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sábado, 24 de março de 2018

 No início do ano de 2017, Dandara, uma travesti cearense de 42 anos que ajudava a mãe nas tarefas domésticas e ganhava a vida vendendo roupas usadas, ao andar na rua como fazia habitualmente,foi morta a tiros após levar inúmeras pauladas.Contudo, o mais chocante no caso, além da brutalidade dos assassinos, foi o fato de a cena toda ter sido filmada e depois amplamente divulgada nas redes sociais.


 Na atualidade, com o reavivamento desse caso devido ao seu julgamento a júri popular, é notória a
não alteração dos fatos sociais (segundo o sociólogo francês Durkheim, preceitos costumeiros que guiam as sociedades pelo fato de estarem nelas difusos). Prova disso é que menos de 10% dos homicídios no universo LGBT são investigados, segundo uma pesquisa realizada pelo Palácio da Justiça. 

 Nisso, constata-se a pouca flexibilidade de aceitação das individualidades por parte das instituições sociais (as quais são responsáveis pela manutenção da coesão social,tais como as igrejas e escolas, membros perpetuadores de ideologias e crenças),o que confirma a manutenção de preceitos sociais ultrapassados.

 Um exemplo desse fato é a grande intolerância e indiferença com a qual tanto a sociedade quanto o
poder público tratam o grupo das pessoas trans. Enquanto a primeira limita-se a olhá-los com
desconfiança e negar-lhes oportunidades de se erguerem socialmente, como a não aceitação deles para preencherem a maior parte das vagas de emprego, o Estado é omisso ao ter ciência dessa discriminação e não fazer nada para criminalizar a LGBTfobia, como é feito com o feminicídio.

Tal faceta do Direito é incompatível com o desenvolvimento tecnológico e cultural atual, visto que, com a dinamização econômica proporcionada pelo capitalismo, valoriza-se as relações contratualistas e restitutivas em detrimento das punitivas devido à preocupação com os contratos e a individualidade material. A sociedade deixa de se importar com o indivíduo completo e presta atenção somente na personalidade jurídica, algo que denota a impessoalidade e certa superficialidade no trato pessoal, fenômeno este que contribui para a formação de anomias (indivíduos socialmente excluídos e que, pela não adequação aos preceitos estabelecidos pelos fatos sociais, adentram no ciclo do crime).

 Assim, observa-se que a importância do estudo da Sociologia para o Direito consiste na capacidade de fazer com que o jurista analise o meio e o contexto social em que vive e a ele se adeque, a fim de que exerça o Direito da maneira mais justa possível.

Júlia Salles Correia - Turma XXXV de Direito. Turno Matutino.

Um estado de constante mudança

Um estado de constante mudança.


A função de um operador do direito é, intrinsecamente, analisar a cultura e costumes da sociedade para julgar um fenômeno social, sendo que caso haja o erro na sentença pode acarretar em retaliações. Desse modo, que recurso seria melhor que a sociologia como ferramenta de interpretação da realidade, haja vista que o objeto de estudo da sociologia são os fenômenos sociais e suas causas, desenvolvendo métodos para tal fim; logo o operador que fazer uso desse método esta mais preparado para julgar um fato concreto de acordo com a sociedade.

Assim, como em toda ciência, a sociologia passa por constantes mudanças, sendo que para o desenvolvimento o novo pesquisador se apoia nos pesquisadores passados, assim como Durkheim apoiou-se no positivismo de Comte; porém Durkheim defendeu que há uma consciência externa aos indivíduos que exerce uma pressão nas suas decisões, logo o coletivo tem maior importância que o individual; para ele há uma solidariedade entre as pessoas no sentido de que cada um exercendo sua função proporciona o funcionamento da sociedade, logo ela se dá pelo harmonioso funcionamento da sociedade, identificando a importância de cada grupo.

Alguns fenômenos sociais são moralmente condenados como prejudiciais pelo coletivo, pois ofende a consciência coletiva, sendo esta estando num estado de constante mudança. Na história cada época tem sua moral, como exemplo no início do século XX era comum comentários como que o lugar da mulher era na cozinha, atualmente ainda há marcas dessa época, porém esse pensamento é moralmente condenada a punição, em contrario a dinâmica da moral a punição continua com a mesma finalidade que é, além da própria pena em si, dar a mensagem para o coletivo que tal comportamento não é aceito, desse modo a pena serve para destruir oque faz mal e também para conservação das instituições. Entretanto Durkheim julgou que Comte errou quando foi parcial, como quando fundou a igreja positivista, e atualmente consideramos errado alguns pontos do positivismo de Durkheim.

