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sexta-feira, 3 de dezembro de 2021

o pluralismo jurídico Sara Araújo

 O ensino jurídico no Brasil se baseia quase que integralmente em juristas ocidentais, sendo que o pensamento oriental é quase sempre deletado das grades curriculares. Essas distinções não são vistas apenas quando falamos de pontos geográficos, mas também quando percebemos que quase majoritariamente aqueles que são estudados são: homens, europeus e brancos. 

 Quando traçada uma distinção clara entre os pensadores jurídicos que são utilizados, no Brasil, e aqueles que são menosprezados é possível utilizar o pensamento de Sara Araújo para exemplificar esse fato. Para a socióloga existe uma linha abissal que divide claramente o estudo epistemológico e jurídico entre o “Sul” e o “norte”. O Sul representaria aquele que geralmente excluído e inviabilizado, seria aquele responsável por questionar o eurocentrismo e os grupos dominantes. Já o Norte representaria exatamente o posto, o pensamento dominante.  

Em suma, Sara critica a exclusão dos pensamentos que não giram em torno das teorias e metodologias “clássicas”, afirma que a pluralidade jurídica se apresenta como um preceito básico para o entendimento do direito como algo responsável por representar a todos os grupos e desafiar as diferenças e as desigualdades 

Em conformidade com o pensamento de Sara é possível estabelecer um paralelo entre suas ideias e um julgamento ocorrido em 2013. O julgamento ocorrido na Corte Europeia de Direito Humanos em 2013 discutia o veto do uso da burca na França, que impedia que mulheres se utilizassem de vestimentas religiosas que cobrissem o rosto.

 Esse julgamento começou devido ao pedido de uma mulçumana francesa que se incomodou diante da lei de 2011 que proibia o uso dos véus integrais.  O julgamento da Reclamação 43835/11, formulada por S.A.S, foi decidido pela ineficácia da lei e pela defesa dos grupos minoritários. Sendo assim, é possível ver na prática o “sul”, ou pensamento não ocidental sendo posto em prática e defendendo grupos excluídos. Quebra-se de alguma forma o pensamento etnocêntrico e preconceituoso, apesar de alguns juízes terem votado a permanência da lei. Para os juízes do caso, o Estado Francês não forneceu argumentos sólidos que justificassem a permanência da lei.  

O caso da proibição se encaixa no que Sara chama de razão metonímica que é alimentada por uma “monocultura da naturalização das diferenças”. Como afirmado por ela: “consiste na distribuição das populações por categorias que identificam diferença com desigualdade”. Em suma, a autora defende o pluralismo jurídico e a ampliação da visão ocidental, através da leitura, ensinamento e pesquisa de diferentes pensadores jurídicos.  

O direito entre novas institucionalidades e a perspectiva contra-hegemônica (Boaventura de Sousa Santos)

O papel da defensoria na luta pelos direitos fundamentais

A Defensoria Pública no Brasil possui uma importância ímpar que visa corrigir as decorrentes deficiências estruturais do sistema. Segundo Boaventura de Sousa Santos, a Defensoria age na “operacionalização da sociologia das ausências”, um papel essencial em um país repleto de injustiças e vícios presentes em nosso sistema judicial, que opera em uma perspectiva hegemônica e elitista.

“Noutras palavras, cabe aos defensores públicos aplicar seu quotidiano profissional a sociologia das ausências, reconhecendo e afirmando os direitos dos cidadãos intimidados e impotentes, cuja procura por justiça e o conhecimento do/s direito/s têm sido suprimidos e ativamente reproduzidos como não existentes”.

Neste ponto, podemos buscar a atuação da Defensoria Pública diante do cenário de encarceramento em massa dos brasileiros. Visto que, o sistema penal brasileiro age de modo punitivista, principalmente contra a população mais vulnerável. Homens e mulheres, a maioria negros e pobres são os que mais sofrem com decisões arbitrárias e ambíguas, que denotam uma pré-disposição em punir. A pesquisadora Débora Diniz em seu livro “Cadeia: Relato sobre mulheres", nos descreve o perfil das presas.

