Por muito tempo a homossexualidade foi considerada como doença ou
anomalia pelas ciências, sendo tal prática condenável por grupos influentes,
como por exemplo a Igreja. Com o decorrer dos anos, as uniões entre pessoas de
mesmo sexo passaram a integrar cada vez mais a sociedade. Com o aumento
acentuado de indivíduos homossexuais na sociedade, ao Direito restou o papel
fundamental de tutelar os direitos e deveres provenientes de tais relações.
Diante desta complexa função, os legisladores vinham adotando uma postura
omissa e negligente, o que acabou por deixar as relações homoafetivas à margem
do ordenamento jurídico, durante muitos anos. Visando romper com esse descaso,
esta lacuna normativa, o Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar a Ação Direta
de Inconstitucionalidade (ADI) 4277 e a Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 132, equiparou as uniões homoafetivas às uniões estáveis,
reconhecendo os direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal a
estes grupos. O Supremo ao se posicionar favorável à constituição familiar
entre indivíduos de mesmo sexo, nada mais fez do que tutelar os princípios
postos pela Constituição. No entanto, a
referida decisão do STF, levantou o questionamento quanto à constitucionalidade
do seu posicionamento em diversos setores da sociedade. De acordo com esses
setores, o STF ao julgar as referidas ações apresentou uma postura ativista e
um excesso de judicialização.
A judicialização, para esses críticos, é compreendida como a sobreposição
do judiciário frente aos demais poderes (legislativo e executivo), agindo em
assuntos que não lhe diz respeito. Apesar disso, no caso expresso, o judiciário
só fez correr a ação que jazia esquecida no legislativo. Dessa forma, ele só
atendeu a uma demanda que lhe foi exigida e que representava um caráter de urgência
para sociedade. Para Luis Roberto Barroso (2009, p.03), a judicialização nasceu
do modelo constitucional que se adotou e não de um exercício deliberado de
vontade política, já o ativismo, há uma escolha, do magistrado no modo de
interpretar as normas constitucionais a fim de dar-lhes maior alcance e
amplitude. Assim, o autor coloco a judicialização
e o ativismo jurídico em relação de parentesco. “A judicialização, no contexto
brasileiro, é um fato, uma circunstância que decorre do modelo constitucional
que se adotou, e não um exercício deliberado de vontade política”. O ativismo judicial
por sua vez, segundo Barroso “ é uma atitude, a escolha de um modo específico e
proativo de interpretar a Constituição, expandindo o seu sentido e alcance”.
Esse ativismo em situações deslocadas, não sendo utilizado de forma a
representar e atender as demandas da sociedade pode sim gerar uma distorção do
texto da Constituição. Dessa forma, é possível extrair da obra do Barroso que para
que esse ativismo seja benéfico a sociedade ele deve ser uma exceção à regra da contenção do avanço do
Judiciário sobre a política, servindo apenas para garantir o exercício da
democracia e dos direitos fundamentais e evitando, assim, danos à sociedade por
conta da omissão do legislador. Merece ressaltar que é imprescindível que a decisão
seja bem fundamentada dentro dos parâmetros constitucionais, pois é isso que
irá limitar a interpretação e legitimar essa função jurisdicional excepcional. Dessa maneira, o direito não deve
ser o único instrumento de luta, não podemos nos agarrar a ele para garantir as
demandas das minorias, mas ele é um mecanismo, um auxiliador capaz de
contribuir em conjunto com outras medidas dos movimentos sociais para garantir
as liberdades da sociedade.
Com o exposto, promover o bem de todos, sem preconceitos de origem,
raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação pode e deve
ser motivado e desenvolvido por todos os segmentos do poder. Dessa forma,
questionar a decisão do STF, com o argumento de ser um ativismo, um excesso de judicialização
é na verdade querer questionar os direitos fundamentais garantidos na Constituição.
O julgamento da (ADI) 4277 e da (ADPF) 132 pelo Supremo Tribunal Federal, ao
reconhecer o direito de pessoas de mesmo sexo constituírem família, equiparando
esta relação às uniões estáveis, representou um avanço.
O fato é que os grupos
minoritários da sociedade têm enfrentado grande dificuldade para terem seus
direitos tutelados. Esta realidade demonstra o total desrespeito ao princípio
da isonomia – tratar os iguais como iguais e os desiguais como desiguais na
medida de suas desigualdades – e de forma semelhante afronta os preceitos
basilares de um Estado Democrático de Direito.
Jéssica Xavier
1° ano Noturno