Boaventura de Sousa
Santos ao tratar da expansão do acesso à justiça em muitos de seus trabalhos,
nos leva a reflexão da importância de uma nova construção jurídica para atingir
esta ampliação a partir de mudanças no ensino das instituições acadêmicas. Essa
preocupação surge com a quantidade de demandas que chegam ao judiciário, resultando
na morosidade do sistema de justiça no país.
Nesta perspectiva, o
autor descreve vários instrumentos utilizados como recurso para o acesso à
justiça, dentre eles está inserido a mediação, sistema alternativo de resolução
de conflitos, que contribui para o desafogamento do Poder Judiciário.
Hodiernamente, é
alarmante o número das ações judiciais, cada vez mais os conflitos não
conseguem ser contidos e não há diminuição da irresponsabilidade dos
indivíduos, a desarmonia é realidade contemporânea. Além disso, muitas críticas
são destinadas ao sistema jurídico, como morosidade, alto custo das ações,
inacessibilidade à justiça, ou até mesmo pessoas que desistem de seus direitos
pela complexibilidade do sistema. Por isso, a mediação se torna uma medida
alternativa na solução de problemas, mediante o diálogo e consentimento de
ambas as partes.
Boaventura também aponta o papel fundamental da Defensoria Pública, que ampara pessoas sem condições financeiras a alcançar seus direitos, moldando-se como uma instituição que representa a construção emancipatória do acesso à justiça. O autor acredita que a Defensoria Pública desempenha muitas vantagens potenciais para cidadãos intimados e impotentes, como:
universalização do
acesso através da assistência prestada por profissionais formados e recrutados
especialmente para esse fim; assistência jurídica especializada para a defesa de
interesses coletivos e difusos; diversificação do atendimento e da consulta
jurídica para além da resolução judicial dos litígios, através da conciliação e
da resolução extrajudicial de conflitos e, ainda, atuação na educação para os
direitos. (SANTOS, 2011, p. 32)
Neste contexto, recentemente
o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI nº
5.766, reconheceu parcialmente a inconstitucionalidade de alguns dispositivos inseridos
pela reforma trabalhista que permitia a cobrança de honorários periciais e
advocatícios aos beneficiários da justiça gratuita, decisão importante para o
acesso à justiça, pois a Constituição Federal garante aos indivíduos desprovidos
de recursos financeiros a assistência gratuita e integral na prestação
jurisdicional de seus direitos.
A decisão da gratuidade
judiciária na sua integralidade assume na luta social um avanço para os
trabalhadores pobres, garantindo um acesso facilitado na defesa de seus
direitos trabalhistas, efetivando o fundamento constitucional da dignidade e do
valor social da pessoa humana. Obstar as demandas da classe trabalhadora da
apreciação dos tribunais pela sua condição financeira, significa impedir a
realização pessoal e concreta dos valores indispensáveis dos direitos
trabalhistas.
Em síntese, os novos
caminhos que asseguram a expansão da justiça exigem de todos um amadurecimento
e conhecimento das questões jurídicas, nesta linha de pensamento, cabe a nós
estimular a busca de soluções de conflitos com maior compreensão recíproca,
manutenção da relação social, e consequentemente, aprimorar progressivamente os
mecanismos mencionados por Boaventura de Sousa Santos na aproximação da justiça
e dos cidadãos que necessitam dela.
Joyce Mariano Santos – Noturno
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 5766 (ADI-AgR). DF. Relator: Alexandre de Moraes. Disponível em http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5250582. Acesso em dez. de 2021.
SANTOS, Boaventura de Sousa.
Para uma revolução democrática da justiça. 3a. Edição. São Paulo: Cortez, 2011.
Capítulo 2: “O acesso à justiça”; Capítulo 3: “O ensino do direito e a formação
profissional”.
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