“(...) soube que uma em cada quatro presas viveu em reformatórios na adolescência, muitas sofreram violência, usaram drogas, roubaram coisas e sobreviveram perambulando pelas ruas. Elas são jovens, negras, pobres e com filhos. Uma multidão de mulheres abandonadas. Chegaram à Penitenciária Feminina do Distrito Federal pelo confuso tipo penal tráfico de drogas”, e por ali permanecerão alguns anos. Muitas sem sentença, chamadas de provisórias, outras já acostumadas a sair e voltar".

Desde 2019, houve um aumento no número de prisões provisórias, sendo cerca de 31% do total de presos que atualmente aguardam julgamento privados de liberdade. Deste modo, podemos perceber uma certa pré-disposição do nosso sistema judicial penal, em atuar pró o encarceramento em massa, mesmo que isto signifique agir no arrepio da legislação. Dito isto, pois desde 2015, o STF, por meio da ADPF nº 347, em uma ação ajuizada pelo partido socialismo e liberdade, PSOL, declarou formalmente que o sistema carcerário brasileiro se encontra em um Estado de Coisas Inconstitucional. Ou seja, reconhece que nossas prisões violam sistematicamente os direitos fundamentais, seja através de omissão ou com a comissão do Poder Público.

Assim, o STF criou parâmetros legais para que seja possível a criação de medidas que visem alterar a situação de calamidade do sistema prisional brasileiro, algo que não necessariamente vem sendo seguido à risca, muito menos influenciando as decisões dos juízes. Um estado de caos que pode ser visto através das superlotações das prisões, violências físicas e psicológicas dos presos, além dos abusos relacionados às prisões preventivas e à falta ou inexistência quando o assunto é audiências de custódia no Estado.

Mesmo que os problemas citados acima ainda permaneçam sendo a regra, tal medida do STF abriu espaço para que fosse possível a criação jurisprudencial em diversos casos, para assim garantir que os direitos fundamentais mais básicos aos brasileiros presos fossem garantidos. Um caso que chamou bastante atenção foi sobre a situação de diversas mulheres gestantes ou com seus filhos, que estavam expostas as precariedades do nosso sistema prisional. A ADPF nº 347 foi usada para prover uma decisão inédita, proferindo um Habeas Corpus Coletivo, de modo a conceder as mães o direito de substituir a prisão preventiva pela domiciliar.

            A decisão nº143.641/SP, conseguiu livrar as mães e seus filhos de serem mantidos em cárcere em caráter provisório, ou seja, sem que houvesse uma condenação de fato. A decisão, proferida pelo ministro Ricardo Lewandowski, levou em consideração a solicitação da Defensoria Pública de vários estados para conceder a limitar coletiva com o argumento de:

I – Existência de relações sociais massificadas e burocratizadas, cujos problemas estão a exigir soluções a partir de remédios processuais coletivos, especialmente para coibir ou prevenir lesões a direitos de grupos vulneráveis.

A ideia de Boaventura de Sousa Santos torna-se clara, na medida que vemos a seletividade da justiça criminal, isso coloca em evidência a importância da defensoria pública para confrontar com os outros órgãos pertencentes ao Estado. A partir deste argumento, podemos citar Zaffaroni (2015), ele ressalta que o poder punitivo do Estado trabalha com estereótipos, rotulações, características criminalizantes que influenciarão todo o processo de persecução penal. Deste modo, a Defensoria age como um ente garantidor de direitos, defendendo a população mais carente e trabalhando para diminuir as desigualdades nas decisões judiciais e humanizar nosso Direito e nossa Justiça.

Desafiando o cânone hegemônico e ultrapassando a linha abissal (Sara Araújo)


A eterna capitania hereditária a serviço dos interesses do Norte.

O Brasil é um país com dimensões continentais, possuidor de um vasto e rico solo propício para o plantio dos mais diferentes grãos, ervas e sementes. Um terreno tão fértil, que garantiria uma alimentação digna para toda nossa população, caso assim fosse proposto. Além disso, poderia funcionar como uma ferramenta capaz de promover a justiça social, com o desenvolvimento sustentável, garantindo acesso à moradia e trabalho digno para aqueles que atualmente se encontram sem perspectivas de trabalho no campo ou para aqueles que vivem a margem que sociedade nas grandes cidades.

