Max Weber, através de seus pensamentos, expõe a racionalização como fator crucial para a construção da modernidade. A racionalidade é ramificada em duas abrangências. Primeiro, a racionalidade formal engloba as normas jurídicas e o uso da lógica. Diferentemente, a racionalidade material é muito mais ampla e leva em consideração aspectos da sociedade vigente, como religiosos, étnicos, políticos etc. Para ele, o desenvolvimento do capitalismo, todavia, barra essa racionalização do Direito e do sistema jurídico formal.
O caso abordado pela Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jales está estritamente ligado às diferentes racionalidades e seus pontos divergentes. O autor do processo pede para que três desejos sejam atendidos. O primeiro seria a realização da mudança de sexo por meio de cirurgia; o segundo, a alteração do nome e dos documentos pessoais; por último, a alteração no registro civil para que conste o sexo feminino, e não o masculino.
A partir da sentença, é comprovado que o autor tem sofrido - desde que resolveu assumir a condição sexual na qual sua personalidade mais se identifica - diversos problemas, como sintomas depressivos. A sociedade é composta por pessoas diferentes e mentalidades diversas. Apesar da luta constante contra a homofobia e a tentativa de fazer com que todos sejam iguais, não somente perante a Constituição, e sim no dia-a-dia, é impossível dizer que o preconceito não exista no país. O Brasil, considerado dono de várias etnias, modos de ser e agir, linguagens - dentre outros - não se vê livre do preconceito; a mistura pode até disfarçá-lo, mas não o elimina.
Tendo em vista o preconceito como um dos fatores principais, fica claro entender as dores psicológicas que um transexual vive. Não só sendo "culpa" da sociedade, o transexual também tem de lidar com seu corpo, sua aparência, e, muitas vezes quer mudá-lo por completo, não somente se satisfazendo por usar vestimentas, maquiagem e cortes de cabelo que "disfarcem" sua condição atual.
A jurisprudência mostra-se brilhante nesse caso. Não é apenas a racionalidade formal capaz de julgar casos e cumprir a regulamentação de direitos e deveres reconhecidos pelo Direito. A material se sobrepõe e mostra que a análise de quaisquer situações deve também priorizar as mudanças na sociedade. O juiz autorizou todos os pedidos feitos pelo autor. Este é somente um passo de uma longa trajetória de aceitação.
Muito ainda deve ser analisado. O texto acima retrata perfunctoriamente algo de cada vez maior recorrência na sociedade, tanto brasileira como em grande parcela dos países do mundo. A situação talvez seja de progresso. Debates têm sido gerados, polêmicas causadas. Talvez um dia o "iguais perante a sociedade" seja para negros, brancos, pobres, ricos, gays, heterossexuais... Seja para todos.
Lygia Carniel D'Olivo - 1. Ano Direito Diurno
Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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segunda-feira, 15 de dezembro de 2014
Weber e os direitos dos transexuais
A sociedade moderna é a do consumo, produção e comunicação
em massa, da globalização, da fluidez, da tecnologia, do descartável e sobretudo é
muito dinâmica.Esse dinamismo é um desafio a mais para a ciência do Direito.Um Direito de racionalidade formal que só observa o que é positivado está muito aquém das necessidades da sociedade.
Para Max Weber a modernidade tenta a configuração da vida social através da razão.Sendo assim, existe uma preocupação em utilizar o
processo evolutivo histórico para se compreender que as leis positivadas servem
para suprir as demandas que a sociedade apresenta.Para o autor existem dois tipos de racionalidade que podem interessar
ao estudo do Direito – a material (o cálculo racional considerando valores, exigências éticas e políticas)
e a formal (atingida através de caráter
calculável das ações e de seus efeitos). Para Durkheim, o Direito estabelece a norma e já de antemão as normas de conduta.
Um dos desafios atuais é lidar e aceitar o “diferente”,
aqueles que não conseguimos rotular, classificar e que não têm papéis sociais
previamente estabelecidos. Um exemplo são os transexuais ainda tão mal
acolhidos pela sociedade.
Na sentença discutida em sala, o juiz da comarca de
Jales/SP, Fernando Antônio de Lima, julgou procedente os pedidos
do autor – fazer a cirurgia de mudança de sexo, ter modificado o seu prenome e
sexo em documentos da vida civil. Além disto escreveu uma sentença brilhante através
da qual discute a condição da sexualidade sem se prender apenas em conceitos
científicos, jurídicos e através da cognição o magistrado demonstra compreender
a sexualidade e a realidade.
A Portaria nº 457 de 19/08/2008 do Ministério da Saúde
regulamentou o processo transexualizador no Sistema Único de Saúde. (http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/sas/2008/prt0457_19_08_2008.html)
Segundo essa Portaria há
somente quatro hospitais credenciados e especializados em cirurgia de mudança
de sexo pelo SUS no Brasil. E ficam nos Estados de RJ, SP, RS e GO. No
papel e em teoria o documento parece bastante completo, mas na prática
infelizmente não é muito utilizado como parâmetro para atendimento aos
transexuais.
Mesmo o processo já sendo regulamentado pelo Ministério da
Saúde muitos transexuais têm que entrar na justiça para conseguir ver seu
direito de fazer a cirurgia ou alterar o nome e o gênero em documentos civis
ser validado.Com isso, o sofrimento de ver se aprisionado em um corpo com o qual
não se identifica é ainda aumentado por anos. E ainda se o pedido não for
acolhido pelo juiz de primeiro grau ainda terá que passar por outras instâncias
o que com a morosidade da justiça acrescenta-se mais alguns anos.
Tratando –se deste tema há uma grande lacuna na lei sobre
os direitos dos indivíduos transexuais o que dificulta a efetivação e
cumprimento destes. O Legislativo não está atento sobre essa demanda e não legisla
a favor destas pessoas, pelo contrário o que temos visto é o surgimento de
projetos que desrespeitam os direitos humanos como o da “cura gay”.
O Judiciário é o poder que tem tentado trazer um pouco de
alento para essas pessoas. Este tema tem sido cada vez mais abarcado nas
Jurisprudências do Tribunais de Justiça, Superiores Tribunais de Justiça, do
Supremo Tribunal Federal além de discussões nas Jornadas de Direito Civil e os
magistrados assinado muitos pareceres favoráveis. Não sei se estou sendo
otimista, mas acredito que o Direito esteja caminhando positivamente em relação à garantia dos direitos dos transexuais.
Mariana Siqueira - 1º Ano Direito Noturno
A manifestação da racionalidade material no Direito
Discutimos um caso com um tema bem atual: um que "engloba" o Direito dos transexuais. Um tópico talvez polêmico se discutido hoje em dia devido, principalmente, à padronização de nossa sociedade capitalista e o preconceito -também colocado em pauta pelo juiz no processo.
O juiz Fernando Antônio de Lima utiliza como argumento principal o direito à identidade(presente na constituição) para garantir os pleitos requeridos pela parte-autora, que são: a cirurgia de mudança de sexo e alterações no registro civil, no caso, o seu nome e o sexo. Fernando defende muito o argumento de que o fenômeno transexual não seja considerado uma patologia, mas sim um "problema social".
A maior parte dos distúrbios mentais que acabam surgindo no indivíduo trans resultam da isolação em si da sociedade. Por não aceitar o diferente, o não-padronizado, grande parte da população trata o transexual com preconceitos. O ser humano é um indivíduo social, a não aceitação em qualquer ocasião resulta em danos ao psicológico, e levado ao extremo, pode levar alguns indivíduos ao suicídio, como citado pelo Excelentíssimo Fernando Antônio.
