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terça-feira, 4 de agosto de 2020

O impacto da ascensão das milícias no funcionalismo da sociedade

De acordo com o Disque Denúncia, entre os anos de 2016 e 2017, mais da metade de ligações anônimas que delatavam sobre organizações criminosas no estado do Rio de Janeiro, referiam-se as atividades ocasionadas pelas milícias. Ademais, esses grupos são conhecidos pela composição de ex-policiais ou militares que cuidam da manutenção da segurança de maneira ilegal em cidades e bairros (boa parte também em periferias) que apresentam a ausência de um poder público ou de fato a negligência do governo, e utilizam-se da extorsão de serviços e do comércio para garantir uma falsa defesa social.

Em primeira análise, ao comparar esse domínio de milícias e o controle exercido por essas corporações na sociedade contemporânea com a teoria do funcionalismo elaborado por Émile Durkheim, é perceptível uma falha no modo funcional do corpo social, que distingue do que o sociólogo defende como ideal para evitar a anomia. Isso porque, o grupo que realmente tem o papel de garantir a segurança da comunidade segundo a Constituição mostra-se insuficiente, ao ponto de ser substituído, por grupos que ao violarem o que a lei determina e ocupar uma posição o qual não possuem legitimidade, fragilizam a coesão social.

Em segunda análise, é nítido como essas organizações afetam o funcionamento da sociedade de maneira negativa, visto que ambientes governado por milícias devem seguir normas paralelas ao que de fato a juridicidade determina. Desse modo, a presença de tais organizações incita indiretamente a coletividade a romper com o pacto social de operar mutuamente seguindo as leis que permitem o convívio em harmonia dos indivíduos. Por conseguinte, o princípio da solidariedade orgânica proposto por Durkheim, pode ser aplicado nessa ascensão das milícias, visto que com o maior desenvolvimento de consciências individuais, passa a ser questionado a efetivação jurídica, influenciando essas corporações a construírem uma nova legislação (popularmente conhecida como “regras da rua”) de acordo com seus interesses que será instituída em determinada área, destoando com esse equilíbrio.

Portanto, essa banalização da desordem e a negligência por parte do poder público de modo a não conter as milícias prejudicam o progresso e a efetivação do direito penal na sociedade brasileira, e particularmente no Rio de Janeiro. Para tanto, essa impunidade de tais organizações da milícia pode causar a desintegração social. Entretanto, na perspectiva de ampliar e construir uma coesão social é viável a implantação de políticas públicas que possam reverter esse cenário, oferecendo oportunidades a populações mais carentes para que esse ciclo - principalmente de jovens em posições subalternas que geralmente são os sujeitos punidos e não fazem diferença nesse sistema corrupto- consiga ser reduzido, a fim de que se rompa definitivamente.

REFERÊNCIAS


VITÓRIA DAYUBE BARBOSA- 1 ANO NOTURNO

A imprecisão do direito brasileiro em professar a organicidade durkheimiana

Postulada pelo sociólogo francês Émile Durkheim no final do século XIX, com base em sua conceituação referente aos fatos sociais de uma sociedade, a solidariedade, isto é, a maneira como os indivíduos de determinado corpo social interagem entre si, é tipificada em mecânica ou orgânica. Na solidariedade mecânica, presente em sociedades pré-modernas de caráter rudimentar, os sujeitos relacionam-se a partir de crenças comuns. Consequentemente, a essência criminal dos ilícitos nessa categoria de coexistência  consiste na ofensa à consciência coletiva, a qual é penalizada por um direito punitivo, em que a sanção é desproporcional ao mal causado. Enquanto isso, na solidariedade orgânica, vigente em sociedades modernas de caráter complexo, em que o capitalismo aparece de modo avançado, os sujeitos relacionam-se a partir da complementaridade das funções, advinda da divisão do trabalho, o que gera a dependência de um ao outro. Por consequência disso, a essência criminal dos ilícitos nessa modalidade de coabitação consiste na ofensa à sua organicidade, a qual é penalizada por um direito restitutivo, em que a sanção, além de ser proporcional ao mal causado, também visa a restituição do praticante do crime ao corpo social. Entretanto, apesar de já ter passado pelo processo modernizador capitalista no século XX, instaurado a partir da década de 30 por Getúlio Vargas, o Brasil é um país que não professa, integralmente, em seu sistema jurídico, o direito restitutivo, apontado pela doutrina durkheimiana, de uma solidariedade orgânica.
Primeiramente, constata-se que, mesmo sendo fruto de uma sociedade moderna, o direito brasileiro apresenta uma cultura punitiva em seu cerne. A título de exemplo, de acordo com a juíza aposentada do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), Telma de Verçosa Roessing, a legislação penal sobre entorpecentes no Brasil apresenta-se de maneira imprecisa, sem definir os parâmetros necessários para distinguir os diferentes graus da participação de um indivíduo no tráfico, o que possibilita, assim, a proferição de penas desproporcionais — no pensamento de Durkheim, peculiaridade de uma sociedade pré-moderna, regida pela solidariedade mecânica —  aos pequenos traficantes por parte dos magistrados:

