Total de visualizações de página (desde out/2009)

segunda-feira, 21 de abril de 2025

Ciências sociais no direito: essencial ou dispensável?

 É comum observar na atualidade uma visão pouco ampla sobre o Direito, na qual cada vez mais juristas são formados com a ideia de que o Direito é apenas leis e normas, e o único papel do jurista é segui-las corretamente. É comum ouvirmos pessoas dizendo que o curso de Direito "só começa no segundo ano", no qual ocorre o maior contato com as normas e menor com as ciências sociais, subestimando sua importância para o curso e para formação dos juristas.

Ao se concentrar exclusivamente nas leis, esquecem o quanto as ciências sociais são essenciais na vida de um jurista, a partir delas, é possível obter uma compreensão mais profunda da sociedade e de suas relações sociais, que são onde, na prática, se aplicam as leis. Com o estudo devido das ciências sociais, fica mais fácil a compreensão de como, qual o motivo, e quais critérios forem utilizados na elaboração das leis, o que é essencial para um jurista que as aplica na prática recorrentemente, desenvolvendo, dessa forma, uma análise mais crítica do Direito, que vai além de apenas aplicar leis e normas, e sim entender o que, e o motivo de estar sendo aplicado. Além disso, as ciências sociais também são importantes para o desenvolvimento de políticas públicas, pois sua maior eficácia depende da compreensão da sociedade, suas necessidades, da visualização de suas desigualdades e injustiças, e a resolução de conflitos se torna facilitada, pois o estudo das ciências sociais trabalham com causas e consequências de conflitos na sociedade, e pode ser útil para desenvolver a melhor estratégia para a resolução de certo conflito.

Portanto, é evidente que as leis em si carregam grande importância e são essenciais na vida de um jurista, mas o hábito de  subestimar as ciências sociais é incorreto, e tende a formar juristas limitados, sem uma visão crítica do direito e sem uma visão aprofundada da sociedade.



Lucas Bessa Sanchez - Direito Noturno

Fato Social e os Padrões de Beleza: Quando a Estética Pesa Mais que a Saúde

 Émile Durkheim, foi o primeiro a tratar os fenômenos sociais como objetos de estudo científico. Em sua obra, desenvolveu o conceito de fato social, definido como toda maneira de agir, pensar e sentir que é exterior ao indivíduo, exercendo sobre ele um poder de coerção. Em outras palavras, são normas e expectativas da sociedade que moldam o comportamento das pessoas, muitas vezes sem que elas percebam. Um exemplo marcante de fato social pode ser observado nos padrões de beleza impostos pela sociedade. Sendo assim, é necessário discutir sobre a tensão entre a estética e a saúde.

Através da mídia, da publicidade e, mais recentemente, das redes sociais, constrói-se uma imagem ideal de corpo e aparência que se torna referência para milhões de pessoas. Esses padrões atuam como uma espécie de "modelo obrigatório", pressionando os indivíduos a se encaixarem neles, ainda que isso exija grandes sacrifícios físicos, emocionais e financeiros. Essas expectativas não surgem do nada: são construídas coletivamente e reforçadas constantemente. E, como apontaria Durkheim, por serem exteriores ao indivíduo e por influenciarem seu comportamento, os padrões de beleza funcionam como verdadeiros fatos sociais. A pessoa pode até não concordar com eles racionalmente, mas ainda assim se sente cobrada a seguir aquela norma: seja através de dietas extremas, cirurgias plásticas, uso excessivo de cosméticos ou mesmo do sofrimento silencioso diante da não aceitação de seu próprio corpo.

Em muitos casos, a busca por uma aparência "ideal" acaba se sobrepondo ao bem-estar físico e mental. Pessoas desenvolvem distúrbios alimentares, ansiedade e depressão, tentando alcançar um padrão inalcançável e mutável. A saúde, que deveria ser prioridade, passa para segundo plano. Isso mostra como um fato social pode influenciar o indivíduo a ponto de ele agir contra si mesmo. No entanto, também é possível observar uma reação coletiva em sentido oposto. Movimentos como o “body positive” têm ganhado força e questionado os padrões estabelecidos, propondo uma visão mais inclusiva e respeitosa da diversidade corporal. Esse contramovimento também pode ser entendido como um fato social emergente, que tenta equilibrar a balança entre o que a sociedade impõe e o que é realmente saudável e aceitável.

Portanto, ao aplicar o conceito de fato social de Durkheim aos padrões de beleza, fica evidente como a sociedade exerce uma força invisível, mas extremamente poderosa, sobre os indivíduos. A pressão por corresponder a um ideal estético não é apenas uma escolha pessoal, mas sim uma resposta a normas coletivas que, muitas vezes, passam despercebidas. O grande desafio da atualidade está em reconhecer essa influência social e encontrar equilíbrio entre o desejo de cuidar da aparência e a necessidade de preservar a saúde física e emocional. Refletir sobre isso é um passo importante para desconstruir padrões excludentes e construir uma sociedade mais consciente, onde a diversidade seja valorizada e onde o bem-estar individual não seja sacrificado em nome de expectativas sociais impostas.


Religião e o Funcionalismo- Maria Luiza Fernandes Campos

Maria Luiza Fernandes Campos - primeiro ano matutino 


Religião e o Funcionalismo 

      O Funcionalismo é uma teoria do filósofo Durkheim que vê a sociedade como um grande corpo composto por pequenas partes interdependentes, que só funcionam de maneira eficaz quando todas estão atuando de forma coesa. Tendo isso em mente, alguns fatores ganham mais destaque nessa teoria, sendo a religião um deles.

      A religião, desde sempre, moldou a sociedade como um todo, tendo sido, há alguns séculos, o grande centro de poder mundial. Apesar de não exercer tamanha hegemonia na atualidade, a religião ainda é um membro essencial no “corpo da sociedade”, visto que influencia, por exemplo, datas comemorativas, tradições, economia e trabalho. Um exemplo claro disso é a Páscoa, um feriado cristão que, mesmo em Estados laicos, altera a estrutura e organização da sociedade por um dia: modifica a jornada de trabalho devido ao feriado, movimenta a economia com a compra de chocolates e oferece lazer à população, independentemente de seguirem ou não a tradição religiosa.

       Isso comprova que, de acordo com o Funcionalismo, é necessário que diferentes estruturas atuem de forma coesa para que a sociedade funcione corretamente — como se observa na relação entre religiosidade, trabalho, bem-estar e economia durante um feriado como a Páscoa.

A importância das Ciências Sociais para a formação de um jurista

 A história do direito remonta às primeiras sociedades humanas, se estabelecendo na Grécia e em Roma como uma ferramenta de organização social, voltada à manutenção da ordem e à regulamentação das relações humanas. Na Roma Antiga, por exemplo, já se distinguia o jus civile (direito dos cidadãos) do jus gentium (direito dos estrangeiros), revelando desde cedo a relação entre normas e seu contexto social. Com o tempo, o Direito deixou de ser apenas um conjunto de regras e passou a ser visto como um algo fortemente ligado a sociedade, e dessa forma as Ciências Sociais se tornaram essenciais para a formação do jurista.

