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segunda-feira, 20 de julho de 2026

Positivismo e Direito Sanitário

Para o positivismo clássico de Auguste Comte, o que é "racional" confunde-se diretamente com o que é científico, empírico e observável. Dessa forma, o racional para o Direito seria aquilo que se baseia na observação empírica das necessidades de uma sociedade.

Assim, medidas de saúde pública podem ser consideradas manifestações do que é racional para Comte, pois, nesse contexto, o Direito se fundamenta em dados científicos e estatísticos. No Brasil, por exemplo, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a obrigatoriedade da vacinação de crianças nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias que, por sua vez, são sustentadas por evidências científicas.

Além disso, normas de vacinação também possuem base na ordem coletiva, princípio fundamental para a racionalidade comtiana; a imunidade coletiva é uma maneira de garantir a perpetuação da ordem e sobrevivência da sociedade.


Liah Lessa Fecury - 1o ano noturno 

Pânico Moral e o Direito


Sob a perspectiva de Mills, a imaginação sociológica capacita o indivíduo a compreender sua experiência localizando-se dentro de seu período, assimilando a estrutura da sociedade. O sociólogo estabeleceu o conceito de “questões”, que se relacionam às crises nas disposições institucionais, quando um valor estimado pelo público é considerado ameaçado.

À medida que um grupo sente que seus ideais estão em risco, sua reação tende a ser a de pânico moral. Para combater a ameaça, o debate público passa a atacar uma versão caricata, extremista e simplificada do objeto que contrapõe o valor questionado: um “espantalho”. Como exemplo, pode ser citado o espantalho da “ideologia de gênero”. A ideia de que haveria uma doutrinação em massa de crianças nas escolas públicas para subverter papéis biológicos de gênero e a estrutura familiar tradicional foi tão implantada no imaginário popular que ocasionou amplos debates na esfera política, levando diversos municípios e estados no Brasil a aprovarem leis que vedam a menção à orientação sexual e ao gênero no ambiente escolar.

No entanto, a Constituição pesou sobre as normas aprovadas. O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que essas leis são inconstitucionais, pois, além de ferirem os princípios constitucionais do pluralismo de ideias, violam a competência privativa da União, visto que apenas o Congresso Nacional possui o poder de legislar sobre as diretrizes e bases da educação. Assim, fica nítida a força que o Direito possui diante da instabilidade das “questões” de Mills.

Liah Lessa Fecury


 

A escola como a manutenção da ordem

 O controle presente nas escolas pode ser compreendido a partir das ideias de Auguste Comte e da corrente positivista. Atualmente, as instituições escolares possuem regras, horários, uniformes, avaliações e normas de comportamento que organizam a convivência entre os alunos. Esse modelo busca manter a disciplina e garantir o funcionamento adequado do ambiente escolar, refletindo diretamente a valorização da ordem defendida por Comte.

Segundo o positivismo, a sociedade precisa funcionar de maneira organizada para alcançar o progresso. Dessa forma, a escola não serve apenas para transmitir conhecimento, mas também para preparar os indivíduos para viver em sociedade seguindo normas e respeitando regras coletivas. A disciplina escolar, portanto, pode ser vista como uma forma de ensinar valores considerados importantes para a manutenção da ordem social, como responsabilidade, obediência e organização.

Além disso, Comte defendia que a ciência e a racionalidade deveriam orientar a sociedade. Por isso, muitas escolas utilizam métodos padronizados de ensino, sistemas de notas, avaliações e controle de desempenho para medir o aprendizado dos estudantes. Essa organização procura tornar a educação mais eficiente e formar indivíduos preparados para exercer funções dentro da sociedade de maneira produtiva e disciplinada.

Entretanto, o excesso de controle nas escolas também pode gerar consequências negativas. Em muitos casos, regras rígidas e padrões muito limitados acabam restringindo a criatividade, a liberdade de expressão e as individualidades dos alunos. Assim, embora o positivismo tenha influenciado fortemente a organização escolar moderna, a realidade atual demonstra que a educação precisa ir além da simples disciplina, buscando também estimular o pensamento crítico e o desenvolvimento individual dos estudantes.


Lucas Grizola Correa

Direito Matutino


O consumo na sociedade atual é necessário? Uma análise a partir de Émile Durkheim

 O impacto do consumismo na sociedade atual pode ser analisado através das teorias de Émile Durkheim e da perspectiva funcionalista. No contexto atual, o ato de consumir assume uma posição central na vida cotidiana, afetando comportamentos, interações sociais e a construção da identidade pessoal. Em diversas ocasiões, a posse de certos bens, vestuário ou dispositivos tecnológicos passa a ser uma estratégia para alcançar aceitação social e fazer parte de grupos determinados.

De acordo com Durkheim, os fenômenos sociais têm um papel significativo na formação do comportamento e do pensamento dos indivíduos. Sob essa perspectiva, o consumismo pode ser visto como um fenômeno social, uma vez que a sociedade estabelece normas e expectativas que promovem continuamente o consumo. A mídia, as plataformas sociais e a influência dos grupos sociais levam muitas pessoas a sentirem a necessidade de seguir tendências e adquirir produtos para se integrarem ao contexto social.

O funcionalismo proposto por Durkheim sustenta que cada componente da sociedade desempenha um papel crucial na preservação da ordem social. O consumo é um exemplo claro, uma vez que exerce funções econômicas e sociais significativas, ao impulsionar a economia, criar empregos e ajudar no funcionamento do sistema capitalista. Além disso, o ato de consumir afeta as interações sociais, visto que certos produtos podem simbolizar status, prestígio e reconhecimento entre os membros da sociedade.

Durkheim apontava que momentos de desajuste social poderiam resultar em anomia, que é a ausência de normas e referências sociais. Um exemplo claro disso é o consumismo desmedido, onde a vontade incessante de obter novos produtos leva a sentimentos de ansiedade, insatisfação e dificuldades financeiras. Assim, apesar de o consumo ter papéis relevantes na sociedade atual, seu excesso pode criar complicações tanto sociais quanto pessoais, ligadas ao desejo desmedido por validação e realização material.


Lucas Grizola Correa

Direito Matutino


A luta pela dignidade: um movimento que move a roda da história

 A precarização do trabalho na sociedade moderna pode ser entendida através das teorias de Karl Marx e os princípios do materialismo dialético. Hoje em dia, inúmeros trabalhadores enfrentam longas jornadas, salários inadequados, falta de segurança no emprego e condições de trabalho cada vez mais precárias. Com o crescimento de plataformas de transporte, entrega e serviços informais, uma grande parte da população passou a trabalhar sem garantir direitos trabalhistas e sem benefícios básicos, evidenciando como as interações econômicas afetam diretamente a esfera social.

De acordo com Marx, a sociedade capitalista é caracterizada pela disparidade entre a classe burguesa, que detém os meios de produção, e o proletariado, que vende seu trabalho para subsistir. No contexto desse sistema, os proprietários buscam maximizar seus lucros ao diminuir despesas e aumentar a exploração da força de trabalho. A precarização nas relações de trabalho pode ser considerada um resultado dessa dinâmica de capital, uma vez que muitos trabalhadores se veem em condições adversas para assegurar sua renda e sobrevivência.