Realmente não há como comparar a mulher que é flagrada levando drogas para o marido na prisão com uma pessoa que fica vendendo grande quantidade de drogas nas chamadas bocas de fumo. Ocorre que os tipos penais previstos na Lei de Drogas são genéricos e não fazem diferença em relação à posição ocupada pelo agente na rede do tráfico, não havendo proporcionalidade das penas. O juiz fica sem critérios objetivos para nortear sua decisão. (ROESSING, 2013, apud VASCONCELLOS, 2013).
À vista disso, é amplamente notório a adversidade da superlotação carcerária no sistema prisional brasileiro. Segundo o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), órgão ligado ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, 32,92% dos presos estão detidos por crimes relacionados às drogas, sendo a maioria percentual da população carcerária  no Brasil. Ademais, conforme um levantamento realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em 2018, 85% da população carcerária brasileira não possui sequer o ensino médio completo. Em consequência disso, ao cumprirem sua respectiva pena, antigos presidiários, tendo em vista a falta de empregabilidade decorrente da escassez de uma formação adequada oferecida pelo poder público, podem voltar à criminalidade,  o que evidencia que, diferente do direito restitutivo de uma sociedade moderna preconizada por Durkheim, em muitos casos, o do Brasil tende apenas a punir infratores, não havendo, portanto, nenhum tipo de processo de ressocialização ao convívio social, característica da organicidade durkheimiana.
Com isso, diante do que foi exposto, conclui-se que, por mais que o Brasil seja uma sociedade moderna, em que a divisão do trabalho aparece de maneira bem definida, seu direito não é totalmente restitutivo, indo na contramão da tese elaborada por Émile Durkheim. Tal condição pode ser explicada pelo fato do processo modernizador capitalista ter ocorrido de maneira tardia em âmbito brasileiro, mais especificamente, apenas a partir da década de 30 do século XX, o que resultou no chamado “capitalismo periférico”, o qual ainda apresenta diversas características de uma sociedade pré-moderna. Por outro lado, países do chamado “capitalismo central”, o qual experimentaram um processo modernizador capitalista mais precocemente, como a Holanda, que participou da Segunda Revolução Industrial no século XIX, possuem o pleno direito restitutivo, expressado pela desativação de presídios nesse país nos últimos anos.

Luís Arquimedes Takizawa Albano - Direito Noturno

Referências bibliográficas:

MENDES, Gilmar. Educação e ressocialização: Estímulo ao estudo é política de segurança pública. Folha de São Paulo, São Paulo, jun. 2019. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2019/06/educacao-e-ressocializacao.shtml. Acesso em: 4 ago. 2020.

NASCIMENTO, Luciano. Brasil tem mais de 773 mil encarcerados, maioria no regime fechado: Presos provisórios são o segundo maior contingente. Agência Brasil, Brasília - DF, fev. 2020. Disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2020-02/brasil-tem-mais-de-773-mil-encarcerados-maioria-no-regime-fechado. Acesso em: 4 ago. 2020.

VASCONCELLOS, Jorge. Lei sobre drogas deve mudar para evitar penas desproporcionais à mulher, defende juíza. Agência CNJ de Notícias, [s. l.], jul. 2013. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/lei-sobre-drogas-deve-mudar-para-evitar-penas-desproporcionais-a-mulher-defende-juiza/. Acesso em: 4 ago. 2020.

A carência institucional brasileira

O Estado de anomia social é inerente a  algumas localidades do Brasil.Milhões de brasileiros têm que conviver com poderes paralelos,o que representa uma falha das instituições sociais.Nesses locais,muitos cidadãos não têm o mínimo de direitos,como as diferentes formas de liberdade,o que gera uma perda da dignidade humana.                                                                                                                                            Durkheim teria um ataque de pânico se visse a estrutura social brasileira presente em algumas localidades.Suas ideias de um corpo social funcionando perfeitamente é diametralmente oposta ao que se vê nas periferias das cidades grandes.Em algumas favelas o poder de polícia,que é um dos pilares para organização social, quase não está presente.E quando essa instituição faz alguma ação preventiva,muitas vezes,deixa cidadãos de bem feridos e ,até mesmo,mortos.A lei costuma ser comandada pelo crime organizado,que até dita o horário de funcionamento do comércio.Mas não pense que o Estado anômico é restrito aos grandes centros.                                                                                                                         Nos confins do sertão ainda vale a lei do mais forte.Algumas décadas atrás ,Guimarães Rosa disse "se deus vier,que venha armado".Essa frase,infelizmente,ainda é válida.O poder dos coronéis não respeita nada e ninguém,são comuns práticas,como o trabalho escravo e a morte de quem questiona sua autoridade.Não é atoa que o Brasil lidera o número de morte de ambientalista e é marcado por tragédias envolvendo indígenas.                                                                                                                                 Portanto,o estado de harmonia social proposto por Durkheim,com a presença de fortes instituições governamentais para gerar ordem social é ausente para muitos brasileiros.Esses problemas promovem uma perda de liberdade,como o direito de ir e vir.Além disso,uma espécie de lei do mais forte é criada,na qual todos saem perdendo.                                                                                                                                                                                                                                                                                                             JOÃO VITOR SODRÉ DIAS GALVÃO/ 1ºANO NOTURNO


Direito repressivo ou restitutivo?

