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domingo, 16 de setembro de 2012

Apenas Justiça

Se analisarmos de maneira simplista a vida dos homens, notamos que dois sentimentos sempre se destacam o amor e o ódio, antônimos que vivem intimamente ligados e que possuem uma força e uma motivação capaz de mudar quase tudo. O problema é que às vezes esses sentimentos tomam conta de nossas ações, nos cegam e nos levam a extremos. Nascemos sobre um contrato social, e depositamos parte dos nossos direitos na mão de uma entidade capaz de nos proteger, o estado. Mas é comum que tragédias nos levem ao sentimento de ódio, e junto com ele a vingança. Cobramos por punições que achamos corretas, muitas vezes sob a dor de algo que nos aconteceu e não entendemos o sistema que foi feito sobre a neutralidade e com o objetivo unicamente de corrigir e não de se vingar.

Justiça não é vingança não é ódio, mas sim a possibilidade de defesa, é o caminho para uma correção e não para um ciclo de desordem. Pergunta-se se alguma justiça é melhor que nenhuma, e essa resposta não existe, porque a justiça é relativa, para a vitima, muitas vezes ela não é boa, porque o seu desejo de vingança é maior do que sua razão, mas para quem a aplica ela pode ser, já que ele não é tomado por nenhum sentimento externo, e enxerga de forma imparcial a situação. Regras são criadas e inseridas em períodos, sob a visão racional, e não tomadas pelos sentimentos de vingança e ódio, e por isso servem para manter o sistema correcional.

Epicuro diz que a justiça é a vingança do homem em sociedade, como a vingança é a justiça do homem em estado selvagem. Quando saímos do nosso estado racional, quando somos tomados pelos sentimentos, voltamos ao estado natural, ao estado selvagem onde justiça se confunde com vingança, e ai questionamos se a justiça que nos serve é realmente boa e útil, mas não conseguimos entende-la de forma clara, porque egoístas, queremos que ela faça como nos queremos que ela seja feita. E é nessa hora que uma decisão se torna alguma justiça, e essa alguma justiça não é satisfatória.

Justiça para quem precisa. Quem precisa de justiça?


O sentimento de impotência sempre vem à tona quando vivenciamos casos de injustiças, principalmente quando prejudicam a nós mesmos. No caso da justiça brasileira, somos compelidos a sermos meros espectadores destas situações.
Casos em que a Justiça falha ou privilegia uns em detrimento de outros faz com que (re)pensemos se uma medida drástica seria mais eficaz para resolver e evitar que atos que infrinjam a lei voltem a acontecer.
Mas será que mecanismos de coerção das sociedades de solidariedade mecânica, como a Lei de Talião, seriam a solução para a coibição de comportamentos desviantes da lei?
Mesmo que a sociedade atual apresente resquícios de solidariedade mecânica, dificilmente o emprego da violência para a coerção de crimes seria a resposta correta. O indivíduo pertencente a uma sociedade que possua este tipo de solidariedade está diretamente ligado a ela, pois há um sentimento de pertencimento ao grupo, o que faz prevalecer a vontade da coletividade. Com isso, os mecanismos de coerção exercidos de maneira imediata, violenta e punitiva não geram precedentes irracionais para a violência, pois a consciência coletiva, oriunda do compartilhamento de valores semelhantes, impede, mais facilmente, que isso aconteça.
No entanto, numa sociedade em que não mais se compartilha os mesmos valores sociais e que a coesão advém apenas da interdependência dos indivíduos, a justiça punitiva só gerará mais precedentes para a violência, pois não há formação de uma consciência coletiva, ou seja, prevalece-se a consciência individual.
Devido às incontáveis falhas da justiça brasileira, é compreensível que se faça justiça com as próprias mãos e que se acredite que ela seja mais eficaz do que a restitutiva. Contudo, na sociedade atual, violência é precedente para violência. É preciso, portanto, corrigir estas falhas para que a justiça brasileira realmente seja justa e, dessa maneira, modificar esta mentalidade tão recorrente.

Justiça, ou você faz, ou você não faz.

              O filme hollywoodiano "Código de Conduta" traz à tona grandes questões sobre justiça, sobre como agir em relação a esta, sobre até que ponto justiça não se confunde com vingança; e, principalmente, se alguma justiça é melhor do que nenhuma.
             Analisando o desenvolvimento do filme percebe-se que, naquela ocasião, alguma justiça não superou com tanto fervor a possibilidade de não ter feito nenhuma justiça. Aliás, esse alguma se transformou em nenhuma em um curto espaço de tempo, contando com uma análise fria da questão. Porém, será que alguma justiça faria com que os prejudicados em uma ação se sentissem melhor? No filme, não.
             A exatificação do direito, e a maneira impessoal com que este vem sendo tratado talvez esteja concretizando mais casos de alguma justiça do que de uma ação efetiva. Além disso, segundo Émile Durkheim, a pena, a principal forma de concretização da justiça do direito, dificilmente traz um equilibrio efetivo entre a intensidade do problema causado e a intensidade da ação penal.
            Porém, o autor é contra o desenvolvimento de um direito pessoal, no qual ações que talvez não sejam tão prejudiciais a sociedade sejam penalizadas de forma muito intensa, sendo, por exemplo, o homicídio algo não tão traumático para o meio social. Obviamente, está é uma posição extremamente científica e fria, e traz consigo o mesmo problema dessa exatificação do direito.
            Logo, talvez justiça seja algo que não permite meio termo, ou é feita, ou não. Sendo o direito algo extremamente relacionado ao sentimento humano e social, sua exatificação não pode ser feita com tanto fervor. Provavelmente, Durkheim nunca foi assaltado, ou teve um parente assassinado.
 
                  
 
             Murilo Thomas Aires

Alguma Justiça é melhor que nenhuma (?): A Matemática do Direito Restitutivo.



