Total de visualizações de página (desde out/2009)

segunda-feira, 13 de novembro de 2017

Metamorfose regressiva

E a metamorfose deixa de ser somente a uma letra de Raul e adentra o mundo do trabalho, agora, como metamorfose regressiva. O direito utilizado como instrumento de emancipação, passa a ser mecanismo de legitimação da violação de garantias mínimas que foram conquistadas diante de inúmeras lutas da classe operária. Marx revira-se no túmulo: o trabalhador e a CLT passam a ser considerados bode expiatório de um crise econômica. Como reduzir os direitos da mãe de família, que criou três filhos sozinha contribuirá para a minimização dos problemas sociais do país? O governo parece não se importar. O desemprego cresce, junto com analfabetismo funcional, com a precariedade das condições trabalhistas, a exploração da mão de obra e o avanço do automatismo das relações de trabalho, como já apresentado por Chaplin em “Tempos Modernos”.
               Vê-se a perda do foco no trabalhador em matéria do direito do trabalho em detrimento do capital, a Reforma Trabalhista e Previdenciária comprovam tal afirmação e são medidas de um governo ilegítimo e sem popularidade. As metamorfoses trabalhistas permitem que patrões e empregados possam negociar direitos, o que, claramente, traz prejuízos inenarráveis ao último. Um padrão de direitos antes consolidado, agora é violado. O país retrocede em todos os aspectos trabalhistas e um decreto que modifica as definições acerca do trabalho escravo assustam. Mais uma vez, o trabalhador é exposto a condições precárias e nasce o questionamento se ainda existe um sistema de proteção aos Direitos Humanos no Brasil.

                    Cabe à nossos representantes enxergarem, que quando se trata de direitos e garantias, não deve haver usurpação mas sim, promoção. Valho-me de Drummond, por fim, e questiono-me “e agora, José?” 
Bruna Maria Modesto Ribeiro, diurno

De 2017?

Um dos maiores temas discutidos atualmente versa sobre a reforma trabalhista que vem ocorrendo no Brasil.

Em julho deste ano, o presidente Michel Temer assinou a nova lei trabalhista, a Lei 13.467/2017, prevista para entrar em vigor em 11 de novembro do mesmo ano, isto é, no último sábado. Esta lei é, notoriamente, a maior mudança na área trabalhista desde as criações de Getúlio Vargas, em meados do século XX, sejam elas: a da carteira de profissional, a da Justiça do Trabalho e a da CLT, as quais marcaram substancialmente o seu governo. Devido ao grande número de direitos e garantias oferecidos pelo gaúcho aos trabalhadores, algo antes não visto em solos brasileiros, o presidente ficou conhecido entre a população como “pai dos pobres”.

Afastando-se largamente das ideias de Vargas, nova lei muda drasticamente esse cenário. Ela propõe, entre outras coisas, uma diminuição das condições trabalhistas e, também, um aumento no campo de incidência da terceirização, o mais polêmico assunto deste tema.

A respeito da terceirização, existem, ao trabalhador, mais desvantagens do que vantagens. Assim, a fim de ilustrar tal afirmação, vale ressaltar que ela pode fazer com que os funcionários sejam mais explorados, podendo chegar a condições análogas à escravidão; os salários sejam menores, com a possibilidade de a empresa não pagar os seus funcionários por certo período de tempo; não haja direitos e garantias referentes ao seguro de vida destes e, também, as jornadas de trabalho sejam excessivas.


Tendo isso em vista, tal retrocesso espantaria Boaventura de Sousa Santos, o qual afirmava que o Direito pode ser emancipatório, visto que retroage e acorrenta os trabalhadores a condições em que nem o próprio Direito pode ajuda-los, já que é ele quem os colocou nelas.