Henrique de Mendonça Carbonezi --- direito diurno, turma XXXV.

Durkheim, consciência coletiva e as eleições de 2018

É parte fundamental do pensamento do sociólogo francês Émile Durkheim (1858-1917) a ideia da submissão da individualidade ao coletivo, isto é, a ideia de que a sociedade como um todo exerceria uma força, exterior e coercitiva, sobre cada indivíduo. Segundo Durkheim, "o conjunto de crenças e dos sentimentos comuns à média dos membros de uma mesma sociedade forma um sistema determinado, que tem vida própria; podemos chamá-lo de 'consciência coletiva'." É tal "consciência coletiva" que determinaria as atitudes e formas de pensar dos membros da sociedade em questão.

No contexto político atual de nosso país, torna-se pertinente discutir a temática do individualismo em Durkheim. Em meio a uma crise política extrema que envolve investigações de crime de corrupção por políticos de alto escalão, teremos, no ano de 2018, eleições para os cargos de presidente, governador, deputado e senador. A idolatria de candidatos, que ganham a imagem de "salvadores da pátria" na situação de crise, tornou-se uma cena comum. Em uma realidade na qual a consciência coletiva dita qual candidato terá a maioria dos votos, o cidadão brasileiro vê-se, em conformidade com o pensamento durkheimiano, submisso à vontade do meio social.

O problema surge quando tal vontade passa a ser manipulada pelos próprios candidatos, que buscam, seja por meio da disseminação de "fake news" que convenham à sua campanha, favorecendo a sua imagem (ou desfavorecendo a de outrem), ou por meio de promessas que cativam certos grupos da sociedade, moldar tal consciência coletiva, aproveitando-se da coerção que o todo exerce sobre as partes para agregar votos em seu favor. Essas práticas, embora imorais, fazem-se presentes com frequência cada vez maior conforme as datas das eleições gerais se aproximam.

A dúvida que resta é: será que seremos, como povo, capazes de superar a consciência coletiva e realizar o voto consciente nestas eleições? Para Durkheim, não seria possível fazê-lo, mas cabe a todos nós procurar exercer nosso papel como cidadãos e mudar essa realidade, nas urnas e no dia a dia, combatendo a alienação política e a dissipação de notícias falsas ou distorcidas, com a finalidade de trazer uma perspectiva de futuro melhor para o país.


Lucas de Araujo Ferreira Costa - Turma XXXV Matutino

A sociedade atual e o positivismo


Na atual conjuntura do sistema brasileiro evidencia-se com clareza o viés positivista que advém desde os primórdios da história do país. Basta notar o lema da bandeira do Brasil que está fortemente vinculada à ideia de opressão para que se mantenha o que Augusto Comte denominava Estado Estático.
Dessa forma questiona-se a intervenção federal implantada no Rio de Janeiro que teoricamente objetiva o combate à violência e ao tráfico, no entanto visa também manter o sistema e impedir o dinamismo social, essencialmente entre a população periférica. Isso se justificaria na visão positivista porque qualquer forma de subversão impediria o progresso.
      Sabe-se que a estrutura brasileira dificulta que as minorias ascendam em determinadas áreas de modo que aqueles que tentam refutar essa situação acabam por diversas vezes encontrando discursos positivistas contemporâneos, que assim como Comte desejam eliminar ou retornar ao corpo social, não raro trazendo a ideia de trabalho como dignificação do homem. Nesse contexto, nota-se que o positivismo historicamente valorizou instituições como a família, o militarismo de forma que o papel do Direito se revela circunscrito, pois a própria sociedade traz muitas vezes um pensamento reacionário, o que inibiria a promoção de mudanças na esfera jurídica.
    Na visão positivista a classe dirigente utiliza-se da ciência para produzir utilidade vinculada ao progresso. No entanto, conforme retratado na Jornada Jurídica, diversas vezes a classe dirigente (os três poderes do Brasil), aproveita-se da ciência das leis para seus próprios propósitos como retratado na temática da judicialização da política e a politização do judiciário, em que podemos questionar acerca dos limites desses grupos na manutenção da ordem.
     Portanto, vê se que o Brasil sofre influência deste pensamento positivo ainda hoje e que ele se entrelaça à diversas questões da
contemporaneidade.

