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segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

O essencial nem sempre é invisível aos olhos

  É tênue a linha que separa o visível do invisível. Mas, aquilo que não é visto ou ouvido, não significa ser desprovido de importância, muito pelo contrário, uma vez que a necessidade de (re)pensarmos o direito para além de uma perspectiva hegemônica, suscita ultrapassar esta linha abissal, relatada por Sara Araújo em sua obra “O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone”.

  Muito mais do que uma perspectiva geográfica ou territorial, a adesão de uma epistemologia de Norte e Sul inerente ao pensamento, permite a abordagem de tudo aquilo que não é considerado hegemônico, ou seja, oferece luz, às alteridade sociais que, apesar de ocultas, existem e dependem de amparo. Com o avanço da ciência, principalmente no tocante à seara da ciência jurídica, convencionaram-se paradigmas, expressões de racionalidades universalizadas e reiteradas que já estão validadas e repassadas globalmente. A autora presta concordância à expressão normalmente utilizada pelo professor Boaventura de Souza Santos, “Epistemicídio”, para fazer referência à destruição das formas de conhecimento e das culturas que não são assimiladas pela cultura do Ocidente branco, bem como a morte das formas de conhecimento hegemônicas e, assim, o fim de um silêncio para virar eloquência, através do uso do direito como instrumento social e não uma prerrogativa de bacharéis.

  A prevalência da chamada “razão metonímica”, serve de alimento às cinco formas de monocultura citadas no texto: 1. Monocultura do saber e do rigor do saber; 2. Monocultura do universal e do global; 3. A monocultura da produtividade; 4. Monocultura da naturalização das diferenças e, por fim; 5. A monocultura do tempo linear, servindo de instrumento para perpetuar pautas silenciosas, considerando alteridades como atrasadas, improdutivas, assimétricas. Esta problemática é evidenciada na prática, como por exemplo o que ocorre com o julgado de medida cautelar na arguição de descumprimento de preceito fundamental 467 Minas Gerais, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) em face dos artigos artigos 2°, caput, e 3°, caput, da Lei 3.491, de 28 de agosto de 2015, do Município de Ipatinga (MG), os quais excluem da política municipal de ensino qualquer referência à diversidade de gênero e orientação sexual.

  Posteriormente, admitindo, no processo, a inclusão do Grupo Dignidade – Pela Cidadania de Gays, Lésbicas e Transgêneros e a Aliança Nacional LGBTI, na condição de amicus curiae, uma vez que é realmente passado o lugar de fala a quem ele sempre pertenceu, o Ministro Gilmar Mendes decidiu por deferir o pedido cautelar para suspender a eficácia dos artigos supracitados. Portanto, mesmo que a referida Lei do município de Ipatinga, assemelhe-se a de outras cidades, como argumentado no julgado, tal decisão proferida não só contribuiu para a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, mas impactou todo o lado Norte obscuro dos pensamentos, promovendo esperança para as próximas lutas e mostrando que nem sempre o essencial é invisível aos olhos, como diria o Pequeno Príncipe.

Júlia Nogueira Orricco - 1° ano - Noturno 

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