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quinta-feira, 10 de novembro de 2022

A ADPF 186 e sua extrema importância para a sociedade atual: análise sociológica

    A ADPF 186, realizada em abril de 2012, delibera acerca da questão de sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial, medida que foi mantida e assegurada por unanimidade dos votos. Os conflitos expressos na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186 ocorrem entre a fala dos Democratas, que visavam o fim das cotas étnicos-raciais para o ingresso em instituições públicas de ensino superior, e o que foi decidido pelo acórdão: manter as cotas em questão, uma vez que essa medida está prevista na Constituição Federal de 1988. Assim, faz-se necessário analisar a situação com base em sociólogos e em seus ensinamentos que são de extrema importância para os dias atuais.

    Primeiramente, de acordo com Bourdieu, é preciso discutir sobre os espaços dos possíveis. No caso em questão, o espaço defendido pelos Democratas visa restringir o direito da política de cotas, especificamente na Universidade de Brasília, enquanto aquele defendido pela própria UnB - e garantido pela ADPF 186 - defende a continuidade desse sistema, ficando explícito o conflito entre os espaços dos possíveis. Nesse caso, o direito reconhecido e assegurado possibilita a manutenção da tentativa de universalização da igualdade material, ou seja, aquela estabelecida pelo art.5º da Constituição Federal de 1988, isto é, a racionalização do direito (operação do sistema jurídico) expressa-se por meio da manutenção do direito do sistema de reserva de vagas. Por fim, a historicização das normas, no caso estabelecido, prevê o cumprimento de uma possibilidade já prevista pela norma constitucional brasileira, proporcionando a extensão do direito para casos futuros. 

    Outrossim, ao evidenciar Garapon debate-se muito sobre a atuação do Judiciário. Em primeira instância, o direito assegurado foi buscado pela UnB - em contrapartida do que os Democratas pretendiam - e reafirmado pelo Judiciário ao decorrer da ADPF 186. Nesse viés, o direito assegurado é a prevalência do sistema de reserva de vagas étnico-raciais para o ingresso em instituições públicas de ensino superior e o acionamento do Judiciário foi a última saída possível, enquanto outras instituições se omitiram, os juízes possibilitaram, como último recurso, a manutenção do direito em questão. Assim, há uma antecipação do direito, posto que a medida acordada visa, também, situações futuras e, então, é um meio de aprofundamento da democracia.

    Sequencialmente, McCann articula a respeito da mobilização e de suas consequências. A UnB e o Judiciário mobilizam-se diante da proposta absurda dos Democratas pois esta almejava invalidar direitos já assegurados pelo texto constitucional e, também, aumentar a desigualdade - estrutural e institucional - entre etnias; então, surge a necessidade de ação da Universidade de Brasília e do Judiciário, que decide pela continuidade da política de cotas. Assim, as consequências que a decisão gera são imediatas, influenciando muito nas lutas posteriores acerca das cotas étnico-raciais, de forma positiva, considerando que essa desigualdade permeia por mais de séculos e o sistema de reserva de vagas objetiva possibilitar a igualdade material entre as etnias em uma realidade presente e futura. Diante dessa situação, a manutenção do direito em questão possibilita que a cultura desigual social, com prevalecimento daquela que se refere aos brancos, seja diminuída, ou, pelo menos, encontre uma entrave necessária, dando maior ênfase à cultura das etnias mais desfavorecidas, como, por exemplo, de negros e indígenas. Portanto, ao trazer o tema para debate, busca-se a compreensão da realidade vivenciada pelas populações mais desfavorecidas e, então, possibilita que a cultura nacional tenha mais influência e reconhecimento da cultura desses povos.