A Sociologia permite ao jurista compreender os fatores sociais que influenciam a criação, a aplicação e a eficácia das normas. Questões como desigualdade, exclusão e violência são melhor compreendidas quando vistas de maneira sociológica. Um bom exemplo é a obra Vigiar e Punir, de Michel Foucault, que analisa como o sistema penal serve não apenas para a punição de criminosos, mas também para o controle social e a manutenção de determinadas estruturas de poder. A partir dessa visão, o profissional do Direito é capaz de perceber que a legislação pode tanto promover justiça quanto reforçar desigualdades.

A Antropologia, por sua vez, tem uma compreensão mais profunda das diferenças culturais. Em um país tão diverso quanto o Brasil, o jurista precisa estar preparado para lidar com múltiplas realidades, como as de comunidades indígenas, cujos valores nem sempre se alinham com a lógica jurídica ocidental. A falta dessa compreensão pode levar a decisões injustas ou à imposição de uma cultura dominante sobre outras.

A Ciência Política, por fim, fornece ao jurista instrumentos para analisar o funcionamento do Estado, a dinâmica dos poderes e a influência dos interesses políticos na elaboração das leis. Entender a importância desses estudos é essencial para que o Direito cumpra sua função democrática e não se torne um instrumento de dominação. O jurista, nesse contexto, atua não apenas como intérprete da lei, mas como agente crítico e transformador da sociedade.

Portanto, as Ciências Sociais não são apenas complementares ao Direito, são indispensáveis. Elas fornecem o olhar crítico, a sensibilidade social e o embasamento teórico necessários para que o jurista vá além das normas previstas em lei e atue de forma ética com a sociedade.


Escrito por: Yuri Chagas

O aluno Yuri Chagas não conseguiu acesso ao blog até o devido momento, então estou postando o seu texto. 



Texto feito por: Mateus Penteado de Paula

As ciências sociais e seu papel imprescindível na formação dos juristas
O direito está atrelado a humanidade desde seus primórdios, mesmo sem ter formalizado. Os chefes tribais impunham regras que deveriam ser seguidas pelos membros de seus grupos, e em caso de descumprimento haveria punições, da mesma forma que hoje o direito serve para sancionar as ações das pessoas.
Com a passagem e as diversas mudanças ocorreram na sociedade, o direito passou por um processo de atualização e formalização, com a criação de universidades que formam juristas e a inserção de novas matérias competentes a essa evolução, como por exemplo a sociologia, responsável pelo estudo e análise da sociedade.
No Brasil, a sociologia jurídica se manteve ausente por muito tempo dos cursos de direito, começando a surgir de forma marginalizada com a “Geração de 1870” da “Escola do Recife”, e posteriormente a Universidade de São Paulo, que iniciaram o rompimento com os modelos dogmáticos de ensino europeu. No entanto, ela só se confirmou como matéria obrigatória no curso de direito em 1994.
A sua presença no currículo obrigatório ainda gera debates, no entanto sua manutenção é de suma importância na formação de juristas. Embora não seja um autor que é estritamente focado no direito, Pierre Bourdieu analisa em seu livro “A Distinção: Critica Social do Julgamento” como as diferenças sociais afetam todos os campos da sociedade, o direito incluso. Essas diferenças criadas a partir do “Capital Cultural”, na qual as classes dominantes são responsáveis por moldar as normas jurídicas ao seu bem querer, gera um desequilíbrio social entre as classes menos poderosas.  
Portanto, as ciências sociais formulam um papel de suma importância na formação de juristas, por serem um instrumento vital para se combater tais injustiças sociais. Pois, com a formação de juristas que possuam pensamento crítico é possível combater essa estruturação excludente e promover um cenário justo e igualitário.

O aluno Mateus Penteado de Paula não conseguiu acesso ao blog, então postei para ele o seu texto.

Turno: Noturno

A ditadura da beleza como fato social

       A expressão "ditadura da beleza" refere-se à imposição social e cultural de conformar-se a padrões estéticos frequentemente irreais e inalcançáveis. Tal conceito reforça a noção de que há um padrão único de aparência ao qual todos deveriam se adequar, o que pode desencadear sentimentos de insegurança, diminuição da autoestima e, muitas vezes, transtornos mentais graves. É um fenômeno muito presente em todo o mundo e pode ser visto como uma espécie de "fato social" - conceito estudado por Durkheim - uma vez que possui um caráter coletivo, atingindo homens e mulheres desde cedo, exterior, sendo moldado por ideias ensinadas e não por ideias natas, e coercitivo, com a pressão social para que as pessoas se encaixem nesses padrões.

            O culto à magreza, à juventude e a corpos "perfeitos" é disseminado pela mídia, pelas redes sociais e pela indústria da moda, pressionando especialmente mulheres a se adequarem a um ideal exterior a elas. Essa "ditadura" é facilmente perceptível na busca incessante por cirurgias estéticas na atualidade, nos graves casos de distúrbios alimentares e, principalmente,na constante exclusão de corpos fora do padrão ditado. Assim, a ditadura da beleza revela-se como um fato social que oprime e exclui.

           Desse modo, a pressão para seguir padrões de beleza não só tira a liberdade das pessoas sobre seus próprios corpos, como também mostra um problema na forma como a sociedade funciona: em vez de unir, ela reforça desigualdades e exclui quem não se encaixa nos padrões. Isso mostra como a busca pela aparência ideal pode ser um fato social doentio em uma sociedade que valoriza mais a aparência do que a diversidade.

A importância da base social para lutar contra as arbitrariedades judiciárias.

  Na semana retrasada tivemos uma palestra que abordou a seguinte problemática: a importância da base social-filosófica na formação do futuro jurista. A palestra foi conduzida pelo Centro Acadêmico de Direito e teve como convidados para a discussão a Prof. Me. Eduarda Sansão e o Prof. Dr. Agnaldo de Sousa.

  De todos os tópicos abordados, o que mais trouxe a famosa “pulga atrás da orelha” foi a utilização do Direito como técnica. É inegável que o Direito, na atualidade, é uma área extremamente truncada, que abre margens tão ínfimas à interpretação que podemos chamá-las não de lacunas, mas de trincas. A discussão reside, porém, no fato de que os juristas são cada vez mais coagidos a se aterem aos fatos da situação jurídica, já que teorizar é acessório, secundário, pois, segundo o ditado popular: teoria é teoria, prática é prática. Essa ideia é perpetrada por pessoas que não têm conhecimento e base teórica suficientes para enxergarem que todo o alicerce da prática, não só no mundo jurídico, mas em qualquer outra área, é fundado na teoria, de forma que não há como sustentar um prédio sem dar a ele sua correta estrutura basal; e se utilizam, portanto, do autoritarismo de uma frase como “no mundo real a teoria é diferente” para esconderem suas carências teóricas e perpetrarem suas inflexibilidades.

  A formação social-filosófica vem, portanto, suprir essa necessidade do jurista, a fim de torná-lo não apenas um leitor da letra seca da lei, mas sim um interpretador de toda a situação fático-jurídica de um determinado processo.

  “Teorizar é trazer a angústia dos pensamentos à realidade” – Eduarda Sansão.

Yago Arbex Parro Costa – 1° ano de Direito – Noturno.

Políticas para Poucos: A Face Invisível da Desigualdade Social

    A desigualdade social no Brasil é um fenômeno estrutural que se manifesta de diversas formas, entre elas, na formulação e na aplicação das políticas públicas. Apesar de a Constituição de 1988 garantir o acesso universal a direitos fundamentais como saúde, educação e segurança, a distribuição desigual de recursos e a implementação ineficiente de políticas públicas revelam um padrão coletivo de exclusão que se perpetua historicamente. Para compreender esse processo, é pertinente recorrer à teoria do fato social, desenvolvida por Émile Durkheim, que oferece uma lente sociológica capaz de analisar os mecanismos invisíveis que mantêm essas desigualdades.

