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segunda-feira, 29 de agosto de 2011

Contratos e a organicidade social

            Segundo Durkheim, em sociedades primitivas, a sociedade se formaria e se manteria Segundo as semelhanças entre os homens, sendo quaisquer transgressões aos princípios morais da consciência coletiva repreendidas de modo predominantemente passional, seja por meio do direito repressivo quanto impondo penas difusas, que marcam o infrator de desonra e vergonha. Nesse tipo de sociedade, a consciência coletiva domina a nossa, anulando a individualidade. Utilizando uma analogia na qual a sociedade é um corpo e cada indivíduo uma molécula, a solidariedade gerada seria inorgânica, ou mecânica, pelo fato de as moléculas não terem mobilidade própria como em corpos inorgânicos.
            Já na modernidade, se alcançaria a solidariedade orgânica, gerada na cooperação entre indivíduos de diferentes funções sociais. Nela, quanto mais dividido o trabalho e quanto mais valorizada a individualidade, maior a dependência entre cada um e a sociedade. É na sociedade moderna que surge o direito restitutivo para repor a ordem. Este intermedia a consciência particular e a consciência coletiva de forma racional por permitir o questionamento – “Por estar impresso nas consciências é passível de discussão”, ou seja, não atinge diretamente nossas paixões. Assim surgem também os contratos, que marcam fortemente a modernidade, estabelecendo limites e direitos nas relações entre pessoas e pessoas e coisas e pessoas, sendo que sua aceitação e respeito representa a organicidade de uma sociedade. 

"Balança do desejo"



"A razão é, e só pode ser, escrava das paixões; só pode pretender ao papel de as servir e obedecer a elas." (David Hume)

"O último esforço da razão é reconhecer que existe uma infinidade de coisas que a ultrapassam." (Blaise Pascal)

"Dois excessos: excluir a razão, admitir apenas a razão." (Blaise Pascal)

"A razão sem paixões seria quase um rei sem súbditos." (Denis Diderot)

"Raciocinar: pesarmos as probabilidades na balança do desejo." (Ambrose Bierce)

"Se é a razão que faz o homem, é o sentimento que o conduz." (Jean Jacques Rousseau)

"Normalmente não temos a força suficiente para obedecer inteiramente à nossa razão." (Fraçois La Rochefoucauld)


Passam anos, correm distâncias, homens de diversos cantos e tempos se ocupam em falar da razão e da paixão. Eis a dupla que delineia a essência humana e que preenche nosso agir. Razão é juízo, raciocínio; é a faculdade de avaliar, julgar, ponderar ideias. Paixão é impulso, emoção; é desejo, instinto, força moral. Ambas, razão e paixão, ainda que diametralmente opostas, estão vinculadas na mente, o grande ponto da complexibilidade humana. Ainda que frenquentemente ligada à capacidade cognitiva do homem, a mente é também tomada pelo inconsciente, a morada das paixões.
A razão é comum aos homens, mas não o modo de raciocinar. Este, segue o rumo das percepções, ponto em que razão e paixão se conectam. A percepção, ligada ao inconsciente, é produto da captação e reorganização de dados pela mente, é a resposta ao meio, o modo de ver o mundo. Assim, por muitas vezes, o limite que separa a emoção do raciocínio se torna invisível, sem que possamos perceber em que momento uma acaba e o outro começa. Eles atuam juntos, vinculados.
É a partir dessas considerações que venho me contrapor à Durkheim, segundo o qual, o Direito, marca da razão que pauta as sociedades contemporâneas, expressa técnica, e não um estado emocional. É fato que a estruturação jurídica frente à coletividade racionaliza as diversas relações sociais, formalizando limites às ações e ponderando padrões. Mas o Direito é, inegavelmente, antes de tudo, movido pela ação humana. E no homem, como já disse, razão e paixão estão vinculadas. Não há como abdicar totalmente da última. Aquele que julga, o faz a partir de suas percepções; ainda que inconscientemente, responde às suas concepções. Ele não apenas racionaliza a situação apresentada, ele a sente, em menores ou maiores proporções.
Ser humano é ter de trabalhar constante, incessante e concomitantemente com esses dois lados opostos, que não só o compõem, mas o definem. Quando a paixão começa a falar muito alto, a consciência buzina em nossos ouvidos - ou ao menos deveria. Somos racionais porque, até certo ponto, controlamos nossos impulsos, lidamos com nossas emoções, e não porque as extinguimos. A inconsciência é sorrateira, passa pelo nosso agir sem que nem percebamos. A razão tem sua paixão. A paixão, sua razão.

DIREITO: DISTÂNCIA DO ARBITRÁRIO E RETRÓGADO.

A organicidade do corpo social e o Direito

Os indivíduos, na Modernidade, estão ligados pela individualidade de seus ofícios, e não mais por conta de crenças comuns. Hoje, a racionalidade supera a emoção vivida nas relações humanas, percebe-se uma relação mais fria, de interesses, e não mais aquela relação calorosa percebida em tempos anteriores.

A Modernidade é o tempo da diferenciação social, não há mais aquele único padrão para o ser humano e o que passasse disso era comportamento desviante, há hoje diversos padrões, há diversas formas de se ver e compreender a realidade. Desse modo, a solidariedade se dá pela complementariedade das funções, diferente daquela solidariedade mecânica onde o indivíduo apenas reproduzia o que lhe era incumbido. Atualmente é possível notar a solidariedade orgânica, com diferenciações intensas e com o funcionamento da ordem social semelhante ao funcionamento do corpo humano.

Nas sociedades mais complexas, onde ocorre a solidariedade orgânica, a diferença se impõe, complementa e não desagrega como ocorria nas sociedades mais primitivas. Ocorre maior dependência entre as esferas do trabalho, pois há o mesmo especificou-se cada vez mais: como aumentou a diferenciação social, aumentou a divisão do trabalho; e, havendo maior diferenciação social, expandiu-se a liberdade para se pensar e agir conforme preferências individuais.

Nessas sociedades, o Direito encontrado é o Direito Restitutivo, aquele que repõem a ordem social. O Direito expressa técnica, não um estado emocional. A função do mesmo é regular harmonicamente as funções de cada indivíduo, restaurar o que está errado para continuar o bom funcionamento das atividades, restituir o indivíduo à sociedade.

