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domingo, 26 de abril de 2026

O TikTok como Fato Social

 Sob a ótica da contemporaneidade, a transformação é cotidiana e nos vemos cada dia mais reféns do meio digital. Nos últimos anos, com a popularização dos vídeos curtos e verticais, o entretenimento passa de ser lazer para tornar-se também parte do ritmo acelerado desta tecnologia e, ainda mais, uma forma de consumo. 

Vídeos de 30 segundos que perpetuam mais que uma forma de entretenimento, mas que circulam valores, comportamentos e tendências, estas que criam na sociedade um sentimento de pertencimento ao cenário mundial. Sob a perspectiva do sociólogo Emile Durkheim, resistir a essas mudanças nada mais causaria do que a resistência daqueles que pertencem. Os seres estão interligados, inconscientemente e coercitivamente, a esse consumo, e um futuro em que lazer não envolva produção parece cada vez mais distante.

Logo, poderia-se apontar que plataformas como TikToks seriam fatos sociais? Quando surge o real interesse ou quando estamos vidrados em uma realidade desconexa e irreal apenas para pertencemos? Poderia-se dizer que a explosão da pandemia, a necessidade de não sentir-se isolado e o sentimento de não pertencer a mais nada, nem mesmo ao trabalho, trouxe consigo tal forma de integração social como causa eficiente? Ou seria, para Durkheim, toda a contemporaneidade apenas uma anomia? Assim, até que ponto somos agentes desse processo e até que ponto somos apenas parte do processo?


Stephany Oliveira 

Direito - Noturno

sábado, 25 de abril de 2026

O funcionalismo e a quebra da finalidade do Direito.

   A Agrishow é um evento que tem como intuito destacar as maiores inovações e produções ocorridas dentro do agronegócio, enfatizando uma possível relevância que esse sistema tem dentro do país. Nesse sentido, em 2023 o ex-presidente Jair Bolsonaro participou de tais comemorações e proferiu determinadas frases que geraram grandes repercussões socialmente.  Estas diziam que a nova homologação de terras indígenas seria um grande problema para o desenvolvimento econômico do Brasil, já que prejudicaria as produções dos grandes produtores. Dessa forma, tais palavras do político confirmaram sua desconsideração quanto a um grupo de indivíduos, haja vista sua priorização em relação ao lucro de alguns em detrimento da perda de território de outros. Tendo em vista esse cenário, que infelizmente é algo comum, é possível analisar a prática de deslegitimar o direito de povos e comunidades para favorecer questões individuais.

  Ao avaliar a situação supracitada, é válido citar o estudo do sociólogo Emile Durkheim, que se pauta no funcionalismo. De forma mais específica, essa ideia se apoia na convicção de que todo fato social apresenta alguma função dentro da sociedade. Sendo assim, o posicionamento de alguns indivíduos sobre outros em relação às suas liberdades e seus espaços no mundo contemporâneo revelam finalidades específicas para tal, e Durkheim reforça que são para o mantimento de certa estabilidade para alguma área do corpo social.

  Portanto, ao pegar o evento discutido anteriormente é visível e confirmado que houve intenções de garantir a manutenção de influência e poder dos grandes produtores na economia brasileira. Logo, esse fato social tem como principal finalidade não reconhecer os direitos de populações vulneráveis. E assim, uma das principais funções ligadas ao Direito, que é a asseguração de questões e recursos legítimos a determinadas partes, não é respeitada por diversos setores.

Beatriz Alexandre Andrade, 1 ano Direito noturno.

Direito e funcionalismo na era digital

A função do Direito hoje é melhor compreendida quando combinamos os textos legais com o movimento de tensões sociais, uma leitura que se aproxima do funcionalismo de Émile Durkheim, segundo o qual a sociedade funciona como um sistema cujas partes precisam estar em equilíbrio para garantir coesão. Para Durkheim, o Direito é a manifestação do tipo de solidariedade que mantém a sociedade organizada, especialmente quando olhamos para casos recentes.

Por exemplo, em 2025, houve o “breque dos aplicativos”, onde entregadores de todo o Brasil organizaram uma paralisação em mais de cem cidades para garantir condições básicas de trabalho. Esses trabalhadores, mesmo que considerados autônomos, dependem das plataformas e estão sob vigilância de algoritmos avaliativos que regulam seu desempenho para as empresas digitais. Esse caso mostra o processo de toyotização do meio trabalhista (chamado uberização) com serviço terceirizado e juridicamente indefinido. Aqui, a teoria de Durkheim se torna relevante ao explicar a solidariedade orgânica dessa relação de trabalho, onde os indivíduos dependem uns dos outros, mas não há regulamentação da interdependência. Sob a ótica funcionalista, essa ausência de regulação configura uma disfunção entre as partes do sistema social. O Direito, nesse contexto, deve ser restitutivo, criando mecanismos para balancear esse sistema e restabelecer seu funcionamento.

Porém, o que esse exemplo mostra é a insuficiência do aparato legislativo quanto à regulamentação do trabalho sob plataformas digitais, que gera conflitos e insegurança trabalhista e jurídica. Os entregadores querem reconhecimento e proteção legal, enquanto as empresas exigem flexibilidade; o Estado estabelece parâmetros só após mobilização (e tardiamente), mostrando a lei como um cabo de guerra, sintoma de um sistema que ainda busca equilíbrio.

Assim, o Direito, hoje em dia, não pode ser caracterizado como apenas um conjunto de leis e normas, quando atua como mecanismo estruturante entre grupos sociais. No caso dos aplicativos, o Direito tem de reconhecer novas formas de subordinação e evitar que essa subordinação não se torne desigualdade desregulada. Portanto, sob uma perspectiva funcionalista, a função do Direito contemporâneo é manter a coesão e o equilíbrio social com maleabilidade em um contexto de constante mudança e desenvolvimento.


Estela dos Santos Solha, 1o ano matutino

"Qual a função do Direito hoje?" -Texto referente a temática do funcionalismo sociógico. Aiça Santana Santos (Direito-matutino)

    No contexto atual, ao debater-se sobre o Direito, diversos indivíduos guiados pelo senso vulgar projetam uma imagem do que esse vem a ser, concomitantemente às suas implicações práticas, frequentemente associando-o a apenas regras normativas. Entretanto, ao fazer-se uma análise mais minuciosa quanto a essa ciência, torna-se possível compreender que a função mais proeminente do Direito não se trata da mera proliferação de normas, vistas pelo senso comum como ineficientes, e sim de ser  a linha que procura equilibrar a concorrência dos fatos sociais e dividir esses da barbárie.

    Sob essa ótica, faz-se necessário elucidar primeiramente o que são os fatos sociais. O conceito de fato social apresentado pela corrente sociológica do funcionalismo, tendo como pensador basilar Émile Durkheim, em síntese, trata-se de tudo aquilo que é fruto das relações sociais, ou seja, tudo que vem de uma construção coletiva como, por exemplo, pensamentos e hábitos culturais. A partir disso, entende-se que a formação do Direito, como também o que é expressado através das normas, parte dos fatos sociais, pois esse também é um resultado das relações sociais.

    Logo, o Direito reflete entendimentos da sociedade em que está inserido, podendo estes, a depender da avaliação, serem positivos ou negativos. Considerando que os fatos sociais são diversos e produzem diferentes formas de interpretar a realidade e pensá-la, torna-se natural a concorrência entre eles. Esse é o cenário em que o Direito, por meio das normas, procura garantir o bem comum através do processo de equilibrar, bem como limitar, por vezes, as diferentes visões que surgem de tais fatos sociais. Dessa forma, o Direito visa, assim como uma linha, ainda que frágil, estabelecer uma divisão entre tal concorrência e a barbárie, que pode resultar dela.

