Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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segunda-feira, 29 de agosto de 2011
Contratos e a organicidade social
"Balança do desejo"
"A razão é, e só pode ser, escrava das paixões; só pode pretender ao papel de as servir e obedecer a elas." (David Hume)
"O último esforço da razão é reconhecer que existe uma infinidade de coisas que a ultrapassam." (Blaise Pascal)
"Dois excessos: excluir a razão, admitir apenas a razão." (Blaise Pascal)
"A razão sem paixões seria quase um rei sem súbditos." (Denis Diderot)
"Raciocinar: pesarmos as probabilidades na balança do desejo." (Ambrose Bierce)
"Se é a razão que faz o homem, é o sentimento que o conduz." (Jean Jacques Rousseau)
"Normalmente não temos a força suficiente para obedecer inteiramente à nossa razão." (Fraçois La Rochefoucauld)
Passam anos, correm distâncias, homens de diversos cantos e tempos se ocupam em falar da razão e da paixão. Eis a dupla que delineia a essência humana e que preenche nosso agir. Razão é juízo, raciocínio; é a faculdade de avaliar, julgar, ponderar ideias. Paixão é impulso, emoção; é desejo, instinto, força moral. Ambas, razão e paixão, ainda que diametralmente opostas, estão vinculadas na mente, o grande ponto da complexibilidade humana. Ainda que frenquentemente ligada à capacidade cognitiva do homem, a mente é também tomada pelo inconsciente, a morada das paixões.
A razão é comum aos homens, mas não o modo de raciocinar. Este, segue o rumo das percepções, ponto em que razão e paixão se conectam. A percepção, ligada ao inconsciente, é produto da captação e reorganização de dados pela mente, é a resposta ao meio, o modo de ver o mundo. Assim, por muitas vezes, o limite que separa a emoção do raciocínio se torna invisível, sem que possamos perceber em que momento uma acaba e o outro começa. Eles atuam juntos, vinculados.
É a partir dessas considerações que venho me contrapor à Durkheim, segundo o qual, o Direito, marca da razão que pauta as sociedades contemporâneas, expressa técnica, e não um estado emocional. É fato que a estruturação jurídica frente à coletividade racionaliza as diversas relações sociais, formalizando limites às ações e ponderando padrões. Mas o Direito é, inegavelmente, antes de tudo, movido pela ação humana. E no homem, como já disse, razão e paixão estão vinculadas. Não há como abdicar totalmente da última. Aquele que julga, o faz a partir de suas percepções; ainda que inconscientemente, responde às suas concepções. Ele não apenas racionaliza a situação apresentada, ele a sente, em menores ou maiores proporções.
Ser humano é ter de trabalhar constante, incessante e concomitantemente com esses dois lados opostos, que não só o compõem, mas o definem. Quando a paixão começa a falar muito alto, a consciência buzina em nossos ouvidos - ou ao menos deveria. Somos racionais porque, até certo ponto, controlamos nossos impulsos, lidamos com nossas emoções, e não porque as extinguimos. A inconsciência é sorrateira, passa pelo nosso agir sem que nem percebamos. A razão tem sua paixão. A paixão, sua razão.
A organicidade do corpo social e o Direito
Os indivíduos, na Modernidade, estão ligados pela individualidade de seus ofícios, e não mais por conta de crenças comuns. Hoje, a racionalidade supera a emoção vivida nas relações humanas, percebe-se uma relação mais fria, de interesses, e não mais aquela relação calorosa percebida em tempos anteriores.
A Modernidade é o tempo da diferenciação social, não há mais aquele único padrão para o ser humano e o que passasse disso era comportamento desviante, há hoje diversos padrões, há diversas formas de se ver e compreender a realidade. Desse modo, a solidariedade se dá pela complementariedade das funções, diferente daquela solidariedade mecânica onde o indivíduo apenas reproduzia o que lhe era incumbido. Atualmente é possível notar a solidariedade orgânica, com diferenciações intensas e com o funcionamento da ordem social semelhante ao funcionamento do corpo humano.
