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quinta-feira, 12 de março de 2026

 Racionalidade Jurídica

A racionalidade, para o Direito, é a justificação fundamentada em princípios, evidências e normas, ou seja, a racionalidade jurídica envolve decisões que possam ser argumentadas, verificadas e justificadas respeitando valores fundamentais como a dignidade humana, a vida e o interesse coletivo. René Descartes defendia que o conhecimento deve partir da razão e da análise crítica, aceitando como verdadeiro apenas aquilo que é claro e demonstrável.

Nesse sentido, casos jurídicos contemporâneos demonstram como a racionalidade pode ser interpretada de maneiras distintas dentro do próprio sistema jurídico. Um exemplo recente ocorreu quando a Justiça de Minas Gerais absolveu um homem de 35 anos, acusado de estuprar uma menina de 12 anos, com a justificativa da existência do consentimento da relação por parte da família da vítima. Sob a perspectiva jurídica processual, a absolvição é justificada pela falta de provas que corroborem a acusação de estupro, tornando-a tecnicamente possível.

Entretanto, sob a perspectiva sociológica, a decisão pode ser considerada problemática, já que a legislação brasileira reconhece às crianças a incapacidade jurídica de consentir em relações sexuais, o que torna juridicamente irrelevante o consentimento da família. A partir das ideias defendidas por Francis Bacon, o conhecimento deve se fundamentar na observação dos fatos e na análise das evidências. No campo jurídico, isso significa que decisões devem partir de provas concretas, mas também devem estar em harmonia com a finalidade social das normas. Assim, o caso evidencia um conflito entre duas dimensões da racionalidade jurídica, a racionalidade formal, baseada nas garantias processuais e na exigência de provas, e a racionalidade material, que busca assegurar a efetividade da proteção jurídica às vítimas vulneráveis.

 

Gabriel Henrique Xixirry, Direito - Noturno

O Papel da Sociologia, da Filosofia e do Direito na Compreensão da Sociedade

 O preconceito pode ser entendido como um julgamento ou opinião formada previamente sobre uma pessoa ou grupo, sem conhecimento suficiente ou baseado em estereótipos. Muitas vezes, ele surge no plano pessoal, a partir de valores aprendidos na família, na cultura ou em experiências individuais. Entretanto, quando essas ideias individuais se espalham e passam a influenciar práticas coletivas, elas se tornam um problema social. A ciência social demonstra que o preconceito não é apenas uma questão de opinião individual, mas um fenômeno que pode gerar desigualdade, exclusão e conflitos dentro da sociedade.

A ciência social busca compreender a relação entre a experiência individual e os problemas coletivos da sociedade. Segundo C. Wright Mills, em A imaginação sociológica, é necessário desenvolver a “imaginação sociológica”, ou seja, a capacidade de perceber como questões pessoais estão ligadas às estruturas sociais. Dessa forma, problemas que parecem apenas individuais, como dificuldades de convivência ou atitudes preconceituosas, muitas vezes refletem padrões mais amplos presentes na sociedade.

Com isso, quando essas ideias individuais se espalham e passam a influenciar práticas coletivas, elas se tornam um problema social. A ciência social demonstra que o preconceito não é apenas uma questão de opinião individual, mas um fenômeno que pode gerar desigualdade, exclusão e conflitos dentro da sociedade.
Em Discurso do Método, de René Descartes, a razão é apresentada como instrumento fundamental para alcançar o conhecimento verdadeiro, evitando erros e julgamentos precipitados. De modo semelhante, Francis Bacon, no prefácio de Novum Organum, defende que o conhecimento deve ser construído a partir da observação e do método, superando preconceitos e ideias aceitas sem reflexão.

Além disso, quando preconceitos são naturalizados ou institucionalizados, eles podem reforçar estruturas de discriminação, prejudicando a convivência democrática e o princípio de igualdade entre os indivíduos.
Nesse ponto, entra a perspectiva do direito. Para o direito, o que é considerado racional está ligado à aplicação de normas baseadas em princípios como justiça, igualdade e dignidade da pessoa humana. A racionalidade jurídica procura se afastar de julgamentos baseados em emoções, preconceitos ou preferências pessoais, buscando decisões fundamentadas em leis, provas e argumentos. Assim, o direito tenta construir critérios objetivos para regular a vida em sociedade e proteger os indivíduos contra discriminações injustas.

Portanto, enquanto o preconceito muitas vezes nasce de percepções pessoais e irracionais, o direito procura estabelecer uma racionalidade normativa que promova igualdade e respeito entre as pessoas.
Assim, decisões jurídicas não devem se apoiar em opiniões pessoais ou preconceitos, mas em critérios objetivos e fundamentados.



Juliana Lara dos Santos Oliveira- Direito matutino 

Educação sem reflexão: a reprodução da alienação no sistema escolar brasileiro

 O filósofo Francis Bacon analisa as formas de busca do conhecimento utilizadas no século XVII, afirmando que esses instrumentos, baseados na repetição de ideias e na falta de experimentações, reproduzem uma ideia restrita de conhecimento. Mais de três séculos após a divulgação das ideias de Bacon, os métodos de ensino utilizados nas escolas brasileiras ainda refletem esse padrão desestimulante e arcaico, que mais do que nunca — em uma era em que a sociedade capitalista se encontra em decadência — é nocivo, ao passo que produz a formação de adolescentes entrando na fase adulta que não conseguem usufruir do pensamento crítico.


Uma análise profunda do sistema escolar brasileiro é essencial para entender como o processo de alienação dos estudantes ocorre, ao mesmo tempo em que percebemos uma estrutura de desigualdades em relação ao aprendizado que cada aluno recebe, a depender dos fatores sociais em que está inserido. Nesse sentido, enquanto a maioria dos estudantes das escolas públicas tem acesso às disciplinas de Sociologia e Filosofia somente durante seu período do Ensino Médio, para os discentes de redes de ensino particulares esses conteúdos estão presentes desde o 6° ano do ensino fundamental. Percebe-se que, embora a educação seja garantida para todos por meio da Carta Magna, sua aplicação plena para o desenvolvimento do pensamento crítico dos jovens ainda se mantém restrita, privilegiando as elites sociais.


Assim, com a conservação dessas estruturas sociais, haverá cada vez mais recém-formados no Ensino Médio que não possuem imaginação sociológica — conceito cunhado por C. Wright Mills para descrever a capacidade de um indivíduo de relacionar acontecimentos pessoais (a exemplo de uma pessoa que foi despedida do trabalho) com questões públicas (desemprego estrutural) — produzindo sujeitos alheios à realidade que os cerca e inaptos a lutar pela melhoria de suas condições.


Joaquim Rodrigues Viana Neto, 1° ano de Direito matutino

O QUE É RACIONAL PARA O DIREITO? O INVISÍVEL INFERNO NEOLIBERAL É UM PROBLEMA?

SOBRE A RACIONALIDADE PARA O DIREITO – 

“[...]’compreender o fenômeno é atingir a essência.’” ¹

O que é a racionalidade para o Direito? A racionalidade aplicada para a ciência social, assim como em toda outra ciência, baseia-se, a priori, na capacidade de compreensão do sujeito para com o objeto. Dessa forma, a faculdade que o operante do Direito deve apresentar em sua função é a amplitude de conhecimento que transpasse sua "órbita privada" ² para o adequado posicionamento nas diversas situações jurídicas e sociais.  Assim, ao atingir densidade sociológica e histórica, terá capacidade para descrever e prever fenômenos dentro de sua contemporaneidade. Sendo necessária nesse processo a dialética do cientista com a sociedade e o entendimento de seu funcionamento, e, de forma contrária, torna-se impossível a produção do material científico de forma fechada e individualizada.