    Durkheim define fato social como toda maneira de agir, pensar ou sentir que é exterior ao indivíduo, dotada de um poder coercitivo e presente na coletividade. Esses fatos moldam o comportamento dos indivíduos, independentemente da sua vontade. No contexto das políticas públicas, a desigualdade não é resultado apenas da ineficiência administrativa ou de falhas pontuais, mas de normas, valores e estruturas consolidadas socialmente que orientam a forma como o Estado atua sobre diferentes grupos. Assim, a má distribuição dos serviços e benefícios públicos pode ser compreendida como um fato social: ela existe fora da vontade individual, afeta a coletividade e impõe limites concretos ao acesso dos cidadãos aos seus direitos.

    A aplicação desigual de políticas públicas no Brasil é evidente ao se observar, por exemplo, o sistema de saúde. Enquanto regiões centrais e classes sociais mais altas têm acesso a hospitais de excelência e planos privados, comunidades periféricas, sobretudo nas regiões Norte e Nordeste, convivem com a falta de médicos, infraestrutura precária e longas filas no atendimento do Sistema Único de Saúde (SUS). Essa realidade, repetida e naturalizada ao longo do tempo, exerce uma coerção sobre os indivíduos dessas regiões, determinando suas possibilidades de acesso à saúde e, consequentemente, sua qualidade de vida e expectativa de longevidade.

    Outro exemplo claro é a desigualdade educacional. Crianças de famílias de baixa renda, geralmente residentes em áreas carentes, frequentam escolas públicas com baixa infraestrutura, carência de professores e ausência de recursos tecnológicos, enquanto estudantes da elite têm acesso a instituições privadas bem equipadas, capazes de oferecer oportunidades de desenvolvimento mais amplas. Essa disparidade, além de limitar o presente dessas crianças, projeta um futuro com menos chances de inserção qualificada no mercado de trabalho, o que perpetua o ciclo da pobreza.

    A teoria de Durkheim nos permite compreender que essas desigualdades não são fruto do acaso ou de decisões isoladas, mas de um sistema social estruturado que se reproduz por meio de instituições e práticas coletivas. A desigualdade nas políticas públicas é, portanto, um fato social que contribui para a manutenção da hierarquia social e da concentração de poder. Para romper com esse ciclo, é necessário mais do que boas intenções políticas: é preciso transformar as estruturas sociais, combater a naturalização dessas disparidades e construir uma cultura de equidade no planejamento e na execução das ações do Estado.

    Em síntese, a teoria dos fatos sociais nos mostra que a desigualdade nas políticas públicas brasileiras é um fenômeno profundamente enraizado nas estruturas da sociedade. Ao compreendê-lo como um fato social, amplia-se a capacidade de análise crítica e a responsabilidade coletiva na luta por justiça social e cidadania plena. Reformar políticas públicas, portanto, não é apenas uma questão de gestão, mas uma necessidade de transformação das bases sociais que sustentam a exclusão.

Laura Gomes Valente - 1º ano Direito matutino

Ascenção da extrema direita no Brasil como Fato Social Patológico

     Para o sociólogo Emile Durkheim, o fato social consiste em uma convenção social manifestada em um grupo ou na sociedade como um todo, em que há coerção em caso de violentação do costume, é importante notar que essa convenção é externa ao indivíduo e se aplica a cada um por constituir a sociedade, nesse sentido, o todo influencia as partes e não o contrário. 

É curioso analisar que tendo essa visão do que é fato social, Durkheim estabelece uma linha de raciocínio dual, em que ao mesmo tempo que os indivíduos são regidos e controlados por fatores externos a eles, a ordem social se quebra nos mesmos princípios em que é estabelecida por essa corrente sociológica; ou seja, do mesmo jeito que por convenção, as escolas são instituídas de certo modo, o casamento é algo tão importante na vida civil e religiosa e a política é tratada como é; movimentos sociais de insurgência e ameaça a ordem social se justificam pelo fato de surgirem devido uma pressão externa nos indivíduos, um "demanda" da sociedade como corpo, isso é o que chamamos de Fato Social Patológico.

Sendo assim, o atentado a ordem e a democracia realizado por bolsonaristas em 8 de janeiro de 2023 a praça dos três poderes em Brasília, se enquadraria como um Fato Social Patológico para Durkheim, uma vez que o movimento criminoso da extrema da direita se instaurou na sociedade de tal modo que tomou proporções gigantes e conseguiu mobilizar uma parcela considerável da população para realizar o ato. 

Tendo tudo isso em vista, nota-se que a política no Brasil se tornou em grande parte uma patologia social: com o crescimento da extrema direita, uma pressão é exercida sobre os indivíduos, o que faz com que principalmente os mais vulneráveis para essas tendencias, se tornem adeptos desses movimentos irracionais e prejudiciais a ordem e democracia brasileira.


Pedro Caun Pereira 1ºAno Direito Matutino

As ciências sociais são úteis ao juristas?

Ao pensarmos na atuação do jurista – seja enquanto juiz, advogado, promotor ou legislador – é comum imaginarmos uma figura que opera sob a lógica das leis, guiando-se por códigos e normas como um operador da justiça. No entanto, ao isolar o Direito de outras áreas do conhecimento, sobretudo das Ciências Sociais, corremos o risco de construir um edifício jurídico tecnicamente perfeito, mas socialmente cego. Assim, sendo o Direito um produto do curso da história e da cultura humana como desvinculá-lo das Ciências Sociais? A resposta é que não há como, pois, na realidade, elas são indissociáveis às Ciências Jurídicas. 

Nesse sentido, podemos utilizar da metáfora de que as Ciências Sociais funcionam como um microscópio: revelam aquilo que a "lei seca" não diz, mas que a realidade exige que se veja. Tomemos como exemplo o debate sobre o marco temporal das terras indígenas no Brasil: à primeira vista, trata-se de uma questão de interpretação constitucional e meramente tecnicista. Porém, uma leitura sociológica   influenciada pela "imaginação sociológica" de Mills, por exemplo   revela os efeitos históricos da colonização, da marginalização dos povos originários e dos interesses econômicos do agronegócio acima dos interesses da população autóctone. E como esses efeitos somente são revelados a partir da lente das Ciências Sociais, um jurista ignorante a essa perspectiva está fadado a aplicar as normas de modo formalista, reforçando estereótipos e injustiças camufladas na sociedade. É nesse ponto que a crítica do professor português Boaventura de Sousa Santos ao o que ele chama de "monopólio do saber jurídico" nos oferece contribuições essenciais. Para ele, é necessário questionar tal hegemonia jurídica, pois ela ainda se encontra institucionalizada, excluindo, assim, saberes marginalizados da sociedade. Dessa forma, constatamos que aplicar o Direito sem compreender os conflitos humanos pelas lentes das Ciências Sociais, pode nos levar a perpetuar povos e saberes em condição de subalternidade. 

