Durkheim expõe em sua obra, “A divisão Social do Trabalho”, a existência de dois tipos de solidariedade: uma mecânica e outra orgânica. A primeira, típica das sociedades primitivas, surge no contexto de uma pequena diferenciação entre as funções de cada indivíduo, imputando respostas mecânicas dos mesmos, os quais agiam como verdadeiras engrenagens humanas. Já o segundo tipo de solidariedade, seria aquela esperada nas Sociedades modernas, as quais baseadas em uma maior diferenciação das funções pertinentes a cada indivíduo, faria com que surgisse uma unidade social em busca da manutenção da sociedade.
A dicotomia acima citada, fez com que fossem criadas diversas diferenças entre as sociedades colocadas por Durkheim. Entretanto, para o curso de direito, há o destaque para o próprio direito, o qual tem suas principais diferenças surgidas no primeiro caso pelo embasamento das paixões, fazendo com que o conceito de crime estivesse presente na consciência social, em detrimento da individual, assim, existindo penas que ultrapassassem o indivíduo e que tivessem caráter meramente punitivo.
Já no segundo caso, o direito seria baseado na razão, surgindo com o intuito de atuar de forma restitutiva, visando a restauração da ordem, sem sofrimento proporcional ao crime cometido pelo indivíduo, agindo de forma a prevenir danos e estabelecer limites, surgindo assim, um direito puramente técnico.
Ao agir dessa forma, o direito teria o intuito de ser a expressão da razão moderna, atuando como freio para as paixões e garantindo uma coesão social que se distancie de influências como crenças religiosas, paixões individuais etc. Esse direito, que espera-se ser baseado no que é positivado pelos códigos, caminha lentamente para o encontro com as sociedades modernas. Tal fato é comprovado ao compararmos a movimentação social oriunda do julgamento de um homicídio e de uma sonegação de impostos, uma vez que a comoção social é capaz de influenciar a decisão de todo um corpo jurídico, que mesmo na ausência de provas, toma decisões baseadas no que crê a sociedade.
Assim, na posição de futuros juristas, não devemos nos esquecer das paixões, que tem sua importância ao clamarem, por exemplo, pela justiça. Entretanto, devemos atuar por um direito que puna o indivíduo, primordialmente, pelo crime cometido, e não pelo que clama o corpo social. Assim, nos afastando de nossos ideais apaixonados e embasados no racional, teremos decisões que não punem pelo que crê a mente humana, que em pleno Século XXI, ainda está fortemente impregnada de conceitos arbitrários e retrógados.
Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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quarta-feira, 31 de agosto de 2011
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