidade ele conduz a vida dos indivíduos, pois por meio das leis e principalmente da Constituição, as pessoas são obrigadas pela autoridade, o Estado, a cumprir com regras e deveres.
    Além disso, o poder expressa uma competição entre vontades, no entanto, a monopolização do poder estatal culmina na obediência social. Assim, o Estado possui legitimidade, pelo Direito, para condicionar as ações dos cidadãos. Um exemplo dessa lógica é a criminalização de discursos preconceituosos, como o racismo. Nesse sentido, falas, ou ações sociais, de cunho racista são resultadas em processo judicial, dessa forma, são proibidas legalmente.
    Portanto, essa forma de dominação é chamada de dominação raciona-legal por Weber, já que sua forma de legitimidade recorre a norma jurídica estabelecida. Isso se dá porque o cenário de dominação é instável permanentemente. 

Phelipe Tarosso Maravilha - 1o ano Direito Noturno

domingo, 9 de agosto de 2026

DIREITO: DOMINAÇÃO LEGITIMADA

À primeira vista, pensar no Direito como uma forma de dominação pode conduzir a conclusões simplistas ou até reducionistas. Para a Sociologia Compreensiva de Weber, a dominação não é um fenômeno absoluto ou imposto de maneira puramente coercitiva; ela é, antes de tudo, uma probabilidade de obediência, sustentada por um elemento fundamental: a legitimidade.

Com isso, afirmar que o Direito é dominação não significa dizer que ele se impõe exclusivamente pela força, mas sim que ele opera através de normas cuja eficácia depende do reconhecimento social de sua validade. Ou seja, o Direito não domina direta e simplesmente, ele é aceito como legítimo pelos indivíduos que a ele se submetem.

Entretanto, reconhecer que o Direito é legitimado, sob a luz da Sociologia Compreensiva, não implica ignorar suas contradições. O sistema jurídico se apresenta como neutro e universal, porém, é possível identificar, em diversas situações, a presença de interesses que refletem posições dominantes na sociedade.

Um exemplo atual que ilustra essa tensão pode ser observado no uso da prisão preventiva no Brasil. Embora prevista legalmente como uma medida cautelar excepcional, sua aplicação muitas vezes ultrapassa os limites da necessidade processual, funcionando, na prática (em alguns casos), como uma antecipação de pena. Esse fenômeno evidencia como uma ferramenta juridicamente legitimada pode, ao mesmo tempo, reproduzir dinâmicas opressivas sobre determinados grupos, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade.

Portanto, é possível inferir que o Direito não é uma dominação absoluta, mas ao mesmo tempo não é neutro. Ele se configura como uma dominação legitimada, que funciona porque é reconhecida como válida, mas que, simultaneamente, pode incorporar interesses específicos dentro de sua estrutura.

Dessa forma, a análise weberiana permite superar visões simplificadas que enxergam o Direito apenas como instrumento de opressão ou, ao contrário, como um sistema puramente justo e imparcial. O Direito é, simultaneamente, um mecanismo de organização social e uma forma de dominação, mas uma dominação que depende, essencialmente, da crença em sua legitimidade.


GABRIEL HENRIQUE XIXIRRY - NOTURNO


O Direito como Mecanismo de Dominação: A Ilusão da Neutralidade Racional-Legal

 


Historicamente, concebido como um instrumento de pacificação social e ordenamento ético, o Direito moderno frequentemente ostenta a promessa de neutralidade e justiça universal. Contudo, sob uma análise sociológica criteriosa, revela-se uma engrenagem refinada de manutenção e reprodução do poder. Longe de ser um mero garantidor de equidade, o sistema jurídico atua sistematicamente como forma de dominação social, respaldado pela crença na legitimidade de suas normas e pela estrutura burocrática do Estado.

Em primeira análise, o funcionamento do Direito apoia-se no conceito de ação social de Max Weber, no qual a conduta dos indivíduos é orientada pelas expectativas em relação ao comportamento alheio e pelo respeito às regras vigentes. Na modernidade, essa orientação consolida-se por meio da dominação racional-legal. Nesse modelo, a obediência não se presta à figura de um líder carismático ou à tradição, mas a normas abstratas, impessoais e formalmente instituídas. O caráter técnico da burocracia estatal e a pretensa impessoalidade das leis conferem ao sistema uma aparência de neutralidade objetiva, que mascara o fato de que o processo de elaboração legislativa é constantemente capturado por grupos hegemônicos para a defesa de interesses econômicos e políticos particulares.

Ademais, essa dominação jurídica ganha eficácia por meio do monopólio estatal do uso legítimo da força física. O Direito funciona como a régua que baliza a coerção do Estado, definindo quais atos de violência como restrições de liberdade, cobranças compulsórias e intervenções patrimoniais  são aceitos e quais são ilegalidades. Ao transformar a força em procedimento legal, o sistema normativo reveste o exercício do poder com um manto de inquestionável legitimidade. Cria-se, assim, uma disparidade estrutural: enquanto a legislação assegura a igualdade formal perante a lei, a desigualdade material da sociedade permanece intocada, utilizando o aparato jurídico para conter tensões e preservar a ordem estabelecida.