Nas sociedades mais complexas, onde ocorre a solidariedade orgânica, a diferença se impõe, complementa e não desagrega como ocorria nas sociedades mais primitivas. Ocorre maior dependência entre as esferas do trabalho, pois há o mesmo especificou-se cada vez mais: como aumentou a diferenciação social, aumentou a divisão do trabalho; e, havendo maior diferenciação social, expandiu-se a liberdade para se pensar e agir conforme preferências individuais.
Nessas sociedades, o Direito encontrado é o Direito Restitutivo, aquele que repõem a ordem social. O Direito expressa técnica, não um estado emocional. A função do mesmo é regular harmonicamente as funções de cada indivíduo, restaurar o que está errado para continuar o bom funcionamento das atividades, restituir o indivíduo à sociedade.
O Direito define os espaços de cada indivíduo, o que é essencial para que se produza coesão social: “a primeira condição para que um todo seja coerente é que as partes que o compõem não se choquem em movimentos discordantes”. Por exemplo o Direito do Trabalho, estabelece o lugar do burguês e o do trabalhador para não haver discordância a respeito desses limites.
E esse é o ponto de partida da coesão: aceitação, por parte das pessoas, do direito como mediador das relações humanas. Esse, como mediador, abrange inclusive a passionalidade, e assim é expressão da razão moderna.
direito e razão moderna
Diferenciação social e a resistência da cultura homogeneadora
Em seus estudos sociológicos, Durkheim observa diferenças na forma de divisão do trabalho, ou solidariedade, entre as sociedades modernas e as pré-modernas. Nas sociedades pré-modernas não havia grande especialização técnica que diferencia as pessoas, ao que o sociólogo chamou solidariedade mecânia. Essa homogeneidade técnica implicava uma homogeneidade cultural que se tornou fundamental para a coesão social.
Nas sociedades modernas, a produção tornou-se mais complexa, necessitando de trabalho especializado, o que resultou numa diferenciação social irradiante que Durkheim chamou solidariedade orgânica, comparando a sociedade moderna a um organismo, no qual cada órgão é muito diferente dos outros e realiza funções diferentes, sendo todos necessários ao correto funcionamento do sistema e manutensão mútua.
A racionalização da divisão do trabalho reconhece as diferenças entre as pessoas e busca incluí-las na produção por suas capacidades específicas, esse processo, segundo Durkheim, levaria a uma harmonia social, mas o que ele não previu foi a resistência de parte da sociedade a desfazer-se das estruturas que têm dado sentido às suas vidas, baseadas na homogeneização cultural das sociedades "primitivas", que está embutida na consciência coletiva e se mantêm pela tradição.
Enquanto ciência e enquanto técnica, o Direito deve resguadar a racionalidade, pondo-se em oposição às paixões da consciência coletiva, enquanto esta preciona-o com seu grande peso social e o oportunismo político que nela se sustenta.
Lugar de celebridade é no BBB!
Tema: A Mediação do Direito como Expressão da Razão Moderna.
Durante a leitura do Capítulo III da obra A Divisão Social do Trabalho, Émile Durkheim nos apresenta a continuação do seu raciocínio acerca do direito, que, encarado racionalmente, deve ser o refreamento de paixões e a busca pelo respeito mútuo (respeito aos limites estabelecidos em contrato), ou, em outras palavras, deve ser técnica e não expressão da passionalidade.
Para desenvolver a conclusão do capitulo, exposta no paragrafo anterior, o autor utiliza-se do conceito da Solidariedade Orgânica, a qual surge a partir da gradativa dissolução da consciência coletiva, e que se apresenta em sociedades cujos indivíduos se ligam pelas suas diferenças, pelas suas funções distintas e especificas que contribuem para o funcionamento orgânico da sociedade (analogia com a especificidade dos diferentes órgãos do corpo humano) e não por suas crenças comuns ou consciência moral (analogia com a similaridade de engrenagens entendidas como força motriz da sociedade de Solidariedade Mecânica).
Ao desenvolver todos esses conceitos, Durkheim traz à atualidade a reflexão quanto aos rumos do Direito, e defende que à proporção que a sociedade evolui o direito deve progressivamente abandonar seu caráter repressivo (juiz que, ao invés de ditar o direito, dita a pena, influenciado pelas suas paixões ou da opinião pública) em direção a um caráter restitutivo (rechaçado pela consciência coletiva). Na medida em que esse rumo, defendido pelo autor, se concretiza, tem-se no judiciário menos “celebridades” e mais profissionais comprometidos com a técnica do Direito.
