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segunda-feira, 17 de outubro de 2022

 

O que o termo judicialização representa?

 

Ao analisarmos o atual panorama do governo brasileiro (que vem acompanhado de um histórico que demonstram características semelhantes com os dias atuais), podemos perceber a maneira com que o poder executivo, com forte teor autoritário e conservador vem conseguindo grande apoio nas bancadas do senado e no governo dos estados e municípios, apoio esse que dificulta o acesso de alguns grupos a ampliação ou a manutenção de direitos essenciais para uma melhor qualidade de vida.

Nesses casos, o poder judiciário vem atuando de forma a atender as necessidades desses grupos, pois, em uma sociedade diversificada e com diferentes anseios, é necessário que a legislação do país consiga acompanhar a evolução da sociedade, olhando por todos com igualdade, e mais que isso, proporcionando a todos condições para que possam exercer essa igualdade.

Nesse sentido, o poder judiciário vem suprindo as necessidades e cobrindo lacunas existentes no legislativo e no próprio papel do executivo, que vem demonstrando ser um governo seletivo.

O poder judiciário vem ainda sofrendo críticas a respeito de sua forte atuação atualmente, sendo considerado por alguns um poder que quer agir de forma independente e ignorando a própria legislação. Em contraponto, é necessário pensar que todos os cidadãos devem ter o direito de acesso à justiça, assim como serem protegidos e gozar de todos os direitos previstos constitucionalmente, ignorar a luta desses grupos significa ignorar anos mobilizações além de anseios que podem ser questões fundamentais para o desenvolvimento e uma melhor estabilidade dessa parcela da população, que atualmente vem sido acolhida cada vez mais pelo judiciário, sendo uma das maneiras mais acessíveis para a consolidação de seus interesses, pois passando pelos outros poderes muitas vezes podem ser barrados por questões ideológicas e até mesmo por certas lutas sociais terem interesses divergentes com os propósitos defendidos pelo executivo e legislativo, que até o presente momento não visa a ampliação de seu texto com o fim de atender novas demandas que em pleno século XXI se fazem essenciais.

Concluindo, o que se tem hoje por judicialização seria a luta de diversos grupos que em muitos momentos são desamparados e ignorados pela própria legislação apesar de anos de lutas pelo mínimo de representatividade e a tentativa de um acesso mais justo a direitos e garantias que de acordo com o contexto, se igualam a garantias mínimas, preservando a integridade e respeitando as necessidades de uma sociedade tão vasta e plural.

A Judicialização na atualidade brasileira

 

O ativismo judicial é um fenômeno mundial onde importantes questões políticas, sociais e morais são tratadas pelo judiciário e não pelos órgãos executivos ou legislativos. Há a transferência do conhecimento do Judiciário para questões que ainda não foram definidas pelo Poder Legislativo e possui também o direito de interpretar a Constituição, muitas vezes, expandindo seu sentido e seu alcance.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 é bastante abrangente, estabelecendo espaço para o Poder Judiciário intervir em questões sociais politicamente relacionadas, aplicando também o sistema de freios e contrapesos. Contudo, esta prática de ressignificação de alguns conceitos é uma estratégia muito comum em governos autoritários, logo instituições sofrem tentativas de restrição em suas ações com a desculpa de que estas estão impedindo a evolução da nação. O próprio STF foi vitima desse discurso por tentar impedir ações do Presidente da República que infringiam a Constituição Federal. Assim, surgiu uma bipolarização de opiniões em dois grandes grupos: aqueles que defendem a Constituição, a democracia e o Poder Judiciário e aqueles que estão do lado do atual Presidente da República.

Ademais, o próprio o ministro Luís Roberto Barroso dissertou “A judicialização que, de fato existe, não decorreu de uma opção ideológica, filosófica ou metodológica da Corte. Limitou-se ela a cumprir, de modo estrito, o seu papel constitucional, em conformidade com o desenho institucional vigente”. Afirmando, também, que por se tratar de questões com grande relevância nacional e política, é necessário que realizem análises com perspectivas distintas e uma avaliação jurídica minuciosa. Portanto, o Poder Judiciário não realiza nada mais do que deveria, ele não está criando leis, está somente as interpretando de diferentes maneiras de acordo com o próprio texto constitucional.

 

Em suma, pode-se concluir que não há qualquer tipo de impedimento da Constituição para a atuação do STF no ativismo judicial, visto que, o próprio texto constitucional visa a harmonia da Tripartição de Poderes, assim, os equipara com atribuições nos demais Poderes, pedindo, também, a fiscalização uns dos outros para evitar um acúmulo de poder que infrinja a lei. Portanto, o Poder judiciário está apenas cumprindo o seu papel que está previsto na Constituição Federal, sendo condizente com a realidade.


Giovanna Cayres Ramos

Direito noturno

 O termo “judicialização da política” faz sentido? 


Ao analisar o fenômeno da judicialização da política faz-se necessário analisar, concomitantemente, o que motiva a existência e fomenta o mesmo. 

Desse modo, percebe-se que a atuação, pode-se dizer com maior avidez, do poder judiciário é, na maior parte das vezes, a tentativa de proteção à Democracia, o que gera extremo desconforto para aqueles cuja crença governamental está no autoritarismo. Tal afirmação se observa no cenário contemporâneo, vez que a atuação do STF - principalmente - causa incômodos ao despreparo intelectual do atual presidente, tendo em vista as falhas tentativas do mesmo em controlar o referido órgão. 

Outrossim, a judicialização é a demanda para que o Poder Judiciário atue na defesa dos direitos do corpo social, vez que muitas vezes a ação do Poder Legislativo e Executivo corrompe e perpassa esse limite, infringindo o direito do ser para alcançar seus interesses próprios. Ou seja, não é ao Poder Judiciário que a crítica - que se origina principalmente dos setores conservadores reacionários - deve ser feita, mas sim à atuação dos Poderes Legislativo e Executivo que atuam em prol de seus interesses e ultrapassam o direito do indivíduo social, momento então que se faz necessária a atuação do poder judiciário em questões que, originalmente, não seriam de sua competência. 

Logo, infere-se que o termo judicialização da política é utilizado, muitas vezes, não para caracterizar o cenário de defesa do judiciário à democracia e direitos do corpo social, mas sim como forma pejorativa da atuação do poder, catalogando, portanto, o Poder Judiciário como ator antidemocrático. 