Além disso, essa indissociação entre o Direito e Ciências Sociais torna-se ainda mais evidente nas decisões cotidianas que moldam a vida de milhões de pessoas. A seletividade penal brasileira, por exemplo, é prova disso: o encarceramento   ou em casos mais graves, o assassinato   em massa de jovens negros e periféricos por crimes ligados ao tráfico de drogas, muitas vezes sem provas robustas, ilustra como a aplicação aparentemente “técnica” da norma jurídica pode, na prática, reproduzir o racismo estrutural. Assim, essa tecnocracia produz uma ilusão de neutralidade que camufla escolhas políticas, ao tratar a lei como um instrumento meramente técnico e descontextualizado. Sob esse viés, Achille Mbembe, em "Necropolítica", ilustra que certos grupos têm o poder de decidir quem deve viver e quem pode morrer manifestado, por exemplo, em contextos nos quais o sistema jurídico escolhe quem merece proteção e quem pode ser descartado. Portanto, seja pelo sistema carcerário injusto ou pela análise da filósofo camaronês , percebemos, novamente, como as Ciências Sociais não são somente úteis, mas sim imprescindíveis ao jurista.  

Por fim, é inegável que a aplicação da norma jurídica sem considerar sua interseccionalidade às Ciências Sociais encaminha a operação da lei a um terreno abstrato e opaco, no qual há o  predomínio da técnica em detrimento da realidade social. Nessa lógica, a norma transforma-se num fim em si mesma, descolando-se das realidades que deveria, na verdade, amparar. Assim, o jurista, nesse cenário, ,torna-se apenas um executor burocrático das normas, reproduzindo desigualdades e estereótipos sob o verniz da imparcialidade.

Punir e reintegrar no Brasil: justiça e abandono

 Émile Durkheim, um dos fundadores da Sociologia, argumentava que a sociedade funciona como um organismo, no qual cada elemento possui uma função vital para a coesão do todo. Nesse sentido, a punição dos indivíduos que violam as normas coletivas não representa apenas um ato de repressão, mas uma forma de reafirmar os valores comuns — os chamados fatos sociais — e garantir a estabilidade da convivência. No Brasil, no entanto, observa-se que o sistema penal, ao priorizar a lógica do encarceramento em massa, muitas vezes se distancia dessa função social. As prisões se tornam espaços de marginalização, violência e desumanização, falhando em promover qualquer tipo de restauração do vínculo social rompido.

 Durkheim também desenvolveu o conceito de solidariedade social, dividida entre mecânica e orgânica. Nas sociedades modernas, como a brasileira, a solidariedade orgânica — baseada na interdependência entre funções sociais — é fundamental para manter a ordem. Quando essa interdependência falha, instala-se a anomia, uma ruptura das normas sociais que gera desorganização e, frequentemente, violência urbana. A realidade das grandes cidades brasileiras, marcadas por desigualdade estrutural, ausência do Estado em territórios periféricos e crescimento do crime organizado, reflete essa crise de coesão social. A resposta institucional a esse cenário, focada quase exclusivamente na punição, mostra-se míope e ineficaz, pois pouco observa os fatores sociais que alimentam o ciclo da criminalidade.

 Frente a essa realidade, iniciativas como o programa “Começar de Novo”, do CNJ, e o trabalho da ONG “Gerando Falcões”, que atua na capacitação de egressos e comunidades de alta vulnerabilidade, representam esforços importantes, mas ainda insuficientes diante da magnitude do problema. Dados do Infopen (2023) revelam que o Brasil tem mais de 800 mil pessoas presas, muitas delas em situações sub-humanas e sem qualquer perspectiva de reintegração. A reincidência, que ultrapassa 40% em algumas regiões, evidencia que o Estado falha não apenas em punir com justiça, mas, sobretudo, em oferecer condições mínimas para que esses indivíduos reconstruam sua trajetória. Essa omissão compromete diretamente a função social da pena e amplia a distância entre o ideal de justiça e a realidade vivida nos presídios brasileiros.

 Dessa forma, sob a ótica de Durkheim, é evidente que o sistema penal brasileiro tem cumprido de forma desequilibrada suas funções: reforça, de forma seletiva e excludente, os valores normativos da sociedade, mas negligencia sua função restauradora e integradora. A ausência de políticas públicas robustas de reintegração, somada ao preconceito social e à desigualdade estrutural, transforma a pena em um mecanismo de perpetuação da marginalização. Para que o castigo deixe de ser apenas retribuição e se torne uma ponte para a reconstrução da solidariedade social, é preciso reconhecer que a punição, isolada, não resolve as tensões da violência urbana — ela precisa vir acompanhada de inclusão, dignidade e responsabilidade coletiva.

 

 Luiz Felipe Hernandes Paschoim – 1° ano, Direito(matutino).

A anomia das redes

 

O conceito de anomia, elaborado por Émile Durkheim, refere-se a um estado de desorganização social em que as normas e os valores sociais se fragilizam. Para Durkheim, a coesão social exige um conjunto estável de regras morais que delimitam o que é permitido, esperado e desejável dentro de uma sociedade. Nesse sentido, a anomia representa uma falha nessa coesão, resultando em desorientação individual e instabilidade coletiva.

Nas sociedades modernas, marcadas por mudanças rápidas e profundas, a anomia costuma surgir em momentos de transição, de crise econômica ou de instabilidade política. No entanto, pode observar-se a intensificação desse fenômeno por meio das redes sociais. Com base nisso, essas plataformas têm transformado o espaço social, estabelecendo uma lógica de constante exposição, avaliação e, principalmente, comparação.

Ao contrário das instituições tradicionais - como a família, a escola e o Estado - as redes não possuem normas consolidadas, mas criam um espaço em que os valores se tornam voláteis, ou seja, o que é aceito, desejável ou condenável muda em questão de segundos. Dessa forma, essa ausência de princípios fixos e claros gera uma desorganização e uma instabilidade, pois os comportamentos nas redes entram em um estado de desequilíbrio, o que caracteriza a anomia.

Sob essa perspectiva, a ideia de Durkheim é um instrumento eficaz para analisar e compreender a sociedade das redes – esse estado de anomia. Logo, é urgente refletir sobre os efeitos dessa desregulação, já que a ausência de valores estáveis fragiliza a coesão social e o bem-estar individual.

Letícia Zanardo Morandi - Direito Matutino 

O papel fundamental das ciências sociais na formação de um jurista.

As ciências sociais são fundamentais para a formação de um jurista, pois fornecem uma compreensão profunda das complexidades sociais, políticas e econômicas que influenciam o direito e a justiça. Ao incorporar as ciências sociais em sua formação, os juristas podem desenvolver habilidades analíticas, críticas e práticas mais eficazes para promover a justiça social e melhorar a prática jurídica.

O estudo das ciências sociais, incluindo a sociologia, a antropologia, a psicologia social e a ciência política, proporciona ao futuro jurista a capacidade de perceber os fenômenos sociais sob uma perspectiva mais ampla. Por exemplo, ao estudar a desigualdade social ou as estruturas de poder, o jurista pode compreender melhor os motivos que levam à marginalização de certos grupos e, com isso, aplicar o direito de maneira mais justa e consciente, respeitando a diversidade e promovendo a inclusão. O direito, embora seja uma área técnica e normativa, está intrinsecamente ligado à realidade social e, para que o jurista seja eficaz em sua prática, é fundamental que ele compreenda as complexidades da vida social, das relações de poder e das desigualdades presentes em diferentes contextos.

