É inegável que nos últimos dez anos houve uma forte atuação dos tribunais, principalmente dos superiores, no sentido de concretizar decisões e trabalhar com conceitos constitucionais, contribuindo para a expansão e conquista de direitos. Mostra-se necessário, em meio a esse contexto, discutir os dois termos criados no meio público e atribuídos a esse mesmo fenômeno, que carregam consigo os entendimentos que se tem a respeito de quem seriam os agentes motores por trás da atuação desses tribunais e da abrangência que essas decisões possuem no âmbito social.
Judicialização da política e ativismo judicial, os dois
termos em questão, expressam o mesmo acontecimento, porém, sobre viéses diferentes.
O termo ‘’judicialização’’ direciona muito mais o protagonismo da ocorrência do
fenômeno para os tribunais e os magistrados que o compõe, enquanto o termo ‘’ativismo’’
constrói a impressão de que a atução judicial se dá por meio de um movimento
mais coletivo, que engloba os grupos sociais que lutam pelos direitos que são
conquistados no âmbito judiciário. Dessa forma, nota-se que a principal diferença
entre os dois termos tem a ver com os agentes que atuam neste fenômeno de luta
e positivação de direitos fundamentais. É impossível negar que os grupos
sociais que pleiteiam estes direitos detêm um papel importantíssimo no fenômeno
descrito, contudo, também seria, de certa forma, ingenuidade desmerecer a
importância que o espaço judiciário e o os sujeitos que o compõe, com suas
regras racionais, universais e legislativamente determinadas, apresentam a
estes grupos que desejam ter sua dignidade e igualdade, asseguradas
constitucionalmente, reconhecidas. Assim, a melhor resposta para a indagação de
qual dos dois termos, e, consequentemente, qual dos dois agentes devem
prevalecer quanto ao protagonismo do fenômeno referido seja, talvez, nenhum dos
dois.
Ao meu ver, é essencial que, ao invés de uma relação de oposição ou concorrência, seja estabelecida uma relação de parceria e utilidade entre os dois agentes em questão, de forma que o âmbito judiciário seja visto e entendido como uma espaço de acolhimento de causa sociais, ligadas às lutas diárias de grupos marginalizados e discriminados e também aos atributos e princípios estabelecidos pela própria Constituição Federal de 1998, que atribuía especial valor a conceitos como dignidade da pessoa humana, isonomia, diversidade e respeito ao devido processo legal. Assim, o ativismo judicial ou judicialização da política seria compreendido como um movimento tanto de preservação e concretização de perspectivas constituintes quanto de desenvolvimento social.
Nome: Isabela Maria Valente Capato
R.A: 221221468
1ᵒ ano de Direito - período matutino