Em sua obra “A Divisão do Trabalho Social”, Durkheim nos trouxe uma análise sobre a relação entre direito e sociedade. No contexto do século XIX, o autor conseguiu estabelecer uma perspectiva que é aplicada e exemplificada até mesmo na atualidade, nos acontecimentos políticos e sociais do século XXI. Estudando os fenômenos sociais, Durkheim define o direito das sociedades pré-modernas como direito repressivo ou punitivo, em que a pena é desproporcional e ligada ao emocional, ou seja, a pena é uma reação da sociedade. Já nas sociedades atuais, o direito adaptou-se às complexidades e funções sociais. Assim, o direito serve para restituir as funções e manter a organização social, passando a ser chamado de direito restitutivo. O ordenamento jurídico começa a basear-se na ciência e na técnica, não no estado emocional.

Contudo, na realidade atual, alguns indivíduos negam o direito restitutivo, querendo regressar ao repressivo por esse ser mais emocional, alarmante e impactante. Com esse pensamento, algumas frases conhecidas vão sendo disseminadas, como “bandido bom é bandido morto”. Defendem pena de morte, normas mais severas, indo ao extremo do direito penal. E quando esses pensamentos vão sendo difundidos, alguns acontecimentos preocupantes se sucedem, como a eleição de governantes extremistas e com atitudes antidemocráticas.

Essa questão, no entanto, deveria já estar resolvida desde a Idade Moderna, com Cesare Beccaria. O filósofo mostrava a necessidade da humanização das penas e explicava que torná-las mais severas não resulta necessariamente na diminuição dos crimes. A real solução está na melhoria da qualidade de ensino fornecida pelo Estado aos cidadãos, e na diminuição da desigualdade social, garantindo uma vida digna à população.


Charge e texto criados por:

Mariana Pereira Siqueira – 1° ano Diurno


Um individualismo benéfico para superar os fatos sociais estereotipadores

Émile Durkheim (1858-1917) foi um sociólogo francês que compõe a tríade dos sociólogos clássicos, juntamente com Karl Marx e Max Weber. É de Durkheim a autoria da teoria do Fato Social, que se define como toda maneira de agir suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior. Ou seja, é por meio do fato social que percebemos a consciência coletiva de uma sociedade, que por sua vez é o conjunto da consciência individual de cada um.

Dessa forma, podemos estabelecer inúmeras analogias entre a teoria durkheiminiana e situações contemporâneas que exemplificam e provam a veracidade da teoria do sociólogo francês. Um exemplo de fato social são os estereótipos de gênero. Desde milênios atrás, foi institucionalizado que homens devem se portar de uma maneira e mulheres de outra completamente diferente. Aqueles que fugirem dessa regra, serão duramente criticados e sofrerão sérias represálias. As origens dessa estereotipação deita raízes na religião, envolvendo a discussão da reprodução humana e a forma como a Igreja, originalmente a Católica, tratou de lidar com isso. Aqui evidencia-se a origem desse fato social: geral pois todos os indivíduos eram obrigados a seguir, sem exceções, externo pois não foi criado por um indivíduo e sim por uma sociedade e coercitivo por seu caráter obrigatório e quem não seguia era punido

Por sorte, os movimentos de contracultura que começaram a emergir na segunda metade do século XX contribuíram significativamente para uma desconstrução desse fato social. Hoje, não podemos dizer que vivemos num mundo livre disso, mas felizmente é possível notar que mais do que nunca o ser humano vem aceitando a opção do outro em se portar da maneira que achar melhor. Um dos principais pontos da teoria de Durkhheim é que a sociedade molda o indivíduo por meio do fato social. O que podemos ver no mundo contemporâneo é que, primeiro, a teoria está correta, segundo, cada vez mais as pessoas lutam para fugir disso e sair da dominação dos estereótipos. Ou seja, cada vez mais o ser humano toma consciência de que o fato social não é necessariamente bom (pode ser), e assim ocorre uma onda de um certo individualismo benéfico à sociedade: cada vez mais as pessoas estão parando de seguir as ordens da sociedade de como se portar e estão cuidando de agir conforme as próprias vontades.

Por óbvio, existem fatos sociais que são benéficos e não precisam ser superados. É o caso da lei. As normas que regem uma nação também são externas, coercitivas e gerais. Contudo, ao contrário dos esterótipos de gênero, as leis são criadas para ajudar a organizar uma sociedade, estabelecendo limites e regras que ajudam no bom convívio e funcionamento dentro de um país. Assim, fica claro que o fato social em si não é necessariamente um mal (como é o caso dos estereótipos de gênero), podendo ser proveitoso. No entanto, aqueles que traduzem um preconceito, uma visão maldosa que venha a incomodar, ferir ou desagradar a outrem, esses sim merecem ser desconstruídos e superados por meio deste individualismo benéfico.

Mateus Restivo de Oliveira
Direito - Diurno - UNESP