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quarta-feira, 30 de novembro de 2022

 

A ADI 6987 trata de injúria racial como não racista ser um crime de racismo ser considerada um crime de racismo, uma vez que não ter essa concepção seria ignorar o contexto histórico que o Brasil tem. Essa história da raça perpassa tempos desde a época imperial, e colocar a norma nos resultados de toda opressão vinda da dominação europeia e do processo de colonização entra no conceito de Bordieu de historicizar a norma.

Dentro do espaço dos possíveis, que também é onde há a própria distorção dos termos e daí causa um problema para com a pena do crime, a legislação não interpreta como racista a injúria racial, pois foca-se somente na questão interpretativa textualista, fora perspectiva histórica. Por isso, a racionalização do direito caracterizou-se com a demanda social (diversos grupos do movimento negro) de uma mudança no paradigma da hermenêutica para que o tema em questão abranja a concepção histórica, uma vez que direito sem história é apenas um conjunto de normas vazias.

Nesse sentido, a magistratura do sujeito vem dessa racionalização pela evocação do direito de reconceitualizar um termo devido às diversas problemáticas geradas pelo termo estar numa forma fora do contexto histórico social, e por conseguinte, o direito não acompanhou o avanço social. Ao Mobilizar o direito para acompanhar a história, os movimentos negros trazem a percepção de que há racismo estrutural, que por ser imperceptível desconsidera falas e atos que são, na verdade, de cunho racista.

Dado isso, a mobilização do direito através da ADI modificou o contexto para lutas posteriores no sentido certos tipos de atitudes racistas passaram a ser entendidas como tal pelo direito, conforme o exemplo do Habeas Corpus 154.248 que impenetrado para retirar a autora às penas de multa e corporal, que fora negado com a justificativa de mutação nos parâmetros de interpretação do que é racismo, uma vez que a injúria racial entra na concepção de racismo, a consequência desse silogismo é a penalização da autora do Habeas Corpus.

Por fim, em ambos os julgados se observa a presença de uma monocultura do saber ao não considerar uma vivência histórica das raças consideradas como minorias desde a colonização, e somente considerar o lado europeu e conceder o Habeas Corpus por um ato de racismo. Contudo, ecologia dos saberes se contrapõe essa ideia também no julgado uma vez que se evoca as concepções dos movimentos negros e até mesmo do LGBT.  

Portanto, a desumanização faz parte de um contexto de ofensa a um individuo por fatores sociais e até biológicos, em que se ignora saberes dele, e traz uma analogia de que ele não é racional em nenhum sentido, parte da característica humana, assim como pregaria a visão eurocêntrica. Então, a injúria racial está dentro do que se compreende por racismo devido a sua essência de retirar daquele indivíduo em específico sua característica maior de racionalidade, através de segregação por fatores como raça e etnia, que refletem uma manobra de dominação pela suporta superioridade um grupo. Por fim, a omissão do Estado quanto ao assunto versado na ADI apenas serve de reforço estrutural da dominação ocidental que não terminou, apenas está com suas raízes tão fincadas que parecem parte do solo.

 

Primeiramente, cabe discorrer sobre a ADI que será abordada. Em suma, em tal Ação Direta de Constitucionalidade (6987), o Partido Cidadania solicitou para que o Supremo Tribunal Federal reconhecesse injúria racial como um mecanismo de racismo – visto que era entendido que a diferenciação entre esses dois termos era responsável por promover mais malefícios do que benefícios para a comunidade negra.

Nesse viés, para discutir o tema em questão, é válido analisar o passado histórico do Brasil, bem como o panorama atual, no que diz respeito ao racismo. Desse modo, haja vista o sistema escravocrata que foi vivenciado por muitos anos da história brasileira, é notória a extensão das consequências desse aos dias contemporâneos – negros são até hoje considerados inferiores, por exemplo. Isto é, negros foram, por muitos anos, coisificados e, incontestavelmente, essa hierarquia moldada pelos europeus perpetua-se até a modernidade – isso pode ser percebido visto as inúmeras atitudes racistas que permeiam o cenário hodierno.

            Em relação à sociologia, é de suma importância citar McCann e seu conceito de Direito como instrumento para mobilização coletiva, haja vista a notória e árdua união de esforços a fim de conquistar uma medida capaz de impelir a justiça quanto ao tema em questão. Ademais, faz-se necessário mencionar acerca do conceito de magistratura do sujeito sintetizado por Garapon. Em linhas gerais, para esse, o Direito possui a incumbência de proteger aqueles grupos historicamente excluídos com o intuito de que seja superada a ampla desigualdade que esses vivenciam. Tal conceito pode ser utilizado no caso em questão, uma vez que o Partido citado fez uma solicitação com o fito de que seja mitigada as disparidades ainda existentes.

Enfim, é sobejamente evidente que a proposta feita pelo partido Cidadania deve ser aplicada, uma vez analisados o passado brasileiro, o contexto atual e os conceitos sociológicos mencionados. Ou seja, entende-se que reconhecer a injúria racial como racismo é um meio de alcançar a igualdade material tanto almejada e prevista na Constituição Federal.