O juiz Fernando Antônio de Lima utiliza como argumento principal o direito à identidade(presente na constituição) para garantir os pleitos requeridos pela parte-autora, que são: a cirurgia de mudança de sexo e alterações no registro civil, no caso, o seu nome e o sexo. Fernando defende muito o argumento de que o fenômeno transexual não seja considerado uma patologia, mas sim um "problema social".
A maior parte dos distúrbios mentais que acabam surgindo no indivíduo trans resultam da isolação em si da sociedade. Por não aceitar o diferente, o não-padronizado, grande parte da população trata o transexual com preconceitos. O ser humano é um indivíduo social, a não aceitação em qualquer ocasião resulta em danos ao psicológico, e levado ao extremo, pode levar alguns indivíduos ao suicídio, como citado pelo Excelentíssimo Fernando Antônio.
O Meritíssimo invoca a Constituição e consegue inegavelmente uma exímia defesa de argumentos para a efetivação do requerimento da parte-autora. Levando em conta valores atuais muito discutidos, ética, psicologia, etc. ele constrói seu processo, e essa manifestação do Direito desta litigação pode ser comparada com a Racionalidade Material do Direito de Weber pelos pontos já dirigidos aqui. Ou seja, não só utilizar o direito para evitar o prejuízo ou maximizar o lucro de camadas mais pecuniosas.
Para finalizar com uma frase impactante e que se encaixa nesse texto redigido, citada no pelo próprio Juiz de Direito: "É que os direitos fundamentais são verdadeiros 'trunfos contra a maioria', um trunfo em um jogo de cartas" (Jorge Reis Novais)
Roberto Fernando - Direito Diurno
Roberto Fernando - Direito Diurno
União possível de dois impossíveis
Conforme o sociólogo alemão, Max Weber, o Direito Moderno é constituído pela difícil convivência entre o que chamou de direito formal e de direito material. O primeiro seriam o conjunto de normas jurídicas, norteados pela lógica e que nega intervenções externas. Já o segundo, são aqueles que levam em considerações tais aspectos, como, por exemplo, questões sociais, religiosas, políticas e diversos outros valores. Com isso, pode-se perceber que a primeira perspectiva se aproxima mais ao Direito positivado e burguês que surgiu com a racionalidade e praticidade do novo século; enquanto o segundo apresenta uma certa forma de resistência à tal tecnicidade em tratos de humanidade.
O caso desta semana tudo tem a ver com esse paradigma entre o formal e o material, ou mesmo: o normativo e o compreensivo. Neste, foi analisado o processo de um transgênero, que nasceu em corpo masculino, mas que se identifica, em sua essência, ao feminino, e que pleiteava uma cirurgia de mudança de sexo por um hospital de sua região. De maneira análoga à teoria weberiana entre a convivência obrigatória entre os dois tipos de direito, a transmulher presenciou um debate entre as normas sociais que formalizam as relações em sua comunidade e as questões psicológicas e estéticas que são novidades às primeiras. Deixando, assim, a questão se seria possível a união de dois improváveis.
Em resposta, o caso encontrou sua resolução na figura do juiz. Dado o dilema exposto entre legalidade e equidade, atuou de forma a equilibrar ambos os aspectos. Se de um lado a lei formal não acolhe os trangêneros, se não quando muito de maneira implícita, de outro, torna-se evidente, principalmente na atualidade, a existencia e as carências do grupo LGBTTT. Assim, a decisão pela realização da cirurgia, mesmo frente ao estranhamento social e ao efrentamento da norma (e da obsessão social que há por ela, mesmo que poucos são os que a seguem), pode construir a ponte necessária entre o que é formal e o que é social, ou mesmo entre o que é moral instituída e o que é real dentro de uma sociedade tão heterogênea.
Dialética Formal-Material
As disposições formais contidas na nossa Constituição
vigente foram um grande avanço para o Estado brasileiro. Por meio da elaboração
de normas gerais e unívocas que regulamentem racionalmente a maior quantidade
de casos possíveis de uma matéria do direito, é possível criar ordenamentos
jurídicos sistematizados com base na “interpretação lógica do sentido tanto das
disposições jurídicas quanto do comportamento juridicamente relevante” (WEBER,
Max. Economia e sociedade). No entanto, a generalidade das regras carregam
consigo uma dificuldade: surgimento de lacunas na lei. Além da morosidade no
que se refere a positivação de novos ordenamentos jurídicos.
Por exemplo: o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
o Superior Tribunal de Justiça, por meio da jurisprudência, julgaram os pedidos
de: cirurgia de transgenitalização, alteração do registro civil – para adequar
a nova realidade - e modificação do sexo masculino para o sexo feminino, por
parte de um cidadão transexual da cidade de Jales.
Pois bem, o código civil, em seu artigo 13, prevê: “Salvo
por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando
importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons
costumes.”. Entretanto, como defendido pelo juiz da comarca de Jales, a
IV Jornada de Direito Civil interpreta o artigo 13 da seguinte forma: “O art.
13 do Código Civil, ao permitir a disposição do próprio corpo por exigência
médica, autoriza as cirurgias de transgenitalização, em conformidade com os
procedimentos estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina, e a consequente
alteração do prenome e do sexo no Registro Civil”.
Mesmo com a generalidade do artigo, não foi possível captar
todas as possíveis situações que envolvem o direito a personalidade. Dessa
forma, a dificuldade em promover um julgamento dinâmico e menos burocrático,
encontra-se no enquadramento do caso de mudança de sexo na lacuna do artigo (restringindo-me
ao universo jurídico).
As
brechas nos artigos explicitam-se devido ao fato do Direito ser um organismo
vivo: todo o Direito não se acha apenas na lei, reside na dinâmica da
sociedade, pulsa no cotidiano, vibra nas reivindicações do povo. Weber já enxergava
essa dinâmica no direito, quando veio afirmar que existe a dialética das
condições formais e materiais. Novas condições materiais brotam com a legitimação
de direitos naturais não vistos até então, com força para promover uma ruptura
na condição formal.
A positividade da lógica formal é imprescindível para
assegurar direitos já adquiridos, além de disponibilizar o acesso a todos.
Todavia, restringir todo o fenômeno jurídico a leis redigidas em páginas, e
assassinar a função imanente do direito: justiça. Como o sociólogo jurídico
Eugen Ehrlich afirma:” Querer encerrar todo o direito de um tempo ou de um povo
nos parágrafos de um código é tão razoável quanto querer prender uma correnteza
numa lagoa”
Giovani Rosa - 1º Noturno
Weber, as demandas sociais e os ordenamentos jurídicos
A
perspectiva de Weber para o Direito é baseada na racionalização, na qual há uma
preocupação em levar em consideração o processo evolutivo histórico para se compreender
que os ordenamentos jurídicos servem para suprir as demandas apresentadas pela
sociedade. A racionalidade se apresenta tanto na forma material, quanto na
formal, e para o autor o Direito acaba por abranger a alternância de ambas
conforme seja necessário. Nesse
contexto, os casos que são vistos como “lacunas” dentro das normas positivadas
resultam em uma análise dentro da perspectiva material, fazendo com que diante
das soluções apresentadas seja possível estabelecer uma regra, ou seja,
calcular situações, o que entra na configuração formal de racionalidade.
