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domingo, 8 de novembro de 2015

CIDADANIA COMO ASPIRAÇÃO IRREALISTA

Sendo carregados da África rumo ao Brasil a fim de mater abastecido o mercado do tráfico negreiro, os povos de etnia negra foram constantemente expostos aos mais variados perigos e descasos. Sendo considerados até mesmo como seres inferiores, animalizados, suas condições de vida eram precárias e visavam o mínimo no intento de prolongar os lucros proporcionados ao senhor que os detinha.

Em vista dos abusos e maus tratos impostos aos escravos e devido à pressão inglesa para o fim da escravidão e incremento do público consumidor para seus produtos industrializados, o movimento abolicionista ganha espaço no Brasil e pequenos ganhos começam a ser alcançados. O fim do tráfico negreiro imposto por lei, e 1850, foi uma dessas conquista no sentido de não mais conferir a condição de animais aos negros escravos. Uma conquista rumo à sua humanização perante a sociedade.

Seguindo a linha histórica, veio, logo após, a Lei do Ventre Livre, Lei do Sexagenário e, por fim, a Lei Áurea. Sendo então libertos, os negros agora eram homens livres. Mas só homens livres.
Ainda marginalizados e apartados da sociedade como um todo, os ex-escravos foram então empurrados para os morros e confins das cidades; foram empurrados para os barracos, para os cortiços, para as favelas. Por força da ação pré-contratualista, são considerados apenas homens liberto e só. Não são eles cidadãos de fato. É a ação desreguladora do mercado que precisa desestabilizar a sociedade para estabilizar a economia.

Com o surgimento do neoliberalismo, a situação é agravada para a sociedade e, em especial, para os então apenas libertos ex-escravos. O arrocho salarial, as privatizações e a diminuição de investimentos no social acaba por afundar em caos a sociedade que já tinha por si só muitos problemas. Em resposta ao modo FHC de governar, surge uma nova força que busca reimplantar os valores de inclusão social, dando especial atenção aos grupos marginalizados e empurrados para a degradação da condição humana, ou seja, especialmente os mais pobre e, por consequência, os negros em sua maioria.


A implantação de projetos sociais de inclusão, como as cotas raciais, em sua generalidade, aparentam ter o ónus das melhores intenções. Entretanto, tal ação esconde um problema de alcance minimalizado que acaba por mascarar a sua verdadeira efetividade, posto que somente boas intenções não produzem os efeitos de realmente integrarem na sociedade os negros e seus descendentes majoritariamente marginalizados. Em suma, com a manutenção da forte presença neoliberal e da influència do pré-constratualismo, tais personagens não deixaram de ser meros homens livres, não verdadeiramente cidadãos, posto que as ações da desregulação social em prol da regulação econômica e a falaciosa e lenta inclusão social de tais marginalizados apenas contribuirão para a manutenção da ideia de cidadania como aspiração irrealista.  

Aluno: Rafael dos Anjos Souza
Turma: Direito Noturno / Turma XXXII

A emancipação social e as ações afirmativas

     Boaventura de Sousa Santos defendia em sua teoria uma possível, ou melhor dizendo, necessária relação entre o direito e a emancipação social, num contexto mundial de emergência do conservadorismo atrelado à agenda neoliberal, os quais causam uma crise no contrato social, excluindo do mesmo algumas parcelas desfavorecidas da sociedade. Além disso, percebe-se que a dinâmica econômica atual compreende a instabilidade social como condição da estabilidade dessa mesma ordem econômica, gerando o chamado fascismo social. Nele, ocorre um processo de segregação e marginalização, no qual o excluído se vê privado de praticar atos da vida civil típicos dos incluídos no contrato social.
     É nesse contexto que Boaventura prega um rompimento com a compreensão hegemônica do direito, uma vez que a mesma desmantela o direito como instrumento de emancipação social à medida que o usa para legitimar uma ordem social e econômica intrinsecamente segregacionista. Sua teoria defende também uma nova solidariedade do trabalho que dê respostas às novas formas de exclusão, dando foco no respeito aos direitos fundamentais do trabalho, principalmente à dignidade humana.
     A questão da emancipação social, então, pode ser facilmente relacionada à adoção das cotas raciais nas universidades públicas, principalmente quando se fala na transição da igualdade meramente formal para a igualdade material. Ademais, tal prática configura uma discriminação positiva, legítima pois constitui um instrumento para obtenção da igualdade real, gerando também um ambiente cada vez mais plural nas universidades e quebrando cada vez mais as barreiras que constituem os diferentes tipos de fascismo que nos cercam.