 

SOBRE O INFERNO NEOLIBERAL – 

“O regime neoliberal transforma a exploração imposta por outros em uma autoexploração que atinge todas as <<classes>>.” ³

O regime neoliberal, predominante na época atual, usufrui da forma de dominação que induz à competição dentro do mercado capitalista e sua lógica de livre concorrência, a qual confronta a produção do conhecimento jurídico, haja vista que resulta em uma individualização do ser e do conhecimento. Esse sistema de coerção consiste na dominação discreta e indireta do sujeito aparentemente livre. O sujeito não tem mais um senhor que o explora. Nessa sociedade, a imagem do senhor não existe, mas é justamente na inexistência dele que se estende à minha própria – isso explica a estabilidade do sistema, pois, nessa formação ilusória, não existe distinção de classes, cada um se torna uma insuperável empresa de máximo desempenho. Porém, essa construção social é meramente maquiladora da real forma de dominação: a submissão ao capital.


O NEOLIBERALISMO E O DIREITO –

“EMENTA

VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. MOTORISTA AUTÔNOMO. AUSENTES REQUISITOS DO ARTIGO  DA CLTO autor, como motorista autônomo, prestava serviços à ré como entregador de alimentos. Possuía autonomia na execução dos serviços à medida que arcava com os custos da atividade, geria ele sua própria atividade de motorista entregador, decindindo a rota a ser seguida, recebendo pelas entregas realizadas e podendo recusar serviços. Ausentes os requisitos do artigo  da CLT, mantêm-se a sentença de piso.”

Para exemplificar os pontos abordados anteriormente, analisemos a atual discussão das condições de trabalho do entregador motoboy. O autor, assim como demonstrado acima, era responsável pelos custos da atividade e recebia por ela, a qual ele tinha a opção de recusar – opção essa que é ilusória posto o regime neoliberal: “[...] tinha horário a seguir, citando das 18h30 às 23h30min, mas só saída quando acabavam as entregas (01min).” ⁵. Nesse contexto, a empresa é o próprio motoboy, que, concomitantemente, também é o trabalhador, mas que obedece a apenas um senhor: o capital. Aqui apresenta-se um dos maiores problemas da sociedade e do Direito atual, a cegueira para com a escravidão capitalista.

 

BIBLIOGRAFIA –

¹ MARQUES NETO, Agostinho Ramalho. A Ciência do Direito: Conceito, Objeto, Método. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

² MILLS, Charles Wright. A imaginação sociológica. Rio de Janeiro: Zahar, 1965.

³ HAN, Byung-Chul. Psicopolítica: o neoliberalismo e as novas técnicas de poder. Belo Horizonte: Âyiné, 2018.

TRT-9 - ROT: XXXXX-40.2020 .5.09.0654, Relator.: FRANCISCO ROBERTO ERMEL, Data de Julgamento: 10/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2022.

TRT-9 - ROT: XXXXX-40.2020 .5.09.0654, Relator.: FRANCISCO ROBERTO ERMEL, Data de Julgamento: 10/03/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2022.


Miguel Ferrari Ferreira - Direito/Noturno.

Violência Contra a Mulher sob a Perspectiva da Imaginação Sociológica


    A imaginação sociológica, no texto “A Promessa”, Wright Mills permite aos indivíduos compreenderem o cenário histórico e social de forma mais ampla. Essa perspectiva considera que a vida social é estruturada por normas sociais e regras jurídicas que organizam as relações entre os indivíduos. Assim, ao considerar os hábitos e discursos presentes nas relações entre grupos sociais, observa-se que algumas dessas falas podem assumir caráter discriminatório, muitas vezes incentivando práticas de violência contra determinados grupos, como as mulheres. 

Nesse sentido, essa imaginação permite compreender que tais manifestações não se restringem ao âmbito individual, mas refletem padrões sociais. Desse modo, o Direito atua como instrumento de proteção e regulação social, buscando disciplinar e punir atos que possam incentivar ou se transformar em atos de violência.

De acordo com a Agência Senado (2025), cerca de 3,7 milhões de brasileiras foram vítimas de violência de gênero. Esse dado evidencia que a violência contra a mulher não se trata apenas de um problema individual, mas de uma questão social ampla, que envolve estruturas culturais, históricas e institucionais. Nesse contexto, a perspectiva da imaginação sociológica permite compreender que experiências individuais de violência estão relacionadas a padrões estruturais presentes na sociedade. Com isso, diante da dimensão coletiva desse problema, o direito passa a atuar como instrumento de regulação e proteção social, o que se evidencia na criação de legislações específicas, como a Lei 14.994/2024, que tipifica o feminicídio como crime autônomo e estabelece penas mais severas.

Portanto, compreende-se que a imaginação sociológica contribui para a formação e compreensão do campo jurídico, na medida em que evidencia a relação entre a dinâmica social e a necessidade de criação de leis. Dessa maneira, a necessidade social também atua na construção e no reconhecimento de direitos que, durante muitos anos, não foram devidamente considerados e respeitados.


Renata Alves Castilho (Direito - Matutino)


O que é racional para o direito

 O recente caso do estupro coletivo contra uma adolescente em Copacabana, reacendeu um debate sobe a maioridade penal, visto que um dos agressores, também ex-namorado da vítima, por ser menor de idade, saiu ileso de qualquer punição jurídica. Além disso, esse acontecimento leva ao questionamento sobre o que é realmente considerado como racional para o direito.

 Entretanto, para responder essa dúvida, torna-se importante o uso da “imaginação sociológica”, trabalhada no livro de C. Wright Mills, a qual seria a capacidade intelectual de conectar experiências pessoais com estruturas sociais históricas, também há a necessidade de distinguir os tipos de significados que a palavra “Direito” carrega, ela pode tanto significar o estabelecimento de lei, a fim de legitimar o poder estatal e servir aos interesses dominantes, quanto significar a busca por justiça.

 Assim, considerando-se o direito como artifício dos poderes dominantes em manterem os seus privilégios, a escassez de consequências para o agressor do acontecimento citado mostra-se racional, já que a legislação brasileira prevê a lei da maioridade penal, em que até os 18 anos de idade, crimes cometidos por esses indivíduos são classificados como “atos infracionais”.

 Por outro lado, considerando-se o direito como uma forma de luta social, esse acontecimento não seria racional, porque não houve uma devida punição ao adolescente, ou seja, não houve justiça para a vítima, nem para a família, nem para todas as mulheres. Isso reforça uma certa banalidade sobre a violência feminina que vem aumentando cada vez mais com o crescimento da comunidade “Red Pill”, o qual prega a desumanização das mulheres, estereótipos de relações interpessoais baseadas no poder e a misoginia, também reforça o quanto o Estado que deveria prezar pela equidade de gênero tem o machismo e o patriarcalismo institucionalizados.