Além disso, o materialismo dialético sustenta que a história é definida pela luta entre classes e pelos conflitos entre grupos com interesses divergentes. Essa realidade é evidente nas lutas por salários mais justos, diminuição da carga horária e defesa de direitos trabalhistas. Greves, protestos e movimentos sociais evidenciam que há constantes embates entre os trabalhadores e segmentos econômico mais influentes, revelando as contradições inerentes ao capitalismo.

Contudo, Marx também apontava que essas contradições poderiam levar a mudanças sociais ao longo do tempo. Assim, os debates contemporâneos sobre direitos trabalhistas, disparidade econômica e exploração da força de trabalho indicam que os conflitos sociais ainda estão presentes na sociedade atual. Portanto, o materialismo dialético continua sendo relevante para uma análise crítica das relações de trabalho e os efeitos do sistema econômico na vida dos indivíduos.


Lucas Grizola Correa

Direito Matutino


As redes sociais dizem sempre a verdade?

 


Com o crescimento das redes sociais, tornou-se cada vez mais habitual que as pessoas formem impressões sobre a realidade com base apenas no que encontram online. Fotos, vídeos e postagens costumam exibir uma versão embelezada da vida, marcada por alegria permanente, sucesso financeiro, aparência impecável e realização pessoal. No entanto, frequentemente essa representação não reflete a realidade. A partir das reflexões de C. Wright Mills, em especial do conceito de "imaginação sociológica", é possível analisar criticamente de que modo as redes sociais moldam a maneira como os indivíduos se percebem e percebem os outros.

Segundo Mills, a imaginação sociológica possibilita conectar vivências pessoais a problemas sociais de maior escala. Nesse sentido, sensações como ansiedade, baixa autoestima e frustração, geradas pela constante comparação nas redes sociais, não podem ser encaradas exclusivamente como questões individuais. Muitas pessoas supõem que todos à sua volta levam vidas impecáveis, quando, na realidade, veem apenas fragmentos deliberadamente selecionados da vida alheia. Desse modo, o impacto das redes sociais está diretamente relacionado à cultura contemporânea de exposição e à busca por aprovação social.

Além disso, as redes sociais favorecem a propagação de desinformação. Hoje em dia, notícias e boatos se espalham rapidamente e frequentemente são repassados sem checagem prévia. Isso se dá porque as pessoas costumam aceitar conteúdos que corroboram com suas convicções ou que provocam reações emocionais intensas. Sob essa perspectiva, Mills esclarece que a dificuldade em distinguir fake news não decorre apenas da negligência individual, mas também é fruto de uma sociedade inundada por informações e sujeita à influência contínua da mídia digital.

Portanto, a obra de Mills continua extremamente atual para interpretar a realidade contemporânea. A falsa percepção da vida nas redes sociais e a dificuldade em reconhecer notícias falsas demonstram como os indivíduos são profundamente influenciados pelo meio social em que vivem. Por meio da imaginação sociológica, é possível desenvolver uma visão mais crítica sobre a sociedade digital, entendendo que muitos problemas considerados individuais possuem, na verdade, causas sociais e coletivas.



Lucas Grizola Correa

Direito Matutino


 O Direito, enquanto ciência social aplicada, constitui-se a partir de processos históricos permanentes que, ao contrário do que muitos pensam, permanecem contemporâneos. A perspectiva materialista histórico-dialética, elaborada por Karl Marx e Friedrich Engels, procura compreender a ciência jurídica não como um fenômeno isolado, mas como expressão das lutas de classes presentes na sociedade. Essa visão, afastando-se da falácia da “neutralidade” do Direito, evidencia seu papel enquanto superestrutura social, historicamente condicionada pelos interesses da classe dominante em cada período histórico. 

Tal perspectiva ainda se mostra útil para analisar debates, mudanças e permanências nas leis. Entre os casos recentes, a proposta de extinção da escala 6x1 e as reações por ela provocadas podem ser analisadas sob a ótica marxista. Enquanto movimentos políticos e organizações de trabalhadores defendem a urgência da votação do projeto, setores econômicos antagonicamente posicionados argumentam contra a redução da carga horária sem diminuição salarial, apontando possíveis consequências econômicas negativas e projeções consideradas catastróficas, como a afirmação de que “o Brasil vai quebrar”. 

Sendo assim, evidencia-se a luta de classes, na medida em que diferentes grupos sociais defendem rupturas ou permanências jurídicas conforme seus próprios interesses materiais e econômicos. Nesse contexto, a perspectiva marxista permanece relevante para a compreensão crítica do Direito contemporâneo, pois permite analisar as normas jurídicas não como instrumentos neutros e universais, mas como elementos inseridos em disputas sociais, políticas e econômicas que continuam moldando a sociedade atual. 

 

Luís Felipe Paes de Barros - Direito Matutino - 1° Ano 

Igualdade, equidade e marxismo

 Para o marxismo, a sociedade é moldada pelas relações de produção, que formam uma base econômica que condiciona o modo vital dos indivíduos. Assim, a corrente marxista pode servir para desmistificar a ideia de que o Direito deve ser neutro. A justiça institucional se declara “imparcial”, mas tratar como iguais pessoas que possuem condições de vida profundamente desiguais apenas perpetua a injustiça. 

Sob essa ótica, o Direito Social entra em cena e pode ser justificado. Leis afirmativas em benefício de grupos marginalizados buscam igualdade real e não apenas no papel. Essas normas de inclusão social são desenhadas para reduzir desigualdades históricas enfrentadas por núcleos desfavorecidos, como negros e indígenas. 

Como exemplo de ações afirmativas, destaca-se a Lei de Cotas, que garante a reserva de 50% das vagas em universidades e institutos federais para alunos de escolas públicas, com subcotas para baixa renda, pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência. Tal política transcende o conceito de igualdade perante a lei, aproximando-se da equidade que, diferentemente da igualdade – que pressupõe o tratamento de todos da mesma forma, fornecendo os mesmos recursos —, oferece recursos personalizados para ajustar desequilíbrios. 

Liah Lessa Fecury - 1º noturno


 

O marxismo pode servir ao direito?

Em primeiro lugar, é necessário destacar que o marxismo rejeita a concepção do "direito burguês" como sendo neutro. Ou seja, rejeita a ideia de que o direito é neutro e imparcial. Ao invés disso, destaca que é uma expressão do pensamento e dos interesses da classe dominante, servindo como um instrumento de dominação de classe.

O direito, na visão marxista, é um conjunto de normas, instituições e ideologias que servem como um legitimador dos interesses das classes dominantes e do capitalismo, protegendo e legitimando a propriedade privada, o ambiente jurídico e o sistema econômico. Sendo assim, não se trata de uma maneira legítima ou completa de justiça.

Embora Marx não tenha elaborado uma teoria jurídica completa, criticou o direito vigente e outros autores e lideranças marxistas, posteriormente, elaboraram aquilo que se chama de "direito socialista", implantado na maioria dos países que adotaram esse sistema político e econômico.