"Olho por olho, dente por dente" é coisa do passado
Na modernidade, busca-se cada vez mais o utilização da racionalidade na resolução de conflitos para evitar que a consciência coletiva, como ocorria nas sociedades pré-modernas, faça valer suas paixões. O direito repressivo corresponde àquele pautado na vingança, entretanto, o direito tenta evoluir a fim de impedir um sofrimento proporcional ao dano causado e, por meio do direito restitutivo, visa restabelecer a ordem.
Muitas vezes, porém, pessoas são levadas pelos sentimentos e proferem penas como aquelas baseadas na Lei de Talião: "Olho por olho, dente por dente", segundo a qual a pena ao criminoso deveria ser igual ao crime praticado. O papel, contudo, dos juristas modernos deve ser a procura de caminhos que levem à justiça por meio da racionalização das sanções.
A divisão social do trabalho tornou-se mais complexa na modernidade e, como o próprio autor afirma, as diferenças nessa sociedade não corrompem, mas agregam os indivíduos. O direito restitutivo, portanto, cumpre seu papel de regulador e mantenedor da harmonia social, além de ser o mediador da expressão da razão moderna.
Cérebro x Coração
Roubou, perdeu a mão. Matou, será morto. Esses foram algumas das punições aplicadas durante séculos e em diversos lugares do mundo. Essa caracterização do Direito, punindo muitas vezes não pela transgressão em si, e sim pela irracionalidade, ou seja, por causa da “consciência coletiva”, é algo caracterizador das chamadas “sociedades primitivas”.
As sociedades foram evoluindo com o passar do tempo e todos os seus seguimentos também progrediram, inclusive o Direito. Mas será que ainda há uma influência da consciência coletiva na aplicação do Direito em nossa sociedade? A resposta é afirmativa.
O linchamento, ainda praticado atualmente em vários países, como o Brasil, é um excelente exemplo das emoções persistentes no “julgamento popular”. Mesmo esse caso não sendo uma aplicação formal do Direito, mostra a irracionalidade das paixões por determinados indivíduos, cujo objetivo é “fazer justiça com as próprias mãos”.
Um outro exemplo da existência da emoção nos julgamento é percebido quando há um julgamento com júri. Se o caso for algo com extrema crueldade, como aparentemente aconteceu no caso do goleiro Bruno, a defesa preferirá o menor número de mulheres possível na composição do júri. Isso deve-se ao fato do gênero feminino ser mais apegado ao lado afetivo do caso, o que facilitaria a persuasão da acusação, e consequentemente, seria mais provável um voto positivo, para a condenação, de uma mulher do que o de um homem.
No Direito Moderno ainda há uma influência das paixões, porém também houve uma racionalização da pena, no qual o indivíduo é punido pelo seu delito, no contexto que foi praticado. Isso poderia ser observado se um sujeito roubasse um objeto de outro membro da comunidade. Em uma sociedade primitiva, ele seria julgado por roubo. Na sociedade brasileira atual, seria verificado o que ele roubou, em seguida como ele o fez: se ele entro na casa e pegou um objeto, é considerado furto, porém se ele aborda alguém na rua e pede para “passar o dinheiro”, estará comentando um assalto, no qual a pena será maior do que um simples furto.
Técnica e valor
Indivíduos com esfera de ação própria, funções diferentes, consciência individual revelada. A sociedade moderna, segundo Émile Durkheim, caracteriza-se por tais aspectos. Nela, também encontra-se a divisão do trabalho por meio da qual ocorre uma maior especialização da pessoa em “seu universo”. Tais fatos, segundo o referido sociólogo, ao invés de isolar, levam à aproximação das pessoas, cada qual complementando a outra com seu trabalho ou função.
Assim, temos que “(...) cada órgão aí tem sua fisionomia especial, sua autonomia, e, contudo, a unidade do organismo é tanto maior quanto mais acentuada essa individuação das partes. Devido a essa analogia, propomos chamar de orgânica a solidariedade devida à divisão do trabalho” (DURKHEIM, p.108-109)
No tocante ao Direito, o autor afirma que, em virtude das especializações, da divisão do trabalho, há necessidade de sanções especializadas. Trata-se de um direito restitutivo, cujo fim consiste no restabelecimento das funções, atuando semelhantemente ao sistema nervoso (que regula harmonicamente as funções do corpo). Desse modo, aplica-se a círculos isolados.