             Primeiramente, antes de entrar no tema propriamente dito, e tentar chegar a uma conclusão que possa servir de resposta para o problema levantado, necessitamos fazer algumas considerações. Tais considerações estão diretamente ligadas ao fato de que entraremos em questões que estão para além da linguagem científica do direito e pertencem ao campo da jurisfilosofia e que, portanto, estão longe de serem encerradas. Feita essa ressalva, passemos então a tratar do problema:
            Segundo, as ideias de Durkheim as sociedades ditas selvagens seriam produtoras de um direito vingativo, que significaria o início do que entendemos hoje por direito penal. Já as sociedades “modernas”, fruto da divisão do trabalho, são o berço do direito restitutivo.  Direito esse caracterizado mais pela técnica do que pela passionalidade, e que, portanto, busca “curar” e inserir o indivíduo patológico de volta na sociedade ao invés de executá-lo.
            Tal comportamento é bastante sensato quando o analisamos por meio de uma perspectiva racional, pois inserir o cidadão é muito mais satisfatório do que perder uma mão de obra tão especializada, e também parece ser bastante justo caso olhemos sobre uma perspectiva iluminista que povoa as ideias éticas que são o sustentáculo do que temos hoje de direitos humanos.
            Porém o lado científico não é aquele que está na maioria da população quando ela procura um advogado, o mistério público ou ainda a defensoria.  Muitas vezes são pessoas que pouco ou nada conhecem das leis formais de seu país. Dizer com precisão o que tais indivíduos querem, se não for impossível, necessitaria de um estudo, extremamente abrangente, dos comportamentos biológicos, psicológicos e sociológicos de toda a população, o que é impossível para o autor do presente texto. Todavia, parece ser bastante legítimo tratar essa ideia que povoa o imaginário das populações como a ideia de “justiça”. Pois é assim, que os grandes autores a respeito da ética e da moral e, também, os que falam em nossa sociedade por elas (ética e moral), denominam ou tentam denominar tal sentimento, desde os renomados clássicos Platão e Aristóteles, até os muito peculiares e, com certeza, nem um pouco clássicos Edir Macedo e José Luis Datena.
            Nessa situação o que o estudioso das leis (advogados, defensores públicos, promotores, juízes e desembargadores) deve fazer? Caso ele olhe pela perspectiva científica encontrará, com mais facilidade, dois caminhos: o primeiro é agir como um técnico e utilizar o direito como uma ciência da exata maneira que o jurista austríaco Kelsen a propõe em sua Teoría General Del Estado, pois para ele o fato fundamental das normas jurídicas é elas serem válidas e não justas; o segundo será o de utilizar o direito como uma ferramenta de ativismo e transformação para a sociedade, notando-se que, caso se prossiga dessa maneira, os administradores do direito, assim como as ciências bilógicas trabalham para desenvolver novas curas para as novas doenças, irão buscar em toda a sua hermenêutica a fundamentação de novas leis e jurisprudências para o combate a um novo tipo de infração.
            Embora, o segundo caminho pareça ser o mais democrático e também o que, provavelmente, Durkheim iria privilegiar, carrega em si problemas que podem transformá-lo em uma faca de dois gumes.
            O primeiro desses problemas é: alguns cursos de direito promovem poucos estudos científicos para o direito. As motivações são pequenas para os alunos, e isso os leva, assim como a grande maioria dos professores, a não inventarem novos saberes e sim apenas aplicar o que já fora criado. Felizmente, para tal problema podemos encontrar uma resposta satisfatória, caso uma reforma no ensino do direito dentro de algumas das faculdades seja realizada.
            O segundo, e mais perigoso é: nem sempre é tarefa do sistema jurídico inventar normas, e sim utilizá-las. Olhando sobre essa perspectiva, o jurídico acaba avançando sobre as matérias do legislativo, causando uma quebra na harmonia da tão renomada teoria dos pesos e contrapesos. A democracia, em consequência, estaria em perigo, pois um dos três poderes estaria ascendendo sobre os outros, e, uma vez que a história está lotada de exemplos perturbadores de grupos que ascenderam ao poder, é natural e também necessário destacar de maneira bem clara essa questão. Há aqui também, uma maneira de responder a esse problema. Ela consiste na seguinte ideia: o sistema legislativo esta tão a mercê do capital e de suas influências (da manipulação de instancias externas, as quais sustentam parte considerável das cadeiras do legislativo em todas as suas instâncias), que o legislativo estaria, ao invés de cumprir sua função, travando as engrenagens do sistema normativo, e que, nesse sentido, o judiciário, por meio, de seu ativismo estaria dando uma resposta para fazer o sistema voltar a andar.
            O terceiro e último problema, facilmente, visível é: por mais que o ativista do direito consiga separar seu lado racional de seu lado passional, ele muitas vezes será influenciado por essa passionalidade. E tal ação poderá resultar em sentenças “tendenciosas”, muito questionáveis dentro da democracia que prima para tutelar à liberdade e à igualdade; e também para os próprios filósofos clássicos que exaltavam o caráter exterior das leis, indiferentes as paixões humanas (como fica claro com Platão, dentro de seu texto A República, quando diz que é melhor ser governado por leis do que por governantes). Para esta última problemática, também, é possível esboçar uma solução: na medida que, os indivíduos são diferentes dentro de suas próprias características e possuem legitimidade para serem assim, porque, afinal são livres dentro das democracias, é tarefa do judiciário igualar, também por meio de seu ativismo, todos os indivíduos.
            Essas são as saídas científicas (ao menos, as mais facilmente identificáveis) que o profissional do direito pode utilizar quando for questionado pela parte que lhe pede ajuda. Entretanto, ele também pode optar por se utilizar de respostas pertencentes ao campo da metafísica, recorrendo a clássicas ideias da metafísica[1] como o dualismo do “bem” e do “mal”. Infelizmente, é inviável para o autor do presente texto chegar a uma conclusão sobre tal atitude, pois como Wittgenstein aponta, tal conclusão está para além dos limites da linguagem.
            Por fim por mais que procuremos encontrar uma resposta para a pergunta proposta no título desse texto, mais nos afundaremos no campo da metafísica e menos claros e inteligíveis seremos. O fato é que o homem ainda esta longe de encontrar essa melhor saída para a ideia de justiça. O que podemos dizer é que algumas portas já foram mostradas, outras estão escondidas fora da linguagem, e ainda existem outras para serem descobertas, mas dizer qual abrirá o caminho mais ameno, continuará um dos mistérios mais presentes no direito.
             




[1] Quando, neste texto, falamos de metafísica estamos nos referindo à metafísica clássica (iniciada, principalmente, com Platão e Aristóteles) e continuada até o início da filosofia contemporânea. Nossa posição geral, como , talvez, já tenha ficado claro, é de adotar uma crítica de tal metafísica (como aquela feita pela filosofia analítica), e tentar, como parece ser o caso de Durkheim, construir uma reflexão sociológica (e filosófica) que se embase, o máximo possível, de análises de fatos empíricos.

BIBLIOGRAFIA:

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco in  ARISTÓTELES. Aristóteles: obras escolhidas. São Paulo: Abril Cultural, 1973.
_____. Política. trad. António Campelo Amaral e Carlos de Carvalho Gomes. edição bilíngüe. Lisboa: Vega, 1998.

DURKEHEIM, E. As regras do método sociológico. São Paulo: Martins Fontes, 2002.
_____. Da divisão social do trabalho. São Paulo: Martins fontes, 2010.
KELSIN, H. Teoría General del Estado. Madri: Comares, 2002.
PLATÃO. A República. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2011
WITTGENSTEIN, L. Tractatus Logico-Philosophicus. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2010.