Renan Djanikian Cordeiro
1º ano do Direito Noturno
     

Direito Emancipatório e o Fascismo Social

No dia 20 de julho de 2009 o partido Democratas entrou com uma ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) com a qual procurava declarar a inconstitucionalidade do sistema de cotas raciais adotadas pela Universidade de Brasília (UnB). A UnB passou a destinar 20% de suas vagas a candidatos negros, mas o partido Democratas afirma que ninguém é excluído por conta de sua cor de pele, e que as dificuldades para ter acesso a educação advém exclusivamente de dificuldades econômicas. O partido Democratas chega a alegar inclusive que as cotas feririam o princípio constitucional de igualdade presente do art. 5º (CF) e fala sobre “racismo contra brancos”. O julgamento do STF, porém, acabou sendo em favor da UnB, considerando constitucional o sistema de cotas que funcionam como uma ação afirmativa, buscando reparar os prejuízos causados aos negros durante a história de nossa sociedade, promovendo assim uma igualdade material.

Em seu texto que leva o nome de “Poderá o Direito ser Emancipatório?", Boaventura de Sousa Santos faz uma análise do papel do direito na sociedade e traz questões que podemos relacionar com o caso das cotas da UnB.

Um dos pontos abordados por Boaventura de Sousa Santos é o fascismo social. O fascismo social seria uma crise do contrato social e implica na dominação de um grupo social sobre o outro, no caso, de brancos sobre negros. A negação do sistema de cotas nada mais é do que uma tentativa mascarada de manter esse fascismo social e o apartheid social, já que, apesar de metade da população brasileira ser negra, a representatividade dessa metade nas universidades é ínfima (em um estudo de 2010 do Inep, por exemplo, no curso de medicina, um dos cursos mais concorridos, apenas 2% eram negros). Além disso, uma posição contrária as cotas também serviria para reafirmar o fascismo territorial, mantendo o ambiente das universidades como um território para brancos.

A luta contra as cotas sociais se configura como uma pauta do conservadorismo que tenta impedir a emancipação social, ou seja, os esforços para se conseguir uma igualdade e inclusão no contrato social. A emancipação social bate de frente com os mecanismos jurídicos e políticos criados por quem esta no poder para controlar a sociedade, no caso, uma elite branca tentando impedir a inclusão de negros. Boaventura sinaliza que a luta pelos direitos, essa emancipação social, deve ser por intermédio do Direito e necessariamente aliada a luta política.

Boaventura caracteriza nossa sociedade como uma sociedade civil incivil, que segrega e exclui ao invés de tentar incluir todos no contrato social. Negar as cotas é fechar os olhos para a segregação social e espacial em nossa sociedade. A política de cotas é uma de muitas políticas que pode-se implementar para acabar com o fascismo social que ronda nossa sociedade, é uma oposição a inevitável exclusão que o sistema capitalista promove, é o direito buscando ser emancipatório.

Caroline Setti
1º ano - Direito Noturno

O direito emancipatório (r)existe: Reconhecer para libertar.

"Temos o direito a ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades” (SANTOS, Boaventura Sousa. Reconhecer para libertar: os caminhos do cosmopolitanismo multicultural. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2003, pg. 56)