  Em suma, o direito será considerado racional ou irracional, dependendo de qual contexto e perspectiva ele se refere.

quarta-feira, 11 de março de 2026

O favorecimento da ONU em relação á alguns países é um problema? Uma visão jurídica e sociológica a partir de C. Wright Mills. (Nicolli Lima Luiz)

 O papel da Organização das Nações Unidas (ONU) é comumente visto como uma ferramenta de colaboração global destinada a instaurar a paz, os direitos humanos e o progresso. Com sua criação em 1945, após o fim da Segunda Guerra Mundial, o mundo acreditava que uma nova era estava se iniciando, e que a ONU surgiria como um meio de evitar que qualquer outro conflito se iniciasse nas proporções que haviam ocorrido. No entanto, o que se observa na atualidade é o oposto, visto que potências como os Estados Unidos e/ou Rússia utilizam de seu poder politico, econômico e ideológico pra financiar e promover massacres afora, como observado nos conflitos entre Israel e Palestina, Irã, Venezuela, Ucrânia, etc. A impunidade sofrida por esses países deriva do possível privilégio de alguns Estados dentro dessa entidade que é a Organização das Nações Unidas, alvo de diversas discussões significativas nas áreas do direito e da sociologia. A partir da visão de C. Wright Mills e do seu conceito de Imaginação Sociológica, é viável entender essa dinâmica ao conectar vivências pessoais e coletivas às estruturas de poder no cenário mundial.

Sob a perspectiva legal, a ONU fundamenta-se oficialmente no princípio da soberania igualitária entre as nações. Contudo, na realidade institucional não é o que ocorre. Um exemplo evidente se encontra no Conselho de Segurança da ONU, onde somente cinco nações — Estados Unidos, Rússia, China, França e Reino Unido — têm assentos permanentes e o direito de veto. Essa vantagem jurídica gera uma dinâmica de poder desigual na organização, pois possibilita que esses países inviabilizem decisões que impactem seus interesses estratégicos, mesmo quando há concordância internacional entre os outros integrantes. O que impossibilita a resolução de problemas e aumenta a discórdia entre as nações, demonstrando como apesar de os países "subdesenvolvidos" estarem elevando seu poder e influência, nunca conseguiram alcançar a relevância dos Estados que venceram a guerra, demostrando como as relações internacionais foram estabelecidas no passado e dificilmente se quebrarão.

A perspectiva sociológica de C. Wright Mills sugere que a análise deve ir além das instituições e examinar as dinâmicas de poder que organizam a sociedade mundial. A proposta da “imaginação sociológica” é ligar questões pessoais, nacionais e internacionais a contextos sociais mais amplos. Portanto, quando certos países tiram mais vantagens das resoluções da ONU, isso deve ser interpretado não apenas como um aspecto administrativo ou diplomático, mas como o resultado de uma configuração histórica de poder político, militar e econômico dentro do sistema global. Mills analisa ainda o conceito de “elite dominante”, formada por grupos que detêm grande influência nas áreas política, econômica e militar. Em nível mundial, as nações mais influentes conseguem desempenhar um papel similar, afetando as decisões de organismos internacionais e ajustando normas legais de acordo com seus interesses.

Dito isso, é possível afirmar que sim, o favorecimento que determinadas nações possuem na ONU é um problema, que gera não só desigualdade externa, mas também interna, agravando as relações sociais e a sociedade, evidenciando como os órgãos e estabelecimentos apesar de promoverem uma ideia e tentarem de tudo para alcança-la, o poder econômico que os países tem é o que move as decisões globais e consequentemente o mundo.

Nicolli Lima Luiz,  1º ano de direito matutino.

Como ser racional no direito?

 Racionalidade no direito é a forma de interpretar o mundo através do raciocínio lógico sem corromper-se com subjetivismo, tendo compromisso com uma decisão fundamentada e verossimilhança da realidade. 

Não há como buscar uma verdade absoluta, por isso, o importante é ter coerência, fazendo, portanto, uso de métodos para seguir uma linha lógica que sustenta sua argumentação. 

Isso pois, segundo Bacon, a mente humana deve ser guiada por instrumentos uma vez que" homem não carrega pesos com as mãos, precisa de máquinas", portanto, é necessário um método rigoroso para domínio completo sobre a realidade. De forma análoga, Descartes também discorre sobre a necessidade de um método para atingir a racionalidade, portanto, criou instrumentos de interpretação e análise da realidade a fim de fazer com que a ciência tornasse os homens senhores e possuidores da natureza. Conhecido como filósofo da dúvida metódica, ele propôs 4 princípios para esse método:Nunca aceitar nada como verdadeiro sem que seja absolutamente claro, separar em muitas partes para facilitar a análise,ordenar os pensamentos dos mais simples aos mais complexos e fazer diversas revisões completas para não esquecer de nada.

Desta forma, observa-se a presença desses pensadores, no Direito, à medida que cria-se um mecanismo prático para analisar os mais diversos casos. Com postulados como: a filtragem jurídica, na qual, nem todo problema humano é jurídico, apenas se houver violação de de um interesse protegido, ou o princípio da insignificância, relevando questões mínimas ( uma simples discussão por exemplo).                                                                                                                                                                                                                           

 Como amostra atual, é possível citar as "campanhas de boicote” ocorridas em fevereiro de 2026. As empresas alegavam que esses ataques causavam prejuízo e ferindo o Direito à Livre Iniciativa, entretanto a Liberdade de Expressão garante a crítica e o "cancelamento”. Com isso, o tribunal decidiu com base em uma lógica racional, se utilizando de regras pré-estabelecidas na constituição: o silenciamento seria uma forma de censura prévia, cabe a empresa processar apenas se provar que houve mentira deliberada (dolo), a qual configura-se como discurso difamatório, caso contrário é considerado apenas discurso crítico, portanto, aplicando a teoria do “ Dano suportável “ definiu-se que prejuizo financeiro não é sinonimo de ilegalidade e o caso foi resolvido.

 

Metodologia da dúvida: como o saber científico proposto por Descartes auxiliou na formação do pensamento crítico atual

     René Descartes, matemático e filósofo nascido do século XVII, em sua obra "Discurso do Método", sobretudo na Quarta Parte, explica como que, ao começar a duvidar sobre tudo que era dito e mostrado a ele sem um fundamento prévio, passou a questionar tudo que existe, inclusive a si mesmo. No entanto, formulou a famosa frase: "Penso, logo existo" a partir desse raciocínio, visto que, ele refletindo, está consciente de suas ações, o que o torna humano. 

    Além disso, ele afirma que a razão humana legitima as reflexões e pensamentos que temos ao longo da vida, não se estes são verdadeiros ou não, afirmação que ia contra a que predominava naquele período, vinda da Igreja Católica, que sempre traziam as afirmações e todos os conhecimentos de maneira vertical, com a justificativa de que se tratavam de verdades divinas. Logo, não havia espaço para a questionamentos contrários às ideias impostas.

    Trazendo à nossa realidade, a reflexão proposta por Descartes corroborou na formação da metodologia do saber tanto científico quanto humano, visto que, para a criação de teorias e ideologias, é necessário criar questionamentos que visam observar, sob uma nova óptica, a realidade me que vivemos. No que tange às Ciências Sociais, os mais diversos movimentos sociais, tais como o feminismo, negro, LGBTQUIAPN+, estudantil, MST, entre outros, surgiram a partir de questionamentos sobre o ambiente em que viviam e, quando perceberam que não são beneficiados pelo o sistema em que são inseridos, torna-se a necessidade de mudança dentro de si, passando a agir contra a correnteza da sociedade.