Com isso, reflete-se, de certa forma, o tecnicismo. Como reflexo da razão moderna, as normas passam a tratar dos casos isolados de modo a racionalizar comportamentos e também as punições. Como exemplo, há a classificação do homicídio como doloso ou culposo, subdividindo-se em outras categorias. “Tais necessidades práticas de uma sociedade tornada mais complexa exigem soluções técnicas que estão na base do desenvolvimento das doutrinas jurídicas(...) É nesse momento que surge o temor que irá obrigar o pensador a indagar como proteger a vida contra a agressão dos outros, o que entreabre a exigência de uma organização racional da ordem social. Daí (...) conduzindo a uma racionalização e formalização do direito” (FERRAZ JR, Tercio Sampaio. Introdução ao estudo do direito. p.42). Essa técnica, por sua vez, gera sua contribuição no facilitar da organização, melhor aplicabilidade dos direitos e deveres, evitando arbitrariedades.
Noutra vertente, porém, tais normas positivadas refletem um caráter emocional, ligado a valores compartilhados por uma maioria de indivíduos. A dignidade da pessoa humana, por exemplo, explícita nas Constituições, bem como a existência de mecanismos para assegurá-la, revelam essa característica.
Assim, a razão moderna permitiu uma sistematização do universo jurídico, possibilitando uma organicidade e aplicação moderada das normas (não guiada apenas pelas paixões). Todavia, não há como negar a presença de uma consciência coletiva, de valores nas mesmas normas, o que, desde que em prol do bem comum e sendo estável, leva a uma segurança. Desse modo, trata-se, portanto, de uma combinação de um espírito valorativo com o corpo da técnica na constituição do Direito.
Na visão do autor a solidariedade orgânica seria imposta, pois a diferenciação de cada âmbito da sociedade criaria uma necessidade mútua entre elas. E ao contrario da solidariedade mecânica, na orgânica o elemento distinto não é visto com desprezo pela consciência coletiva.
Portanto, essa sociedade moderna precisa ter como base outro fator que as razões passionais, que eram fruto da solidariedade mecânica. O Direito, não será mais objeto de razões passionais e da consciência, mas de normas e técnica. Até nos delitos mais extremos, como pedofilia, os juristas devem guiar-se pelas leis e não pelas emoções.
O Direito, desse modo, define-se como partícula apaziguadora na sociedade moderna. Em uma sociedade, na qual todos os ofícios são separados em sua fisionomia, o direito se faz de extrema importância a fim de que as partes não se choquem e sejam coerentes, permitindo o desenvolver da sociedade.
Pedro Gasparetto Farris
1º Ano Diurno
O papel do Direito nas especificidades da sociedade moderna
Razão como guia no desenvolvimento do direito
Tema: A mediação do direito com expressão da razão moderna
Durkeim, em sua obra, caracteriza outro tipo de sociedade: a orgânica. Característica das sociedades modernas, esta se diferencia de acordo com a sua complexidade e complementaridade entre as variadas divisões do trabalho, acarretando também em uma maior diferenciação dos pensamentos e menor influencia de uma consciência coletiva. É devido a isso que, nesse tipo de sociedade, os tipos sociais diferenciados são mais freqüentes e mais aceitos.
É por essa diferenciação que a racionalidade é um aspecto predominante, logo, as paixões do indivíduo na sociedade são deixadas de lado e as questões sociais são respondidas com maior praticidade, racionalismo e justiça. Se nas sociedades mecânicas o direito andava a passos lentos, na orgânica ele se desenvolve cada vez mais. Mesmo nas questões mais absurdas e dignas de revolta, a pessoa que cometeu um crime hediondo, por exemplo, não terá a pena aumentada mais do que já está prevista por lei só porque o ato cometido fere os princípios morais de um todo. A pena de morte, por exemplo, só poderia ser aplicada em países com absoluta confirmação desse tipo de sociedade, pois a pena seria dada por um motivo racional e justo, e não por extinto de vingança, sentimento específico da paixão.