Infere-se, portanto, que o Direito não pode ser compreendido como uma instituição isenta de inclinações ideológicas. Embora constitua uma ferramenta indispensável para a organização coletiva e a garantia de liberdades civis, sua estrutura carrega um permanente potencial de dominação. Para que o ordenamento jurídico cumpra efetivamente o papel de promover a equidade, torna-se imperativo democratizar os espaços de formulação das normas e submeter o formalismo técnico a um rigoroso controle social, impedindo que a lei sirva como mero escudo institucional de assimetrias sociais.

Tipo ideal vs. realidade

 

A sociologia compreensiva de Weber analisa a realidade por meio das ações sociais produzidas individualmente e que impactam toda a sociedade. Para isso, o sociólogo utiliza da ferramenta metodológica conhecida como tipo ideal, usando-a como um instrumento para identificar as discrepâncias entre as condutas expectáveis, representadas pelo tipo ideal, e o que acontece de fato, levando em consideração os diversos fatores que podem interferir no percurso dessas ações sociais.

 

Nesse contexto, o direito seria um dos melhores exemplos de construtores do tipo ideal, ao delimitar condutas expectáveis da população perante determinadas situações. A partir dessa ideia, é interessante analisar as falhas existentes no aparato legislativo brasileiro quando comparamos a teoria com a prática. A permissão do aborto em casos específicos - quando há risco de morte para a gestante, quando a gravidez é resultado de estupro, ou em caso de feto com anencefalia – embora seja um direito da gestante assegurado pela Constituição Federal de 1988, ainda enfrenta obstáculos em sua concretização prática, evidenciando um descompasso entre o texto constitucional e a realidade experimentada pelas mulheres.

 

Embora a realidade dessas indivíduas represente claramente essa lacuna entre tipo ideal e realidade no campo do Direito, ela com certeza não é o único exemplo, tendo em vista os inúmeros casos que envolvem disposições legais diferentes e que possuem desfecho semelhante. Não por acaso, o filósofo brasileiro contemporâneo Gilberto Dimenstein afirma que mesmo sendo abrangente e satisfatória na teoria, a legislação brasileira falha gravemente na aplicação técnica.

 

Diante dessa perspectiva, mostra-se imprescindível a adoção de medidas capazes de aproximar o ordenamento jurídico brasileiro de sua efetiva concretização, uma vez que, conforme a concepção de Max Weber, o tipo ideal jamais se confunde integralmente com a realidade empírica, constituindo, antes, um parâmetro de referência cuja correspondência com a realidade pode ser continuamente perseguida, sem, contudo, ser plenamente alcançada.


Joaquim Rodrigues Viana Neto - 1° ano Direito Matutino

O Direito como instrumento de dominação

 

  A partir de 1948, durante a segunda metade do século XX, na África do Sul, o Direito foi utilizado de uma das formas mais violentas e opressoras da história da humanidade: como alicerce para o apartheid. Esse regime racista não era apenas uma forma espontânea de discriminação racial, mas um complexo sistema de segregação sustentado por leis e instituições. Assim, nota-se que a existência de uma ordem jurídica não implica, necessariamente, que ela será justa ou livre de formas de dominação. Nesse sentido, a Sociologia Compreensiva de Max Weber permite compreender o Direito não apenas como um conjunto de normas, mas também como uma forma de organização da autoridade e da obediência. Surge, portanto, a questão: em que medida o Direito pode ser compreendido como uma forma de dominação?

 Em primeira análise, para Weber, a dominação está relacionada ao poder, que seria a possibilidade de impor a própria vontade em uma relação social, mesmo diante de resistências. Porém, a dominação vai além disso, pois envolve também a existência de uma obediência a determinada ordem. A partir disso, é possível perceber a relação entre dominação e Direito, já que as leis estabelecem regras que devem ser seguidas pelos indivíduos e que, quando desobedecidas, podem gerar consequências. Dessa forma, o Direito não serve apenas para organizar a sociedade, mas também para determinar comportamentos e garantir que determinadas ordens sejam obedecidas.

 Além disso, para Weber, as relações sociais também são marcadas por relações de poder, e o Direito tem como uma de suas funções justamente regulamentar os conflitos que surgem dessas relações. Assim, ao estabelecer regras sobre aquilo que pode ou não ser feito, o Direito interfere diretamente nas relações entre os indivíduos e define limites para a atuação de cada um. Isso pode ser observado, por exemplo, no próprio apartheid, em que as leis não apenas refletiam a desigualdade existente na sociedade sul-africana, mas também contribuíam para mantê-la e organizá-la. Nesse caso, o Direito serviu como instrumento para legitimar e fortalecer a posição de determinados grupos sobre outros, mostrando que as normas jurídicas podem não apenas solucionar conflitos, mas também participar da própria construção das relações de dominação.