No
caso analisado, a ação da transexual de entrar na justiça para obter a
possibilidade de realizar a cirurgia de transgenitalização, alterar o nome e o gênero
no registro civil acaba por gerar uma divisão de posicionamentos dentro da
sociedade. De um lado há a compreensão dos que são progressistas de que há de
ser feita uma mudança para englobar tais casos, de outro – por se tratar de uma
sociedade burguesa capitalista – há a condenação por parte do lado reacionário,
já que tal conjuntura foge à padronização preconizada socialmente.
Há
ainda que assinalar o preconceito sofrido por esse grupo quando é mencionado o
termo “transexualismo” e não "transexualidade". Fazendo menção a uma patologia e
não a uma orientação sexual. Dentro desse contexto, observamos ainda casos mais
graves de preconceito contra a comunidade LGBT quando tratamos da violência
física sofrida por tal grupo. Nessa esfera, há a questão sobre a criminalização
de práticas homofóbicas, na qual a parcela que se mostra contrária acredita ser
uma questão de uso indevido do princípio da proporcionalidade. Esquecendo que
tal violência se difere por ser direcionada, muitas vezes resultado de
discursos de ódio enraizados e não se recordam também do poder que uma lei tem
de educar a sociedade envolvida.
Há
que se notar a contemporaneidade das reflexões feitas por Weber, no que se
refere à flexibilidade e multiplicidade que o Direito deve apresentar. Nesse sentido, a postura do magistrado vai de
encontro com o que é defendido acerca da ductilidade necessária ao
funcionamento dos ordenamentos jurídicos. Ademais, essa questão é compreendida
quando o profissional leva em consideração a busca por felicidade do indivíduo,
tendo em mente que a sua reivindicação não é um capricho, mas sim, uma
necessidade.
Marilana Lopes dos Santos - 1º Ano Direito Diurno
Racionalismo de Weber e normatização na sociedade moderna
Para
Weber o Direito é a expressão máxima do racionalismo na sociedade moderna,
podendo ser dividido em duas formas: a formal e a material; pela primeira se estabelece
uma medida calculável das ações e seus efeitos, possível de se dimensionar
através da razão, com a positivação do que é tangível, já a segunda leva em
conta valores, pautados pelos interesses materiais de cada grupo, exigências éticas
e políticas, etc. Não obstante essas racionalidades seguem uma dinâmica que vai
do material ao formal, pois para o filósofo o Direito deve construir um sistema
sem lacunas, no qual uma disposição jurídica abstrata seja aplicada a um caso
concreto, abrangendo uma infinidade de fatos e criando soluções alternativas.
O
caso analisado em aula tratava de um pedido para uma cirurgia de transgenitalização
bem como as mudanças nos documentos referentes ao nome e gênero da pessoa, o juiz de Jales, Fernando Antônio de
Lima, para sentenciar o caso valeu-se da jurisprudência, a partir do direito fundamental
à identidade e daqueles derivados deste, bem como de reflexões acerca da
sociedade capitalista e da moral vigente. Para sustentar a sua argumentação
utilizou-se do artigo 13 do Código Civil e expos a problematização quanto à
classificação da transexualidade, colocada atualmente como patologia pela
medicina e defendida pelo juiz como estilo de vida.
Adentrando assim na questão da sociedade
tecnológica que se utiliza da calculabilidade, na qual os indivíduos devem ser
padronizados para que seja mais fácil prevê-los, obtendo-se então um controle
sobre o presente e o futuro, seguindo tal pensamento parece lógico que se
patologize as diferenças, afim de que possam ser curadas e que seja restabelecido
o padrão, ou seja, a transexualidade, assim como outros preconceitos, configura
um problema social. Explicando a origem do pensamento conservador de grande
parte da população se faz possível entender as leis, com instrumentos insuficientes
para defender direitos dos indivíduos excluídos socialmente, representando, na
verdade, um interesse de classe.
Weber acreditava que a sociedade capitalista
desfavorecia a racionalização do Direito, observável no caso apresentado, onde
se não houvesse lacunas na lei não seria possível o julgamento feito, sem o
encaminhamento do material para o formal, a lei seria rígida e não atenderia as
necessidades sociais que deveriam ser o fim do Direito, o bem-estar geral.
Portanto o Direito, apesar da necessidade de normatização, deve sempre manter
uma abertura para a interpretação individual, a fim de se evitar uma completa
dominação por ele, bem como proporcionar decisões mais justas.
Bruna Midori Yassuda Yotumoto - 1º ano direito diurno
O caso do transexual reflete bem a mentalidade bastante conservadora da
sociedade brasileira em relação a temas ligados a sexualidade.
Percebe isso devido ainda ao uso do termo ”transexualismo” a qual
deve ser lembrado que o prefixo -ismo pode significar doença, há
outros exemplos de anormalidades que usam esse prefixo como o
gigantismo, nanismo dentre outros, deixando de lado que a
transexualidade é sujeita a preconceitos e a discriminação.
Voltando
para o caso é notável a burocracia imposta, e a dificuldade em
conceder a cirurgia de mudança de sexo seja feita pelo sistema público de saúde (SUS) já que é um tabu no Brasil falar sobre
isso, além disso é comum que pessoas transexuais que tenham
condições de arcar com os custos realizem suas cirurgias de
mudança de sexo fora do país, sendo mutas vezes na Tailândia que é
conhecida pelo alto número de cirurgias realizadas desse gênero
por causa da falta de uma legislação clara sobre o assunto.
O
juiz que decidiu a favor do transexual teve a sensibilidade de
perceber que O caso do transexual relfete bem a mentalidade bastante conservadora da sociedade brasileira em relação a temas ligados a sexualidade. Percebe isso devido ainda ao uso do termo ”transexualismo” a qual deve ser lembrado que o prefixo -ismo pode significar doença, há outros exemplos de anormalidades que usam esse prefixo como o gigantismo, nanismo dentre outros, deixando de lado que a transexualidade é sujeita a preconceitos e a discriminação.
Voltando para o caso é notável a burocracia imposta, e a dificuldade em conceder a cirurgia de mudança de sexo seja feita pelo sistema público de saúde (SUS) já que é um tabu no Brasil falar sobre isso, além disso é comum que pessoas transexuais que tenham condições de arcar com os custos realizem suas cirurgias de mudança de sexo fora do país, sendo mutas vezes na Tailândia que é conhecida pelo alto número de cirurgias realizadas desse gênero por causa da falta de uma legislação clara sobre o assunto.
O juiz que decidiu a favor do transexual teve a sensibilidade de perceber que patologizar as diferenças é desumanizar o ser humano, que é o objetivo do Direito, o bem estar do ser humano. Além disso é notável que a sociedade não aceite tal diferença que só exista a heterossexualidade, na índia por exemplo cogita-se a possibilidade de inserção de um 3° sexo que seriam os transexuais, assim todas as suas liberdades e seus direitos fundamentais estariam garantidos sem a necessidade de entrar com processo na Justiça para que tenha seu direito atendido . E a ação do juiz é estupenda já que vai contra ao Weber pensa, pois o próprio defende a análise racional do Direito, com o objetivo de de facilitar a sua compreensão juiz no caso garante o direito à identidade, à liberdade, à igualdade, à privacidade e à intimidade para o transexual. Esse é um passo fundamental para que a sociedade comece a discutir abertamente esse tema, para que o Direito também se adapte a essa nova realidade, já que nossa sociedade é uma sociedade que reinventa todo dia, não mais uma sociedade estática como no período feudal. as diferenças é desumanizar o ser humano,
que é o objetivo do Direito, o bem estar do ser humano. Além
disso é notável que a sociedade não aceite tal diferença que só
exista a heterossexualidade, na índia por exemplo cogita-se a
possibilidade de inserção de um 3° sexo que seriam os transexuais,
assim todas as suas liberdades e seus direitos fundamentais estariam garantidos sem a necessidade de entrar com processo na Justiça para
que tenha seu direito atendido
. E a ação do juiz é
estupenda já que vai contra ao Weber pensa, pois o próprio defende
a análise racional do Direito, com o objetivo de de facilitar a sua
compreensão
juiz
no caso garante o direito à identidade, à liberdade, à igualdade,
à privacidade e à intimidade para o transexual.
