Diferentemente da Antiguidade, quando o homem era predominantemente subordinado ao Estado, e da Idade Média, quando as relações sociais se davam de maneira descentralizada em demasia e a economia era basicamente baseada na troca, o mundo contemporâneo possibilitou uma ampliação da criação de direitos, mediante contratos realizados, então, de acordo com o interesse das partes, sem a necessidade de que estas possuíssem qualquer outro vínculo que não o econômico.
Sobretudo quando do advento da Revolução Francesa, sob a égide da liberdade, reduz-se o poder do Estado, e passa-se a tratá-lo, como bem exposto por Carl Schmidt, sob um "ponto de vista crítico e negativo frente ao poder do Estado", ou seja, limitando este através da imposição de competências, para que sejam evitados abusos e, assim, permitindo-se maior liberdade política e econômica da sociedade.
O que ocorre é a evidente associação de liberdade com economia, e, para que estas sejam respeitadas, apresenta-se o direito, formando-se assim o trinômio explanado por Weber no texto trabalhado.
Não resta dúvidas de que seja assegurada às partes contratantes considerável liberdade, já que são elas, respeitada a lei, que disporão, subjetivamente, sobre cada aspecto do contrato. Porém, essa possibilidade nada mais é do que a carta-branca dada ao fator econômico na sociedade ocidental hodierna e, para isso, dessa liberdade só usufruirão aqueles dotados de poder monetário.