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quinta-feira, 14 de outubro de 2021

 

                     ANÁLISE DO VOTO DO RELATOR SOB A PERSPECTIVA DOS CONCEITOS DE PIERRE BOURDIEU

  Em 2001, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento ao agravo interno interposto, por Plínio Formighieri e Valéria Dreyer Formiguieri, contra a decisão judicial que indeferiu a liminar de reintegração de posse. Assim, os dois requerentes solicitaram ao tribunal que a decisão de primeira instância fosse derrubada para que tivessem a posse antecipada da propriedade rural, a qual estava sendo ocupada por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra – representados por Loivo Dal Agnoll e outros.

 Dentre os votos que negaram o pedido dos requerentes, interessante destacar o do desembargador Carlos Rafael dos Santos Junior (relator). À luz dos conceitos do sociólogo Pierre Bourdieu, o referido julgador inovou em sua argumentação jurídica ao se desvincular da interpretação jurídica tradicional e demonstrar interesse em uma construção do conceito de função social da propriedade, que fosse mais profundo do que a mera adequação aos requisitos estabelecidos em lei para defini-la. Nas suas palavras: “Nessa atividade, muitas vezes, de há de buscar novos rumos, não nos satisfazendo com a interpretação jurídica tradicional". Trata-se de uma tentativa de ampliar o “espaço dos possíveis”, conceito de Bourdieu que se refere aos elementos comumente utilizados para desenvolver os argumentos no Direito, tais como doutrina e jurisprudência.

  Ademais, a fim de corroborar a sua decisão, o desembargador apresenta o pensamento do doutrinador Carlos Maximiliano, o qual aborda a necessidade de uma interpretação crítica da norma jurídica e a superação da interpretação literal da lei. Ainda em seu voto, cita também o professor Alexandre Pasqualini, que sustenta a importância da construção de novos conceitos sobre posse e propriedade de imóveis. Por fim, o relator aborda mais dois doutrinadores e um julgado para demonstrar que a satisfação da função social da propriedade não pode envolver o “uso degenerado e egoísta” da terra, posto que deve haver a comprovação de que ela é produtiva, e afirmou que os direitos daqueles que ocupam a propriedade rural podem prevalecer ao direito meramente patrimonial dos proprietários, a depender do caso.

   Nesse sentido, a análise do repertório jurídico trazido pelo julgador em seu voto demonstra um capital jurídico baseado naquilo que Bourdieu denominou de “luta simbólica” entre doutrinadores e operadores, haja vista que o desembargador utilizou tanto doutrina quanto jurisprudência em seu voto. Por fim, consoante o pensamento de Bourdieu de que todo capital do indivíduo propicia seu poder simbólico diante da sociedade, verifica-se que o poder simbólico do desembargador decorre do prestígio da sua função e da interpretação crítica – realizada raramente pelos operadores do Direito -, e não puramente literal, que ele faz da expressão função social da propriedade.

  Dessa forma, a partir do aprofundamento da função social da propriedade, o relator entende que este requisito tão essencial à terra não havia sido satisfeito pelos requerentes na propriedade rural em questão, julgando a favor dos integrantes do MST.

 

Nome: Gabrielle Maurin de Souza

Turno: noturno

O PODER SIMBÓLICO E OS MISERÁVEIS

 

O caso do Pinheirinho foi um episódio lamentável, ocorrido no ano de 2012, conhecido no país inteiro e na mídia internacional, não por se tratar de uma reintegração de posse, mas pela maneira  com que foi conduzida tanto pelo Poder Judiciário paulista quanto pela Polícia Militar na execução da ação, mostrou a famigerada luta entre mais de 1500 famílias que não tinham para onde ir e ocuparam um imóvel sem função social e com milhões em dívidas tributarias e um empresário bilionário que com seu prestígio, fortuna e influência política fez com que a justiça paulista cometesse um dos mais deploráveis atos judiciais a luz dos olhos do país e do mundo.