Esse é um passo fundamental
para que a sociedade comece a discutir abertamente esse tema, para
que o Direito também se adapte a essa nova realidade, já que nossa
sociedade é uma sociedade que reinventa todo dia, não mais uma
sociedade estática como no período feudal.
César Augusto - 1°Ano, Direito Diurno
O Direito na questão transexual e a racionalização formal x material
Há um debate recorrente na sociedade
brasileira sobre o qual se conveio denominar “judicialização da política”. Seria
uma disposição dos tribunais visando à expansão do escopo das questões sobre as
quais devem formar jurisprudência. A maior crítica à prática é que esta interferiria
na autonomia entre os três poderes: legislativo, executivo e judiciário, visto
que tais decisões tomadas pelos tribunais superiores se tornam vinculantes e
muitas vezes dispõem sobre matéria ainda não regulada em lei. O poder do
legislativo como legítimo criador de leis é claro, porém a sociedade exige uma
postura dos magistrados quando há lacunas na lei. O dispositivo está inclusive
na Lei de Introdução Brasileira. O Art. 4o da referida lei diz: “Quando a lei for
omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os
princípios gerais de direito”. No caso dos direitos dos transexuais, como não há
legislação específica em vigor, o que poderia ser visto como “ativismo judicial”,
torna-se uma necessidade que os juízes decidam quanto às suas demandas. Destarte,
são cada vez mais comuns as decisões favoráveis à mudança de nome no registro
civil por transexuais operados.
Entra-se na questão formal X
material da lei. Para Weber, toda decisão jurídica deve ser a aplicação de uma
disposição jurídica abstrata a um caso concreto e com os meios da lógica
jurídica deve-se encontrar uma decisão a partir daquelas disposições vigentes.
O direito objetivo deve constituir um sistema sem lacunas ou contê-lo em estado
latente e para ser legítimo não pode contradizer a razão. A modernidade do
autor seria a construção de dinâmicas de racionalização, formal e material. O modo
pelo qual as classes que se revoltam contra a ordem legitimam a criação de um
novo direito, com suas conquistas materiais sendo aceitas no campo formal. Porém,
o processo é demorado e incerto. Há pressão contra e a favor das reivindicações
de cada grupo que pleiteia uma parcela de direitos e poder.
No caso da pessoa transexual que
pleiteou cirurgia de mudança de sexo, alteração de registro civil, constando
novo nome e sexo masculino alterado para feminino através de tutela antecipada
na comarca de Jales, o magistrado deferiu o pedido. Dentre as justificativas
estão o posicionamento do Conselho Federal de Medicina, possibilitando a
cirurgia de transgenitalização respeitados os procedimentos exigidos e a
garantia dos direitos humanos fundamentados na constituição. Apesar do direito
formal não prever como resolver a questão, o juiz utilizou-se dos mecanismos
que a legislação dispõe.
O magistrado critica a “padronização
capitalista”. Os padrões que a sociedade capitalista produz para administrar a
vida costumam ser rígidos e rejeitar o que destoa do padrão tecnológico. Dar
direitos aos transexuais seria, ao modo de ver do nosso sistema, perigoso. Esse
absurdo conveniente para uma classe privilegiada, não disposta a compartilhar a
liberdade da qual desfruta é combatido pelo juiz de Jales. Ao permitir que
um transexual viva em plenitude a sua vida, dá-lhe liberdade. Por que impedir
que uma pessoa que não se sente pertencente ao gênero a qual a sociedade a
classifica mude para outro que lhe satisfaça? Justifica-se, para indeferir
semelhante pedido, o art. 13 do Código Civil: “Salvo por exigência médica, é defeso o
ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da
integridade física, ou contrariar os bons costumes”. Contudo, a medicina e a
psicologia já consideram a necessidade de mudança de sexo para que os pacientes
que desejam a transgenitalização vivam plenamente.
Von
Jhering lembra que o Direito é uma constante luta. A necessidade de renovação
das leis atendendo às demandas da sociedade sobre a qual agem é consenso entre
os juristas e faz parte do papel do legislador. Além de legal, o poder deve ser
legítimo. Logo, o direito está em contínua mudança para cumprir as expectativas
dos cidadãos do Estado.
As dificuldades da formalidade
O
que mais chama atenção na análise do caso da transexual estudado nessa semana não
é a dificuldade imposta para que ela consiga o que quer (uma cirurgia para mudar
de sexo e um novo registro civil), mas sim o motivo dessa dificuldade. A parte
enfrenta preconceito e depressão devidos a sua condição e luta contra as
dificuldades existentes para que possa alcançar seu objetivo.
O
fato é que em boa parte da sentença apresentada se passa questionando se o caso
se classifica como doença ou não, e, de acordo com a classificação, qual a
norma que deve ser aplicada para que o pedido da parte seja concedido. A partir
disso é possível detectar dois problemas: primeiro, a tecnicidade do Direito
atual, que em sua formalidade se encontra limitado e incapaz de resolver impasses
como o caso estudado, além de sua lentidão em solucionar uma situação que está
vinculada a vida de um ser humano. O segundo problema por sua vez é relativo à
sociedade, e não ao Direito, e este é a necessidade de catalogar tudo que
existe. Ela dificulta as relações sociais, jurídicas e até mesmo pessoais e deriva
do desejo de se prever o que aconteça para que assim seja possível manter a
realidade como ela está, ou seja, de acordo com a vontade de certos grupos
dominantes.
O
trabalho de juízes como o que decretou a sentença estudada pode ser visto como
uma luz no horizonte para um Direito dominado pela formalidade, que não é capaz
de satisfazer uma sociedade diversificada que se reinventa a todo momento.
Felipe Reolon - 1 ano Direito Noturno.
A racionalização defendendo preceitos de uma sociedade conservadora
No caso analisado, o
pedido de cirurgia de transsexualização, alteração do prenome e do sexo no
registro civil são colocados em pauta. Segundo a
Resolução 1.482/97 do Conselho Federal de Medicina, o transexualismo é “um
desvio psicológico permanente de identidade sexual, com rejeição do fenótipo e
tendência à automutilação e ao autoextermínio”. No entanto, a “patologização” do
transexualismo reforça dogmas e tabus cultivados durante séculos e é contraria
à ductibilidade da Constituição, a qual impõe o reconhecimento de todas as
formas de viver.
O juiz
opta por analisar o caso e compreender a situação em que a pessoa se encontrava.
Com isso, o mesmo chega à conclusão da existência de uma carga de preconceitos
na resolução citada anteriormente. Agindo contrário aos pensamentos defendidos
por Weber, sociólogo que defende a analise racional do Direito visando à
facilitação de sua compreensão e ate mesmo a analise da sua aplicação, o juiz no
caso garante o direito à identidade, à liberdade, à igualdade, à privacidade e
à intimidade para o transexual.