Bruna Benzi Bertolletti - 1º ano direito diurno

Risque.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou no dia 8 de Março de 2017 o projeto de lei que visa alterar o Código Civil para reconhecer a união estável entre pessoas do mesmo sexo e possibilitar a conversão dessa união em casamento.
Ao analisar o histórico atual da questão da união estável homoafetiva nos deparamos com um assunto que está desde 2011 em tramitação. Nisso, por meio da ADPF 132 e a ADI 4277, o STF reconheceu, por unanimidade, a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Em 2013, o Conselho Nacional de Justiça aprovou resolução que obriga os cartórios de todo o país a celebrar o casamento civil e converter a união estável homoafetiva em casamento em função de divergências de interpretação sobre o tema. E, no início deste ano, a aprovação do projeto de lei citado anteriormente.
Nota-se, que essa dificuldade em “andar com tema” vem de uma dificuldade de reconhecimento da própria sociedade, que se reflete no legislativo e, apesar da união estável homoafetiva já ser autorizada por juízes, há casos de recusa fundamentados na inexistência de previsão legal expressa. Logo, o projeto de alteração do Código Civil busca eliminar tais dificuldades e conferir segurança jurídica aos envolvidos.

Questiona-se, então: O que se entende por “reconhecer” ?

Reconhecer. Verbo transitivo direto, que para o pensador Axel Honneth fazia referência a uma relação ética entre dois sujeitos e remetendo-se à filosofia de Hegel durante sua juventude. Essa ideia tinha como objetivo mostrar como indivíduos e grupos sociais inserem-se na atual sociedade, por meio de um processo que se daria pela luta, em seu sentido subjetivo.
Em sua teoria existem três formas de reconhecimento: o amor, que traz a ideia de reconhecer o outro como ser independente de si. O direito, como a existência de direitos de liberdade, políticos e sociais no decorrer da história. Por fim, a solidariedade, que remete a aceitação recíproca das qualidades individuais julgadas pelo olhar da comunidade.
Contudo, a possível existência do desrespeito em relação a tais preceitos, como à integridade física/psíquica, privação/exclusão de direitos ou ofensas que afetam a honra e dignidade do indivíduo. Nota-se, assim, que em qualquer um dos casos é possível identificar um exemplo da luta homoafetiva.

Volto, então, a repetir. O que se entende por “reconhecimento”?

A luta pela qual Honneth defendia é totalmente atual e aplicável, entretanto, não é o bastante sozinha, pois deve ter apoio na legislação como forma de garantia e proteção.

“a união estável entre o homem e a mulher

“a união estável entre duas pessoas”

Giovanna Menato Pasquini, 1º ano Direito, Matutino.

O Direito e as Alterações Trabalhistas

Ao longo do perpassar histórico, percebe-se que as relações de trabalho são muito mais relevantes do que meros fatores da organização econômica, de modo que sua importância vai além de tal classificação e está intrinsecamente ligada com a organização política e social.
Visto que há tal forte relação, é de se imaginar que, de acordo com uma marxista, conforme as relações de trabalho (parte da infraestrutura) naturalmente se alterem, as instituições e padrões sociais (superestrutura) também hão de se alterar, acompanhando tais mudanças trabalhistas.
Nessa visão, o direito, como componente da superestrutura, se alterará de acordo com as mudanças nos padrões de produção, de modo a abranger e legislar sobre as novas formas de emprego e suas implicações políticas, sociais e econômicas, sendo, uma estrutura, portanto, alterável conforme surgem as demandas, implicando em reformas trabalhistas recorrentes. Essa necessidade de reformas legais surge para garantir um suporte de direitos aos envolvidos nessa relação de trabalho, seja o empregador ou o trabalhador.
Destaca-se, aprofundando-se no contexto brasileiro atual, a presença de duas grandes reformas que abrangem o tema, a reforma trabalhista e a reforma previdenciária. Tais alterações, porém, desviam-se de suas funcionalidades, uma vez que, do modo como se apresentam, implicam em uma série de obstáculos ao trabalhador, que se vê privado de diversos direitos, e sem perspectivas de melhora.
O direito, portanto, deve se alterar diante das metamorfoses do mundo do trabalho, entretanto, este não pode desproteger legalmente tantos trabalhadores como nossas reformas propõem, devendo promover tais mudanças para aperfeiçoar a aparato legal, e não simplesmente destituir cidadãos de garantias já adquiridas.