Julia Samartino - 1° ano Direito (matutino) 

Judicialização: um termo contestado pelo autoritarismo

    A ressignificação de certos conceitos é uma estratégia bastante utilizada no exercício de governos autoritários. Instituições já consolidadas e mundialmente reconhecidas na defesa da democracia passam a ser questionadas e suas atuações sofrem tentativas de restrição com o pretexto de que estas estão impedindo a melhora da nação.

   Sendo assim, durante o governo de Jair Bolsonaro, diversas instituições foram atacadas, até mesmo o Supremo Tribunal Federal, que por inúmeras vezes tentou impedir ações do Presidente da República que infringiam a Constituição Federal. Diante disso, surgem conflitos entre os defensores da democracia e do judiciário contra apoiadores do atual Chefe do Executivo.

   De um lado, temos a alegação de que os poderes são tripartidos justamente para que não haja a interferência de um no outro, e portanto, ministros e juízes não poderiam restringir a ação do presidente. Ademais, apoiadores de Bolsonaro ainda alegam que o Poder Judiciário é o menos democrático dos três, pois, ao contrário do Executivo e Legislativo, os representantes daquele não são eleitos diretamente pelo povo, mas sim, indicados por outros membros.

    Por outro lado, existem aqueles que temem uma escalada autoritária por parte do Executivo e sua aliança com o poder Legislativo (Congresso Nacional) e portanto, defendem a ação do Poder Judiciário através da judicialização. De acordo com o ministro Luís Roberto Barroso, o fenômeno da judicialização é caracterizado pela atuação do judiciário em questões de grande repercussão política, que por terem grande relevância nacional, é preciso analisá-las através de diferentes óticas, requerendo uma inspeção minuciosa tanto jurídica quanto política.

   Dessa maneira, é possível concluir que não há impedimento constitucional para a atuação do Supremo Tribunal Federal em questões que competem aos demais poderes, pelo contrário, a Constituição Federal defende que os poderes devem se equiparar em atribuições e enquanto isso, devem fiscalizar os demais para evitar um acúmulo de poder que infrinja a lei e acabe por colocar em risco a vida e a liberdade do povo.



Lorenzo Pedra Marchezi - Direito - 1º Ano - Noturno

Judicialização: faz sentido?


    O fenômeno tem ganhado muita relevância atualmente, associado à atuação do Supremo Tribunal Federal perante questões sociais (constitucionais) que, outrora associadas apenas ao legislativo, hoje ganham palco na esfera jurídica, o que por um lado mostra o fim da negligência em relação a essas demandas, e por outro poderia ser perigoso à harmonia entre os três poderes.

    Mas antes de falar do fenômeno em si, é preciso dar sentido ao termo “judicialização”. O vocábulo vem do latim judicialis que significa relativo ao juiz ou à justiça. "A expressão judicialização tem sido utilizada há algumas décadas e pretende significar um espaço maior no espectro de decisões, inclusive de natureza política, que passou a ser ocupado pelo Poder Judiciário. No âmbito da Teoria dos Sistemas Sociais, conforme desenvolvida por Niklas Luhmann, o Judiciário centraliza o sistema jurídico."

    Mesmo com grandes teóricos embasando a prática, tendo como exemplo a criminalização da homofobia, há pensadores que defendam a restrição desta por limitações que a regulem, como Habermas e Garapon, e até correntes que não acreditam na constitucionalidade da judicialização, afirmando que fere a separação entre os poderes e da ensejo para uma soberania do judiciário sobre os demais.

    Porém é necessário perceber que a judicialização advém de nada menos que a insuficiência do legislativo em atender a demanda por leis que auxiliem e protejam as minorias, e além disso, que as leis constitucionais tem caráter hierarquicamente superior ao plano das leis ordinárias, isso faz com que os intérpretes da carta constitucional tenham o dever de agir quando o executivo e legislativo são omissos, e por isso a corrente analítica responde ao questionamento do título de forma positiva, reconhecendo que um judiciário forte e atuante garante os direitos constitucionais e a prevalência da democracia.

 Judicialização faz sentido?

    

    A judicialização da política é uma expressão que vem sendo amplamente utilizada nos campos do direito comparado e da política judiciária desde que surgiu na década de 1980. No entanto, apesar de sua onipresença, é difícil determinar seu significado específico porque é usado para se referir a uma ampla gama de fenômenos e processos relacionados aos tribunais. Apesar de seus usos e significados variados, há uma intrigante falta de discussão acadêmica sobre o escopo do termo e muito pouca análise crítica de seu uso. Se considerarmos que a judicialização da política vem da falta de representatividade do Legislativo e do Executivo, onde ambos os Órgãos de representação do povo estão em desacordo com suas virtudes, para uma sociedade estável e saudável, não faz sentido algum que existe essa judicialização onde a Tripartite de poderes seja afetada.

    Os tribunais agora são chamados a resolver controvérsias que antes eram vistas como puramente políticas. Todos os dias, as pessoas recorrem ao judiciário para ter suas necessidades mais básicas atendidas; a forma judicial interfere em toda a administração pública, tanto que a expressão “processo administrativo” se tornou uma ocorrência comum. Os magistrados, que tradicionalmente eram um grupo social discreto, agora ocupam os holofotes da mídia e estão cada vez mais ativos no processo de feedback.

    O que vemos na realidade acontecendo é o povo mal representado, expressando a falta de legitimidade à frente do governo, fazendo com que outros órgãos assumam certas responsabilidades, em busca da aceitação geral da população. O que causa diversos problemas de comunicação no entendimento público, onde até mesmo riscos à democracia como a "crise" da tripartição dos poderes pode acontecer, vez que, se fragilizam cada vez mais.



 o termo judicializacao faz sentido?

Judicialização do direito é um termo que vem sendo utilizado para se referir ao papel ativo do poder Judiciário na tomada de certas decisões que poderiam, possivelmente, ser de competência do Executivo ou Legislativo. O que é muito falado é que esse chamado ativismo judicial estaria quebrando a ordem pré-estabelecida da repartição dos poderes e do sistema de freios e contrapesos. O Ministro do Supremo Tribunal Federal, Luís Roberto Barroso, a respeito da judicialização do direito, disserta: “A judicialização que, de fato existe, não decorreu de uma opção ideológica, filosófica ou metodológica da Corte. Limitou-se ela a cumprir, de modo estrito, o seu papel constitucional, em conformidade com o desenho institucional vigente”. 