O Direito define os espaços de cada indivíduo, o que é essencial para que se produza coesão social: “a primeira condição para que um todo seja coerente é que as partes que o compõem não se choquem em movimentos discordantes”. Por exemplo o Direito do Trabalho, estabelece o lugar do burguês e o do trabalhador para não haver discordância a respeito desses limites.

E esse é o ponto de partida da coesão: aceitação, por parte das pessoas, do direito como mediador das relações humanas. Esse, como mediador, abrange inclusive a passionalidade, e assim é expressão da razão moderna.

direito e razão moderna

Na sociedade, segundo Durkheim, as pessoas desempenham funções cada vez mais diferentes e específicas. Essa especificação gera uma maior dependência entre as pessoas. O direito restitutivo deve ser aquele que age a fim de manter a ordem, restaurar a coesão social, aquele que regula as funções determinadas.
Entretanto, essa especialização das funções, da divisão do trabalho, gera relações entre os indivíduos cada vez mais específicas. O direito como o regulador da sociedade deve então acompanhar essas especificidades. De quê maneira? Para cada relação, cada acontecimento deve-se apresentar uma sanção especializada.
O direito em conformação com a razão moderna, não se deixa mais levar pelas emoções, pela indignação coletiva para agir: sua ação utiliza-se da técnica e não da emoção. Isso ocorre porque, sendo as relações cada vez mais específicas, um ato que quebre a ordem não ira gerar uma insatisfação, uma inflamação geral na sociedade, mas apenas no circulo de relações em que se encontrava. Assim o direito pôde se livrar de todas as emoções advindas da sociedade, e sendo assim, expressaria a técnica e não algo emocional.
A normatividade então não teria a função de unir mais a sociedade, mas sim de regular os preceitos a fim de não atrapalhar os contratos, de fazer cumpri-los. O direito visa garantir a restituição das perdas e danos, e não em aplicar uma pena. Seria apenas um modo de restabelecer a ordem, e não de vingar o prejudicado.
Entretanto, vale lembrar que o direito é a expressão da sociedade: "se um contrato tem o poder de ligar, é a sociedade que lhe confere esse poder. Suponham que ela não sancione as obrigações contratadas; estas se tornariam simples promessas sem mais nenhuma autoridade moral" [p.89]
O direito não busca ligar as diferentes partes da sociedade, mas ao contrário, busca pô-las umas fora das outras, deixando-as bem diferenciadas, afim de resolver melhor os impasses.

Diferenciação social e a resistência da cultura homogeneadora


Em seus estudos sociológicos, Durkheim observa diferenças na forma de divisão do trabalho, ou solidariedade, entre as sociedades modernas e as pré-modernas. Nas sociedades pré-modernas não havia grande especialização técnica que diferencia as pessoas, ao que o sociólogo chamou solidariedade mecânia. Essa homogeneidade técnica implicava uma homogeneidade cultural que se tornou fundamental para a coesão social.
Nas sociedades modernas, a produção tornou-se mais complexa, necessitando de trabalho especializado, o que resultou numa diferenciação social irradiante que Durkheim chamou solidariedade orgânica, comparando a sociedade moderna a um organismo, no qual cada órgão é muito diferente dos outros e realiza funções diferentes, sendo todos necessários ao correto funcionamento do sistema e manutensão mútua.
A racionalização da divisão do trabalho reconhece as diferenças entre as pessoas e busca incluí-las na produção por suas capacidades específicas, esse processo, segundo Durkheim, levaria a uma harmonia social, mas o que ele não previu foi a resistência de parte da sociedade a desfazer-se das estruturas que têm dado sentido às suas vidas, baseadas na homogeneização cultural das sociedades "primitivas", que está embutida na consciência coletiva e se mantêm pela tradição.
Enquanto ciência e enquanto técnica, o Direito deve resguadar a racionalidade, pondo-se em oposição às paixões da consciência coletiva, enquanto esta preciona-o com seu grande peso social e o oportunismo político que nela se sustenta.



Lugar de celebridade é no BBB!

Tema: A Mediação do Direito como Expressão da Razão Moderna.

Durante a leitura do Capítulo III da obra A Divisão Social do Trabalho, Émile Durkheim nos apresenta a continuação do seu raciocínio acerca do direito, que, encarado racionalmente, deve ser o refreamento de paixões e a busca pelo respeito mútuo (respeito aos limites estabelecidos em contrato), ou, em outras palavras, deve ser técnica e não expressão da passionalidade.

Para desenvolver a conclusão do capitulo, exposta no paragrafo anterior, o autor utiliza-se do conceito da Solidariedade Orgânica, a qual surge a partir da gradativa dissolução da consciência coletiva, e que se apresenta em sociedades cujos indivíduos se ligam pelas suas diferenças, pelas suas funções distintas e especificas que contribuem para o funcionamento orgânico da sociedade (analogia com a especificidade dos diferentes órgãos do corpo humano) e não por suas crenças comuns ou consciência moral (analogia com a similaridade de engrenagens entendidas como força motriz da sociedade de Solidariedade Mecânica).

Ao desenvolver todos esses conceitos, Durkheim traz à atualidade a reflexão quanto aos rumos do Direito, e defende que à proporção que a sociedade evolui o direito deve progressivamente abandonar seu caráter repressivo (juiz que, ao invés de ditar o direito, dita a pena, influenciado pelas suas paixões ou da opinião pública) em direção a um caráter restitutivo (rechaçado pela consciência coletiva). Na medida em que esse rumo, defendido pelo autor, se concretiza, tem-se no judiciário menos “celebridades” e mais profissionais comprometidos com a técnica do Direito.

"Olho por olho, dente por dente" é coisa do passado

Com base na distinção proposta por Émile Durkheim em sociedades mecânicas e orgânicas é possível observar o desenvolvimento do direito e sua significativa relevância para a racionalização de matérias penais, contratuais, administrativos, entre outras.

