A judicialização corresponde a um
fenômeno recorrente em diversas sociedades, principalmente nas ocidentais e que
mantém uma democracia. Este fenômeno seria simplesmente a tomada de decisões
pelo Poder Judiciário sobre assuntos de grande repercussão nacional. Decisões
estas que deveriam ser tomadas pelo Poder Executivo e pelo Congresso
Nacional.
Isso ocorre, principalmente, pelo
enfraquecimento do poder Legislativo dentro do Estado Nacional. De acordo com
Barroso:
“Nos últimos anos, uma persistente crise de
representatividade, legitimidade e funcionalidade no âmbito do Legislativo tem
alimentado a expansão do Judiciário nessa direção, em nome da Constituição, com
a prolação de decisões que suprem omissões e, por vezes, inovam na ordem
jurídica, com caráter normativo geral”. (p.9)
Como pode-se ver pela afirmação de tal jurista, a judicialização ocorre
por uma necessidade política. Ela seria uma solução prática para a crise de
representatividade do Poder Legislativo, que é comum no Estado Brasileiro.
Um exemplo disso é o caso estudado em sala de aula essa semana. Trata-se
da ADI 4277 e da ADPF 132. Neles, a decisão é a favor da união homoafetiva e
principalmente da caracterização da expressão família como qualquer tipo de união
entre gêneros, não apenas a heteroafetiva.
A partir da ideia de Barroso:
“Ao aplicarem a Constituição e as leis, estão
concretizando decisões que foram tomadas pelo constituinte ou pelo legislador,
isto é, pelos representantes do povo”. (p. 11)
Pode-se
ver, portanto, que a utilização de tribunais e juízes para tratar de tais casos
que fazem menção a direitos fundamentais é benéfica à democracia. Assim, o
poder político caminha muito mais rápido para uma sociedade igualitária em
questão de direitos, quase sempre atendendo a necessidades que não estariam
previstas em lei.
Caio Mendes Guimarães M Machado
1ºano Direito Noturno