Se alguém lhe mostrar a imagem de duas mulheres – uma loira, alta e magra e uma negra, baixa e meio gordinha – e dizer que ali estão uma médica e uma doméstica, qual delas você pensaria que é médica ou doméstica? Se alguém lhe mostrar a imagem de dois homens, um branco e um negro, – ambos de terno – qual deles você dirá que é juiz e qual o recepcionista de um restaurante?
No Brasil há uma falsa ideia da consolidação de uma “democracia racial”, ou seja, o país supostamente não possui o racismo ou discriminação racial visto em outros países, por exemplo, os Estados Unidos. Tal pensamento, no entanto, é facilmente desconstruído observando os setores socioeconômicos que constituem a população brasileira e a disparidade entre brancos e negros nesses setores. Uma pesquisa feita em 1999 pelo IPEA constatou que dos 53 milhões de pobres do país, cerca de 64% eram negros. Tal estratificação da população gera uma espécie de senso comum que associa a aparência ao socioeconômico e a partir disso, segrega parcelas inteiras. Zygmunt Bauman em seu livro “44 cartas ao mundo líquido moderno” afirma que em espaços homogeneizados, é “difícil adquirir as qualidades de caráter e as destrezas necessárias para confrontar as diferenças entre seres humanos e as situações de incerteza, razão pela qual a inclinação predominante é “temer o outro, pela simples razão de ser outro”. Ou seja, automaticamente a ideia de emancipação social e miscigenação é algo visto com repulsa, fenômeno chamado por Boaventura de Sousa Santos de fascismo contratualista e apartheid social, econômico e territorial.
Segundo o portal Geledés, “as cotas não são uma vantagem: são a correção de uma desvantagem histórica. Antes delas, apenas 2,2% de pardos e 1,8% de negros tinham concluído universidade no Brasil; após as cotas, este número subiu para 11% de pardos e 8,8% de negros. Ainda é pouco, já que eles são 53% na população. Em Medicina, por exemplo, somente 0,9% dos formandos no Estado de São Paulo em 2014 eram negros.” Onde está a democracia racial nesses dados? Quem são então os profissionais que lidarão diretamente com as questões sobre desigualdade em nosso país? Eles possuem “as qualidades de caráter e as destrezas necessárias para confrontar as diferenças entre seres humanos”? O direito, ciência vista como justa por si, não seria apenas mais uma instituição elitizada com profissionais, em sua maioria, alheios à realidade da maior parcela da população?
Em conformidade com tais reflexões, podemos destacar um exemplo pungente do descaso para com essa realidade institucionalizada e veladamente discriminante: Após instituir um sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial no processo de seleção, a UNB (Universidade Nacional de Brasília) foi alvo de uma ADPF (arguição de descumprimento de preceito fundamental) ajuizada pelo partido Democratas (DEM). O partido, por sua vez, mobilizou o mesmo argumento da democracia racial, afirmando que o Estado é plural e não seria justo com outros candidatos, que os beneficiados por cotas adentrassem o curso superior. Sobre as ações afirmativas, Katherine Smits, teórica política, em seu livro “Applying Political Theory – Issues and Debates” diz: “Preferências de grupos não equivalem à discriminação de grupos, e isso deve ser levado em consideração no vasto contexto em que as preferências raciais e de gênero são aplicadas. Ademais, as preferências de grupos não comprometem a equidade, pois os indivíduos não têm direitos automáticos a quaisquer benefícios em decorrência de seus talentos naturais e habilidades. É tarefa da sociedade distribuir benefícios de acordo com critérios razoáveis e publicamente justificados conforme objetivos sociais mais amplos”.
Boaventura, ao abordar a teoria do pós-contratualismo, processo por meio do qual, grupos e interesses sociais incluídos totalmente em outro momento no contrato social, começam a ver-se excluídos deste sem qualquer perspectiva de regresso; acaba por mostrar um dos motivos pelos quais o DEM se propôs a suspender o direito de cotistas já aprovados. O medo da sociedade civil íntima de ver o outro, proveniente da sociedade incivil, que teve historicamente seus direitos negados e suprimidos frequentando o mesmo espaço – que outrora legitimava a exclusão e a manutenção do status quo – a universidade, não é um medo só do outro, é também o medo da mudança, da formação de profissionais que apoiam a ecologia dos saberes, o confrontamento ao racismo social e principalmente, a emancipação do direito e a partir dela, das instituições públicas e do Estado.
Não vivemos em uma “democracia racial” e por vivermos em uma democracia, devemos superar a concepção estratificada de igualdade, pois ela não é um direito garantido a toda uma sociedade. A igualdade é, na verdade, uma possibilidade e o direito emancipatório, munido de ações afirmativas e de profissionais conscientes e humanizados é um meio para que a sociedade em sua totalidade, superesuas desigualdades na realidade fática.


Mariana Ferreira Figueiredo 
Direito (diurno) - 1º ano
Sociologia do Direito 

O "Direito emancipatório" e o capitalismo

Boaventura levanta em seu texto a seguinte questão: poderá o Direito ser emancipatório?Em seu denso e longo artigo,o próprio autor admite que não vê meios de obter uma simples resposta,embora muitos,principalmente alunos dos cursos de Ciências Humanas,respondam a essa pergunta com um confiante "sim".

O capitalismo se torna cada vez mais enraizado,e com ele há uma corrosão do contrato social,onde há uma crise do regime geral de valores e uma consequente maximização dos interesses do mercado,e o Direito vem se mostrado,como descrito por Marx,um grande instrumento para preservação dos status quo e defesa do capital,mesmo assim,a atual luta não se foca na Via Revolucionário,na qual se rompe estruturalmente com o capitalismo,e sim pela Via Parlamentar,na qual o embate é focado em incluir grupos excluídos ao contrato social,sem se romper com a estrutura liberal já posta.