Tiago Paes Barbosa Borges – 1º ano,
Direito diurno
Segundo Weber, a racionalidade formal caracteriza-se por analisar caráteres calculáveis de ações e de seus efeitos. A racionalidade material, por outro lado, analisa valores, exigências, éticas e políticas. Do ponto de vista jurídico, o Direito necessita da visão e do auxílio de ambas racionalidades. A racionalidade material analisaria as circunstâncias sociais acerca de casos. E a racionalidade formal analisaria o impacto que as circunstâncias tem sobre a sociedade, e quais as consequências disso.
No caso do transexual, a racionalidade material examinaria meticulosamente os valores dos juristas e do paciente em si, além do pedido do paciente, se ele fosse irracional ou não, e também, se o pedido fosse algo ético. A racionalidade formal por outro lado, refletiria acerca do impacto que a decisão judicial de aceitar o pedido da troca de sexo teria sobre a sociedade, e quais as consequências disso. No entanto, é possível ressaltar que o pedido não tinha razões para ser revogado. Várias fontes confiáveis médicas afirmam e confirmaram a necessidade de uma operação. A indispensabilidade de uma operação porém, é também retrato de um preconceito social com as pessoas transexuais, que são marginalizadas e mal-tratadas por uma sociedade conservadora, que exclui pessoas que não obedecem à regra do heterossexualismo, do homem e da mulher biologicamente perfeitos. A coletividade visa somente pessoas que obedecem a valores antiquados, enraizados na cultura.
É ressaltado no processo que uma das razões que influenciam a decisão do transexual é o tratamento que a sociedade dá para ele, e como várias pessoas tratam sua condição mental como uma patologia. O mau tratamento constante chegou a um ponto que o paciente não teve opção senão recorrer a uma cirurgia.
O racionalismo material de Weber analisa que os valores da sociedade são antiquados e necessitam de uma mudança imediata. O formal ,por outro lado, tem de observar como as fatias da sociedade reagirão sobre tal decisão e qual ação será tomada.
Segundo Weber, analisando-se fatos, é possível, com os meios da lógica jurídica, tomar decisões baseadas em disposições jurídicas abstratas.
A decisão judicial inclinou-se mais para uma decisão judicial não somente limitada à judicialidade, mas também para um apelo para os Direitos Humanos. A decisão judicial garantiu a dignidade da pessoa humana, pois efetivou e reconheceu os direitos reais do transexual.
Johnny Tzu Sien Yu - 1o Ano Direito Diurno
No caso do transexual, a racionalidade material examinaria meticulosamente os valores dos juristas e do paciente em si, além do pedido do paciente, se ele fosse irracional ou não, e também, se o pedido fosse algo ético. A racionalidade formal por outro lado, refletiria acerca do impacto que a decisão judicial de aceitar o pedido da troca de sexo teria sobre a sociedade, e quais as consequências disso. No entanto, é possível ressaltar que o pedido não tinha razões para ser revogado. Várias fontes confiáveis médicas afirmam e confirmaram a necessidade de uma operação. A indispensabilidade de uma operação porém, é também retrato de um preconceito social com as pessoas transexuais, que são marginalizadas e mal-tratadas por uma sociedade conservadora, que exclui pessoas que não obedecem à regra do heterossexualismo, do homem e da mulher biologicamente perfeitos. A coletividade visa somente pessoas que obedecem a valores antiquados, enraizados na cultura.
É ressaltado no processo que uma das razões que influenciam a decisão do transexual é o tratamento que a sociedade dá para ele, e como várias pessoas tratam sua condição mental como uma patologia. O mau tratamento constante chegou a um ponto que o paciente não teve opção senão recorrer a uma cirurgia.
O racionalismo material de Weber analisa que os valores da sociedade são antiquados e necessitam de uma mudança imediata. O formal ,por outro lado, tem de observar como as fatias da sociedade reagirão sobre tal decisão e qual ação será tomada.
Segundo Weber, analisando-se fatos, é possível, com os meios da lógica jurídica, tomar decisões baseadas em disposições jurídicas abstratas.
A decisão judicial inclinou-se mais para uma decisão judicial não somente limitada à judicialidade, mas também para um apelo para os Direitos Humanos. A decisão judicial garantiu a dignidade da pessoa humana, pois efetivou e reconheceu os direitos reais do transexual.
Johnny Tzu Sien Yu - 1o Ano Direito Diurno
Muito além do Direito Formal
Foram vários os pensadores e juristas que indagaram a respeito do direito, perscrutaram seus conceitos e buscaram lapidar suas arestas. Entre esses pode-se destacar o eminente sociólogo e jurista alemão Max Weber. O consagrado intelectual, um dos grandes expoentes do racionalismo moderno, sobretudo em relação ao direito, distinguiu este em Direito Real, ou Natural, Direito Formal e Direito Material.
Segundo Weber, o primeiro é natural aos homens, ou seja, preexiste a sociedade, traduz-se num sentimento comum de justiça e equidade. O segundo deriva da criação humana, se estatui nas normas e constitui o direito posto ou imposto. O último, enfim, perpassa a mera condição jurídica, assimila também o aspecto sociológico, psicológico e moral (sendo que este último não é um valor geral da sociedade, mas peculiar a cada grupo ou fração da mesma) do crime e dos entes envolvidos; assim cada caso tem sua particularidade e esta deve ser vista como pedra angular pela sentença.
No caso observado em sala de aula, acerca de uma transexual que requeria amparo estatal para a realização de uma cirurgia de transgenitalização e o direito a alteração de documentação no tocante ao nome e gênero, percebemos um manuseio, por parte do juiz Fernando Antônio de Lima, dos códigos normativos e dos direitos consagrados, que vai muito além do estritamente técnico e formal. Na verdade, o juiz faz bom uso dos três parâmetros delineados por Weber, além de apresentar-nos uma exímia sentença no que diz respeito a uma análise lógica e racional.
Em relação ao Direito Real, o juiz afirma que o direito a identidade, pressuposto a partir de outros direitos fundamentais, não é meramente um direito fundamental, e sim, antes de tudo, um direito humano, parte essencial da dignidade da pessoa humana. Temos, portanto, um direito formal balizado por conceitos reais ou naturais, o que lhe confere uma mais ampla acepção. Mas, em relação a tal abordagem, o ponto mais audacioso se traduz na citação de Graciliano Ramos, a qual o juiz recorre. Nesse caso o escritor diz que a simples existência ( no caso a do homossexual) é - ou devia ser - o suficiente para que fossem aceitos. "A existência é um fato, seria estupidez negá-la".
Quanto ao Direito formal, sabe-se que não há nenhuma lei que aborda a questão de forma patente, no entanto o meritíssimo depreende tacitamente tal direito de normas vigorantes. Mais precisamente consoante o ART. 13 do Código Civil e as resoluções n° 1482 e 1955 do Conselho Federal de Medicina. Por fim, a sentença igualmente tange o Direito Material, haja visto o uso de laudo técnico para provar que a requerente possuía mentalidade feminina e se via como tal desde os 7 anos, e que já aos 10 utilizava vestuário típico ao outro sexo.
Não se deve olvidar da crítica do magistrado a sociedade tecnológica, que busca, analogamente ao que ocorre na fábrica, uma padronização social. Pois, segundo a sentença, a sociedade tende a considerar o direito material da maioria como o único legítimo, isto é, objetiva universalizar ideais e valores que muitas vezes são particulares, mesmo quando de uma ampla maioria, e, por isso, não competem a cada caso. E pior, tenta-se, muitas vezes, alçá-los acima dos direitos propriamente tido como humanos.