Na modernidade, busca-se cada vez mais o utilização da racionalidade na resolução de conflitos para evitar que a consciência coletiva, como ocorria nas sociedades pré-modernas, faça valer suas paixões. O direito repressivo corresponde àquele pautado na vingança, entretanto, o direito tenta evoluir a fim de impedir um sofrimento proporcional ao dano causado e, por meio do direito restitutivo, visa restabelecer a ordem.

Muitas vezes, porém, pessoas são levadas pelos sentimentos e proferem penas como aquelas baseadas na Lei de Talião: "Olho por olho, dente por dente", segundo a qual a pena ao criminoso deveria ser igual ao crime praticado. O papel, contudo, dos juristas modernos deve ser a procura de caminhos que levem à justiça por meio da racionalização das sanções.

A divisão social do trabalho tornou-se mais complexa na modernidade e, como o próprio autor afirma, as diferenças nessa sociedade não corrompem, mas agregam os indivíduos. O direito restitutivo, portanto, cumpre seu papel de regulador e mantenedor da harmonia social, além de ser o mediador da expressão da razão moderna.

Cérebro x Coração

Roubou, perdeu a mão. Matou, será morto. Esses foram algumas das punições aplicadas durante séculos e em diversos lugares do mundo. Essa caracterização do Direito, punindo muitas vezes não pela transgressão em si, e sim pela irracionalidade, ou seja, por causa da “consciência coletiva”, é algo caracterizador das chamadas “sociedades primitivas”.

As sociedades foram evoluindo com o passar do tempo e todos os seus seguimentos também progrediram, inclusive o Direito. Mas será que ainda há uma influência da consciência coletiva na aplicação do Direito em nossa sociedade? A resposta é afirmativa.

O linchamento, ainda praticado atualmente em vários países, como o Brasil, é um excelente exemplo das emoções persistentes no “julgamento popular”. Mesmo esse caso não sendo uma aplicação formal do Direito, mostra a irracionalidade das paixões por determinados indivíduos, cujo objetivo é “fazer justiça com as próprias mãos”.

Um outro exemplo da existência da emoção nos julgamento é percebido quando há um julgamento com júri. Se o caso for algo com extrema crueldade, como aparentemente aconteceu no caso do goleiro Bruno, a defesa preferirá o menor número de mulheres possível na composição do júri. Isso deve-se ao fato do gênero feminino ser mais apegado ao lado afetivo do caso, o que facilitaria a persuasão da acusação, e consequentemente, seria mais provável um voto positivo, para a condenação, de uma mulher do que o de um homem.

No Direito Moderno ainda há uma influência das paixões, porém também houve uma racionalização da pena, no qual o indivíduo é punido pelo seu delito, no contexto que foi praticado. Isso poderia ser observado se um sujeito roubasse um objeto de outro membro da comunidade. Em uma sociedade primitiva, ele seria julgado por roubo. Na sociedade brasileira atual, seria verificado o que ele roubou, em seguida como ele o fez: se ele entro na casa e pegou um objeto, é considerado furto, porém se ele aborda alguém na rua e pede para “passar o dinheiro”, estará comentando um assalto, no qual a pena será maior do que um simples furto.


Técnica e valor

Indivíduos com esfera de ação própria, funções diferentes, consciência individual revelada. A sociedade moderna, segundo Émile Durkheim, caracteriza-se por tais aspectos. Nela, também encontra-se a divisão do trabalho por meio da qual ocorre uma maior especialização da pessoa em “seu universo”. Tais fatos, segundo o referido sociólogo, ao invés de isolar, levam à aproximação das pessoas, cada qual complementando a outra com seu trabalho ou função.

Assim, temos que “(...) cada órgão aí tem sua fisionomia especial, sua autonomia, e, contudo, a unidade do organismo é tanto maior quanto mais acentuada essa individuação das partes. Devido a essa analogia, propomos chamar de orgânica a solidariedade devida à divisão do trabalho” (DURKHEIM, p.108-109)

No tocante ao Direito, o autor afirma que, em virtude das especializações, da divisão do trabalho, há necessidade de sanções especializadas. Trata-se de um direito restitutivo, cujo fim consiste no restabelecimento das funções, atuando semelhantemente ao sistema nervoso (que regula harmonicamente as funções do corpo). Desse modo, aplica-se a círculos isolados.

Com isso, reflete-se, de certa forma, o tecnicismo. Como reflexo da razão moderna, as normas passam a tratar dos casos isolados de modo a racionalizar comportamentos e também as punições. Como exemplo, há a classificação do homicídio como doloso ou culposo, subdividindo-se em outras categorias. “Tais necessidades práticas de uma sociedade tornada mais complexa exigem soluções técnicas que estão na base do desenvolvimento das doutrinas jurídicas(...) É nesse momento que surge o temor que irá obrigar o pensador a indagar como proteger a vida contra a agressão dos outros, o que entreabre a exigência de uma organização racional da ordem social. Daí (...) conduzindo a uma racionalização e formalização do direito” (FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. p.42). Essa técnica, por sua vez, gera sua contribuição no facilitar da organização, melhor aplicabilidade dos direitos e deveres, evitando arbitrariedades.

Noutra vertente, porém, tais normas positivadas refletem um caráter emocional, ligado a valores compartilhados por uma maioria de indivíduos. A dignidade da pessoa humana, por exemplo, explícita nas Constituições, bem como a existência de mecanismos para assegurá-la, revelam essa característica.

Assim, a razão moderna permitiu uma sistematização do universo jurídico, possibilitando uma organicidade e aplicação moderada das normas (não guiada apenas pelas paixões). Todavia, não há como negar a presença de uma consciência coletiva, de valores nas mesmas normas, o que, desde que em prol do bem comum e sendo estável, leva a uma segurança. Desse modo, trata-se, portanto, de uma combinação de um espírito valorativo com o corpo da técnica na constituição do Direito.