Dentro desse contexto,foi elaborada,após intensa militância e movimentação social, o sistema de cotas brasileiro para a universidade,com a justificativa de proporcionar uma maior igualdade material a um grupo historicamente excluído e estigmatizado,os negros.As cotas não resolvem instantaneamente o problema do racismo ou da proporcionalidade entre negros na população e na universidade,porém,aumentam a representatividade,diminuem a estigmatização sofrida pelo grupo e incluem pessoas pertencentes ao que o autor chama de Sociedade Civil Estranha,incluídos parcialmente com exclusão atenuada,nesse caso negros que já possuíam alguma perspectiva de ingresso na faculdade,ao contrato social.Vemos claramente nesse caso como houve uma luta pela via parlamentar para que ocorresse a uma maior inclusão de grupos excluídos.

Como foi dito,a medida não altera significantemente a estrutura capitalista,o que não soluciona problemas como a exclusão estrutural e as diferentes formas de fascismos explicitadas pelo autor,porém não há dúvidas de que é uma conquista em direção a uma maior igualdade material,mesmo dentro do contexto liberal.E dentro dessas conquistas no contexto liberal,as quais não sabemos no que resultarão,vemos que o Direito então dificilmente é usado como instrumento de transformação social,porém,quando a sociedade se porta de forma mais emancipatória e busca formas de inclusão dos excluídos,no caso sociedade civil estranha e incivil,o Direito pode validar essas questões e ser,de certo modo,emancipatório.

Poderá o direito ser emancipatório ?

Em seu artigo “Poderá o direito ser emancipatório”, Boaventura de Sousa Santos discorre acerca da tensão entre regulação e emancipação social, além de outros temas. Com o advento do Estado liberal, essa tensão virou objeto do direito e a emancipação começou a ser classificada em legal ou ilegal. Com essa dialética de regulação do Estado liberal, a emancipação parou de ser o outro da regulação para ser o seu duplo. Ou seja, a emancipação parou de ser uma alternativa radical para se tornar uma forma de regulação.
Existem duas maneiras de emancipação social: a parlamentar e a revolucionária. A primeira consiste em aumentar o alcance do contrato social, mas sem nenhum tipo de rompimento com a estrutura liberal, enquanto a segunda era uma confrontação ilegal visando uma ruptura revolucionária, assim como na revolução russa. A estratégia parlamentar legal pretendia alargar a cidadania política e social.
As ações afirmativas são uma forma de emancipação por via parlamentar legal, um exemplo são as cotas por cunho racial nas universidades. No entanto, alguns setores da sociedade não concordam com esse tipo de emancipação. O pedido de inconstitucionalidade das cotas raciais na UNB, ajuizado pelo DEM, demonstra isso.
Ao discorrer sobre sociedade civil incivil e fascismo social, Boaventura consegue explicar a intolerância de alguns setores com as cotas raciais. Os negros, em sua grande maioria, fazem parte da sociedade civil que é o círculo da sociedade que não possuem direitos nem expectativas estabilizadas. As ações afirmativas em geral, não só as cotas, servem para inserir algum grupo excluído na sociedade civil. No entanto, o fascismo social age nesse círculo, tentando impedir essa inclusão. O fascismo social não é produzido pelo Estado, mas sim pelas pessoas e ele banaliza a democracia. O fascismo do apartheid social, por exemplo, tenta segregar os excluídos em zonas “selvagens” da cidade e quando esses excluídos começam a frequentar os mesmos espaços dos incluídos no contrato social, como as universidades, gera uma revolta.

Em suma, as cotas são uma forma de emancipação social que iriam retirar muitos negros da sociedade civil incivil, no entanto alguns setores da sociedade não compactuam com essa inclusão e tentam extinguir essa prática.

Ainda há tempo.