 Portanto, o Direito pode ser entendido como uma forma de dominação, pois estabelece regras, determina comportamentos e organiza relações de poder. Porém, isso não significa que todo Direito seja injusto ou opressor. O caso do apartheid mostra que ele pode tanto organizar a sociedade quanto sustentar relações de poder. Assim, o problema está em como o Direito é usado e a quem ele serve.

Pedro Raszl Malerba de Oliveira. 1° ano - Direito. Matutino

Direito é dominação?

 Weber fala sobre o social

em uma realidade difícil de se lidar

de forma extensa e surreal

ele esboça e passa a estudar


Ele foca na dominação

algo que não se resume ao poder

é necessária a legitimação

para se concretizar esse querer


O Direito se encaixa nisso

transformando o poder em autoridade

ele faz tal com compromisso


A produção de leis e normas então

com os cidadãos dispostos a aceitá-las

fazem desse um exemplo do jogo de submissão.


(No entanto, a atualidade midiática das Big Techs

coloca em questionamento a posição do Direito

questionando sua legitimidade

em qualquer direcionamento.)


Beatriz Alexandre Andrade - 1 ano Direito noturno.



Direito como dominação sobre pessoas LGBT+

O Direito é visto, principalmente, como forma de garantia de justiça, direitos e proteção de uma sociedade. Porém, na vertente da sociologia compreensiva, o Direito pode também ser interpretado como uma forma de controle, se encaixando na definição de dominação por Max Weber, onde dominação é a chance de encontrar obediência a uma ordem específica, seja por meio da crença em leis, costumes e/ou hábitos, ou por respeito a um líder adorado.
Nesse sentido, é possível analisar a condição dos direitos de pessoas LGBT+ em países profundamente intolerantes. Nos países onde a homossexualidade e transgeneridade ainda são criminalizados, a população tende a ser majoritariamente muito religiosa, e predominantemente de fé cristã e islâmica e portanto a maioria da legislação tem como base a religião. Por exemplo, Irã, por exemplo, possui um regime teocrático islâmico, no qual princípios religiosos exercem grande influência sobre a legislação, resultando em severas restrições às relações homossexuais. Nesse caso, a legitimação de determinadas normas pode ser compreendida inicialmente a partir da dominação tradicional, fundamentada em costumes e valores religiosos históricos. Ao serem incorporadas às instituições estatais e transformadas em normas jurídicas, essas práticas também passam a ser do tipo racional, pois encontram legitimidade na lei.
Assim, a perspectiva compreensiva é de grande importância para o entendimento da legislação, possibilitando a análise das fontes do Direito de cada sociedade. No exemplo dos países com código intolerante, as leis tendem a ter embasamento em antigos costumes, religião e valores que “sempre existiram”. Portanto, ilustram a prática do Direito como instrumento de controle social e dominação, por meio do qual formas de dominação são legitimadas e institucionalizadas.

Estela dos Santos Solha, 1
º ano matutino.

Da Dominação à Revolução

O Direito é uma arma social,

protegido pela tradição e a norma legal.

No seu interno se esconde a dominação,

na lei se escreve a exploração.


Mas é necessário compreensão,

para alcançarmos a máxima revolução.

Que o Direito não seja prisão,

mas trincheira contra a opressão.


Que o estado não se limite a burguesia,

pois só assim seremos livres dessa senhoria.

Qual é a sua legitimidade?

Se não usa a lei com igualdade.


Tradição, carisma e norma legal,

todos tremem diante do grito social.

Um Direito mais compreensivo,

a fim de entender o sentido e ser mais inclusivo. 


Levanta-te, justiça insurgente,  

faz da lei arma consciente.  

Pois só quem compreende e luta,  

transforma o mundo, rasga a labuta.


Anna Lívia Moreira Reis - 1°ano Direito - Noturno

Levanta-te, justiça insurgente, faz da lei arma consciente. Pois só quem compreende e luta, transforma o mundo, rasga a labuta.
Levanta-te, justiça insurgente, faz da lei arma consciente. Pois só quem compreende e luta, transforma o mundo, rasga a labuta.v

 


diz proteger, mas ergue o braço. Na toga se esconde a dominação, na lei se escreve a exploração. Mas Weber nos chama à compreensão: não basta obedecer, é preciso ação. O sentido humano, a voz coletiva, rompe correntes, mantém-se viva. Dominação não é destino eterno, é estrutura que pode ruir no inverno. Tradição, carisma, norma legal, todos tremem diante do grito social. Que o Direito não seja prisão, mas trincheira contra a opressão. Na Sociologia Compreensiva se vê: o povo é sujeito, não só réu a sofrer. Levanta-te, justiça insurgente, faz da lei arma consciente. Pois só quem compreende e luta, transforma o mundo, rasga a labuta

O Direito é dominação? Max Weber e o poder por trás da Operação Heritage


   Quando pensamos no Direito, normalmente o relacionamos à justiça, à igualdade e à proteção dos cidadãos. Porém, a sociologia compreensiva de Max Weber permite enxergá-lo também como uma forma de dominação. Para Weber, o poder está ligado à possibilidade de impor a própria vontade em uma relação social, enquanto a dominação corresponde à possibilidade de obter obediência. Dessa forma, o Direito não apenas estabelece regras para a sociedade, mas também determina quem possui autoridade para criar normas, aplicá-las e exigir seu cumprimento.