 Além disso, o direito é influenciado e, ao mesmo tempo, influencia as condições sociais e culturais de uma determinada época, refletindo os valores, as crenças e as práticas predominantes de uma sociedade em determinado momento histórico. As leis são formuladas a partir de um conjunto de normas que emergem das necessidades e dos desejos da sociedade, das relações de poder e das influências culturais.

Portanto as ciências sociais não são optativas, mas essenciais para a formação de um jurista pleno, capaz de interpretar, aplicar e até mesmo transformar o direito de maneira consciente e responsável, levando em consideração a realidade social presente em seu país. 

Matheus Nicolau Cremm de Sousa - 1° ano - direito noturno




Entre o código e o contexto: o ensino jurídico em Civilpólis

Era um dia comum no distrito de Civilpólis, um lugar onde todos os cidadãos que tinham aptidão para as leis e queriam se tornar grandes advogados e juristas, eram designados para aprender sobre o código jurídico, sobre o seu futuro ofício e, principalmente, sobre como deliberar sentença justas e condizentes com a realidade e a Constituição do País. Para os advogados que aspiravam se tornarem grandes juízes de prestigio e poderem compor a corte de honra de Civilpólis, julgando, assim, grandes casos, estes deveriam ser orientados pelos mais celebres juristas da cidade e passar por uma prova final, em que a disciplina de Análise de Sentenças consistia uma das matérias mais importantes.

Diferente de suas aulas cotidianas, quando disponibilizava, com antecedência, o tema e o caso discutido para os alunos refletirem e pesquisarem jurisprudências, o professor Order, naquela manhã, resolveu realizar uma dinâmica diferente com a sala, para testar a capacidade de julgamento e análise dos alunos. Ao entrar na sala, o professor cumprimentou a todos e proferiu:

- Bom dia, alunos! Espero que todos estejam bem! Hoje na aula realizaremos uma atividade prática diferente do comum. Apresentarei um caso de minha escolha e os senhores, com base em seus conhecimentos jurídicos, deverão julgar e estabelecer uma sentença para esta ocorrência. Após exporem seus vereditos, irei ler a sentença final do juiz responsável pelo caso e refletiremos sobre a decisão e o tema da aula, que também será divulgado ao fim da dinâmica.

Após realizar as devidas explicações, o professor continua:

- Alunos, o caso é o seguinte: “neste domingo de Páscoa, 20 de abril de 2025, um jovem de 23 anos foi detido após furtar itens de uma loja de conveniência no centro da nossa cidade, mais especificamente, dois sanduíches, uma coca cola e um ovo de Páscoa. O assaltante trata-se de um homem preto, morador da periferia e desempregado. Ao ser interrogado pela polícia, o jovem confessou o furto e admitiu ter roubado, pois ele e sua irmã mais nova de 6 anos, a qual vive sobre sua tutela após o falecimento de seus pais, estavam passando fome desde que o mesmo havia perdido o emprego e que a criança não ganhava um ovo de Páscoa havia muitos anos”. Alguém se voluntaria para propor uma decisão?

Nesse momento, um dos alunos mais celebres da sala, formado por uma corrente de tradição dogmática e conhecido por ser um entusiasta das normas, enxergando, assim, o ordenamento jurídico como um sistema autossuficiente, cuja lógica interna e as leis seriam capazes de responder, com precisão técnica, todas as demandas da sociedade, respondeu:

- Diante do caso exposto pelo professor e o crime se tratando de um furto simples, segundo regula o Código Penal de Civilpólis, nosso instrumento absoluto para garantir a ordem e a justiça, em seu artigo 3, o jovem deve cumprir uma pena de reclusão de 3 anos, devido a natureza e ao caráter do roubo, ademais sua irmã deve ser encaminhada a assistente social e, posteriormente, a um orfanato.

Ao finalizar a fala, outra aluna se propõe a falar:

- Considero válido o posicionamento de meu colega, no entanto, acredito que outros fatores externos como o contexto socioeconômico de marginalização desse jovem, o ambiente periférico que este abriga, como também as motivações por trás do furto, devem ser levadas em consideração e em primazia da aplicação rígida da lei como foi exposto. Acredito que a melhor alternativa seria a aplicação de uma multa ao garoto.

Com isso, a sala foi dividida entre as sentença antagônicas e o professor finalizou a dinâmica:

- Bom... posicionamentos distintos foram apresentados nesta sala: um seguindo o rigor das leis e o outro trazendo uma visão mais social ... A sentença original do caso, proferida por um membro da corte de honra, foi que o jovem deveria receber uma multa pelo furto, a qual seria paga por meio da prestação de serviços comunitários a nossa cidade, e que, ele e sua irmã seriam direcionados ao programa de auxílio renda e alimentar do governo. Segundo o juiz responsável pelo caso o direito positivo não explicava plenamente a ocorrência: “O furto, embora juridicamente configurado, apresentava nuances sociais, econômicas e culturais que escapavam a lógica puramente normativa”. Desse modo, o jurista, conduzido pelo campo das ciências sociais, principalmente pelo ideal da “imaginação sociológica” de Wright Mills, foi responsável por olhar além do que o direito dita em sua integra, considerando as raízes socioeconômicos por trás do fato e aplicando uma pena mais condizente com a realidade.

- Assim revelo que o intuito da dinâmica e o tema da aula de hoje consiste em demonstrar a importância das ciências sociais para o futuro jurista, visto que, elas fornecem uma lente através da qual as complexidades humanas podem ser vistas e entendidas, permitindo que o direito não seja apenas uma ferramenta de controle, mas uma forma de criar uma sociedade mais justa e reflexiva. Um bom jurista não deve se limitar à reprodução técnica da norma, mas sim, a uma interpretação crítica, situada à luz das condições reais da sociedade. Desse modo, encerro, portanto, a aula de hoje! Estão liberados e reflitam sobre o tema!


As ciências sociais são úteis ao jurista?

   “Não basta ver para ver, é necessário olhar para o que se vê”. A frase de Padre Antônio Vieira destaca a importância de não se analisar somente a superfície e manter-se apegado estritamente a ela, mas refletir sobre o conteúdo. Tal elucidação evita interpretações reducionistas sobre pessoas e assuntos, visto que compreende o todo, não apenas aquilo a que os sentidos humanos direcionam.  Essa questão está diretamente associada ao debate acerca do papel das ciências sociais no meio jurídico. Isso porque a tecnicidade do mundo atual tenta, com grandes esforços e significativos resultados, deslegitimar a importância da sociologia no exercício do direito, sendo que é ela quem sustenta um raciocínio coerente e coeso aos profissionais da área, afastando-os de pensamentos simplistas.

  Nesse sentido, embora as humanidades sejam imprescindíveis para qualquer jurista, a contemporaneidade, já que valoriza o pensamento instrumental e objetivo, afasta a necessidade de sua aplicação no direito, porque as visualiza como irrelevantes e desnecessárias. Na sociedade de hoje, os juristas, assim como o próprio direito, devem ser fiéis à aplicação da técnica e à precisão da lei, desvinculando-se de abstrações e de teorias que permitam questionamentos e a pluralidade de teses. De fato, o direito sem Constituição, doutrinas e leis não é nada. No entanto, prendê-lo à norma escrita e a uma percepção unilateral dos fatos e das pessoas julgados, ou seja, cegá-lo às ciências sociais, é, na verdade, usurpá-lo de seu sentido e de sua função. Uma vez que a sociologia, a história e a filosofia são essenciais à formação humana do profissional de direito e oferecem base para a construção de um raciocínio sólido, o qual formará visões de mundo que auxiliarão no exercício da profissão, o fato de serem desacreditadas e menosprezadas colabora para a mecanização do jurista e para a falência moral do sistema jurídico.