Sob essa ótica, nota-se que o problema pontuado não diz respeito a realidade. A atuação do judiciário não é nada além de seu papel pré– estabelecido. Este por sua vez não cria as leis, apenas as interpreta de diferentes maneiras oriundas do próprio texto. Em suma, o que o Poder judiciário faz é apenas cumprir o que está previsto na Constituição e é condizente com a realidade. Os tribunais são instrumentos da jurisdição, que visam à garantia de direitos, e não os maiores detentores do poder, como dito por alguns. 

Sendo assim, o tribunal é apenas um reflexo da realidade, que através de ferramentas legais age para cumprir aquilo que foi prometido pela Constituição, consistindo assim na democracia. É notório que, apesar da repartição dos poderes, eles se misturarão em algum momento, e isto é inclusive uma prática saudável para estabilidade da democracia.

O termo e o fenômeno, Judicialização da política.


No atual cenário brasileiro, muito se discute sobre os temas que fazem parte do confronto entre o poder judiciário e os outros poderes – executivo e legislativo – um tema pode ser destacado, que é o fenômeno conhecido como Judicialização da política, existem outros termos que em muitas doutrinas, possuem uma origem e um significado próximo ao citado anteriormente, por exemplo, a expressão ativismo judiciário, esses fenômenos mesmo que diferentes, possuem um “radical comum”.

Sucintamente, e de forma precisa, o ministro do Supremo Tribunal Federal explica o termo da seguinte forma:

"Judicialização significa que questões relevantes do ponto de vista político, social ou moral estão sendo decididas, em caráter final, pelo Poder Judiciário.
Trata — se, como intuitivo, de uma transferência de poder para as instituições judiciais, em detrimento das instâncias políticas tradicionais, que são o Legislativo e o Executivo"
 (in Curso de DIREITO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO, ed Saraiva, 5º edição, página 437).

Usando esse trecho pretendo discernir se o termo é utilizado corretamente para representar o fenômeno, pois, é notório que se uma parte da sociedade defende esse fortalecimento do poder judiciário, outra parte conserva argumentos contra, e diz, que configura intrometimento do judiciário no encargo dos outros poderes, ou seja, um abuso de poder, que precisa sem combatido para que a lógica dos três poderes possa fazer sentido. Contudo, acatar sem questionar esse posicionamento pode recair na “lei do menor esforço”, já que o processo racional, para entender e depois debater, exige tempo de estudo, análise do tema, e reconstrução do posicionamento e das ideias até onde finalmente possamos definir com uma segurança um pouco maior o que representa o problema em pauta. De fato, o significado de “judicializar” se encaixa para representar o tema, mas sozinho, se o contexto e os problemas sociais forem deixados de lado, sem historicizar a política brasileira e a sociedade brasileira, todo o sentido é perdido, e o termo passa a ser um simples instrumento ideológico para denegrir um fenômeno moderno em desenvolvimento que mostrou diversas funcionalidades, bem como pontos que precisam ser reconfigurados (reconstrução).

Um exemplo é o conflito entre o presidente e o STF, de fato, o presidente pretende deve lutar e defender o equilíbrio entres os três poderes, contudo, o funcionamento do judiciário está além do ativismo político, talvez, “transferir poder” como escreveu o ministro Barroso, possa ser algo positivo, e reestabelecer o equilíbrio entre os poderes, pois, assim como esse processo de “judicialização” é realidade no país, também é realidade para muitos, a crise representativa dos partidos políticos e de muitos indivíduos no interior das câmaras legislativas, toda a corrupção – comprovada – e mesmo as suspeitas dos últimos anos, contribuem para uma ineficácia do equilíbrio entre os poderes, e por isso, a atuação do judiciário muitas vezes é correta, concretizando direitos que materialmente – definidos pela constituição – devem ser inerentes a todos os brasileiros. Nesse sentido, recentemente o candidato à presidência – derrotado no primeiro turno – Ciro Gomes, disse que “a "intrusão" do STF atualmente deve-se à "baderna institucional" no País, por falta de autoridade, com os últimos governos envolvidos com a Justiça”.

Por fim, quero concluir que o termo “judicialização” é adequado, mas que deve ser dotado de sentido, caso contrário torna-se apenas instrumento ideológico dos lados políticos para fazer valer os seus interesses frente ao interesse do povo. É adequado porquê se analisarmos o funcionamento do fenômeno com racionalidade, comparativamente, da mesma forma que fazem os juristas com as modernas formas de análise constitucional: 1) Método Tópico-Problemático; 2) Método Hermenêutico-Concretizador; 3) Método Científico-Estrutural e 4) Método Normativo-Estruturante. Em síntese é fundamental olhar para a sociedade e a história de sua formação, deve-se manter a unidade da população e o processo de interpretação extensiva é legitimado pela própria população, e por esse mesmo caminho, as normas constitucionais, e especificamente nesse caso, a tripartição dos poderes deve ser respeitada e esse fenômeno precisa ser estudada e se preciso, regulamentado – desde que seja mantido sua funcionalidade – assim, como o equilíbrio entre os poderes é fundamentado na constituição, e seguindo a lógica de possibilidade que as constituições modernas fornecem, o fenômeno é mais do que simples judicialização, é a ferramenta do povo para alcançar e reforçar o acesso aos seus direitos e também lembrar que a legitimidade vem do povo, e que ele deve ser ouvido.

REFERENCIAS: 

Curso de DIREITO CONSTITUCIONAL CONTEMPORÂNEO, ed Saraiva, 5º edição

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. 19.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2022/09/24/bolsonaro-diz-que-se-reeleito-repetira-perfil-de-indicados-ao-stf.htm

Rodrigo Gabriel Leopoldino Zanuto - 1º Direito, Noturno.

A coerência do termo “Judicialização”

 Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, símbolo da redemocratização do Brasil e da cidadania popular, a política brasileira se estruturou de forma a representar as intenções e interesses populares. Assim, a eleição de representantes políticos para o Legislativo e Executivo construiu-se como uma das mais importantes manifestações da democracia e cidadania do povo brasileiro, sendo expressa a vontade popular por meio do voto. No entanto, a construção institucional que se consolida desde a redemocratização brasileira e o exercício da divisão dos três poderes possibilitam uma atuação muito destacada dos tribunais na política brasileira, chamada popularmente de "Judicialização". De tal forma, esse termo foi cunhado pois o poder judiciário tem atuação cada vez mais proeminente sobre o Legislativo nas pautas nacionais, uma vez que o contexto e o formato institucional lhe permite fazê-lo. 

