Como
ainda questionar a autonomia do Judiciário, se em nosso Congresso nos deparamos
com Projetos de Lei, como o PL 6583/2013 (Estatuto da Família), o qual é um
retrocesso tão imenso aos direitos sociais conquistados pelas minorias da comunidade
LGBT? Como questionar uma quebra de democracia pelos juízes, se são estes quem
a tem garantido? O Legislativo dorme e o Executivo cochila, enquanto o
Judiciário se expande. Quem sabe se
teríamos paridade de direitos entre uniões homo e heteroafetivas no Brasil, se
não fosse o Supremo Tribunal Federal assumindo as rédeas no julgamento da ADPF
132 em conjunto com a ADI 4277? A Judicialização e o Ativismo Judicial se
colocam hoje como pilastras à inclusão social, fazendo valer os princípios constitucionais
de igualdade, liberdade e dignidade da pessoa humana.
No
dia 05 de maio de 2011 o STF reconheceu a união estável para casais
homossexuais. A Judicialização torna-se presente neste caso a partir da provocação
aos Ministros pelo Governador do Rio de Janeiro, através da ação de Arguição de
Descumprimento de Preceito Fundamental, alegando que o não reconhecimento da
união homoafetiva (na ação especificamente, de funcionários públicos civis) era
contrário aos princípios democráticos da nossa Carta Magna. Associadamente, o
poder de declarar uma Ação Direita de Inconstitucionalidade, como é a ADI 4277
(anteriormente protocolada na Corte como ADPF 178), é um outro fator que promove
a emancipação populacional. Entretanto, a aplicabilidade desta nada dependeu de
autonomia individual dos juízes, apenas há a afirmação da vontade do
Constituinte.
Diferentemente
deste fenômeno, o Ativismo Judicial é intencional, visando à promoção e
ampliação dos artigos da Constituição, transpassando a burocracia inerte.
Segundo fala do ministro relator do caso, Ayres Britto, não se deve fazer uso
da letra da Constituição da República para “matar seu espírito”; não se deve
separar por um parágrafo, o que a vida uniu por afeto. Além disso, “O sexo das
pessoas, salvo disposição contrária, não se presta para desigualação jurídica”,
observou o mesmo, para concluir que qualquer depreciação da união estável
homoafetiva colide, portanto, com o inciso IV do artigo 3º da CF (no qual se
instaura como objetivo fundamental da República Democrática do Brasil promover
o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação).
Neste
ramo, vale ainda ressaltar que o STF, por Ativismo Judicial, aproveitou-se da
abertura dada pela comparação das relações homoafetivas à união estável entre
pessoas de sexos diferentes para dar legalidade ao casamento civil homossexual.
Sendo
assim, por decisão unânime de todos os ministros do STF, foi dado ao art. 1.723
do Código Civil Brasileiro interpretação conforme a Constituição, isto é, o
reconhecimento da união contínua, pública e duradoura de pessoas do mesmo sexo
como “entidade familiar”, equiparando judicialmente uniões homo e
heterossexuais. Esta interpretação se deu em remissão ao art. 226, § 3º, da Constituição
Federal: para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a
união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento.
“Particularmente nos casos em que se trata de direitos de minorias
é que incumbe à Corte Constitucional operar como instância contramajoritária,
na guarda dos direitos fundamentais plasmados na Carta Magna em face da ação da
maioria ou, como no caso em testilha, para impor a ação do Poder Público na
promoção desses direitos.” (Voto ministro Luiz Fux).
Giulia Dalla Dea Vatiero - Direito Diruno