    Por último, é importante trazer as ideias de Sara Araújo. Segundo Sara, a epistemologia do norte dita a cultura mundial há tempos, fazendo com que as culturas do hemisfério sul sejam suprimidas e que haja a disseminação das concepções do norte, as quais, muitas vezes, consideram-se como as únicas possíveis e menosprezam as demais, culminando em uma monocultura dos saberes. Em contrapartida, surge o termo de ecologia do saber (e da justiça) que busca alcançar a pluralidade dos saberes e, inclusive, ações que vão contra a monocultura - isto é, pregando a visibilidade, copresença, horizontalidade, etc. Dessa forma, no julgado, ao efetivar-se a continuidade da política de cotas étnico-raciais, permite-se a disseminação da ecologia do saber e, neste caso, da justiça, já que a concepção de justiça expande-se para as populações menos favorecidas pela sociedade e que estão a beira da miséria da desigualdade. 

    Assim, conclui-se que a ADPF 186 é de extrema importância para a manutenção da sociedade civil e serve como uma tentativa de diminuir a desigualdade prevista estruturalmente, pautando-se na constituição federal (principalmente na concepção de igualdade material) e se relacionando com os pensamentos dos sociólogos acima.


Laura Picazio, Turma XXXIX de Direito - matutino

A importância da ADPF 186



A ADPF 186 diz respeito às cotas raciais, a qual por unanimidade decidiram que essa política devia ser mantida e venerada. A existência das cotas raciais no Brasil teve início com a UnB (Universidade de Brasília) e foi levada ao STF pelo partido Democratas que queria extingui-la. Essa política visa a igualdade material, ou seja, proporcionar os meios necessários para cada grupo e seus desafios, a fim de que todos tenham oportunidades iguais. Desse modo, essa decisão visa o cumprimento do art. 5° da Constituição Federal de 1988, vigente atualmente no Brasil.

É importante analisar a questão sob o ponto de vista do sociólogo Bourdieu, o qual diz que o direito é uma força resultante da força e demandas sociais. Nessa perspectiva, cabe ressaltar que a população brasileira se declara, majoritariamente, como negra ou parda. Sendo assim, é necessário que as normas jurídicas tenham como objetivo incluir e proporcionar uma vida com as mesmas oportunidades dos brancos aos negros, pardos e indígenas.

Sob esse viés, Garapon diz que o direito é movido por ações sociais. Logo, infere-se que o racismo estrutural presente no tecido social brasileiro e a luta da população negra por igualdade promovem que as normas jurídicas sejam feitas e alteradas para atingir essa necessidade. Assim, a decisão da UnB foi interessante e louvável para que a população negra tenha acesso ao estudo superior, visando mitigar o racismo presente no corpo social nacional. 

Outrossim, é fundamental citar McCann que vê a mobilização do direito como ação coletiva. Nesse sentido, as ideias estão baseadas em interesses sociais e institucionais. Então, a adoção de cotas raciais é pertinente, pois uma sociedade com maioria não branca e em situação de desigualdade social, propagada durante séculos, precisa de uma atitude que promova a igualdade material.

Ademais, há de se considerar a ecologia de direitos e de justiças, a qual realiza um confronto com as monoculturas do saber (um modo eurocêntrico e excluidor de grupos diversos). Nessa ótica, é defendido que os ordenamentos jurídicos devem abranger as vozes dos grupos sociais que são marginalizados. Por conseguinte, a atitude de estabelecer cotas nas universidades é defendida por essa visão, mitigando a linha abissal que tenta dividir o mundo.

Torna-se evidente, portanto, que a decisão da ADPF 186 foi extremamente acertada, pois é um modo de concretizar a igualdade material que o texto constitucional brasileiro busca. Além disso, não se pode esquecer que os negros, pardos e indígenas tiveram seus direitos constantemente violados e por isso, precisam de medidas que tente colocá-los em igualdade com os brancos.



ADO 26,uma decisão desesperada e necessária

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 foi feita como forma de remediar a ausência de uma norma específica que proteja a comunidade LGBTQIA+, ela criminaliza a homofobia enquadrando-a nos organismos existentes para punir crimes raciais, já que ambas são formas de descriminação,todavia, essa ação é um ato tardio que houve de ser feito devido a uma herança histórica de uma sociedade com pessoas conservadoras e homofóbicas na posição de poder.