Ao mesmo tempo em que o sistema jurídico socialista foi utilizado para defender os interesses dos trabalhadores e classes mais pobres, também foi utilizado para legitimar a perseguição dirigida pelos estados socialistas, o que inclui supressão da oposição, prisões políticas e violação de outros direitos fundamentais.

O que se pode concluir é que é possível, de maneira limitada, o marxismo servir ao direito, podendo ser utilizado como um meio para impedir que ele se torne um simples reflexo dos interesses dominantes e adicionando-lhe uma "visão social". No entanto, devem ser destacadas as limitações existentes, considerando a rejeição que existe por parte do marxismo ao "direito burguês" e o histórico do direito socialista, que constantemente serviu como meio para legitimar perseguições políticas nos estados socialistas.

Guilherme Telles Panício - Noturno

 O que o contrato não diz

Em abril de 2025, o STF reconheceu a repercussão geral do Tema 1.389 e suspendeu quase 50 mil ações trabalhistas em tramitação no país. Todas tratavam da mesma questão: se um trabalhador contratado como pessoa jurídica tem ou não vínculo de emprego com a empresa para a qual presta serviços. Nos últimos anos, o STF tem cassado decisões da Justiça do Trabalho que reconheciam vínculos de emprego mesmo onde havia contratos PJ formalmente celebrados, com o argumento de que o trabalhador, ao optar por essa modalidade, exerceu sua autonomia. Para a Justiça do Trabalho, essa autonomia é, em muitos casos, apenas o nome dado à relação.

A Justiça do Trabalho aplica, desde a promulgação da CLT, o princípio do art. 9º: são nulos os atos praticados para desvirtuar, impedir ou fraudar a legislação trabalhista. Quando examina se há subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade em uma relação de trabalho, o que está em exame não é o contrato, mas a realidade que ele formaliza ou esconde. O STF parte de outra direção: o contrato assinado é o ponto de partida.

Marx escreveu, no prefácio à Para a Crítica da Economia Política, que relações jurídicas "não podem ser compreendidas nem a partir de si mesmas, nem a partir do assim chamado desenvolvimento geral do espírito humano, mas, pelo contrário, elas se enraízam nas relações materiais de vida." A crítica era dirigida a Hegel, que via no direito a expressão da razão autônoma, descolada das condições históricas que o produziam. A subordinação de um trabalhador que cumpre horários, segue ordens e pode ser dispensado a qualquer momento não se dissolve pela nomenclatura do contrato.

Em A Ideologia Alemã, Marx e Engels estabelecem a premissa do método materialista: "não partimos do que os homens dizem, imaginam e representam (...) para depois se chegar aos homens de carne e osso." A Justiça do Trabalho, ao examinar a substância de uma relação em vez da sua denominação formal, opera dentro dessa lógica. Marx argumenta também que o Estado não representa o interesse universal que Hegel lhe atribuía: a sociedade civil que aparecia em Hegel como expressão de toda a coletividade era, para Marx, a sociedade civil burguesa. Chamar de liberdade contratual o acordo entre partes que não chegam a ele em condições iguais é reproduzir, na linguagem jurídica, essa universalidade ilusória. A suspensão de 50 mil processos trabalhistas paralisa o debate sobre a validade dessas relações sem que as relações deixem de existir.

Arthur Scorsolino Salomão
Direito - Noturno

 O marxismo, enquanto corrente ligada ao materialismo histórico dialético, pode sim servir ao direito, principalmente como uma forma de analisar as desigualdades presentes na sociedade. Para Karl Marx, o direito não surge de maneira neutra, mas acompanha os interesses econômicos e sociais de cada época. Dessa forma, as leis acabam refletindo as relações de poder existentes dentro do sistema capitalista.

Ao observar o direito por essa perspectiva, é possível perceber que muitas normas jurídicas, apesar de defenderem igualdade formal entre os indivíduos, não conseguem garantir igualdade real na prática. Questões como acesso à justiça, condições de trabalho precárias e concentração de riqueza mostram que nem todos possuem as mesmas oportunidades dentro da sociedade. Nesse sentido, o marxismo contribui para uma visão mais crítica do funcionamento das instituições jurídicas.
Por outro lado, o marxismo possui grande importância para o direito por incentivar uma análise crítica das desigualdades sociais que também aparecem no campo jurídico. A desigualdade jurídica pode ser percebida quando diferentes grupos, apesar de iguais perante a lei, não possuem o mesmo acesso à justiça e às oportunidades. Assim, o pensamento marxista ajuda o direito a refletir sobre formas de combater injustiças sociais e reduzir desigualdades históricas presentes na sociedade.

Aluno: Gabriel Mendes de Lima 
Período: Noturno 

 Em 2021, uma mulher em situação de rua foi presa por furtar R$21,69 em alimentos. Disse que estava com fome. No mesmo país, um governador acumulou mais de 430 anos em condenações por corrupção e, em 2022, deixou a cadeia. Os dois viviam sob a mesma Constituição. Atualmente, verifica-se a visão do Direito não como mantenedor do bem-estar, mas como perpetuador de desigualdades e uma ferramenta de dominação das elites, em que o poder vem de "cima para baixo". No entanto, de acordo com o pensamento marxista, a elaboração legislativa deveria possuir ordem oposta, ou seja, levando em consideração o materialismo histórico, ela deve compreender o Direito por meio das condições materiais da realidade, não por meio das leis abstratas e fabricadas visando o poder das classes dominantes. Logo, torna-se imprescindível notar que o Direito não é apenas uma ferramenta, mas um produto das relações econômicas e sociais ao longo da história.

Primeiramente, acho interessante trazer à tona o conceito de "superestrutura", elaborado por Marx e Engels, o conjunto de instituições ideológicas que reflete e reproduz as relações de produção. O Direito burguês, nesse caso, formalizaria a igualdade jurídica ao mesmo tempo que ocultaria a desigualdade real da sociedade. Afinal de contas, o Direito positivado infelizmente nunca se mostrou ser o Direito aplicado na realidade. É exemplo a igualdade jurídica: todos são iguais perante a lei, mas aqueles que são da classe dominante sempre serão vistos por olhos mais misericordiosos. Nesse sentido, a aplicação do Direito é seletiva, e essa seletividade não é acidental. Ela expressa, em última instância, os interesses da classe que detém os meios de produção e, consequentemente, o controle sobre as instituições do Estado.

No entanto, reconhecer que o Direito é um produto das relações de dominação não significa abandoná-lo. É justamente nesse sentido em que o Marxismo pode servir ao Direito: a hegemonia da classe dominante, ainda que existente, não é absoluta; afinal, ela tem a necessidade de se reafirmar, haja vista que é constantemente negociada e contestada. A luta de classes não se inicia com uma revolução, mas sim com concessões: direitos trabalhistas, garantias constitucionais, amplo acesso à justiça e direito à greve. Essas conquistas não foram dadas por boa vontade, foram exatamente o que são: conquistadas, fonte de uma luta da classe oprimida em busca de seus direitos. Por isso, é possível afirmar que o Direito não é apenas um ambiente de dominação, mas também de disputa.