Nas sociedades modernas o direito não cede às pressões do povo, o qual também não costuma ter o tipo de reação revoltosa, pois contém as paixões em prol de sua racionalidade para uma sociedade mais justa.
Recentemente, uma mulher foi absolvida depois de ser provado que ela havia matado o pai. O júri a absolveu por unanimidade, pois o pai abusava dela desde os nove anos de idade e teve com ela 12 filhos. Agora se pergunta: a justiça foi feita? A resposta sempre será relativa, pois há aqueles que reagem por paixões e aqueles que seguem a razão. No caso do júri, a emoção ficou acima de todo o resto, pois a sanção não foi aplicada de acordo com a proporcionalidade do crime; não teve pena, pois a história era muito triste e ao invés de as pessoas acharem que o pai merecia a prisão, acharam que a morte, apesar de não existir pena de morte no Brasil, foi um fim justo para o criminoso.
Essa e várias outras notícias podem levantar vários debates e discussões, mas o ponto fundamental é saber enxergar que no fundo, o ponto principal é saber se o direito deve ou não ser totalmente objetivo e respeitar seus próprios princípios, ao invés de se flexibilizar de acordo com cada mudar de sentimentos das pessoas.
A relação do direito e da funcionalidade da sociedade
Freio necessário
Inserção de valores: manutenção da ordem
Durkheim difgerencia a sociedade em primitiva(ou mecânica) e moderna(ou orgânica).A primeira se caracteriza pelo predomínio das paixões coletivas, isto é, de ideologias comuns, à grande parte da população, exercidas à flor da pele.Ou seja, em uma visão mais freudiana: A população se vê tomada por seu Id(coisa interior), diante de 'coisas anormais' ao padrão estabelecido.Assim, esta(população) realiza julgamentos, linchamentos; faz justiça com as próprias mãos, uma vez tomada por sua primitividade.Já a segunda, é marcada pelo domínio da razão, do Superego(a polícia interior), do DIREITO, da TÉCNICA.O corpo humano é exemplo desta sociedade.Ora, se há tantos órgãos e tantas funções distintas, é preciso de um sistema nervoso que limite a função de cada órgão, para que a ordem e o funcionamento pleno permaneçam.
Assim é o direito, principalmente, o direito restituinte, conforme Durkheim, pois não está na consciência coletiva, concebendo o questionamento e a possibilidade de modificação.A técnica e a norma, portanto, estabelecem a coesão e o funcionamento da sociedade moderna, devido à inserção de valores, regras, leis, metas a serem cumpridas; caso contrário, para tanto, há uma sanção(que previne e corrige a ruptura do sistema, caso esta ocorra).
Harmonia social: um dos objetos do direito
Regulando as paixões humanas
Mediação, Racionalização, Problematização
O Direito, a sociedade moderna e a natureza instintiva humana
Émile Durkheim, escrevendo sobre a divisão do trabalho e os tipos de solidariedade entre os indivíduos de uma sociedade, aborda o tema que ele mesmo chama de solidariedade orgânica. Acreditando que uma maior divisão do trabalho e de classes possibilita mais ordem social e moral, Durkheim estuda as sociedades primitivas e as modernas para entender suas diferenças e a questão da coesão social entre as pessoas.
Enfatizando o segundo tipo citado, o autor observa que nas sociedades modernas a diferenciação social é mais acentuada (maior divisão do trabalho). Há organizações complexas além do grupo familiar, nas quais prevalece a solidariedade orgânica. O valor predominante é a diferença, e não a autossuficiência. Existe uma cooperação consciente e livre dos agentes sociais. Ao contrário da sociedade primitiva, prevalece a sanção restitutiva, a qual visa repor a ordem. Vale observar que esta sanção restitutiva não reflete o cerne da consciência coletiva.
Por outro lado, porém, a frase “o homem é um animal que só se humaniza pela socialização”, de autoria de Émile, resume bem a dificuldade de se alcançar a plenitude dessa solidariedade orgânica, sem envolver as questões emocionais e passionais das pessoas.
Mesmo nos dias atuais, há inúmeros exemplos que demonstram reações sociais contrárias ao que poderíamos chamar de “civilizado”. No ramo jurídico, os casos que geram grande comoção nacional geralmente carregam uma carga emocional muito forte, e não são raras as vezes em que as sanções deixam de ser simplesmente restitutivas.