 Para analisar essa herança histórica irei utilizar o conceito de “Poder simbólico”, usado por Bourdieu, o autor diferencia os agentes sociais não somente pelo poder econômico , mas também pelo poder simbólico, que é atribuído aos detentores de capital cultural e social. Já que durante a história do Brasil foi a elite branca e heterossexual que obteu domínio de ambos os poderes, esta usufruiu do judiciário para assegurar sua tradição e vontade, acarretado na falta de uma norma que proteja especificamente a comunidade LGBTQIA+, dessa forma, surge a necessidade do direito se mobilizar, promovendo a equidade na sociedade.

  Apoiando a decisão tomada pela ADO 26, tomarei como base McCann quando ele afirmou: “Quando o tribunal atua em uma disputa particular, ele pode de uma só vez: aumentar a relevância da questão na agenda pública; privilegiar algumas partes que tenham demonstrado interesse na questão; criar novas oportunidades para essas partes se mobilizarem em torno da causa; e fornecer recursos simbólicos para esforços de mobilização em diversos campos”. Sendo assim, o tribunal ao efetivar a ADO 26 privilegiou a parte atingida pelos atos discriminatórios, além de aumentar a relevância dessa questão na agenda pública, foi uma mobilização do direito necessária para garantir direitos básicos de uma parte da população que estava tendo estes direitos negligenciados.Essa medida tomada pelo tribunal também é importante pois traz à tona um problema que poderia ter mais atenção, dessa forma, possibilita no futuro a criação de uma lei que proteja o grupo LGBTQIA+ separadamente. 

 

Matheus Reis Ribeiro

 

 

 

A ADO 26

 

A ADO26 não é a ferramenta que a comunidade LGBTQIA+ merecia, mas foi extremamente necessária visto que a omissão das instituições direcionada a essa comunidade dificultaria a construção de uma norma dedicada a atender as demais necessidades desse grupo. Mas antes de compreender a própria ADO é necessário que se compreenda a sociedade brasileira, que escancarou a necessidade desse recurso jurídico principalmente nesse período onde os preconceitos são confundidos com a “liberdade de expressão”.

                Não é novidade para ninguém que os valores morais de muitas pessoas acabam carregando uma série de preconceitos, mas no caso brasileiro esses valores construíram toda uma infraestrutura de uma sociedade preconceituosa. Todo tipo de preconceito desumaniza o grupo que é alvo desse ódio e esta é uma ferramenta tão poderosa que resultou em uma série de consequências traumatizantes para várias comunidades, até porque se uma pessoa é desumanizada ela passa constantemente pelo risco de ser tratada como um “sub-humano”, seus direitos passam a ser confundidos com privilégios, e a dignidade e personalidade desses grupos passam a ser combatidos como se esse grupo de alguma forma corrompesse a sociedade.

                Esse meio de desumanização dentro de uma estrutura social que corrobora com o preconceito das pessoas potencializa ainda mais os problemas que as minorias sociais enfrentam, pois o preconceito, que já é algo extremamente nocivo na esfera pessoal se combina com um efeito manada, que torna a discriminação uma coisa sistematizada, resultando no isolamento e restrição desse grupo. Esse processo causou uma série de eventos que culminaram em uma série de sociedades eugenistas, com o seu auge da estigmatização ocorrendo no século XX. Essa experiência nefasta deveria ter dado uma lição não apenas para os brasileiros, mas para toda a humanidade, mas infelizmente a história não ensinou a todos, daí o caráter emergencial da ADO26, pois apesar de constar na constituição a valorização da igualdade percebe-se que na realidade a igualdade oferecida é meramente formal, a ADO indica a intenção de tornar essa igualdade material e mostrar que as pessoas que elas podem ser melhores que os seus ascendentes.

 

Otávio Meira Beije RA 221226133

 

A ADO 26 e o trabalho do Supremo Tribunal Federal

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26/DF, em 13 de Junho de 2019, julgou a homotransfobia como crime análogo ao racismo, de Lei nº 7.716, de 1989.

Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5o da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social , ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei no 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica , por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2o, I, “in fine”). (BRASIL, 2019, p. 5).

