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terça-feira, 10 de março de 2026

"Regret Nothing": O Algoritmo que Alimenta o Crime

Em um momento histórico no qual ligar a TV ou abrir as redes sociais tornou-se sinônimo de acompanhar tragédias naturais ou sociais, a sociedade enfrenta o complexo desafio de hierarquizar os problemas que abalam suas estruturas. Surge, então, o questionamento: “Será este um problema sobre o qual devemos nos preocupar ou apenas mais um entre tantos iguais?”.


No dia 31 de janeiro, uma adolescente de 17 anos foi violentada por quatro homens e um menor em Copacabana. O caso gerou uma ampla repercussão, causando uma grande revolta na população, intensificada quando um dos criminosos se apresentou à delegacia usando uma camiseta com a frase “Regret Nothing” ("Não se arrependa de nada"), lema comum em grupos “Red Pill” que disseminam ideologias machistas no ambiente virtual. 


 Esses grupos, influenciados por figuras como Andrew Tate, exercem uma força enorme no ambiente digital, promovendo a dominação masculina e o desprezo às mulheres. Com vídeos de ódio acessíveis de forma rápida e fácil, jovens são constantemente expostos a discursos que transformam frustrações pessoais em uma violência organizada contra a mulher. 


 Sob a lente da imaginação sociológica de C. Wright Mills, esse caso e tantos outros de violência direcionada à mulher, deixam de ser apenas uma "perturbação pessoal" da vítima para se tornar uma "questão pública" grave. Mills defende que nossas vidas estão ligadas à história e às estruturas sociais. Em grande parte desses casos, a agressão e o comportamento dos envolvidos não nascem do nada, são moldados por uma estrutura social que valida a misoginia e permite, muitas vezes pela sociedade identificar o problema como sendo da esfera individual, que essas agressões aconteçam da forma e da frequência em que estão acontecendo.


 A imaginação sociológica permite perceber que esse drama individual é, na verdade, um sintoma de uma crise profunda nos valores da sociedade moderna. Compreender a ligação entre o conteúdo que circula nas telas e a violência real é o primeiro passo para enfrentar as causas estruturais desse problema e diminuir sua ocorrência. 


 Portanto, o que é racional para o Direito nesse cenário não é apenas a punição isolada, mas a compreensão científica das causas desse comportamento. Afastando-se das "antecipações da mente" mencionadas por Francis Bacon, a justiça deve analisar o crime como um fenômeno moldado por fatores sociais e digitais. A racionalidade jurídica reside em transformar a indignação social em uma análise clara e distinta da realidade, reconhecendo que o combate à misoginia estrutural é o único fim prático capaz de garantir o bem comum e a segurança das liberdades individuais.


Maria Clara Romanini Rizzo

A Racionalidade das Sombras

Era apenas mais um clique, um "investimento" de dez reais entre o café e o ônibus. No Tribunal do Direito, o sujeito que aposta é visto como o homo economicus: um ser dotado de vontade livre, capaz de ler contratos e decidir racionalmente o seu destino. Para o ordenamento jurídico, se há autonomia de vontade, há validade. Mas, ao fecharmos o código (ignorância) e abrirmos a janela da realidade social (contexto da Sociologia), a imagem do indivíduo autônomo se desfaz em pixels de ansiedade.

Quando ligamos um aparelho eletrônico, seja o telefone, televisão, rádio e entre outros, para assistirmos, sobre os avanços avassaladores das plataformas de apostas (Bets) sobre o orçamento das famílias brasileiras. As redes midiáticas trata o fenômeno ora como entretenimento e com um tom de brincadeira, ora como tragédia individual, pós conhecimento sociológico. É aqui que entra a Imaginação Sociológica, a "Promessa" de C. Wright Mills. No qual, o autor nos ensina que, para compreender nossa vida cotidiana, precisamos conectar a nossa biografia com a história da estrutura social.

O endividamento do vizinho não é apenas um "problema pessoal" decorrente de uma falha de caráter ou de uma má decisão racional; é uma questão pública. Como explica Mills, quando um homem está sem dinheiro, o problema é dele; mas quando uma malha social inteira compromete o auxílio-aluguel em algoritmos de cassino, estamos diante de um colapso das instituições. A racionalidade jurídica ignora que o "livre arbítrio" é condicionado por uma publicidade agressiva que molda o desejo impulsiovo de indivíduos.