    Haja vista o que fora exposto, vê-se exemplificado tal fato  no caso publicado pela Folha de São Paulo no dia 14 de abril de 2026 intitulado: “Trump publica imagem de IA em que parece ser Jesus". Essa notícia mostra justamente a linha tênue entre um direito de expressão do pensamento fruto de um fato social e até que ponto isso é permitido, tendo em mente que o exposto naquela imagem não representa apenas um pensamento individual, uma vez que fora publicada pelo presidente de um país o qual, por consequência, representa os pensamentos de uma gama de indivíduos. Entretanto, essa percepção da realidade manifestada em tal postagem também compromete o respeito a uma determinada religião, suas figuras sacras e seus adeptos que da mesma forma são frutos de fatos sociais e têm perspectivas próprias em decorrência destes.

    Destarte, entende-se que para além de oferecer resoluções sublimes (utópicas) ou totalmente “ineficientes”, a todas as problemáticas presentes nas diferentes sociedades, o Direito atua mais como uma tentativa de equilibrar diferentes percepções decorrentes de fatos sociais diversos. Ele opera como uma linha maleável, não barreira, que, por meio das normas, tenta garantir que sua construção, fruto da concepção de uma sociedade, não seja usada como fundamento de legitimidade para barbáries. Portanto, torna-se indispensável a conservação da função mais primordial do Direito na atualidade. 

sexta-feira, 24 de abril de 2026

A função do Direito e o funcionalismo.

 O funcionalismo é uma corrente sociológica do século XX que compreende a sociedade como um organismo vivo. Para Émile Durkheim, um dos principais expoentes dessa corrente, o objeto central de estudo são os fatos sociais, que correspondem a tudo aquilo que é produto das relações sociais. Nesse sentido, as instituições exercem função regulatória com o objetivo de manter a ordem e a coesão social. Um exemplo é o direito, que adapta normas às mudanças sociais, preserva o equilíbrio coletivo e protege a saúde pública.

Exemplificando a correlação entre o funcionalismo e o direito, toma-se como objeto de estudo o fato social. Este é exterior, coercitivo e geral, estando tão engendrado nas estruturas sociais que, por vezes, confunde-se com a própria vontade do indivíduo. Como exemplo, o ato de jovens fumarem cigarros e vapes, em uma análise simplista, pode ser considerado como vontade individual motivada pelo interesse dos usuários. O funcionalismo o compreende para além disso: não se trata de escolha aparentemente individual, mas do resultado de inúmeras influências externas, como as redes sociais, o mercado, a sensação de pertencimento e a ideia propagada de jovens revolucionários, transgressores e cools ao consumirem.


Nesse cenário, o direito, em sociedades mais complexas e no contexto capitalista de solidariedade orgânica, não se concentra majoritariamente em punir, mas em um direito restitutivo que regule relações e trocas entre indivíduos com funções diferentes, preservando a estabilidade social. Ademais, o direito tende fortemente a influenciar, moldar e incutir comportamentos na coletividade.


Recentemente, o Parlamento do Reino Unido aprovou lei que impede a venda de cigarros e vapes para pessoas nascidas a partir de 1º de janeiro de 2009, objetivando criar uma geração livre de tabaco. O direito valeu-se, assim, de uma arquitetura normativa para infundir determinada conduta humana. Ainda nesse sentido, pesquisas demonstraram que os gastos com o tratamento de doenças relacionadas ao tabagismo custam ao Sistema Nacional de Saúde, o NHS do Reino Unido, aproximadamente £1,82 bilhão a £2,4 bilhões anualmente. Desse modo, o direito atuou também frente aos impactos econômicos e sanitários relacionados à prática tabagista.


Diante do exposto, é notório que a função do direito consiste em manter o equilíbrio social e a coesão, apresentando mutabilidade frente ao contexto em que está inserido e sendo instrumento central da ordem coletiva.


Solidariedade mecânica e o linchamento

 Na sociedade brasileira a prática do linchamento é frequente, como por exemplo o caso da Fabiane Maria de Jesus, que foi vítima de agressão por dezenas de moradores de Guarujá, litoral de São Paulo, os quais alegavam que a mulher sequestrava crianças para utilizá-las em rituais de magia, porém essa acusação é falsaDiante desse cenário, surge o questionamento do motivo da permanência desse costume da população fazer a “justiça pelas próprias mãos, seria a ausência de uma sanção mais assertiva? O direito não está realizando a sua função?  

De acordo com Émile Durkheim, análise presente na obra “Grandes Cientistas Sociais”, a solidariedade mecânica é uma característica da sociedade que tem uma consciência coletiva forte, além disso, a violação de uma norma equipara-se a um ataque a esse grupo coletivo, tendo a sanção um aspecto vingativo, punitivo. Desse modo, percebe-se que o linchamento se enquadra na descrição dessa característica, que é uma resposta ao sentimento de ausência de justiça 

Além disso, o que seria necessário para a diminuição ou o fim dessa prática é o Estado intervir por meio do direito, sendo nessa situação a necessidade de privação da liberdade para ocorrer a sua restituição na sociedade, sendo tal descrição equivalente à solidariedade orgânica, outro termo apresentado por Durkheim. 

Portanto, o linchamento - semelhantes ao ocorrido com Fabiane Maria de Jesus - é um fato social que tem como características da solidariedade mecânica, o qual não é um cenário ideal para a convivência social, sendo assim necessário a passagem para a solidariedade orgânica.



Estefani Mitsue Mashiba - Direito matutino

Quando a anomia chega ao extremo: como o massacre do Carandiru exemplifica a desordem institucional no sistema carcerário

 Lavínia Coelho Barros

Direito - Matutino 

    Émile Durkheim, considerado um dos principais sociólogos e antropólogos dos séculos XIX e XX, enxergava a sociedade como um organismo vivo, na qual as instituições cooperavam simultaneamente com os grupos sociais, de forma que tais relações tinham como principal finalidade a ordem social. Desse modo, cabe ao Estado e suas organizações assegurar que a sociedade esteja sob o devido funcionamento que elas devem realizar. 

    Porém, existem situações onde o Estado não foi competente e não fiscalizou os sistemas, gerando o que ele denominava anomia. Nesse caso, as regras à sociedade deixam de funcionar, gerando uma desordem social e o enfraquecimento da ordem coletiva.

    O massacre do Carandiru, sobretudo ocorrido no Pavilhão 9 na Casa de Detenção de São Paulo, ilustra de maneira explícita como a quebra dessas "leis morais" sociais podem colaborar no colapso das instituições sociais. Para observar o caso concreto, é preciso fazer uma breve análise ao sistema carcerário brasileiro. Nele, a situação dos presos era precária e com escassez de suprimentos e necessidades básicas ao ser humano, garantida pela Constituição de 1988 por parte do Estado. Outro elemento era a superlotação, que se fazia dentro dos pavilhões de modo que as regras internas (entre os detentos) se tornou uma prática comum, gerando uma organização interna que vai contra às organizações previstas pelo Estado, indicando um cenário de anomia.

    No que diz ao massacre em si, ele representa a ruptura concreta da ordem normativa e social. No que a intervenção policial tinha como princípio estabelecer a ordem dentro do ambiente carcerário, ele se tornou uma organização violenta e letal, resultando dezenas de mortes, nas quais a maioria das vítimas nem ameaçaram a polícia ou estavam armados. Nesse caso, a intervenção policial, que ser uma forma de reprimir o movimento e preservar a coesão social, atingiu níveis desproporcionais, acentuando a falha estatal com esse grupo social, que possui direitos fundamentais assim como aqueles que não cometeram crimes, incluindo a segurança, mas que o poder público não garantiu. Sob o ponto de vista durkheimiano, tal evento representa uma situação extrema de anomia, que deve ser ao máximo contida e regrada, pois a ordem social é a prioridade máxima, não a violência desproprocional sobre aqueles que estão sobre a tutela do poder público.  

