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sábado, 14 de fevereiro de 2015

Judicialização como solução às demandas sociais.

A judicialização é um fenômeno que tem tomado proporções cada vez maiores, não só no Brasil como globalmente, verificado nos países, dito ocidentais, principalmente após a 2ª Guerra Mundial. Segundo Barroso esse fenômeno pode ser explicado sucintamente como o fato de questões de larga importância política ou social, tais como a saúde e a pesquisa científica, serem decididas pelo órgão do Poder Judiciário, e não pelas instâncias tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo; de forma que a justiça constitucional tem avançado sobre o espaço da política. Isso pode ser explicado pela crise de legitimidade política do Brasil, que acaba repassando seus deveres ao Judiciário, este por sua vez, vê-se incitado a tomar decisões, mas não por iniciativa própria, cabe aqui citar o próprio Barroso: A judicialização que, de fato existe, não ocorreu de uma opção ideológica, filosófica ou metodológica da Corte. Limitou-se a ela cumprir, de modo estrito, o seu papel constitucional.
O grande volume e expressão que a Judicialização toma no Brasil é explicado, pelo referido autor, com três motivos principais, sendo o primeiro deles a redemocratização que ocorreu com a Constituição de 88 e tornou o judiciário autônomo e capaz de agir; um outro é a questão da constitucionalização abrange que materializou direitos e sedimentou anseios sociais; por fim há o sistema de controle de constitucionalidade tão abrange, capaz de transformar política em Direito.
Opostamente, ao fenômeno até aqui discutido, há o Ativismo Judicial, este extrai ao máximo as potencialidades do texto constitucional, se definindo por uma escolha, um determinado modo de agir, expandindo assim o significado e alcance da Constituição, é um modo muito mais participativo de resolver conflitos.
Colocando tais fenômenos no debate sobre a implementação de cotas no caso da UNB, por exemplo, percebe-se que o judiciário foi mais uma vez chamado a se manifestar num caso que deveria ser resolvido politicamente, revelando também a importância de tal fato em relação a defesa de minorias e da inclusão social, com a utilização da judicialização na ocorrência de omissão do Executivo na questão da exclusão negra no ensino superior; ocorrendo o ativismo judicial justamente no questionamento de tal omissão.

Apesar de até o momento os fenômenos supracitados servirem mais de solução do que trantorno, Barroso não deixa de citar os problemas que a utilização prolongada destes podem causar, como os riscos para a legitimidade democrática, a possível politização da Justiça, um sobrecarregamento desta e um desequilíbrio dos três poderes uma vez que se sobrepõe aos demais.

Bruna Midori Yassuda Yotumto- 1º ano direito diurno

A Judicialização das Demandas: Saída ou Abuso?

A Judicialização no Brasil, como dita por Barroso, é um fenômeno que traz para a seara do Judiciário, e não do legislativo ou executivo, importantes temas e decisões  sobre questões de grande importância e repercussão, na prática transferindo aos magistrados um poder, o que tem pautado a cena politica do Pais nos últimos anos, sendo o eixo motor de diversas mudanças sociais e levando o Poder Judiciário á um papel central, deixando outros atores, mais tradicionais e, em tese, apegados ao status quo, para trás.
O fenômeno da Judicialização, como bem destacado no texto, não é exclusividade da Republica Federativa do Brasil, sendo comum nos países ocidentais no pós- Segunda Guerra Mundial, no entanto, como em quase tudo, o cenário brasileiro reúne algumas particularidades que levaram ao atual cenário, de exaltações e criticas.
O que há no Brasil é uma ampla atuação, em face de diversos fatores, a própria Constituição de 1988 é "desconfiada do legislador", e reserva aos juízes a atribuição de intervir em nome de uma aplicação verdadeira da Constituição e de seus preceitos, além de controlar possíveis leis que atentem contra os mesmos. Além disso, a sociedade viu, na estrutura judiciaria, um bastião de ética e moral frente aos escândalos do executivo e do legislativo, canalizando á ela suas demandas e provocando um grande ativismo Judiciário.
A questão das Cotas, assim como diversas outras mudanças na base social brasileira, tem sido matérias de discussão no Supremo Tribunal Federal e nas instancias inferiores, e tem gerado resultados até agora positivos, com os magistrados tomando posição, não se omitindo e cumprindo (com exceções) o seu papel na democracia brasileira.
O que se pode analisar da decorrência da Judicialização e do ativismo Judicial é que: a) a sociedade vê no judiciário uma saída as suas demandas necessárias, b) se há estas demandas, há uma grande falha no modo de gerir áreas básicas e fundamentais da sociedade, como saúde e educação, constantemente alvos de ações e mandatos de segurança, c) o legislativo e o executivo há tempos vem perdendo terreno, em termos de confiabilidade, para o "terceiro poder", fruto da própria incompetência e estagnação.
No entanto, há fortes criticas, justas ou não, á este processo. Há quem diga que a democracia é ferida pela preponderância de um poder, que os movimentos sociais perdem protagonismo ante a "saída judicial" e que os magistrados estão tomando decisões que não lhes cabem.
Quanto á isso, Barroso responde, o judiciário apenas atua sendo provocado, não toma, e nem pode ser assim, ações de forma autônoma, há de se partir a denúncia de outrem. A democracia não seria afetada uma vez que o que está sendo defendido são demandas sociais baseadas nos próprios princípios constitucionais, ou seja, legítimos. Assim "até aqui, (o ativismo e a judicialização) tem sido parte da solução, e não do problema".
O poder judiciário e as Constituições ganharam papel de destaque em um mundo onde se vive cada vez mais conflitos institucionais e onde ocorre o crescimento da insatisfação em diversas esferas políticas e sociais nas democracias ocidentais. Por exemplo, o Congresso Nacional vem sofrendo uma crise de representatividade que favorece esse processo.
Esse novo papel está intimamente ligado ao processo de judicialização e ativismo judicial como cita o atual ministro do Supremo Tribunal Federal Luis Roberto Barroso. O primeiro processo trata de envolvimento e decisões no âmbito judiciário em relação a assuntos políticos e sociais importantes, e suas causas estão ligadas a redemocratização, que forneceu maior consciência de direitos e liberdades para que o cidadão procurasse os tribunais. Além disso, a constitucionalização abrangente, como cita o texto, foi outro fator preponderante à medida que ocorre a transformação política em Direito. E por fim, o sistema brasileiro de constitucionalidade que combina aspectos das democracias americanas e europeias, auxiliam para que questões políticas relevantes cheguem até o STF.
Já o ativismo judicial, como um modo de interpretação da Constituição , faz com que haja uma participação maior do Judiciário na concretização de valores e fins que se encontram em nossa carta.
Nesse sentido, tem importância histórica a decisão do órgão máximo do judiciário em relação as cotas raciais instauradas na Universidade de Brasília por favorecerem uma face social na jurisprudência, ou seja, a servirem de exemplo aos demais tribunais ao mesmo tempo que fornece efetividade ao conceito de igualdade material, que seria uma forma de interpretar um dos pilares centrais dos direitos fundamentais.