A verdade da justiça

Alguma justiça é melhor do que nenhuma justiça? Acredito que tentar que se faça justiça, ainda que o resultado seja frustrado, é o dever fundamental do jurista, da própria Justiça e do Direito . Por mais que o fato de provar judicialmente a culpabilidade ou a inocência do réu pareça ser impossível, deve-se buscar argumentar e convencer o juiz acerca da realidade dos fatos; não se deve fazer um acordo no qual a verdade seja ocultada e alguma das partes saia impune, enquanto outras ocupem a posição do “bode expiatório”.
          A Justiça, por outro lado, deve ser executada a quem lhe cabe executar; ao poder Judiciário. Justiça “com as próprias mãos” deixa de ser “justiça” e passa a ser vingança, e como qualquer outro tipo de violência se torna crime, passível de julgamento e de punição; como é o caso do que ocorre no filme “Código de Conduta”, o fato de alguém ter cometido um crime, um homicídio não justifica ou reduz a culpa de um outro que decida assassiná-lo se apoiando no crime anterior; ambos devem responder por seus crimes igualmente, e com os atenuantes que lhes possam caber.
          Ninguém tem o poder de decisão sobre a vida e a morte de um indivíduo. Esse pensamento, inclusive, é ultrapassado e teve sua eficiência derrubada ainda na época da “política do pão e circo”. A Justiça deve ser sempre executada, porém à autoridade responsável por tal. Lutar pela Justiça, ainda que resulte em nenhuma justiça, ao meu ver é melhor do que conquistar “alguma justiça” que não se apoie na verdade dos fatos. A Justiça só é de fato justa quando represente a verdade.

Falhas do Direito

 Na sociedade moderna atual predomina o Direito Restitutivo. O qual consiste na correção e preparo do indivíduo 'criminoso' para o eventual retorno à sociedade. É o que parece ideal para manutenção social, mas a sua má execução no atual sistema trouxe um verdadeiro caos social. O que foi idealizado como um processo de revitalização do ser, tornou-se um sistema de punição e diminuição do indivíduo.
 Não pretendo me adentrar nos vários motivos que nos levam a tal situação, embora seja fácil citar a precária situação de muitos presídios e a consequente falta de cuidado com os presos, os 'criminosos' encaminhados para o sistema cercário que seriam melhor restituidos em penas alternativas, a procura dos advogados por acordos que não punem todos os envolvidos no crime, a falta de atenção da população aos direitos humanos, entre tantos outros. 
  No filme "Código de conduta" fica clara essa problematização. O protagonista após presenciar a morte de sua família por bandidos e ver um deles sair impune à justiça, inicia seu plano de vingança que envolve matar, além dos bandidos, cada um daqueles envolvidos juridicamente no caso. Cada um dos que ele julga responsáveis pelo mal julgamento e a falta de justiça. O filme nos remete ao Código de Hamurabi, que é conhecido pela chamada "filosofia olho por olho, dente por dente". 
  Apesar extremista, o protagonista, ao decorrer de sua retaliação, procura mostrar para aqueles que detém o poder judicial o quanto o sistema é fraco e cheio de falhas. Será mesmo que deveria uma ideologia antiga e 'pouco trabalhada' como o Código de Hamurabi, que se aproxima da usada pelo protagonista, ser mais eficiente do que nosso Direito Constitutivo tão cheio de teorias e ideais? Quando tentaremos de fato reparar essas falhas?   Está clara a presença punição penal que instiga mais violência, assim como os vários criminosos que saem impunes ao sistema. Do que mais precisamos?


Nicole Gouveia Martins Rodrigues
            Alguma justiça é melhor que nenhuma?
                    
            Existe falta de justiça ou ser menos justo, o que é ser justo? 
         Uma criança morre, um crime brutal contra toda uma sociedade, a massa grita morte aos assassinos, mas será essa a justiça ou será a simples vingança aclamada, contra o que faz mal, do que é estranho. 
          Não há como medir o quanto uma condenação é justa ou injusta, porque a justiça está ligada ao mal e a dor que afligiu o indivíduo ou à sociedade. Se for permitido que cada um escolha a justiça que quer, voltaríamos à lei de Talião, "do dente por dente, olho por olho" ou aos duelos até a morte.
           Assim sendo o direito restitutivo na sociedade orgânica, tem a função de manter o nível da consciência coletiva mínimo, assegurando que esta não se desfaleça. Dessa forma as leis servem para manter a ordem, promovendo a condenação do crimes e não a execução, para que assim a justiça, utilizando-se da racionalidade, seja feita e não a vingança, fruto das emoções e do calor do momento.  
 
Guilherme Paim

Apesar dos pesares

Justiça é uma palavra poderosa: ela ecoa no coração dos homens com uma força tremenda, com a força da história e da vontade. No entanto, o que seria justiça? Alguns poderiam pensar que as leis são os instrumentos responsáveis por medir o justo e o injusto e mais, que seriam capazes de funcionar com uma eficiência plena, porém nós sabemos que a realidade é outra...
A norma não é absoluta na prática, ou seja, é possível distorcê-la e até moldá-la, tornando a existência de exageros algo provável. E quando um exagero ocorre, alguém sai prejudicado de certo modo e assim, o sentimento de revolta surge.
Tal sentimento muitas vezes é o bastante para nos fazer agir de maneiras extremas, para nos fazer praticar crimes graves como os do filme Código de Conduta e eis que, então a pergunta principal sobre a questão se revela: Alguma justiça é melhor que nenhuma?
Se pensarmos que o certo e o errado são produtos culturais e em constante mudança - ora, a sociedade é dinâmica - perceberemos que julgar ou mesmo medir o razoável e o digno é extremamente complexo. Além disso, se todos tomassem atitudes baseadas em seu próprio critério, a ordem e o bem estar social seriam comprometidos e isto é inconcebível.
Sendo assim, acredito que apesar do sistema ser falho em diversos aspectos, as leis devem ser seguidas e respeitadas, pois só através da norma pode-se criar um Estado pacífico e igualitário.








A vingança na atualidade.


A vingança é um tema recorrente nos livros, filmes, séries e novelas de sucesso desde que se tem conhecimento destas mídias. Mas porque há tamanho êxito nestas histórias que envolvem a vingança (que geralmente está ligada a tragédias) se o trágico geralmente é repreendido e afastado pelos instintos humanos?

Parece haver, se não um incentivo, ao menos uma complacência à atitude de vingança, de fazer com que o outro sofra o que é sofrido por nós. Este sentimento não é atual, como prova o primeiro código de leis de que se tem notícia, o Código de Hamurabi. Já na antiga Mesopotâmia, o Código ditava o princípio do “olho por olho, dente por dente” em artigos como o 127 : “Se alguém "apontar o dedo" (enganar) a irmã de um deus ou a esposa de outro alguém e não puder provar o que disse, esta pessoa deve ser levada frente aos juízes e sua sobrancelha deverá ser marcada”.