Nesse sentido, é importante reconhecer as condições que fazem com que os tribunais se destaquem. Dentre elas, é marcante que a estrutura constitucional muito abrangente que foi desenvolvida, em que o texto da Constituição contempla questões políticas e legislativas que não contemplava anteriormente, associado ao também extremamente abrangente controle de constitucionalidade, possibilitam maior incidência do Judiciário, de modo a expandir as possibilidades de aplicação normativa. Logo, a atuação judiciária se destaca de maneira coerente com a estrutura que se estabeleceu na redemocratização brasileira, possibilitando maior acesso da sociedade civil à justiça e ação direta pelo Supremo Tribunal Federal, com mudanças na função do Ministério Público e surgimento da Defensoria Pública.

Além de tais fatos, deve-se mencionar o desrespeito que autoridades como o Presidente Jair Bolsonaro têm em relação à validade da atuação judiciária com teor político. Como exemplo, tem-se a fala de Bolsonaro em debate eleitoral no SBT, em que afirmou que “A judicialização feita contra o Executivo é clara, quase toda semana tem algo contra o Executivo […]. Essa questão realmente é grave, atrapalha o desenvolvimento do Executivo. O Supremo Tribunal tem que se preocupar basicamente com questão de constitucionalidade e deixar o governo ir para frente...”. Tal afirmação é extremamente incoerente, pois o exercício das competências do Judiciário é legítimo e constitucional, 

Portanto, diante do exposto, o uso do termo “Judicialização” é coerente na realidade brasileira contemporânea, pois a atuação do judiciário faz-se necessária de acordo com as demandas e movimentações sociais do presente e são essenciais para evitar que determinações problemáticas e particulares do Executivo sejam efetivadas.

O termo "judicialização da política" faz sentido? É adequado?

 Na sociedade brasileira contemporânea, muito se discute acerca do termo "judicialização" do cenário político. Há duas visões possíveis acerca do assunto: existem aqueles que defendem uma manifestação do Poder Judiciário que vai além do que poderia ocorrer, ou seja, uma usurpação do poder, algo que não lhe compete; e aqueles que afirmam que o que acontece é o extremo oposto, visto que o Judiciário não age sozinho, e, sim, responde às mudanças sociais e às demandas dela. Diante dessa situação, muitos debates são construídos.

 Dito isso, é importante utilizar os ensinamentos do jurista francês Antoine Garapon. Ele afirma que, com o passar do tempo, o número de casos levados à justiça chegou a duplicar, evidenciando uma recorrente busca da população ao Poder Judiciário, objetivando assegurar seus direitos (como, por exemplo, da igualdade, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal de 1988:


"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes".


 Dessa forma, é certo falar que, sozinho, o Judiciário não toma decisões, pelo contrário, ele decide com base em históricos de mobilizações sociais, almejando a efetividade dos direitos para todos os cidadãos brasileiros. Além disso, é previsto pelo texto constitucional a possibilidade de recorrer à justiça, no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal:


"XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;" 


 Portanto, conclui-se que o termo "judiciarização" tem o real sentido de assegurar garantias e direitos fundamentais a quem é desfavorecido pela história brasileira, ainda que confundido como algo pejorativo.


Laura Picazio - Turma XXXIX - matutino

O termo "judicialização" faz sentido?

    Através de um panorama geral, diversos autores traduzem o termo "judicialização" como a extensão do judiciário para a solução de problemas sociais de todos os tipos e de interesse nacional. Dessa forma, há quem veja uma falta de respeito ao cunhar o termo, afirmando que tal ação do judiciário desrespeita a separação dos poderes e ainda, há quem afirme o contrário, uma vez que haja a necessidade do judiciário de atuar dentro dos casos de interesse nacional. 

   Em primeiro momento, antes de abordar a questão do sentido do termo, é de suma importância afirmar que além da judicialização, há outra situação em que é possível se observar a maior atuação do poder jurídico, o chamado ativismo judicial. Situação em que há uma articulação do poder para a resolução de uma situação de necessidade e por vezes social onde não há uma especificidade da lei que resolva aquela problemática e que, é de suma importância para o indivíduo que está sendo julgado ou assegurando um direito essencial que não havia sido pensado antes. Deste modo, a judicialização e o ativismo judicial não devem se confundir, uma vez que o segundo é uma modelação de um conceito para se encaixar dentro de determinada situação e o primeiro é a atuação do poder em áreas que geralmente são abordadas através dos outros dois poderes. 

   Entretanto, ainda que haja a afirmação de que há uma invasão desse membro para com os outros dois, é necessário um entendimento da necessidade desta situação, pois muitas vezes (e não em todos os casos), essa atuação se dá em prol de movimentos sociais e no auxílio de causas que não tem sido abrangidas por via dos outros dois poderes, um exemplo disso é o reconhecimento e a reabertura da pauta da união homoafetiva. 

   Por fim, é possível reconhecer que o termo judicialização faz sentido, em vista de que há uma atitude tomada com relação a outros setores governamentais. Porém, nem sempre esta decisão pode se configurar como algo não benéfico ou como unicamente benéfico para a sociedade brasileira, considerando que diversas decisões são tomadas nesse sentido. 