As analises sobre poder e violência simbólicos de Pierre Bourdieu encontram campo para analise nesse julgado uma vez que muitos dos elementos construídos pelo sociólogo são claramente encontrados no caso em tela, pois a sociologia enquanto ciência do combate, analisa as estruturas sociais e suas desigualdades, seja no campo físico, da borrachada e do trator, quanto no campo simbólico, das influências e das carteiradas, assunto do tema, esse poder simbólico pode ser percebido nas entrelinhas da sociedade, nas relações sociais, no invisível, nas artes, nas relações, nas hierarquias, esses poderes são naturalizados de maneira tão corriqueira que muitas vezes nos é imperceptível e vai fazendo a manutenção da desigualdade social de maneira tão forte quanto o poder físico, com essa imposição invisível, as classes aceitam algo estranho ou ruim como natural e legitimo, a exemplo o racismo e discriminação, onde a vida de negros e pobres valem menos que a vida e o bem estar de uma elite infinitamente menor que as massas, e esse descaso continua na saúde, na educação, nos direitos das mulheres, isso é passado como tão natural que parece certo, logo o poder simbólico naturalizado faz a manutenção da desigualdade.

No campo do caso em tela, o empresário bilionário Naji Nahas foi o pretendente a haver a posse do terreno onde as 1500 famílias viviam, nomeado por Bourdieu troféu, seguindo os ritos processuais, ou hábito, em que a Juíza Marcia Loureiro exercia o papel de dominante e as pessoas que viviam no terreno sem função social exerciam o papel de dominados, no caso, o capital simbólico, disponível em sobra pelo pretendente foi ferramenta que facilitou a conquista de seu troféu, uma vez que dispunha de total apoio por parte da dominante juridica e seus superiores, e os superiores de seus superiores, que tem grande respeito e admiração pelo capital simbólico do pretendente, e mais que admiração, o capital simbólico do pretendente é o troféu mais almejado pela parte julgadora do processo e neste campo do poder simbólico o pretendente é o dominante absoluto e o mero dominante no campo jurídico é apenas um pretendente pífio no campo do capital simbólico em que reina o pretendente.

O capital social do requerente e dos requeridos é infinitamente desproporcional, uma vez que o círculo de amizades do requerente não é apenas o do magistrado, isso seria até ofensivo para ele, seu capital social é o sonho mais platônico da corja julgadora de sua demanda.

O capital cultural do demandante e demandados, se pudessem ser alinhados, colocaria o requerente, magistrada e promotores muito mais próximos entre si que próximo aos requeridos.

Nesse diapasão Naji Nahas com seu capital simbólico privilegiado impôs aquela magistrada, perceptivelmente ou não, seu poder simbólico como homem branco, rico, poderoso, bilionário, dono da admiração de inúmeros juízes, ministros, políticos, levando em um primeiro momento a violência simbólica contra os requeridos, que embora invisível influenciou no mérito físico de seu objetivo culminando com a violência física perpetrada contra aquele grupo de pessoas, e mais do que isso, a expulsão foi levada a cabo apesar de as autoridades federais estarem em meio a uma negociação que visava encontrar uma saída pacífica, onde o Juiz Rodrigo Capez, parente do deputado Fernando Capez, filiado ao PSDB, que apadrinhava junto com o então governador Geraldo Alckmim o empresário Naji Nahas na função de reaver o terreno, sem função social, com milhões e impostos atrasados e destinado apenas para especulação imobiliária, sob a justificativa que não poderiam permitir que aquelas pessoas habitassem um imóvel de R$ 180 milhões de reais.

Pensamos que magistrados sejam pessoas capazes não apenas de analisar o embate processual, mas de analisar o mundo, as lutas de classes, o que se espera é que dessa genialidade das ideias, das quais são detentores os magistrados, idealizados pela nossa sociedade como seres superiores e dotados de grande senso de justiça, promovam enfim justiça social, mas no caso em tela a magistrada e seu superior perpetuaram um sistema de dominação e jubjugação, selado com a ação truculenta da Policia Militar que ganhou as manchetes do mundo com uma ação pela madrugada de um domingo, que terminou com pessoas espancadas até a morte e milhares de pessoas amontoadas em quadras de escolas, doentes, passando fome e humilhação, enquanto o empresário comemorava a limpeza gratuita que o judiciário fazia em seu terreno ocioso.