  Conclui-se, pois, que as ciências sociais são úteis ao jurista, porquanto permitem um entendimento humano, uma ligação com o mundo que o cerca e um vínculo com a sociedade, que constitui o direito. Uma formação desassociada disso só preza pelo tecnicismo, pela exatidão e pelo olhar singular, características que, em tese, são antagônicas ao meio jurídico.

 

Isadora Peres

Noturno


AS CIÊNCIAS SOCIAIS SÃO ÚTEIS AO JURISTA?

    “O amanhã tornasse impensável, o futuro indomável, o direito do juiz não pode ser outro senão o direito para o amanhã.” Essa afirmação feita pelo professor Agnaldo Barbosa de Souza, sintetizou, na palestra de quinta (10/04), a importância da base social-filosófica na formação do futuro jurista.

    A Sociologia é entendida como uma ciência que tem por objetivo compreender a atividade social pela interpretação, e depois explicar o desenvolvimento e os efeitos dessa atividade, dessa forma, como ciência social, é extremamente importante para a formação de um jurista. Afinal, como é possível interpretar e compreender o presente sem um repertório? E estando em um capitalismo tardio, com tantas violações de direitos e retrocessos, como imaginar um amanhã, um futuro, sem um repertório?

    Esse é o papel da base sociológica e filosófica no Direito. Servem como um suporte, como explicado pela professora Eduarda Sanção, para tirar o “tecnicismo maçante” e o sentimento de angústia da incapacidade de mudança social através do judiciário. Para que o direito seja entendido, não como um obstáculo, mas como um meio. Não é possível desvincular o Direito do fato que é uma ciência social aplicada, não é possível imaginar uma norma sem relação a um grupo social, uma demanda efetiva de pessoas de carne e osso. A norma não “brota”, é uma construção social. "A história da sociedade até os nossos dias é a história da luta de classes." - Karl Marx

    Ainda que a esperança pelo direito possa ser tênue, frágil, quando olhamos nossa casa de leis, o que acontece nos últimos, dias, meses, anos, essa esperança diminui. Mas admitindo esse vazio que é gerado pela angústia no Direito, temos um campo de possibilidades de ação. Produzir nossa solução. O que nos dá a capacidade de sobreviver é essa sensibilidade com o mundo, tal mundo que não nos dá ao luxo de sermos pessimistas. Precisamos ser otimistas nas pequenas coisas. Que ferramenta de mudança temos, senão o direito?


Evelly Alonso Lopes - 1º Direito Noturno

A beleza está mesmo nos olhos de quem vê?

 

O filme Barbie conta a história da boneca ideal, ou seja, a boneca que representa a figura feminina perfeita: cabelo liso, pele branca, corpo magro; incorporando uma visão crítica sobre os padrões que a personagem reproduz apenas por existir, deixando, logo, o seguinte questionamento: por que é um consentimento geral que a Barbie é bonita?

Nesse aspecto, de acordo com Durkheim, tudo é coletivo, as ações são resultado de um comum humano, no sentido de que o fato social está incorporado no indivíduo, ou melhor de que nossas escolhas não são inteiramente nossas, mas sim resultado de forças coercitivas que moldaram nossos pensamentos e ações para construir e manter uma ordem. Desse modo, a coerção, na maioria das vezes, não é física/material ela está in(corpo), isto é, já está intrínseco ao ser humano renunciar a seus desejos por uma moral civilizatória.

Nesse sentido, a visão do que é considerado bonito perde a subjetividade humana, porque para algo ser categorizado como belo tem que apenas se encaixar em características que são socialmente entendidas como belas e reproduzidas dessa forma.

Em outras palavras, a tal da liberdade de gosto, que ouvimos em nosso cotidiano como "gosto não se discute", baseia-se no conceito de que o gosto é algo individual e que faz parte da alteridade do ser humano, porém o padrão é imposto incessantemente em nosso cotidiano, determinando o que é melhor ou pior, quem é mais bonito ou mais feio, e é o que vai definir o que os indivíduos, no geral, vão preferir. Dessa forma, configura-se um padrão social, isto é um gosto em comum da sociedade.

Portanto, sobre a reflexão que o filme traz, a resposta mais racional é que ninguém irá discordar de que a boneca Barbie é bonita, mas não porque todos tem o mesmo gosto sobre a mulher loira magra, e sim porque é imposto desde o nascimento do indivíduo pensar assim, ou seja, o fato social impõe padrões socias.

Matheus Goes Rosella - 1º ano Direito (noturno)

(Obs: Estou seguindo o cronograma de postagens do matutino)

O estudo das ciências humanas e a base jurídica

     O Direito é uma resposta às mudanças da sociedade, é a forma que o grupo se organiza e busca uma certa norma, que dite o certo e o errado baseado em concepções humanas. Assim, a compreensão dos modos de vida de certo período permite encontrar as causas e consequências de certas leis e regras, ao passo que influencia na interpretação mais abrangente e subjetiva da área jurídica.

Nessa via, para conhecer as sociedades que moldam esse poder, deve-se recorrer ao estudo das áreas de humanas, como a Filosofia e a Sociologia. Dessa forma, tais matérias analisam, respectivamente, a origem, e o desenvolvimento, das noções de Direito e as formas que os cidadãos se organizam, possibilitando analisar casos com uma visão mais humana, entendendo as causas intrínsecas às pessoas. Assim, as decisões devem acompanhar as transformações da comunidade, que por sua vez são desdobradas pelas bases filosófica-sociais.Isso pode ser exemplificado pelo Sufrágio Feminino no Brasil, em que as mulheres passaram a lutar pela presença na política, demonstrando uma modificação na mentalidade social, uma vez que essas áreas eram restritas aos homens no repertório cultural.Portanto, essa transformação estudada pelas ciências sociais, pressionou a mudança das ciências jurídicas ao influenciar a alteração da norma. 

Ademais, quando a base que levou a tal decisão é compreendida, pode-se tornar um melhor jurista. Isso porque permite-o entender os processos que o levaram a chegar nesse ponto, possibilitando a reflexão dos efeitos a serem causados em razão dessa ordem. Logo, utilizando o exemplo supracitado, entende-se que as mulheres batalharam durante décadas para serem inseridas na política, e ao aprovarem a legislação apoiando o sufrágio feminino, o jurista pôde perceber a mudança de fatores na área jurídica, pois essas novas ideias, por anos suprimidas, são colocadas no panorama geral.Assim, estudos, como a SOciologia e a Filosofia permitem um cenário atualizado às necessidades sociais.

Em suma, o estudo de tais temas demonstra-se como essencial para a melhoria e desenvolvimento dos campos do Direitos. Isso porque analisam a sociedade, as causas e as consequências. 


Funcionalismo Durkheimiano e a sociedade hodierna

Funcionalismo Durkheimiano e a sociedade hodierna

 O pensamento funcionalista, elaborado pelo sociólogo Émile Durkheim, busca compreender a sociedade como um sistema organizado de partes interdependentes, no qual as instituições sociais — como a escola, a família, a igreja e o próprio direito — desempenham funções únicas e essenciais para a coesão da vida social e da convivência coletiva. Segundo o autor, tais instituições são estruturadas de forma que, caso seja necessário alterar uma delas, todas as demais precisarão se adaptar, a fim de que o sistema social volte a coexistir de maneira harmônica.