Há alguns anos, foi aberto um processo pelo Partido Democratas, questionando a criação de reserva de vagas – as “cotas” raciais – pela UnB na universidade. O Partido considerava inconstitucional a medida, porque, supostamente, entraria em conflito, por exemplo, com o princípio da igualdade. Que igualdade essa, entretanto, que faz com que o acesso à universidade publica só seja possível a uma minoria com boas condições socioeconômicas?
O ministro Lewandowski, com o apoio de outros, considerou a criação das cotas como constitucional, sendo que tornaria possível o ingresso de negros, muitos dos quais possuem péssimas condições de vida e de educação, às universidades.  O que, sem dúvidas, seria positivo.
Séculos se passaram desde o fim da escravidão no Brasil. Mas desde a Lei Áurea – que apesar do nome, não foi tão “magnífica” como deveria – não foi observado, no país, nenhuma política de reintegração dos “beneficiados” pela Lei. Embora hoje navios negreiros não cruzem o oceano, o capital continua escravizando e tornando a vida da população negra muito difícil.
Através do pensamento de Boaventura de Sousa Santos, que considera válidas as intervenções do Estado na sociedade, desde que para garantir melhorias, como ampliação de direitos, é possível entender a necessidade e o caráter primordial da criação de ações afirmativas tais como tais cotas. Através de medidas constitucionais, é dever do Estado garantir uma igualdade real, não apenas formal. Pode-se observar tais ideias explicitamente no trecho de seu artigo “Justiça social e justiça histórica”:
Em primeiro lugar, o sistema de educação superior pode recusar-se a reproduzir as desigualdades que lhe são externas e mobilizar a comunidade para a construção de alternativas de inclusão de segmentos historicamente alijados das universidades em razão da cor da pele ou identidade étnica. Em segundo lugar, a construção e adopção de alternativas com este recorte não acarreta prejuízo para a qualidade dos trabalhos acadêmicos; ao contrário, traz mais diversidade, criatividade e dinamismo ao campus.
É, realmente, muito difícil definir a cor de pele da população brasileira. É quase impossível encontrar pessoas, mesmo que consideradas brancas, que não possuam ancestrais negros, indígenas, ou de qualquer outra etnia. Mas também não é questionável a grande porcentagem de negros, pardos e indígenas que vivem na pobreza, que não possuem plenas condições de estudo e de ingresso à universidade. Os números não são mera coincidência.
A constitucionalidade da criação das cotas pela UnB demonstra como, ao olhar de Boaventura, o Direito pode ser não aquilo que estabelece o status quo e que mantem uma hierarquia de classes, mas, sim, instrumento que configura o processo de emancipação social. Embora  sejam necessárias medidas fulcrais a longo prazo, como o investimento na educação fundamental pública de qualidade, ações a curto prazo que possam mostrar resultados são sempre bem vindas.


Alexandre Bastos
1º ano - Direito Diurno
Sociologia do Direito


Igualdade Material Promovida Por Ações Afirmativas

       O caso julgado tratava da arguição feita pelo DEM para que se cessassem as cotas raciais no vestibular da UnB. O final do processo foi que o STF considerou constitucional a atitude da UnB, visto que a medida da universidade não feria o princípio de igualdade como foi alegado pelo DEM, o partido se baseava no argumento que a igualdade (formal) havia sido desrespeitada. Muito pelo contrário, essa ação visava à igualdade (material) que ainda não foi alcançada, sendo objetivo da Constituição inserir todos no Contrato Social.

       No entanto, a questão deve ser vista com mais cuidado quando trata do assunto da igualdade material, que necessita ser atingida, pois com a igualdade plena problemas como desigualdade socioeconômica, racismo e preconceito seriam excluídos por tabela. A luta para se alcançá-la é extremamente difícil ainda mais quando a sociedade está mergulhada nos valores capitalistas e neoliberais que apenas clamam por igualdade formal e priorizam o individualismo. Portanto, devemos encontrar alguma forma de se atingir igualdade material, a medida proposta pela UnB e aceita pelo STF foi ações afirmativas.

       Boaventura de Sousa Santos define a sociedade em três, a sociedade civil intima que goza dos direitos civis, políticos e sócio-culturais. A Sociedade civil estranha que é um círculo intermediário, sendo um misto de inclusão e exclusão social. E a última e mais afetada é a sociedade incivil que não possui expectativas estabilizadas, já que, na prática não tem quaisquer direitos.

       A visão hegemônica do capital acaba por tornar os grupos que foram desfavorecidos historicamente, caso dos negros em razão da escravidão, em grupos hiper-excluídos, ou seja, os colocando dentro da sociedade incivil. Tal exclusão se dá pela relação de poder desiguais, nesse caso, a sociedade civil intima com relação a sociedade civil estranha.

       A UnB com a instauração de cotas estava realizando ações afirmativas com o intuito de promover as pessoas com descendências afro-descendentes, em razão de como já dito da divida histórica pela escravidão que até hoje aflige os negros, visto que muitos deles se encontram em contato com a miséria e quase nenhum com ensino educacional. Mas o neoliberalismo por si só exclui esses grupo da visão cosmopolita de mundo, e em razão disso a Universidade de Brasília com aprovação do STF tiveram o intuito de realizar um cosmopolitismo subalterno, ou seja, esse ato foi um “projeto emancipatório com reivindicações e critérios de inclusão social se projetam para além dos horizontes do capitalismo global” (Boaventura de Sousa Santos, 2003, p.29).

