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quinta-feira, 25 de abril de 2024

Os Fatos Sociais e o Direito

         Para Durkheim, fatos sociais são o objeto da Sociologia e consistem em maneiras de agir, pensar e sentir que existem fora das consciências individuais e dotadas de uma força coercitiva e imperativa que se impõe a eles, como o direito e os costumes. Portanto, as ideias e tendências das pessoas possuem uma influência externa.

        Além disso, os fatos sociais são maneiras de fazer e também maneiras de ser coletivas, que compõe a estrutura política de uma sociedade. Nesse contexto, o direito, em especial o direito público, é o responsável por entender as divisões e fusões políticas, que possuem um conteúdo moral, além de determinar as relações domésticas e cívicas da população.

    Ademais, Durkheim distingue dois conceitos importantes: a Solidariedade Mecânica e a  Solidariedade Orgânica. Sob essa perspectiva, o autor discorre sobre a chamada consciência coletiva, que consiste no conjunto difuso de crenças e de sentimentos comuns à média dos membros da sociedade. 

     Desse modo, na Solidariedade Mecânica, um ato criminoso ocorre quando as condições consolidadas e definidas da consciência coletiva são ofendidas. Como, quando ocorre um homicídio. Dessa forma, esse direito repressivo classifica dois tipos de crime: quando há uma dessemelhança muito violenta contra o agente que os executou e o tipo coletivo ou quando ofende-se o órgão da consciência coletiva.

        Já a Solidariedade Orgânica está pautada na divisão do trabalho social, que visa manter as funções concorrendo de maneira regular. Desse modo, ela só é possível se cada um tiver sua esfera própria de ação e, então, uma personalidade. Portanto, nessa conjuntura, o direito acaba tendo uma grande importância no que tange à regulação das diferentes funções da sociedade. 


 

A existência da teoria jurídica de Marx

 

De qualquer forma, é inegável o quão convincente foi Marx intelectual para determinadas ciências e por isso suas teorias são estudadas em diversos contextos atuais e, portanto, não podem deixar de ser aplicadas ao direito.

Portanto, com efeito, este artigo visa provar que a teoria de Marx também não pode ser aplicada à jurisprudência e, embora não se possa dizer que Marx tenha desenvolvido sua própria teoria da jurisprudência, ele também estava comprometido com o assunto.

 

Portanto, pode-se dizer que, assim como o Estado como disse Marx, o direito não se origina da vontade geral, nem se origina do direito natural. A lógica jurídica baseia-se na própria prática, na história social e produtiva da humanidade. Isto significa que as leis são formuladas com base nas necessidades históricas e são concebidas para corrigir as relações de produção capitalistas. Desta forma , de acordo com Marx, sempre que o capitalismo produz novo Mecanismos e leis também são necessários para formular novos instrumentos jurídicos que possam regular esta relação de produção.

Reconhecendo que o direito de Marx se baseava em aspectos secundários, não podemos, portanto, dizer que ele desenvolveu uma teoria sobre esta ciência, embora nos seus escritos tenha mencionado a correlação entre o direito e as relações econômicas de produção. A análise do direito de Marx reflete principalmente as teorias subsequentes de Marx.

 

Na verdade, o seu propósito é eliminar o desconhecimento da comunidade acadêmica sobre as teorias jurídicas sistematicamente propostas e estudar o direito como reflexo das relações sociais de produção capitalista na perspectiva de Karl Marx.


Leonardo Souza da Silva