Jaqueline Calixto dos Santos - Turma XXXV noturno

Indivíduo e coletividade


A sociedade, durante muitos anos, foi e ainda é objeto de estudo. Sistematizar e compreender as diversas facetas da humanidade fez com que inúmeras teorias surgissem, possibilitando uma nova maneira de interpretar as relações sociais. No século XIX, importantes nomes foram revelados, como o de Émile Durkhein, um exímio sociólogo que pautou sua visão sob a sociedade no funcionalismo, que foi e ainda é capaz de explicar os mais diversos fenômenos sociais.
            Tendo como base a interpretação para uma análise mais profunda da sociedade, Durkhein busca descobrir as funções dos fenômenos sociais, a relação com o todo e sua função para manter o equilíbrio e a ordem de um povo. Definiu por isso que o objeto de seu estudo seria o indivíduo e sua relação com o coletivo, pautando-se nos fatos sociais – agentes que estão no âmago de uma sociedade – e que por sua vez acabam condicionando os indivíduos a agirem de uma determinada forma.
Tal fato acaba proporcionando uma falta de autonomia e individualidade, que pode ser observada na cultura atual. Um exemplo que pode ser citado é a internet, mais precisamente as redes sociais, que acabam criando e divulgando padrões de vestimentas, comportamentos e físicos que influenciam toda uma sociedade. Muitas vezes, para ser aceito em um grupo, determinado ideal deve ser atingido e para não ser excluído, a pessoa acaba renunciando sua individualidade para sentir-se parte do todo. Há, dessa maneira, como defende Durkhein, uma construção social do indivíduo, uma padronização, que acontece desde o momento em que nascemos.
Outro fator abordado pelo escritor e que possui desdobramentos até os dias atuais é o direito restitutivo e a noção de impunidade a ele atrelado. Para Durkhein, assim como Comte, cada pessoa possui uma função própria na sociedade e retirá-la causaria uma anomia no sistema. Com isso, o sociólogo defende a ressocialização do infrator como um indivíduo funcional, para que assim ele possa restituir o crime que cometeu à sociedade. Essa definição pode ser comparada a situação atual do sistema carcerário brasileiro, que não cumpre seu papel ressocializador e acaba incentivando a manutenção de uma estrutura arcaica marcada pelo crime e violência. A ideia de impunidade também se propaga no sistema atual, uma vez que mesmo com a aplicação de medidas coercitivas não há uma mudança efetiva da sociedade.  
Dessa maneira, assim como outros estudiosos, Émile Durkhein foi de suma para a compreensão da sociedade. Com a formulação de conceitos importantes, como anomia, fato social, direito restitutivo e solidariedade, o escritor foi capaz de analisar a sociedade como um fenômeno coletivo e estabelecer uma ciência de fato para o estudo das relações humanas.