   Uma notícia recente ajuda a visualizar essa relação. A Polícia Federal realizou uma operação para investigar um suposto esquema de desvio de R$ 308 milhões envolvendo o governo de Mato Grosso e uma empresa de telefonia, cumprindo 25 mandados de busca e apreensão em quatro estados. O caso demonstra como o Estado utiliza o Direito e suas instituições para investigar, controlar e eventualmente punir indivíduos envolvidos em práticas consideradas ilegais. A atuação da Polícia Federal, nesse sentido, representa uma manifestação concreta da autoridade estatal.

   Para Weber, essa autoridade está relacionada à dominação legal-racional, característica das sociedades modernas. Nela, a obediência não deveria ocorrer simplesmente porque determinada pessoa possui força ou prestígio, mas porque existe uma estrutura de leis e procedimentos que confere legitimidade à atuação das instituições. A polícia, o Ministério Público, os tribunais e demais órgãos estatais exercem seu poder dentro dessa estrutura jurídica. Assim, o indivíduo obedece não necessariamente à pessoa que ocupa o cargo, mas à autoridade que o cargo representa.

   O caso também permite perceber que o Direito não é completamente separado das relações de poder. Quem controla as instituições jurídicas possui a capacidade de investigar, acusar, julgar e aplicar sanções. Ao mesmo tempo, essas instituições também estabelecem limites para o exercício do poder, inclusive contra agentes do próprio Estado. O Direito, portanto, possui uma dupla dimensão: é instrumento de poder, mas também pode ser utilizado para controlar o próprio poder.

   A partir de Weber, podemos concluir que dizer que “o Direito é dominação” não significa afirmar que todas as leis sejam injustas ou que o Direito seja baseado exclusivamente na força. Significa reconhecer que toda ordem jurídica envolve autoridade, obediência e poder. A notícia sobre a operação da Polícia Federal mostra isso de maneira concreta: por meio das normas e instituições jurídicas, o Estado transforma seu poder em uma autoridade considerada legítima.

Isabela Santos Pereira - 1º ano - Direito - Matutino.

A condição feminina nos países islâmicos: uma análise sob o pensamento de Max Weber

     O sociólogo Max Weber fundamenta a compreensão das ações socais no sentido que possuem para o agente da ação, isto é, no valor que o move para que pratique tal ato. O conjunto de ações e seus respectivos sentidos, na medida em que são compartilháveis por muitos indivíduos em uma sociedade, culminam em sua institucionalização, a qual pode ser representada pelo Estado, pela família, pelas corporações, dentre outras instituições sociais, por exemplo.

    Nessa perspectiva, pode-se compreender a razão da condição a que é submetida a mulher em países adeptos à religião islâmica, em especial, naqueles em que predominam governos autocráticos em que o desrespeito aos direitos humanos não é reservado apenas ao gênero feminino. O conjunto da percepções de que a mulher ocupa posição inferior ao homem culmina na institucionalização dessa concepção na forma de leis que regem os costumes em tais países. As restrições quanto à escolha do cônjuge, quanto ao direito de estudar, de exercer determinada profissão e de vestir-se como desejar encontra respaldo em valores individuais, não apenas provenientes de indivíduos do sexo masculino, que, historicamente, puderam exercer poder sobre o gênero oposto, fenômeno esse que Weber chama de "dominação". Em suas palavras: 


"Poder significa toda probabilidade de impor a própria vontade numa relação social, mesmo contra resistências, seja qual for o fundamento dessa probabilidade. [...] A dominação implica na probabilidade de encontrar obediência a uma ordem de determinado conteúdo". (E&S, p.33)

                                                                                                

    A legitimidade que fundamenta a dominação sobre a mulher nos países islâmicos é uma mescla da dominação racional, já que foi institucionalizada na forma de leis, e da dominação tradicional, que inspirou a anterior por sua normatividade de cunho religioso 'existente desde sempre'. (E&S, p.148)

    Portanto, a perspectiva de Weber é uma chave para a compreensão da vida feminina nos regimes de governo islâmicos. Para grande parte da população muçulmana, a fonte primária da legitimidade dessa dominação é o costume, historicamente herdado e interiorizado por um conjunto de indivíduos que passaram a impor sua vontade naquele território. Já para aqueles que observam sob o ponto de vista ocidental, a despeito do choque cultural e das discordâncias acerca desse sistema, a legitimidade parece residir na institucionalização dos diversos valores individuais que moldam as regras de conduta feminina nos países islâmicos.

    Um questionamento, entretanto, deve ser feito: a aceitação da dominação pelas mulheres residentes nos países islâmicos é proveniente, majoritariamente, dos mesmos valores que o conceberam? Ou deve-se à existência de regras e respectivas punições àquelas que as descumprirem?