Tais fatos levam-nos a crer que o sentimento de vingança está intrínseco à natureza humana, fazendo parte da solidariedade mecânica, diria Durkheim. Já pensando na solidariedade orgânica da sociedade moderna, atualmente, a vingança é, de certa forma, buscada através do sistema judiciário.

Se uma pessoa mata a outra, não é a família da vítima quem deve processar criminalmente o assassino, mas sim o Ministério Público. Cabe ao Estado investigar, julgar e punir aquele que causa dano ao próximo, não é mais função da vítima e seus familiares fazer justiça com as próprias mão.

O sistema judiciário, entretanto, não é perfeito, muito pelo contrário, ele é um sistema falível. Caso a polícia não consiga encontrar provas suficientes para condenar um suspeito de um crime, por exemplo, tal suspeito pode sair impune dos crimes cometidos. Nesses casos nos deparamos com a questão “Alguma justiça é melhor do que nenhuma?”.

Não é raro ocorrer que essa justiça seja feita por de baixo dos panos. Quantas vezes, assistindo ao noticiário, nos deparamos com notícias do tipo “bandidos são mortos em confronto com policiais”? Muitas pessoas ficam aliviadas ao imaginar que, num sistema judiciário e prisional tão falho quanto o brasileiro, seria melhor que tais bandidos acabem mortos do que circulando novamente nas ruas em torno de quatro ou cinco anos.

Para que essa realidade se altere, faz-se necessária uma enorme mudança; mudança de valores em uma sociedade que afirma que “bandido bom é bandido morto” e mudança de políticas públicas onde a justiça por vezes erra e o sistema prisional é falho praticamente em sua totalidade.

Estas mudanças, entretanto, são interdependentes. É preciso que a sociedade mude sua forma de pensar para exigir um sistema mais eficiente e é preciso que o sistema melhore para que a sociedade confie nele e não deseje mais a morte aos bandidos. 

Legitimidade do Direito restitutivo e seu caráter cartesiano


            A obra “A divisão do trabalho social”, de Émile Durkheim, trás as explicações sobre a transformação histórica e social do Direito em relação aos sistemas de penas. Inicia com o fenômeno da consciência coletiva, que mantém o Direito punitivo e os dogmas culturais como defesas sociais, e finaliza com a “solidariedade orgânica”, criada a partir da divisão do trabalho e do nascimento dos direitos humanos como base para o Direito restitutivo, arma técnica de defesa dos direitos coletivos.
        O filme “Código de Conduta” revela-se influenciado por esses dois aspectos supracitados do Direito contemporâneo. O personagem Clyde, que testemunha o assassinato brutal de sua família, busca por longos anos a justiça baseada na punição passional dos criminosos e acredita expressamente que qualquer júri popular iria apoiá-lo. Estão claros os dogmas da consciência coletiva invocados por Clyde nesse desejo por uma sanção extremista. Em outro lado, há o promotor de justiça Nick, que aplica indiscriminadamente as técnicas racionais das normas do Direito, buscando provas incontestáveis do crime para punir de forma “justa”, ou seja, de acordo com a lei. Este é o reflexo do Direito restitutivo, o uso das ciências para resolver transgressões sociais gravíssimas. A grande questão abordada pelo filme é a legitimidade dos atos praticados pelo personagem Clyde, que após ver o assassino de sua filha ganhar a liberdade, tem sucesso em acabar com a vida de grande parte dos envolvidos no processo, dos criminosos aos funcionários públicos, revelando-se um sociopata que coloca todos os cidadãos em risco.
            O fracasso das técnicas científicas utilizadas pela justiça para aplicar sanções aos culpados desencadeou, no filme, uma reação passional de enormes proporções. A produção cinematográfica deu aos personagens o destino que melhor coube a uma arte de entretenimento com fins lucrativos. Entretanto, trazendo a discussão para nível da realidade brasileira, seria “melhor” uma justiça restitutiva ou punitiva? O fator “nenhuma justiça”, que podemos entender como a falha do sistema de justiça em casos que houve crime, encadearia reações destrutivas como no longa – metragem ou não?
            O termo “melhor” empregado na questão acima é carregado de subjetividade, porém devemos nos deter aos princípios morais que vigoram dentro do caráter do alvo das críticas aqui encontradas: o ordenamento jurídico vigente. De acordo com suas normas, o “melhor” traduz-se nos direitos garantidos pela Constituição Federal: os direitos humanos, fundamentais, protetores da dignidade humana. Assim, o Direito restitutivo mostra-se como melhor opção para a garantia do bem-estar coletivo, sopesando os valores do indivíduo em prol de seus direitos e da sociedade, como vemos em vários casos dentro do Direito, por exemplo, quando a boa-fé é levada em conta, mesmo em caso de erro. É claro que a eficácia da ciência aplicada no Direito, da racionalização das decisões judiciais, nem sempre garantem o que é “justo”, ou seja, o que está previsto em lei, problema este tratado no filme “Código de Conduta”, todavia, se um órgão estatal não se empenhar em executar suas regras de forma a enquadrar-se em uma limitação estabelecida, teríamos uma grande insegurança jurídica e problemas sociais ainda maiores.
A expressão “nenhuma justiça”, ligada pelo filme ao fracasso do direito restitutivo, deve ser rechaçada pelas leis de um país, principalmente o Brasil, no qual encontramos uma Constituição analítica, minuciosamente produzida para englobar a conduta dos indivíduos, e um alto índice de crimes, como o homicídio. É possível a existência reações destrutivas devido às falhas do processo restitutivo, contudo elas não são e nunca poderiam ser legítimas. São, na verdade, desvios tanto da conduta ética normatizada pelas leis, caracterizando assim atos passiveis de sanção, quanto da conduta social dos bons costumes, que, além de se fazer presente no Direito, é mais ampla e extremamente defendida pela maioria da população. O desenvolvimento do Direito restitutivo acompanha as necessidades da sociedade e deve ser seguido pelos órgãos responsáveis pela justiça. Com relação ao filme “Código de Conduta, a punição tanto aos assassinos da família de Clyde quando aquela aplicada a ele, baseada no ordenamento jurídico vigente, é legítima e “justa”, defende os direitos do cidadão e da sociedade.
Em uma segunda análise, podemos trazer à tona, dentro da realidade brasileira, a questão da substituição do Estado de bem-estar pelo Estado de controle, ou seja, uma maior preferência pela punição aos transgressores do que o investimento em prevenção. O Professor Sérgio Salomão Shecaira (já citado por mim em postagem anterior) defende que as penas e o sistema carcerário brasileiro não pretendem restituir o individuo a sociedade, como é defendido pelo direito moderno, e cada instituição que forma o sistema punitivo brasileiro e seus profissionais mantém distanciamento em relação aos autores de crimes (artigo “A Lei e o Outro”). O “encastelamento” dos juristas entorno das normas, expressão utilizada pelo Professor Shecaira, impede a criação de novos métodos de se aplicar a lei e também a busca pelos princípios básicos do Direito. O aspecto cartesiano da aplicação técnica das leis, a matemática do Direito restitutivo, está presente, em relação ao filme já citado, na atuação do promotor de justiça, que procura condenar os acusados da forma mais direta possível, sem se influenciar de forma definitiva pelos apelos emocionais de Clyde. A renovação do Direito, nesse caso, foi anulada pela normatividade das decisões e seu engessamento pela ciência. Está claro que a utilização do Direito restitutivo é a evolução do Estado de Direito, entretanto deve-se abrir caminho para as novas ideias de cunho social que auxiliem a estruturação do Estado de bem-estar.
O seguinte trecho foi retirado do artigo “A opção pelo calabouço”, do Professor Shecaira, e prova que a preferência pela punição é causadora do Estado de controle e revela que os gastos com o excesso de punições interferem nos investimentos em ações sociais.
Algumas dimensões da substituição do Estado de bem-estar pelo Estado de controle devem ser destacadas. Houve uma expansão vertical por meio da hiperinflação carcerária (meio milhão no Brasil); houve uma expansão horizontal de pessoas sob controle (milhares de pessoas cumprem penas alternativas em nosso país); há um crescimento notável de dotações orçamentárias prisionais em detrimento dos gastos sociais; há uma espécie de "ação afirmativa carcerária", isto é, pobres e negros estão mais representados na população carcerária do que a elite branca; houve uma universalização desse fenômeno, pois foi uma constante em várias nações.