O fato social e a tendência à coesão social por trás das facções criminosas.

 O funcionalismo de Durkheim apresenta como objeto de estudo o fato social, o qual é caracterizado e condicionado pelas relações sociais entre os indivíduos, o fato social apresenta maneiras de agir e pensar que não dependem da vontade individual apenas, por isso é considerado coercitivo, externo e geral, ou seja, não depende do indivíduo sozinho, é exercido uma pressão social e como fuga desse fato social uma sanção é aplicada e é comum ao grupo analisado.

Para o pensador, o fato social é a ferramenta essencial para manter a coesão social, já que a sociedade funciona como um organismo vivo a qual precisa manter a harmonia e o equilíbrio, a sociedade tem a tendência de sempre tentar mater a coesão dos grupos para evitar a anomia social, que  é caracterizada pela ausência de normas e condutas.

Ao trazer para realidade esse pensamento, as facções criminosas podem ser analisadas pela ótica de durkheim, já que elas funcionam como uma sociedade dentro de outra sociedade. Elas são criadas devido a falha do Estado em manter a ordem e a coesão dentro daquele espaço, então onde o Estado falha, há o risco de anomia social, fato que a sociedade tende a evitar e, nas facções, suas próprias regras e estatutos são criados ,tornando-se fatos sociais, para que a sociedade consiga se organizar para garantir a ordem interna que o Estado não mantém e não chega. 

Direitos sociais, embora estejam como gerais na Constituição, não são garantidos para parte da população, as quais são incentivadas a criarem seus próprios regimentos e, acompanhados dessas regras, as punições caso alguém fuja do estatuto definido.

A análise das facções pela visão durkheimiana revela uma falha expressa no Estado, onde a lei do Estado é ausente, a lei “do crime” é presente e restaura a coesão. 

Tal perspectiva levanta o questionamento do que é a função do direito atualmente, pode-se enxergá-lo como uma forma de garantir que a ordem e a coesão seja restaurada quando os fatos sociais são corrompidos, entretanto, podemos perceber um direito desprovido de justiça e igualdade, um direito que busca lidar com as facções com violência, utilizando o monopólio do uso da força legítima, sem acabar com o problema pela sua raiz e sim superficialmente, já que a principal causa do surgimento desses grupos é a falha do Estado. (DURKHEIM, 1895).


Anna Vitória Marquete

1º ano Direito Noturno

O paradoxo entre o avanço da ciência e o crescimento do negacionismo

 Em nenhuma época a ciência progrediu tanto quanto no século XXI. Em nenhuma época o negacionismo se exacerbou tanto quanto no século XXI. A um primeiro olhar, essas sentenças parecem não fazer sentido nenhum quando postas juntas, mas elas descrevem bem a realidade atual, dominada por relações humanas cada vez mais complexas e estruturas que evocam a polarização constante. Todavia, por mais estranha que essa conjuntura se apresente, ela pode ser explicada a partir dos conceitos do sociólogo Émile Durkheim, conforme discorrido nos próximos parágrafos.

A princípio, usando de respaldo histórico, percebemos que o papel da religião de ditar as crenças comuns vem, desde o Renascimento, gradativamente sendo enfraquecido. A ciência tomou seu lugar e vem produzindo impacto massivo na vida humana de lá para cá, com suas invenções que vão desde o carro até a recente inteligência artificial. Entretanto, essa substituição ocorreu de modo abrupto, não permitindo que as instituições conseguissem atualizar os laços morais da consciência coletiva na mesma velocidade – função indispensável para Durkheim, pois garante a coesão social.

Assim, ocorreu a fragmentação das crenças que conferiam aos indivíduos a ideia de pertencimento necessária para a continuidade da função de cada um no âmbito comum. O organismo social atual está “doente”, na medida em que não mais possui um forte conjunto de ideias em comum, o que, para o sociólogo, representa a anomia.

Desse modo, surgem correntes de pseudopensadores que desafiam as ideias desenvolvidas pela ciência – leia-se consciência coletiva – não a partir de fatos, mas por meio de informações enganosas que têm impacto direto na sociedade e, consequentemente, produzem essa onda de negacionismo, impulsionado pela descredibilização das conquistas científicas, comprometendo a ordem social.


Joaquim Rodrigues Viana Neto - 1 ano Direito Matutino

Como o Direito deve ser inserido atualmente

    O Direito é uma essência virtuosa da organização social, ao ser propagado honestamente, leva a sociedade a um consenso e constrói relações sadias entre os vários grupos sociais. No entanto, a mais complexa diversificação dentre determinadas nações, assim como as distinções entre os países tornam difícil estabelecer normas "universais" para todo mundo. Sobretudo, as tensões do Direito Internacional é um problema crônico, o que talvez explique a análise de muitos filósofos especialmente da Idade Moderna que definiram esses conflitos como naturais (Maquiavel, Hobbes, Locke).

    Adiante, essa situação manteve-se enraizada nos laços (ou disputas) em diversos territórios, negociações e diálogos. O presidente dos EUA, Donald Trump declarou em janeiro de 2026 em uma entrevista ao New York Times, quando perguntado sobre quais seriam os limites das ações dos Estados Unidos. Ele respondeu basicamente que: “Minha própria moral… é a única coisa que pode me parar.” A criação de um "monopólio de origem moral" sugere a crença ilusória de que todos podem seguir seus princípios, quando na verdade intensifica os conflitos e se resume ao controle social e abuso de poder.

    Então, o que resta como caminho para manter as relações internacionais e ao menos reduzir as tensões, é o debate entre ideias para que se aproximem de um fundamento que consiga suprir os interesses de todos os lados, ao mesmo tempo que cada país restringe um pouco de seus próprios desejos em benefício da convergência de ideias e posteriormente um acordo.

quinta-feira, 23 de abril de 2026

A função do direito frente à suposta fragmentação social

A concepção de que a sociedade é fragmentada é quase tão irreal e teórica quanto a crença de que os indivíduos contemporâneos estão completos. Os questionamentos modernos a respeito da "função do direito" representam essa incomplexidade ao retratarem como, apesar de tanta luta, o direito segue sendo banalizado.

A desvalorização da carteira de trabalho, o desconhecimento da Constituição e a perda de relevância técnica, somados à instrumentalização para fins contrários à justiça, transformaram o direito em um conjunto de normas frequentemente utilizado de maneira artificial ou política. Esse processo gera um esvaziamento de seu propósito central (garantir segurança jurídica e justiça), o que, na visão durkheimiana, pode ser compreendido como um estado de anomia, onde as normas perdem sua força de coesão e eficácia social. Diante disso, surge a reflexão: qual é a função do direito hoje? Para responder a tal questão é necessário retomar bases teóricas clássicas, como o funcionalismo de Émile Durkheim.

O funcionalismo entende a sociedade como um sistema de partes interdependentes, no qual cada elemento exerce uma função para manter a ordem. Para Durkheim, em sociedades complexas, a função do direito é exprimir a solidariedade orgânica: ele não é isolado, mas o símbolo visível da cooperação entre indivíduos diferentes. Por isso, o direito assume majoritariamente um caráter restitutivo, buscando equilibrar relações e reparar danos em vez de apenas punir.