    Portanto, a reflexão proposta pelo filósofo pode ser aplicada no contexto atual, visto que, no mundo acadêmico e social, é necessário questionar sobre a origem dos costumes e dos sistemas que regem a nossa sociedade são fundamentadas nesse pensamento crítico, que busca trazer conhecimento sobre o que existe a nossa volta, auxiliando no nosso desenvolvimento como um ser consciente de nossa posição na sociedade e nas nossas relações.

As cotas são justas?

  No dia 16 de novembro de 2.024, alunos da Pontifícia Universidade Católica ofenderam alunos da Universidade de São Paulo durante um jogo de handebol, os chamando de "pobre" e dizendo frases como "tinha que ser cotista" e "cotistas filhos da puta". Apesar de pontual, essa notícia demonstra o forte preconceito contra as pessoas que ingressam nos sistemas de ensino superior por meio de cotas. Dessa forma, é necessário discutir a relação entre esse preconceito e a falta de criticidade.
  A princípio, vale ressaltar como a falta de criticidade se relaciona com o preconceito contra as cotas e os cotistas. Segundo o sociólogo Wright Mills, em seu livro "A Imaginação Sociológica", a visão do ser humano é limitada por aquilo que está próximo a ele, raramente tendo consciência de que sua realidade é influenciada pela situação mundial. Por conseguinte, devido a essa lacuna em sua consciência, o homem não pensa de forma crítica e acredita que todas as pessoas têm as mesmas oportunidades e que, por esse motivo, não devem existir cotas, uma vez que estas facilitariam a entrada de alguns grupos de pessoas que não mereceriam estar nas universidades, sendo que, de acordo com uma pesquisa realizada pela Datafolha, 41% dos brasileiros não concordam com o critério racial para a realização de cotas.
  Sob esse prisma, Mills defende que uma imaginação sociológica deve ser desenvolvida, ou seja, uma capacidade de pensar criticamente, compreendendo a complexidade existente nas relações sociais. A imaginação sociológica parte do princípio de que nem todas as pessoas possuem as mesmas oportunidades, dado que, enquanto as camadas sociais mais elevadas obtém acesso a uma educação de qualidade e privilégios, a população pobre depende do ensino e transporte público, além de precisar trabalhar para garantir suas necessidades básicas, não conseguindo se dedicar da mesma forma aos estudos, considerando que, conforme a Folha de São Paulo, passageiros de ônibus, metrô e trem levam, em média, duas horas e 47 minutos para se locomoverem em São Paulo, diariamente. Além disso, segundo a Globo, 3 a cada 4 pessoas negras no Brasil vivem em situação de extrema pobreza.
  É perceptível, portanto, que as cotas, tanto para alunos de escola pública quanto as raciais, não são injustas, visto que a imaginação sociológica prevê a visão crítica de que as chances não são as mesmas, mas que a educação deveria ser para todos e, logo, devem existir mecanismos para a democratização do ensino.

  Giulia Ribaldo - Primeiro ano de Direito matutino

  Redação g1, g1 SP. Alunos da USP denunciam ofensas racistas e elitistas de estudantes da PUC durante jogos universitários no interior de SP. G1, 2.024. Disponível em: Alunos da USP denunciam ofensas racistas e elitistas de estudantes da PUC durante jogos universitários no interior de SP | G1. Acesso em 11 mar. 2.026.

Diferença entre Lei e Justiça

 

     A racionalidade do direito tem sido extremamente questionada nos últimos anos e especialmente colocada em questão visto recentes acontecimentos polêmicos, como a absolvição inicial pelo TJMG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais), julgando um caso claro de estupro de vulnerável como união estável.

    Os estudos que valorizam o aspecto racional do ser humano, tendo como base a corrente acadêmica da antropologia e o método científico de Descartes, redirecionaram a forma de ver o mundo. A transição do teocentrismo para o antropocentrismo significou um avanço inimaginável para todos os campos da ciência, como a medicina, os estudos sociológicos e até servindo como base para revoluções. Não há, portanto, dúvidas da relevância da razão para a humanidade.

   Entretanto, ao mesmo tempo que os avanços científicos dependem da observação, constatação e comprovação para serem legitimados, as leis que regem a sociedade não podem ser aplicadas em vão. O sociólogo Wright Mills, que definiu a imaginação sociológica, o fez ressaltando os diversos aspectos que separam a realidade de cada indivíduo, a depender do seu contexto histórico e biografia, impossibilitando a análise rasa dos fatos na interpretação de casos jurídicos, por exemplo.

   Logo, fatores como a arbitrariedade na aplicação das leis e a interpretação pura da Constituição, sem considerar necessariamente implicações específicas e a natureza do caso em questão, são problemáticas que encorajam o debate sobre o que seria racional no direito. Atualmente, sem o aporte necessário da mídia na denúncia de resoluções absurdas como a supracitada, infelizmente vê-se sendo racional no direito apenas a leitura objetiva da lei, um problema para a sociedade já que contradiz necessidades básicas de Direitos Humanos e seguridade social.

   Felizmente, o engajamento dos noticiários, de juristas e a pressão popular acarretaram a reversão do voto que absolveu o réu, condenando-o na sequência por estupro de vulnerável, oferecendo a possibilidade de um horizonte de mudanças positivas para a racionalidade consciente e sociológica no direito.

Assistencialismo é um problema? Uma visão jurídica e sociológica por meio de C. Wright Mills

O governo brasileiro, especificamente após a promulgação da Constituição Federal de 1988, consolidou políticas públicas de assistência social e transferência de renda. No texto constitucional, a assistência social é definida como direito do cidadão e dever do Estado. Essas políticas não são um ato de filantropia estatal, mas instrumentos jurídicos voltados à redução das desigualdades sociais e à garantia de dignidade humana. Ainda assim, nos últimos anos, parte da sociedade brasileira passou a questionar a legitimidade dessas políticas, sustentando que programas de transferência de renda geram dependência econômica e desestímulo ao trabalho. Com a reflexão da “Imaginação Sociológica” de C. Wright Mills, essa controvérsia permite discutir se tal percepção constitui, de fato, um problema social ou se resulta de uma compreensão limitada das estruturas que produzem a desigualdade. 

Historicamente, práticas assistenciais no Brasil remontam ao período colonial, quando ações de caridade vinculadas à Igreja Católica eram a principal forma de amparo às populações em situação de vulnerabilidade. No entanto, sobretudo após a Constituição de 1988, a assistência passou a ser estruturada como política pública permanente. Nesse contexto, destaca-se o programa Bolsa Família. O programa resultou da unificação de iniciativas anteriores de transferência de renda e foi direcionado ao enfrentamento da insegurança alimentar. Estudos produzidos pela Organização das Nações Unidas indicaram que, durante sua implementação, o Brasil deixou o chamado “Mapa da Fome” ao mesmo tempo em que ocorreu ampliação da formalização do trabalho e redução de indicadores de pobreza extrema. Esses dados demonstram que tais políticas são instrumentos de inclusão social, e não mecanismos de perpetuação da dependência econômica.

Apesar disso, parte do discurso público sustenta que programas assistenciais incentivariam a ociosidade e reduziriam a oferta de mão de obra. Tal interpretação tende a desconsiderar fatores estruturais que condicionam a pobreza, como desigualdade histórica de acesso à educação e oportunidades desiguais no mercado de trabalho. Ao desenvolver o conceito de imaginação sociológica, C. Wright Mills argumenta que muitos indivíduos interpretam problemas sociais complexos apenas a partir de suas experiências privadas, sem relacioná-los às estruturas sociais mais amplas que os produzem. Assim, percepções individuais podem transformar questões estruturais em julgamentos morais sobre comportamentos individuais.

