Em 2021, a partir
de uma ação direta de inconstitucionalidade, o partido político CIDADANIA
propôs aos ministros do STF que analisassem a questão da injúria racial. Assim,
de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, a injúria racial não é
sinônimo de racismo, uma vez que há uma distinção em relação ao direcionamento
da conduta entre ambos. Dessa forma, de acordo com o parágrafo 3.ºdo artigo 140
do Código Penal, são classificadas como injúria racial as ofensas direcionadas
ao indivíduo em específico, singular. Por outro lado, segundo a Lei n º.
9459/13, são classificadas como racismo as ofensas direcionadas à coletividade.
Assim, a problemática da situação diz
respeito ao tipo de sanção para cada um desses crimes. Num primeiro momento, o
crime de injúria racial possui uma sanção mais branda, pois é prescritível e
afiançável. Entretanto, o crime de racismo possui uma sanção penal mais rígida,
uma vez que é caracterizado como imprescritível e inafiançável. Entretanto,
conforme argumenta o partido CIDADANIA, é um erro adotar o racismo e a injúria
racial como crimes distintos com penas distintas, uma vez que causa uma
vulnerabilidade jurídica às vítimas de injúria racial. Dessa forma, o CIDADANIA
ressalta a necessidade dos crimes de injúria racial serem considerados como uma
espécie de racismo, e consequentemente, se tornarem passíveis de
imprescritibilidade e inafiançabilidade.
Dessa forma, a proposição
realizada pelo partido CIDADANIA configura uma experiência alternativa, a qual,
de acordo com Boaventura, tem a finalidade de transformar o campo jurídico em
um instrumento contra-hegemônico. Com isso, ao transformar os crimes de injúrias
raciais como uma espécie de racismo, o ordenamento jurídico brasileiro estaria
oferecendo proteção legal aos direitos da população afrodescendente, a qual se
encontra em situação de vulnerabilidade social. Assim, segundo Boaventura,
seria necessário, através de variados atores sociais, realizar uma revolução no
âmbito do direito, a fim de engendrar um movimento baseado em pautas
pluralistas que buscasse amparar juridicamente as populações mais carenciada
Além disso, Boaventura critica
a formação educacional das faculdades de direito brasileiras. Assim, as
faculdades de direito possuem, em regra, uma grade curricular pautada no estudo
exclusivo da dogmática estatal, a qual é apenas um dos saberes jurídicos. Dessa
forma, Boaventura ressalta a necessidade das universidades pautarem os seus
programas educacionais na ecologia dos saberes jurídicos, com a finalidade de promover
o contato do estudante do direito com saberes jurídicos diversos e pluralistas.
Desse modo, Boaventura demonstra que a permanência de uma ideologia hegemônica
dentro do campo jurídico é consequência de uma formação falha dos estudantes de
direito pelas universidades, as quais não promovem o contato do aluno com
saberes jurídicos variados.
Enzo Mario Suguiyama 1 ano matutino
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