Isso pode ser observado em situações cotidianas, como problemas em compras online, em que o consumidor não recebe o produto adquirido. Nesses casos, o direito atua por meio de normas e mecanismos de mediação para restaurar o equilíbrio entre as partes, evitando que a quebra de um contrato individual ameace o sistema econômico e/ou social.

Portanto, a função do direito hoje vai além de impor regras, Elee atua como o principal instrumento de coesão social, sendo a "cola" que organiza as relações e garante a continuidade da vida em sociedade, mesmo diante das transformações e dos desafios contemporâneos.

Nicolli Lima Luiz,  ano de direito (matutino).

Como quebrar um fato social?

 Como quebrar um fato social?

Esse questionamento pode ser fácil para alguns e confuso para outros.

Todos nós possuímos sofrimentos em nossas vidas, somos todos influenciados pelos fatos sociais, os exteriores, coercitivos, gerais etc. Mas essa coerção pode perfurar locais diferentes dependendo de sua vítima. Todos estamos sujeitos a eles, porém, a pressão social que é imposta independentemente da vontade particular pode prejudicar, sancionar e torturar. Esse cenário pode ser analisado de diversos primas dentro da sociedade. Enquanto o fato social determina padrões, a sociedade é diversa, líquida e plural. As manifestações individuais são maneiras de lutar contra a homogeneidade do fato social, recusando as imposições sociais que restringem personalidades, encarcerando artistas, gênios e direitos.

Que corpo social é esse que massacra seus integrantes? É o existente, que julga pela orientação sexual de um indivíduo, por exemplo. O sofrimento que essas pessoas são obrigadas a conviver não é algo inerente à homossexualidade em si, e sim da força coercitiva dos fatos sociais, essas normas coletivas impostas. A heteronormatividade funciona como um padrão social dominante que orienta nossos comportamentos e condutas, enquanto aqueles que se afastam desse padrão para serem quem são tendem a sofrer sanções, como discriminação, exclusão, culpa e vergonha internalizada. Todos esses pensamentos que perturbam, revelam justamente o poder da consciência coletiva em moldar os indivíduos, gerando conflitos entre a identidade pessoal e as normas vigentes. 

Além disso, esse impasse provavelmente está relacionado a um momento de transição social, onde as regras ainda não se ajustaram à diversidade existente na sociedade, e nem sabemos se algum dia elas irão. Uma vida sem discórdia entre o indivíduo e a estrutura social parece utópico, mas espera-se que isso se atenue à medida que novos padrões coletivos se consolidam. 

Portanto, afirmo, para quebrar um fato social, seja você mesmo!

João Vitor Bueno Pereira, 1º ano de Direito noturno.

Crime Organizado: Anomia ou Fato Social?

 


     O crime organizado cria uma estrutura paralela ao Estado que impõe leis e condutas próprias que, se não seguidas, levam a graves sanções. A violência extrema também é acompanhada de uma organização interna complexa que determina a formação de verdadeiros impérios criminais, como o Comando Vermelho (CV) e o Primeiro Comando da Capital (PCC). Nesse sentido, sob a ótica durkheimiana, cabe a análise: o crime organizado se configura como um estado de anomia ou como um fato social?

​      O estado de anomia, segundo Durkheim, é definido pela ausência de normas que gera um caos generalizado, formado pela falta de instituições capazes de regular o comportamento humano. Sob essa perspectiva, diversos indivíduos podem pensar que as facções criminosas se caracterizam como anomias, uma vez que, em regiões vítimas dessas organizações, as normas estatais passam a ser inválidas. Entretanto, é necessário pensar que não ocorre a extinção de qualquer tipo de regulamentação; somente há a substituição da norma estatal pela norma imposta por essas facções.

    ​ O fato social representa, desta forma, um mecanismo externo, coercitivo e geral que molda toda a vivência humana, influenciando como o indivíduo idealiza o mundo e como ele se comporta diante das situações sociais. Em uma recente reportagem divulgada pelo Metrópoles, é anunciado: “Código do PCC impõe 45 regras de conduta em áreas dominadas por facção”. Na reportagem, é retratada a existência de uma cartilha de conduta que deve ser seguida pelos membros da facção e pelas comunidades sob o comando das mesmas, expondo ainda a existência do “tribunal do crime”, que cumpre a função de instrumentalizar e definir as sanções se a norma imposta for rompida.

    ​Com isso, conclui-se que o crime organizado se configura como um fato social, já que possui mecanismos claros de regulamentação das ações humanas, mesmo que de forma paralela à ordem estatal, criando uma ideologia própria que modifica a visão de mundo de quem integra ou convive com essas organizações e, até mesmo, gerando estruturas complexas de punições para indivíduos que descumpram o ordenamento estabelecido.



    Isabela Lisboa Prado - 1⁰ (primeiro) ano Direito Matutino 


quarta-feira, 22 de abril de 2026

Será que realmente deixamos a solidariedade mecânica para trás?

 No dia dois de agosto de 2.025, um homem de 38 anos foi morto por moradores de Tonantins, cidade do interior do Amazonas, após assassinar a companheira e esfaquear a filha da mulher. Com raiva do homem, a multidão invadiu a unidade policial em que ele estava, agredindo-o e queimando-o vivo. Apesar de pontual, essa notícia traz um questionamento: a solidariedade mecânica foi realmente superada? Dessa forma, é necessário discutir essa questão, analisando se a ideia de Durkheim se aplica na atualidade.

 A princípio, vale ressaltar que, segundo E. Durkheim, a solidariedade mecânica é um tipo de coesão social típica de sociedades tradicionais, pré-capitalistas ou "simples". Nela, há pouca divisão de trabalho e os indivíduos são unidos por valores, crenças e costumes compartilhados, os quais geram uma forte consciência coletiva. Nessas sociedades, o direito tem origem divina, sendo mais punitivo e podendo ser colocado em prática por qualquer um. Os indivíduos agem sem pensar, por medo ou raiva, aplicando as punições que consideram justas eles mesmos.

 Para Durkheim, essa situação deveria ser superada e a solidariedade deveria passar a ser orgânica nas sociedades modernas. Logo, na atualidade, as pessoas agiriam para promover a organização da sociedade e o direito deixaria de ser punitivo, tornando-se restitutivo e não mais dependente do julgamento próprio de cada pessoa. No entanto, essa situação não representa completamente a realidade, uma vez que casos em que a população faz "justiça com as próprias mãos" ainda são muito comuns, como ocorreu em Tonantins.

 Em suma, conforme Durkheim, as sociedades modernas tipicamente se caracterizam pela solidariedade orgânica, mas, no Brasil e em outras sociedades não consideradas tradicionais, essa não é a realidade, uma vez  que estas ainda apresentam comportamentos esperados na solidariedade mecânica.


 Giulia Ribaldo - Primeiro ano de Direito (matutino)

Qual a função do crime?

A criminalidade na atual sociedade brasileira tornou-se um fator de extrema polarização nos últimos anos. Após a mega operação da polícia do Rio de Janeiro no complexo da Penha e Alemão, debates acerca da legalidade e legitimidade de uma ação do Estado desse porte tomaram conta dos grandes canais de mídia. Divergências à parte, é verídico a forte presença do crime no país; contudo, uma análise sociológica durkheimiana mostra o papel desse fato social como reforço da coesão social e comprovação do funcionalismo previsto em sua teoria.    

Inicialmente é imperativo ressaltar a importância do Funcionalismo de Durkheim, especialmente no que tange a concepção de fato social. Consoante o autor, o Funcionalismo dispõe-se de uma interpretação do funcionamento da sociedade como interdependente, isto é, cada parte de um sistema atua de forma a manter a ordem e o equilíbrio (sendo esse conceito herdado da teoria positivista de Augusto Comte). Nesta linha de raciocínio, simples atos ou interações são concebidos como necessários para a manutenção dessa harmonia entre diferentes peças de uma coletividade. 