Durkheim explica que a divisão do trabalho depende da necessidade da sociedade, é como uma função orgânica que tem necessidades específicas. Dentro dessa perspectiva a função do direito é regular a manutenção da sociedade, confortar a consciência coletiva acerca dos descumprimentos da lei. Nesse contexto, Durkheim vê a divisão do trabalho como um bem necessário para a concretização de uma solidariedade orgânica na sociedade.
Na visão do autor a solidariedade orgânica seria imposta, pois a diferenciação de cada âmbito da sociedade criaria uma necessidade mútua entre elas. E ao contrario da solidariedade mecânica, na orgânica o elemento distinto não é visto com desprezo pela consciência coletiva.
Portanto, essa sociedade moderna precisa ter como base outro fator que as razões passionais, que eram fruto da solidariedade mecânica. O Direito, não será mais objeto de razões passionais e da consciência, mas de normas e técnica. Até nos delitos mais extremos, como pedofilia, os juristas devem guiar-se pelas leis e não pelas emoções.
O Direito, desse modo, define-se como partícula apaziguadora na sociedade moderna. Em uma sociedade, na qual todos os ofícios são separados em sua fisionomia, o direito se faz de extrema importância a fim de que as partes não se choquem e sejam coerentes, permitindo o desenvolver da sociedade.

Pedro Gasparetto Farris
1º Ano Diurno

O papel do Direito nas especificidades da sociedade moderna

No texto de Durkheim, podemos observar o conceito de solidariedade orgânica, bem como, a forma como ele trata da divisão do trabalho nas sociedades modernas. Além disso. é possível que vejamos de que modo o direito pode atuar na sociedade moderna, onde há a presença da individualidade dos ofícios das pessoas.

A partir daí há o conceito de solidariedade que se dá pelo complemento das funções, com isso o conceito de solidariedade orgânica ocorre a partir do momento em que essa diferença se impõe. Pode-se reforçar esse conceito com a metáfora que Durkheim faz com relação ao corpo humano, ou seja, cada parte diferenciada cumpre seu papel em benefício do todo.

Com isso, o modo como o direito atua nesse momento é um modo restituidor, ou seja, ele deixa de reprimir aquele que errou de um modo a envergonhar ou tornar a pessoa como exemplo para que, agora regule com harmonia a sociedade restabelecendo sua ordem.

Com a especialização se caracteriza pela divisão do trabalho, o direito passa a exigir sanções cada vez mais especializadas e se afasta da consciência coletiva, a consequência disso é uma racionalização do direito que se vê agora distante das paixões humanas.Portanto, o direito se mostra cada vez mais fechado às suas especificidades de modo que a normatividade não está mais presente nas consciências dos indivíduos em geral. Do mesmo modo o direito se torna cada vez mais técnico recusando as reações baseadas na emoção.

Concluindo, os casos de crimes mais cruéis e perversos, por exemplo, devem ser encarados de forma fria para que possam ser julgados, pelos operadores do direito, de forma justa escapando das passionalidades da sociedade como um todo. Mas como esses operadores são primeiramente humanos e fazem parte da sociedade é natural que esses se influenciem pela sociedade a qual vivem e que imprimam seus valores nos julgamentos, o importante é achar um equilíbrio entre o emocional e o racional, havendo um predomínio da razão.

Razão como guia no desenvolvimento do direito

Tema: A mediação do direito com expressão da razão moderna

Durkeim, em sua obra, caracteriza outro tipo de sociedade: a orgânica. Característica das sociedades modernas, esta se diferencia de acordo com a sua complexidade e complementaridade entre as variadas divisões do trabalho, acarretando também em uma maior diferenciação dos pensamentos e menor influencia de uma consciência coletiva. É devido a isso que, nesse tipo de sociedade, os tipos sociais diferenciados são mais freqüentes e mais aceitos.

É por essa diferenciação que a racionalidade é um aspecto predominante, logo, as paixões do indivíduo na sociedade são deixadas de lado e as questões sociais são respondidas com maior praticidade, racionalismo e justiça. Se nas sociedades mecânicas o direito andava a passos lentos, na orgânica ele se desenvolve cada vez mais. Mesmo nas questões mais absurdas e dignas de revolta, a pessoa que cometeu um crime hediondo, por exemplo, não terá a pena aumentada mais do que já está prevista por lei só porque o ato cometido fere os princípios morais de um todo. A pena de morte, por exemplo, só poderia ser aplicada em países com absoluta confirmação desse tipo de sociedade, pois a pena seria dada por um motivo racional e justo, e não por extinto de vingança, sentimento específico da paixão.

Nas sociedades modernas o direito não cede às pressões do povo, o qual também não costuma ter o tipo de reação revoltosa, pois contém as paixões em prol de sua racionalidade para uma sociedade mais justa.

Recentemente, uma mulher foi absolvida depois de ser provado que ela havia matado o pai. O júri a absolveu por unanimidade, pois o pai abusava dela desde os nove anos de idade e teve com ela 12 filhos. Agora se pergunta: a justiça foi feita? A resposta sempre será relativa, pois há aqueles que reagem por paixões e aqueles que seguem a razão. No caso do júri, a emoção ficou acima de todo o resto, pois a sanção não foi aplicada de acordo com a proporcionalidade do crime; não teve pena, pois a história era muito triste e ao invés de as pessoas acharem que o pai merecia a prisão, acharam que a morte, apesar de não existir pena de morte no Brasil, foi um fim justo para o criminoso.

Essa e várias outras notícias podem levantar vários debates e discussões, mas o ponto fundamental é saber enxergar que no fundo, o ponto principal é saber se o direito deve ou não ser totalmente objetivo e respeitar seus próprios princípios, ao invés de se flexibilizar de acordo com cada mudar de sentimentos das pessoas.

A relação do direito e da funcionalidade da sociedade

Numa sociedade moderna e complexa, o direito serve de instrumento para disciplinar a realização das funções específicas de seus membros. No entanto, o direito deve agir em nome do bem geral da sociedade e, para tanto, repreende a expressão das emoções (paixões) de cada um para que estas não atrapalhem o bom andamento e desenvolvimento das relações sociais.
Tais paixões podem afetar e até destruir o ciclo de complementariedade de funções, solidariedade orgânica, que orienta as sociedades modernas à uma direção concisa, estável e progressiva.
Por tanto, sendo o direito uma coisa social, ou seja, algo que visa o bem comum e a estabilidade da sociedade, ele deve ser por essência imparcial e racional, pois uma vez que aplique esta racionalidade nas relações jurídicas entre indivíduos que são diferentes e possuem habilidades e funções diferentes, há um alcance por da mais pura complementariedade dos atos realizados por cada um destes.

