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domingo, 10 de maio de 2026

O Direito sob a perspectiva Marxista entre a dominação social e a emancipação humana

     O Direito pode ser compreendido tanto como forma de manutenção das relações de dominação, quanto como objeto de emancipação social, visto que o que difere essas suas faces é a motivação com a qual ele é articulado. Sob essa perspectiva, segundo Karl Marx, o pensamento jurídico deve “subir da terra para o céu”, isto é, as relações jurídicas não devem ser explicadas apenas pelas ideias ou pela abstração das leis, mas compreendidas a partir das condições materiais da sociedade, dos homens reais e de suas atividades práticas. Dessa forma, o Direito não surge de maneira neutra ou isolada, mas é resultado das relações econômicas, sociais e históricas construídas ao longo do tempo.

    Diante desse contexto, é notório que o Direito pode, por um lado, assumir função emancipatória e assegurar maior justiça social, ampliar conquistas trabalhistas, direitos fundamentais e políticas de inclusão, demonstrando que as leis podem servir como ferramentas de transformação social e defesa da dignidade humana. Por outro lado, pode preservar privilégios de grupos dominantes, garantindo a manutenção de desigualdades econômicas, políticas e sociais, atuando como mecanismo de controle, legitimando interesses de determinadas classes e reforçando estruturas de poder já existentes. Para exemplificar, no Brasil, a Constituição de 1988 pode ser interpretada sob a ótica marxista como resultado das pressões populares durante a redemocratização. Entretanto, embora tenha ampliado direitos sociais, ela também preservou estruturas econômicas que favorecem a elite, mostrando a contradição entre o interesse coletivo proclamado pelo Estado e os interesses particulares da classe dominante. Desse modo, sob a perspectiva marxista, o Direito deve ser compreendido como uma construção histórica e social vinculada às condições materiais de cada sociedade, fazendo com que suas normas e instituições espelhem os conflitos existentes entre as classes sociais.

    Ademais, é evidente que o marxismo pode servir ao Direito como método crítico de análise, revelando sua função histórica, política e social diante do contexto em que está sendo inserido e articulado. Nesse sentido, a contribuição do marxismo para o Direito reside na compreensão de que a legítima emancipação social não pode ser alcançada apenas dentro dos limites da forma jurídica ou de reformas abstratas. Isso porque, como as representações jurídicas são determinadas pela base material da sociedade, qualquer transformação profunda no Direito exige também a alteração das condições concretas de existência e das forças produtivas. Sob esse prisma, o Direito deve ser entendido como parte das dinâmicas sociais e econômicas, refletindo os conflitos e interesses presentes em cada período histórico.

    Portanto, o marxismo pode servir ao Direito tanto como instrumento crítico de compreensão da realidade social quanto como fundamento para a busca da emancipação humana. Sob esse cenário, percebe-se que o Direito não é neutro, mas condicionado pelas relações materiais e pelos conflitos entre as classes sociais existentes em cada contexto histórico. Assim, ao mesmo tempo em que pode legitimar desigualdades e preservar interesses dominantes, também pode ser utilizado como mecanismo de transformação social, assegurando direitos e ampliando garantias fundamentais. Dessa maneira, a análise marxista contribui para uma compreensão mais profunda do fenômeno jurídico, evidenciando que a efetiva emancipação social depende não apenas de mudanças legislativas, mas também da transformação das estruturas econômicas e sociais que sustentam as relações de poder na sociedade.

Anna Lívia Moreira Reis, 1º ano de Direito - Noturno.

O ideário burguês na sociedade contemporânea


Em “A Ideologia Alemã”, Marx e Engels tem como objetivo principal se opor ao pensamento idealista defendido por Hegel, que se baseava em um método de análise da sociedade focado unicamente em ideias filosóficas. Enquanto Hegel permanecia no campo das ideias para a análise sociológica, Marx entendia que a compreensão da sociedade só poderia ser feita por meio da análise da realidade social. Para Marx, todas as pessoas expressam sua vida por meio da produção material, que dá origem à divisão do trabalho. Assim, duas classes antagônicas surgem: a burguesia, classe dominante que controla os meios de produção, e o proletariado, classe dominante que vende sua força produtiva em troca de um salário. Como forma de mediar essas relações entre classes sociais, o Estado surge como uma força mediadora, agindo de forma “neutra”, quando na verdade mantém a ordem daqueles que comandam a sociedade.