 A partir dessa perspectiva, é possível analisar a teoria funcionalista na prática durante o período da pandemia de COVID-19, quando diversas instituições, com destaque para a escola, precisaram demonstrar resiliência para se adaptarem ao modelo de ensino remoto. Contudo, ao longo dessa adaptação, tornou-se evidente que a escola vai muito além da simples transmissão de conteúdos programáticos: ela desempenha papéis fundamentais na socialização, no cuidado com a criança e na construção de vínculos afetivos e sociais. Com a perda desses aspectos da vida escolar, outras instituições, como a família, o trabalho dos pais e até a saúde mental dos estudantes, foram severamente afetadas. Apesar de tentarem se reorganizar para enfrentar as mudanças drásticas daquele período, a normalidade só começou a se restabelecer com o retorno das atividades presenciais.

 Desse modo, conclui-se que o funcionalismo está presente em todos os aspectos da vida social, demonstrando que as instituições, ao se auxiliarem e se complementarem, contribuem para o equilíbrio e o bom funcionamento da sociedade hodierna.


Lívia Werneck de Azevedo

A Influência Das Ciências Humanas Na Formação do Direito

    Deve-se ter em mente que o Direito é um organismo vivo. Ele é sujeito a se modificar. conforme a sociedade também se modifica. Afinal, o direito foi criado pela humanidade, e para servir a ela. Foi criado para concretizar as normas a serem seguidas por um povo, e também para defender os direitos do homem de forma igualitária. Tudo isso sabemos, mas além disso, sabemos quais são as bases para a formação do direito? Ou ainda mais importante, sabemos qual a importância de possuir uma base filosófica na formação de tal organismo?

 Como ja dito, o direito é uma invenção humana, e justamente por isso, ele é um reflexo das nossas relações em sociedade. Tudo o que é vivenciado pelo homem (cultura, costumes, momentos históricos) é incorporado ao espaço jurídico. Deste modo, é com o estudo das ciências humanas, das áreas como a filosofia, a história, a antropologia, que entende-se como e porquê determinada sociedade funciona de tal maneira. É com uma perspectiva histórica das relações sociais que o direito vai sendo estruturado, e alterado.

 Isso pode ser observado em diversos periódos históricos. Na Grécia Antiga por exemplo, todos os cidadãos possuíam permissão para atuar na política, porém o próprio conceito de cidadão grego era limitado. Para a cultura grega, mulheres e estrangeiros não eram considerados cidadãos, e por isso não exerciam atividade política. No Estados Unidos no final do século XIX, as Jim Crow Laws dividiram o espaço social entre negros e brancos, refletindo uma cultura racista por parte dos norte americanos. No Brasil, a criação da Lei Maria da Penha, para proteger mulheres contra a violência doméstica, também demonstra o aspecto machista e violento da sociedade brasileira. 

 Sendo assim, podemos ter uma certa noção a partir desses exemplos de que todas as criações dentro do direito, são movimentadas pelas ações e pelas necessidades humanas. Portanto, nós so conseguimos compreender como o direito funciona no momento em que buscamos estudar as ciências humanas, e entender assim, o seu papel no mundo jurídico. E estudando as áreas sociais, também é possível fazer com que o direito possa evoluir para o bem de uma sociedade, não comentento os mesmos erros históricos que um dia já foram considerados como normas legais. 

 

Formado, porém formatado (A importância do estudo da sociologia)

 

Matheus Góes Rosella - 1º ano Direito (noturno)

INSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIVÓRCIO: "ANOMIA" OU EXPRESSÃO DA SOLIDARIEDADE ORGÂNICA?

    A instituição casamento remete, no imaginário comum, ao embrião de uma família nuclear, com base, geralmente, na união heteroafetiva, selada por meio de celebração religiosa. Sob analise mais profunda, é possível classificar o matrimônio como um "fato social", como teorizado por Émile Durkheim, e que foi, por anos, não uma celebração do amor e da futura construção de uma família, como é compreendido nos dias atuais, mas o cenário de diversos tipos de violência e opressão.  

O divórcio, por sua vez, mecanismo jurídico bem mais recente na legislação brasileira, não se trata do antônimo de casamento. Antes de 1977, a união matrimonial nos termos da lei era indissolúvel (constitucionalmente inclusive, desde 1934). Em 1901, o Código Civil de Clóvis Beviláqua, previa a dissolução da sociedade conjugal na esfera patrimonial apenas, em casos específicos e sem que se extinguisse o matrimônio, por meio do desquite. Somente em 1977 o divórcio foi instituído, possibilitando a extinção completa de um matrimônio e o novo casamento após a separação. Por fim, apenas com a Constituição de 1988, torna-se livre a quantidade de divórcios e de novos casamentos conforme a necessidade; e somente em 2010, é aprovado o divórcio direto.


A trajetória tardia do divórcio no Brasil demonstra a persistência de uma força reacionária no país, que insiste em defender que tal prática produz “anomias”, conceito de Durkheim para se referir à disfuncionalidade nas sociedades, a qual, ocasionada pela falta de normas de conduta, gera desalinho da ordem e, assim, ameaça à coesão social. Contudo, trata-se de um discurso equivocado, pois é a defesa da indissolubilidade do matrimônio que acoberta diversas “anomias” sociais, como a violência doméstica e a repressão da sexualidade, sobretudo feminina. Isso pois, a instituição do casamento é um pilar fulcral da doutrina cristã, cuja influência fez-se direta, tanto na vida privada quanto pública, durante séculos no Brasil, tendo, inclusive, grande participação no Direito. Desse modo, dada a influência da religião não apenas na fé, mas na legislação, tal fenômeno fora incutido à "consciência coletiva média" como algo sagrado e intocável. Logo, os problemas oriundos da aliança conjugal, isto é, as “anomias” encobertas por ela, eram lidas pela consciência pública, "vigilante" da moral e dos bons costumes, como questões individuais, de natureza psicológica. A exemplo da violência no ambiente doméstico tradicional, a qual era socialmente tolerada, fosse ela vinda do patriarca contra a esposa, que deveria se submeter, segundo a norma sexista, ao arbítrio do marido e estar a serviço dele, fosse dos pais contra os filhos. Ainda, a repressão da sexualidade, tanto feminina, pois a esposa, como escrito por Simone de Beauvoir, “limitada a cozinha e a alcova”,  deveria preservar a própria intimidade para o marido, enquanto este tinha maior possibilidade de exercer sua sexualidade livremente fora dos limites domésticos, e até de cometer adultério sem, contudo, ser vítima do mesmo constrangimento destilado contra mulheres adúlteras ou sexualmente livres; quanto das pessoas LGBTQ+ que, por vezes, submetiam-se a casamentos heterocisnormativos a fim de reprimir ou apenas camuflar as verdadeiras identidades, tamanha pressão exercida pela moral intolerante da época na vida particular. Ademais, a ameaça à instituição família em si, posto que a harmonia do casal estrutura esse vínculo, sendo ela determinante para a educação e criação saudável (ou traumática) da prole.  