Rafaela Coqueiro - 1° ano de direito - matutino

A Voz que Defende o Silêncio

Para Max Weber, a sociologia busca compreender o sentido que as pessoas atribuem às próprias ações. Por isso, diante de uma fala considerada absurda, não basta simplesmente classificá-la como irracional: é preciso entender quais valores levam alguém a pensar e agir daquela forma.

Em julho deste ano, a influenciadora conservadora Pietra Bertolazzi, que se define como “antifeminista”, afirmou ser contra o direito de voto das mulheres. À primeira vista, a fala parece ainda mais contraditória porque parte justamente de uma mulher que utiliza sua liberdade de expressão e sua participação no espaço público para defender a restrição de um direito feminino. Pela perspectiva de Weber, porém, essa contradição pode ser compreendida a partir da coexistência de diferentes valores e formas de autoridade na mesma ação.

Weber explica que um indivíduo pode orientar sua ação social por ordens diferentes e até contraditórias. Nesse caso, a defesa de uma ordem tradicional, baseada em uma visão hierárquica da família e dos papéis de homens e mulheres, convive com elementos da ordem legal-racional, como a defesa da igualdade salarial. Não se trata, necessariamente, de uma simples incoerência, mas de valores diferentes que disputam espaço na forma como a pessoa interpreta o mundo.

Essa visão da mulher como menos apta à participação política também não é nova. Discursos que associam as mulheres à emoção, à irracionalidade ou à incapacidade já foram utilizados historicamente para justificar sua exclusão da vida pública. Nesse sentido, a dominação não se mantém apenas pela força, haja vista que, para Weber, toda dominação busca construir uma crença em sua própria legitimidade. Ela se torna ainda mais forte quando os próprios indivíduos submetidos a determinada ordem passam a considerá-la natural ou correta.

É justamente aí que está o principal paradoxo da fala de Bertolazzi. Ao defender a retirada do voto feminino, ela exerce um direito político que só existe porque mulheres, anteriormente, lutaram contra essa mesma forma de exclusão. O problema, portanto, não está apenas no que diz a lei, visto que, no Brasil, o voto direto, secreto, universal e periódico é protegido como cláusula pétrea. Ainda assim, nenhuma garantia jurídica está completamente separada da sociedade, pois uma norma pode permanecer escrita enquanto os valores que sustentam sua legitimidade começam a ser questionados.

Por isso, a contribuição de Weber é importante para compreender o Direito. Não basta analisar apenas as normas, é necessário entender também os valores e crenças que orientam a ação social. Afinal, nenhuma forma de dominação se sustenta somente pela força, assim como nenhuma conquista sobrevive apenas porque está prevista na lei. Ambas dependem, em algum grau, da legitimidade que conseguem construir e preservar.

Maria Clara Romanini Rizzo – Direito Matutino

"O Direito é dominação?" Reflexão sobre ônus e bônus da dominação tendo em vista o Direito Subjetivo e Objetivo.

O Direito além de ser conhecido, em um significado mais estrito, como um conjunto de normas insípidas ou, em uma definição mais abstrata, como a execução da Justiça, ele também é reconhecido popularmente como sendo um mecanismo de dominação. Dentro da Sociologia Compreensiva de Max Weber é apresentado, concomitante a sua corrente sociológica, o conceito de dominação. Segundo Weber, a dominação consiste em exercer controle (domínio) sobre as  ações de outrem. Tendo em vista essa definição webeliana, percebe-se que a premissa apontada inicialmente pela qual o Direito é amplamente reconhecido procede,  porém não sem evocar o questionamento se tal dominação possui mais bônus ou ônus na realidade concreta.

Ao falar-se da dominação do Direito sobre os indivíduos, essa torna-se mais evidenciada por meio do Direito Subjetivo concomitante ao Direito Objetivo. O Direito subjetivo, em síntese, se trata da possibilidade que alguém têm de fazer ou não algo levando em conta o que a lei lhe estabelece e de poder exigir, sobretudo em caso de violação de um direito, o cumprimento da norma jurídica. Um exemplo de Direito Subjetivo seria o acontecimento relatado no dia 19 de julho no g1, em que, ocorrido um acidente de carro ambos os motoristas, que poderiam se processar judicialmente por danos materiais, se abraçaram e resolveram a situação pacificamente. Outrossim, vale a pena destacar que o Direito Subjetivo contempla o princípio da legalidade, previsto (no Brasil) no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal de 1988. Logo, percebe-se aí a existência de uma dominação que, por mais que expresse um certo grau de liberdade, pois parte da possibilidade de escolha do individuo, o restringe por meio do cumprimento da norma a partir inicialmente do princípio da legalidade.

Surge então a ambiguidade do questionamento levantado inicialmente: é comum o pensamento que observa a restrição da liberdade, em dada medida, como sendo algo negativo, porém tendo em vista que umas das funções primordiais do Direito é equilibrar a concorrência dos fatos sociais e dividir esses da barbárie, compreende-se que a restrição faz-se necessária para o convívio em sociedade, e esta é realizada com base na norma.