No tocante à questão criminal, é notório que esse fato social funciona como exemplo de garantia da aplicação de normas sociais vigentes e promove certa união entre as parcelas da sociedade. No caso em apreço, a Operação Contenção reforçou normas sociais, tais como a rejeição ao narcotráfico, os limites da liberdade individual e a autoridade do Estado no aspecto da segurança. Outrossim, compreende-se a assimilação de diversas partes sociais em consonância para o apoio a essas ações como sintoma da coesão social, haja vista que há o  fortalecimento da solidariedade (sentimento do “nós contra eles”). Em arremate, a criminalidade demonstra a aplicação do funcionalismo durkheimiano no tempo presente.

Finalmente, há de se perceber que o estudo sociológico de Émile Durkheim explicita fatores que regem a compreensão da sociedade até o século XXI, ou seja, a perpetuidade da visão do crime como fato social crucial para o fortalecimento de normas e persistência da coesão social.


Laura Dias Pelarin - 1º (primeiro) ano Direito Matutino

 

A escola ainda cumpre plenamente sua função social hoje?

Para Émile Durkheim, sob a ótica funcionalista, a escola não é só um espaço de instrução, mas uma instituição social primordial para a socialização; ela é responsável por internalizar normas, valores e regras coletivas, sendo responsável por converter o “ser individual” em “ser social”. Sendo um ambiente essencial para a manutenção da coesão social, modelando a população conforme as exigências da consciência coletiva.

Nos Estados Unidos, a educação domiciliar, ou homeschooling, é legalizada desde a década de 80 nos 50 estados, sendo retratada em diversos filmes e seriados hollywoodianos como Meninas Malvadas, Extraordinário e Capitão Fantástico, o último tratando a educação domiciliar como a responsável por permitir que os pais orientem a educação para criar cidadãos virtuosos e autossuficientes. Em contrapartida, Meninas Malvadas ilustra as dificuldades de socialização de jovens privados do ambiente escolar comum; sob uma lente durkheimiana, essa dificuldade ocorre pois a criança não foi submetida às pressões e regras do meio social. Ou seja, para Durkheim, a escola funciona como um “grupo social” que deve responder às necessidades da sociedade, servindo para ligar o indivíduo à comunidade, ensinando-lhe as regras coletivas.

No Brasil, o debate sobre o homeschooling gera discussões, pois, embora seja defendido como direito de escolha familiar, o STF entende que a prática exige legislação para ser legal, embora estados como Santa Catarina e Paraná contenham legislações próprias para regulamentação desse assunto. A ANED (Associação Nacional de Educação Domiciliar) é o principal órgão brasileiro responsável por defender o direito de escolha familiar no método de educação em território nacional, sendo pautado em valores cristãos e encaminhando a educação domiciliar por esse viés; a instituição apresenta um dos pontos criticados do homeschooling, que é a falta de pluralidade de visões e a restrição do pensamento crítico.

Portanto, segundo a perspectiva do funcionalismo, a escola ainda hoje é essencial para que seja assegurada a internalização das normas e valores que garantem a sobrevivência e a harmonia do organismo social.

Amanda Akemy Henrique Takii - Direito Matutino

"As pessoas na sala de jantar são ocupadas em nascer e morrer..."

 A partir da perspectiva da sociologia funcionalista de Émile Durkheim, o Direito mostra-se importante para discutir problemas coletivos em um espaço de disputas sociais e garantir “metamorfoses naturais” para manter a coesão social. Nesse sentido, as leis podem ser compreendidas como expressões institucionalizadas dos fatos sociais, enraizados na sociedade, que atuam de maneira coercitiva e contribuem para a integração dos sujeitos à vida social, além de prevenir a anomia (fragilidade de normas) por meio de mecanismos de autorregulação de conduta.

Entretanto, essa função integradora do Direito pode ser problematizada à luz da crítica de Theodor Adorno, sobretudo no contexto da Indústria Cultural. Para o autor, os mecanismos que organizam a vida social também podem operar como instrumentos de reprodução de padrões e de manutenção de formas sutis de dominação. Assim, os fatos sociais não são neutros, podendo refletir interesses e relações de poder. Logo, o Direito, ao refletir valores e interesses dominantes, pode não apenas garantir a harmonia, mas também legitimar desigualdades e reforçar a passividade dos indivíduos diante das estruturas sociais, especialmente em contextos nos quais predomina uma lógica próxima à “solidariedade mecânica”, marcada pela forte imposição de valores coletivos e pela repressão à diferença.

Essa ambiguidade pode ser ilustrada pela canção Panis et Circenses, da banda Os Mutantes, que retrata uma sociedade marcada pela aceitação acrítica de normas e pela distração constante. Nesse contexto, o Direito pode ser interpretado, por um lado, como um mecanismo funcional que organiza a vida coletiva; por outro, como parte de uma estrutura mais ampla que, ao lado de práticas culturais e padrões de consumo, contribui para a naturalização de comportamentos e para a redução do questionamento crítico. Na contemporaneidade, isso se evidencia na internalização de normas jurídicas e sociais que regulam não apenas ações, mas também modos de vida, frequentemente aceitos sem reflexão, quase instintivamente.

Dessa forma, a função do Direito na atualidade não se limita à garantia da ordem e da estabilidade social, mas envolve também a necessidade de ser constantemente questionado quanto ao seu papel na reprodução ou transformação das estruturas sociais. Assim, entre a promoção da coesão e o risco de legitimação de desigualdades, o Direito se apresenta como um instrumento paradoxal, cuja função depende das formas pelas quais é produzido, interpretado e aplicado na sociedade contemporânea, ou seja, o que é considerado “esperado” varia conforme as relações sociais de cada contexto histórico e social.


Laura Falvo Lima - Direito Matutino

Um fato social para Fulano

Aproveitando os ares do feriado, compartilho agora um exercício lúdico de desinterpretação. Não se atribui aqui nem o esforço de uma crítica social mais ampla nem alguma variz de desconstrutivismo pós-moderno. Apenas um causo burlesco para conservar um discurso de inocência intelectual — o que às vezes sobra e às vezes falta na vida do universitário.

Eis a anedota: 

Num destes cenáculos vazios que costumam suceder o RU de cada dia, especificamente duma quinta-feira de Sociologia com o professor Agnaldo, estávamos eu e Fulano disputando uma partida de sinuca, o jogo da nobreza finada. Quem se identifique com o materialismo histórico terá na cultura do bilhar um dos melhores exemplos da força antropofágica burguesa. De fato, a airosidade das nossas jogadas ecoa orquestras cortesãs de tempos mais remotos e aristocráticos: tamanha é nossa etiqueta que damos sempre a escolha inicial das bolas ao adversário, e assim se vão os primeiros quinze minutos da partida antes que nos sirvamos de alguma caçapa. Aqueles que estão familiarizados com o espaço do CV saberão que, próxima à mesa de sinuca, nas portas dos banheiros, há também uma mesa de pebolim (o "totó", para os mineiros da fronteira); e os que conhecem mais intimamente a estrutura desse equipamento devem lembrar que geralmente numa das laterais da mesa fica um buraco pelo qual se lança a pequena bola de plástico que começa o jogo. 

Pois bem. Decorreu que, num momento de indecoro ou desvairo de Fulano (provavelmente em vista da minha exímia destreza sinuquista), este, por impulso espontâneo, resolve enfiar seu taco pelo buraco da mesa de pebolim, que lá jazia imperturbada. A cena que vigora é bizarra. A melhor obra contemporânea deve surgir sem nenhum ímpeto artístico direcionado. Por heurística mesmo, sobrevém o comentário: "Isso definitivamente não é um fato social."   