O Direito, regendo as relações jurídicas, estabelece os limites e busca promover o funcionamento da sociedade com os pilares da solidariedade orgânica. Cuidando dos contratos e acordos, delimita as atitudes e os comportamentos passionais. Mas, mesmo com a estipulação de penas, o Direito objetiva restituir a normalidade, e não castigar.
A modernidade traz também uma especialização dos crimes muito grande. As generalizações criminais cedem lugar a questões cada vez mais pontuais, cada vez mais individualizadas, como pode ser observado ao tratarmos de assuntos como crimes ambientais, da internet ou relacionados à genética humana.
Assim, o Direito definitivamente possui um papel de mediador entre as necessidades de uma sociedade moderna e as características instintivas de cada homem.
Razão x Emoção e o Direito (Desligue a TV e vá ler um livro)
O processo racionalizador no âmbito jurídico
Compelindo os impulsos e estabelecendo a harmonia social
Na sociedade moderna, os indivíduos estão unidos não pelas crenças em comum, mas pela individualidade do seu trabalho. A complementariedade dessas funções do indivíduo gera a solidariedade, que é definida como orgânica. O Direito Restitutivo, o Direito Civil por excelência, nesta sociedade possui a função de fazer a sociedade voltar tanto quanto possível à sua forma normal. Esse direito é análogo, segundo o sociólogo, com o sistema nervoso do corpo, que possui a tarefa de regular harmonicamente as funções do corpo humano. Por não estar impresso nas conciências, o Direito Restitutivo é permeável à mudanças e à discussões.
A especialização advinda da divisão do trabalho exige sanções especializadas pois cada pessoa passa a ter uma sensibilidade diferente, emoções diferentes, escapando à consciência coletiva.
O direito vem como um mecanismo que refrea impulsos que possam agredir o organismo social e os pune quando acontecem para que não voltem a prejudicar a ordem novamente. Ele se utiliza da técnica e não da emoção, até mesmo nos casos de homicídio. Há uma intervenção apenas racional na divisão destes em doloso(intenção de matar) ou culposo e em sua punições.
Ressalta-se então a função do Direito como controlador dos impulsos,das emoções que motivam muitas vezes os indivíduos a agirem contra o que seria melhor ao corpo social, o Direito se faz um grande alicerce da harmonia social e garante por seus preceitos, restitutivos ou penais, a ordem ,mantendo afastado o estado de anomia social.
Danielle Tavares, 1º noturno.
Direito salvaguardando a harmonia social
É importante afirmar a idéia de que os seres humanos são atingidos constantemente por suas emoções e, elas, os compelem a tomar determinadas decisões, acreditando esperançosos em diversas coisas irracionais. Daí então, a emoção atua compondo a irracionalidade do ser.
O Direito passa a atuar com a função de freio e contra-peso frente as emoções humanas através da racionalidade, atuando como um instrumento de regulação do comportamento humano. Toma uma forma científica a partir de então, expressado por uma técnica própria, caracterizando todo ato como tal, sobrepondo as ações sobre as emoções.
A sociedade moderna Durkaniana, formada por vários membros em solidariedade orgânica, atuam mais livres e, conseqüentemente, os comportamentos advindos das emoções são mais aparentes e cada indivíduo com sua função específica. O Direito também age como um agente de coesão e mantenedor da harmonia social.
Na sociedade orgânica, o Direito ganha um caráter restitutivo, deixando de cumprir uma rigorosa função de reciprocidade do crime e da pena – a chamada retaliação. A pena cumpre apenas uma função de realocação da ordem, restituindo, assim o que foi alterado e comprometeu a ordem.
A máxima “sua liberdade acaba onde começa a do próximo” sintetiza bem essa nova função, da tentativa de controle do que seria uma violação do direito de outrem. Fazendo com que a sociedade haja de forma mais harmônica e menos desrespeitosa na relação de um indivíduo para com o outro.
O empasse entre razão e paixão
O indivíduo encontra-se no meio desse embate razão paixão. Sua essência é a emoção que o leva a ser influênciado por sentimentos como compaixão ou piedade, contudo a razão na qual este ser humano tenta basear-se e nortear-se só aceita os fatos concretos e "frios".