De forma geral, tudo que circunda a vida em sociedade traz consigo concepções sustentadas pelo ideário burguês. Assim, âmbitos como a política, a economia e até mesmo a arte são produtos diretos do que a burguesia entende como válido, correto e bonito. Em relação à arte, mais especificamente, à música, isso pode ser visto pela desvalorização e até mesmo criminalização de gêneros como o samba e o funk. Ou seja, ritmos majoritariamente criados e ouvidos por pessoas que são exploradas pelo sistema capitalista. Para além disso, há também um recorte de raça, uma vez que, no Brasil, os ritmos apresentados foram criados pela população negra e periférica. O samba foi criminalizado na década de 1930, durante a Era Vargas, época em que esse tipo de música era comumente associado à “malandragem” e os sambistas eram constantemente presos e perseguidos pela polícia. Atualmente, o funk se encontra na mesma situação. 

O funk começa a ser criminalizado na década de 1990, situação que perdura até os dias de hoje. Com raízes semelhantes ao do samba, o funk se tornou popular entre os jovens residentes das periferias brasileiras, e ultrapassou esse público, sendo tocado em grande parte das festas. Entretanto, esse ritmo ainda é entendido como “sujo” e “violento” por grande parte da sociedade que, alinhadas com o projeto de vida burguês cultuam preconceitos acerca de ritmos populares. Como resultado disso, surgem projetos de lei como o PL 26/2025, conhecido como “Lei Anti-Oruam”, que visa suspender o financiamento público de shows de funk. Esse tipo de medida é construída a partir da justificativa errônea de que o funk está associado ao crime organizado, criando assim um espectro de preconceito e elitismo em relação ao funk. Para além disso, fica evidente que essa justificativa é falha, uma vez que, a partir de recentes investigações, foi exposto a relação entre o PCC (Primeiro Comando da Capital), facção criminosa, e empresas com sede na região da Faria Lima. 

Desse modo, o Estado, além de mediar as relações entre burguesia e proletariado, é um aparato de defesa dos interesses das classes dominantes, perpetuando um ideário burguês, elitista e preconceituoso. Assim, ritmos brasileiros periféricos, que ganham cada vez mais espaço no mundo, acabam sendo desvalorizados pela própria pátria, que deveria servir como instrumento de enriquecimento desses gêneros. 


Maria Clara Basile Fardin - Direito Noturno

O Direito em uma sociedade sem classes

 Pensar o Direito em uma sociedade comunista é mergulhar na ideia de que as leis como as conhecemos hoje, são ferramentas que usamos para mediar conflitos gerados pela desigualdade e pela posse. Na visão teórica, o Direito não é algo eterno, mas um reflexo de uma sociedade que ainda precisa de punição e controle para funcionar. Quando imaginamos um cenário que represente a ausência de divisões de classe, o papel do juiz ou do legislador perde o sentido original. Em vez de normas frias e tribunais, a convivência passaria a ser guiada por uma ética de cooperação mútua e pela autogestão. Onde não há o "meu" contra o "teu", a necessidade de uma força estatal que dite o que é justo começa a desaparecer, dando lugar a uma forma muito mais orgânica e humana de organização social.

Essa transição para o "término" do Direito como conhecemos hoje não significa que o caos assumiria o controle, mas sim que a administração da vida passaria a focar nas necessidades reais das pessoas e não na proteção de propriedades. Imagine uma comunidade utópica onde os conflitos são resolvidos pelo diálogo e pelo entendimento coletivo, porque a raiz da maior parte dos crimes é a carência material, e nesse cenário a exclusão foi erradicada. É claro que isso soa como um horizonte extremamente distante, mas a ideia central por trás dessa proposta é a crença de que o ser humano,  livre das pressões da exploração, é capaz de criar regras de convivência baseadas na solidariedade técnica e moral, transformando o que hoje é imposição legal em um simples e natural cuidado com o bem comum.