Entretanto, um fator primordial deve ser apontado nessa análise, sendo ele o fato de que a lei (norma jurídica), que é o próprio Direito Objetivo, não é imaculada e não está restrita ao tipo (modelo) ideal de si mesma, e isso se aplica a seus próprios operadores. A partir disso, a problemática se intensifica, saindo de um cenário "preto no branco" para a intricada "zona cinzenta". Existe em certa medida um senso comum de que se algo está posto em lei então o expresso é correto, bom e benéfico, mas não necessariamente, já que o Direito Objetivo é criado por pessoas que, na condição de seres humanos, possuem tanto qualidades inefáveis quanto características abomináveis que influenciam as normas e suas operações.

Um exemplo prático dessa dominação exercida pelo Direito, que nos faz refletir o segundo ponto levantado, foi o caso de Olga Benário julgado no Supremo Tribunal Federal (STF) no ano de 1936. Publicado recentemente na Folha de São Paulo, pelo colunista e advogado criminal Luís Francisco Carvalho Filho, o texto intitulado "Cinismo Judicial" apresenta uma perspectiva singular acerca da atuação do STF no caso de Olga, demonstrando o quanto o Tribunal foi cínico no exercício de sua função, evidenciando um pouco do caráter negativo dos agentes da justiça em sua atuação e consequentemente da própria norma, não sendo esse um exemplo isolado, se pensarmos, por exemplo em leis de cunho nazista criadas no período da 2° Guerra Mundial.

Desse modo, voltamos à "zona cinzenta" do quadro da realidade, não contrapondo a dominação do Direito, que é um fato, mas sim evocando mais perguntas de até que ponto tal dominação, evidentemente presente no Direito Subjetivo e no Direito Objetivo, traz mais bônus do que ônus à nossa sociedade, já que o Direito que domina não é um "Direito perfeito".

 

Nome: Aiça Santana Santos. Turma: XLIII (Direito 1° ano) Turno: matutino.

Corrente sociológica comtemplada: Sociologia Compreensiva.

A Sociologia Compreensiva e "O Conto da Aia"

 O intelectual Max Weber defende que a sociologia é uma ciência que estuda, tenta interpretar o sentido das ações sociais dos indivíduos, para assim, obterem alguma explicação, algum sentido e os efeitos em relação àquela ação social, esse conceito é nomeado como Sociologia Compreensiva. Ademais, para analisar a causa da ação social, Weber desenvolveu o “Tipo Ideal”, uma ferramenta metodológica que visa delimitar o que se espera de um indivíduo inserido naquele grupo, ou seja, é possível aplicar essa ferramenta em todos os eventos sociais, um exemplo fictício seria o universo de “O conto de aia”. 

Em 2017 estreava a série “The Handmaids Tale”, uma obra audiovisual baseada no livro de Margaret Atwood, “O Conto da Aia”, que apresenta ao telespectador um mundo distópico, sendo a situação causada pela mínima taxa de natalidade, ocorrendo, dessa forma, a retirada dos direitos das mulheres e a sistematização para a ocorrência do estupro das mulheres que pertencem ao grupo das aias, o surgimento de castas somente para as mulheres e os valores religiosos como o centro das ações sociais 

Portanto, aplicando-se a ferramenta criada por Weber, o tipo ideal esperado das aias seria a completa submissão e o conhecimento dos valores religiosos, o que narrativamente está próximo de ser a realidade daquela sociedade, porém percebe-se que as mulheres não deixaram de ter suas próprias necessidades ou desejos, sendo visível na protagonista June. Além disso, nesse cenário fictício também pode ser aplicado outro conceito pertencente a corrente da sociologia compreensiva, que seria a dominação tradicional, pois, essa sistematização da violência contra as mulheres tem como legitimidade a questão religiosa, no caso da série, essa dominação é presente em todos os momentos das séries, desde a vestimenta que é padronizada e de acordo com o grupo que está inserido, as saudações ensaiadas nas aulas do “Centro Vermelho”, a cerimônia que é o abuso sexual realizados a cada mês e a punição severa em casos de rebeldia. 



Estefani Mitsue Mashiba, 1º Período - Direito matutino

Direito é dominação? O que o caso da "pejotização" revela

 O Supremo Tribunal Federal julga, no Tema 1.389 de repercussão geral, se é lícito contratar trabalhadores como pessoa jurídica (a chamada "pejotização"), quem deve provar eventual fraude nesses contratos e se cabe à Justiça do Trabalho decidir sobre eles. O julgamento, suspenso desde dezembro de 2025 por pedido de vista da ministra Cármen Lúcia, afeta dezenas de milhares de ações em todo o país. É um bom caso para pensar, com Max Weber, se o direito é também uma forma de dominação.