Porém, desde o início da dominação portuguesa no Brasil, a regra mostrou-se o inverso. Neste ponto, o que vemos é a predominância de latifúndios improdutivos ou direcionados para a monocultura, um sistema que visa atender à uma lógica exportadora, predadora e perpetuadora de privilégios. De modo que, ao concentrar grandes porções do nosso território apto para cultivo nas mãos de uma elite, segue os mesmos preceitos daqueles em que o Rei de Portugal implantou quando dividiu o Brasil em capitanias hereditárias. Neste ponto, podemos identificar através de nossa história, muita rejeição a qualquer forma que reorganize as terras brasileiras. A luta pela reforma agrária sempre encontrou resistência em grande parte da nossa sociedade, seja pertencente a elite ou mesmo às classes não tão abastadas. As motivações não parecem ser tão diferentes daquelas vistas a partir do século XVI, pois, além da organização latifundiária ser predominante, o uso das terras serve para abastecer a demanda da metrópole, a lógica do mercado.

Mesmo que no artigo 5º da nossa atual constituição esteja prevista a função social da propriedade com o objetivo de assegurar uma vida digna, livre e igualitária a todos os cidadãos brasileiros, na prática a realidade se mostra bem distante. Recentemente, um caso de reintegração de posse da Fazenda Primavera, exemplifica bem tal processo. Visto que, o próprio sistema judicial brasileiro julgou como improcedente a solicitação do uso da função social da terra pelo MST, alegando que a demanda não é adequada para o debate, ou seja, mesmo que a constituição trate o assunto como um direito fundamental, nossa justiça julga como um simples caso de direito à propriedade.

Sara Araújo em seu texto “O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone”, diz que: “esse modelo jurídico, que se apresenta como técnico e não político respeita mais os mercados do que as pessoas, atropela ordenamentos jurídicos que regem outras culturas e outras organizações políticas e cria a sociedade civil incivil”.

Se no passado a cana de açúcar servia aos interesses econômicos do reino português, atualmente, a soja plantada em centenas de milhares de hectares serve para atender a demanda das metrópoles capitalistas ao norte do globo. Um sistema voltado à exportação de commodities que segue em crescimento, mesmo em um momento de estagnação econômica do Brasil. Podemos perceber tal predileção através dos dados publicados pelo IPEA em julho de 2021, que demonstram um crescimento de mais de 33% nas exportações, em relação ao mesmo período do ano passado. Enquanto isso, a insegurança alimentar cresce exponencialmente atingindo mais de 19 milhões de brasileiros.

A partir deste raciocínio, podemos traçar uma visão eurocêntrica, perpetuadora dos interesses estrangeiros e de uma elite que se importa mais com o lucro desmedido, do que com o desenvolvimento econômico e social do Brasil. Deste modo, o nosso sistema judiciário não interfere no tocante, pelo contrário, coloca-se como um promulgador do modelo dominante do norte. Servimos para servir os interesses do colonizador eternamente, mesmo que nossa independência tenha vindo há 200 anos, na prática as capitanias hereditárias nunca deixaram de existir.

O Brasil tem dono e ele não é o povo brasileiro. Os que são detentores dos latifúndios, estão apenas replicando a vontade de seus senhores do Norte. Produzimos café, cana de açúcar e atualmente produzimos soja para os verdadeiros donos do Brasil. Porém, não produzimos a mudança social necessária para livramo-nos da ordem dominante capitalista que afaste nosso povo da miséria. Pelo contrário, visto que movimentos contra-hegemônicos, tal como o MST no caso da Fazenda Primavera, são taxados de vagabundos, de invasores, de modo que são visto como irrelevantes aos olhos do grande mercado capitalista e para o nosso sistema judiciário. Nesse ponto, Sara Araújo, nos ajuda a compreender este sistema ao dizer que: “monocultura jurídica despreza os direitos locais e os universos jurídicos que regem formas de produtividade não capitalistas e classifica como irrelevantes, locais, improdutivas, inferiores e primitivas as formulações jurídicas não modernas”.

Decisões ineficazes diante da sociedade contemporânea.