Poder Judiciário: o novo porto seguro da sociedade

O texto de Luiz Carlos Barroso trata da judicialização da política e do ativismo judicial na democracia atual do Brasil, sendo que esses fenômenos se tornaram muito comuns nos países ocidentais após a Segunda Guerra Mundial, pois tais países estavam passando por instabilidades socioeconômicas e políticas, necessitando de uma base segura para se firmarem: a Constituição. Além disso, com o advento do neoliberalismo, política do Estado mínimo, o Poder Judiciário passa a ser o alvo das demandas por direitos sociais que não são atendidos pelo Estado.
            A judicialização da política ocorre quando algumas questões de efeitos políticos ou sociais são decididas pelo Poder Judiciário e não pelo Poder Legislativo e Poder Executivo. Quando esse fenômeno acontece, ocorrem alterações muito importantes, como o modo de participação da sociedade no momento da decisão de tais questões. Dessa forma, percebe-se que muitos grupos sociais utilizam o Judiciário para a realização dos seus interesses particulares.
            Já o ativismo judicial é um processo que extraí ao máximo as potencialidades presentes no texto da Constituição. Há o frequente erro em analisar tal ativismo como uma forma de contrariar o texto constitucional, mas na realidade é apenas uma maneira proativa de interpretar a Constituição, além de ser uma análise mais profunda desta. Através do ativismo judicial, ocorre maior interferência do Poder Judiciário na esfera dos outros Poderes.
            Analisando o julgado discutido em sala de aula, novamente o caso das cotas, é possível observar que tal decisão foi encaminhada ao Judiciário, mesmo esta pertencendo ao âmbito do Poder Legislativo, ocorrendo a transferência da agenda do país. Isso porque o Legislativo se mostrou ineficaz para atender à essa demanda social. Sabendo que o Judiciário decidiu pela implementação das cotas, entende-se que o que ocorreu foi além de judicialização da política, foi um ativismo judicial. O Poder Judiciário interpretou os princípios que estão intrínsecos na Constituição, não considerando de forma expressa o que está contido em seu texto. Entre a igualdade e a meritocracia, de acordo com a realidade social do Brasil (população negra inferiorizada, miserável e, de forma geral, sem acesso às mesmas oportunidades que o restante da população), o Judiciário optou pela igualdade: princípio capaz de reverter o quadro preconceituoso brasileiro através de ações afirmativas por tempo determinado.

            Muitos discutem se a judicialização e o ativismo não representam riscos para o exercício da democracia, já que invade a esfera de atuação dos outros Poderes. Para Barroso é o contrário. O Supremo Tribunal Federal (STF) é o intérprete final da Constituição e suas intervenções são antes uma garantia para o exercício da democracia do que um risco à ela.