Felipe Pais Ravasio 1° Ano - Diurno
Felipe Pais Ravasio 1° Ano - Diurno
As demandas da constelação
Weber, dentre as
suas análises sociológicas, dedica-se a proposição de alguns pontos no campo do
direito, trazendo um pensamento sociológico deste, que, em todas as suas
decisões jurídicas, deveria aplicar disposições abstratas a uma “constelação de
fatos” concretos. E deveria também pensar logicamente, para toda essa “constelação
de fatos”, decisões a partir da forma abstrata vigente.
Quando fossem
contempladas as duas proposições, esses dois movimentos completar-se-iam, o que
transformaria, portanto, o direito um sistema sem lacunas. Nele,
hipoteticamente, haveria previsão e resposta para todas as infinitas estrelas
da constelação. Sendo a lei instrumento desse direito, pensada de maneira geral
e abstrata, seria nela encontrada as “n” previsões, materializando, dessa
forma, o ápice da racionalidade do direito.
Contudo, a lei e
suas compilações racionais, os códigos, já nascem, de certa forma, defasados,
uma vez que demandam tempo para sua elaboração e a sociedade transmuta-se de
maneira muito intensa seguindo um movimento dialético. Ademais, um legislador nunca poderá visar
todas as possibilidades no momento em que cria uma lei. Depreende-se, portanto,
que o direito racional sugerido não passa de mais um tipo ideal weberiano, uma
utopia. Por mais que se tente construir um direito racional sempre haverá
lacunas, das quais surge a judicialização.
Exemplo desse fenômeno
é o caso do pedido de cirurgia de mudança de sexo, mudança de nome e gênero no
registro deferido pelo juiz da comarca de Jales, Dr. Fernando Antônio de Lima.
Sem “disposições abstratas” especificas para o caso que surgiu como uma supernova
na constelação de fatos concretos, o pedido foi autorizada com base no Art. 13
do CC: “Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio
corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou
contrariar os bons costumes”.
Com um olhar
mais conservador o caso nunca poderia ter sido justificado nesse artigo ou
ainda não teria resultado favorável ao requerente, pois haveria diminuição
permanente da integridade física e contradição dos “bons costumes”. Estes
últimos escritos entre aspas, visto como uma imposição da sociedade que tem pouco
tato para lidar com o diferente, com aquilo que foge ao padrão.
Todavia, os
olhos de quem julgava o caso não seguiam o senso comum. Ao julgar o pedido favorável,
abriu-se precedente para outros casos serem decididos de forma semelhante por
analogia.
Dessa forma, uma
racionalidade material, que levou em conta valores e exigências éticas, não
aquelas ditadas pelos ”bons costumes”, mas valores enraizados no principio da
dignidade da pessoa humana. A partir daí poderá ser construída uma
racionalidade formal, atendendo à proposta de Weber: uma vez que surgiu um novo
fato na constelação ao qual foi aplicado a disposição abstrata, posteriormente
disposições poderão ser pensadas logicamente sobre esse fato, cobrindo uma
lacuna. Assim, o direito continuará sua
renovação infinita em busca de excluir lacunas, porém, sem nunca alcançar seu
tipo ideal.
Letícia Raquel
de Lava Granjeia – 1º Ano – Direito Noturno
Dignidade
O
entendimento da construção identitária humana, no que abarca as questões de
gênero, sexo biológico e os sentimentos de ser - querer ser, ou ser biológico -
sentir ser psíquico é, a bem da verdade, complexo. Complexo no sentido de que a
dualidade CIS/TRANS, sendo CIS homem ou mulher e TRANS homem ou mulher não se
bastam para explicar as imensas possibilidades de construção e entendimento do
indivíduo para consigo mesmo.
De
fato, os transgêneros em geral enfrentam uma série de “problemas”, os quais vão
desde o preconceito, o fato de viverem em uma sociedade ciscêntrica, o mal
tratamento por indivíduos ignorantes e transfóbicos e o fato de ouvirem a todo
tempo discursos deslegitimadores de sua identidade – personalidade, os quais
são externos ao individuo, até o sofrimento e a angústia pessoal relacionado a
nao-identificação (ou desalinhamento) entre o sexo biológico e o sentimento interno
de pertencimento ao sexo, os quais são internos ao indivíduo.
Nesse
contexto de intensa coerção, tanto do indivíduo para consigo mesmo quanto da
sociedade para com o indivíduo, a cirurgia de transgenitalização (mudança de
sexo) pode significar a emancipação do indivíduo em relação a seus problemas
internos, o que muito o ajudará no combate ao preconceito e ignorância advinda
do externo.
A
decisão favorável ao custeio pelo Estado da cirurgia de transgenitalização, bem
como alteração do registro civil, para constar novo nome e modificação do sexo
do masculino para o feminino concedida pelo juiz Fernando Antônio de Lima, em
Jales, deve ser entendida como um importante passo em relação a efetivação dos
direitos dos transexuais. Esses indivíduos merecem apoio do Estado em relação a
seu bem estar físico – psíquico pelo fato de serem seres humanos, dignos, como
todos os outros.
Victor
Xavier Cardoso
Direito
1º ano – Noturno.
Antinomias e a órbita do dever-ser
A marca da sociedade contemporânea é a crescente complexidade e liquidez das relações e das tensões, o que torna necessário a reformulação de preceitos e de referências atinentes ao Direito. Um Direito hermético, de racionalidade formal, e preso às regras positivadas não mais atende à dinâmica social, inserida numa realidade na qual a sociedade produz o direito. As antinomias são de ordens novas e a pureza pretendida do conhecimento jurídico orbita na esfera do dever-ser, refletido no entendimento do direito em sua percepção estática, indo de encontro à dinâmica da sociedade atual. O Direito é, de certa forma, um fenômeno que possibilita expectativas de comportamento, institucionalizando o fazer e o não-fazer. Disso decorre a contingência entre a expectativa e a frustração, a qual o Direito deve dar uma resposta. Weber, por exemplo, discorre da dualidade do Direito: a racionalidade formal v. a racionalidade material. A racionalidade formal seria basilar num Direito puro e sem interferências externas, ou seja, um Direito que produz Direito. Na contramão, a racionalidade material, no Direito, seria poroso a valores sociais, política, etc. Nesse panorama, aplica-se o caso dxs transexuais. A medicina e a psicologia já adotam critérios para a identificação social e o Direito não deve se abster dessa problemática tampouco ignorar as interferências de outros sistemas, correndo risco de ser um Direito hermético que está em descompasso com a sociedade contemporânea e todas as suas necessidades. No caso dxs transexuais, importa ver reconhecida a sua identidade sexual sob a ótica psicossocial, encerrando o preceito da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, inclusive a da identidade sexual. Para uma sociedade complexa como a atual, o Direito não deve ser visto como um sistema de regras - racionalismo formal - , mas de princípios, tampouco partir da norma para, posteriormente, observar o caso concreto, e sim do plano real para o ordenamento jurídico.
ERIC IMBIMBO, NOTURNO.
ERIC IMBIMBO, NOTURNO.
Formalidade vs. Materialidade
Para Weber o ideal seria que o Direito fosse moldado através da racionalidade formal, a qual seria universalizante e englobaria todos os casos particulares possíveis. O próprio filósofo, entretanto, chegou à conlusão de que tal cenário é utópico. Na realidade o Direito é mais abrangente, tratando de situações gerais, de maneira que acaba sendo manuseado por certos grupos sociais para que seus interesses materiais sejam atendidos.