  Boaventura Santos expõe suas ideias de forma crítica e organizada diante do sistema judiciário, principalmente brasileiro, argumentando que é necessário sair da lógica tradicional para alcançar decisões mais eficazes e que abranja os menos favorecidos. A partir disso, Santos discursa que para haver uma justiça de qualidade gasta-se tempo, pois requer estudo e reflexão. No mais, o direito deve-se atualizar conforme a sociedade e seus valores mudam, por exemplo, não há coerência em julgar por meio de um viés machista que predominava na sociedade do século passado, mesmo que este ainda exista, no entanto, hoje há movimentos sociais e legislações contra isso. Por isso, Boaventura enfatiza a importância de transformações no ensino jurídico para amparar as demandas contemporâneas. 
O autor descreve dois obstáculos que causam essa falta de qualidade no acesso à justiça, são elas a morosidade sistemática e a morosidade ativa. A primeira dá-se pelas burocracias existentes no processo civil, no entanto, a segunda ocorre pela hierarquização do poder judiciário, pelos conflitos de interesses entre os que estão no topo da hierarquia e os movimentos sociais. Visto isso, essa teoria é comparável a ação civil pública contra a um ex-aluno da UNIFRAN, o qual em um trote da faculdade proferiu um juramento que fazia apologia ao estupro. Tal ação teve como requerente o Ministério Público do Estado de São Paulo após o vídeo viralizar na internet mostrando o fato descrito, contudo, a ação foi julgada como improcedente pela juíza do caso. 

Tendo em vista isso, a morosidade ativa nesse caso é perceptível, uma vez que a juíza a partir da sua decisão desconsiderou todo o ato machista, misógino, sexista e que de fato, proferia a apologia ao estupro, divergindo com o movimento social feminista e possibilitando a impunidade do culpado. Logo, sua aplicação do direito, como figura obtentora desse, teve baixo grau de eficácia na resposta contra o delito cometido, o qual reafirma ainda mais o machismo da sociedade em que a população feminina brasileira vive. 

Portanto, a fim de minimizar essa problemática Boaventura de Sousa Santos implica que há a extrema necessidade de mudar o ensino dos juristas e que é preciso formar magistrados conectados com a realidade social. Dessa forma, a representatividade no judiciário será capaz de diminuir a invisibilidade que muitos dos movimentos sociais sofrem, onde muitos saem impunes por racismo, homofobia, machismo e outros. Uma vez implantada a transformação no ensino jurídico, incentivando a ótica social e a pluralidade de representatividade, decisões mais eficazes e justas adentraram a sociedade brasileira, a fim de mitigar preconceitos e efetivar o direito de acesso à justiça a todos.


    Luana Silva Araújo Souza - 1°Ano Direito Noturno


A deslegitimação da diversidade de direitos pelo norte.

  Sara Araújo expõe a problemática do etnocentrismo jurídico nortista, o qual impõe uma hegemonia de decisões no resto do mundo. A partir disso, o sul é visto como retrógrado, primitivo, atrasado e selvagem. No entanto, o que rege tal perspectiva é, segundo Sara, uma monocultura da produtividade capitalista, na qual é determinado um monopólio do conhecimento, havendo a desconsideração de outros saberes. Logo, é instituída uma ótica eurocêntrica que promove a invisibilização jurídica e o silenciamento de sujeitos.
Nesse sentido, a autora descreve que o norte não reconhece o pluralismo jurídico que habita o mundo, e que há sete causas para tal fato, sendo duas entre elas a aversão normativa a algumas práticas que diverge com os direitos humanos e o desinteresse em contrariar as elites locais que fortalecem o poder judiciário. Tendo em vista isso, o Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST) que adentra terras, que por muito tempo estão sem função social, para abrigar famílias que tem o seu direito fundamental à moradia negligenciado pelo Estado, é uma forma de pluralismo jurídico, um direito local não reconhecido pelo centralismo do norte. Ademais, tal fato ocorre, segundo Sara Araújo porque 

[...]A monocultura jurídica despreza os direitos locais e os universos jurídicos que regem formas de produtividade não capitalistas e classifica como irrelevantes, locais, improdutivas, inferiores e primitivas as formulações jurídicas não modernas. [...] (ARAÚJO, 2016, p.97)