Jéssica Castor Modolo – Direito Matutino – Turma XXXV

A precarização do sistema (ineficaz) carcerário brasileiro

O livro "As regras do método sociológico" de Durkheim trazia como proposta a ideia de se estudar a sociedade através do método cientifico, para que se pudesse entender e explicar suas relações e seus acontecimentos, dando origem a sociologia.
Segundo o sociólogo, quando há uma interação entre indivíduos, surge também forças coercitivas sobre o sujeito que o obriga a se adaptar as regras e costumes da sociedade em que está inserido e que já eram vigentes antes de seu nascimento: chamados de fatos sociais. Quando algo foge desse controle social, transgredindo as regras vigentes, temos o fenômeno da anomia, que é fortemente coibido e mal visto pela população. 
 Analisando o problema do Brasil no que tange o sistema carcerário brasileiro, vemos que a aversão à anomia presente na população (pode-se dizer que a influência positivista é forte nesse contexto) faz com que cotidianamente pessoas consideradas infratoras da ordem tenham como pena a retirada da sua liberdade. Uma vez dentro desse contexto de privação, o individuo é constantemente exposto à condições que vão contra o artigo 5º da declaração universal dos direitos humanos¹, como: superlotação, falta de alimento, falta de um saneamento básico, entre outros. Sendo assim, abalado e corrompido tanto mentalmente quanto fisicamente, o detento ao sair das penitenciarias não é capaz de ser ressocializado na sociedade, e na maioria das vezes volta a cometer as mesmas infrações ou até piores. Toda essa precarização do sistema carcerário, interfere no que Durkheim chama de solidariedade orgânica- presente em sociedades complexas, em que cada individuo cumpre um papel social semelhantemente à um organismo vivo onde um conjunto de órgãos trabalham simultaneamente para mantê-lo vivo e saudável- pois dentro das cadeias brasileiras o intuito principal deixou de ser a reinserção do individuo e passou a se preocupar majoritariamente com a intenção de punir, inexistindo uma atividade que faça com que os detentos assumam algum papel eficiente dentro do organismo social: trabalhando e aprendendo nossas atividades que seriam uteis para quando se desse sua liberdade. 
Destarte, o gasto público destinado à manutenção dos detentos e seus familiares poderiam ser em boa parte supridos pelo próprio trabalho dos condenados; e o dinheiro público usado para a manutenção estrutural das penitenciarias agindo junto com o judiciário para que seja julgado todos os casos criminais ali presentes (visto que grande parte dos presos ainda não tiveram um julgamento e podem estar cumprindo uma pena além daquela prevista em lei).  Com isso, o organismo social não será afetados com a anomia nem durante a detenção desses indivíduos e nem depois de sua liberdade. 

¹:  Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:  III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante

O (des)ordenamento jurídico e o “clamor” pelo positivismo

É de conhecimento geral que nos últimos anos a política começou a exercer certa influência no poder judiciário e vice-versa. Isto pode ser percebido em julgamentos recentes como a questão do Habeas Corpus de Lula, a prisão em segunda instância, o entendimento da 1ª turma de que praticar aborto nos 3 primeiros meses não deveria constituir crime ou a troca de ofensas entre os ministros Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (algo impensável de se ocorrer em um tribunal). Todos esses fatos ocorreram na mais alta corte do judiciário nacional (Supremo Tribunal Federal) e algumas interpretações explicitamente são um ataque à Constituição Federal.

Talvez não fosse muito penoso antever tais acontecimentos, visto que diferentemente de outras cortes supremas, o STF não julga apenas questões de constitucionalidade, mas também casos bem mais banais, como roubo de galinhas (2014) e furto de celulares (2017). Além disso, os ministros nomeados geralmente possuem complexas conexões políticas e agendas politico-ideológicas bem definidas (vide Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso). Um cenário onde tais agentes começariam a atuar em prol de seus próprios ideais/interesses era inevitável.

Isso remete-nos à uma interessante fala proferida pelo aluno de graduação em direito pela UNESP e palestrante durante a IX Jornada Inaugural “Marielle Franco”, Adolfo Mariano: “uma discussão que a gente tinha muito era de como o positivismo jurídico limitava a concretização de direitos sociais, e hoje, cinco anos depois, a gente está implorando por um pouco de positivismo.”

Os desdobramentos e implicações da frase de Mariano parecem-me autoexplicativos: se por um lado o positivismo (seja no sentido sociológico para Comte ou jurídico para Kelsen) é seguido rigorosamente, problemas sérios como a desumanização do indivíduo começam a surgir; mas se, por outro lado, se abandonamos completamente as normas e métodos em favor exclusivo da livre interpretação, criamos um sistema onde impera a constante incerteza, sendo este tão ruim quanto o primeiro.


