O sistema judiciário atual segue de diversas formas
ideologias imperiais, colonialistas e consequentemente liberais, atreladas aos
países do Norte na “Nova Ordem Mundial”. Essa tentativa de sistematização do
sistema judiciário, com base nessas ideologias, é caracterizada por Sara Araújo
como uma tentativa de silenciar a pluralidade de valores que existem no mundo
moderno e manter a ideia eurocêntrica viva e disseminada, ou melhor, o cânone
hegemônico.
Sob o espectro nortista, os aspectos sulistas pouco
importam para as tomadas de decisão no que cabe ao direito e à justiça. Nesse
sentido, é estabelecida, como chamada por Sara: “a prevalência da razão
metonímia”, em que a parte é entendida como um todo, ou seja, a visão dos
países colonialistas é entendida como universal, logo tudo que foge desse
sentido é visto como fora da normatividade. Com isso, é criada a monocultura,
em diversos valores, pois os países que não
vivem a mesma realidade do norte são obrigados a se adaptar e conduzir sua
realidade nos parâmetros impostos por eles, ponto que evidencia a tentativa de
silenciar a pluralidade de valores existentes ao redor do globo- como o
Movimento dos Sem-terra (MST), que sempre têm seus direitos violados ou
desconsiderados por tenderem a uma ideologia contrária a dos países
colonialistas.
Porém, ao observar e analisar a ação de reintegração de
posse, da Fazenda Primavera, é possível identificar a tentativa de adequar à
realidade brasileira aspectos que até então seguiam os padrões resolutivos
nortistas. No pedido, ruralistas pedem a reintegração de uma parte de seu lote,
que foi ocupada pelo Movimento dos Sem-Terra. Nesse sentido, porém, o juiz nega
essa reintegração, pautado no artigo 5 da Constituição Federal, incisos XII e
XII, em que é garantido o direito de propriedade, além de presumir uma função
social para a terra. Como nesse caso, a função social da parcela de terra
ocupada não foi comprovada, a decisão tomada ocorreu em pró do movimento
social. Assim, se a decisão fosse baseada em uma das formas de monocultura
criadas pelos países liberais-imperialistas-colonialistas, a propriedade seria
tida como valor central, e o valor existencial- dos indivíduos do movimento
social- seria descartado.
Portanto, ao analisar esse caso em específico, a
tentativa de tornar o acesso a justiça que corresponda com os padrões de um
país do Sul da “Nova Ordem Mundial”, como é o caso do Brasil, é evidente. Dessa
maneira a pluralidade de realidades começa a ter espaço nesse âmbito, para que
assim o modelo jurídico atual se paute em realidades políticas e não técnicas,
e consequentemente a linha abissal seja ultrapassada.
Pedro Cardoso - 1° Ano Matutino
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