A partir disso, diante da Ação de reintegração de posse da Fazenda Primavera, ocupada pelo MST, é possível visualizar a problemática desse modelo jurídico padronizado que vislumbra mais o mercado do que a situação de vida das pessoas. Considerando que, um terreno ocupado com fim de moradia é muito mais bem usufruído do que um terreno sem função social. Além disso, vale ressaltar que o MST está fazendo o papel que o Estado deveria fazer e que está positivado na Constituição, o direito à moradia. No entanto, não é o que ocorre para não ir contra as elites locais, que deixam seus terrenos à mercê para valorizar e, futuramente, produzir mais capital.
Portanto, a denominada linha abissal por Sara Araújo é composta pela hegemonia do norte e sua superioridade ocidental, os quais devem ser rompidos. O mundo é diverso e cada lugar tem suas particularidades, onde padronizações não são eficazes e justas. Por isso, ao promover uma monocultura jurídica afirma-se ainda mais a desigualdade socioeconômica que assola o mundo, não há um único modelo jurídico que resolva os problemas de países com diversidade cultural, econômica e social. 

    

    Luana Silva Araújo Souza - 1° Ano Direito Noturno

DIREITO, RAÇA E A NECROPOLÍTICA DE ACHILLE MBEMBE A LUZ DO PROF. DR. JONAS RAFAEL DOS SANTOS

 

A Necropolítica é uma forma que o estado com o poder nas mãos pode deixar o indivíduo viver e tem poder para matar, mas embora brilhantemente conceituado na obra de mesmo nome e perfeitamente explicado pelo nobre professor Jonas em aula, o tema não é desconhecido aos corpos dos  milhões de pessoas mortas por várias formas de governo, a exemplo o holocausto, que aconteceu no centro econômico mundial que é a Europa, ou Massacre de Changjiao que menos famoso e não punido refletiram o extremo a que a necropolítica pode chegar, mas ainda mais alarmante é saber que esse mesmo conceito é difundido em nossa sociedade atual, onde o mundo passa por uma pandemia e temos um governo que pratica a necropolítica velada e dá a ela novas dinâmicas a cada ato, o governo pratica a desinformação, incentiva medidas que agravam a transmissão da doença e vai além, simplesmente ignora os protocolos científicos orientando a população a tomar medidas que já mataram quase um milhão de pessoas no país, que em  esmagadora maioria eram pessoas pretas, pobres e idosos.

Nesse diapasão o professor traz luz a um fato político muito interessante em nossa história recente, quando o então Ministro da Justiça Sergio Moro apresenta seu pacote anticrime no Projeto de Lei 882/19 exalando boas intenções aos cidadãos abrangidos e protegidos pelo estado, onde ele pretendia expandir o conceito de excludente de ilicitude para policiais que matam pessoas no exercícios de suas funções, sob forte emoção fossem sumariamente absolvidos, hoje essas excludentes existem, mas para determinados casos, o que ainda levanta margem para uma série de execuções que são perpetradas por policiais em serviço e que quando são descobertos, por câmeras, mostram uma realidade de inquérito totalmente diversa dos fatos reais, mas o ponto é que o nobre candidato que se intitula uma terceira via, queria dar licença irrestrita para policiais assassinarem pessoas de forma legal, e friso, que o público alvo desses assassinatos são pessoas pretas, pobres que vivem as margens da sociedade, daí a necessidade de fugir brevemente ao estudo central da aula, pois a mesma tem o viés de fazer com que o estudante de direito faça conexões entre a obra e a realidade que o cerca.

A necropolítica é uma ferramenta muito útil ao capitalismo, pois possibilita a uma minoria acumular riquezas enquanto a massa preta e pobre se ocupa em não morrer de fome, deixando para uma segundo plano a luta de classes, pois não se faz revolução com o orgulho quebrado, quando não se come há dias, e nesse sentido a necropolítica faz o controle social e delimita onde essas pessoas vão morar, o que vão comer e mata milhares de pessoas diariamente, o chamado estado de exceção e estado de sítio, não precisa ser formalizado pelo Presidente da República para existir, basta retirar condição humana do indivíduo, e não se considerar mais essas pessoas dentro do padrão como pessoas, e a partir desse momento independente do nome que se dê teremos a necropolítica implantada. A política racional que se baseia na razão, exprime a ideia que os humanos são racionais e que onde não houver razão deve se haver a subjugação, a exemplo os animais, criando assim um contingente de pessoas descartáveis, criando um mecanismo de acumulo de capitais de uma minoria branca e elitizada que perpetra horror físico e psicológico contra uma maioria acuada.