Sob essa perspectiva, a crítica às políticas assistenciais revela menos uma análise empírica do fenômeno e mais uma limitação interpretativa. Quando se ignora o contexto estrutural da desigualdade brasileira, tende-se a atribuir a pobreza exclusivamente às escolhas individuais dos beneficiários. No campo do Direito, contudo, a racionalidade não pode se basear em percepções individuais ou juízos morais, devendo apoiar-se em dados empíricos, princípios constitucionais e nas normas jurídicas. Assim, ao invés de questionar a existência dessas políticas, é preciso avaliar se a crítica dirigida a elas é juridicamente racional. A partir dessa análise sociológica, torna-se evidente que compreender as conexões entre experiências individuais e estruturas sociais amplas é essencial para uma interpretação jurídica coerente com os princípios de justiça.


Laura Dias Pelarin - 1º (primeiro) ano Direito Matutino


Isso é um problema? Racionalidade crítica e imaginação sociológica na sociedade hiperconectada

 A sociedade contemporânea é marcada por transformações rápidas e por uma intensa circulação de informações. Nesse contexto, como observa C. Wright Mills (1965), as mudanças sociais ocorrem em ritmo acelerado, o que muitas vezes dificulta que os indivíduos percebam criticamente problemas graves presentes no cotidiano. A hiperconectividade cria a sensação de constante atualização, mas também gera uma atenção fragmentada, na qual certos fenômenos problemáticos acabam sendo naturalizados ou passando despercebidos.

O conceito de imaginação sociológica, também desenvolvido por Mills, propõe a superação do senso comum ao incentivar um questionamento crítico sobre a realidade social. A partir disso, torna-se possível compreender como experiências individuais estão ligadas a estruturas sociais mais amplas. No entanto, no mundo contemporâneo e hiperconectado, a aplicação dessa perspectiva torna-se cada vez mais difícil: as redes sociais incentivam a produção e o consumo de conteúdos rápidos e superficiais que, além de prejudicarem a capacidade de concentração dos usuários, fazem com que uma quantidade crescente de informações seja absorvida sem tempo para reflexão, análise e julgamento.

Diante dessa questão, a proposta metodológica de René Descartes oferece um caminho interessante. Ao defender a dúvida metódica e a análise cuidadosa das ideias, Descartes sugere a necessidade de suspender certezas imediatas e examinar racionalmente aquilo que parece evidente. Aplicado ao contexto atual, o método cartesiano pode funcionar como um instrumento para distinguir o senso comum de uma reflexão mais crítica sobre a realidade. Assim, informações disseminadas em larga escala pelas mídias sociais devem ser constantemente questionadas e analisadas, a fim de reduzir a propagação de fake news e evitar a banalização de situações que deveriam ser reconhecidas como problemas relevantes para a sociedade e para o Direito.

Assim, em uma sociedade marcada pela rapidez das transformações e pela dispersão da atenção, o exercício de um pensamento mais metódico e crítico torna-se fundamental para identificar problemas que, de outra forma, poderiam permanecer invisíveis. Tal postura não apenas contribui para uma compreensão mais profunda da realidade, mas também fortalece a construção de uma racionalidade mais responsável no campo jurídico e no debate público.


Laura Falvo Lima - Direito Matutino

Isso é um problema? O que é racional para o Direito?

No exercício da vida em sociedade o homem encontra inúmeros desafios; um deles o da justiça e com isso a tentativa de se julgar imparcialmente mas nunca sem a percepção sociológica (ver as camadas por detrás), entretanto é existente a falta da mesma.

Nas últimas semanas repercutiu o caso de um homem que foi absolvido pelo TJMG da acusação de estupro de vulnerável (uma criança de 12 anos), o desembargador alegou que haveria um ´´vínculo afetivo consensual``. Voltando à pergunta do tema ´´Isso é um problema?`` é também importante ressaltar ´´para quem?``, ou seja, para quem convém que uma menina de 12 anos seja estuprada por um homem de 35 anos e o mesmo seja absolvido? E o que é racional para o Direito?


Respondendo a primeira pergunta; esse tipo de caso convém para manter uma cultura conservadora, uma cultura onde a mulher é submissa e quando se é homem, branco, heterossexual as consequências dificilmente te encontram. Convém para homens, como o desembargador do caso, propagar essa cultura que o mesmo deixa transparecer que, se não faz parte, compactua com a mesma ao utilizar seu aparato do poder. 

Há a falta de imaginar sociologicamente formulada por Mills, imaginar as camadas da sociedade e suas mudanças, imaginar que mulheres desde crianças são expostas a esse tipo de situação, de preocupação: ao andar nas ruas, frequentar espaços públicos e até mesmo na escolha de suas vestimentas, imaginar que não vivemos mais no século XVIII: criança não é mãe!


Em relação à segunda pergunta, a racionalidade para o direito vem, segundo Descartes  e Bacon, de um conhecimento que deveria ser neutro, guiado pela razão e não pelo juízo individual e percepções individuais. Portanto, uma cultura da submissão, do estupro vem de costumes perpassados ao longo dos séculos por pessoas poderosas.


Racional para o Direito é olhar além do que se foi ensinado e tido como ´´certo``, manter no conservadorismo e tentar impedir o progresso vai contra a própria existência humana.



(Relacionada a aula 2 - Direito 1°semestre)


“Treinando Caso Ela Diga Não”: A violência contra a mulher transformada em lucro

 A trend do TikTok em que homens encenam agressões “caso ela diga não” não é um caso isolado, mas um sintoma de uma cultura machista em que o corpo da mulher continua figurando como extensão do desejo masculino, especialmente quando ela recusa esse desejo. A encenação de socos, facadas e chutes como resposta a um simples não transforma em espetáculo aquilo que aparece em estatísticas de feminicídio e violência doméstica, C. Wright Mills diria que, por trás dessa “brincadeira”, vamos de uma perturbação privada a uma questão pública, pois o que parece piada de alguns influenciadores se encaixa em uma estrutura social em que mulheres são cotidianamente mortas, feridas ou violentadas por não corresponderem às expectativas sexuais de homens.​​

A reação de muitos, ao dizer que é “só humor” ou “apenas uma trend”, mostra como se deixam levar por "influenciadores" e por hábitos culturais machistas que tentam transformar em humor aquilo que deveria ser reconhecido como ameaça. Do mesmo modo, as plataformas, em busca de retenção e lucro, funcionam como instrumentos que ampliam a força desses influenciadores, já que algoritmos impulsionam justamente o conteúdo que engaja, mesmo quando esse engajamento nasça da naturalização da violência contra as mulheres. É nesse ponto que a exigência baconiana de um método que regule a mente pode ser lida hoje como necessidade de regulação crítica tanto da nossa forma de pensar quanto dos algoritmos que impulsionam esses conteúdos, o que dialoga diretamente com o esforço do governo atual de construir marcos regulatórios para redes sociais no Brasil, reconhecendo que as plataformas, por ampliarem o alcance e gerarem receita em cima desses conteúdos, são sim partes responsáveis deste problema.