Para Weber, dominação é a probabilidade de que uma ordem seja obedecida, e o que sustenta essa obediência, no mundo moderno, não é a força, mas a crença na legalidade do procedimento que produziu a norma. Contratos de PJ são exatamente isso: uma forma juridicamente válida, assinada, registrada, que gera obediência porque "é a lei". Ninguém precisa concordar com a divisão de riscos entre empresa e trabalhador para se sentir obrigado a cumprir o contrato, basta reconhecer que ele foi formalmente celebrado.

É aqui que aparece a segunda observação de Weber, talvez a mais incômoda: o direito não distribui essa validade de forma neutra. Ele tende a operar a serviço de quem tem mais condições de moldar a forma jurídica ao seu favor, no caso, normalmente a empresa contratante, que escolhe o modelo de contratação, redige as cláusulas e se beneficia da presunção de legalidade do PJ. O trabalhador que se sente, na prática, subordinado como empregado precisa provar isso contra uma forma que já nasceu a favor da outra parte.

O Tema 1.389 é justamente a disputa sobre qual critério vai prevalecer: a validade formal do contrato de PJ, tratada como suficiente por si mesma, ou a análise da subordinação real por trás dele. Nos termos weberianos, é a tensão entre racionalidade formal do direito (o contrato vale porque segue o rito correto) e racionalidade material (o contrato só deveria valer se corresponder a uma relação efetivamente equilibrada).

Não é coincidência que o desfecho seja aguardado com tanta ansiedade por empresas e trabalhadores: decidir isso é decidir qual forma de obediência vai se tornar legítima para um contingente enorme de relações de trabalho no Brasil. É esse o sentido em que o direito, mesmo sendo a forma mais "racional" de poder segundo Weber, continua sendo dominação, só que uma dominação que se sustenta na crença de que a lei, por ser lei, já é suficientemente justa.

O Direito como Orientador da Ação: A Legitimidade e a Calculabilidade Social na Sociologia Compreensiva

 A sociologia compreensiva, fundamentada por Max Weber, transforma a reflexão sobre o fenômeno jurídico ao deslocar o olhar das estruturas abstratas para o sentido subjetivamente visado pelos indivíduos em suas condutas. Sob essa perspectiva, a função primordial do direito não reside meramente no exercício da força ou na manutenção mecânica da coesão social, mas sim no seu papel de orientador da ação social, provendo um quadro de referências normativas que permite aos sujeitos antecipar os comportamentos alheios e estruturar suas interações cotidianas.


Para Weber, o direito constitui uma ordem legítima cuja vigência se apoia na probabilidade de que os atores orientem suas ações por determinadas normas, sabendo que existe um aparato de coerção pronto para zelar por seu cumprimento. Todavia, a eficácia dessa ordem não decorre unicamente do receio da sanção, mas da crença na sua legitimidade formal-racional. Ao conferir sentido à obediência, o ordenamento jurídico moderno atua como o principal fiador da previsibilidade e calculabilidade, elementos indispensáveis para o desenvolvimento das relações sociais e econômicas na modernidade capitalista. O indivíduo pondera os fins e os meios de sua conduta no horizonte das regras postas, transformando a norma legal em parâmetro para o cálculo racional.

Ademais, no âmbito da dominação, a função do direito desdobra-se na institucionalização do poder. Na dominação legal-racional, a autoridade deixa de pertencer à figura do governante ou ao peso da tradição e passa a residir na norma abstrata e impessoal. O direito funciona, assim, como o mecanismo de transmutação da coerção arbitrária em autoridade legítima, em que governantes e governados submetem-se a um mesmo conjunto normativo operado por uma burocracia técnica.

A abordagem compreensiva revela, portanto, que o direito não é um dado estático ou puramente coercitivo, mas um processo vivo de construção de sentidos. Sua função central na sociedade moderna é garantir a estabilidade das expectativas sociais, permitindo que a complexidade da convivência humana se organize mediante um código compartilhado de validade, previsibilidade e cooperação.

Lucas Nemetz de Barros Curz - Direito Noturno

A Arte de Fazer Obedecer

Uma sociedade marcada por pessoas sem ar

Indivíduos em busca de algo dominar

Aterrorizados eles almejam ver

Como poderiam exercer seu poder


Poder é impor a própria vontade vencendo a resistência

Dominação é o comando que encontra obediência

Assim aparece o Direito para organizar a multidão

Convertendo força crua em pura aceitação


A dominação racional-legal esta pronta para comandar

Enquanto a burocracia irá tudo calcular

O Estado toma para si o monopólio da coerção

Legitimando toda sua forma de punição


Disfarçado por seu discurso de justiça

Sua máscara esconde sua cobiça

Portanto o Direito revela sua verdadeira razão

Uma forma sutil e perfeita de dominação


Assim Max Weber nos deixa alerta

A consciência deixa nossa mente aberta

Chamando de ordem, justiça e dever

A arte do Direito de nos fazer obedecer


João Vitor Bueno Pereira - Direito Noturno.