Nesse sentido, ao analisarmos o pensamento de Bourdieu, é possível verificar a historicização da norma, pois, os juízes adaptaram uma norma já existente à demanda social do momento. Ademais, essa nova inserção oficial de um grupo, até então não protegido, ao mundo judicial, faz referência ao “Espaço dos possíveis”, conceito do mesmo sociólogo que caracteriza a possibilidade de um grupo acessar alguma esfera social, como nesse caso, o judiciário.

Ademais, o que ocorreu na ADO 26 é chamado por Antonie Garapon de “magistratura do sujeito”, isto é, a justiça se apresenta, através da interpretação dos juízes, como instrumento de proteção dos direitos constitucionais de uma minoria. Cabe aqui, ainda, pontuar que não se trata de ativismo judicial, porque além de ser seguida a Constituição, a qual protege todos os cidadãos de forma igualitária, foi usado o instrumento de analogia entre uma lei já existente, no caso, a de Racismo.

Por fim, ao considerar o pensamento de Michael McCANN, o Direito foi utilizado, na ADO 26, para atender a demanda de uma minoria agredida cotidianamente, e que já lutava pelos seus direitos, ou seja, como um catalisador da açãopolítico-social. Com isso, há a propagação, após a decisão do STF, de uma mensagem para a sociedade de tolerância e respeito à comunidade LGBTQIA+. Essa atitude e consequência são chamadas por McCANN de nível instrumental ou estratégico.

Portanto, a decisão do STF na ADO 26 é constitucional e teve o papel de garantir os direitos de uma minoria, os quais são pleiteados há tempos pela comunidade LGBTQIA+, abrindo assim mais um Espaço dos possíveis e mandando uma mensagem para as demais instituições e para a sociedade como um todo. Logo, não tem o que se falar de ativismo judicial.

Isabela Bucci Lopes R.A: 221223185 Turma: 1º ano Direito noturno

Corolário acerca da ADO 26

 A análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26, mais conhecida como (ADO 26), foi feita pelo ministro Celso de Mello, participante do Partido Populista Social, denota uma constatação notória da ineficiência dos órgãos legislativos brasileiros frente ao inchamento judiciário. Sobrando ao STF, tomar medidas acerca de políticas sociais, a decisão tomada foi a de equiparar, para fins penais, a homofobia como crime de racismo, tornando-a imprescritível e inafiançável. Todas essa medidas possuem o fito de estabelecimento social da igualdade material, tratando os desiguais com desigualdade, visando a igualdade. Pois, em uma população heterogênea, como a nossa, é necessário que diversas medidas diversificadas sejam aplicadas em diferentes grupos.

     Na visão sobre o “espaço dos possíveis” do sociólogo francês Pierre Bourdieu, há uma expansão da discussão social da pauta LGBT, inclusive na Constituição Federal, essa medida é de suma importância para a inclusão desse grupo tão marginalizado socialmente, apesar das opiniões conservadoras e contraditórias, a luta pela reconhecimento, e pela criminalização é histórica. Além disso, todas essas ações de incorporação social estão dentro do espaço dos possíveis.
     Segundo os pensamentos do francês Antoine Garapon acerca desse assunto, abrange-se ideais de “magistratura do sujeito”, onde, é necessário que as demandas sociais dos oprimidos não sejam caladas, e sejam positivadas de fato. Essas positivações visam alcançar uma lapidação do conceito de democracia. Caso contrário, a falta de efetividade do Estado na segurança social do grupo LGBTQIA+ deixará os eternamente proscritos.
     Já sobre os aspectos ideológicos do McCan, é necessário o empenho em buscar e participação em buscar cada vez mais avidamente seus interesses sociais, assim como ocorreu com a criminalização da homofobia. McCan acredita na mobilização do direito, e tal mobilidade deve ser utilizada para avançar os direitos e adquirir eficácia jurídica, sempre com o fito de atingir a igualdade material.
     Assim como foi concluído, há muitas provas de que é necessária a ADO 26, e também é necessária uma maior disponibilização dos órgãos legislativos acerca desses temas, para garantir os direitos da comunidade LGBTQIA+.