Em suma, o marxismo pode servir ao Direito? A resposta é sim. O Marxismo, em sua base, desconstrói a hegemonia da classe dominante e faz com que o Direito deixe de ter como única função aparente oprimir aqueles que estão embaixo. Aceitar o Direito da forma que ele é na atualidade não é nada mais, nada menos do que aceitar que ele sirva e beneficie aqueles que ele sempre serviu e beneficiou. Questionar e agir contra essa aceitação é o papel que o pensamento marxista pode, e deve, proporcionar ao Direito.

Cauã Oliveira Santos – 1 Ano | Direito Noturno


 O marxismo, na sociedade contemporânea, é comumente associado ao socialismo (científico) e comunismo. Apesar da inegável fundamentação de ambas as ideologias nos ideais marxistas, reduzi-los a estas seria um desserviço á obra de Marx, afinal, ela compreende um escopo muito maior que apenas uma  mera fundamentação ideológica. O marxismo é essencialmente uma corrente sociológica, que busca fazer a análise social por meio do materialismo histórico dialético, método pelo qual a sociedade é posta sob uma lente materialista, por meio do qual se desenvolvem as relações de classe a partir do trabalho. Nesse sentido, o marxismo nos fornece ferramentas que auxiliam na compreensão das dinâmicas e estruturas sociais por uma ótica peculiar e crítica, podendo, por exemplo, serem utilizadas para a investigação do direito.


Uma leitura marxista do direito não é algo recente, já tendo sido feita pelo próprio Marx e Engels. Para ambos, o direito não é um conjunto neutro de normas, ele é parte da superestrutura social, isto é, uma das instituições que a classe dominante utiliza para manter e legitimar sua posição. Em outras palavras, as leis não surgem do nada, mas sim das relações de produção e tendem a refletir os interesses de quem controla a economia e os meios de produção. Isso não significa dizer que todo direito é pura dominação, mas sim que ele carrega, em maior ou menor grau, as marcas da estrutura social que o produziu.


É justamente essa tensão que o jurista brasileiro Roberto Lyra Filho explora em O que é Direito. Para ele, confundir direito com lei é um dos maiores equívocos do pensamento jurídico. A lei emana do Estado, e o Estado, como já apontava Marx, tende a estar sob o controle de quem domina o processo econômico. Mas o direito, em sentido mais amplo, é algo vivo, que emerge também das lutas sociais, das contra-instituições, dos grupos oprimidos que reivindicam reconhecimento. Lyra Filho propõe que o direito legítimo é aquele que aponta para a libertação, e que tudo o que o nega, mesmo vestindo a roupa da lei, é antidireito.


Para que essa crítica ganhe contornos reais, basta observar o caso do Mensalão, o escândalo de corrupção envolvendo a compra de votos durante o primeiro mandato do Presidente Lula.1  Dos 25 réus condenados, a grande maioria eram políticos e empresários de alto escalão que, após anos de recursos, viram suas penas progressivamente reduzidas, convertidas em prisão domiciliar ou simplesmente prescreverem. Enquanto isso, o Brasil mantinha — e mantém — uma população carcerária de mais de 800 mil pessoas, majoritariamente composta por jovens negros e pobres presos em flagrante por crimes patrimoniais de pequeno valor, sem acesso a uma defesa minimamente equivalente à que os réus do Mensalão tiveram. É exatamente isso que Marx e Lyra Filho descrevem em termos teóricos: o mesmo sistema jurídico que se apresenta como universal e igualitário opera de formas radicalmente distintas dependendo de quem está no banco dos réus. Não se trata de falha pontual do sistema, mas trata-se do sistema funcionando exatamente como a estrutura social que o produziu determina que ele funcione.


Conclui-se, portanto, que o marxismo tem muito a oferecer ao direito. Ele nos permite perguntar a quem serve uma norma, de onde ela vem e quais interesses ela protege. Em um país como o Brasil, onde a desigualdade estrutural se reflete cotidianamente no sistema jurídico, essa pergunta é extremamente necessária. O marxismo, longe de ser apenas o socialismo e comunismo, enxerga o direito como um campo de disputa contornado pelas contradições entre classes.


Guilherme Rocha da Silva Noturno

O Marxismo pode servir ao Direito?

 A construção do Direito pela crítica marxista

O Direito tem sua origem como forma de organização social e expressão de cultura em uma sociedade. Desse modo, estabelece normas que são concretizadas pelo materialismo produzido pelos seres humanos.

A partir disso, é possível destacar que a sociedade é pautada nas relações de produção, ou seja, na divisão entre os donos dos meios de produção e os trabalhadores, os verdadeiros responsáveis por possibilitar os lucros dos anteriores. Essa separação é apresentada na ideologia Marxista e permite o levantamento da questão: o marxismo pode servir ao Direito? .

Para tal questionamento é necessário enfatizar que o Direito deveria ser formado em uma ideia de Estado, voltado mais ao coletivo, e não em uma ideia de sociedade civil, pautada em individualismos. Entretanto, como uma das prerrogativas de Marx, o Direito forma-se por influência das classes dominantes, o que escancara a segregação. Desse modo, é possível dizer que o marxismo serve ao Direito, justamente por permitir que seja criticada a construção desse, que ocorre de modo desigual ao permitir a influência da criação de normas com base em interesses pessoais, principalmente daqueles que possuem privilégios ou melhores condições na sociedade.

Como exemplo atual dessa situação, o debate sobre a escala 6 x 1, em que, segundo a ideologia da “mais valia”, explora a condição do trabalhador sem o devido retorno capital. Porém, mesmo expondo a precarização do funcionário, a abolição dessa condição encontra resistência em pensamentos conservadores da sociedade elaborados pelos empresários e detentores dos meios de produção.

Portanto, o marxismo surge como forma de questionar o modo como o Direito é formado e permite que sejam estabelecidas reflexões acerca de mudanças estruturais na sociedade.

Milene Cavalcante Ribeiro – 1º ano Direito Noturno

O Marxismo e o direito

 Karl Marx caracteriza o direito como uma ferramenta de dominação da classe dominante sobre a classe dominada, essa visão permeou o pensamento global adjunto ao avanço do marxismo, fazendo valer a ideia de "construir um novo direito" na cognição de inúmeros juristas, assim se tornando uma das fontes originárias do ativismo judicial, que não se preocupa mais em interpretar a lei de modo puro e simples, mas sim em corrigir desvios de justiça observados pelo juiz, com tal feito, a insegurança jurídica aumenta consideravelmente, e junto a ela o abuso de poder por parte dos magistrados se torna mais frequente, essencialmente em solo nacional.

Ainda há de se destacar o papel positivo proporcionado ao direito ao se expor a crescente de desigualdades propiciadas por esse, que pelo espaço legislativo adequado foram remediadas, criando-se atualmente o que se concebe por direitos trabalhistas ou mesmo por direitos do consumidor.