Por fim, nota-se a contradição no discurso conservador, presente no movimento reacionário antidivorcista, que vai de encontro ao funcionalismo, preconizado por Durkheim, da sociedade contemporâneaIsso porque, a defesa da religião como axioma na vida pública e privada, traço típico da solidariedade mecânica, na qual o todo determina de forma direta a ação do sujeito, contraria a natureza da sociedade atual, posto que nesta prevalece a solidariedade orgânica, típica dos grandes grupos cosmopolitas, nos quais o individualismo permite a diminuição da intervenção direta do todo na intimidade, embora este ainda influencie ideologicamente a conduta. Assim, a conquista do divórcio seria um marco na transição da solidariedade orgânica para a mecânica na sociedade brasileira, visto que a intervenção do Estado na vida privada, por intermédio do Direito, em nome de doutrinas, foi substituída pela introjeção de valores à consciência coletiva por meio do discurso, o que demonstra uma adaptação das formas de coerção social à nova realidade técnico-econômica.


Texto 3 (Émile Durkheim)


Laura Xavier de Oliveira - 1° ano - Direito (matutino)

Beleza em série

 

Lívia Zacariotto, 1º Ano - Direito (Matutino)

Do Código à Realidade: Como as Ciências Sociais Transformam a Prática Jurídica

    A prática jurídica, muitas vezes percebida como técnica e imparcial, não se desvincula do contexto social no qual se situa. Assim, as ciências sociais, ao proporcionarem uma análise crítica da realidade, se apresentam como ferramentas essenciais para a formação e atuação dos juristas. Em um mundo caracterizado por desigualdades estruturais, preconceitos e exclusões, compreender os fenômenos coletivos é essencial para a aplicação justa e humanizada do Direito.

    A contribuição das ciências sociais ao campo jurídico pode ser observada no conceito de “fato social” desenvolvido por Émile Durkheim. Para o sociólogo, as normas, valores e instituições moldam o comportamento dos indivíduos, exercendo um poder coercitivo. Esta compreensão possibilita que os juristas pensem sobre como leis e regulamentos não se originam do vácuo, mas são frutos de processos históricos e culturais que podem, inclusive, perpetuar desigualdades. Um exemplo atual é o debate acerca do encarceramento em larga escala no Brasil, que impacta de forma desproporcional jovens negros e de baixa renda. A avaliação sociológica evidencia a conexão desse fenômeno com elementos estruturais, como o racismo institucional e a marginalização social, exigindo que o Direito ultrapasse a mera interpretação da lei para atingir a justiça efetiva.

    Uma outra ocorrência marcante é a Chacina do Jacarezinho, ocorrida no Rio de Janeiro em 2021, quando uma ação policial causou a morte de 28 indivíduos em uma comunidade periférica. A ocorrência teve grande impacto tanto no cenário nacional quanto internacional, demandando investigações sobre eventuais infrações aos direitos humanos. Nesse contexto, a intervenção jurídica não poderia se limitar ao âmbito penal ou processual, foi crucial a contribuição de pesquisas sociológicas sobre segurança pública, desigualdade urbana e racismo estrutural para entender as dinâmicas que levam à violência. As ciências sociais auxiliaram na identificação de padrões de ação policial seletiva, intensificando a discussão acerca da demanda por uma justiça mais justa e por políticas públicas mais eficientes.

    Ademais, o trabalho de juristas em questões delicadas como direitos das minorias, violência de gênero e desigualdade socioeconômica demanda uma percepção sensível das dinâmicas sociais. Por exemplo, a filósofa Angela Davis, ao debater sobre o abolicionismo penal, destaca como o sistema jurídico pode ser um instrumento de controle social excludente. Sua análise propõe que os operadores do Direito dialoguem com os saberes sociais para imaginar alternativas ao encarceramento, promovendo políticas de inclusão e justiça restaurativa.

    No atual contexto político, caracterizado por polarizações e disputas narrativas, as ciências sociais são fundamentais para entender a manipulação de discursos jurídicos com propósitos ideológicos. A aplicação seletiva de leis para criminalizar movimentos sociais ou limitar direitos civis, por exemplo, pode ser revelada através de uma análise sociológica que desvende os interesses dos grupos dominantes e a maneira como o sistema legal é utilizado. Desse modo, as ciências sociais não só são úteis, mas também essenciais para a formação e prática dos juristas engajados na mudança social. Ao oferecer uma análise crítica e contextual da sociedade, elas habilitam o Direito a desempenhar seu papel principal de promover a justiça e a dignidade humana.

Geisa Maria, 1º Ano - Direito (Noturno).

A construção coletiva dos gostos: Durkheim, moda e sociedade

A ideia de que os indivíduos são autônomos em suas escolhas pessoais é frequentemente confrontada pela realidade social em que estão inseridos. Segundo Émile Durkheim, sociólogo clássico, o comportamento humano é moldado por forças coletivas que impõem normas, valores e formas de agir. Nesse contexto, a moda e as tendências culturais funcionam como poderosos mecanismos de influência social, determinando, muitas vezes de forma inconsciente, os gostos e preferências individuais. Sua análise permite compreender como essas manifestações sociais promovem coesão e pertencimento, ao mesmo tempo em que limitam a liberdade individual.

Para Durkheim, os "fatos sociais" — maneiras de agir e pensar exteriores ao indivíduo — exercem uma força coercitiva que guia o comportamento coletivo. A moda, enquanto fato social, exemplifica essa ideia de forma clara. Quando uma tendência se espalha — seja o uso de calças largas nos anos 2000 ou o retorno dos tênis "chunky" nos últimos anos — observa-se um movimento coletivo de adesão, não apenas por estética, mas por pertencimento social. A pressão para se adequar ao que é considerado "moderno" ou "aceitável" faz com que muitos moldem seus gostos a partir do que é socialmente validado, e não de escolhas puramente individuais.

Além disso, a moda serve como um elemento de coesão social, função que Durkheim via como essencial à sobrevivência das sociedades. Ao seguir determinadas tendências, os indivíduos reforçam laços simbólicos com grupos com os quais se identificam — seja um grupo de adolescentes no TikTok, jovens urbanos adeptos do estilo minimalista ou fãs de uma cultura específica como o K-pop. Mesmo aqueles que optam por se vestir de maneira "alternativa" ou "anti-moda" estão, na prática, aderindo a um conjunto de referências culturais compartilhadas. Isso confirma a tese de Durkheim de que mesmo a aparente liberdade individual está inserida dentro de estruturas coletivas.

Um exemplo contemporâneo é a popularização do “clean girl aesthetic” nas redes sociais, que valoriza uma aparência natural, organizada e minimalista. Apesar de parecer uma escolha individual de estilo, essa estética é amplamente divulgada por influenciadores, marcas e algoritmos, e cria um padrão de comportamento e consumo que molda o gosto de milhares de pessoas. O gosto pessoal, nesse caso, é altamente mediado pela lógica do coletivo.

Dessa forma, a teoria de Durkheim permite compreender que a formação dos gostos pessoais é, em grande parte, um processo social. A moda e as trends não apenas refletem, mas também moldam os comportamentos dos indivíduos, ao mesmo tempo em que reforçam normas, criam pertencimento e sustentam a coesão social. Entender essa dinâmica é essencial para questionar até que ponto nossas escolhas são realmente livres — ou se estamos, o tempo todo, apenas atualizando os padrões impostos pelo coletivo.

Letícia de Oliveira Silva, 1°ano, Direito (matutino).