O
Funcionalismo e o Direito
Ao considerarmos
a perspectiva funcionalista, que compara a sociedade a um organismo vivo, passamos
a entender que as instituições jurídicas não existem de maneira isolada, mas
desempenham funções específicas dentro de um todo estruturado, contribuindo
para a manutenção da estabilidade e da coesão social.
A partir desse
estudo percebemos a influência do pensamento funcionalista na lógica dos
sistemas jurídicos contemporâneos, quando passamos a considerar os sentidos
normalmente atribuídos às sanções. Mesmo reconhecendo que existem outras formas
de coerção que não se assemelham àquelas positivadas pelo Direito, elas podem
ser compreendidas como a parte mais fundamental de uma resposta
institucionalizada às necessidades coletivas, afirmando o papel do Direito na
manutenção da sociedade: o combate ao estado de Anomia, entendido como a
fragilidade ou a ausência de normas capazes de orientar o comportamento
coletivo. Nessa perspectiva, o Direito
atua como mecanismo de regulação e estabilidade, reforçando padrões de conduta
e contribuindo para a previsibilidade das relações sociais, tentando impedir as
diferentes formas de “agir” individual que poderiam levar à desorganização
social.
Concretamente,
um olhar sociológico (e não meramente político) à resposta do Judiciário aos ataques
de 8 de janeiro de 2023, notórios pela ampla repercussão de seus atos atentatórios
às sedes dos poderes em Brasília, nos revela a materialização dos mecanismos
descritos por Durkheim, sendo realmente esperada uma reação estatal em que
fossem aplicadas pesadas sanções aos envolvidos. Isso pelo grau de reprovação
da ameaça demonstrada pelos réus, que visavam atingir, não um bem jurídico
menor, mas a própria existência do “Estado Democrático de Direito”. Não por
acaso, condutas deste tipo recebem tratamento especialmente rigoroso de nosso ordenamento
jurídico, sendo que a própria Constituição
prevê o reconhecimento da imprescritibilidade das penas apenas em casos de
especial gravidade, como este (ou nos crimes de racismo).
Como visto, no
Direito Penal, as penas têm um papel preventivo que pode ser entendido sob duas
perspectivas. A primeira que visa atingir o próprio indivíduo infrator (que será
obrigado a pagar multa ou cumprir algum tempo de detenção ou reclusão). Mas,
também, em seu sentido “geral”, a pena mostra à sociedade que as leis devem ser
respeitadas, reforçando a confiança no Estado constituído e inibindo as
condutas denunciadas como deletérias ao interesse coletivo, pelo medo das
sanções previstas. Assim, além de punir o indivíduo, elas também serviriam para
evitar novos desvios, fortalecendo a coesão social.
Marcos S.
Oliveira (Direito – Noturno)
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