(Re) conhecimento



Gênero, sexo, orientação
A diversidade não é uma opção
Para quem nunca se encaixa
A auto-estima sempre esteve em baixa.

Largados de lado
Unidos pela diferença
Têm seu fado cravado:
A cruel sentença.

Solidariedade, amor e direito,
Os três pilares do reconhecimento.
Como se considera o afeto desrespeito?
Ignição dos oprimidos gerando movimento
Assim se conquista o devido lugar
Levantando os olhos de quem não quer enxergar.


Gustavo Lobato Del' Alamo - 1º ano - Direito - diurno

A luta por reconhecimento na união homoafetiva

A luta por reconhecimento foi objeto de estudo de Axel Honneth, o qual se empenhou em conectar a perspectiva social com a perspectiva individual com o intuito de promover uma sociologia acerca do reconhecimento social. Por definição, trata-se da atitude positiva para consigo mesmo que permite o auto-conhecimento e auto-realização. O reconhecimento, de acordo com sua teoria, seria capaz de levar ao respeito e estaria relacionado com a ideia de reciprocidade. Para que o indivíduo chegue às condições sociais essenciais para seu auto-conhecimento, faz-se necessária a aquisição cumulativa das três formas de reconhecimento (amor, auto-respeito, auto-estima). Para tanto, a individualização se mostra de extrema importância, visto que para se alcançar resultados coletivos é preciso partir da esfera individual, isto é, conhecer a si mesmo.
            A gramática moral, na sociologia de Honneth, consiste nas regras inscritas nas três dimensões do reconhecimento, ou seja, o amor, o direito e a solidariedade. Na primeira delas, os indivíduos se sentem dependentes um dos outros e se confirmam mutualmente na natureza concreta de suas carências, fazendo do amor o sentimento propulsor de tal reconhecimento. Na dimensão do direito, configura-se uma nova forma de reciprocidade, uma vez que obedecendo à mesma lei, os sujeitos de direito se reconhecem reciprocamente como pessoas capazes de decidir com autonomia individual sobre normas morais e tornam-se seguros do cumprimento social de algumas de suas pretensões. Por fim, na dimensão da solidariedade, quanto mais os movimentos sociais chamam a atenção da esfera pública para suas capacidades representadas de modo coletivo, maior a possibilidade de elevar na sociedade o valor social. Às três formas de reconhecimento correspondem três tipos de desrespeito, cuja experiência pode influir no surgimento de conflitos sociais.
            Um exemplo prático dessa luta por reconhecimento se evidencia pela decisão do STF acerca da união entre pessoas do mesmo sexo. Por unanimidade dos votos, consolidou-se o reconhecimento dessa forma de união como entidade familiar, de modo a gozar do mesmo reconhecimento que o Estado concede à união estável entre homem e mulher. O não reconhecimento apenas legitimava uma cultura homofóbica enraizada na sociedade, reforçando as injustiças culturais e comprometendo a capacidade do homossexual de viver a plenitude da sua orientação sexual, além de privá-lo de uma série de direitos patrimoniais e extrapatrimoniais. Com a relatoria do ministro Ayres Britto, a ADPF 132 foi reconhecida como ação direta de inconstitucionalidade, e julgada em conjunto com a ADI 4277. Deu-se a interpretação conforme a Constituição Federal para excluir qualquer significado do Art. 1723 do Código Civil, o qual enuncia que “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Essa técnica de “interpretação conforme a Constituição” foi utilizada com o intuito de excluir do dispositivo qualquer significado preconceituoso que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como entidade familiar.
            Trata-se de uma medida de extrema importância levando-se em conta que estende, aos companheiros de mesmo sexo, os mesmo direitos e deveres dos companheiros nas uniões entre homem e mulher. Isso é extraído de princípios constitucionais como a igualdade, a segurança jurídica (caput Art. 5º), a liberdade (inciso II do Art. 5º) e a dignidade da pessoa humana (inciso IV do Art. 1º), além da vedação a discriminações odiosas. Além disso, mostra-se razoável levar em conta o tratamento constitucional da instituição da família, visto que o caput do Art. 226 confere à família, base da sociedade, especial proteção do Estado, sem fazer distinção se é constituída por casais heteroafetivos ou homoafetivos. Deve-se considerar, ainda, que a homossexualidade constitui um “fato da vida” e que não viola qualquer norma jurídica e nem é capaz, por si só, de afetar a vida de terceiros, não havendo qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no estabelecimento desse tipo de união.
            Observa-se, assim, a direta relação entre a sociologia de Honneth e a luta pelo reconhecimento da união homoafetiva. A decisão por unanimidade de votos no STF é apenas um ponto de partida, um reconhecimento parcial e não simboliza a emancipação plena. No entanto, significa um primeiro passo essencial, visto que partindo desse tipo de reconhecimento no campo do Direito, talvez se alcance em outras áreas o reconhecimento pleno. O resultado não será imediato, mas a função do direito como emancipador é fundamental. Mostra-se, dessa forma, uma modalidade de luta social, termo explorado por Honneth. Para ele, seria um processo prático no qual experiências individuais de desrespeito são interpretadas como experiências cruciais típicas de um grupo inteiro, de modo que podem exigir relações ampliadas de reconhecimento. O âmbito coletivo deve ser destacado na medida em que o surgimento de movimentos sociais depende de uma semântica coletiva que permite interpretar as experiências de desapontamento pessoal como algo que afeta não só o eu individual, mas vários outros sujeitos. Os confrontos sociais, assim, se efetuam segundo o padrão de uma luta por reconhecimento, a qual consiste em uma articulação do individual com o coletivo e só pode ser caracterizada como social quando seus objetivos se deixam generalizar para além das intenções individuais. Conclui-se, com tudo isso, que a luta por reconhecimento se faz um processo de extrema importância e pode ser aplicado em diversos âmbitos das relações sociais. Nesse sentido, o Direito pode exercer papel fundamental, a exemplo do caso da ADI 4277, como emancipador e facilitador do reconhecimento social.
Gustavo Garutti Moreira – 1º Ano Direito Matutino