Luis Fernando de Jesus Ribeiro 221225951 Direito Noturno 1°

ADO 26 e a mobilização do direito como estratégia de ação coletiva

Em 2019 o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 26). A ação argumentava que a ausência de uma legislação a respeito da discriminação contra pessoas LGBT seria contra a própria Constituição, já que no Artigo 5º da Constituição Federal garante-se o direitos iguais à todos sem nenhuma distinção. Com isso, ficou estabelecido penalidades criminais para qualquer discriminação que viole direitos e liberdades básicas das pessoas dessa comunidade. No caso, a discriminação dessas pessoas seriam lidadas como se fossem crime de rascismo até que uma norma específica fosse estabelecida pelo Congresso.

Um dos responsáveis por essa “historicização da norma”, fazendo-as adaptaràs circunstâncias novas, foi a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais,Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT), e a ação deste grupo foi responsável pela a alteração do entendimento da Constituição, e isso demonstra a importância da judicialização como instrumento de mudança na sociedade, mostrando assim,como a mobilização do direito é uma estratégia de ação coletiva muito poderosa e efetiva na garantia de direitos e proteção de minorias. eles podem indicar um panorama das demandas judiciais.


O caso do ADO 26 é só mais um dos vários exemplos de mobilização popular para a garantia de direitos. E segundo Frances Zemans, a mobilização do direito é uma forma clássica de atividade democrática, dando assim uma certa legitimidade às decisões tomadas pelas cortes. Porém é bom lembrar que as cortes e que têm um poder limitado, e que não representam a sociedade como um todo, e que uma decisão jurídica não acabará com a tensão social em determinado assunto, mas o uso do Direito é importante, pois uma decisão favorável pode indicar a direção que a sociedade está se dirigindo.


Guilherme Ducca Mello 1º ano de Direito
Noturno

ADO 26

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26 teve como objeto de análise a criminalização da homofobia e transfobia (e demais injúrias realizadas contra quaisquer integrantes da comunidade LGBTQIA +). A Ação foi votada em plenário no STF e aprovada, simbolizando uma histórica instituição de direitos protetivos a grupos que historicamente sofrem preconceito e perseguição no Brasil.

            A decisão se dá sob a alegação da inércia e “mora inconstitucional” do Poder Legislativo em desenvolver e aplicar normas que deem a devida proteção a tal grupo vulnerável da sociedade brasileira. Desta forma, através de analogia com o crime de racismo (já positivado na legislação), o Poder Judiciário finalmente criminaliza as práticas que lesionam direitos fundamentais da comunidade LGBTQIA +. Sob a perspectiva de Bourdieu, o espaço dos possíveis se expande na legislação, sendo possível apontar uma nova perspectiva de visão de mundo, diferente daquela tradicionalmente difundida pelos grupos dominantes. Além disso, induz uma maior igualdade entre grupos que têm desiguais dimensões de capital simbólico no campo social.

            Não há paternalismo judicial no caso, uma vez que não aborda meramente relações privadas, mas sim práticas que põem em risco os direitos fundamentais de determinado grupo social- grupo este que teve grande papel para o resultado da decisão. Sob a perspectiva de McCann, a mobilização de tais grupos para pressionar o Estado é legítima e fundamental, uma vez que os sujeitos devem moldar o direito de acordo com seus interesses e valores, fugindo do positivismo jurídico absoluto.

Desta forma, frente à ineficácia do Poder Legislativo em sanar a questão de forma satisfatória, a qual Garapon justifica a existência a partir de uma “distrofia ideológica” e “pulverização partidária” do sistema político em si, a mobilização de tais grupos através do direito teve o sucesso pretendido e finalmente criminaliza as práticas que lhes põem em risco, seguindo a ideia de magistratura do sujeito, possibilitando assim o atendimento a tais demandas a nível material (onde ainda há muito a conquistar).

Luís Fernando Cotian Filho