A crítica marxista ao Direito e os Movimentos Sociais

 Dentro do âmbito jurídico existe a falsa preposição de que o Direito é um conjunto neutro de normas, porém, ao analisá-lo a partir da perspectiva marxista, pode-se entender que, na verdade, as estruturas jurídicas não são naturais, mas sim derivam diretamente das necessidades da troca de mercadorias no capitalismo, como por exemplo, para que uma mercadoria seja trocada, o proprietário precisa reconhecer o outro como proprietário também ou como trabalhador, criando a figura do "sujeito de direito". Sendo assim, essa ideia de igualdade formal na realidade mantém as desigualdades materiais e a exploração do capital, fazendo com que o Direito atua como uma superestrutura que assegura a reprodução das relações capitalistas.
A partir dessa perspectiva, ao olhar para as lutas sociais no Brasil, como o Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra [MST] ou o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto [MTST], é possível perceber que essas organizações desafiam essa estrutura do Direito, ao recorrer ao princípio da função social da propriedade e compreender que o fenômeno jurídico é feito principalmente pelos oprimidos e pelas transformações sociais, e nao apenas de normas estatais impostas. Dessa forma, a ocupação de terras ou imóveis ociosos não é um crime, mas sim um esforço para fazer cumprir a lei contra proprietários que utilizam dessas terras para lucrar, descumprindo sua finalidade social.
Apesar disso, os poderes judiciários frequentemente atuam para despolitizar e deslegitimar essas lutas, priorizando os proprietários formais e classificando esses movimentos como invasões, o que reafirma a coesão do Estado em função das classes dominantes. Nesse sentido, ao invés de analisar as causas sociais das ocupações, o sistema jurídico tende a preservar a estrutura social já existente e os interesses dos proprietários, demonstrando que o Direito não é totalmente neutro, mas sim que funciona dentro de uma lógica que buscar manter a ordem capitalista, desmobilizando os movimentos populares e tratando-os como disputas individuais.
Em conclusão, o marxismo serve ao Direito para mostrar que ele não é imparcial e permite compreender que muitas leis, apesar de apresentarem um discurso de igualdade e justiça, acabam funcionando de maneira diferente na prática, porém, os direitos constitucionais e garantias legais podem servir como instrumentos de defesa contra abusos do Estado sofridos pelas classes populares. Assim, o marxismo mostra que as transformações sociais acontecem principalmente por meio da mobilização popular e da pressão política, sendo o Direito importante para acompanhar as mudanças sociais e as demandas coletivas, mas que se torna limitado quando tenta apenas preservar a ordem já existe. A crítica marxista ajuda a refletir sobre os limites do judiciários e a possibilidade de construir formas mais justas de organização social.

Marxismo e a escala 6x1

O marxismo é uma corrente sociológica, a qual defende que a análise social deve ser baseada a partir da realidade material e que as relações sociais provêm das relações de produção. Desse modo, a forma como as pessoas trabalham, produzem bens e se relacionam economicamente influencia diretamente suas ideias, valores e crenças, portanto, a vida determina a consciência. Nesse sentido, essa corrente propõe que a base econômica e as relações de produção - a realidade material - moldam a sociedade, enquanto o desenvolvimento histórico ocorre através de contradições e conflitos de classes (dialética), impulsionando mudanças sociais.

Para o marxismo, o Direito não é neutro, mas uma construção histórica ligada aos interesses da classe dominante em cada sociedade, os quais são interesses de dominação. A classe que dispõe dos meios de produção material também dispõe dos meios de produção intelectual. Karl Marx  entendia que as leis fazem parte da “superestrutura” social, isto é, um conjunto de instituições — como o Estado, a mídia e o próprio Direito — que ajudam a manter e a legitimar a estrutura econômica existente. Assim, o Direito serviria para garantir a propriedade privada, organizar as relações de trabalho e preservar a ordem necessária para o funcionamento do sistema econômico.

A escala 6x1 pode ser analisada dentro dessa perspectiva porque ela é regulamentada pela legislação trabalhista. Isso significa que o Direito estabelece limites para a exploração, mas sem romper com a lógica do capitalismo. Na visão marxista, leis trabalhistas surgem, muitas vezes, como resultado da pressão e da luta dos trabalhadores, porém continuam conciliando os interesses do capitalismo e da manutenção da produtividade econômica. Assim, a viabilidade legal de jornadas extensas demonstra como o Direito pode funcionar como instrumento de organização da força de trabalho em benefício do sistema econômico.

O movimento pelo fim da escala 6x1 mostra justamente essa tensão entre Direito e luta social. Sob essa lógica, mudanças nas leis trabalhistas não ocorrem por iniciativa do Estado, mas, principalmente, pela luta da classe trabalhadora batalhando por condições de vida mais dignas. A reivindicação por mais tempo de descanso, qualidade de vida e redução da jornada representa uma crítica à lógica de exploração do trabalho e à forma como o Direito historicamente regulou essa exploração sem eliminá-la.