Isso nos leva à racionalidade material, a qual regula o Direito na prática e leva em conta diversas considerações sobre um mesmo fato, como valores, étícas, políticas, história particular do indivíduo etc.
O caso da transexual que pleiteia cirurgia de mudança de sexo, bem como alteração do registro civil, para constar novo nome e modificação do sexo masculino para o sexo feminino é uma perfeita demonstração dos efeitos da racionalidade material. Diante do cenário ali exposto, o juíz de Jales, detentor do conhecimento de que a transexualidade é algo perfeitamente normal e de que deve-se prezar pela liberdade e conforto do indivíduo para consigo mesmo, declarou a sentença óbvia e racional de que a modificação do registro civil fosse realizada.
Tal decisão deixa clara a precariedade da racionalidade formal na prática, já que o Direito positivado jamais conseguirá englobar todos os casos existentes, e engrandece a figura do juíz, o qual permitiu que a racionalidade material fosse aplicada de forma ampla e certeira, e pode garantir a liberdade à que aquela pessoa tinha direito.
Laísa Helena Charleaux - 1o ano noturno
Isso nos leva à racionalidade material, a qual regula o Direito na prática e leva em conta diversas considerações sobre um mesmo fato, como valores, étícas, políticas, história particular do indivíduo etc.
O caso da transexual que pleiteia cirurgia de mudança de sexo, bem como alteração do registro civil, para constar novo nome e modificação do sexo masculino para o sexo feminino é uma perfeita demonstração dos efeitos da racionalidade material. Diante do cenário ali exposto, o juíz de Jales, detentor do conhecimento de que a transexualidade é algo perfeitamente normal e de que deve-se prezar pela liberdade e conforto do indivíduo para consigo mesmo, declarou a sentença óbvia e racional de que a modificação do registro civil fosse realizada.
Tal decisão deixa clara a precariedade da racionalidade formal na prática, já que o Direito positivado jamais conseguirá englobar todos os casos existentes, e engrandece a figura do juíz, o qual permitiu que a racionalidade material fosse aplicada de forma ampla e certeira, e pode garantir a liberdade à que aquela pessoa tinha direito.
Laísa Helena Charleaux - 1o ano noturno
Analise critica e sociológica à situação dxs transexuais nos âmbitos jurídico e social
Em seus
estudos, Weber determinou que o Direito é uma expressão da racionalidade do
homem, e, à partir disso, estrutura duas correntes para melhor compreensão da
relação entre o Direito e a racionalidade, classificando em racionalidade
formal a parte do direito posto, positivo, que é o direito calculável, previsto
na lei, não sendo autossuficiente na solução dos casos, sendo necessário o
trabalho em conjunto com a racionalidade material, ou seja, aquela na qual o
direito leva em conta as particularidades de cada grupo, os interesses, as
exigências éticas, políticas, etc.
Tendo em
vista tais classificações, podemos dizer que no caso exposto em Jales, em que a
parte autora pleiteia uma cirurgia de transgenitalização e alteração do nome,
bem como a constatação de que pertence ao sexo feminino, o juiz responsável,
Fernando Antônio de Lima, utilizou-se da racionalidade material em conjunto com
a formal para decidir sobre o caso.
Consta na
ação oficial a ata do processo, no qual é elencado pontos como a consideração
da transexualidade como uma patologia pelo Conselho Federal de Medicina,
havendo necessidade da realização da cirurgia pra adequação do indivídio ao
gênero em que este sente que pertence. Porém, essa afirmação é contestada com
um cunho mais social e menos formalístico, afirmando-se que este é somente uma
forma diferente de viver e ser, de como a pessoa sente-se, e que o sistema
público de saúde deve garantir o bem estar do indivíduo que não sente-se
adequado em seu gênero biológico.
Aduzindo a
este pensamento, o juiz vai mais além, pautando que o preconceito em relação ao
transexual é advindo de uma lógica capitalista de hierarquização familiar, mas
que também a maior aceitação seria mais um interesse do capital na venda de
ideias e produtos de consumo do público não hétero normativo. No sentido deste
pensamento, o sociólogo José de Souza Martins, autor do livro “Exclusão social
e a nova desigualdade” discorre sobre como o capital vende os seres humanos em
diversos momentos distintos de suas vidas, que aqueles que vivem à margem da
sociedade, bem como os indivíduos pertencentes a minorias, não são excluídos,
mais inseridos de forma torpe pelo sistema capitalista, o qual os “vende” como
os seres marginalizados e vitimados que são, cumprindo o ciclo de capitalização
de todos os elementos de um indivíduo, desde seus corpos até suas mentes,
ideais, e abrindo um mercado que atenda ao consumo de produtos pensados para os
indivíduos em questão, como defendido pelo juiz.
Ainda, em
seu livro “O segundo sexo”, Simone de Beauvoir expõe como a construção de
gênero é algo socialmente construído, alicerçado pelo patriarcado, que por sua
vez tem suas raízes no capitalismo. Daí sai uma de suas mais famosas citações, “não
se nasce mulher, torna-se”, explicitando essa ideia do gênero como uma ideia construída,
usada como instrumento de opressão. Destarte, a nova concepção que surgiu na
França acerca dos transexuais não mais como indivíduos portadores de uma
patologia, mas somente indivíduos que vivem e sentem a si mesmos de uma forma
diferente endossa o pensamento de Simone.
Mesmo
contando com essa nova linha de pensamento, o processo de transgenitalização
ainda conta com um longo acompanhamento psicoterápico antes que a cirurgia seja
autorizada pelos órgãos de justiça, ainda causando desgaste ao indivíduo
interessado na cirurgia. Ainda que com os demais avanços nestes processos, é
necessário um profundo estudo sobre tamanha pluralidade dos indivíduos ainda na
formação do juiz, uma vez que o lado social e as particularidades de cada caso
devam ser analisadas individualmente, passíveis de processo jurisprudencial,
para que, no caso, os transexuais não sofram mais com o preconceito externo e a
difícil aceitação pessoal, além da diminuição do sofrimento dessas pessoas na
busca do alinhamento entre sua mente, seu gênero, sua orientação sexual e seu
corpo.
Amanda Segato e Ciscato
1º ano Direito noturno
Amanda Segato e Ciscato
1º ano Direito noturno
A grande massa Levy Fidelix e os direitos.
Ele é homem por fora e mulher por dentro. ( ). "No meu tempo, mulher era mulher e homem era homem". "Como pode existir brechas pra esse tipo de sem vergonhisse?". A constituição deve se acomodar a vontade do titular da soberania: o povo. E agora, José?
É, então o direito deve mesmo lutar pelo senhor e para toda a sua família heterossexual reprodutora. "Vai para a [avenida] Paulista e anda lá e vê [os gays]. É feio o negócio, né? Então, gente, vamos ter coragem somos maioria. Vamos enfrentar essa minoria. Vamos enfrentá-los, não ter medo. Dizer que sou pai, mamãe, vovô. E o mais importante é que esses que têm esses problemas realmente seja atendidos no plano psicológico e afetivo, mas bem longe da gente. Bem longe, mesmo, porque aqui não dá”. (FIDELIX, Levy)
Deve o direito defender quais interesses, o dos (orgulho) hétero ou o dos outros todos? Bom, não há um conflito de direitos , mas apenas alguns macho-man enfurecidos (ou loucos de inveja) com a 'maior liberdade' recente que pessoas tem de assumir suas preferencias (homossexualidade e bissexualidade) ou modos de viver (transexualidade) 'diferentes'.
