Historicamente, o direito nem sempre foi concebido como sendo um conjunto de normas jurídicas disciplinadoras dos modos de conduta dos indivíduos. Essa concepção, mais formal do direito, encontra-se presente nas sociedades modernas, devido, principalmente, à complexidade da dinâmica social. Faz-se mister, para que se alcance um ordenamento jurídico estável, que o direito acompanhe as transformações sociais, adequando-se às mais diversas situações presentes na sociedade. Além disso, este deve responder as demandas sociais, na busca de uma sociedade mais justa.
Presume-se que as leis expressar a vontade do povo, mais precisamente a vontade geral da população. Frise-se, entretanto, que, por decorrer a norma de uma vontade geral, não será possível atender a todas as demandas da população. Desse modo, somente as necessidades mais gerais e urgentes serão atendidas pelo poder público.
Com isso, os interesses da população são conquistados a partir de ações sociais cujo objetivo é a alteração ou criação de normas jurídicas que visam a englobar novas situações não abrangidas anteriormente pela norma legal. A ação social é, nas palavras de Weber, “o fator que modifica a significação do direito vigente ou cria novo direito”. Imprescindível, pois, a existência dessas condutas humanas para modificação ou surgimento do direito.
Ademais, o ordenamento jurídico, ao adequar-se à realidade social, sofre uma seleção natural, em que as normas mais aptas à sociedade são mantidas, sendo as demais modificadas ou extintas.
Essas ações têm por objeto proteger interesses, seja para abrigar novas situações ou até mesmo para protegê-los mais eficazmente.
Constata-se, hodiernamente, a alteração do ordenamento jurídico por uma minoria, através da conquista, por exemplo, pelos homossexuais, num primeiro momento, o reconhecimento da união estável e, mais recentemente com a decisão de uma das câmaras do STJ, da autorização para o casamento civil. Tratava-se, inicialmente, de uma demanda de um grupo restrito que a partir de várias ações sociais (movimentos, ações, organizações, etc) conquistaram o reconhecimento de seus interesses particulares. Essas demandas sociais, quando albergadas por questões coletivas, ensejam não só a alteração de ideais até então tradicionais, mas, também, a modificação do aparato jurídico.
Ressalta-se, por fim, a necessidade de uma sinestesia entre o arcabouço jurídico e a ação social, a fim de que a realidade social seja mais plenamente contemplada e possibilite às minorias a conquista de seus interesses.