A imaginação sociológica permite entender que essa trend é um modo específico pelo qual uma estrutura de dominação converte frustrações masculinas em violência contra a mulher, agora monetizada por visualizações e engajamento. Ao mesmo tempo, o método baconiano exige que deixemos de tratar esse cenário como algo “natural” e encaremos os mecanismos que o alimentam, inclusive quando algoritmos premiam financeiramente justamente o conteúdo que humilha e ameaça mulheres. Nesse contexto, o debate sobre o PL das big techs deixa de ser apenas discussão política sobre legislação e passa a dizer respeito ao tipo de espaço digital que queremos: se aceitamos que a lógica do engajamento a qualquer custo vale mais do que a integridade de quem é alvo dessa violência, ou se reafirmaremos novamente, contra uma história de séculos de agressões naturalizadas, que o combate à violência contra a mulher é limite mínimo de qualquer projeto que pretenda se levar a sério.

Ricardo Santana Sakamoto - Direito Matutino

terça-feira, 10 de março de 2026

"Regret Nothing": O Algoritmo que Alimenta o Crime

Em um momento histórico no qual ligar a TV ou abrir as redes sociais tornou-se sinônimo de acompanhar tragédias naturais ou sociais, a sociedade enfrenta o complexo desafio de hierarquizar os problemas que abalam suas estruturas. Surge, então, o questionamento: “Será este um problema sobre o qual devemos nos preocupar ou apenas mais um entre tantos iguais?”. 


No dia 31 de janeiro, uma adolescente de 17 anos foi violentada por quatro homens e um menor em Copacabana. O caso gerou uma ampla repercussão, causando uma grande revolta na população, intensificada quando um dos criminosos se apresentou à delegacia usando uma camiseta com a frase “Regret Nothing” ("Não se arrependa de nada"), lema comum em grupos “Red Pill” que disseminam ideologias machistas no ambiente virtual.


Esses grupos, influenciados por figuras como Andrew Tate, exercem uma força enorme no ambiente digital, promovendo a dominação masculina e o desprezo às mulheres. Com vídeos de ódio acessíveis de forma rápida e fácil, jovens são constantemente expostos a discursos que transformam frustrações pessoais em uma violência organizada contra a mulher.


Sob a lente da imaginação sociológica de C. Wright Mills, esse caso e tantos outros de violência direcionada à mulher, deixam de ser apenas uma "perturbação pessoal" da vítima para se tornar uma "questão pública" grave. Mills defende que nossas vidas estão ligadas à história e às estruturas sociais. Em grande parte desses casos, a agressão e o comportamento dos envolvidos não nascem do nada, são moldados por uma estrutura social que valida a misoginia e permite, muitas vezes pela sociedade identificar o problema como sendo da esfera individual, que essas agressões aconteçam da forma e da frequência em que estão acontecendo.

A imaginação sociológica permite perceber que esse drama individual é, na verdade, um sintoma de uma crise profunda nos valores da sociedade moderna. Compreender a ligação entre o conteúdo que circula nas telas e a violência real é o primeiro passo para enfrentar as causas estruturais desse problema e diminuir sua ocorrência. 


Portanto, o que é racional para o Direito nesse cenário não é apenas a punição isolada, mas a compreensão científica das causas desse comportamento. Afastando-se das "antecipações da mente" mencionadas por Francis Bacon, a justiça deve analisar o crime como um fenômeno moldado por fatores sociais e digitais. A racionalidade jurídica reside em transformar a indignação social em uma análise clara e distinta da realidade, reconhecendo que o combate à misoginia estrutural é o único fim prático capaz de garantir o bem comum e a segurança das liberdades individuais.


A Racionalidade das Sombras

Era apenas mais um clique, um "investimento" de dez reais entre o café e o ônibus. No Tribunal do Direito, o sujeito que aposta é visto como o homo economicus: um ser dotado de vontade livre, capaz de ler contratos e decidir racionalmente o seu destino. Para o ordenamento jurídico, se há autonomia de vontade, há validade. Mas, ao fecharmos o código (ignorância) e abrirmos a janela da realidade social (contexto da Sociologia), a imagem do indivíduo autônomo se desfaz em pixels de ansiedade.

Quando ligamos um aparelho eletrônico, seja o telefone, televisão, rádio e entre outros, para assistirmos, sobre os avanços avassaladores das plataformas de apostas (Bets) sobre o orçamento das famílias brasileiras. As redes midiáticas trata o fenômeno ora como entretenimento e com um tom de brincadeira, ora como tragédia individual, pós conhecimento sociológico. É aqui que entra a Imaginação Sociológica, a "Promessa" de C. Wright Mills. No qual, o autor nos ensina que, para compreender nossa vida cotidiana, precisamos conectar a nossa biografia com a história da estrutura social.

O endividamento do vizinho não é apenas um "problema pessoal" decorrente de uma falha de caráter ou de uma má decisão racional; é uma questão pública. Como explica Mills, quando um homem está sem dinheiro, o problema é dele; mas quando uma malha social inteira compromete o auxílio-aluguel em algoritmos de cassino, estamos diante de um colapso das instituições. A racionalidade jurídica ignora que o "livre arbítrio" é condicionado por uma publicidade agressiva que molda o desejo impulsiovo de indivíduos.

Mas o Direito pergunta: "Houve fraude?". Mas também, a Sociologia pergunta: "Quais forças históricas empurraram essa multidão para a armadilha?". A crise das bets revela o descompasso entre a norma e a vida. Enquanto o Direito se ocupa da validade do contrato e nas autonomias de vontade, a realidade grita pela compreensão das estruturas. Ter imaginação sociológica é perceber que o apostador não está sozinho em seu quarto; ele está sentado à mesa com a crise econômica, o marketing de influência e a fragilidade das redes de proteção. Somente ao entender que o pessoal é político — e social — é que deixamos de ser figurantes de uma história que não escrevemos.


Pedro Dutra de Melo - Matutino

Neo-neoconservadorismo?: o pensamento sociológico e a monofonia histórica

     Há muito que se fala do fim do Direito Internacional como o conhecemos. Costumou-se propagar um alarmismo da progressiva decadência do sistema global — esta sim, ouso dizer, mais certa do que aparente — e, à luz das recentes escaladas do intervencionismo estadunidense e das novas e repetidas demonstrações de inércia dos tribunais internacionais, somos forçados a questionar a autoridade efetiva dos organismos mundialistas aos quais nos fora ensinado desde meados do século passado a transferir a confiança da relativa paz que vigora na contemporaneidade. 

    C. Wright Mills, sociólogo compatriota do mesmo universo que produziria o atual MAGA, já nos limiares dos anos ’60 e às primícias dos movimentos sociais que marcaram a década americana, legou-nos a reivindicação do exercício imaginativo: ouçamos e prestigiemos a ópera social na confluência de todas suas microtonalidades; isto é, internalizemos os dilemas e hipocrisias do tecido social não como observações epifenomênicas de um sujeito individualizado, mas sim enquanto causalidades supervenientes umas às outras; eis o germe da pensamento crítico no mundo (pós-)moderno.

    Aos que assim se portando acompanham os glissandos do capitalismo tardio, talvez não soem estranhos os ecos que retumbam das ruínas iraquianas ou sibilem nos sirocos líbios. E, conquanto queiramos fugir das métricas "dialeticistas", hoje se convencionou corrigir a máxima "A História se repete" para a "A História rima". Diriam alguns autores que o modelo onuísta é obsoleto, que perdeu seu sentido desde o término da Guerra Fria com a dissipação da bivalência EUA-URSS: ora, a crise do Direito Internacional é um adágio de três decênios.