O marxismo indubitavelmente marcou a sociedade e o direito, mas não se pode atribuir a ele um papel puramente positivo ou negativo, trata-se de uma corrente sociológica inovadora que ocasionou em avanços e retrocessos em diversas áreas, de modo que certamente contribui e contribuiu ao direito, assim como atrapalhou e irá atrapalhar o direito.


Igor Henrique Cunha - Noturno

terça-feira, 14 de julho de 2026

Abra a porta, Mariquinha!

"Eu não abro não
Você vem da pagodeira
Vai curar sua canseira
Bem longe do meu colchão"

    A música em destaque, cuja melodia se assemelha com as cantigas populares infantis e que foi vocalizada pela dupla de irmãos Sandy & Junior em 1992, tem sua letra guiada por um enredo que narra as desventuras vividas por um casal anônimo. Ao se analisar seus versos é possível utilizar os elementos empregados pela canção como uma maneira lúdica de se explicar os principais conceitos da ciência social weberiana.
    Segundo Weber, o objetivo da sociologia consiste em analisar as atitudes concretas dos indivíduos em sociedade a favor de uma compreensão do sentido subjetivo que estes vinculam ao seu próprio proceder. Sua meta é, em outras palavras, a de destrinchar os fundamentos que justificam tal compostura, tendo como objeto o conceito de ação social, sendo o indivíduo que a realizou — irrelevante por si próprio — as lentes que o cientista veste para a produção do conhecimento sociológico. Define-se como ação social, no emprego de Weber, toda conduta humana cuja finalidade atravessa a condição situacional de outra pessoa e que se orienta de acordo com ela. No cenário da melodia, a principal ação social se refere ao ato de abrir ou não a porta, sendo o sujeito capaz de realizá-la — e que detém a autoridade concreta naquela situação material — representado pela figura da esposa. Há também outras ações que são realizadas ao longo da letra, havendo cada uma finalidade distinta na relação empregada, como produtos vinculados à ação principal. Ou seja, para ambos os personagens (marido e esposa), o conflito da canção abre margem para a exposição de diferentes "sentidos subjetivos" (na linguagem weberiana) decorrentes da permissão ou negação da entrada do homem em casa.
   O ser humano, enquanto indivíduo em sociedade, é tanto agente quanto paciente de vontades exteriores à sua condição pessoal. Enquanto sujeito de realização de seus desejos, ele é capaz de reunir os recursos necessários e os meios adequados para a efetuação do que lhe é conveniente, quer aja respeitando as normas sociais ou não. Todavia, por pertencer a um conjunto de indivíduos sob um mesmo pretexto (espacial, racial, socioeconômico, etc.), suas atitudes — mesmo aquelas que visam a finalidades egoístas e que atinjam unicamente o sujeito que a realizou — interferem, sob diferentes graus de causalidade, em algum elemento de alguma esfera de alguma vida de outrem. Para isso não é necessário um forte vínculo causal com outra pessoa, mas apenas, conforme descrito pela música, ter ido ao forró. Tanto a atitude de isolar o marido para fora de casa quanto a ida dele à ocasião servem como fundamento para a perturbação dos envolvidos de modo a abalar suas estruturas emocionais.

"Oh! Mariquinha, não levei você comigo
Tive medo do perigo, desse tal de Ricardão
Fui no forró, mas agora tô de volta
Venha já abrir a porta
Que eu não durmo fora não"

    Vale ressaltar a oração destacada nesse trecho. Como dito anteriormente, para Weber há um sentido subjetivo em toda ação humana. A compreensão desse sentido, quando está voltado para as relações interpessoais, levará à formulação de uma ciência social. O fato do esposo não levar Mariquinha consigo ao forró demonstra um receio de que ela possa o trocar com um sujeito externo (Ricardão), que retém, ao menos para a subjetividade do marido, o potencial de agir contra seu benefício. Nesse caso, trata-se de uma ação social subjetivamente carregada por caráter idealmente emocional, conforme a teoria desenvolvida por Weber dos "tipos ideais", podendo esconder temeridades passionais como ciúmes e vergonha social ou, por outro lado, racionais, sendo estas relacionadas à ideia de uma escusa para que ele pudesse desfrutar de uma noite longe dos olhos de sua mulher. A compreensão da verdadeira matiz do comportamento do esposo aproximará o cientista não só de um entendimento das ações dos envolvidos como também da própria relação que entre eles se estabelece.

"Eu já falei que não vou abrir a porta
E peço que você volte sem fazer reclamação
Se eu abrir, já sei o que vou fazer
Você vai ter que gemer
É no pau-de-macarrão"

    Por fim, resta avaliar os nuances encontrados na ameaça empregada por Mariquinha em interferir, na criação de um novo ato social (bater no marido), uma forma de exercer sua autoridade. Diz-se em "autoridade" por considerar Mariquinha a verdadeira pessoa capaz de canalizar e concretizar sua vontade na relação social. Afinal, é a esposa quem decide se vai ou não abrir a porta, matiz de todo o conflito estudado. Weber considera o poder como "toda probabilidade de impor a própria vontade numa relação pessoal, mesmo contra resistências, seja qual for o fundamento dessa probabilidade" (Economia e Sociedade, p.33). Portanto, a autoridade nada mais é do que uma representação pela qual uma ação social se orienta, sob o pretexto de um poder sendo exercido por algum agente em vigor. Inclusive, alinhando tal ideia à ciência jurídica, é possível dizer que, segundo Kelsen, toda norma carrega em si imperatividade e tem, por conseguinte, autoridade o bastante para orientar as ações dos indivíduos para o cumprimento do comando tipificado.
    Fica comprovada a capacidade de Sandy & Junior de exemplificar em linguagem artística os conceitos fundamentais da sociologia compreensiva weberiana. A relação marido-mulher no cenário narrativo de "Abre a porta Mariquinha" indica a tridimensionalidade que perpassa as ações sociais, ocultando motivações nem sempre cognoscíveis mas passivas de serem compreendidas ainda que de maneira imperfeita e hipotética, conforme as palavras do próprio Weber.

Gabriel Camilo de Sousa, 
turma XLIII, matutino.

    

quinta-feira, 14 de maio de 2026

Entre o Espetáculo e a Alienação: A Copa do Mundo na Perspectiva Marxista e sua Relação com o Direito

 A realização da Copa do Mundo FIFA costuma ser apresentada como um momento de uniã, celebração cultural e valorização do esporte. Entretanto, sob uma perspectiva inspirada em Karl Marx, o evento também pode ser compreendido como um instrumento de alienação social, especialmente quando utilizado para desviar a atenção da população de problemas estruturais ligados à desigualdade, à exploração econômica e à limitação de direitos.

Na teoria marxista, a alienação ocorre quando os indivíduos perdem a capacidade de compreender criticamente a realidade social em que vivem, passando a reproduzir interesses das classes dominantes (ou maiorais) como se fossem interesses coletivos. Nesse contexto, grandes eventos esportivos podem funcionar como mecanismos de distração política e social. Durante a Copa do Mundo, é comum que questões relacionadas à pobreza, ao desemprego, à violência estatal ou à precarização do trabalho sejam temporariamente colocadas "de lado" diante da mobilização nacional em torno do futebol.

