A Constituição Federal de
1988 traz em sua obra os direitos fundamentais, que são Direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, no entanto a
aplicabilidade real dos paradigmas constitucionais, se distorcem até mesmo se
opondo em algumas vezes, e assim contrariando a norma.
Fazem um comparativo entre os
pensamentos de Descartes, Bacon, a sátira das tirinhas de Armandinho e a
realidade social, vamos colocar contrapontos críticos sobre cada princípio
fundamental.
Direito á vida: o direito à vida não
se pode interpretar apenas literalmente, mas sim como condições dignas para que
essa pessoa viva; um exemplo clássico de contrariedade à tal direito, seria a
manipulação da ciência em favor aos seus interesses financeiros, por exemplo: a
descoberta de curas de doenças que afligem nossa sociedade, são muitas vezes
compradas por grandes laboratórios, na intenção de arquivar tal descoberta,
pois a mesma faria com que determinados medicamentos deixassem de serem
vendidos. Onde fica o direito à vida numa sociedade que está prestes a se armar
com armas de fogo, isso soa um pouco contraditório, e a fome, a miséria, não
fragmenta tal princípio?
Direito à liberdade: vamos refletir
da liberdade lato sensu, pois sempre existe uma pedra no meio do caminho, e tal
pedra sempre foi colocada por uma minoria beneficiária, podemos chamar essa
pedra de direito positivado; para ilustrar esse pensamento, podemos
exemplificar com a representatividade política no sentido estrito, no governo,
pois uma pessoa para eleger por exemplo deputado federal, quanto de dinheiro
não é necessário investir? Ou seja, todos
têm a liberdade para alcança tal feito, mas como conseguir?
Direito à igualdade: se todos
somos iguais perante a lei, ou ao Estado, de onde saem as diferenças salariais
entre homens e mulheres, a discriminação racial que chega a ser explícita, por
parte de muitos servidores, a discriminação de gênero vista diariamente nos
noticiários. À sociedade é condicionada por uma minoria que está no poder, a
não ter senso crítico, ao qual Francis Bacon denomina antecipação da mente
(senso comum), e quando muitas pessoas se deparam com tais preconceitos, ou até
mesmo o pratica, ela faz acreditando estar tudo dentro da normalidade.
Direito à segurança: a controvérsia
da segurança em nosso país pode ser observada por um simples passeio em
qualquer cidade do mesmo, condomínios com guaritas, guardas, ofendículas em
muros, cercas elétricas, grades, câmeras, alarmes, etc; ou seja, verdadeiros
presídios, e quem não tem um poder aquisitivo para se proteger, fica
desassistido de segurança.
Direito à propriedade: o
cidadão tem apenas o direito apenas no aspecto subjetivo, pois quando se
analisa cantos isolados do país, observa-se grandes latifúndios improdutivos,
grandes construções inabitadas, e do outro lado famílias inteiras vivendo em
baixo de pontes, em barracos insalubres, em meio ao esgoto, em completo
desacordo com o princípio da dignidade da pessoa humana; daí deixo a pergunta,
onde está a função social da propriedade? Porque ela não se aplica?
Como disse Descartes: “Penso, logo
existo “, só mudaremos o rumo da sociedade com mais senso crítico, nunca
acreditar no que é dito, pois a curiosidade no destrinçar o que nos é imposto,
é o que nos faz crescer e progredir mentalmente.
Weberson A. Dias Silva turma
XXXV noturno