REFERÊNCIAS:

Shecaira, Sérgio Salomão. “A Lei e o Outro”. Disponível em: < http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Repositorio/20/Documentos/Artigos/00000030-001_SergioShecaira.pdf>. Data de acesso: 16 de setembro de 2012.

Shecaira, Sérgio Salomão. “A opção pelo calabouço”. Disponível em: < http://www.estadao.com.br/noticias/suplementos,a-opcao-pelo-calabouco,672745,0.htm>. Data de acesso: 16 de setembro de 2012.

Direito ≥ Justiça


O Direito Penal é hoje, indubitavelmente, um dos mais discutidos pela escola acadêmica brasileira, e quiçá, do mundo. Isso se dá, pois os “delinqüentes”, sejam estes os que roubam, furtam, matam, mentem, traficam etc. são vistos como indivíduos portadores de comportamentos que se desviam do comportamento “normal” da sociedade. Qualquer coisa vista como “diferente” do cotidiano das pessoas é repudiado, sem a reflexão de que a justiça pode custar mais caro do que a paz ou a felicidade de uma família.
Percebe-se que a justiça é exigida de modo exaustivo no filme “Código de Conduta”, onde o protagonista, e até talvez o antagonista ao mesmo tempo, busca justiça e vingança com as próprias mãos, depois de ter sua família brutalmente assassinada por um homem, onde este sai impune nos julgamentos pós-crime. O que se percebe de curioso e interessantíssimo, é que o personagem principal busca “justiça” e o primeiro a ser morto é o assassino de sua família. Porém, depois de este ser esquartejado assustadoramente, o protagonista passa a buscar todos os membros do governo que foram responsáveis pela absolvição do assassino, matando-os um por um, enlouquecendo o promotor que havia feito um acordo com o matador de sua família.
Logo, aí se percebe a matemática do Direito restitutivo, já que Clyde teve sua família morta, ele busca tentar diminuir a dor da perda de sua mulher e filha, mas apenas aumenta o ódio, com o intuito de tentar colocar a justiça (se é que assim pode se denominar o que Clyde buscou) no lugar de sua família. Mas, é difícil dizer como cada um de nós, presentes no curso de
Direito, agiria frente a uma situação imprevista como essa. Claramente, creio que ninguém seria capaz de esquartejar uma pessoa, bem como Clyde o fez, porém, no MÍNIMO, quereríamos a prisão do assassino de nossas famílias.
Com esse filme, percebe-se, sem dúvidas, de que o sistema prisional e criminal está deficitário, com vários problemas em sua administração, onde, a cada justiça que Clyde “comete”, uma injustiça é percebida dentro de sua própria prisão, já que ele possui privilégios, comparando-o com outros prisioneiros. Portanto, é uma balança, aquela mesma que está presente no símbolo do Direito, que significa basicamente o equilíbrio entre as forças, que representa a matemática do filme, onde em cada prato, se faz presente a justiça feita por Clyde, e do outro lado, a justiça feita pelo Estado (basicamente, pelo promotor, cúmplices e prefeita).
A conclusão que se faz, é a que não se faz, pois não há conclusões. Existem apenas hipóteses a serem feitas, já que os pensamentos, as idéias, os confrontamentos, não tomam um único rumo, mas vários. Pensa-se, por alguns, que Clyde estava certo, mas, de outro, que ele foi bruto, inconseqüente para com a situação. É de se entender que sua família fora embora, porém, o que ganhou, foi exatamente nada, apenas a sensação ou ilusão de ter sua família vingada por apenas alguns dias ou meses. 

Punição ou restituição?

O Direito nas sociedades ditas modernas é predominantemente restitutivo, segundo Dukheim, isso pois, nesse modelo ele está para reparar uma conduta errada e ainda assim possibiltar o retorno do indivíduo à sociedade. Nesse caso, a justiça não é punitiva como em sociedades mais primitivas que faziam o uso do Direito para punir aquele que comete um ato criminoso, em termos populares é o "fazer justiça com as próprias mãos". 

Racionalmente, a justiça restitutiva é muito mais válida e comum, entretanto, quando o ser humano é movido por seu instinto a justiça punitiva é tida como melhor. Isso pois, o ódio e a raiva movem o homem, que deseja que aquele criminoso seja punido,com uma pena equivalente ao ato criminoso. É muito comum quando ocorrem crimes hediondos que choquem a sociedade as pessoas quererem pena de morte ou as de caráter perpétuo. A sociedade se comove e começa a guiar-se pela emoção, abandonando o lado racional. 

O filme "Código de Conduta" trata dessa justiça punitiva, o protagonista esquece totalmente o seu lado humano racional e guia-se pela raiva de ter visto sua mulher e sua filha serem mortas, ele desacredita na justiça restituviva e começa a fazer a sua própria justiça. Entretanto, o mal dessa conduta deve-se pelo fato de o indivíduo se orientar apenas pela emoção, perdendo o equilíbrio do que é certo ou o que é errado, e inicia-se um questionamento de quem realmente é o crimonoso.