Mas o Direito pergunta: "Houve fraude?". Mas também, a Sociologia pergunta: "Quais forças históricas empurraram essa multidão para a armadilha?". A crise das bets revela o descompasso entre a norma e a vida. Enquanto o Direito se ocupa da validade do contrato e nas autonomias de vontade, a realidade grita pela compreensão das estruturas. Ter imaginação sociológica é perceber que o apostador não está sozinho em seu quarto; ele está sentado à mesa com a crise econômica, o marketing de influência e a fragilidade das redes de proteção. Somente ao entender que o pessoal é político — e social — é que deixamos de ser figurantes de uma história que não escrevemos.


Pedro Dutra de Melo - Matutino

Neo-neoconservadorismo?: o pensamento sociológico e a monofonia histórica

     Há muito que se fala do fim do Direito Internacional como o conhecemos. Costumou-se propagar um alarmismo da progressiva decadência do sistema global — esta sim, ouso dizer, mais certa do que aparente — e, à luz das recentes escaladas do intervencionismo estadunidense e das novas e repetidas demonstrações de inércia dos tribunais internacionais, somos forçados a questionar a autoridade efetiva dos organismos mundialistas aos quais nos fora ensinado desde meados do século passado a transferir a confiança da relativa paz que vigora na contemporaneidade. 

    C. Wright Mills, sociólogo compatriota do mesmo universo que produziria o atual MAGA, já nos limiares dos anos ’60 e às primícias dos movimentos sociais que marcaram a década americana, legou-nos a reivindicação do exercício imaginativo: ouçamos e prestigiemos a ópera social na confluência de todas suas microtonalidades; isto é, internalizemos os dilemas e hipocrisias do tecido social não como observações epifenomênicas de um sujeito individualizado, mas sim enquanto causalidades supervenientes umas às outras; eis o germe da pensamento crítico no mundo (pós-)moderno.

    Aos que assim se portando acompanham os glissandos do capitalismo tardio, talvez não soem estranhos os ecos que retumbam das ruínas iraquianas ou sibilem nos sirocos líbios. E, conquanto queiramos fugir das métricas "dialeticistas", hoje se convencionou corrigir a máxima "A História se repete" para a "A História rima". Diriam alguns autores que o modelo onuísta é obsoleto, que perdeu seu sentido desde o término da Guerra Fria com a dissipação da bivalência EUA-URSS: ora, a crise do Direito Internacional é um adágio de três decênios.

    Que a política internacional passa por transformações é incontestável: nossa única superpotência não ensaia mais os argumentos de "democracia mundial" nos palcos do multilateralismo — morreram-se aí as metanarrativas. A questão que fica é se essas novas danças serão harmonizadas com as mesmas partituras que tocaram desde o início do novo milênio ou se assistimos realmente à abertura de uma nova orquestra. 

O que torna uma questão digna de debate no palco jurídico?

 

O direito é uma ciência social aplicada; portanto, cabe a ele mutar-se ao passo que a sociedade se transforma. Diante disso, ao analisar a história do direito, não é difícil encontrar inúmeras situações que, a priori, eram banais e hoje são repugnantes, enquanto outras eram abominadas socialmente e passaram a ser compreendidas.

Exemplificando o primeiro caso, pode-se mencionar a “legítima defesa da honra”, utilizada como justificativa válida para defender atos de feminicídio. Tal atrocidade permaneceu até agosto de 2023, quando as graças da lucidez pousaram sobre o STF, que derrubou oficialmente essa herança do patriarcado. Conquanto, exemplificando o segundo caso, evoco o fato de que a criminalização da homofobia e da transfobia no Brasil só se deu no ano de 2019. Anteriormente, a justiça ignorava o ódio ao qual as pessoas homossexuais eram submetidas, tratando tais monstruosidades com indiferença. Em vista disso, para alívio da sociedade, o Judiciário é mutável. Entretanto, o que provoca sua mutabilidade?