Maria Cecília da Silva Mateus

1° ano de direito- noturno

A Judicialização e o Ativismo

    Com o surgimento do iluminismo na Europa renascentista do século XVIII, diversos ideais que incluíam a liberdade, igualdade e fraternidade foram dominando o meio social europeu da época, difundindo-se tempo depois para outras áreas do mundo. Ao que tange esse importante momento no qual a razão tornou-se a principal questão a ser observada dentro do contexto humano, teorias que sustentavam uma maior divisão estatal a fim de diminuir poderes centralizadores, foram ganhando força. A mais famosa delas, norteada pelo pensador Montesquieu, consiste na divisão igualitária de poderes, sendo mais específico, na tripartição estatal, no qual um estado não interferiria no outro, e do mesmo modo, realizaria suas ações sem extrapolar os limites a ele estabelecidos.
    Nesse contexto, ainda que tal formulação tenha sido proposta a muito tempo atrás, e ao longo do tempo, foi aceitada e aderida pela grande maioria do Estados, seu fundamento ainda é amplamente discutido, uma vez que, não só se questiona a forma cada estado age em razão de suas funções, como também a maneira com um estado tende a sobressair de seus limites, alcançando por exemplo, funções que não lhe caberiam.
    A visto disso, muito se discute acerca do termo "Ativismo Judicial", uma vez que, segundo as discussões mais fervorosas, tal conceito levaria a um conflito intenso entre o judiciário e o legislativo, tendo em vista que se consagraria na "intromissão" do primeiro, nas funções essenciais do segundo.
    No entanto, antes de tudo, é fundamental o entendimento de que o Direito, parte essencial do judiciário, não pode ser observado sobre um viés um autônomo, considerando que o mesmo na verdade, estabelece-se como uma complexa teia que interliga diversos indivíduos a vista de suas relações sociais, culturais e históricas. Ao que tange esse quesito, o pensador Garapon aborda a necessidade em se entender e relativizar o direito a vista das condições sociais vividas pela aquela sociedade, da mesma forma que, Bourdieu, em um caminho similar, estabelece a fundamentação em entender-se o campo dos possíveis, consagrando-se nos viés em que o direito se fundamenta, e também na atuação do poder simbólico dentro de uma sociedade como um todo, indagando a questão de sempre haver uma maioria que sobrepõe uma maioria. Nesse ponto, Garapon ainda evidencia o porque desse então chamado, ativismo judicial, recair de maneira recorrente sobre os ombros do judiciário. O mesmo estabelece que o judiciário tem o dever de utilizar-se desse tipo de ação para alcançar as minorias e oferecer a possibilidade de conquistas sociais a fim de reaver direitos básicos e fundamentais, uma vez que o legislativo não apresentaria a mesma necessidade de representatividade.
    Portanto, conclui-se que o Ativismo Judicial, torna-se imprescindível dentro de uma sociedade com raízes tão preconceituosas e desiguais como a brasileira, levando tal a ação a ser efetivamente uma expansão do uso da democracia. Tal condição não se constituí na deturpação dos poderes, mas sim, no uso de um deles para promover o que lhe é previsto, a garantia de uma vivência permeada por direitos que devem lhe ser assegurados e expandidos. 

Vitória Santos da Silva
Noturno

Uma necessidade contra o preconceito

 Atualmente, algo que pode ser debatido e entendido como um fato na sociedade, não só brasileira, como também de diversos países- desenvolvidos e subdesenvolvidos- é aquilo que se dá pela maior ênfase do poder judiciário no Estado. Chamado de judicialização, esse fenômeno social ocorre quando os outros poderes estatais e as formas de soluções de problemáticas são ineficazes nas situações propostas no meio social, como combates a preconceitos e garantias sociais à minorias.

Assim, o Supremo Tribunal Federal se encarrega de diversas pautas, a partir das ADIs e das ADPFs, julgando, portanto, quais seriam os caminhos a se proceder na sociedade a fim de mitigar as diversas formas de coação de populações minoritárias. Nesse contexto, destacam-se deliberações como a garantia da união homoafetiva no Brasil, o que, apesar de não impossibilitar o preconceito, permitiu que a comunidade LGBTQIA+ usufruísse de uma garantia antes concedida apenas a casais heteronormativos.

 Surge, portanto, uma controvérsia na sociedade, haja vista o entendimento de que os tribunais não necessariamente representam os anseios da sociedade como um todo, supondo que pode haver uma diferenciação entre as decisões judiciais e aquilo que será condizente com o pensamento do país. Contudo, essa visão pretende desvalorizar um dos três poderes do Estado, algo que se funda na tentativa de se manter um preconceito na sociedade, uma vez que as deliberações pautadas pelo STF aprofundam-se na noção de que a Constituição Federal não é suficiente para garantir direitos para certas parcelas sociais.

Desse modo, a judicialização da política, termo em questão, está condizente com a realidade brasileira e pretende garantir a viabilização da proteção de direitos na sociedade, o que a torna necessária e atual, perante ao meio democrático desenvolvido hoje. Por fim, destaca-se que apesar dos diversos “desenvolvimentos” atuais, ainda se precisa do meio judicial para que a sociedade não se torne um meio com teor de conservadorismo e desrespeito das minorias.

Maria Julia Pascoal da Silva- direito matutino

Deve haver judicialização na política?


É preciso esclarecer o que seria a judicialização da política. Tal conceito está baseado na transferência do poder de decisão, originalmente pertinente ao Legislativo e Executivo para o Judiciário, motivado por questões políticas e sociais polêmicas. Nesse sentido, é possível realizar uma discussão acerca da legitimidade da continuidade dessa prática e suas consequências fáticas.

   Em primeiro lugar, pode-se dizer sobre a dificuldade e demora de uma mudança que se dê pelas vias tradicionais, como a alteração de uma norma constitucional. Dessa maneira, ao se analisar que dificilmente haveria uma alteração na Constituição sobre questões como a legalização da união homoafetiva, cabe ao Judiciário tomar decisões que proporcionem soluções para as demandas sociais. 

   Contudo, é necessário ressaltar que se trata de um tema polêmico, pois acabaria por cercear a participação do Legislativo e uma de suas funções. Entretanto, para que as mudanças necessárias sejam realizadas em menor tempo e realmente ocorram, é interessante que haja essa interferência do Judiciário, visando o melhor para a sociedade e suas demandas atuais.


Análise da Judicialização da Política conforme Barroso e em relação ao ponto de vista tópico-problemático hermenêutico

 

A Judicialização da Política, conforme os contrários a tal prática, sobretudo no Brasil, argumentam que existe uma invasão e ilegitimidade da interdependência e harmonia entre os três poderes, já que o Poder Judiciário estaria invadindo a esfera Executiva e Legislativa; com efeito, principalmente em relação a atuação do Supremo Tribunal Federal. 

Entretanto, conforme o Ministro Luís Roberto Barroso, a judicialização da política, bem como aquilo que é chamado de ativismo judicial, não é um fenômeno restrito ao território nacional, mas sim munidial, acontecendo em diferentes partes do mundo. Não obstante, o ministro diferencia o termo judicialização de ativismo, tendo em vista que o primeiro pode existir, desde que haja conformidade com os princípios gerais do direito e o bem-estar social, enquanto que o segundo é colocado como inválido, tendo em vista o argumento que vem sendo usado para afirmar que juízes não legislam e não apenas julgam causas, mas criam legislações, função do Poder Executivo. 

Dessa maneira, por conseguinte ao pensamento de Barroso, este já disse que há "raríssimos" casos de ativismo judicial no país, embora exista realmente "um certo protagonismo" do judiciário, que, segundo Barroso, versa sobre questões relevantes para o bem-estar social, observando-o, portanto, de forma positiva e não negativa. 

Portanto, em conformidade com o pensamento de Barroso, a saber, as decisões da ADO 26, acerca da criminalização da homofobia, e a ADI 4277, apresentam-se como exemplos de judicialização política que, não obstante, foram positivos para a sociedade brasileira. 

