No
decurso da história se observou a construção de uma linha invisível que separou
o mundo em assuntos que são hegemônicos e não hegemônicos, marcados respectivamente
pelos países do norte e pelos países do sul.
Fica
evidente quando se observa a realidade de que as produções culturais,
científicas e demais aspectos da vida em sociedade são hierarquizados, sendo que
os que são do eixo Estados Unidos – Europa e dos países asiáticos desenvolvidos
são colocados como superiores em relação aos demais países. Em relação a este assunto, disserta a autora Sara
Araújo: “O que acontece do lado de lá não conta (outros conhecimentos, outros
direitos), é invisível, não existe ou pelo menos não existe numa lógica de
simultaneidade, visto estar sujeito à flecha do tempo linear, que classifica como
atrasado tudo o que é assimétrico em relação ao lado de cá, definido como
avançado.”
Ademais,
é necessário reconhecer que o direito hegemônico nos moldes tradicionais não
consegue satisfazer todas as demandas de uma sociedade multicultural. Tendo
isso em vista, alguns países a alguns já a alguns anos atrás já começara a se
movimentar no sentido de criar ferramentas para sanar este problema. De acordo
com Marcelo Figueiredo: É inegável a existência de novas tendências
constitucionais na América Latina. A cultura latino-americana e, por
conseguinte, o Direito Constitucional que aqui se desenvolve têm traços
especiais que os distingue dos demais sistemas. Esse novo modelo é fruto de
reivindicações sociais de parcelas historicamente excluídas do processo decisório
nesses países, notadamente as populações indígenas.”. No preambulo da constituição
boliviana de 2009 já se faz presente este conceito de ruptura com a ordem hegemônica:
“O povo boliviano, de composição plural, desde o fundo da história, inspirado
nas lutas do passado, no levante indígena anticolonial, na independência, nas
lutas populares de libertação, em as marchas indígenas, sociais e sindicais, nas
guerras pela água e em outubro, nas lutas pela terra e território, e com a
memória dos nossos mártires, construímos um novo estado.”
Cabe
dizer que nesse novo constitucionalismo latino-americano se faz presente a
interlegalidade, conceito este desenvolvido na obra de Boaventura de Sousa
Santos: Construindo as Epistemologias do Sul Para um pensamento alternativo de
alternativas. Nesta obra o autor disserta: “A ecologia dos saberes jurídicos se
assenta na aprendizagem recíproca dos dois sistemas em presença e no
enriquecimento que disso e em coordenação com organizações indígenas e camponesas,
impulsionou um amplo processo de consulta em torno ao anteprojeto de Lei de
Demarcação Jurisdicional, mas as principais propostas resultantes não foram
levadas em conta na aprovação da Lei por parte da Assembleia Legislativa
Plurinacional. pode resultar para ambos. Com base nas discussões contemporâneas
sobre a administração de justiça em sociedades cada vez mais complexas, Ramiro
Ávila, em um dos dois livros que publicamos no âmbito deste projeto (o livro
sobre o Equador), identifica vários aspectos em que a justiça comum pode
aprender da justiça indígena. Não é difícil imaginar outros aspectos em que, de
maneira recíproca, a justiça indígena pode aprender da justiça comum. Por outro
lado, no que se refere à coordenação de baixo, nosso estudo revela que a justiça
indígena se enriqueceu com alguns ensinamentos da justiça comum. Estas mudanças
de soluções jurídicas conduzem ao que chamei de interlegalidade e híbridos
jurídicos.
Matheus Oliveira de Carvalho, direito, 2º semestre, noturno.
Nenhum comentário:
Postar um comentário