       Em linhas gerais, as ações afirmativas de cotas são essenciais para promover a sociedade incivil à pelo menos a se tornar uma sociedade civil estranha, para que eles sejam efetivamente portadores de direitos e saiam da condição de hiper-excluídos. Contradizendo dessa forma a tendência global de se criar um mundo polarizado entre os hiper-incluídos e hiper-excluídos. Além de que a presença de negros na universidade e consequentemente no mercado de trabalho e altos postos de confiança é um eficaz instrumento de luta contra o racismo e o preconceito.


Cauê Varjão de Lima
1º Ano - Direito Noturno.

"Como reinventar o direito para lá do modelo liberal e demo-socialista e sem cair na agenda conservadora?"

A questão levantada por Boaventura de Sousa Santos no título de sua obra - Poderá o Direito Ser Emancipatório? - nos ajuda a refletir sobre o advento das cotas étnico-raciais, tratadas nas ADPFs sobre a adoção do processo pela UNB.
Na perspectiva do Estado Liberal, a emancipação social deixa de ser oposta à regulação social - sendo a regulação social um instrumento político-jurídico que regula a sociedade possibilitando a emancipação da liberdade para todos - e o contrato social expressa os combates pela emancipação social, ou seja, para o ingresso no contrato. A estratégia parlamentar utilizada para a expansão do alcance do contrato social visa alargar a cidadania política e social das classes subalternas, no entanto, sem fragmentar a estrutura liberal. Além da estratégia parlamentar, há também a estratégia revolucionária: ingressar no contrato social através de lutas diretas para expansão do direito à cidadania. Entretanto, o colapso de ambas as estratégias levaria a uma dupla desintegração: tanto da regulação social, quanto da emancipação social. 
Com a emergência do conservadorismo, houve a tentativa de desmanchar os mecanismos por meio dos quais o Direito se transformou em instrumento de mudança social, gerando uma crise do contrato social na pós-modernidade. 
Na contemporaneidade, a adoção do sistema de cotas étnico-raciais pelas universidades públicas tenta corrigir e redimir o passado da escravidão, promovendo a inclusão dos negros nas zonas civilizadas, onde existe o contrato social e o Estado de Direito, visando tornar os ambientes sociais locais mais plurais. Essa manifestação do fascismo do apartheid social, dessa segmentação entre as zonas civilizadas e as "zonas selvagens" (Estado de Natureza), muito se explica pela necessidade do Estado capitalista em que haja uma instabilidade social como condicionante da estabilidade econômica da Nação.
Os documentos em questão colocam em evidência o papel imprescindível do judiciário na promoção de mudanças sociais. O Partido Democratas (DEM) ao afirmar que a sociedade brasileira já é uma sociedade plural por vivermos em uma democracia racial e, devido a isso, não há necessidade da existência das cotas, desmoraliza os estudos feitos pelo sociólogo brasileiro Florestan Fernandes acerca do suposto caráter democrático das relações raciais no Brasil, afirmando que a democracia racial é um mito. Para Boaventura, a pluralidade social é o caminho mais viável, sendo esse o sentido básico de seu texto.
Por fim, as cotas étnico-raciais para o ingresso em universidades públicas, atreladas ou não a questão sócio-econômica e, ainda que sejam uma medida paliativa, são um mecanismo de transformar a igualdade formal - o direito puramente garantido pela lei - em igualdade material, uma igualdade que realmente seja "igual". Elas transformam o vestibular, um método já excludente mesmo para aqueles que tiveram boas oportunidades de estudo, em algo menos meritocrático e mais acessível a quem sempre esteve à margem da civilização.


Thais Amaral Fernandes
1º ano Direito Diurno

A igualdade material e a inclusão no contrato social.

