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terça-feira, 21 de outubro de 2014

                Como pode a sociologia compreensiva servir ao direito?

                Mais do que analisar a sociedade numa perspectiva sociológica da ação social, Max Weber, o grande sociólogo alemão, compreende a complexidade humana sob o prisma de cosmovisões como fruto da escolha individual de valores.
            O fenômeno social no que tange a experiência bem como as relações sociais engendrou a formulação de sua teoria intitulada Sociologia Compreensiva, que focaliza minuciosamente a ação social de cada indivíduo ratificando sua noção de individualismo metodológico a partir do qual pode-se compreender o sentido da ação social configurada por valores intrínsecos a personalidade de cada indivíduo.
            A concepção weberiana a cerca da análise do desenvolvimento histórico está sempre agregada de valor, isto é, a observação da realidade é impossível separada de uma noção valorativa, para isso Weber desenvolve a teoria do Tipo Ideal como forma de apreender fenômenos sociais destituídos de tom avaliativo. É importante salientar que Weber se diverge de Durkheim e da dialética marxista, à medida que considera as atitudes humanas de forma imprevisível e dotada de inúmeras dialéticas, com vistas a sua imensa complexidade.  
            Portanto, as considerações weberianas a cerca da análise da ação social agregada de valor pressupõe no âmbito do direito o estudo detalhado da conduta humana a fim de se estabelecer normas condizentes à natureza social bem como a garantias de direitos fundamentais no que tange a priorização da dignidade humana.


Adriane de Souza Oliveira, 1ºano Noturno

Compreendendo o Direito

 Sendo considerado um dos fundadores da sociologia moderna, Max Weber ficou famoso por seus estudos na área da sociologia, economia e história. Teve grande interesse em afirmar a sociologia como ciência da realidade, com o objetivo de estudar indivíduo através do sentido de suas ações, sendo esta teoria conhecida como sociologia compreensiva. Mesmo quando se foca no coletivo, as ações individuais juntamente com os valores que a movem devem ser compreendidos. Weber critica o materialismo histórico por tentar propor leis que regessem a vivência social, o que leva a sociedade a cair no senso comum, com bases frágeis e fundamentações rasas para explicações de fenômenos. As leis são apenas um dos passos na busca do conhecimento sociológico, sendo ainda necessário estudar as conexões anteriores, e as combinações de fatores e outros.
 Logo levando em consideração que o Direito é uma ciência humana, que tem em uma de suas bases a busca do conhecimento e formulação de normas para administrar a sociedade, e garantir da melhor maneira possível o bem-estar social, a sociologia compreensiva seria um meio seguro de estudo para auxílio do Direito, que se utilizaria do entendimento da ação para compor os melhores meios de solução das deturpações que ocorrem em sociedade, buscando diminuir a incidência destas. Além da busca pela compreensão de movimentos sociais,e do processo de marginalização e  criminalização.



Barbara Oliveira; Direito - diurno 1° ano.

Canto em Dois atos.

Primeiro Ato - Max Weber


Da análise supérflua me abstenho,
já que busco na compreensão me basear.
É que as particularidades me fascinam
e é no ser humano o que mais me parece basilar.

Do micro ao macro, parto do princípio.
Não sou leviano, em claro exponho minha justiça.
Não me peça para crer no homem ímpio.
Ora, para ser honesto é necessária a pesquisa.

Pesquisa compreensiva: repito com olhar ferrenho!
A sociedade é algo de se admirar!
A ação social é pautada nos valores que vibram
e pulsam no coração do homem a andar.

Homem que anda no limiar do precipício
de sua ideia ou analogia imprecisa.
Tomemos o fenômeno Social como frontispício
Sejamos objetivos, a ciência não é uma profetiza.

Segura essa, Dorfo:


Segundo Ato - Adolfo Mariano


Claro, claro - amigo Weber! Ouço-o com atenção!
Aos poucos percebo a análise que propunhas!
Se liga, se liga: atento na minha canção
Para ser justo devemos abominar as alcunhas.

Epítetos e também toda sorte de engavetamento,
pois ser humano não é catalogável!
Nosso direito hoje não busca, num julgamento
erroneamente culpar o homem afável!

Respeitemos o caso e analisemos os autos com discrição,
é nosso dever, como um ourives que cunha.
Ora, o meu ouro é a investigação
e a joia sem dúvidas é a justiça, disso sou testemunha.

Volto-me a ti, nobre mestre,
de fato pouco compreendo sua magnanimidade.
Perdoe-me por usá-lo, mas preciso de ti neste semestre
Absorverei o pouco de ti que puder apesar de não seres unanimidade.

E agradeço ao leitor, pela suma paciência!
O texto aqui foi simples, rudimentar.
Mas creio ser justo afirmar: assim fazemos ciência!
A análise relativa sempre será salutar.


FIM DO SEGUNDO ATO.




Adolfo Raphael Silva Mariano de Oliveira - Turma XXXI : 1º Ano - Direito Noturno - UNESP