Além disso, faz-se mister ressaltar a hermenêutica tópico-problemática e consequencialista, que visam justamente observar as normas constitucionais como abertas e problemáticas, tendo a interpretação do juiz como protagonista em diferenciar o que deve ou não ser adequado para o problema específico. Por fim, a análise consequencialista das normas, que buscam, por exemplo, no art. 20 da LINDB, versar sobre as consequências das decisões judiciais, são dois importantes observações doutrinais acerca da judicialização da política como benéfica, em conformidade com o pensamento do Barroso. 

Cauan Eduardo Elias Schettini - Turma XXXIX - Direito matutino


O TERMO JUDICIALIZAÇÃO É COERENTE?

O termo apresenta uma conotação geralmente negativa que considera essas atitudes do Judiciário como uma ruptura com a divisão dos três poderes estabelecida na sociedade brasileira. Ademais, o termo pode ter esses aspecto negativo ainda mais reforçado quando se utilizam o termo coloquial “ditadura do judiciário”. Contudo, apesar de ser considerado “errado”, esse fenômeno é uma das maiores garantias dos princípios da Constituição e dos Direitos Humanos.

Isso porque, o judiciário, no ordenamento brasileiro atual, pode ser considerado como uma das principais ferramentas capaz de exercer a garantia de direitos. Ou seja, esse poder consegue, de maneira completamente legal, garantir a proteção dos indivíduos menos favorecidos e desamparados, o qual Garapon denominava como “magistratura do sujeito”, a qual é um princípio que garante a democracia de uma sociedade, assim como define Garapon:

 “Assim, a magistratura do sujeito torna-se uma tarefa política essencial. Não basta denunciar o paternalismo ou o controle social: a evolução das sociedades democráticas devolve à proteção toda sua dignidade democrática.”.

Sendo assim, o judiciário é uma das principais ferramentas para se alcançar a igualdade material na sociedade contemporânea.

Esse conceito pode induzir ao erro de que ocorre uma judicialização constante na sociedade. Contudo, é preciso ressaltar que o judiciário está apenas exercendo a função deles por meio de seguir as normas da constituição. Ou seja, tendo como base principalmente o Artigo 5º da Constituição, é possível afirmar categoricamente que as ações do judiciário são totalmente válidas pois visam garantir os direitos democráticos. Dessa forma, é possível afirmar que a “judicialização” se trata apenas do judiciário exercendo sua função.

A origem desse termo, principalmente com a função de deslegitimar as decisões do judiciário (e principalmente do STF) tem sua origem pautada no conservadorismo presente na sociedade brasileira. Um exemplo, infelizmente, relevante é o atual Presidente da república, o qual se posicionou diversas vezes contra as escolhas do Supremo Tribunal Federal. Ademais, os seguidores desse indivíduo também são favoráveis a essa visão, pregando ideias como o fim do STF. Isso se deve ao fato que esse político e seus seguidores não compreendem o Artigo 5º da Constituição e acreditam que certas igualdades não deveriam ocorrer ou nem sequer existir. Essa visão extremamente autoritária é um dos motivos pelo qual se tenta tirar a legitimidade do judiciário por meio de termos como “ditadura do judiciário” e "judicialização" (o qual tenta implicar que o judiciário estaria fazendo um trabalho alheio.)

(Exemplo de imagem divulgada em redes sociais, a qual exemplifica a visão não só dos seguidores de Bolsonaro mas dele em si. Na imagem o STF é denominado como “farra” e propondo que o sonho dos brasileiros seria que Bolsonaro “acabasse com  a farra” do STF, publicado em uma rede social por Rogéria Bolsonaro, ex-mulher do presidente e mãe de seus filhos Flávio, Carlos e Eduardo.)

Em suma, é possível concluir  que o termo judicialização, no contexto em que tenta diminuir as ações do judiciário, é incoerente. Isso porque o Judiciário apenas garante a materialização das igualdades garantidas pela constituição, exercendo sua função. Nesse sentido, esse termo é utilizado por conservadores para tentar impedir a transformação da igualdade formal em material por meio de uma suposta alegação de ilegitimidade.


Paulo Henrique Illesca da Costa - Matutino 


Uma análise textual e sociológica da percepção do termo “judicialização” no Brasil

 

                        Ao analisar gramaticalmente o termo “judicialização”, é possível depreender dois pontos importantes de sua estrutura: a ideia jurídica teórica por trás da palavra judicial e o sentido processual e causal ganho com o sufixo “-ção”. No estudo linguístico de Solange Mendes Oliveira da UFSC acerca de sufixos nominalizadores, entende-se:

 

O sufixo –ção é, pois, um morfema agentivo/causativo, já que se adjunge a verbos agentivos/causativos, que exigem um agente: nomear/nomeação, declarar/declaração, punir/punição, reparar/reparação, fundir/ fundição etc. O morfema causativo, segundo Chafe (1979, p.131), converte uma raiz verbal que é processo em uma que, por derivação, denota tanto processo como o resultado da ação.

 

                              Dessa forma, a compreensão parcial do domínio “judicialização” até agora se dá na continuidade resultante do processo judicial dentro de um ordenamento específico. Para contextualizar, o uso desse termo no espaço social brasileiro é referente principalmente ao cenário dos Supremos Tribunais do Judiciário brasileiro, que vinculam súmulas e decisões a serem usadas de apoio para interpretações legislativas.

 

                        Entretanto, é necessário entender que o cenário em questão não se trata de uma continuidade judicial em virtude autônoma, mas sim de resposta e adequação à ausência de outros órgãos dentro do próprio ordenamento. De tal modo, Garapon explica que a análise voltada apenas ao judiciário perde de vista a questão democrática e intrínseca ao individual dentro de todo um contexto social.

 

A abstração democrática é necessariamente teórica, e um tanto angelical, e postula autonomia dos cidadãos, mas não imagina o contrário.


                        Ademais, um ponto importante na qualificação do termo é a questão da intenção em si do seu uso, pois não é suficiente a justificativa gramatical quando existe distorção dentro do senso comum quanto ao entendimento de uma palavra qualquer. Este é exatamente o motivo que desqualifica o termo “judicialização” em seu destaque, é um termo utilizado de forma restritiva, condicionando a questão de todo o mundo jurídico para uma única fonte, ignorando toda a estrutura que entorna o verdadeiro judicial.

 

                        Portanto, finda a questão na seguinte conclusão: o termo judicialização não faz sentido devido à deformação aplicada na sua lógica, mesmo possuindo concordância gramatical racional. É uma mobilização de todo o sistema do Direito, não apenas de um poder único e separado.