 O que se entende por sociedade justa, igualitária e livre de preconceitos raciais e diferentes tipos de discriminação?  Na visão do Partido DEMOCRATAS, que moveu uma ação que entende por inconstitucional as cotas raciais instituídas pela Universidade de Brasília (UnB), por meio de seu Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CESPE) num documento denominado “Plano de metas para integração social étnica racial” promovendo 20% das vagas a negros, a universidade vai contra preceitos fundamentais constitucionais como o artigo 208 inciso quinto, que trata do princípio da meritocracia, dentre outros citados no documento, promovendo o racismo e a discriminação na sociedade. A ação pretendida pelos democratas inferiu então que se anule o ato que instituía essa política de ação afirmativa que promove acessibilidade a camadas marginalizadas da sociedade. Os Democratas questionam a validade do ato normativo e pede uma arguição de descumprimento de preceito fundamental, esta votada pelos ministros do STF, em que, mais adiante, cabe relembrar o posicionamento do magistrado Ricardo Lewandowski.
 Nos remetendo ao sociólogo português Boaventura de Sousa Santos, muito de seu arcabouço teórico nos ilumina para o entendimento e a versão dos fatos do partido político em relação à questão em jogo. O fascismo social, que se traduz fortemente na opinião consagrada pela classe média e alta detentora da força econômica e política da Nação, da primazia e igualdade entre as camadas, da possibilidade da via democrática formalmente colocada pela Carta Magna a todos os cidadãos, em que se pode acessar o concorrido ensino público superior, não se enxergando a enorme distância que se tem entre a qualidade de ensino das camadas desprivilegiadas como a grande massa negra que neste país se encontra, é característica enraizada pelo meio político neoliberal conservador.  Desde a abolição da escravidão em 1888 até dias atuais, no entanto, a escravidão é proibida, mas o que podemos ver em nossa realidade atual, empírica, é uma verdadeira mudança de paradigma sob o qual essa escravidão se impõe. Normativamente proibida, porém socialmente e economicamente com mazelas que nos rodeiam ainda fortemente como o alto índice de pobreza e exclusão no Brasil dos negros e pardos. 
O Que se observa então é uma realidade que não se faz verdadeira como a proposta pela constituição, isto, por sua vez, nos remete ao voto de Lewandowski que rapidamente refuta os argumentos utilizados pelo Democratas sob a égide weberiana da necessidade de se alcançar, como prioridade, uma igualdade material, que a constituição por sua vez a faz apenas formalmente. As cotas como política de ação afirmativa cabe lembrar, são medidas transitórias que reúnem um conjunto de preceitos que buscam lutar contra a meritocracia, que, em nosso país desigual, é recheada de privilégios para alguns. As camadas sociais majoritariamente e historicamente abusadas e esquecidas pela Elite são recompensadas por uma medida emancipatória.
Boaventura de Sousa dos Santos por sua vez questiona se o Direito pode ser emancipatório; O que se vê no voto do ministro Lewandowski é justamente a sua afirmativa. O hermeneuta constitucional entende que a distorção social deve ser corrigida através das cotas; uma verdadeira medida emancipatória.  O contrato social, que Boaventura se refere em sua obra, corroído pela maximização dos interesses capitalistas, apenas é evidentemente fortalecido com a inclusão de camadas anteriormente não participantes.

O estado social brasileiro e a busca pela inclusão social e promoção da igualdade no país como posto constitucionalmente, por sua vez, são alcançados, mesmo que não perfeitamente, visto a grande dívida do estado brasileiro para com estes excluídos sociais. 
                                                                      Rafael Cyrillo Abbud
                                                                        Direito Noturno
  Organicidade

A  ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 186 foi um caso julgado no STF em que o partido democratas (DEM) questionou a política de adoção de cotas étnico-raciais nas universidades brasileiras por conta da utilização das mesmas na UnB (Universidade de Brasília).

De acordo com o partido, a medida passaria a institucionalizar um modelo de Estado racializado, que apresentaria maiores barreiras à identidade nacional. Essa racialização criaria identidades paralelas, bipolares. Alem disso mais dois aspectos colocariam em xeque a adoção da medida. A primeira seria a alta miscigenação da população brasileira que torna tênue e imprecisa a caracterização entre pardos e negros. Essa miscigenação tornaria impossível afirmar que hoje um negro é necessariamente descendente de escravos e em contrapartida seria impossível afirmar hoje que um branco seja descendente de um senhor de engenho, pelo critério da gota de sangue. A segunda é que a adoção das cotas étnico-raciais não manifestaria a realidade brasileira. Assim como outras medidas, se trataria de uma ideologia importada. Ela seria bem aplicada à realidade dos EUA pois, ao contrário do Brasil, lá as relações interraciais foram crime ate 1967.

Para o partido, já que 73% da população mais carente é negra um recorte social ja os abarcaria e os integraria com maior efetividade na sociedade. A utilização de cotas raciais não acrescentariam em nem 1% o numero de alunos pobres, que segunda a coligação, são quem mais precisam da ajuda Estatal.