Na verdade, não tem como falar em conflito de direitos, uma vez que não existe um direito positivado que tutele expressamente o direito da comunidade LGBT. Nas leis escritas, nada é mencionado quanto ao interesse dessas pessoas. Há uma disparidade entre as necessidades delas e o direito positivado brasileiro.
Isso é exatamente o que Weber quer dizer com o desacordo entre a realidade formal e a material. E no caso analisado, nota-se o esforço do juiz Fernando Antonio de Lima, da comarca de Jales-sp, na explanação do porque é possível e o porque se deve dar uma sentença positiva à transexual.
Desde que não interfira nos direitos de ninguém, desde que tenha efeito positivo pra algo ou alguém, o direito deve sim proteger e garantir interesses, mesmo que sejam de uma minoria.
Concluindo, espero que 'esses' que têm esses problemas realmente sejam atendidos no plano psicológico. E espero também que o judiciário, a fim de preencher as lacunas do direito, assim como fez o juiz Fernando A. de Lima, lute pelos interesses e pela felicidade de todos, independentemente do que pensa a sociedade toda, contando desde as minorias discriminadas e as elites intelectuais, até os seguidores boçais de Jairzinho Bolsonaro.
Victor Borges Dijigow 1 ano direito noturno
Com o advento do capitalismo, engessado no tempo como modernidade, surgiu a necessidade de prever os resultados de combinações de capitais, produtos, meios de produção e ainda, seres humanos. Para tanto, instaura-se a padronização meticulosa de todos os âmbitos da vida social e individual, e todo ponto fora da reta previamente estabelecida deve retornar ao sistema ou ser rechaçado.
Isso ocorre devido a exaltação do produto no meio social, isto é, todas as relações humanas devem endossar essa lógica mercadista, e para tanto, é necessário garantir mantenedores da ordem e herdeiros da ordem, o que estabeleceu os gêneros masculino e feminino e a cobrança entorno da reprodução dos dois.
Como o Direito deve se posicionar diante dessa conjuntura? Analisando o julgado ressaltado em debate anterior, cuja autora requere junto ao poder judiciário uma cirurgia de mudança de sexo, e a adequação de documentos à sua identidade, observa-se duas vertentes possíveis pelo viés Weberiano: a racionalidade formal, que representada pelo direito positivado exclusivamente, ignora as influências externas à norma. E a racionalidade material, que engloba a contextualização social e cultural inerente à aplicação da norma.
Assim, analisando a decisão do magistrado da comarca de Jales-SP, evidencia-se a preferência do juiz pela racionalidade material, visto que, a formal, que configura o tipo ideal para Weber, contempla unicamente a classe dominante e o statos quo já estabelecido. Essa medida abrilhanta as possibilidades do Direito como ferramenta de mudança social, e fomenta a necessidade da quebra de paradigmas e da flexibilização do positivismo.
Kalinka Favorin Rodrigues - Direito Noturno, 1º Ano.
A Quebra com a Moral Conservadora
O caso estudado se trata de uma ação da Comarca de Jales de um transexual que deseja realizar a cirurgia de mudança de sexo, além da mudança de seu prenome e de seu gênero sexual. Além do bom desfecho, a importância do caso é o modo como é encarado pelo Juiz de Direito Fernando Antônio de Lima. O caso pode ser analisado concomitantemente à visão do Direito Moderno de Max Weber.
Ao abordar esse pedido de mudança de sexo, o jurista foi extremamente justo, passando por cima da moral conservadora que perdura em nossa sociedade e considerando pontos importantes como os Direitos Humanos, além da analise psicológica e psiquiátrica. Desta maneira, pode-se ver uma forte relação com o que Weber trata como o Code Civil e sua abstração, uma vez que mesmo não estando, de fato, expresso com lei, o transexual deveria poder concretizar seus pedidos.
Vê-se, pois, a maneira como Weber trata os direitos naturais, assumindo que eles são invocados pelas minorias, contra as morais da classe dominante. Isso porque os direitos que este transexual pleiteia são o reflexo da situação da minoria transexual que passam pelas mesmas injustiças impostas pela burguesia conservadora.
O desfecho do caso é a concretização da ordem para realização dos três pedidos: a cirurgia de mudança de sexo gratuitamente pelo sistema público de saúde, a mudança de nome e a alteração do gênero nos documentos, sem que houvesse qualquer tipo de anotação. Esse resultado mostra uma mudança positiva no âmbito jurídico brasileiro que é, em geral, conservador e injusto. Lembrando a humanização do ser humano.
Gustavo Valente Pompilio - 1º ano Direito Diurno
A arte de ir além
Weber diz que o direito se constrói a partir da racionalidade do homem, ou seja, expressa o que é imanente à natureza do homem pautado na razão, dessa forma, alega que o direito da modernidade se constrói mediante diferentes dinâmicas de racionalidades , que se expressam por caminhos múltiplos, por exemplo, através da racionalidade formal e da material.
A racionalidade formal é, de acordo com Weber, a parte do direito posto, positivo, previsto na lei, em suas palavras: "é o que se estabelece mediante caráter calculável das ações e seus efeitos". E, por esta não ser autosuficiente na solução de casos, trabalha em conjunto com a racionalidade material, na qual o direito leva em conta as especifidades de cada grupo, seus valores, interesses, as exigências éticas, políticas, entre tantas outras.
Assim, Weber vê que o direito ideal seria um direito em que o perfeito equilíbrio entre essas duas racionalidades não permitisse a existência de qualquer lacuna na lei, de modo a ser aplicável a todos os casos e todas as pessoas, ou seja, seria aquele capaz de vislumbrar qualquer comportamento(seja ele qual for,jurídico, político, econômico, etc) e fazer disposições sem lacunas.
No entanto, não é isso o que acontece na realidade, um vez que o direito formal da modernidade vem para servir/ seguir essa lógica burguesa capitalista, dessa forma, é unilateral, parcial e cheio de lacunas.
No caso estudado do transexual, vemos como que o direito formal, reflete os preconceitos e o conservadorismo da sociedade capitalista que rege, compõe e formula o sistema normativo brasileiro, já que em muitos casos, e disposições a transexualidade é abordada como uma patologia e não como um modo de vida/ser.
Felizmente, no caso em questão, o juiz Fernando Antônio de Lima agiu brilhantemente, e soube trabalhar essa dinâmica entre as racionalidades, pois além de se basear em um direito fundamental (direito à identidade sexual) que está implícitamente positivado, já que deriva de outros direitos fundamentais previstos na Constituição Federal (direitos naturais, como à identidade, liberdade, igualdade, privacidade, entre outros), considerou também, todo o histórico de vida da pessoa, seus interesses, valores, posicionamentos e atitudes,e todos os outros fatores determinantes que influenciaram e determinaram a vida da pessoa em questão para fazer a sua decisão, a qual consentiu para a realização da cirurgia de mudança de sexo.
Diferentemente da maioria dos casos, este magistrado é um grande exemplo de conduta, uma vez que foi além e não se limitou à mera aplicação técnica da norma, soube contemplar e completar as lacunas existentes na lei, sua atuação foi digna de um mestre da arte de ir além.
Ana Clara Rocha Oliveira
1º ano, Diurno
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