 

 

Pedro Henrique Falaguasta Nishimura – 1º Ano Direito Matutino – RA: 221223762

Termo judicialização é de fato o ideal?


Na atualidade, há um grande tema em voga, o protagonismo dos tribunais, denominado cotidianamente de judicialização da política. Tal caracterização é realizada, uma vez que o tribunal decide acerca de assuntos legislativos, ou designa função ao poder legislativo após julgamento. Existem diversas críticas a tal prática, tendo em vista que alegam uma intromissão do tribunal, o qual não representa o povo,pois não passou pelo crivo popular como os parlamentares, já que os integrantes do judiciário não são eleitos, e mesmo assim, estariam decidindo sobre assuntos que em tese, não competem a ele.
No entanto, na prática, tal crítica se configura como infundada, pois os tribunais decidem sobre temas pungentes na sociedade, quando são provocados por ela. Decidem sobre temas tidos como polêmicos, controversos, após a provocação do campo social, que mediante omissão legislativa e desamparo, busca o direito como último recurso a fim de garantir interesses negligenciados por parlamentares.
Sendo assim, inclusive a denominação de judicializacao da política, mostra-se como utilização incorreta do termo, pois não configura uma intrusão judiciária, mas sim uma resposta jurídica à demanda popular, que insatisfeita com a omissão legislativa provoca o direito.
 Desse modo, ao falar em judicialização se retira da população o protagonismo em levantar pautas necessárias para pleitear a efetivação de direitos, e por isso o termo se faz errôneo, já que o judiciário não é o protagonista das pautas levantadas, é somente o meio para tentativa de efetivá-las mediante negligência do poder competente. 

Nas últimas décadas, em diversos países, vem ocorrendo o chamado protagonismo dos tribunais. Nesse sentido, no Brasil, há o protagonismo do Supremo Tribunal Federal, que atua cada vez mais nas demandas anteriormente consideradas "políticas". Isso ocorre, sobretudo, em razão da judicialização, isto é, a possibilidade de levar determinada pauta ao Poder Judiciário. 

Sendo assim, principalmente em virtude da intensa polarização no nosso país, destaca-se dois majoritários discursos sobre a atuação do judiciário. O primeiro, de caráter conservador, defende que o judiciário possui apenas a função de fiscalizar, e, ao se ocupar das demandas sociais, estaria usurpando uma função que não lhe pertence. Nesse viés, segundo o Ministro Luís Roberto Barroso, a judicialização é um arranjo institucional, um fato, e atua, pois é o que lhe cabe fazer para a preservação do Estado Democrático de Direito. 

Ademais, há aqueles que defendem, sobretudo, a possibilidade de o Poder Judiciário dar voz às causas sociais, como a criminalização da homofobia, o reconhecimento da união homoafetiva, dentre outros. Desse modo, por meio da historicização da norma, do filósofo Pierre Bourdieu, e a interpretação dentro do espaço dos possíveis, de Garapon, o judiciário vem permitindo maiores garantias e proteções às causas da humanidade. 

Diante disso, diferente do que é consolidado sobre a judicialização ou o ativismo judicial, termos muitas vezes utilizados com o viés pejorativo, o Poder Judiciário não objetiva sobrepor os demais poderes, e exceder suas atividades, mas busca garantir que as normas estejam adequadas com as demandas presentes, e se faça assegurar os direitos sociais necessários.  

O termo "judicialização" é correto

 O Brasil, nos últimos anos, incentivado por movimentos de extrema direita e fanatismo político em torno da figura de Jair Bolsonaro sofre com ataques da população bem como do próprio governo ao Supremo Tribunal Federal, à Constituição e ao Judiciário como um todo. Nesse contexto, pouco se compreende sobre termos e ações como o ativismo político e a judicialização da política, interpretando-os, principalmente este último, de forma errônea e crítica.

Em análise histórica, principalmente pós Segunda Guerra Mundial, os países ocidentais enfrentaram um maior avanço da justiça constitucional sobre o espaço da política majoritária fazendo com que, na atualidade, o evento seja recorrente nas sociedades modernas. No contexto brasileiro, o processo de redemocratização da política após os anos de Ditadura militar incentivou tal fenômeno de forma ainda mais acentuada, pois o poder judiciário ganhou força política e liberdade de julgar segundo a lei e sua interpretação expandindo-se em prol das necessidades da sociedade. 


Por definição de Barroso, “Judicialização significa que algumas questões de larga repercussão política ou social estão sendo decididas por órgãos do Poder Judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais: o Congresso Nacional e o Poder Executivo (...)” A partir de então, o Judiciário passa a ser acusado, sem fundamento, de não ter legitimidade suficiente para assuntos não usuais diferentes de suas funções típicas. Entretanto, a demanda judicial se faz necessária quando assuntos em que os direitos humanos são aparentemente violados não estão sendo solucionados ou analisados pelos poderes a que são competentes. 


Deste modo, o termo “judicialização” da política ainda na atualidade e, principalmente, nela se faz correto e sua prática, muitas vezes, necessária. Com a falta de ações políticas sobre as urgências e os direitos da população, o Poder Judiciário se faz presente na tentativa da expansão e manutenção dos direitos fundamentais de forma igualitária e irrestrita à toda população. A exemplo, tem-se as decisões em favor do fornecimento de medicamentos e tratamentos de alto custo, da criminalização da homofobia, do reconhecimento da união homoafetiva, e do direito à interrupção da gravidez de fetos anencéfalos. 



Ana Laura Murari Silva

1o ano de Direito - matutino


STF COMO GUARDIÃO DA CONSTITUIÇÃO OU INIMIGO DA PÁTRIA?

         Não é novidade para ninguém, ou ao menos não deveria ser, que no contexto brasileiro atual, uma série de críticas, ofensas e ameaças estão sendo direcionadas ao poder judiciário, principalmente no que tange ao STF, tanto pelo presidente quanto por grande parte da população que o apoia.  Nesse viés, o atual presidente da república frequentemente alimenta seus discursos de ódio direcionado ao STF com pronunciamentos como os seguintes:

"Com a minha chegada ao poder, vocês começaram a entender o que é a Presidência e seus ministros, o que é a Câmara, o Tribunal de Contas da União, Senado e o que é Supremo Tribunal Federal. Defendemos o funcionamento de todas as instituições, mas aqueles que ousam sair fora das quatro linhas, não interessa de qual poder ele seja, têm que serem trazidos para dentro das quatro linhas"

"Eu não tenho problema com Poder nenhum. Alguns ministros do Supremo Tribunal Federal é que querem, a qualquer preço, interferir no Poder Executivo. Nós não podemos admitir isso daí. A harmonia tem que existir e a independência e o respeito acima de tudo. E o respeito não falta da minha parte. De outra parte que alguns se manifestam contrário à minha pessoa.”

