A recente aprovação do Projeto de Lei 896/2023 pelo Senado Federal (o conhecido "PL da Misoginia") neste mês de março gerou comoção entre alguns parlamentares da Câmara. O texto ainda seguirá para aprovação dos deputados para que possa ser incluído como ementa da Lei do Racismo (n° 7.716/1989), de forma que "as condutas que manifestem ódio ou aversão às mulheres, baseadas na crença da supremacia do gênero masculino", sejam então tipificadas como crimes de preconceito e discriminação.
Admitindo não tão somente a espetacularidade dramática vista nos indecoros de certos deputados (que aqui não serão nomeadamente referidos) e considerando a validade de uma análise sociológica para além do jogo diversionista das guerras culturais, em alguma medida seria possível relacionar o sistema de forças e crenças que motiva essa oposição ao projeto por parte dos setores de direita na Câmara com a visão comteana da ordem positivista.
Mesmo tentando fugir das métricas materialistas — afinal o ordenamento positivo não deve naturalmente fidelidade absoluta a nenhum regime econômico, e para constatar isso basta consultar o sucesso do caso chinês — ainda fica claro que no Brasil a tradição conservadora, que tem arrogado historicamente a manutenção da estática social, o faz partindo do imperativo acumulativo. Desde o golpe para perpetuar a fisiocracia oligárquica que colateralmente proclamou uma república (com os versos de Comte na bandeira), até os mecanismos de exploração sistemática da situação invisível do trabalho doméstico feminino, o que se vê é o recrudescimento dos discursos contestatórios patriarcalistas provindo da lógica do capital. A naturalidade do pensamento masculinista no poder conjuntivo e hierarquizante, materialmente instrumentalizado e culturalmente justificado, concorre hoje com o crescimento da integração empregatícia e política da mulher. Nesse sentido, penalizar a irradiação digital do machismo é uma via de desestruturar o domínio da força e da violência como ferramenta histórica de solução de conflitos na mão das elites, movimentação que necessariamente será resistida pela ordem imposta.
Examinando agora a vertente epistemológica do positivismo, uma das críticas da oposição ao Projeto de Lei é contra uma suposta ambiguidade na determinação do gênero das vítimas, seja em quesitos biológicos ou no exercício dos papéis sociais implicitamente representados. Esse legalismo também seria característico da epistemologia positiva, que depende da formalidade empírica para operar uma física constante das unidades básicas que fundamentam seu estudo de sociedade. Tendo boa fé no engano, deve escapar à oposição a noção da dinâmica de intencionalidade que a lei prevê, focada no sujeito e não no objeto da violação. É mais complicado do que jogar o aforismo do "Quem não deve, não teme", porque existe aí o movimento reivindicatório de uma metanarrativa harmonizante, um reclame da cientificidade não ideológica que, a despeito do esforço originalmente antropocêntrico de Comte, recentemente se vinculou ao moralismo religioso brasileiro. O resultado esperado é a estagnação da produção legislativa, presa nos embates abstratos da retórica, enquanto os atos concretos de violência em gravidade pré-feminicídio seguem impunes.
Aqueles que se atentaram aos paralelos talvez tenham percebido que nossos parágrafos trataram da ordem e do amor da tríade positivista. Desse cenário, desafiamos o leitor a completar a rima e identificar de onde possivelmente sairia o progresso prometido no terceiro verso.