Essa lógica se intensifica porque o esporte, embora carregue forte valor cultural, também está inserido em uma estrutura capitalista altamente lucrativa. Empresas multinacionais, emissoras de televisão e patrocinadores transformam o sentimento popular em consumo massivo, convertendo paixão esportiva em mercadoria. Assim, o trabalhador, que muitas vezes enfrenta dificuldades econômicas e sociais, passa a consumir produtos, conteúdos e discursos associados ao evento enquanto permanece distante das decisões políticas e econômicas que afetam sua própria condição material.

A relação com o Direito surge justamente no modo como o Estado e as instituições jurídicas atuam durante esses megaeventos. Em diversas edições da Copa do Mundo, legislações excepcionais foram criadas para atender exigências econômicas da FIFA e de grandes patrocinadores. No Copa do Mundo FIFA de 2014, por exemplo, ocorreram debates sobre remoções forçadas de comunidades, altos gastos públicos em estádios e restrições comerciais em áreas próximas aos jogos. Além dos debates a respeito do papel da mulher no futebol, as diferenças de tratamento entre o esporte feminino e o masculino, a crescente ideia da ascensão de "meninos da periferia" por meio do esporte. Nesse cenário, o Direito pode deixar de exercer sua função de proteção social e passar a servir prioritariamente a interesses econômicos e políticos ligados às elites e ao patriarcado.

Além disso, a própria ideia de igualdade jurídica é questionada pela visão marxista. Embora o Direito afirme garantir direitos universais, Marx entendia que ele frequentemente reflete os interesses da classe dominante. Assim, durante megaeventos esportivos, observa-se que normas jurídicas podem ser flexibilizadas ou reinterpretadas para favorecer grandes organizações econômicas, enquanto direitos sociais básicos permanecem insuficientemente garantidos para parcelas da população.

No entanto, a análise crítica marxista não implica negar a importância cultural do futebol ou o valor simbólico da Copa do Mundo. O esporte também pode produzir identidade coletiva, manifestações populares e espaços de crítica social. O problema surge quando o entretenimento é utilizado para neutralizar o debate político e ocultar desigualdades estruturais


Nicolli Lima Luiz- 1ano matutino

quarta-feira, 13 de maio de 2026

Polarização Política e Ação Social: Uma Análise Weberiana do Caso Ypê

 

       Na última semana, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) anunciou o recolhimento e a suspensão de lotes de produtos da marca Ypê por apresentarem risco de contaminação microbiológica. Em um primeiro momento, o que aparentava ser somente uma discussão sobre segurança sanitária logo transformou-se em um debate ideológico que expõe a polarização política presente no Brasil há décadas e que, intensificada pela conjuntura contemporânea de ano eleitoral, cria conflitos identitários ainda mais severos na nação. Nesse sentido, cabe analisar como a Sociologia Compreensiva de Max Weber contribui para o entendimento do escalonamento do caso dos produtos contaminados.

       O debate iniciou-se pela apresentação de queixas online por simpatizantes da direita, principalmente apoiadores da família Bolsonaro, que alegaram que o atual governo, do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, estaria utilizando a Anvisa para instaurar uma perseguição a empresários alinhados aos ideais bolsonaristas. A crítica é sustentada primordialmente pelo fato de que os proprietários da empresa Ypê teriam realizado doações à campanha de Jair Bolsonaro nas eleições de 2022, contribuindo com a oposição ao governo Lula.

        Nesse ínterim, o caso demonstra como a ação social, conceituada por Weber, manifesta-se na prática, uma vez que ilustra como as ações individuais são movidas por uma diversidade de valores presentes não apenas na política, mas também na cultura, na vivência social, no poder econômico, na educação e na tradição. Alguns indivíduos realizaram as queixas por terem crescido em famílias conservadoras e, por essa influência, não apoiarem ideais associados à esquerda, o que evidencia uma motivação advinda da tradição familiar. Outros, por sua vez, podem ter percebido uma redução em seu poder de compra durante o governo Lula e, por isso, passaram a apoiar críticas ao atual grupo político governante, demonstrando um incentivo de natureza econômica.

        Os estímulos às ações sociais são diversos e partem da experiência e da racionalidade individual. Após o escalonamento da discussão sobre a suspensão promovida pela Anvisa, alguns indivíduos que concordavam com a ideia de que a decisão possuía como objetivo perseguir opositores políticos passaram a fazer uso indiscriminado do produto que apresentava risco de contaminação e, em casos mais extremos, chegaram a publicar nas redes sociais vídeos ingerindo o detergente. A um observador sem acesso ao contexto do debate, a atitude tomada por parte desses indivíduos poderia parecer apenas um reflexo de irracionalidade. Entretanto, ao analisar toda a conjuntura contemporânea, percebe-se que a ação representa um reflexo da polarização política vivenciada na nação e da exaltação ideológica intensificada pela proximidade das eleições.

         Logo, compreende-se, ao estudar o caso ocorrido na semana passada em conjunto com a teoria weberiana, que não se pode examinar uma ação social sem avaliar todo o contexto em que ela foi realizada e sem considerar as razões que a motivaram. Mesmo que determinada atitude pareça absurda sob uma observação individual, deve-se, ao máximo, seguir o método sociológico que busca comparar os fatos apresentados com o tipo ideal.


    Isabela Lisboa Prado - 1⁰ ano Direito Matutino 



Os tipos ideais de brasilidade

Há muitas décadas que se busca exportar uma certa imagem de brasilidade para mundo, que frequentemente corresponde a um universo limitado ao preto e branco calçadas cariocas, aos paralelepípedos baianos e às matas vitimadas da amazônia. O Brasil da praia e do futebol é uma propaganda que já compramos pifiamente e hoje não acreditamos mais. Corrupção política, desvio de verba, guerra cultural, desastres ambientais, e, mais importante: o Hexa parece nunca vir. Nesse cenário, muitos brasileiros se acomodaram ao pessimismo, quando não ao ódio direcionado a toda a condição de brasilidade. "Brasil, ame-o ou deixo-o", de pregão, virou meta de vida. 

O conflito desses contrastes foi analisado profusamente pela sociologia aqui desenvolvida. Não há poupança de autores que abordem o "jeitinho brasileiro" sob a óptica dos condicionantes materiais Parte desse trabalho, no entanto, baseou-se fundamentalmente na formulação de tipologias conforme visto em Max Weber.   

Sérgio Buarque de Holanda, por exemplo, dialoga profundamente com o raciocínio weberiano. Em seu As Raízes do Brasil, constrói dois tipos ideais para interpretar a genealogia comportamental dos brasileiros: as figuras do trabalhador e do aventureiro. Em verdade, esse tipo de teorização parece perpassar todas as gerações da literatura nacional: casas-grandes e senzalas, sobrados e mucambos, a casa e a rua; se mais longe, também nos tempos expressos da eugenia se tinha o "tipo mulato" (a "malandragem") como fator de tensão sociobiológica. Faltará ainda alguém escrever um "clubes e favelas" para o Brasil contemporâneo. E aqui um esforço para refrear duas angústias: o desconstrutivismo binomial e o materialismo histórico.   