[para a pertinência da nossa argumentação, desconsideremos o projeto de recriação da imagem original e sua presente formatação nesse post de blog — estas, sim, iniciativas palpáveis para atender expectativas sociais: a da formulação da narrativa e a da correspondência de nota na disciplina]


Mas por que não seria? Chegamos ao cerne da nossa discussão.   

Em As regras do método sociológico, Émile Durkheim ofereceu sua sistematização epistemológica do fato social: tríade exterioridade-coercitividade-generalidade. Ao primeiro olhar, a atitude instintiva de Fulano não precede nem sucede função social qualquer. Não parece advir da conjuntura histórica holística e nem manifestar um interesse de modelamento coesivo da solidariedade. Está inscrita na pura subjetividade da consciência: o taco e o buraco enquanto cenário da autopoiese individual. Senão isso, pressupõe uma reatividade corpo-mente, mas daí já entraríamos em "biologismos" e "psicologismos". Reconhecemos a temporalidade da obra de Durkheim e sua vontade para autonomizar sua área de estudo, embora para tanto ele imite o mesmo raciocínio mecanicista. Não entremos no mérito de trazer para cá um Merlau-Ponty da vida.  

Requentando, porém, a didática da sala de aula, advogaremos pelos termos do nosso pensador semanal. Grosso modo, não deve existir para a análise durkheimiana o conceito de epifenômeno, mesmo na forma mais atômica do fato — esse seria seu vício científico, a tendência à coletivização total. Então nos restará encaixar o comportamento de Fulano na universalidade desejada:     

Exterioridade: é fácil apelar para a materialidade dos objetos e para a técnica que os produz, conquanto aquela não condicione sozinha uma corrente comportamental imediata; o impulso motor de Fulano, enquanto movimento mantenedor de uma ordem visual ergonômica, deve provir da cultura técnica que transforma a realidade concreta e configura o trabalho, naturalmente anterior e posterior ao indivíduo (e talvez a nossa própria condição de espécie); Coercitividade: é difícil medir como o binômio taco-buraco é reprodutível e internalizado geracionalmente; quiçá compensaria indicar certos procedimentos pedagógicos que perpetuam essa conduta desde a primeira infância — como a difusão, por exemplo, dos brinquedos de encaixar formas geométricas ou empilhar argolas; a hereditariedade dos ofícios, em processos artesanais, na manufatura e na engenharia reforçariam ainda essa prática de manuseio e manipulação material; Generalidade: a que melhor cabe no nosso argumento e concerne à relativização dos particularismos; em todo a história da experiência humana, deve ter havido para cada sujeito pelo menos uma dezena de momentos em que conveio tapar um buraco com outro instrumento do qual se dispunha sugestivamente em dimensões similares, seja instintivamente, seja por engenho maior.   

Tudo posto, se presta a algum fim, nossa brincadeira de pedantismo fraseológico aponta para uma maleabilidade perigosa das construções teóricas cientificantes. Tomemos isso como crítica ou não, existe um caso plausível para classificar a ação de Fulano como fato social.  

Enzo Moriguchi Breslau — Matutino

O Tribunal do Clique: A Função do Direito Diante do Espetáculo da Dor

Para entender a função do direito hoje pelo pensamento de Émile Durkheim, precisamos olhar para as leis como fatos sociais que exercem uma força real sobre nós. De acordo com a teoria funcionalista, a sociedade funciona como um organismo vivo onde cada parte precisa cumprir sua função para evitar a anomia, que é o estado de desregramento onde as normas se perdem e os laços sociais se enfraquecem.

O caso da atriz Klara Castanho ilustra perfeitamente como o sistema jurídico deve servir para proteger a coesão desse organismo quando a busca por engajamento agride profundamente a nossa consciência coletiva.

Klara foi vítima de uma sequência de violências que começaram com um crime e terminaram no que podemos chamar de “tribunal do clique”. Mesmo seguindo todos os trâmites legais para a entrega voluntária para adoção, ela teve seu sigilo violado por profissionais de saúde e pela cultura das páginas de fofoca. A conduta de figuras como Leo Dias e Antonia Fontenelle agrediu os sentimentos comuns da nossa sociedade ao transformar uma tragédia pessoal em mercadoria para entretenimento. Quando Leo Dias expôs os detalhes da gestação e Antonia Fontenelle proferiu julgamentos agressivos sobre a entrega do bebê, eles ignoraram que o direito à privacidade é um pilar vital para a manutenção das relações sociais.

Nesse cenário, o direito assume uma função que Durkheim chama de restitutiva e coercitiva. O desvio ético da enfermeira e a irresponsabilidade dos comunicadores não são apenas erros individuais e irrelevantes, mas ataques à estrutura que nos permite continuar a viver em grupo com segurança e estabilidade. O Direito entra para revelar que a liberdade de expressão e o lucro dos portais de notícias não podem atropelar garantias fundamentais e desequilibrar os pilares sociais. A punição e a responsabilização de Leo Dias e Antonia Fontenelle servem para reafirmar quais valores morais ainda são inegociáveis para a coletividade, agindo como um corretivo pedagógico contra a selvageria digital.

Além disso, o caso nos faz refletir sobre como o Direito precisa atuar em sociedades modernas, onde a solidariedade é orgânica e cada indivíduo depende do respeito às regras do outro para sobreviver. A função do Direito hoje é justamente essa causa eficiente que harmoniza as partes do todo. Ao punir quem viola o sigilo de justiça e a intimidade de uma mulher vulnerável e que estava de acordo com as leis, o sistema jurídico está protegendo a saúde de toda a sociedade contra a anomia provocada pela fofoca desmedida e, nesse caso, maldosa ao extremo.

Nota- se, portanto, que o Direito cumpre seu papel de manter a vitalidade da consciência comum, garantindo que o equilíbrio social não se rompa diante de condutas que tentam desumanizar o próximo em troca de curtidas. Maria Clara Romanini Rizzo- Matutino

terça-feira, 21 de abril de 2026

Funcionalismo e Direito

 O Funcionalismo de Émile Durkheim propõe que a sociedade seja um organismo vivo, no qual cada instituição — como família, escola, Igreja — funciona como um “órgão” essencial para a manutenção da ordem, da coesão e do equilíbrio. Nessa mesma lógica, o pensador define os fatos sociais como fenômenos que ocorrem no interior da sociedade, compreendendo condutas e pensamentos que não são apenas exteriores ao indivíduo, mas também dotados de imperatividade e coercitividade. 

Seguindo essa lógica de raciocínio, é possível analisar a funcionalidade do Direito na contemporaneidade. Historicamente, o Direito serviu como uma ferramenta fundamental para o ordenamento de regras sociais por meio da imposição de leis que estabelecem deveres, direitos e sanções. O objetivo é evitar um estado de desregulação social e enfraquecimento das normas — a anomia — a fim de manter a harmonia coletiva.

 Um exemplo atual é a tramitação do Projeto de Lei (PL 896/2023), que visa criminalizar a misoginia. A proposta causou incômodo em parte da classe política e do público masculino, refletindo uma tensão nos moldes patriarcais que regem o Brasil. Assim, o Direito pode ou não ser percebido como justo, dependendo de quem influencia o poder político-econômico. Quando uma lei rompe com os padrões comportamentais estabelecidos por esses grupos dominantes, gera-se uma agitação no sistema que aparenta ser uma desarmonia social, fazendo surgir grupos de pressão para corrigi-la ou neutralizá-la.