Mas existem maneiras de se fazer um contramovimento em face dessa necropolítica existente e um deles é a valorização as etnias negras como sujeitos históricos e parte fundamental do desenvolvimento do país, e não como sujeito caricato e sem iniciativa como é retratado, como indivíduo carente e que sempre a espera que alguém o salve de si próprio, da inclinação natural ao vicio e ao crime, difundidos pela necropolítica.

A implementação e valorização da cultura negra e africana na grade escolar foi implementada em 2003, e foi somente ai que se iniciou um processo étnico racial em matérias como história, língua portuguesa e artes e ganhou-se muito, pois mostrou ao próprio negro que ele foi fator determinante para a evolução e que seu esquecimento enquanto história fazia parte do processo de subjugação do negro como povo, como cultura, como poder, tirar lhe a participação na história foi fundamental para a imposição da necropolítica de hoje.

Um exemplo de como o enaltecimento do indivíduo e a inclusão dele no conceito histórico muda sua postura em face ao mundo é a própria polícia militar, mas neste caso usado em favor da necropolítica, onde o indivíduo pobre entra na corporação e a ele é doutrinado que faz parte de uma organização histórica, com grandes heróis que deram a vida pela sociedade e que ele tem um inimigo social que deve ser controlado, subjugado ou exterminado, que ele, agora parte de algo maior, não pertence mais aquele meio do qual veio, agora ele faz parte de uma classe que deve trazer ordem aquele desequilíbrio social cuja culpa é do preto e pobre, o estado tem total consciência do poder da ferramenta do enaltecimento histórico e acolhimento do indivíduo, pois produz um agente que que muitas vezes é preto, continua pobre, mas que age de maneira autônoma com pouca ou nenhuma supervisão, espalhando a sua própria gente o terror, a violência, o assassinato, amarrando seus irmãos a veículos e arrastando em via pública, e o estado consegue esse resultado pagando um salário baixo, fazendo com que aquele agente tenha dois ou mais empregos, mas que ainda assim não se veja mais como um pobre, como parte do povo periférico, mas como parte da elite que tem a missão de resolver os problemas da sociedade exterminando quem não se encaixa no padrão, os policiais pretos e pretas tornam se assim capitães do mato e Chicas da Silva, numa corrente diabólica social que recairá sobre a si e seus próprios filhos, que por um lado serão protegidos minimamente por seus pobres pais mas por outro receberão o estigma social da cor e da origem, sofrendo racismo e dificuldades propagados pelos mesmos.

Mas ai vem o questionamento, se os militares, a quem destinamos tanto desprezo chegaram a essa conclusão, criando um modelo que prova que o negro e pobre pode ser conscientizado em pouco tempo e inserido em um grupo e a partir daí começar a produzir por si só e sem vigília, porque não usar um sistema semelhante nas grades curriculares tradicionais para que o aluno saiba que fez parte da história, que seu povo trouxe o capitalismo nas costas e fez dele esse sucesso, que ele não é só o agente que lubrifica as engrenagens do capitalismo, mas seu consumidor final, pois a massa dos produtos são destinados as classes pobres, pois por óbvio, as classes ricas são uma seleta minoria que despreza produtos nacionais, pessoas nacionais, políticas nacionais enfim o brasil, e não me refiro somente a direita burguesa, mas a esquerda que prefere produzir suas notas de repudio da Europa.

O povo negro é parte fundamental e indispensável para a continuidade da sociedade e tem total direito e obrigação de lutar pelo seu real lugar histórico e espacial e negar esse direito ao negro e pobre somente fundamenta que essa luta ainda precisa ser de fato travada por cada um dos integrantes da raça.

 NOME: ANTONIO JAIR DE SOUSA JUNIOR

TURMA DIREITO: MATUTINO XXXVIII

1* ANO

Boaventura de Souza Santos - Pinheirinho

 Grande professor e jurista português, Boaventura de Souza Santos promove por meio de suas diversas obras a importância da conscientização jurídica por parte das classes marginalizadas e oprimidas numa sociedade neoliberal. Para ele, conhecer os seus direitos é necessário não apenas para assegurá-los, mas também, para compartilhá-los com outros menos favorecidos pela contemporaneidade.