    Que a política internacional passa por transformações é incontestável: nossa única superpotência não ensaia mais os argumentos de "democracia mundial" nos palcos do multilateralismo — morreram-se aí as metanarrativas. A questão que fica é se essas novas danças serão harmonizadas com as mesmas partituras que tocaram desde o início do novo milênio ou se assistimos realmente à abertura de uma nova orquestra. 

O que torna uma questão digna de debate no palco jurídico?

 

O direito é uma ciência social aplicada; portanto, cabe a ele mutar-se ao passo que a sociedade se transforma. Diante disso, ao analisar a história do direito, não é difícil encontrar inúmeras situações que, a priori, eram banais e hoje são repugnantes, enquanto outras eram abominadas socialmente e passaram a ser compreendidas.

Exemplificando o primeiro caso, pode-se mencionar a “legítima defesa da honra”, utilizada como justificativa válida para defender atos de feminicídio. Tal atrocidade permaneceu até agosto de 2023, quando as graças da lucidez pousaram sobre o STF, que derrubou oficialmente essa herança do patriarcado. Conquanto, exemplificando o segundo caso, evoco o fato de que a criminalização da homofobia e da transfobia no Brasil só se deu no ano de 2019. Anteriormente, a justiça ignorava o ódio ao qual as pessoas homossexuais eram submetidas, tratando tais monstruosidades com indiferença. Em vista disso, para alívio da sociedade, o Judiciário é mutável. Entretanto, o que provoca sua mutabilidade?

Esta advém da obrigação do direito de garantir as seguranças reconhecidas pela sociedade. Essa afirmativa provém da ideia de que os direitos dos indivíduos originam-se do popular para, posteriormente, tornarem-se legislados; ou seja, primeiro a sociedade reconhece uma injustiça para depois preocupar-se em combatê-la. No entanto, cabe ressaltar que, seguindo esse raciocínio, apenas aquilo que a sociedade reconhece como válido é efetivamente debatido para que um novo direito surja. Sendo assim, apenas aquilo que é considerado pela sociedade torna-se objeto de defesa jurídica.


João Pedro Hernandes dos Santos- Direito Noturno, 1° Ano

O uso da IA no meio jurídico é um problema? O que é racional para o direito?(blog 16/03)

 Com o avanço e a presença cada vez mais significativa das inteligências artificiais(IA) nas sociedades contemporâneas, iniciou-se um debate sobre as profissões relacionadas ao direito estarem com os dias contados e que em poucos anos advogados, juízes etc, seriam substituídos quase totalmente pela IA. Entretanto, eu discordo totalmente desse posicionamento, acredito que, principalmente, nas questões relacionadas às ciências humanas, como o direito, a IA jamais conseguiria executar o trabalho perfeitamente bem, a ponto de substituir a mão de obra humana. Ademais, por outro lado,  se usada com atenção, pode ser uma ótima auxiliadora das tarefas jurídicas, mas a tentativa de colocá-la como protagonista do direito pode causar sérios problemas, como aconteceu em um caso do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no qual um advogado utilizou jurisprudências e doutrinas inexistentes em seu recurso, evidenciando como a IA não deve ser o centro do trabalho de nenhum jurista, visto que, cada caso depende de uma avaliação e condução específica, que necessita de um olhar humano.

Agora, respondendo à segunda pergunta, o racional para o direito é tudo aquilo que tenha alguma comprovação, imparcialidade e igualdade e que traga o uso da imaginação sociológica, sendo essa a capacidade de utilizar a informação com racionalidade e compreender com lucidez questões externas e internas que nos acometam.

O direito e a realidade social: como o uso da razão, apoiado pela imaginação sociológica, é essencial ao Judiciário

 

    Em meio às transformações vivenciadas no ambiente contemporâneo, é urgente que o uso da razão humana seja auxiliado pela imaginação sociológica que representa uma qualidade essencial, capaz de incentivar reflexões críticas a respeito da estrutura social, situando os indivíduos além das órbitas privadas (Mills, 1965). Esse exercício imaginativo é imprescindível entre os juristas, já que somente o conhecimento sociológico permite que o Direito enxergue os problemas que permeiam o contexto nacional. No entanto, um exemplo recente evidencia que a compreensão da coletividade ainda não é totalmente verificável no Poder Judiciário brasileiro.

    De acordo com Mansur (2026), a decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que absolveu um homem de 35 anos acusado de estuprar uma menina de 12 anos de idade, com base em um suposto “vínculo afetivo consensual” – conforme descrito pelo relator do caso – mostra o distanciamento dos desembargadores em relação ao meio social: a normalização do relacionamento sexual entre um adulto e uma criança, justificando-o devido ao consentimento familiar, revela a falta de compreensão dos aspectos coletivos em pleno século XXI. Caso os desembargadores favoráveis à absolvição quisessem compreender como as questões públicas se relacionam “com as maneiras pelas quais os vários ambientes de pequena escala se confundem e se interpenetram” (Mills, 1965, p.15), a sentença judicial se atentaria à reprodução da violência contra mulheres (ou meninas) no ambiente íntimo da vítima, de modo a relacioná-la com a visão estrutural de desrespeito aos corpos femininos na sociedade, alcançando assim a imaginação sociológica defendida por Mills (1965).

    O Judiciário brasileiro, portanto, deve possuir saber sociológico para evitar a repetição de decisões judiciais que ignorem os problemas enfrentados na conjuntura nacional, por meio de magistrados que utilizem a racionalidade jurídica para, de fato, perceberem as intrincadas relações sociais contemporâneas.

 

Autor: Pedro Henrique Souza Silva – 1º período (Direito matutino)

 

terça-feira, 27 de maio de 2025

Poder, Dominação e Racismo Estrutural: Uma Análise a partir de Max Weber e Silvio Almeida

 A interligação entre o conceito de poder em Max Weber e as reflexões de Silvio Almeida em "Raça e Racismo" revela a complexidade das relações sociais marcadas pelo racismo estrutural. Para Weber, poder é a capacidade de impor a própria vontade em uma relação social, mesmo diante de resistência, e a dominação se sustenta na legitimidade reconhecida pelos dominados. Essa legitimidade pode ser racional-legal, tradicional ou carismática, e está sempre vinculada a valores culturais e à aceitação social das estruturas de autoridade.

Silvio Almeida, por sua vez, aprofunda a discussão ao demonstrar que o racismo não é apenas um fenômeno individual, mas estrutural, ou seja, está entranhado nas instituições, normas e práticas sociais. O racismo estrutura as relações de poder, definindo quem pode ocupar posições de autoridade e quem é sistematicamente excluído ou subalternizado. Almeida mostra que o racismo opera como uma tecnologia de poder, naturalizando desigualdades e legitimando a dominação de determinados grupos raciais sobre outros.

Ao articular Weber e Almeida, é possível compreender que o racismo estrutural se mantém justamente porque consegue se legitimar socialmente, seja por meio de discursos jurídicos, tradições históricas ou lideranças carismáticas que reforçam estereótipos e preconceitos. A ação social, para Weber, é orientada por valores e sentidos subjetivos, e, no contexto brasileiro, muitos desses valores foram historicamente construídos para justificar a exclusão racial.