Freio necessário

O direito por ser uma ''coisa social'' não deve meramente defender os interesses individuais, logo ele precisa refrear as emoções humanas.
Como foi discutido anteriormente no capítulo dois do livro ''A Divisão Social do Trabalho'' de Émile Durkheim, o direito carrega, por muitas vezes, a passionalidade dos indivíduos de uma sociedade, fazendo com que a emoção atrapalhe a racionalidade do mesmo, causando diversos empecilhos, como por exemplo, penas que superam a gravidade do delito cometido.
Esses problemas no entanto, não afetam exclusivamente os indivíduos envolvidos, mas acabam por prejudicar a sociedade em geral, pois na modernidade há uma complementariedade de tarefas, portanto se uma parte não funciona corretamente, o ''todo'' acaba sendo penalizado.

Inserção de valores: manutenção da ordem

O direito possui vários conceitos, várias definições e atinge diversas concepções. Isto é normal dentro de uma sociedade dividida em classes opostas, em que a diferença é comum. Adotemos, pois, o direito como expressão da razão.
Durkheim difgerencia a sociedade em primitiva(ou mecânica) e moderna(ou orgânica).A primeira se caracteriza pelo predomínio das paixões coletivas, isto é, de ideologias comuns, à grande parte da população, exercidas à flor da pele.Ou seja, em uma visão mais freudiana: A população se vê tomada por seu Id(coisa interior), diante de 'coisas anormais' ao padrão estabelecido.Assim, esta(população) realiza julgamentos, linchamentos; faz justiça com as próprias mãos, uma vez tomada por sua primitividade.Já a segunda, é marcada pelo domínio da razão, do Superego(a polícia interior), do DIREITO, da TÉCNICA.O corpo humano é exemplo desta sociedade.Ora, se há tantos órgãos e tantas funções distintas, é preciso de um sistema nervoso que limite a função de cada órgão, para que a ordem e o funcionamento pleno permaneçam.
Assim é o direito, principalmente, o direito restituinte, conforme Durkheim, pois não está na consciência coletiva, concebendo o questionamento e a possibilidade de modificação.A técnica e a norma, portanto, estabelecem a coesão e o funcionamento da sociedade moderna, devido à inserção de valores, regras, leis, metas a serem cumpridas; caso contrário, para tanto, há uma sanção(que previne e corrige a ruptura do sistema, caso esta ocorra).

Harmonia social: um dos objetos do direito

Como pode-se constatar através da leitura do texto de Émile Durkheim o direito deve atuar na sociedade de forma restauradora, ou seja, deve reestabelecer adequadamente as relações entre os indivíduos caso elas se mostrem desiguais ou incorretas de modo a ordenar o todo de acordo com seus preceitos. Isso fica claro quando o sociólogo diz que o juiz enuncia o direito e não as penas, reestabelecendo os fatos da forma mais justa e adequada possível.
No entanto, surge uma questão: de onde provém a desordem, o infrigimento da lei pelos homens? Há muitas respostas para essa pergunta, mas uma se destaca dentre as demais : a emoção e a impulsividade dos seres humanos. Cabe ao direito controlá-las para que essas não afetem o organismo social, salvaguardando o direito de um quando este é agredido pela ação de outrem.
O direito não deve ser em hipótese alguma passional. Ele deve refrear impulsos e ações que ignoram o âmbito da racionalidade e da lei. Restituir a ordem e penalizar quando necessário são artifícios usados por seus operadores para evitar a dita anomia social, que, se concretizada, provavelmente culminaria no fim da solidariedade social e, consequentemente, na quebra da harmonia.

Regulando as paixões humanas

Ao estudarmos outro trecho da obra de Émile Durkheim: "Solidariedade orgânica e divisão do trabalho como expressão das sociedades modernas", entendemos a função do Direito como regulador das emoções e da razão humana para controle da sociedade. O autor faz a diferenciação entre dois tipos de solidariedade: a mecânica e a orgânica. A solidariedade mecânica se refere à sociedade mais primitivas, enquanto a solidariedade orgânica trata das mais modernas. Nessa, podemos perceber a presença de um direito restitutivo, cuja funçao seria a regulaçao dos atos humanos, mesmo que sob influencia de emoçoes.
Percebemos que a divisão social do trabalho, tão abordada pelo autor, induz a sociedade a uma especialização de funções, requerendo também sanções especializadas, por isso a importancia da atuação do direito nos tempos atuais. Os individuos são movidos por paixões pessoais, e para isso se deve a atuação do direito restitutivo, que, aplicado como tecnica, tem o dever de julgar de acordo com as leis escritas, e não de acordo com as opiniões pessoais de um juiz. Esse aplicador das leis, tem importante trabalho, pois mesmo diante de crimes que chocam a opinião publica, deve-se qualifica-los de acordo com sua gravidade.
Concluimos entao que deve-se levar em conta que muitos dos atos humanos são levados por emoções momentaneas e nao pensados racionalmente, assim um julgamento se dá pela emoçao tomada não seria feito de forma justa. O juiz tem o poder regulador e mantem a sociedade organizada como está, pois as leis são tecnicas e racionais, se livrando das paixões pessoais. O direito também deve dar a chance de restituição do individuo na sociedade, pois após sancionada e cumprida a pena, o homem volta ao seu papel inicial.

Mediação, Racionalização, Problematização


O Direito, dentro de uma sociedade, tem a função de mediador, sendo o responsável pela manutenção da ordem. É importante ressaltar essa informação para analisar o Direito dentro da proposições de Durkheim. Se pegarmos a visão de sociedade orgânica de Durkheim, podemos fazer uma analogia do Direito com o Sistema Nervoso, exatamente aquele que mantém a ordem dentro do ser vivo.

Ao comparar uma sociedade com um ser vivo, é possível enxergar outras semelhanças e fazer outros paralelos além do Direito - Sistema Nervoso. A sociedade, assim como o ser vivo, também é composta por órgãos interdependentes para seu funcionamento individual. E o Direito que regula essas partes para a sua coesão como um todo.