Relativização da Justiça


          Dentre os diferentes sentimentos presentes na sociedade, o sentimento de justiça está sempre vinculado com discussões ora de cunho racionalista, ora impregnadas com o senso comum e profundamente influenciadas pela solidariedade mecânica. Se a manutenção da ordem social fosse sempre uma prioridade das pessoas, a justiça, no aspecto denso envolvendo o crime, seria sempre deixada a cargo das decisões judiciais pois teoricamente estas estariam protegendo todas as pessoas.
           Diferentemente do que a idealização ilustra, o aparelho público que deveria zelar pela justiça é falho e não da conta de resolver todos os conflitos relativos a esta. Nesse contexto a opinião pontual das pessoas que foram lesadas de alguma forma começa a fazer oposição as decisões judiciais, que são extremamente lentas e muitas vezes ineficazes. Um exemplo fictício é o filme “Código de Conduta” que traz um exemplo de um homem que tenta desafiar o sistema judicial americano fazendo justiça como bem entende.
          Existe um grande embate no que diz respeito ao Direito restitutivo no caso do filme citado. O fato é que Clyde Shelton foi lesado de maneira tão intensa ao perder sua família, que o grande vazio sentimental que se formou em sua vida não foi preenchido pelo simples acordo feito pelo promotor Nick Rice. Assim acontece com os diversos casos que envolvem justiça. Os diferentes sentimentos que as pessoas possuem de dor, orgulho, ressentimento, amargura, entre outros fazem com que elas não se satisfaçam, muitas vezes, com as decisões racionalistas dos tribunais, decisões estas que aparentam ser desproporcionais mas que tentam não realizar vingança em nome de quem foi lesado, mas restituir a ordem pré existente na sociedade afim de que esta não esmoreça.
          Uma vez que cada caso envolve características peculiares e pessoas diferentes, os critérios de medida de compensação se tornam plurais. Em muitos casos as pessoas não se sentem ressarcidas intimamente pelo dano causado por terceiro, o que pode ocasionar um grande sentimento de vingança manifestado de várias maneiras, como por exemplo o planejamento de assassinato dos envolvidos na morte da família de Clyde por ele próprio.
          A justiça chega ao ponto de ser uma ilusão justamente pela relativização pessoal em relação aquilo que é realmente justo. Quem pode atestar ser realmente justo? Que mecanismo criado pelo ser humano, que é extremamente falho e imperfeito, pode se tornar regra no julgamento daquilo que é justo? Ninguém pode fazer essa especificação e a prova de que os mecanismos humanos são imperfeito na obtenção da justiça é o próprio sistema judicial falho. 
          Apesar de toda sua precariedade o sistema judicial falho ainda é uma alternativa melhor do que se cada cidadão fizesse justiça à sua maneira pois inevitavelmente isso resultaria em um aumento absurdo de violência. O sentimento de segurança e proteção que o Estado exerce seria substituído pelo sentimento de auto conservação exacerbado, acarretando o retrocesso a um período de atraso na organização social.   
 

Vingança X Direito


Justiça com as próprias mãos. Esse é o mais antigo e tradicional modo de se fazer justiça presente na humanidade. Esse tipo de justiça, movido por um sentimento pessoal, aliado ao ódio, a pretensão e a indignação, é realizada de forma bruta, sem procedimento judiciário legal e desrespeitando de forma exorbitante os direitos fundamentais dos cidadãos. Entretanto, é um desejo presente na grande maioria dos seres humanos, o desejo de se “dar o troco” em outrem que lhe fez mal, devido a inconformidade e a desconfiança em relação ao direito restitutivo e ao sistema judicial brasileiro.
O filme “Código de Conduta”, de Gary Gray, é um grande exemplo vingança com as próprias mãos. No filme,  Clyde Shelton (Gerard Butler) é um dedicado pai de família que testemunha o assassinato de sua esposa e filha. Um dos culpados pelo crime pega uma pena de apenas 5 anos graças a um acordo costurado pelo promotor Nick Rice (Jamie Foxx), que acredita que é melhor ter alguma justiça do que a chance de não obter alguma. Dez anos depois, o assassino é encontrado morto. Mesmo sem ter provas suficientes contra si, Clyde é preso pelo ocorrido. Seu grande objetivo é denunciar a incoerência do sistema judicial, que permite que assassinos sejam libertados ou obtenham penas brandas, nem que para tanto precise eliminar todos os envolvidos.
A famosa descrença pelo direito restitutivo, reside no fato de que, embora na teoria seja o melhor tipo de punição, que respeita os direitos humanos  e que restitui a pessoa à sociedade de modo consciente, na prática, trata-se de um sistema com extremas falhas e contradições. A população carcerária brasileira sofre maus tratos e são tratados sem o mínimo de dignidade. Os presídios brasileiros são considerados depósitos humanos devido ao excesso de lotação. O grande problema do sistema carcerário brasileiro é a presença maçante de drogas e armas, além da “lei do mais forte”, que impera dentro dos presídios, o que leva a formação de gangues que subordinam os outros presos e controlam o crime de dentro da prisão. O problema do sistema carcerário brasileiro é a sua falência e sua falta de restituição, fato que promove a descrença no direito restitutivo e enaltece a justiça com as próprias mãos.

Respostas

                A impunidade no mundo atual dificulta a credibilidade do Direito Restitutivo, do próprio sistema judiciário e em última instância do Estado em que vive-se. Apenas devido ao fato de ser composto por seres humanos já faz do sistema uma ferramenta falha, passível de erros humanos, mas se fosse apenas esse fator ainda estaríamos em grande vantagem, a realidade ainda engloba fatores como a corrupção, o conflito de interesses políticos e econômicos, a falta de acesso e o descaso com a população pobre, entre muitos outros. Como obter justiça conhecendo essas verdades?
          O Direito em vários âmbitos é estudado como ciência avalorativa, de modo a despir-se de preceitos como certo e errado para desenvolver a eficácia normativa. Existe erro maior? Se o Direito não funciona a favor da sociedade, buscando harmonia e justiça, de que vale essa ciência? Porém hoje as vertentes não mais se privam do conhecimento deontológico, e buscam através de diferentes correntes, a justiça nesse difícil sistema. Mas qual seria a solução? Existe um certo e errado universal para o Sistema Penal?
          Essas perguntas ainda não tem resposta porém, é preciso acreditar que até mesmo durante a busca por elas avanços serão feitos e a tendência é a justiça alcançada. É preciso acreditar. A outra opção nos remete aos períodos em que a justiça era paga com sangue e não haviam segundas chances. Olho por olho não dá respostas a ninguém, não melhora a sociedade. Sim, precisa-se de um punho mais firme quanto a punição mas não se deve retroceder todo o avanço adquirido, isso seria colocar um fim à civilização que conhecemos.
           Para tornar essa civilização mais justa deve-se trabalhar incansavelmente pela igualdade no acesso ao sistema judiciário, e igualmente  em seu aprimoramento. Vingança não responde às nossas perguntas.