Na atualidade, as lutas antirracistas desafiam essas estruturas de poder, buscando deslegitimar práticas e discursos que sustentam o racismo. O questionamento das instituições, a revisão de leis e a valorização da diversidade são formas de tensionar o que Weber chamaria de dominação legítima, obrigando a sociedade a repensar os fundamentos de sua autoridade. Assim, a análise weberiana do poder, aliada à crítica de Almeida sobre o racismo estrutural, oferece ferramentas para entender como a dominação racial se perpetua e como pode ser enfrentada por meio da transformação dos valores, das instituições e das práticas sociais.

Maria Clara Rodrigues Dias - 1°Ano Direito - Matutino

segunda-feira, 26 de maio de 2025

Dominação Legal-Racional e Racismo Estrutural — Um Diálogo entre Weber e Silvio Almeida

 A teoria da dominação legítima de Max Weber oferece importantes contribuições para a compreensão do racismo estrutural, especialmente quando articulada às ideias desenvolvidas por Silvio Almeida. Embora Weber tenha se concentrado na análise das formas de autoridade e organização social, sua noção de dominação legal-racional permite refletir sobre como o racismo pode operar silenciosamente por meio de instituições modernas, burocráticas e supostamente neutras.

Weber definiu a dominação legal-racional como aquela baseada em regras impessoais e em sistemas burocráticos que operam com base na legalidade. Em sociedades modernas, as instituições — como o Estado, o sistema jurídico, a educação e o mercado — são legitimadas pela crença na racionalidade e na imparcialidade das leis. No entanto, como Silvio Almeida argumenta em sua obra Racismo Estrutural, essa pretensa neutralidade das instituições é ilusória: as estruturas sociais carregam, em sua própria formação, os traços históricos do racismo, do colonialismo e da escravidão.

Enquanto Weber se preocupava com o modo como a dominação se mantém por meio da obediência voluntária a sistemas legais, Almeida demonstra que essa obediência muitas vezes se dá em um contexto onde a própria estrutura legal foi moldada para proteger interesses brancos e manter a exclusão racial. Assim, o racismo estrutural se manifesta justamente nas engrenagens "normais" do funcionamento institucional, nas políticas públicas aparentemente neutras, nos sistemas de avaliação meritocráticos e nos critérios burocráticos que reproduzem privilégios raciais sob o manto da legalidade.

Por exemplo, a forma como o sistema de justiça criminal opera no Brasil — punindo mais severamente pessoas negras, mesmo com leis "iguais para todos" — revela a continuidade de uma dominação estrutural que é, ao mesmo tempo, legal e racializada. Como Almeida enfatiza, o racismo estrutural não é um acidente ou anomalia dentro do sistema: ele é parte do próprio funcionamento do sistema. E, como Weber já havia apontado, a burocracia tende a se tornar um fim em si mesma, reproduzindo a ordem existente sem questionar seus fundamentos morais ou históricos.

Ao relacionar os dois autores, fica claro que a dominação legal-racional descrita por Weber oferece o “terreno simbólico” e organizacional para que o racismo estrutural, conforme descrito por Almeida, se perpetue sob formas sutis, institucionais e amplamente legitimadas. É essa naturalização do funcionamento desigual das instituições que torna o racismo estrutural tão resistente e difícil de ser enfrentado apenas com mudanças legais formais.

Portanto, combater o racismo estrutural exige mais do que criar leis antirracistas ou punir atos individuais de preconceito: é necessário questionar as estruturas de dominação que, sob a aparência de racionalidade e imparcialidade, seguem reproduzindo desigualdades profundas. É preciso desmascarar a falsa neutralidade das instituições e reconstruí-las com base em justiça social e reparação histórica.


Felipe Ferreira Gomes 1 ano Direot (NOTURNO)

Dominação e exclusão: o racismo como estratégia de controle social nas sociedades modernas

    A dominação, enquanto exercício de poder sobre outros indivíduos, é um conceito central na sociologia de Max Weber, que a define como a probabilidade de encontrar obediência dentro de um grupo determinado. No contexto das sociedades modernas, essa dominação se expressa por meio de instituições, normas e práticas que organizam as relações sociais. Silvio Almeida, ao abordar o racismo como estrutura de poder em O que é racismo estrutural (2018), demonstra como a exclusão racial sistemática funciona como um instrumento de controle social, organizando quem deve ocupar quais espaços e sob quais condições. Desse modo, o racismo se apresenta como uma forma eficaz de dominação nas sociedades capitalistas contemporâneas.

    Para Max Weber, a dominação se legitima de diferentes formas: pela tradição, pelo carisma ou pela racionalidade legal. Em todos os casos, a dominação pressupõe a obediência daqueles que estão subordinados, muitas vezes sem questionar as razões dessa obediência. No entanto, Weber também reconhece que a dominação não se mantém apenas por consenso: ela pode ser sustentada pela violência simbólica, pela manipulação ideológica e pelo controle das oportunidades sociais e econômicas.

    Nesse sentido, Silvio Almeida argumenta que o racismo deve ser compreendido como um elemento constitutivo das estruturas de dominação. Para ele, “a raça é um fator organizador da vida social” (ALMEIDA, 2018, p. 20), e o racismo atua como mecanismo que estabelece fronteiras entre grupos sociais, delimitando quem pode acessar recursos, direitos e reconhecimento. Em outras palavras, o racismo estrutura relações de poder que se traduzem em práticas de exclusão e subordinação, funcionando como uma forma de dominação cotidiana.

    O racismo, então, não é um simples preconceito individual, mas um sistema de controle social que determina posições sociais com base em construções raciais. Isso se revela, por exemplo, nas estatísticas que apontam a predominância de pessoas negras nas periferias, nos subempregos, nas prisões e entre as vítimas de violência policial. A sociedade, ao naturalizar esses padrões, reforça a ideia de que essas pessoas pertencem a esses espaços — o que leva à reprodução de uma dominação silenciosa e contínua.

    Weber observava que a dominação moderna se tornava eficaz quando as pessoas não percebiam que estavam sendo dominadas, justamente por acreditarem que o sistema era racional e legítimo. É isso que ocorre com o racismo estrutural: as instituições (como a escola, o sistema penal, o mercado de trabalho e a mídia) operam com critérios aparentemente neutros, mas que na prática produzem desigualdades raciais. Como alerta Almeida, “o racismo se alimenta da aparência de normalidade das desigualdades que ele próprio produz” (ALMEIDA, 2018, p. 43).

    No Brasil, por exemplo, jovens negros são sistematicamente vigiados, reprimidos e marginalizados, mesmo sem terem cometido qualquer crime. A chamada “guerra às drogas” é um reflexo disso: uma política pública supostamente voltada ao combate ao tráfico, mas que se traduz, na prática, na criminalização da juventude negra e periférica. Essa política seletiva reforça a dominação sobre grupos racializados, mantendo-os sob constante controle do Estado e excluídos das possibilidades plenas de cidadania.

    A partir das reflexões de Max Weber sobre dominação e das análises de Silvio Almeida sobre o racismo estrutural, é possível compreender o racismo como uma estratégia eficiente de controle social nas sociedades modernas. Longe de ser um fenômeno isolado ou meramente ideológico, ele se insere nas instituições e regula o acesso a direitos, oportunidades e reconhecimento. Combater essa forma de dominação exige, portanto, não apenas denunciar práticas discriminatórias individuais, mas enfrentar as estruturas que sustentam e naturalizam a desigualdade racial em nossa sociedade.


Geisa Vitória, 1º ano - Direito (Noturno)