Como a diferenciação de funções na sociedade acima citada é uma realidade atual, cabe observar como é tratada pelo seu Direito contemporâneo. Em primeiro lugar, a diferenciação dentro da sociedade gera, por tabela, a diferenciação dentro do Direito, pois ele necessita estar preparado para reagir de diferentes maneiras frente diferentes cenários. Em segundo lugar, o caso da racionalização do Direito para impedir um julgamento baseado em emoções. O Direito fica técnico para permitir uma abordagem mais fria e, teoricamente, justa. Fica só a dúvida do quanto esse distanciamento é saudável para analisar o problema, pois existe um momento em que a distância é tanta que é difícil enxergar o problema.

O Direito, a sociedade moderna e a natureza instintiva humana

Émile Durkheim, escrevendo sobre a divisão do trabalho e os tipos de solidariedade entre os indivíduos de uma sociedade, aborda o tema que ele mesmo chama de solidariedade orgânica. Acreditando que uma maior divisão do trabalho e de classes possibilita mais ordem social e moral, Durkheim estuda as sociedades primitivas e as modernas para entender suas diferenças e a questão da coesão social entre as pessoas.

Enfatizando o segundo tipo citado, o autor observa que nas sociedades modernas a diferenciação social é mais acentuada (maior divisão do trabalho). Há organizações complexas além do grupo familiar, nas quais prevalece a solidariedade orgânica. O valor predominante é a diferença, e não a autossuficiência. Existe uma cooperação consciente e livre dos agentes sociais. Ao contrário da sociedade primitiva, prevalece a sanção restitutiva, a qual visa repor a ordem. Vale observar que esta sanção restitutiva não reflete o cerne da consciência coletiva.

Por outro lado, porém, a frase “o homem é um animal que só se humaniza pela socialização”, de autoria de Émile, resume bem a dificuldade de se alcançar a plenitude dessa solidariedade orgânica, sem envolver as questões emocionais e passionais das pessoas.

Mesmo nos dias atuais, há inúmeros exemplos que demonstram reações sociais contrárias ao que poderíamos chamar de “civilizado”. No ramo jurídico, os casos que geram grande comoção nacional geralmente carregam uma carga emocional muito forte, e não são raras as vezes em que as sanções deixam de ser simplesmente restitutivas.

O Direito, regendo as relações jurídicas, estabelece os limites e busca promover o funcionamento da sociedade com os pilares da solidariedade orgânica. Cuidando dos contratos e acordos, delimita as atitudes e os comportamentos passionais. Mas, mesmo com a estipulação de penas, o Direito objetiva restituir a normalidade, e não castigar.

A modernidade traz também uma especialização dos crimes muito grande. As generalizações criminais cedem lugar a questões cada vez mais pontuais, cada vez mais individualizadas, como pode ser observado ao tratarmos de assuntos como crimes ambientais, da internet ou relacionados à genética humana.

Assim, o Direito definitivamente possui um papel de mediador entre as necessidades de uma sociedade moderna e as características instintivas de cada homem.

Razão x Emoção e o Direito (Desligue a TV e vá ler um livro)

Aristóteles descreve o homem como sendo um ser político e social.
Ao ser humano é necessária convivência social.
A política está intimamente ligada a razão do homem (lato sensus), pois é onde o mesmo desenvolve seus ideais e coloca em prática seus objetivos, atuando direta ou indiretamente na sociedade.
Já, o bom convívio social, exige do ser humano a utilização de sua inteligência emocional.
Analisando o convívio social sob a ótica do Direito, as normas jurídicas são de extrema importância para a regulamentação de uma sociedade, e as mesmas tendem a modificar de acordo com as necessidades da sociedade.
O ser humano leigo em normas jurídicas é facilmente influenciado por fatores externos isolados, como a mídia e a religião.
A evolução do Direito acaba se perdendo devido às distorções feitas por pessoa que não entendem de Direitos Humanos, Direito Penal Mínimo, Direito das Minorias, entre outros.
Para estas pessoa, o Direito deve ser rígido, não analisando o contexto social para julgar um caso.
O Direito não é uma ciência exata, e as emoções devem sim serem levadas em conta pelo Magistrado ao sentenciar um processo, contudo, as análises sociológicas são indispensáveis ao julgamento.
A mídia e a religião deveriam influenciar de maneira positiva no legislativo e no judiciário do Brasil, o que não ocorre atualmente; portanto, DESLIGUE A TV E VÁ LER UM LIVRO!

O processo racionalizador no âmbito jurídico

Durkheim propõe a existência de dois tipos de solidariedade: mecânica e orgânica. A primeira, característica de sociedades primitivas, baseia-se em uma consciência coletiva. O que fere as "regras" gravadas nesta consciência comum a todos os membros do grupo social causa reprovação e merece, então, ser punido. Nessas sociedades pouco complexas, a punição é movida por critérios passionais e fortemente influenciada pela religião.

Nas sociedades modernas a solidariedade mecânica da lugar à orgânica. As diferenças passam a se impor e a serem vistas com outros olhos. Agora o elemento diferente não é mais encarado como fator de desagregação, mas sim como força capaz de manter a coesão entre os indivíduos.

Neste contexto, os modos de definir delitos e estabelecer punições também se modificam. O Direito, que antes resumia-se à reação passional da sociedade a fatos que ameaçassem sua integridade moral, passa a guiar-se pela luz da racionalidade, tornando-se um importante harmonizador social.

O Direito é agora responsável por definir limites a fim de prevenir e amenizar conflitos e danos. Outra importante consequência do processo racionalizador no âmbito jurídico encontra-se na maneira de estabelecer penas. Não é desejável que a punição seja semelhante e tenha a mesma intensidade do delito. Nas sociedades pós-modernas o maior objetivo é, através de sanções restitutivas, manter a ordem e o equilíbrio social.