Come rain or come shine


Um atentado a um dos direitos mais importantes: o da liberdade de expressão. Com o impedimento do discurso de Bertrand de Orleans e Bragança, os manifestantes se igualaram a grandes ditadores, que permitiam a opinião alheia, desde que fosse igual a sua e a do regime. Não dando oportunidade para que Bertrand falasse, os manifestantes perderam a oportunidade de sair da palestra com a razão, ainda que o tema da palestra fosse história e a manifestação tivesse cunho politico-ideológico, já que Bertrand faz parte de movimentos ruralistas e que, de certa forma, pregam a repressão armada contra os movimentos de reforma agrária (MST).
Eles tentaram justificar dizendo que o nazismo subiu ao poder valendo-se da liberdade de expressão dada a Adolf Hitler. Nada do gênero serve de justificativa. Cabe ao ouvinte, ao povo, rechaçar as ideias radicais, de segregação e racismo. Como é possível lutar e exigir algo que você não permite que o outro também tenha ? Citando Frank Sinatra, “Come rain or come shine”, Day may be cloudy or sunny, We're in or we're out of our money, I'm with you always, I'm with you rain or shine. O dia pode estar nublado ou ensolarado, nós com ou sem dinheiro, eu sempre estou com você, eu sempre estou com você faça chuva ou faça sol, LIBERDADE.

Voltaire e a perplexidade


Não devemos nunca esquecer de que as pessoas são mesmo diferentes, que pensam diferente, que tiveram a formação de seu caráter e moral em contextos e berços diferentes. Esquecer que aquilo que para uns é claro, nítido e sólido como verdade e princípio para outros não o é evitaria a perplexidade causada por algumas ações.
  Infelizmente a liberdade de expressão, cara para muito e eternizada por Voltaire, ainda não é respeitada por alguns indivíduos, como aqueles que colocaram o nome de nossa universidade em meio a uma “agressão” a Dom Bertrand.
  "Não estou de acordo com aquilo que dizeis, mas lutarei até ao fim para que vos seja possível dizê-lo" não teve espaço na ocasião em que alguns alunos se manifestaram contra ideias e posicionamentos do príncipe, os quais nada tinham a ver com o evento promovido nem com o discurso que seria realizado.
  Talvez esse episódio represente a necessidade do retorno de algumas disciplinas às salas de aula do ensino fundamental e médio que ensinem valores morais e éticos. Pois o incidente leva a não menos do que o choque e a perplexidade. Não se espera que tal atitude ocorra dentro do ambiente universitário e muito menos que ela parta da iniciativa de universitários.

 
Direito restitutivo: utopia pós-moderna 
ou possibilidade concreta?
 

Enquanto o sistema penal continuar a ser o berço e o altar da violência, da humilhação e da destruição de qualquer trajetória humana, aqueles que entram em contato com ele, por via direta ou indireta, não só desistem da vida em sociedade como transferem o ódio ao Estado às próximas gerações, muitas vezes em forma explícita e pautada por armas. Logo, o Direito reistitutivo continua como pergunta não acabada, de resposta incerta, de futuro imprevisível. Alguma justiça é melhor que nenhuma?Talvez essa pergunta não tenha resposta pronta; talvez um filósofo possa respondê-la; talvez algum irlandês católico da época das Troubles na Irlanda do Norte; talvez alguma criança do mundo árabe; talvez o personagem de Gerard Butler no filme Law Abiding Citizen , ou melhor, no filme Cidadão que respeita a Lei. Será?



Eficácia do Direito restitutivo



Até que ponto o Direito restitutivo é eficaz?
                Ora, não há quem discorde que a aplicação de uma sentença que restitua a pessoa na sociedade é o melhor caminho para a obtenção de um direito mais justo e objetivo, porém essa é apenas a tese.
                Na prática isso dificilmente ocorre. Devido diversos fatores, como se deve notar as premissas: até que ponto a pessoa quer ser restituída? Ou, como essa pessoa atingirá o papel de ‘bom cidadão’ sendo que já traz consigo uma bagagem ideológica baseada na exclusão social? E, até que ponto a sociedade está disposta a aceitar um ex-detento? Essas são dúvidas que poucos conseguem perceber, muito menos responder.
                Nesse sentido é possível fazer alusão ao filme de Gary Gray, ‘Código de Conduta’, no qual o personagem Clay faz justiça com as próprias mãos, afetando assim o equilíbrio do sistema jurídico americano. Dessa forma, fica a questão de como o direito, representado pela ideia de justiça, tem a capacidade de lidar com pessoas como esse personagem e se é ou não possível restituí-los ou não.
                Porém, é importante saber que justiça é diferente de vingança.  Nesse âmbito, a justiça tem sim o papel, pelo menos porquanto teoria, de reabilitar –restituir- o infrator, aquele passível de reabilitação, na sociedade, mas cabe a esta a decisão de efetivar esse anseio jurídico.
                Justiça feita com as próprias mãos aproxima-se do valor de vingança, um valor um tanto quanto selvagem que infelizmente provém da natureza humana, porém cabe a cada um a maturidade de aceitar meios que resolvam o problema de maneira menos brutal e igualmente eficaz, todavia é preciso, no mínimo, confiança no poder da Justiça, que ainda é deficitário, e isso, afirmo, ainda falta – e muito.


No filme “Código de Conduta” surge a discussão e a avaliação da justiça que ocorre ao se punir alguém por um crime. Nesta, um dos indivíduos é levado á pena de morte enquanto que o verdadeiro culpado, por causa de um acordo feito com o promotor, tem apenas uma pena leve. Isso nos leva a discussão de que se alguma justiça é melhor que nenhuma.
É fato que a justiça deveria ser perfeita, todos deveriam ter a pena que merecem de acordo com seu crime cometido, porém não é assim que acontece. O Direito é orientado por leis que norteiam cada decisão tanto dos juízes, quanto da parte da defesa e acusação nos tribunais. Por isso algumas vezes há casos em que estes ficam de mãos atadas, e dependendo do caso e das provas encontradas, estes tem que recorrer á métodos que pelo menos lhes deem a certeza da punição.  
Mas esta definição das ações de todos os envolvidos na procura da justiça, por ser sempre limitada pelos Códigos, traz a tona a discussão de o Direito ser uma ciência exata, que age de modo cartesiano. Na minha concepção essa definição do Direito não ocorre, porque apesar de o Código ser rígido e sucinto, há lacunas nas leis que permitem o uso de outros métodos de decisão. Entre estes métodos está a jurisprudência e a analogia, que tornam sim o Direito um pouco mais “maleável”.
É fato que o Direito deve considerar sim a principio o seu código, pois se o desconsiderasse, ou o colocasse em segundo plano, os próprios sentimentos iriam interferir numa decisão que deve ser racional. Porém há de se admitir que as nossas leis muitas vezes são falhas, e que estas devem evoluir e melhorar para a busca de uma melhor justiça, de modo que não haja apenas alguma justiça, mas que na maior parte das vezes seja feita a plena justiça. 