Gabriela Escavassini Palhares - 1º ano de Direito matutino


Mesa Posta, Justiça à Parte

A análise sobre como o marxismo pode servir ao Direito começa com a ruptura de uma visão romântica sobre a justiça. Enquanto a tradição jurídica clássica, muito influenciada pela visão de Hegel, entende o Direito como uma expressão da razão e o Estado como um mediador universal que garante a harmonia social, Marx e Engels propõem o contrário. Para eles, as leis e o Estado não caem do céu como ideias puras, mas nascem da terra, ou seja, das condições materiais e das relações de produção de época.
Um exemplo contemporâneo que ajuda a visualizar essa teoria é o filme “Que Horas Ela Volta?"(2015). Na obra, as regras de conduta dentro da casa, o que é permitido à empregada doméstica e o que é exclusivo dos patrões, mostram que o Direito e as normas sociais não são neutros. Isso ocorre pelo fato do filme contar a história da personagem Val, que por muito tempo acredita que as práticas de desigualdade e as sutis explorações feitas pela família para quem trabalhava eram normais. Para ela, aquelas barreiras invisíveis eram típicas de sua posição social, o que exemplifica perfeitamente o conceito marxista de alienação e ideologia. 
Nesse cenário, o marxismo serve ao Direito como uma ferramenta de desmistificação. Ele revela que o Estado moderno muitas vezes funciona como uma representação ilusória do interesse coletivo, quando na verdade atua para garantir a liberdade de propriedade da classe dominante. Ao trazer essa crítica, o pensamento marxista permite que o jurista perceba que a igualdade perante a lei pode ser apenas uma formalidade que esconde desigualdades reais e materiais.
Nota-se, portanto, a utilidade do marxismo para o Direito está em tirar o foco das abstrações e colocá-lo na atividade prática da sociedade. Ele ensina que a verdadeira emancipação social não virá apenas por meio de novos textos legais, mas pela transformação de instrumentos de opressão que cercam a vida das pessoas. Assim, o Direito deixa de ser visto como um dogma “engessado” e passa a ser compreendido como um campo de conflitos históricos onde a busca pela justiça deve considerar, antes de tudo, a realidade de carne e osso dos indivíduos. Maria Clara Romanini Rizzo - Matutino


Marxismo enquanto ferramenta crítica do direito.

 

A filosofia marxista define o desenvolvimento da história como uma luta entre classes. Diante dessa luta, a legislação torna-se ferramenta de coerção das classes dominantes sobre as classes dominadas. Porém, não só o aparato jurídico pode servir de objeto para a análise marxista, como o inverso também é possível. O marxismo serve ao direito como bússola que o norteia ao raciocínio crítico. Dessa forma, essa filosofia altera a visão que os juristas têm de seu objeto de estudo e permite que eles cheguem a conclusões mais assertivas socialmente.

A influência da obra marxiana alterou a visão que os juristas têm do direito e, consequentemente, da função deste na sociedade. A princípio, como já exposto, o direito figurava como manutento da desigualdade de classes. Entretanto, após o impacto das análises de Marx, o sistema jurídico compreendeu que sua função é garantir a igualdade, atuando como centelha de luta e garantidor de direitos. Assim como fez Clifford Durr, advogado e ativista que defendeu Rosa Parks após ela ser acusada de não seguir as leis de segregação racial. Cada vez mais os juristas ficam lúcidos quanto ao seu real papel social graças ao marxismo.

Portanto, ao criar a discussão sobre o desenvolvimento da história a partir da luta entre classe dominante e classe dominada — no caso contemporâneo, entre burguesia e proletariado — Marx criou não só uma sociedade mais lúcida, mas também um sistema jurídico capaz de notar as desigualdades existentes e combatê-las por meio de legislações justas e equitativas.


João Pedro Hernandes |1°  semestre direito noturno 

Direito e transformação social

    A concepção de mundo que Marx buscou decifrar relacionava-se ao entendimento do significado da sociedade e da maneira como ela interagia com o mundo em todas as esferas, inclusive no direito. Um dos grandes ganhos do pensamento crítico do direito é exatamente situá-lo no campo da história, vinculá-lo à lógica da reprodução social e também estabelecer uma conexão entre o direito e a política. Nesse sentido, é fundamental compreender o direito como algo que movimenta a realidade. O discurso jurídico, por exemplo, é um discurso legitimador, mas o direito não se trata apenas de uma ideologia, se entendermos ideologia como uma visão distorcida da realidade.