Compelindo os impulsos e estabelecendo a harmonia social

  No texto de Durkheim “Solidariedade orgânica e divisão do trabalho como expressão das sociedades modernas” tem-se o direito como freio aos impulsos e paixões. As paixões são emoções violentas e impetuosas do ser humano. Muitas ações são movidas pelas paixões do homem e não pela sua racionalidade e desse modo os contratos vem estabelecer até onde o indivíduo pode ir em relação ao direito do outro.
  Na sociedade moderna, os indivíduos estão unidos não pelas crenças em comum, mas pela individualidade do seu trabalho. A complementariedade dessas funções do indivíduo gera a solidariedade, que é definida como orgânica. O Direito Restitutivo, o Direito Civil por excelência, nesta sociedade possui a função de fazer a sociedade voltar tanto quanto possível à sua forma normal. Esse direito é análogo, segundo o sociólogo, com o sistema nervoso do corpo, que possui a tarefa de regular harmonicamente as funções do corpo humano. Por não estar impresso nas conciências, o Direito Restitutivo é permeável à mudanças e à discussões.
  A especialização advinda da divisão do trabalho exige sanções especializadas pois cada pessoa passa a ter uma sensibilidade diferente, emoções diferentes, escapando à consciência coletiva.
  O direito vem como um mecanismo que refrea impulsos que possam agredir o organismo social e os pune quando acontecem para que não voltem a prejudicar a ordem novamente. Ele se utiliza da técnica e não da emoção, até mesmo nos casos de homicídio. Há uma intervenção apenas racional na divisão destes em doloso(intenção de matar) ou culposo e em sua punições.
  Ressalta-se então a função do Direito como controlador dos impulsos,das emoções que motivam muitas vezes os indivíduos a agirem contra o que seria melhor ao corpo social, o Direito se faz um grande alicerce da harmonia social e garante por seus preceitos, restitutivos ou penais, a ordem ,mantendo afastado o estado de anomia social. 

Danielle Tavares, 1º noturno.

Direito salvaguardando a harmonia social

É importante afirmar a idéia de que os seres humanos são atingidos constantemente por suas emoções e, elas, os compelem a tomar determinadas decisões, acreditando esperançosos em diversas coisas irracionais. Daí então, a emoção atua compondo a irracionalidade do ser.

O Direito passa a atuar com a função de freio e contra-peso frente as emoções humanas através da racionalidade, atuando como um instrumento de regulação do comportamento humano. Toma uma forma científica a partir de então, expressado por uma técnica própria, caracterizando todo ato como tal, sobrepondo as ações sobre as emoções.

A sociedade moderna Durkaniana, formada por vários membros em solidariedade orgânica, atuam mais livres e, conseqüentemente, os comportamentos advindos das emoções são mais aparentes e cada indivíduo com sua função específica. O Direito também age como um agente de coesão e mantenedor da harmonia social.

Na sociedade orgânica, o Direito ganha um caráter restitutivo, deixando de cumprir uma rigorosa função de reciprocidade do crime e da pena – a chamada retaliação. A pena cumpre apenas uma função de realocação da ordem, restituindo, assim o que foi alterado e comprometeu a ordem.

A máxima “sua liberdade acaba onde começa a do próximo” sintetiza bem essa nova função, da tentativa de controle do que seria uma violação do direito de outrem. Fazendo com que a sociedade haja de forma mais harmônica e menos desrespeitosa na relação de um indivíduo para com o outro.

O empasse entre razão e paixão

A história do ser humano e sua hegemonia é vista como intimamente ligada com o seu intelecto superior, capacidade de pensar e desenvolver raciocínio lógico: razão. Todavia o ser humano não é só isso. Sua convivência em sociedade demonstra um instinto de preocupação e dependência perante o outro. O ser humano apresenta também emocões, paixões.

O indivíduo encontra-se no meio desse embate razão paixão. Sua essência é a emoção que o leva a ser influênciado por sentimentos como compaixão ou piedade, contudo a razão na qual este ser humano tenta basear-se e nortear-se só aceita os fatos concretos e "frios".

A figura que melhor caracteriza este ser humano contempâneo em meio a este empasse é o juíz. Por um lado este profissional ve-se preso às leis, as quais da voz, por outro ve-se, muitas vezes inconsciêntemente, influênciado por ideologias e crenças próprias que não podem ser exteriorizadas no momento de um julgamento. O juíz sentencia sob a influência do embate entre paixões contrárias.

O Direito condena crimes mesmo que estes não firam a opinião pública, ou causem furor na consciência coletiva, pois sua função é de expressar a razão, prover a justiça a partir da razão pre-estabelecida e escrita na constituição. Para isto e por este motivo, o Direito não pode ceder às paixões humanas, as quais não sustentariam a ordem objetiva.

A técnica para a saúde do corpo social.

O tempo passa, modificando culturas e sociedades. De maneira que a sociedade hodierna discerne das primitivas. Haja vista o fato de que as diferenças, hoje, são agregadas à sociedade. Promovendo , assim , uma maior coesão.Pois, cada pessoa depende da função social de outrem. Acarretanto, portanto , na solidariedade positiva.

Entretanto , com a liberdade de movimento dos sujeitos,estes podem chocar-se e os direitos de outrem podem ser violados. Para que tal fato não ocorra , deriva daquela última , a solidariedade negativa. Esta concretiza-se através do Direito. Consiste, então, no estabelecimento de limites entre as pessoas. Pode dizer-se, com efeito, que há um sacrifício mútuo.  Isto é, uma limitação recíproca para que a comunidade continue coesa. Existe, então, um sentimento de concórdia.

Outrossim, quando um indivíduo comporta-se como uma céula patogênica, dentro do corpo social, é aplicado a este o Direito restitutivo. Ou seja, o Direito como técnica. Diferentemente, das sociedades primitivas onde era aplicado como repressor. A restituição é necessária, pois, reiterando, os diversos sujeitos dependem das várias funções sociais. Então, o infrator será reintegrado a sociedade.Por isso, solidariedade orgânica. Pois, o indivíduo retorna ao corpo social.  Não há mais a necessidade da irracionalidade.Visto pelo fato de que a pena não é dada na mesma proporção do crime. Como ocorre na solidariedade mecânica.  Ademais, para corrobar tal tese, vê-se o fato de que o magistrado  dita o Direito e não a pena.

Demais,na atualidade há, também, devido à especialização das ações, o escape do conhecimento em relação a algumas matérias. Entre elas a do Direito resitutivo. Porque, este, é trabalhado num campo restrito. Por conseguinte, a lei restitutiva é passível de discussão. Ou seja, ela concebe questionamentos.