Meia justiça ou meia injustiça?


    O filme “Código de conduta” além de trazer uma série de outras discussões deixa suspensa a questão da justiça que é promovida nos tribunais. E a aliança entre ela e o direito restitutivo na atualidade tem sido alvo da indignação por parcela da sociedade, pelo fato de não ser considerada plena, eficaz de fato. Mas como entender e pensar essa questão? Alguma justiça será mesmo melhor do que nenhuma?
  Sabe-se que o direito restitutivo tem por objetivo restituir os indivíduos à sociedade e para isso o sistema penal e o direito devem trabalhar, devem construir essa restituição. Tal fato não acontece com a eficácia que se deseja. A reincidência é alta, ao menos no Brasil. O motivo disso pode estar tanto na dificuldade de ação das instituições sociais nesse processo, na estrutura penitenciária ou mesmo no lide com as causas que levam um indivíduo ao crime, ao delito, à infração, os quais podem ser muitos – psicológicos ou sociais.
  Ainda assim pensar que o que o direito restitutivo promove é na medida do possível suficiente ou satisfatório é um engano e beira à indiferença e ao comodismo. Dizer que alguma justiça é melhor do que nenhuma é o mesmo que acreditar ou defender meias verdades. Algumas questões não admitem meio termo, a meia verdade é meia mentira, a meia justiça é também meia injustiça; não há meio certo, mas sim o certo e o errado.
  No entanto, apesar de falho, não representa vantagem desestruturar todo o direito em busca de julgamentos efetivamente justos. A desordem provocada não seria garantia de sucesso em uma reformulação, a qual não acometeria somente ao direito, mas a toda a sociedade. É mais vantajoso, e mesmo prudente, trabalhar para a evolução do direito; trabalhar para que suas criações alcancem a justiça que tantos revindicam, a justiça de fato.

    O filme “Código de Conduta” trata sobre um tema praticamente atemporal: a justiça. Desde que as civilizações surgiram, há uma discussão sobre o certo e o errado, justo e injusto. Um exemplo clássico que temos é a Lei de Talião, elaborada na antiga Mesopotâmia e que prega “olho por olho, dente por dente”. 
    Há na humanidade uma sede por justiça, que muitas vezes é falha. O sistema capitalista por si só é injusto, permitindo que a minoria de uma população obtenha a maioria dos bens materiais. É assim que na ficção nascem os heróis politicamente incorretos, por exemplo, o Robin Hood, um ladrão que rouba dos ricos para ajudar os pobres. A partir desse exemplo, podemos repensar se realmente alguma justiça seria melhor que nenhuma. As pessoas esperam o amparo de seus governantes, e na maioria das vezes a expectativa não é suprida, gerando a vontade de “fazer justiça com as próprias mãos”. O problema é que a falta de justiça com o anseio por ela pode gerar consequências graves. 
    Mesma com toda a evolução das normas e do sistema penal, sabemos que é comum a prática do “olho por olho, dente por dente”, por causa disso Mahatma Gandhi talvez tivesse razão quando disse: “olho por olho e o mundo acabará cego”. 

O conceito de justiça e a função do Direito.

O homem para atuar na vida política seja na condição de autoridades , seja na posição de cidadão , deve ser detentor não só de certos instrumentos de poder (como por exemplo, o voto), mas também ser portador de uma ideologia que lhe mostre os fins a serem alcançados e, mais do que isto, o motive a participar da vida política. Incorporando a teoria da complexidade Weberiana, a ideologia do individuo é formada por diversos fenômenos sociais que acontecem na sociedade em que ele esta inserido, bem como sua forma de assimilação de tais fatos, por isso entende-se que à ideologia não se pode atribuir um caráter estritamente racional, mesmo que ela não seja isenta disso. Desta forma compreende-se que, nenhum ser humano encontra-se isento de valores, pois a sua própria existência o condicionou a tê-los. É nessa sentença que se encontra um dos maiores problemas das chamadas ciências humanas.
As ciências humanas tendo como objeto de estudo o ser humano (o homem vivendo em sociedade) em função da natureza intrínseca e própria desse ser (ser racional pensante, político por natureza, dotado de livre-arbítrio e capacidade de decisão) estão envoltas numa série de particularidade se especificidades e de diversos conceitos que carecem de sentidos lógicos, portanto não conseguindo ser explicadas pelo uso da única forma de expressão humana segundo wittgenstein, a linguagem. No direito essas proposições não se tornam menos verdadeiras, afinal, que humano é capaz de explicar racionalmente o conceito de justiça, ou de decidir se alguma justiça é melhor que nenhuma?.
Como dito anteriormente, as ciências humanas são permeadas por conceitos que carecem de sentido logico, e o conceito de justiça esta entre eles. Nenhum humano é capaz de entender racionalmente oque é justiça, e dessa forma não deve ser atribuída a nenhum humano a tarefa de decidir oque é justo. Com isso deve-se entender o Direito, não como uma força arbitraria capaz de decidir oque é justiça, mas sim como uma força da coação estatal, para a manutenção dos princípios  pregados por esse Estado. Pois a normatividade do Direito espelhando-se na Teoria pura do Direito de Hans Kelsen, é o único elemento do Direito, no qual a racionalidade (não de princípios nem de fins, mas sim de aplicação) se torna existente e por isso não esta presa ao juízo de valor.
Claramente pode-se contestar o fato de que os princípios de um determinado Estado não são racionais, e dessa forma o direito mesmo em norma ainda estaria vinculado ao juízo de valor, porem o que se pretende demonstrar é que a aplicação do direito deve ser racional, não importando seus vínculos, pois a não observância disso pode acarretar na perca de legitimidade da heteronomia. De certo, os princípios da organização social contemporânea conhecida como Estado, se forma da ideologia de seu povo, expressa pelo poder constituinte originário, mas é  ai então que entra a heteronomia, pois o poder constituinte em tese é a representação da maioria enquanto a jurisprudência é a manifestação de um determinado tribunal, que por sua vez não pode ser entendida de maneira logica, como já explicado anteriormente e nem sempre expressa a vontade geral do povo.
Por fim, embora não seja possível determinar por meios racionais se “alguma justiça é melhor que nenhuma”, no regime democrático ocidental contemporâneo, teoricamente a legitimidade dessa decisão é do povo, pois todo o poder emana do povo, e o direito por sua vez tem o papel de aplicar a vontade do povo de maneira racional através da norma. Com certeza deve existir inovação no direito, mas ela vira da filosofia do direito, da sociologia, da pressão social e não da decisão de um tribunal.