Ao passo que o pensamento pós-estruturalista e dialético focam nas estruturas que produzem o comportamento individual, num vetor de verticalidade ou multilateralidade, a sociologia compreensiva de Weber provém horizontalmente da relação entre as partes e suas ações subjetivas. Não à toa, a cultura seria o "capital weberiano", e a família, unidade celular da sociedade. 

Também cabe discutir brevemente as interações de poder. Se para Weber, a dominação é sempre probabilística, faltou-lhe o exemplo brasileiro para corroborar cabalmente sua tese. Em que sociedade se pode prestigiar mais nitidamente a fricção de forças que se interpolam e se sobrepõem no mesmo espaço? O Brasil é a terra da heterogeneidade. Há quem chame desigualdade socioeconômica ou diversidade étnica, mas persiste a noção de influxo, vicinalidade e subjacência. Nesse sentido, e retomando Sérgio Buarque, nosso cordialismo representaria um fenômeno cortante da racionalidade burocrática ocidental, a perfeita gororoba do que Weber procurou descrever em sua Ética Protestante. Perece o viralatismo a favor da importações de modelos nunca propriamente assimilados. Talvez daí a descrença de muitos brasileiros no próprio país. 

Enzo Moriguchi Breslau — Matutino 

terça-feira, 12 de maio de 2026

Recrutamento de funcionários com IA - eficiência ou racionalização?

 Um levantamento realizado pelo software de recrutamento Pandapé em parceria com a consultoria global de RH Adecco estima que, em 2025, 70% das empresas usaram IA - Inteligência Artificial - para recrutar seus funcionários. Apesar de pontual, esse levantamento retrata uma realidade brasileira: a expansão do uso de algoritmos e IA em processos de seleção. Dessa forma, é necessário analisar essa situação e como ela representa o ápice da racionalização e da burocracia.

 A princípio, vale ressaltar como o uso de algoritmos e IA em processos de seleção é um exemplo da racionalização da sociedade. Segundo o sociólogo alemão Max Weber, em seu livro "Economia e Sociedade", no capitalismo, a ação social - a forma que os indivíduos agem cotidianamente - é movida por uma racionalidade cada vez maior, o que torna o sujeito moderno frio e calculista. Nesse viés, devido a essa racionalização, as empresas utilizam algoritmos e IA para encontrar o candidato que gere mais lucro ou se adapte mais rápido, ignorando a ação racional com relação a valores, como ética, diversidade real ou justiça social.

 Além disso, é importante destacar como essa utilização de IA em processos de recrutamento representa o ápice da burocracia. Weber descreveu a burocracia como a forma mais racional de exercer domínio, pois trata todos de forma impessoal. No entanto, essa impessoalidade da burocracia algorítmica provoca uma desumanização: ela reduz o indivíduo a dados quantificáveis, uma  vez que o algoritmo não tem favoritos, mas também não tem empatia. 

 Em suma, o uso de algoritmos e IA em processos de seleção tem se tornado cada vez mais comum, pois as empresas acreditam que existe uma "neutralidade científica" nessas ferramentas e que, por esse motivo, elas farão a melhor escolha. Entretanto, essa prática revela a racionalização e a burocratização da sociedade, ignorando o indivíduo e provocando sua desumanização.


Giulia Ribaldo - Primeiro ano de Direito (matutino)

segunda-feira, 11 de maio de 2026

O Marxismo pode servir ao Direito? - Aiça Santana Santos graduanda de Direito 1° ano período matutino

    Existem, na atualidade, diversas correntes de pensamento que atuam como "lentes" de interpretação da realidade, podendo elas serem aplicadas nas mais diversas áreas do conhecimento. Na "Ciência Social Aplicada do Direito" esse fato é muito tangível, pois esta, para ser compreendida e aplicada, necessita de uma base de conhecimentos proveniente de outras ciências. A partir dessa perspectiva, destaca-se a Sociologia como sendo uma ciência fundamental para o Direito, pois lhe oferece desde uma base até diferentes “lentes de interpretação do real”, sendo uma delas o Marxismo, que é primordial para a concretude de direitos e a não conformação com conjunturas que precisam ser aperfeiçoadas.

    Essa perspectiva marxista torna-se demasiadamente útil ao Direito, pois permite uma contemplação do real a partir da divisão de classes sociais, possibilitando, dessa maneira, enxergar as desigualdades existentes que confrontam a ideia de uma realidade idealista, embasada em diversos momentos no formalismo jurídico presente em excertos que expressam, por exemplo, uma igualdade formal entre todas as pessoas, mas que não é concretizada materialmente. Sob esse viés, torna-se possível a prática do Materialismo Dialético no próprio cotidiano daqueles que exercem uma profissão na área jurídica. Por conseguinte, a  Dialética Materialista no Direito consiste na contraposição da realidade (tese) por meio de ações que visem mudá-la (antitese), e que resultem em uma conjuntura diferente do que se tinha anteriormente.
    Para ilustrar o que fora exposto, pode-se se tomar como exemplo prático dessa dialética - na busca por Direitos e da  negação de uma "realidade idealista" - as manifestações que ocorreram ao longo do século XX, no contexto da Revolução Industrial, na busca por melhores condições de trabalho para a classe operária, tendo em vista os cenários de insalubridade, precariedade e desumanização, as quais foram “pano de fundo” para a criação do "Dia Internacional da Mulher".
Em tal caso vemos o Materialismo Dialético presente em dois aspectos importantes: a sua dialética prática e a negação de um idealismo, fruto da corrente hegeliana, acerca da realidade. Isso é perceptível nesse fato histórico, pois os operários, em suas revoltas e manifestações, buscarão uma mudança da realidade imposta e procuraram adquirir direitos para si, o que culminou em modificações, ainda que gradualmente, da conjuntura vigente. Ou seja, ocorreu uma contraposição entre tese e antítese. 
    Ademais, também vê-se no exemplo das manifestações operárias femininas, em busca de direitos, a negação prática de uma perspectiva errônea que a corrente hegeliana pode acabar dando margem, a de que como as mudanças são análogas a evolução, então há uma certa margem para o conformismo frente a problemáticas, pois se algo já está evoluído não há porque tentar mudar mais. Todavia, as mulheres nesse contexto tendo em mente que parte das reivindicações e manifestações operárias da época não pautavam as suas particularidades, dentro do ambiente fabril, mostraram a não conformação com uma realidade que mesmo estando em evolução ainda precisava melhorar.

