Em 2004 a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde formalizou a ADPF 54/DF para demonstrar que a antecipação terapêutica do parto não consubstancia aborto. Seria, portanto, inequívoco, sujeitar os trabalhadores de saúde que atuem no procedimento da antecipação terapêutica do parto à ação penal pública. O pedido visa declarar a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo seria enquadrada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II do Código Penal, que criminalizam a ação de provocar do aborto em si ou consentir que outrem lhe provoque e provocar aborto com o consentimento da gestante, no entanto, não é criminalizado o aborto praticado por médico em dois casos: se não há outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro.
O Direito tem certa autonomia e independência, mas ao mesmo tempo, está ligado a vários outros campos, como afirma Bourdieu, já que nesse caso também depende do laudo médico, ou seja, de questões médicas e psicológicas. Talvez o campo jurídico seja maior que os outros campos, mas ressalta-se que uma ciência influência a outra, e nenhuma é totalmente isolada, por isso a crítica à Kelsen. Para Bourdieu, o Direito está totalmente ligado as mudanças da sociedade.
A expansão do Direito não faz aumentar o espaço dos possíveis, mas faz apenas a movimentação dentro desse espaço, já que não é do novo, apenas distende até onde o próprio Direito permite. O Direito não é estático, já que deve se mover e se adaptar à realidade; ele condiciona novas condutas, mas a partir da própria receptividade da sociedade, e não de suas condutas. Bourdieu também afirma a existência de uma ilusão de dependência do Direito em face das relações de forças externas, no entanto, o Direito não está hermeticamente fechado.
O espaço possível de Bourdieu, que possui um limite a hermenêutica no âmbito do campo jurídico, se alargou demais. Assim, quando o Código Penal foi produzido em 1940, não havia tecnologia para comprovar a anencefalia, por isso, cabe a gestante decidir se ela vai querer ou não abortar. Assim, o juiz opera a historicização da norma adaptando-a as fontes e as circunstâncias novas, descobrindo nelas possibilidades inéditas. A inovação é possível, no entanto, somente a hermenêutica muda, já que a fonte é a mesma.
Sobre a luta simbólica do campo jurídico da qual Bourdieu aborda, ela ocorre de forma dialética, entre as fontes do direito (doutrina e jurisprudência) que é interpretada (pelos juízes) influenciado na doutrina. Assim, sob a perspectiva do autor, os juízes adequam a norma a realidade da mulher grávida de feto anencéfalo. Bourdieu também aborda a temática da luta simbólica no campo jurídico entre os doutrinadores e os magistrados. Os doutrinadores, que realizam um trabalho puramente teórico, têm mais prestígio, mas na dinâmica social não é assim. Já os magistrados realizam atos de jurisprudência e também contribuem para a construção jurídica. A palavra final é do doutrinador, que põe em forma, ou seja, é o intérprete final em relação à forma.
Outra questão tratada por Bourdieu é o efeito simbólico, que pode ser observada na ADPF ao referir a alguém como doutor, havendo uma submissão das pessoas aos ministros por elas acharem que eles são mais capazes. Pode-se afirmar, portanto, que há sempre uma hierarquia presente na sociedade, no direito e nos campos. O direito tem um poder simbólico, ou seja, ele traça os contornos os quais circunscrevem a discussão. Assim, observa-se que apesar de ser levado a cabo pelos movimentos sociais, quem resolve a questão é o direito.
O veredicto, abordado por Bourdieu e encontrado na ADPF é resultado da luta simbólica no campo jurídico, e é um recurso técnico e social, que se vincula muito mais às atitudes éticas dos agentes do campo do que às normas puras do direito. Assim, na ADPF, o que dá legitimidade para a sentença não é que esta é dada pela vontade dos juízes, mas pela vontade da razão. A enunciação do veredicto pode significar novas criações, no entanto, elas devem se inscrever no âmbito dessas estruturas. Assim, a percepção do mundo social goza de relativa autonomia, todavia, se enquadra no âmbito de determinadas estruturas.