Condições para mudanças concretas
A normatividade  não se encontra apenas na forma de leis, mas também nas formalidades sociais. Logo os movimentos sociais podem ser tanto sobre o enfrentamento se situações de exploração quanto sobre a expansão das liberdades individuais. Para que qualquer tipo de luta  possa ocorrer de forma legítima se faz necessário o reconhecimento da mesma  como legítima e isso só se faz com apoio coletivo, ou seja, a identificação de outros com a mesma problemática.
Muitos podem ser os exemplos de lutas por reconhecimento, dentre eles um dos mais atuais é o movimento LGBTQ, mais especificamente a busca pela visão da união homoafetiva como instituto jurídico. Ela não promove prejuízos diretos para a sociedade, como assassinatos, roubos ou similares, mas vai de encontro a uma estrutura tradicional e bem quista pela maioria, o consenso moral.
Nestes casos as minorias utilizam o Direito para realizar mudança no contrato social implícito, em busca de reconhecimento e consequentemente auto-realização, esta acontecendo não apenas ao fim do processo mas sendo fruto da solidariedade encontrada no interior do movimento e da estima mútua que ele gera.
Esse tipo de luta institucionalizada e pacífica só é possível em sociedades democráticas, já dispostas a tentar compreender a diversidade, e que reconheçam o conceito de liberdades individuais não apenas como  um artigo constitucional mas como direito de existência concreta. Mudanças são sempre necessárias, tanto para o bem estra dos indivíduos quanto para o progresso social e, embora nunca fáceis, também não são impossíveis.

Aline Ferreira do Carmo      1ºanoDireito-Diurno