Nome : João Vítor Dantas, 1° noturno.

Razão X Emoção

Ao analisarmos o texto “A solidariedade devida à divisão do trabalho ou orgânica”, de Émile Durkheim, podemos constatar o embate existente entre a razão e as paixões, sobretudo, em relação à nossa sociedade moderna. Partindo desta análise dual entre emoções e racionalidade, Durkheim expressa, nesta obra, sua visão a respeito do Direito em nosso meio social.

É comum escutarmos pessoas dizendo que os homens, sobretudo os do século XXI, são caracterizados por sua racionalidade. Esta afirmativa não deixa de ser parcialmente verdadeira: o homem moderno realmente se vale da razão em muitos aspectos da vida cotidiana. No entanto, o ser humano não pode ser analisado como um ser completamente racional: vemos as paixões humanas guiando muitos de nossos comportamentos atuais.

Disponível em :< http://www.flickr.com/photos/palpites/>. Acesso em: 29 ago. 2011.

Essas atitudes, provenientes da emoção humana, figuram constantemente em nossos noticiários. Vários exemplos podem ser dados: a morte de homossexuais, simplesmente, por serem diferentes; a violência em relação a assaltantes e ladrões por parte da população que presenciou o roubo; o emblemático caso da estudante da Uniban, Geisy Arruda, que quase foi fisicamente agredida pelos colegas por usar roupas curtas na faculdade.

Ou seja: o homem moderno ainda se vale muito do seu lado emocional. No entanto, a sociedade não seria conduzida justamente e de maneira organizada se as relações humanas fossem permeadas apenas pela emotividade. E é aí que entra a ideia durkheiminiana de que o lado racional do homem moderno deveria se sobrepor ao seu lado emotivo, com a razão dominando os sentimentos, sobretudo no que se refere ao Direito.

Disponível em: <http://tecendominhasasas.blogspot.com/2010/06/razao-x-emocao.html>. Acesso em: 29 ago. 2011.

Diante da análise feita acima, podemos facilmente compreender a visão de Direito que Durkheim tenta expressar em sua obra. A ideia de um Direito que deve se pautar pelo concreto, pelas provas, pelo real e não pelo sentimento das partes, dos juízes, dos promotores ou dos advogados. Durkheim vê, portanto, o Direito como aquele que deve garantir a organização da nossa sociedade moderna, sempre tendo a razão e a técnica como base.

Para Manter a Coesão

Inicialmente, é certo que todos os seres humanos são atingidos emoções, elas os compelem a tomar decisões, agir de um tal modo, de acreditar em determinadas coisas e ter esperança. As emoções compõem a parte irracional do ser, muitas vezes não têm explicações. São inertes à condição humana.

O direito, por ora, pode ser compreendido, dentre milhares de modos, como uma ferramenta de regulação do comportamento humano. Ele funciona dirigindo e “corrigindo” a vivência. Suas normas expressam o que a sociedade em si entende por correto. Através da restituição, ele mantém as pessoas coesas no seu dever, ou pelo menos no dever de não fazer determinadas coisas.

Todavia, como as emoções são irracionais, por vezes elas direcionam os indivíduos a cometer atos contrários ao padrão considerado correto pela sociedade. Digamos que tais pessoas são compelidas pela emoção e agem por impulso. Logo então, o Direito é colocado a cumprir um dos seus objetivos, controlar esses impulsos emocionais. Ele age como refreamento das emoções humanas.

Sua maneira “punitiva” de funcionar é que da forma a isto. Qualquer que seja a atitude, caso ela se desenquadre da norma, será considerada como delitiva, compondo um delito, e será punida. “Direito é força da sociedade que intervém para fazer com que os compromissos se cumpram” (Durkheim)

Por outro lado, a sociedade moderna enxergada por Durkheim, é divida entre vários membros, cada qual com uma função específica. Esta divisão é que a mantém unida. Ela a imagem de um organismo, com várias partes. O direito, subjetivamente, é empregado a manter essa harmonia divida para continuar com a coesão social.

Ele precisa refrear todas as atitudes emocionais que possam prejudicar esta especificação individual, assim evitando que a divisão que mantém a sociedade possa ser danificada. Constrói e coloca cada parte em seu devido lugar, posteriormente revestido-as de limites, tudo para que não haja a colisão entre as partes. Sua sanção, quando posta em prática, tem caráter devolutivo ou preventivo, reparando o dano causado ou evitando-o. Caso mantenha a divisão perfeita, e logo a sociedade coesa, ele estará cumprindo seu dever.

O Guia das Emoções Humanas

O ser humano vive, diariamente, um combate entre sua razão e sua emoção. Segundo o pensamento de Émile Durkheim, as sociedades em que há o predomínio da razão são caracterizadas pela solidariedade orgânica. Tais tipos de sociedade tomaram força principalmente na Modernidade.

Na Idade Moderna, o homem desprende-se do pensamento cristão e mergulha no racionalismo e no antropocentrismo. A imagem de Deus já não influencia tanto as pessoas, que passam a buscar no direito um guia, agora desvinculado da religião católica.

O direito conquista a função de refrear as emoções humanas através da razão. Para isso, passa a expressar a técnica que compõe o direito, tomando forma de ciência. Todo ato é caracterizado tecnicamente e tais aspectos são sobrepostos às emoções.

A solidariedade orgânica tem por característica o direito restitutivo, em que não há uma imposição de um sofrimento proporcional ao dano, há apenas uma reposição da ordem para se restituir o que foi prejudicado.

Essa nova função do direito sintetiza-se bem na frase “o seu direito acaba quando começa o meu”; isso nada mais é do que um exemplo do que poderia vir a ser uma violação do direito de outrem. Esse respeito mútuo imposto pelo direito faz a sociedade agir um pouco mais “civilizadamente”. São os acordos, os contratos sociais, a própria lei, que resguardam o direito à propriedade privada, o direito à vida e a tantos outros direitos que regem a sociedade.

Nome: Jackeline Ferreira da Costa – 1º ano Direito Matutino