O campo jurídico retratado por Bourdieu é o espaço, que pode ser imaginário, concreto que constitui uma autonomia relativa com valores, códigos de linguagem, habitus (disposições incorporadas no individuo a partir de sua presença em seu determinado campo e mantém o direito no espaço dos possíveis) específicos, ou seja, elementos inerentes a vida. Sua dinâmica pressupõe a suposição de universalidade, a procura social e a lógica própria do trabalho jurídico. O capital simbólico são recursos que você tem, ou pode ter, e que em uma dinâmica social de concorrência permanente, ou seja, é um elemento de distinção. Na ADPF estudada pode-se levantar a questão: Quem tem mais capital simbólico para impor uma conduta? Observa-se a presença do ethos compartilhado quando não existe diversificação dos juristas e dos magistrados, implicando diretamente no favorecimento de que as questões sejam vistas de uma visão dominante. Nesse caso da ADPF, o ethos compartilhado seria a moral cristã, pois explica a expressão dos valores dominantes no âmbito do campo.
O espaço possível de Bourdieu, que possui um limite a hermenêutica no âmbito do campo jurídico, se alargou demais. Assim, quando o Código Penal foi produzido em 1940, não havia tecnologia para comprovar a anencefalia, por isso, cabe a gestante decidir se ela vai querer ou não abortar. Assim, o juiz opera a historicização da norma adaptando-a as fontes e as circunstâncias novas, descobrindo nelas possibilidades inéditas. A inovação é possível, no entanto, somente a hermenêutica muda, já que a fonte é a mesma.
Sobre a luta simbólica do campo jurídico da qual Bourdieu aborda, ela ocorre de forma dialética, entre as fontes do direito (doutrina e jurisprudência) que é interpretada (pelos juízes) influenciado na doutrina. Assim, sob a perspectiva do autor, os juízes adequam a norma a realidade da mulher grávida de feto anencéfalo. Bourdieu também aborda a temática da luta simbólica no campo jurídico entre os doutrinadores e os magistrados. Os doutrinadores, que realizam um trabalho puramente teórico, têm mais prestígio, mas na dinâmica social não é assim. Já os magistrados realizam atos de jurisprudência e também contribuem para a construção jurídica. A palavra final é do doutrinador, que põe em forma, ou seja, é o intérprete final em relação à forma.
Outra questão tratada por Bourdieu é o efeito simbólico, que pode ser observada na ADPF ao referir a alguém como doutor, havendo uma submissão das pessoas aos ministros por elas acharem que eles são mais capazes. Pode-se afirmar, portanto, que há sempre uma hierarquia presente na sociedade, no direito e nos campos. O direito tem um poder simbólico, ou seja, ele traça os contornos os quais circunscrevem a discussão. Assim, observa-se que apesar de ser levado a cabo pelos movimentos sociais, quem resolve a questão é o direito.
O veredicto, abordado por Bourdieu e encontrado na ADPF é resultado da luta simbólica no campo jurídico, e é um recurso técnico e social, que se vincula muito mais às atitudes éticas dos agentes do campo do que às normas puras do direito. Assim, na ADPF, o que dá legitimidade para a sentença não é que esta é dada pela vontade dos juízes, mas pela vontade da razão. A enunciação do veredicto pode significar novas criações, no entanto, elas devem se inscrever no âmbito dessas estruturas. Assim, a percepção do mundo social goza de relativa autonomia, todavia, se enquadra no âmbito de determinadas estruturas.
O campo jurídico retratado por Bourdieu é o espaço, que pode ser imaginário, concreto que constitui uma autonomia relativa com valores, códigos de linguagem, habitus (disposições incorporadas no individuo a partir de sua presença em seu determinado campo e mantém o direito no espaço dos possíveis) específicos, ou seja, elementos inerentes a vida. Sua dinâmica pressupõe a suposição de universalidade, a procura social e a lógica própria do trabalho jurídico. O capital simbólico são recursos que você tem, ou pode ter, e que em uma dinâmica social de concorrência permanente, ou seja, é um elemento de distinção. Na ADPF estudada pode-se levantar a questão: Quem tem mais capital simbólico para impor uma conduta? Observa-se a presença do ethos compartilhado quando não existe diversificação dos juristas e dos magistrados, implicando diretamente no favorecimento de que as questões sejam vistas de uma visão dominante. Nesse caso da ADPF, o ethos compartilhado seria a moral cristã, pois explica a expressão dos valores dominantes no âmbito do campo.
Imagem retirada de: http://www.gazetadopovo.com.br/ra/grande/Pub/GP/p3/2011/07/11/VidaCidadania/Imagens/ILUSTRA-Anencefalo.jpg
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Amanda Barbieri Estancioni
1º ano - direito
diurno
Aula 3.1 (30/12/2015)