A figura que melhor caracteriza este ser humano contempâneo em meio a este empasse é o juíz. Por um lado este profissional ve-se preso às leis, as quais da voz, por outro ve-se, muitas vezes inconsciêntemente, influênciado por ideologias e crenças próprias que não podem ser exteriorizadas no momento de um julgamento. O juíz sentencia sob a influência do embate entre paixões contrárias.
O Direito condena crimes mesmo que estes não firam a opinião pública, ou causem furor na consciência coletiva, pois sua função é de expressar a razão, prover a justiça a partir da razão pre-estabelecida e escrita na constituição. Para isto e por este motivo, o Direito não pode ceder às paixões humanas, as quais não sustentariam a ordem objetiva.
A técnica para a saúde do corpo social.
Entretanto , com a liberdade de movimento dos sujeitos,estes podem chocar-se e os direitos de outrem podem ser violados. Para que tal fato não ocorra , deriva daquela última , a solidariedade negativa. Esta concretiza-se através do Direito. Consiste, então, no estabelecimento de limites entre as pessoas. Pode dizer-se, com efeito, que há um sacrifício mútuo. Isto é, uma limitação recíproca para que a comunidade continue coesa. Existe, então, um sentimento de concórdia.
Outrossim, quando um indivíduo comporta-se como uma céula patogênica, dentro do corpo social, é aplicado a este o Direito restitutivo. Ou seja, o Direito como técnica. Diferentemente, das sociedades primitivas onde era aplicado como repressor. A restituição é necessária, pois, reiterando, os diversos sujeitos dependem das várias funções sociais. Então, o infrator será reintegrado a sociedade.Por isso, solidariedade orgânica. Pois, o indivíduo retorna ao corpo social. Não há mais a necessidade da irracionalidade.Visto pelo fato de que a pena não é dada na mesma proporção do crime. Como ocorre na solidariedade mecânica. Ademais, para corrobar tal tese, vê-se o fato de que o magistrado dita o Direito e não a pena.
Demais,na atualidade há, também, devido à especialização das ações, o escape do conhecimento em relação a algumas matérias. Entre elas a do Direito resitutivo. Porque, este, é trabalhado num campo restrito. Por conseguinte, a lei restitutiva é passível de discussão. Ou seja, ela concebe questionamentos.
Nome : João Vítor Dantas, 1° noturno.
Razão X Emoção
Ao analisarmos o texto “A solidariedade devida à divisão do trabalho ou orgânica”, de Émile Durkheim, podemos constatar o embate existente entre a razão e as paixões, sobretudo, em relação à nossa sociedade moderna. Partindo desta análise dual entre emoções e racionalidade, Durkheim expressa, nesta obra, sua visão a respeito do Direito em nosso meio social.
É comum escutarmos pessoas dizendo que os homens, sobretudo os do século XXI, são caracterizados por sua racionalidade. Esta afirmativa não deixa de ser parcialmente verdadeira: o homem moderno realmente se vale da razão em muitos aspectos da vida cotidiana. No entanto, o ser humano não pode ser analisado como um ser completamente racional: vemos as paixões humanas guiando muitos de nossos comportamentos atuais.
Disponível em :< http://www.flickr.com/photos/palpites/>. Acesso em: 29 ago. 2011.
Essas atitudes, provenientes da emoção humana, figuram constantemente em nossos noticiários. Vários exemplos podem ser dados: a morte de homossexuais, simplesmente, por serem diferentes; a violência em relação a assaltantes e ladrões por parte da população que presenciou o roubo; o emblemático caso da estudante da Uniban, Geisy Arruda, que quase foi fisicamente agredida pelos colegas por usar roupas curtas na faculdade.
Ou seja: o homem moderno ainda se vale muito do seu lado emocional. No entanto, a sociedade não seria conduzida justamente e de maneira organizada se as relações humanas fossem permeadas apenas pela emotividade. E é aí que entra a ideia durkheiminiana de que o lado racional do homem moderno deveria se sobrepor ao seu lado emotivo, com a razão dominando os sentimentos, sobretudo no que se refere ao Direito.