A “função social” do cancelamento

    Nos últimos anos, sobretudo na internet, popularizou-se uma forma de atuação das massas: o “cancelamento”. Ele é muitas vezes uma reação espontânea, geralmente descentralizada, a certo comportamento ou atitude de outro grupo ou indivíduo. Tal reação se dá através de boicotes, pois a atitude daquele grupo ou indivíduo fere determinado conjunto de valores caros a outra parcela da sociedade. Esse fenômeno não é exclusividade de um ou outro espectro político, e sua causa (por mais problemática que a ação de resposta venha a ser) é muitas vezes válida: defesa do meio ambiente, defesa das minorias, etc. Porém, a partir da perspectiva funcionalista, qual a função social que esse fenômeno tem?
    Durkheim já propunha que as práticas sociais surgem das necessidades e “causas eficientes” que a sociedade possui, vinculadas ao ordenamento geral do “organismo social”. Nesse sentido, tal organismo exige certas atitudes que garantam harmonia e organização, a fim de promover a coesão social e evitar um estado de “anomia” – ou seja, a falta de normas sociais e morais que regem o comportamento humano. A partir disso, é possível entender que as atitudes que contestem valores e normas vistas como importantes para a coesão social devem ser rejeitadas, implicando necessariamente em uma reação punitiva (seja ela jurídica ou não) que pressupõe a conservação dessas mesmas normas e valores. Sob essa ótica, o cancelamento se encaixa como mais uma dessas reações punitivas.
    Quando uma pessoa famosa é cancelada por afirmar ser contra o casamento de pessoas do mesmo sexo, ou quando uma empresa é boicotada por fazer uma campanha sugerindo começar o ano “com os dois pés”, o que se observa são reações que convergem na mesma direção: a tentativa de punir certo comportamento que ameaça as normas e valores que garantem a coesão social, apesar dessa ser concebida de formas diferentes (sobretudo entre os campos progressistas e conservadores como nos exemplos). Assim, é essa a função social do cancelamento, que, apesar de se apresentar com uma nova roupagem na internet, existe em toda sociedade com outros nomes e formas – como se pode observar em determinadas questões, como no caso do adultério, punido socialmente desde as mais antigas civilizações.

Leonardo Vaz Samogim, 1º Ano de Direito Matutino 

A função social da religião como forma de organização social

A religião está presente em diferentes contextos e organizações sociais ao longo da história, sendo compreendida como uma forma de organização social que contribui para o estabelecimento de regras, costumes, direitos e obrigações. Nesse contexto, a função social da religião consiste em promover a coesão e a integração da sociedade, ajudando a manter a ordem social. Desse modo, a religião influencia a formação dos indivíduos e das famílias, reforçando valores e normas compartilhadas dentro de uma comunidade.

Diante desse cenário, vale destacar o sociólogo Émile Durkheim, que, dentro da perspectiva funcionalista, entende que o papel da educação, seja nas escolas ou nas igrejas, consiste em formar o ser social, transmitindo valores e regras que, aos poucos, são interiorizados e incorporados pelos indivíduos. Isso significa que tais normas passam a ser naturalizadas, tornando-se parte da vida social. Por exemplo, podemos citar as regras e costumes sociais, em que as pessoas que foram criadas em famílias católicas continuam seguindo determinadas práticas mesmo sem serem mais praticantes da religião, como não comer carne em dias de abstinência da Igreja Católica e participar ou celebrar festas e feriados católicos. Dessa maneira, os comportamentos deixam de ser resultado apenas da vontade individual e passam a ser orientados por regras sociais que são internalizadas de forma muitas vezes inconsciente pela sociedade.

Portanto, conforme o pensamento do sociólogo Émile Durkheim, dentro da perspectiva funcionalista, os fatos sociais se manifestam por meio de costumes e regras presentes na sociedade. Assim, as ações individuais são influenciadas por normas religiosas que não são percebidas conscientemente pelos indivíduos, levando-os a acreditar em uma maior autonomia do que de fato possuem, sendo que esses comportamentos são moldados por instituições sociais, por exemplo, as igrejas, mesquitas, sinagogas, cultos e centros espíritas. Dessa forma, a função social da religião se concretiza por uma organização social, contribuindo para a formação de modos de vida em sociedade, transmitindo valores, normas e práticas de convivência.


Renata Alves Castilho - 1° ano - Matutino


segunda-feira, 20 de abril de 2026

Tudo no seu lugar

 Eu cresci em uma casa onde as paredes parecem vigiar a gente. Meu pai, como prefeito, não deixa um quadro torto ou um papel fora do lugar. Ele vive repetindo uma frase que parece sagrada: "O amor por princípio, a ordem por base e o progresso por fim". Na última aula de sociologia, quando o professor começou a falar sobre o Positivismo, eu quase levantei a mão para dizer que eu morava dentro de um livro do Auguste Comte.

Nesta manhã, o clima na biblioteca de casa estava pesado. Ouvi meu pai ao telefone, a voz subindo um tom que eu conhecia bem, era o tom de quem está tentando consertar o mundo à força.

— Não me venham com desculpas sentimentais sobre aquela ocupação no centro! — ele reclamava, batendo o pé no chão de madeira. — O progresso da cidade não pode parar por causa de meia dúzia de pessoas que querem protestar bem no meio da nossa obra. Se a gente não tiver ordem, a sociedade vira um caos. A ciência e o planejamento estão aí para serem seguidos, não para serem questionados por quem não entende de gestão.

Fiquei parada na porta, observando como ele alinhava milimetricamente os porta-retratos enquanto falava. Para o meu pai, a cidade era como um motor de carro, se uma peça fizesse um barulho diferente, ela precisava ser trocada ou silenciada para o motor não parar. Ele acredita fielmente que, se todo mundo ocupar seu quadrado e respeitar as hierarquias, a evolução humana vai chegar em um estado de perfeição, onde ninguém mais vai sofrer.

— Pai. — interrompi, quando ele desligou o aparelho com força — O senhor não acha que está sendo rígido demais? As pessoas lá no centro não são peças de um motor. Elas têm desejos que não estão sendo ouvidos.

— Filha, entenda o que eu ensino desde que você era pequena. O amor pela humanidade é o que nos move, é o início de tudo. Eu quero o bem de todos. Mas o amor sozinho é cego. Ele precisa da ordem para ter um trilho por onde caminhar. Sem disciplina e sem o conhecimento técnico da ciência, a gente nunca sai do lugar. O progresso é o destino final, mas o caminho é feito de regras.

Saí do escritório e fui para a sacada. Olhei para a rua e vi a viatura da guarda municipal passando, tudo muito limpo, muito vigiado. Mas, logo ali na esquina, vi um grupo de vizinhos se ajudando a empurrar um carro velho que tinha morrido no meio do cruzamento. Eles estavam rindo, suados, se sujando de graxa, quebrando totalmente a "ordem" do trânsito perfeito que meu pai tanto pregava.

Lembrei do que o professor disse que o positivismo quer transformar a sociedade em algo exato, como a matemática. Mas, olhando aqueles vizinhos, percebi que o "amor" deles era muito mais vivo do que o do meu pai. O amor

deles não precisava de um manual de instruções ou de uma planilha de progresso.

Fiquei pensando se a gente não está focando tanto em deixar a cidade "bonita e organizada" para as fotos da prefeitura que estamos esquecendo que o progresso de verdade deveria ser para as pessoas, e não contra elas. O mundo perfeito do meu pai parecia uma vitrine de loja: impecável, mas sem ninguém dentro. Já a vida real, com toda a sua bagunça e seus erros, parecia ser o único lugar onde o coração ainda batia de verdade.