Esses assim chamados espaços judiciários perpetuam a reprodução de violência, física, psíquica e moral com conceitos entrelaçados formando um sistema complexo e manipulável que trabalha para quem tem mais poder simbólico, este tão importante ou mais que o próprio dinheiro pago as escusas em casos como esses.

NOME: ANTONIO JAIR DE SOUSA JUNIOR

DIREITO MATUTINO

SEGUNDO SEMESTRE

ANÁLISE DO JULGADO PINHEIRINHO SOB À LUZ DE PIERRE BOURDIEU

 Antes de analisar o Julgado do Caso Pinheirinho sob à luz de Bourdieu é necessário definir alguns conceitos básicos como capital simbólico e poder simbólico. Capital simbólico é tudo aquilo que o sujeito mobiliza que o diferencia dos demais em determinados espaços sociais. O poder simbólico é o resultado do uso do capital simbólico, ou seja, é o poder que o sujeito tem sobre os demais devido aos recursos que ele possui.

Nesse sentido, pode-se explicar a decisão de reintegração de posse de um terreno à uma empresa em detrimento do despejo de milhares de famílias. O capital simbólico da empresa Selecta, principalmente o financeiro, é maior que o de milhares de famílias de baixa renda; assim, o poder que a empresa Selecta exerce no meio social também é maior. Logo, decisões judiciais sobre reintegração de posse que favorecem grandes empresas em vez de milhares de pessoas sofrem essa pressão do poder simbólico destas empresas.

Essas disputas entre os poderes simbólicos também é percebida nas argumentações jurídicas. As argumentações contrárias à reintegração utilizaram-se da função social que a terra deve exercer contida na Constituição Federal de 1988. A Constituição é posta, no campo jurídico, no mais alto grau de hierarquia entre as diversas codificações. Usá-la como um recurso na disputa jurídica torna a argumentação mais forte na perspectiva de hierarquias das normas. Outro recurso usado é a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo. De forma análoga, a posição hierárquica do TJ/SP é alta quando comparado a outros tribunais, o que aumenta seu poder simbólico. Portanto, ao utilizar-se da CF/88 e da decisão do TJ/SP a argumentação jurídica busca fundamentar-se em estruturas jurídicas de alto prestígio social a fim de ganhar a disputa.

Outra luta ocorre entre as posições no campo jurídico, exposta no fato de que a ordem de descumprimento da ação de reintegração de posse proveio da esfera federal. A esfera federal, dentro da hierarquia territorial, é a mais alta; o que torna as suas decisões vinculantes a esferas menores. Outro recurso utilizado é a apelação da ONU, órgão de importância mundial, o que aumenta o capital simbólico da argumentação e, consequentemente, o seu poder simbólico. Assim, o campo jurídico constitui-se por diversas lutas em diversos subcampos jurídicos: entre as posições dos sujeitos, entre as fontes dos argumentos utilizados, entre os órgãos de onde foram emendas as decisões.

Dessarte, Bourdieu afirma que os ambientes sociais são marcados por diversas disputas, não existindo apenas a luta entre as classes burguesa e proletária. Isso porque cada indivíduo/grupo social utiliza-se do seu capital simbólico a fim de ter mais vantagem nas lutas de poder que enfrenta nos meios sociais e contra diferentes sujeitos sociais - inclsuive seus pares. O poder social de cada um é reflexo do poder simbólico que ele possui e não apenas de uma condição economica, é resultado de diversas variáveis. Portanto, diversos tipos de recursos são mobilizados pelos sujeitos e colocados em conflitos a fim de garantir a dominação de um indivíduo/grupo social sobre outro.

Gabriela Caetano da Silva - Turma XXXVIII - Matutino