“Não pensem que muitos querem me tirar daqui em nome da volta da normalidade e da democracia. Querem me tirar daqui pelo poder. A abstinência do dinheiro fácil os torna belicosos. Os fazem reunir, os fazem conspirar. Digo uma coisa a eles: Deus me colocou aqui e somente Deus me tira daqui.... Eu tenho 3 alternativas para o meu futuro: estar preso, ser morto ou a vitória. Pode ter certeza: a 1ª alternativa, estar preso, não existe. Nenhum homem aqui na terra vai me amedrontar”

"Um ministro agora há pouco interferiu mandando investigar fazendo buscas e apreensões e entre outras barbaridades num grupo de empresários. Ou seja, esse não é o trabalho do Poder Judiciário. Reagi no tocante a isso. É uma voz corrente, a ingerência, o ativismo judicial que hoje se faz presente no Brasil”

Entretanto, não é apenas o presidente que compartilha dessas “opiniões”, em pouco tempo tomando um café em uma padaria, no tempo de espera em um ponto de ônibus ou tomando uma cervejinha no bar, é possível ouvir cidadãos propagando falas do tipo “O STF não deixa o mito trabalhar”, “Os ministros são todos comunistas”, “O STF está traindo a pátria e quer nos transformar em uma Venezuela”. Ademais, nos diálogos cotidianos da população em que há mais fundamentação cientifica e menos senso comum, muito se fala no ativismo judicial e na judicialização da política como algo extremamente errôneo, inconstitucional, ameaçador à democracia e como responsável por ferir a tripartição dos poderes e usurpar o poder do Legislativo e Judiciário. Mas será que é exatamente assim que a judicialização funciona? O STF atua como guardião da Constituição ou inimigo da pátria?

          A priori, faz-se necessário compreender o que é a judicialização, segundo Barroso (2008), “significa que algumas questões de larga repercussão política e social estão sendo decididas por órgãos do poder judiciário, e não pelas instâncias políticas tradicionais”, ou seja, de forma simplificada, esse termo se refere a importantes questões políticas, sociais e morais que não sendo resolvidas pelos poderes responsáveis (executivo e legislativo) são levadas ao judiciário. Pode-se trazer como exemplo no contexto brasileiro o fornecimento de medicamentos e tratamentos de elevado custo, a criminalização da homofobia e a discriminação da interrupção da gravidez de fetos anencefálicos.

          Em um primeiro momento, faz-se necessário compreender que o Judiciário não tem que ser trazido para dentro das “Quatro linhas” da Constituição como afirma Bolsonaro, uma vez que a própria Constituição assegura ao STF o papel de guardião da Constituição e o controle de constitucionalidade no artigo 102.

“A judicialização que, de fato existe, não decorreu de uma opção ideológica, filosófica ou metodológica da Corte. Limitou-se ela a cumprir, de modo estrito, o seu papel constitucional, em conformidade com o desenho institucional vigente” (BARROSO,2009, p.5-6)

          Outrossim, a nossa lei maior é conhecida por “Constituição Cidadã”’, uma vez que versa por diversos campos, como direitos sociais e ambientais, dessa forma, cabe ao judiciário, na sua função de garantir o cumprimento da Constituição, que venha a intervir em campos além do próprio Direito, para que os princípios constitucionais sejam cumpridos, principalmente o exercício dos direitos sociais e individuais, o bem-estar, a igualdade e a justiça. Em segundo lugar, esperar que o Direito não tenha influência e não seja influenciado por outros campos é praticamente utopia, já que, segundo Bourdieu o espaço social é formado por uma série de campos distintos que se influenciam mutualmente e se relacionam entre si.

“Se a Constituição assegura o direito de acesso ao ensino fundamental ou ao meio-ambiente equilibrado, é possível judicializar a exigência desses dois direitos, levando ao Judiciário o debate sobre ações concretas ou políticas públicas praticadas nessas duas áreas” (BARROSO,2008, p.2).

    Ademais, é imprescindível o conhecimento de que o Judiciário não está usurpando o poder do Executivo e do Legislativo,  pois além de possuir respaldo constitucional para tal prática, na maior parte das vezes o Judiciário está apenas ocupando espaços vazios, visto que em muitos momentos os demais poderes se fazem omissos ou ineficazes diante de situações que necessitam de intervenções urgentes, o que constitui para Garapon a “magistratura do sujeito”, a qual consiste no cidadão que em necessidade e desemparado recorre ao Judiciário, o que ocorreu na criminalização da homofobia e no reconhecimento da união homoafetiva, a título de exemplo.

          Por fim, conclui-se que o termo “Judicialização” faz muito sentido no atual contexto da sociedade brasileira, sendo constitucional e necessário para o fortalecimento da Democracia, uma vez que visa o cumprimento da Constituição e o asseguramento dos direitos de todos, sem distinção. Desse modo, não cabe o sentido pejorativo que o termo carrega consigo, uma vez que o STF apenas executa seu papel de guardião da Constituição, assim, não constituindo ameaça à democracia e muito menos traição à pátria. Guardemos essas críticas a um presidente que afirma que só Deus o retira do poder, o qual ele só sai morto.

Referências:

GALVANI, Giovanna; MARTINS, Leonardo. Bolsonaro defende empresários golpistas e ataca STF: 'Ativismo judicial'. Disponível em: https://noticias.uol.com.br/eleicoes/2022/08/28/jair-bolsonaro-simone-tebet-debate-uol-band-presidenciaveis.htm. Acesso em: 14 out. 2022.

Bolsonaro ataca o STF e diz que Brasil terá liberdade a qualquer preço. Disponível em: https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2022/09/14/interna_politica,1393575/bolsonaro-ataca-o-stf-e-diz-que-brasil-tera-liberdade-a-qualquer-preco.shtml. Acesso em: 14 out. 2022.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

BARROSO, Luiz Roberto. “Judicialização, ativismo judicial e legitimidade democrática”. Revista Atualidades Jurídicas, n. 4, jan/fev-2009, Brasília: OAB Editora.

Anny Barbosa - 1º ano de Direito Noturno.