A balança da Justiça nunca esteve equilibrada

    No Brasil do final do século XIX, quando o fim da escravidão tornava-se inevitável e um dos primeiros passos rumo a uma sociedade mais igualitária começava a ganhar força, emergia, entre a elite latifundiária, inerentemente retrógrada, um discurso profundamente conservador: a abolição da escravatura poderia “quebrar” o país. Essa retórica nascia em uma classe privilegiada, protegida por um ordenamento jurídico construído para assegurar seus interesses e preservar seus privilégios, ainda que à custa da exploração e da opressão das classes mais vulneráveis. Esse tipo de pensamento permeia a sociedade brasileira desde o período colonial e demonstra a capacidade das classes dominantes de influenciar não apenas a estrutura política e econômica, mas também a consciência social das demais camadas da população, inclusive das classes médias e trabalhadoras, facilitando, assim, a manutenção da dominação.

  Na contemporaneidade, mecanismos semelhantes continuam presentes. Um exemplo disso pode ser observado nos debates acerca da “escala 6x1”. Embora a redução da jornada de trabalho, em tese, corresponda diretamente aos interesses da classe trabalhadora, parte significativa desse grupo rejeita essa proposta, reproduzindo discursos provenientes das elites econômicas, sob o argumento de que a ampliação de direitos trabalhistas poderia levar o país à crise econômica ou à “falência”. Tal fenômeno evidencia a permanência de um processo de alienação social capaz de fazer com que indivíduos pertencentes às classes dominadas passem a defender interesses contrários aos seus próprios. Segundo Karl Marx, isso ocorre porque as classes dominantes, detentoras da infraestrutura econômica - isto é, dos meios de produção - possuem também a capacidade de influenciar a superestrutura da sociedade, composta pelas instituições políticas, culturais, morais e jurídicas. Assim, os interesses particulares das elites são frequentemente apresentados como se correspondessem ao interesse coletivo. Nesse contexto, o Direito integra a superestrutura social e, portanto, tende a atuar em favor das classes hegemônicas, funcionando como instrumento de legitimação e perpetuação das relações de dominação existentes.

  Essa lógica pode ser percebida ao longo da história. Durante o feudalismo, o Direito favorecia os privilégios da nobreza e do clero, já no capitalismo, o ordenamento jurídico protege, sobretudo, a propriedade privada, a liberdade contratual e a circulação de mercadorias. Nesse contexto, o Direito, que deveria ser neutro e universal, notoriamente, perde esse caráter. Marx argumenta que ele possui um “caráter de classe”, uma vez que tende a refletir os interesses daqueles que controlam a estrutura econômica da sociedade. A balança da Justiça sempre esteve desequilibrada, favorecendo aqueles que têm capital suficiente para fazê-la pender ao seu lado.

  Além disso, o Direito atua, muitas vezes, como instrumento de organização e manutenção da ordem social vigente. Para Marx, a história é movida pela luta de classes, isto é, pelo conflito constante entre grupos dominantes e dominados, cujos interesses são opostos. Nesse cenário, as leis não surgem de maneira imparcial, mas são produzidas dentro de uma determinada realidade econômica. Isso explica por que, em diferentes momentos históricos, determinados direitos foram negados ou limitados às parcelas mais pobres da população, enquanto os privilégios das elites eram preservados juridicamente. 

  Entretanto, embora Marx enxergasse o Direito como instrumento de dominação, suas ideias também permitem compreender que ele pode tornar-se espaço de disputa social e conquista de direitos. Muitos avanços históricos, como os direitos trabalhistas, CLT, a limitação da jornada de trabalho e a ampliação dos direitos sociais, foram resultado das lutas promovidas pelas classes trabalhadoras contra os interesses das elites econômicas e que puderam ser perpetuados graças ao Direito. Dessa forma, a análise marxista do Direito permanece relevante por permitir uma compreensão crítica das relações entre poder, economia e justiça, demonstrando que as leis não surgem isoladamente, mas refletem os conflitos e interesses existentes dentro da própria sociedade.

Pedro Raszl. Direito matutino - 1°ano

Capitalismo Selvagem



       O sistema capitalista, se baseia em regra na exploração de um elo mais fraco de uma relação comercial quando não estabelecidos limites, assim o capitalismo explora desde questões geográficas até questões temporais, tendo em vista que a exaustiva escala 6x1, assim existindo unicamente por conta de lucro, revelando um processo profundo de desumanização e alienação que conecta as críticas de Marx e Engels às análises contemporâneas de Richard Sennett. Sob a perspectiva de Marx, essa realidade é o reflexo de um mundo onde o trabalhador é reduzido a uma criatura oprimida, assim, vê sua vida ser sacrificada para sustentar a classe dominante, impondo assim a lógica da produtividade incessante assim fazendo a manutenção do poder da classe dominante.

      Consequentemente, essa dinâmica é o que Sennett define como a corrosão do caráter, na qual a substituição da estabilidade pela flexibilidade de curto prazo colocando o indivíduo à deriva, assim enfraquecendo os laços de confiança e compromisso mútuo necessários para a formação de uma identidade sustentável. Logo, a expropriação total do tempo de descanso não é apenas uma estratégia econômica, mas uma forma de violência institucional e a manutenção do poder, ignorando o imperativo categórico de Marx de derrubar todas as condições que tornam o homem um ser humilhado e desprezível. Assim, tanto na teoria quanto na prática, a lógica do lucro acima da vida reduz a existência humana a um número, logo o homem vira máquina, assim, impedindo que o trabalhador encontre em sua atividade um sentido que vá além da mera sobrevivência material.


Lucy Dumont Garcia Couto dos Santos, 1 ano matutino

A relação entre o marxismo e o Direito

 

Em uma visão marxista, o Direito tem como grande papel a manutenção da superestrutura na sociedade. Entretanto, apesar de frequentemente servir aos interesses da classe dominante e à perpetuação de seu poder, o Direito também é fundamental para o proletariado, uma vez que assegurou direitos trabalhistas fundamentais. Além disso, ele é influenciado pelas ideias de Marx em uma leitura contemporânea de sua falsa neutralidade.

Nesse contexto, o Direito pode auxiliar os interesses coletivos. A exemplo disso, pode-se ressaltar a pressão dos movimentos proletários que permitiu a aprovação de direitos trabalhistas, como a consolidação da jornada de trabalho, o salário mínimo e a garantia de férias, esses direitos são essenciais para garantir uma sociedade que respeite as limitações dos trabalhadores.

Em adição, o marxismo ajuda a questionar a ideia de que o Direito é imparcial. Uma lei pode inicialmente parecer universal, mas uma ótica marxista estimula uma crítica acerca de a quem aquela norma realmente favorece. Essa situação pode ser exemplificada com a ideia de que o Direito serve mais para a proteção da propriedade do que para a criação de direitos sociais que garantem condições de equidade. Assim, desenvolvem-se movimentos sociais que reivindicam um Direito mais voltado à igualdade, como a luta por cotas para pessoas transexuais no ingresso do ensino superior.  

Dessa forma, embora o Direito historicamente tenha atendido aos interesses da classe dominante, o marxismo exerce um grande poder de transformação dessa realidade no Direito contemporâneo. Ao estimular uma crítica acerca das normas e a quem elas servem, as ideais de Marx auxiliam na construção de um Direito que não sirva apenas de contenção social exercida pela burguesia, mas uma forma de assegurar direitos fundamentais.


Fernanda Yumi Okawa, 1º ano Direito, noturno.