Felipe Bucioli - Turma XXXV - Noturno


Reintegração das paixões à harmonização


  O direito possui papel regulatório, assim como os sistemas do corpo humano, tendo de regular suas diferentes funções, para que cada parte concorra harmonicamente com o todo. E é assim que o direito se apresenta na sociedade para regulamentar a diversidade de acontecimentos, através da solidariedade positiva, na qual a integração entre os indivíduos é essencial para a manutenção normativa.
 A sociedade é composta por grupos e fenômenos que se distinguem por caracteres definidos, mas que, dentro de cada um desses grupos existe uma consciência coletiva integrativa que dirige às sociedades no sentido de que devem cooperar entre si para que haja uma organização e harmonia social. Se o indivíduo não se submeter o seu afastamento acaba por produzir algo próximo de uma penalidade, sendo que, aqui a intenção é que essa parte do todo seja reintegrada. Ou seja, é uma coerção que o exterior impõe, mas que é aceita pela comunidade.
Contudo, o que se busca preservar para uma melhor coesão social são as diferenças entre cada indivíduo contido nesse todo. Não se busca mais, como nas teorias sociológicas passadas, impor que cada indivíduo abdique de sua particularidade totalmente em virtude de um todo, mas que sim, esse indivíduo se integre mecanicamente, ainda preservando suas características.
  É essa busca por ligar as diferentes partes da sociedade, fazendo com que haja um todo coeso é que permite que a cada um seja levado o direito, limitando, em partes, os direitos individuais em detrimentos dos coletivos, pois uma sociedade não pode viver constantemente à beira de ser abalada por conflitos, devendo, para isso, realizar concessões mútuas que por vezes minimizam as vontades interiores e isso remete ao conceito de solidariedade. Assim, busca-se abarcar todas as culturas e individualidades, sendo necessário sim a abdicação de particularidades em virtude do todo, mas que, mesmo assim busca harmonizar as opiniões. A tendência é que as ideias comuns a todos não superem totalmente as pessoais, pois isso tornaria o indivíduo como apenas um objeto que a sociedade dispõe e não uma parte integrante dela. Esse organismo se torna maior a medida que essas diferenças individuais são abarcadas.
  Por isso, o caráter punitivo é menos expiatório e mais reintegrador, pois assim é que se alcança o objetivo da obediência ao direito, integrando aquele que abandonou um caráter de normalidade. A sanção deste é retornar e submeter-se novamente ao sistema equitativo estabelecido pelas normas de direito e não ser excluído dele. Assim, quando da intervenção do direito, o que se busca é garantir um meio justo para ambas as partes, considerando suas condições particulares, porém, aplicando um método já estabelecido daquilo que se tem como justiça. Assim é direcionada a função social dos contratos inter partes, mesmo que regulem situações particulares, o objetivo é que a sociedade possa intervir a fim de fazer respeitar os compromissos que foram assumidos.
  A função é demonstrar que a maior parte das concepções que se possui internamente em cada um, na verdade provém de pensamentos preestabelecidos, mesmo que nem toda coerção social exclua a personalidade individual, para destacar a importância do coletivo sobre o individual e para que haja tal coesão. E esse caráter integrativo do direito na sociologia durkheiminiana é tão forte que até para as sanções penais o que se preza é a reintegração do indivíduo ao conjunto do qual ele pertence novamente, reparando a ordem, fazendo com que essa minimização da interioridade em virtude da coletividade se dê por meio da concordância entre os indivíduos.

Heloise Moraes Souza - Diurno

O fato social e o seu estudo para o direito

A proposta metodológica de Durkheim se baseia na análise dos fatos sociais como coisas. Ou seja, independente do indivíduo, o fato social se baseia na atuação do homem de acordo com as regras sociais. Nesse estudo, Durkheim apresenta um posicionamento não normativo que depende das circunstâncias da sociedade e do grupo social. Entretanto, afirma haver em todas as diferentes sociedades uma coerção sobre os indivíduos. Essa coerção seria exercida desde por motivos mais simples como o modo de se vestir e de agir, como para motivos mais profundo como o pensamento. Sob o risco de, em caso de não seguir o considerado normal, não ser aceito pela sociedade, sendo isto uma forma de penalidade. Considerando a coerção do grupo sobre os indivíduos como de fato, na prática não existiria um individualismo.
O livro "Os sofrimentos do jovem Werther" de Goethe, ocasionou uma onda de suicídios na Europa, indiretamente incentivados pela leitura do livro. Ao mostrar que a única solução possível para o sofrimento que sentia ser a morte, Werther normatiza essa situação para o determinado grupo em que estava inserido o que ocasiona na concordância dos leitores com seu ponto de vista. Nisto está a função do estudo da sociologia pelo direito, para que seja possível o entendimento do fato social, a identificação da coerção e dos motivos, visto que o direito deve atuar como mantenedor do equilíbrio social.
Partindo da ideia de Durkheim de que primeiro se observa a coisa (o fato social) e depois se formula as ideias, o conhecimento da sociologia se mostra importantíssimo para a efetuação justa do direito em determinada sociedade. Ou seja, é necessária uma análise devida dos fatos para que se possa restituir justamente os problemas causados pela anomia social.

Camila Matias - Diurno