    O direito constitui determinadas relações que são bastante concretas, mas também subjetivas. Trata-se de uma relação em que os indivíduos se tornam sujeitos de direito, ou seja, relacionam-se como portadores de liberdade e igualdade. Essa relação entre sujeitos livres e iguais é o que permite que as trocas mercantis se estabeleçam e se generalizem. Nesse sentido, a relação jurídica é diferente da relação política, que é uma relação de poder. É nesse contexto que o direito pode ser entendido como uma relação intersubjetiva, pautada pelos parâmetros da liberdade e da igualdade, fundamentos históricos das reivindicações impostas pelas revoluções liberais e pressupostos políticos da formação do mundo burguês. Entretanto, o direito também é um processo de subjetivação, a partir do momento em que se coloca como um discurso em prol dessa mesma liberdade.

    Dessa maneira, é preciso refletir sobre os limites de uma transformação social que tem como principal ponto a reivindicação por mais direitos. O que significa ter mais direitos? Significa ter mais subjetividade? Mais liberdade para a realização da troca mercantil? Ingressar no mercado de consumo? Tornar-se consumidor? Essas são algumas das abordagens críticas que o direito nos permite pensar.

Maria Clara Ferreira da Silva - 1° ano (noturno)

O Direito como Instrumento de Dominação Social

 Inicialmente, torna-se necessário compreender o pensamento de Karl Marx: o de que a história da sociedade é pautada na luta de classes, dividida entre burguesia e proletariado. Enquanto a primeira controla os meios de produção, a segunda vende sua força de trabalho e depende exclusivamente dela. Dentre suas ideias, destacam-se os conceitos de superestrutura e infraestrutura, tratando-se, respectivamente, do “fruto de estratégias dos grupos dominantes para a consolidação e perpetuação de seu domínio” (Bodart, 2025), ou seja, da estrutura jurídico-política e ideológica, composta pelo Estado, pelo Direito, pelas artes, pela comunicação e pela religião; e da “base econômica da sociedade, onde se dão, segundo Marx, as relações de trabalho, marcadas pela exploração da força de trabalho no interior do processo de acumulação capitalista” (Bodart, 2025). Nesse sentido, para Marx, o Direito faz parte da superestrutura e, portanto, é influenciado pelos interesses da classe dominante e pelas condições econômicas da sociedade.


Para Marx, o Estado está sempre a serviço da classe dominante. Sendo assim, o Direito, como criação estatal, tende a servir a uma classe minoritária. A fim de exemplificar essa visão, percebe-se que pessoas com maior renda podem contratar advogados particulares, acessar processos mais rapidamente e exercer maior influência política. Em casos extremos, conseguem até mesmo utilizar o poder econômico para amenizar punições, enquanto o proletariado depende da defensoria pública e enfrenta dificuldades sociais que desviam sua atenção do ambiente jurídico, como a ausência de direitos básicos.


Dessa forma, a desigualdade jurídica ainda é uma realidade brasileira, apesar de ser função do Estado, por meio do Direito, garantir a igualdade perante a lei, mesmo em um cenário de profundas diferenças econômicas. Assim, o acesso igualitário à justiça muitas vezes permanece apenas no plano teórico, já que, na prática, favorece quem possui maior poder econômico. Portanto, o pensamento de Marx permanece atual e serve ao Direito como ponto de partida para uma visão crítica sobre o funcionamento das leis quando criadas e aplicadas em uma sociedade marcada pelos interesses da burguesia. Entretanto, da mesma forma que o Direito pode contribuir para a manutenção das desigualdades, ele também pode atuar como instrumento de transformação social, permitindo o acesso efetivo aos direitos fundamentais para todos os indivíduos.


BODART, Cristiano das Neves. Infraestrutura e superestrutura em Marx. Blog Cagé com Sociologia. com. Disponível em: https://cafecomsociologia.com/infraestrutura-e-superestrutura-em-marx/. Acesso em: 10/05/2026. 


MARX, Karl. A ideologia alemã. 9ª ed. São Paulo: Hucitec, 1993


Ana Julia Generosa Gabriel Dionizio 

1° ano de Direito, matutino 

Direito dos homens contra o direito das ideias

 

O direito é a grandeza dos nobres

O poder é a ruína dos loucos

Mas ambos só vêm a poucos

Que com eles nascem;

 

Mas como levar a vós

Aquilo que só vem aos grandes

Que já de muito antes

Tiraram de nós;

 

Existem aqueles que acharam o ladrão

Que de muitos tirou

E para poucos levou

Oque deveria ser de uma multidão;

 

Eles nos separaram em classes

Nos colocaram na arena

Para nos matarmos sem pena

Para ter algo que a vida vos deste;

 

Agora que lembramos do que perdemos

Podemos usar a arma deles

Para retomar deles

E provar que não somos nós que a eles devemos.


Autor: Eduardo Cesar da Silva Junior - 1 ano noturno