Esta advém da obrigação do direito de garantir as seguranças reconhecidas pela sociedade. Essa afirmativa provém da ideia de que os direitos dos indivíduos originam-se do popular para, posteriormente, tornarem-se legislados; ou seja, primeiro a sociedade reconhece uma injustiça para depois preocupar-se em combatê-la. No entanto, cabe ressaltar que, seguindo esse raciocínio, apenas aquilo que a sociedade reconhece como válido é efetivamente debatido para que um novo direito surja. Sendo assim, apenas aquilo que é considerado pela sociedade torna-se objeto de defesa jurídica.


João Pedro Hernandes dos Santos- Direito Noturno, 1° Ano

O uso da IA no meio jurídico é um problema? O que é racional para o direito?(blog 16/03)

 Com o avanço e a presença cada vez mais significativa das inteligências artificiais(IA) nas sociedades contemporâneas, iniciou-se um debate sobre as profissões relacionadas ao direito estarem com os dias contados e que em poucos anos advogados, juízes etc, seriam substituídos quase totalmente pela IA. Entretanto, eu discordo totalmente desse posicionamento, acredito que, principalmente, nas questões relacionadas às ciências humanas, como o direito, a IA jamais conseguiria executar o trabalho perfeitamente bem, a ponto de substituir a mão de obra humana. Ademais, por outro lado,  se usada com atenção, pode ser uma ótima auxiliadora das tarefas jurídicas, mas a tentativa de colocá-la como protagonista do direito pode causar sérios problemas, como aconteceu em um caso do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no qual um advogado utilizou jurisprudências e doutrinas inexistentes em seu recurso, evidenciando como a IA não deve ser o centro do trabalho de nenhum jurista, visto que, cada caso depende de uma avaliação e condução específica, que necessita de um olhar humano.

Agora, respondendo à segunda pergunta, o racional para o direito é tudo aquilo que tenha alguma comprovação, imparcialidade e igualdade e que traga o uso da imaginação sociológica, sendo essa a capacidade de utilizar a informação com racionalidade e compreender com lucidez questões externas e internas que nos acometam.

O direito e a realidade social: como o uso da razão, apoiado pela imaginação sociológica, é essencial ao Judiciário

 

    Em meio às transformações vivenciadas no ambiente contemporâneo, é urgente que o uso da razão humana seja auxiliado pela imaginação sociológica que representa uma qualidade essencial, capaz de incentivar reflexões críticas a respeito da estrutura social, situando os indivíduos além das órbitas privadas (Mills, 1965). Esse exercício imaginativo é imprescindível entre os juristas, já que somente o conhecimento sociológico permite que o Direito enxergue os problemas que permeiam o contexto nacional. No entanto, um exemplo recente evidencia que a compreensão da coletividade ainda não é totalmente verificável no Poder Judiciário brasileiro.

    De acordo com Mansur (2026), a decisão da 9ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que absolveu um homem de 35 anos acusado de estuprar uma menina de 12 anos de idade, com base em um suposto “vínculo afetivo consensual” – conforme descrito pelo relator do caso – mostra o distanciamento dos desembargadores em relação ao meio social: a normalização do relacionamento sexual entre um adulto e uma criança, justificando-o devido ao consentimento familiar, revela a falta de compreensão dos aspectos coletivos em pleno século XXI. Caso os desembargadores favoráveis à absolvição quisessem compreender como as questões públicas se relacionam “com as maneiras pelas quais os vários ambientes de pequena escala se confundem e se interpenetram” (Mills, 1965, p.15), a sentença judicial se atentaria à reprodução da violência contra mulheres (ou meninas) no ambiente íntimo da vítima, de modo a relacioná-la com a visão estrutural de desrespeito aos corpos femininos na sociedade, alcançando assim a imaginação sociológica defendida por Mills (1965).

    O Judiciário brasileiro, portanto, deve possuir saber sociológico para evitar a repetição de decisões judiciais que ignorem os problemas enfrentados na conjuntura nacional, por meio de magistrados que utilizem a racionalidade jurídica para, de fato, perceberem as intrincadas relações sociais contemporâneas.

 

Autor: Pedro Henrique Souza Silva – 1º período (Direito matutino)