Disponível em: <http://tecendominhasasas.blogspot.com/2010/06/razao-x-emocao.html>. Acesso em: 29 ago. 2011.
Diante da análise feita acima, podemos facilmente compreender a visão de Direito que Durkheim tenta expressar em sua obra. A ideia de um Direito que deve se pautar pelo concreto, pelas provas, pelo real e não pelo sentimento das partes, dos juízes, dos promotores ou dos advogados. Durkheim vê, portanto, o Direito como aquele que deve garantir a organização da nossa sociedade moderna, sempre tendo a razão e a técnica como base.
Para Manter a Coesão
Inicialmente, é certo que todos os seres humanos são atingidos emoções, elas os compelem a tomar decisões, agir de um tal modo, de acreditar em determinadas coisas e ter esperança. As emoções compõem a parte irracional do ser, muitas vezes não têm explicações. São inertes à condição humana.
O direito, por ora, pode ser compreendido, dentre milhares de modos, como uma ferramenta de regulação do comportamento humano. Ele funciona dirigindo e “corrigindo” a vivência. Suas normas expressam o que a sociedade em si entende por correto. Através da restituição, ele mantém as pessoas coesas no seu dever, ou pelo menos no dever de não fazer determinadas coisas.
Todavia, como as emoções são irracionais, por vezes elas direcionam os indivíduos a cometer atos contrários ao padrão considerado correto pela sociedade. Digamos que tais pessoas são compelidas pela emoção e agem por impulso. Logo então, o Direito é colocado a cumprir um dos seus objetivos, controlar esses impulsos emocionais. Ele age como refreamento das emoções humanas.
Sua maneira “punitiva” de funcionar é que da forma a isto. Qualquer que seja a atitude, caso ela se desenquadre da norma, será considerada como delitiva, compondo um delito, e será punida. “Direito é força da sociedade que intervém para fazer com que os compromissos se cumpram” (Durkheim)
Por outro lado, a sociedade moderna enxergada por Durkheim, é divida entre vários membros, cada qual com uma função específica. Esta divisão é que a mantém unida. Ela a imagem de um organismo, com várias partes. O direito, subjetivamente, é empregado a manter essa harmonia divida para continuar com a coesão social.
Ele precisa refrear todas as atitudes emocionais que possam prejudicar esta especificação individual, assim evitando que a divisão que mantém a sociedade possa ser danificada. Constrói e coloca cada parte em seu devido lugar, posteriormente revestido-as de limites, tudo para que não haja a colisão entre as partes. Sua sanção, quando posta em prática, tem caráter devolutivo ou preventivo, reparando o dano causado ou evitando-o. Caso mantenha a divisão perfeita, e logo a sociedade coesa, ele estará cumprindo seu dever.
O Guia das Emoções Humanas
O ser humano vive, diariamente, um combate entre sua razão e sua emoção. Segundo o pensamento de Émile Durkheim, as sociedades em que há o predomínio da razão são caracterizadas pela solidariedade orgânica. Tais tipos de sociedade tomaram força principalmente na Modernidade.
Na Idade Moderna, o homem desprende-se do pensamento cristão e mergulha no racionalismo e no antropocentrismo. A imagem de Deus já não influencia tanto as pessoas, que passam a buscar no direito um guia, agora desvinculado da religião católica.
O direito conquista a função de refrear as emoções humanas através da razão. Para isso, passa a expressar a técnica que compõe o direito, tomando forma de ciência. Todo ato é caracterizado tecnicamente e tais aspectos são sobrepostos às emoções.
A solidariedade orgânica tem por característica o direito restitutivo, em que não há uma imposição de um sofrimento proporcional ao dano, há apenas uma reposição da ordem para se restituir o que foi prejudicado.
Essa nova função do direito sintetiza-se bem na frase “o seu direito acaba quando começa o meu”; isso nada mais é do que um exemplo do que poderia vir a ser uma violação do direito de outrem. Esse respeito mútuo imposto pelo direito faz a sociedade agir um pouco mais “civilizadamente”. São os acordos, os contratos sociais, a própria lei, que resguardam o direito à propriedade privada, o direito à vida e a tantos outros direitos que regem a sociedade.
Nome: Jackeline Ferreira da Costa – 1º ano Direito Matutino