Uma grande demonstração de como a obra de Boaventura poderia ser aplicada é a de reintegração do bairro do Pinheirinho, na região interiorana de São Paulo, em São José dos Campos. Ocupada ilegalmente desde 2004 por cidadãos de baixa renda da cidade de São José dos Campos, a área do bairro do Pinheirinho havia sido reivindicada pela empresa Selecta, que alegava possuir o contrato legal de posse e propriedade do terreno ocupado pelo bairro.

Por meio de violência e quebra de inúmeros direitos humanos básicos, os moradores de Pinheirinho foram expulsos de suas casas, que foram derrubadas ao chão e demolidas. Muitos se mudaram para comunidades próximas ou casas de parentes, mas muitas famílias ficaram sem-teto naquele período. O mais irônico, entretanto, não é a barbárie e desumanização por parte do estado de direito contra os ex-habitantes de Pinheirinho, mas sim, as extremas irregularidades por parte das reivindicações da empresa Selecta.

Em realidade, os contratos e argumentos por parte da Selecta eram, no mínimo, insuficientes para uma real ocorrência judicial. A importância de Boaventura de Souza Santos e sua ideologia de conscientização do marginalizado se aplica perfeitamente neste caso tão desafortunado: caso um pequeno número de moradores de Pinheirinho tivessem o CONHECIMENTO de seus direitos básicos, dificilmente as intenções predatórias e capitalistas da empresa Selecta teriam tido sucesso.

Em suma, a autoconsciência e o conhecimento pregado por Boaventura se mostram essenciais para uma mudança social que aconteça "da base da pirâmide para ponta", onde as classes sociais marginalizadas lutam por seus direitos utilizando-se do próprio sistema que as aprisionam para se defender. Um pobre estudado e consciente vale mais que uma banca judiciária empresarial inteira.

MATHEUS DE SOUZA LUSKO

TURMA XXXVIII - PERÍODO MATUTINO

2º SEMESTRE

A Legitimidade Através de Fronteiras

Sara Araújo em sua obra "O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone" debate quanto a constante necessidade do Estado de Direito contemporâneo buscar, mesmo que inconscientemente, de buscar aprovação e legitimação de suas decisões baseadas em conteúdos epistemiológicos no que Araújo chama de "Norte". Tal "Norte" trata-se de um norte social, cujo todo conhecimento científico mundial obrigatoriamente necessita de sua aprovação para que sua legitimidade seja aceita.

Em caso de 06 de novembro de 2001, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul se via num impasse judicial entre uma rica família de fazendeiros e parte do grupo MST: um grande terreno de latifúndio da família, havia sendo usado como instrumento de especulação fiscal durante anos (descumprindo o papel social da terra e propriedade, de acordo com a própria Constituição de 88) até uma ocupação dos integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra, que logo transformaram o terreno numa área produtiva, que cumpria devidamente o seu papel social.

Prontamente, a família de fazendeiros acionaram o judiciário gaúcho e reivindicaram o terreno, anteriormente um descampado. Proferido pelo desembargador Carlos Rafael dos Santos Junior, a petição de reintegração de posse da família Formighieri, proprietária do latifúndio, se estruturou sob pilares de justiça típicas (sagradas) do judiciário estadunidense: a propriedade.

O fato da família Formighieri ter mantido sua propriedade como um ermo isolado por quase meia década não atraiu a atenção do judiciário gaúcho, nem como exatamente os ganhos da família vinham para se manter um terreno daquele tamanho. Apenas o fator "propriedade" interessou o desembargador Carlos Rafael dos Santos Junior no caso.

Em suma, o caso da família Formioghieri se aplica perfeitamente à teoria de Sara Araújo, ao ter a legitimidade de sua propriedade apenas quando os aplicadores da justiça se utilizaram de termos, condições e teorias predominantemente "nortenhos" para justificar suas decisões: a propriedade e a "liberdade" que se vem com ela. O desembargador Carlos ainda debochou dos trabalhadores do MST, chamando-os de "guerrilheiros desordeiros que afetam o bem estar da social", novamente comprovando a obra de Araújo, desdenhando do conhecimento epistemiológico e social do "Sul", preferindo se apoiar em teorias e saberes já "comprovados e aceitos" pela comunidade científica eurocêntrica.

MATHEUS DE SOUZA LUSKO

TURMA XXXVIII - PERÍODO MATUTINO

2º SEMESTRE