Mariana Lobato - Matutino

O positivismo e a ‘revolução sexual’ feminina



 

O Funcionalismo e o Direito

 

Ao considerarmos a perspectiva funcionalista, que compara a sociedade a um organismo vivo, passamos a entender que as instituições jurídicas não existem de maneira isolada, mas desempenham funções específicas dentro de um todo estruturado, contribuindo para a manutenção da estabilidade e da coesão social.

A partir desse estudo percebemos a influência do pensamento funcionalista na lógica dos sistemas jurídicos contemporâneos, quando passamos a considerar os sentidos normalmente atribuídos às sanções. Mesmo reconhecendo que existem outras formas de coerção que não se assemelham àquelas positivadas pelo Direito, elas podem ser compreendidas como a parte mais fundamental de uma resposta institucionalizada às necessidades coletivas, afirmando o papel do Direito na manutenção da sociedade: o combate ao estado de Anomia, entendido como a fragilidade ou a ausência de normas capazes de orientar o comportamento coletivo.  Nessa perspectiva, o Direito atua como mecanismo de regulação e estabilidade, reforçando padrões de conduta e contribuindo para a previsibilidade das relações sociais, tentando impedir as diferentes formas de “agir” individual que poderiam levar à desorganização social.

Concretamente, um olhar sociológico (e não meramente político) à resposta do Judiciário aos ataques de 8 de janeiro de 2023, notórios pela ampla repercussão de seus atos atentatórios às sedes dos poderes em Brasília, nos revela a materialização dos mecanismos descritos por Durkheim, sendo realmente esperada uma reação estatal em que fossem aplicadas pesadas sanções aos envolvidos. Isso pelo grau de reprovação da ameaça demonstrada pelos réus, que visavam atingir, não um bem jurídico menor, mas a própria existência do “Estado Democrático de Direito”. Não por acaso, condutas deste tipo recebem tratamento especialmente rigoroso de nosso ordenamento jurídico, sendo que  a própria Constituição prevê o reconhecimento da imprescritibilidade das penas apenas em casos de especial gravidade, como este (ou nos crimes de racismo).

Como visto, no Direito Penal, as penas têm um papel preventivo que pode ser entendido sob duas perspectivas. A primeira que visa atingir o próprio indivíduo infrator (que será obrigado a pagar multa ou cumprir algum tempo de detenção ou reclusão). Mas, também, em seu sentido “geral”, a pena mostra à sociedade que as leis devem ser respeitadas, reforçando a confiança no Estado constituído e inibindo as condutas denunciadas como deletérias ao interesse coletivo, pelo medo das sanções previstas. Assim, além de punir o indivíduo, elas também serviriam para evitar novos desvios, fortalecendo a coesão social.

 

Marcos S. Oliveira (Direito – Noturno)

O Maestro Invisível da Orquestra Social

O Maestro Invisível da Orquestra Social

Artur jurava ser o mestre de suas escolhas, ignorando que as regras que ditavam seu dia, do contrato de aluguel ao silêncio respeitoso no elevador, já o esperavam ao nascer como "fatos sociais" prontos e exteriores. Como analista de sistemas, sua vida era o reflexo da "solidariedade orgânica", onde cada indivíduo é uma peça especializada em uma engrenagem que só funciona pela interdependência. Ao enfrentar um descumprimento contratual em seu escritório, Artur não buscou vingança, mas a restituição; ali, o Direito agia de forma puramente técnica, como um sistema nervoso regulando funções para que o corpo social voltasse a fluir harmonicamente. Para Artur, essa violação não feria sua alma, apenas exigia o restabelecimento da ordem.

Contudo, ao caminhar pelo centro e presenciar a indignação ruidosa de uma multidão diante de um ato de violência, Artur percebeu a outra face da norma. Ali, a "solidariedade mecânica" ainda pulsava, e o crime ofendia os estados definidos da "consciência coletiva". A punição ali exigida não era "crueldade gratuita", mas um "ato autêntico" necessário para reafirmar a vitalidade dos valores comuns perante as "pessoas honestas". Artur compreendeu, enfim, que a função do Direito hoje é ser a "causa eficiente" que impede a anomia. Seja restaurando um contrato ou punindo um crime, o Direito é a "coisa" que nos impede de sermos átomos isolados, garantindo que cada um de nós seja, em última instância, "arrastado por todos" em direção à sobrevivência do conjunto social.


PEDRO DUTRA DE MELO - MATUTINO 

domingo, 19 de abril de 2026

O convívio em sociedade e a coerção paradoxal

Na trama cinematográfica “A jovem e o mar” é retratada a história de Trudy Ederle, uma nadadora norte-americana, a qual lutou contra o preconceito que atingia mulheres no âmbito dos esportes. Embora tenha sido, inicialmente, vítima de descrédito, superou os costumes impostos pela época e realizou um feito que tinha sido impossível para muitos homens: atravessou o Canal da Mancha a nado em tempo recorde. Dessa forma, merece destaque a subestimação infundada da inferioridade e da incapacidade feminina ao tomar como referência padrões rígidos de comportamento regidos pela sociedade.

Sob essa perspectiva, depreende-se que a coletividade busca exercer controle sobre o indivíduo. Tal manipulação ocorre de modo a impelir a adequação ao conjunto social estabelecido visando ao evitamento do desvio de conduta pré-determinado ainda que este não se apresente como situação ideal e confortável àqueles que “devem” aderi-lo. Nesse sentido, tal como pressupõe Émile Durkheim, a realidade social exige, por intermédio de coerção, comportamentos gerais e externos à vontade individual. Ou seja, a liberdade de atuação restringe-se ao campo de conformidade com as tradições históricas do contexto em que se vive sob pena de isolamento social ou constrangimento público em caso de violação. Dessa maneira, ao infringir o sistema social vigente, Trudy foi recriminada e interditada por mecanismos institucionais. No entanto, após o sucesso de seu intento, ao abalar os argumentos usados como justificativa para a fundamentação de discriminação de gênero, tornou-se um símbolo de resistência e de superação. 

Ademais, a coerção sobre o comportamento nem sempre é exercida por meio de instrumentos institucionais legais. Ela ocorre também implicitamente. A título de exemplo, tem-se os diferentes tipos de costume relacionados à maneira de repousar ao dormir. No Brasil, o descanso da população é realizado tradicionalmente em camas - adoção de costume do colonizador português - e aqueles que utilizam de outros aparatos são vistos como adeptos de culturas exóticas ou marginalizadas. Nesse aspecto, o indivíduo que opta por dormir no chão é geralmente enxergado sob um viés aporofóbico. Contudo, o panorama é extremamente diferente no Japão, cuja cultura tradicional abrange o uso do futon, que é um colchão flexível colocado diretamente sobre o chão. Outro exemplo é o uso da língua para a comunicação. Nesse contexto, caso alguém se encontre na China, deve tentar estabelecer uma comunicação em mandarim (fala, escrita ou uso de tradutor)  sob pena de não ser compreendido e, consequentemente, sujeito ao ostracismo. Desse modo, o conjunto presente na sociedade obriga a adoção do sistema presente para a convivência e aceitação mútua.

Destarte, os dispositivos legais e informais presentes na sociedade buscam moldar o indivíduo para a manutenção da ordem e para o desmantelamento da possibilidade de “anomia”. Entretanto, os equipamentos de coercibilidade almejam perpetuar costumes que muitas vezes apresentam-se incoerentes com a liberdade e com os direitos humanos tal como defendiam os opositores de Trudy. Assim, a história é antiga e a conclusão, paradoxal: a coerção supera algumas anomias e estabelece outras, uma vez que enaltece os poderosos em detrimento dos estigmatizados e discriminados.

Mariane Almeida Santos - 1° ano Direito - Matutino