Racionalização Formal e Subjetividade: A Precarização do Trabalho na Economia de Plataformas Sob a Ótica Weberiana

 A economia de plataformas não apenas reorganizou o mercado de trabalho; ela redefiniu, em escala inédita, a relação entre cálculo, controle e experiência subjetiva. Motoristas, entregadores, cuidadores e freelancers digitais operam hoje sob a mediação de algoritmos que distribuem tarefas, fixam preços, avaliam desempenhos e, em muitos casos, decidem quem permanece ou é desligado. Esse modelo — conhecido como uberização — tem sido insistentemente associado à precarização: renda instável, ausência de proteções sociais, jornadas diluídas no tempo e subordinação a métricas opacas. No entanto, reduzir o fenômeno a uma mera deterioração das condições objetivas de trabalho empobrece a análise. A sociologia compreensiva de Max Weber permite ir além, interrogando simultaneamente a racionalidade formal que estrutura as plataformas e o sentido que os próprios trabalhadores atribuem às suas ações.

Weber identificou na modernidade ocidental um processo de racionalização que privilegia a calculabilidade, a previsibilidade e a eficiência impessoal. A burocracia clássica era sua expressão mais acabada: um sistema de regras escritas, hierarquia de cargos e especialização que maximizava o controle e minimizava a discricionariedade. Na economia de plataformas, essa lógica se atualiza sob a forma de uma burocracia algorítmica. Os códigos que gerenciam corridas, pedidos e rankings não precisam de chefes presenciais; eles operam de modo contínuo, silencioso e aparentemente neutro. O trabalhador não enfrenta um superior hierárquico, mas um sistema de regras técnicas que define, em tempo real, suas possibilidades de renda e permanência. Trata-se de uma nova versão da “gaiola de ferro”: uma estrutura de dominação formal que se apresenta como técnica e, por isso mesmo, difícil de contestar.

A força da abordagem weberiana, contudo, não está apenas na descrição dessa racionalidade objetiva. Seu núcleo metodológico exige a compreensão do sentido subjetivamente pretendido pelos atores. O que significa, para o motorista ou entregador, permanecer online por horas a fio, aceitar corridas sob qualquer condição climática ou se apresentar como “parceiro” e “empreendedor de si mesmo”? Muitos interpretam sua inserção nas plataformas a partir de uma gramática de autonomia e flexibilidade. A possibilidade de escolher horários e de não ter um chefe presencial aparece como conquista. Essa narrativa se aproxima de uma ação racional com relação a fins, na qual o indivíduo calcula custos e benefícios e busca maximizar renda e liberdade. Porém, a experiência concreta revela uma dissonância persistente. A liberdade formal de conectar-se e desconectar-se convive com a necessidade prática de permanecer disponível para não perder posição no ranking ou para atingir o mínimo de renda necessário à sobrevivência. A autonomia declarada se transforma, muitas vezes, em disponibilidade permanente.

Outros sentidos também circulam. Há quem viva o trabalho de plataforma de modo afetivo, como resposta urgente a necessidades materiais ou como espaço de sociabilidade com outros trabalhadores. Há quem o experimente de forma tradicional, reproduzindo hábitos de jornadas anteriores. E há quem invista nele significados valorativos — de dignidade, de resistência ou de mérito individual. A precarização, sob essa ótica, não é apenas um estado estrutural de vulnerabilidade; é também o resultado da tensão entre o sentido pretendido e as condições que sistematicamente o frustram. O trabalhador se vê frequentemente como um especialista sem espírito: alguém que executa tarefas calculáveis, responde a incentivos e evita punições, sem conseguir articular plenamente o sentido da própria atividade.

Essa tensão entre racionalidade formal e subjetividade constitui o cerne da precarização contemporânea. De um lado, os algoritmos reduzem o trabalho a métricas e performances mensuráveis, maximizando a eficiência da plataforma. De outro, os indivíduos continuam a buscar coerência biográfica, dignidade e algum grau de controle sobre o próprio tempo e corpo. A flexibilidade prometida se converte em instabilidade; a possibilidade de “ganhar conforme o esforço” se transforma em imprevisibilidade; a figura do empreendedor convive com a experiência de subordinação e desvalorização. A compreensão desses sentidos é indispensável. Diferentes grupos — por gênero, idade, origem migratória ou tempo de permanência na plataforma — atribuem significados distintos à mesma estrutura, e essa diversidade de interpretações não é acessória: ela faz parte do próprio fenômeno.

A sociologia compreensiva, ao exigir a reconstrução do sentido da ação e a análise de suas condições e consequências, oferece um caminho analítico que evita tanto o determinismo estrutural quanto a romanização da autonomia individual. Ela revela a interpenetração complexa entre a lógica impessoal das plataformas e a experiência vivida dos trabalhadores. Em um contexto de expansão contínua da economia de plataformas, essa perspectiva permanece não apenas teoricamente pertinente, mas analiticamente necessária: permite compreender a precarização não apenas como deterioração de direitos, mas como expressão contemporânea da racionalização formal e como espaço de conflito permanente entre o cálculo e o sentido.


Yuri Teixeira dos Santos, Matutino