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segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Mecanismos de acesso ao Direito segundo Boaventura de Sousa Santos


Boaventura de Sousa Santos ao tratar da expansão do acesso à justiça em muitos de seus trabalhos, nos leva a reflexão da importância de uma nova construção jurídica para atingir esta ampliação a partir de mudanças no ensino das instituições acadêmicas. Essa preocupação surge com a quantidade de demandas que chegam ao judiciário, resultando na morosidade do sistema de justiça no país.

Nesta perspectiva, o autor descreve vários instrumentos utilizados como recurso para o acesso à justiça, dentre eles está inserido a mediação, sistema alternativo de resolução de conflitos, que contribui para o desafogamento do Poder Judiciário.

Hodiernamente, é alarmante o número das ações judiciais, cada vez mais os conflitos não conseguem ser contidos e não há diminuição da irresponsabilidade dos indivíduos, a desarmonia é realidade contemporânea. Além disso, muitas críticas são destinadas ao sistema jurídico, como morosidade, alto custo das ações, inacessibilidade à justiça, ou até mesmo pessoas que desistem de seus direitos pela complexibilidade do sistema. Por isso, a mediação se torna uma medida alternativa na solução de problemas, mediante o diálogo e consentimento de ambas as partes.

Boaventura também aponta o papel fundamental da Defensoria Pública, que ampara pessoas sem condições financeiras a alcançar seus direitos, moldando-se como uma instituição que representa a construção emancipatória do acesso à justiça. O autor acredita que a Defensoria Pública desempenha muitas vantagens potenciais para cidadãos intimados e impotentes, como:


universalização do acesso através da assistência prestada por profissionais formados e recrutados especialmente para esse fim; assistência jurídica especializada para a defesa de interesses coletivos e difusos; diversificação do atendimento e da consulta jurídica para além da resolução judicial dos litígios, através da conciliação e da resolução extrajudicial de conflitos e, ainda, atuação na educação para os direitos. (SANTOS, 2011, p. 32)

  Assim, a Defensoria Pública aplica o que o autor denomina como “sociologia das ausências”, a qual reconhece e afirma os direitos dos indivíduos que anseiam pela legalização e autenticação das suas lutas diárias, levando enquanto instituição o objetivo de prestar serviços jurídicos no âmbito da defesa dos direitos dos necessitados.

Neste contexto, recentemente o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº 5.766, reconheceu parcialmente a inconstitucionalidade de alguns dispositivos inseridos pela reforma trabalhista que permitia a cobrança de honorários periciais e advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita, decisão importante para o acesso à justiça, pois a Constituição Federal garante aos indivíduos desprovidos de recursos financeiros a assistência gratuita e integral na prestação jurisdicional de seus direitos.

A decisão da gratuidade judiciária na sua integralidade assume na luta social um avanço para os trabalhadores pobres, garantindo um acesso facilitado na defesa de seus direitos trabalhistas, efetivando o fundamento constitucional da dignidade e do valor social da pessoa humana. Obstar as demandas da classe trabalhadora da apreciação dos tribunais pela sua condição financeira, significa impedir a realização pessoal e concreta dos valores indispensáveis dos direitos trabalhistas.

Em síntese, os novos caminhos que asseguram a expansão da justiça exigem de todos um amadurecimento e conhecimento das questões jurídicas, nesta linha de pensamento, cabe a nós estimular a busca de soluções de conflitos com maior compreensão recíproca, manutenção da relação social, e consequentemente, aprimorar progressivamente os mecanismos mencionados por Boaventura de Sousa Santos na aproximação da justiça e dos cidadãos que necessitam dela.

 

Joyce Mariano Santos – Noturno


BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766 (ADI-AgR). DF. Relator: Alexandre de Moraes. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582. Acesso em dez. de 2021.

SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. 3a. Edição. São Paulo: Cortez, 2011. Capítulo 2: “O acesso à justiça”; Capítulo 3: “O ensino do direito e a formação profissional”.

 

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