Entretanto, com todos os argumentos expostos uma perspectiva é deixada a margem das discussões. Os negros, durante todos os séculos, sofreram e sofrem um exclusão estrutural. Eles não participam do contrato social que Boaventura cita. A condição de hiper concorrência, pela qual passa nossa sociedade, impede-nos de participar da construção de laços sociais sólidos. Laços que clamem por uma pluralidade. Laços que se indignem contra um passado de injustiças. Laços que destruam os grilhões que nos prendem ao fascismo social. Laços que exijam uma igualdade material. Laços que lutem diariamente contra o racismo. Laços que não nos vedem, mas que nos guie para a concepção de que as cotas étnico-raciais talvez sejam humilhantes, degradantes, contudo ainda são a única medida de se alcançar um equilíbrio orgânico e natural na nossa sociedade.

Igualdade Material: do Direito à Ação Social

A obra, de autoria do pensador português Boaventura de Sousa Santos, "Poderá o Direito ser Emancipatório?", instiga uma série de reflexões sobre termos como igualdade formal e material, emancipação social (a busca pela inserção dos excluídos no contrato social), bem como o Direito como instrumento de transformação.

O partido Democratas (DEM) entrou como requerente da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 186, que trata do assunto das cotas raciais na Universidade de Brasília) em defesa da declaração de inconstitucionalidade das cotas raciais como 20% das vagas em todos os cursos da universidade concorridas pelo vestibular do meio do ano de 2009. O DEM requereu, portanto, a suspensão das matrículas dos aprovados por meio de cotas raciais, exigindo uma nova lista de aprovados, baseando-se “no desempenho individual de cada estudante”.

Em sua associação com o caso estudado, Boaventura inaugura a utilização de conceitos como sociedade civil incivil e fascismo social, onde, de acordo com os moldes neoliberais e a instabilidade da globalização do capital, as classes dominantes promovem a marginalização e submissão de parcelas da sociedade, exclusas das políticas públicas estatais, a diversas formas de opressão. Seguindo esse raciocínio, o voto do Ministro Levandowsky decidiu pela permanência das cotas raciais, reafirmando sua constitucionalidade, ao considerar que o Estado é (ou deveria ser) provedor de igualdade a todos, sendo reconhecido, enfim, que a mera igualdade formal não é mais suficiente, o estabelecimento de uma igualdade material é essencial no âmbito jurídico.

De acordo com a definição de Joaquim Barbosa Gomes: “[...] as ações afirmativas podem ser definidas como um conjunto de políticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, concebidas com vistas ao combate à discriminação racial, de gênero e de origem nacional, bem como para corrigir os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, tendo por objetivo a concretização do ideal de efetiva igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o emprego. Em síntese, trata-se de políticas e mecanismos de inclusão concebidos por entidades públicas, privadas e por órgãos dotados de competência jurisdicional, com vistas à concretização de um objetivo constitucional universalmente reconhecido – o da efetiva igualdade de oportunidades a que todos os seres humanos têm direito”. (2001, p.40)

Mediante uma ideologia individualista, presente desde o advento da modernidade, o posicionamento geral, que desconsidera a estruturação injusta de classes na sociedade, justifica as diferentes posições sociais como consequência da sorte ou como o maior esforço de pessoas mais bem-sucedidas (a famosa “meritocracia”). Ao desconhecer ou desconsiderar as desigualdades, os indivíduos tornam-se seres abstratos e alienados. Com isso, surgem as “modernas formas de fascismo”, denominadas por Boaventura como o “fascismo do apartheid social, territorial, financeiro e da insegurança”, reforçadas por um Estado excludente e uma parcela privilegiada (“primeiro mundo interior”) que, envolta por um ideal meritocrático de controle da ação social, promovem ainda mais a segregação da parcela já não contemplada pela assistência estatal (“terceiro estado interior”).
As palavras de Boaventura de Sousa Santos, nesse sentido, ilustram o que parece ser ignorado pelo novo domínio de conformistas incompetentes: “A desigualdade e a exclusão têm na modernidade um significado totalmente distinto do que tiveram nas sociedades do antigo regime. Pela primeira vez na história, a igualdade, a liberdade e a cidadania são reconhecidos como princípios emancipatórios da vida social. A desigualdade e a exclusão têm, pois, de serem justificadas como exceções ou incidentes de um processo social que lhes não reconhece legitimidade, em princípio. E, perante elas, a única política social legítima é a que define os meios para minimizar uma e outra”. (1999, p.1)

O Direito, elemento primordialmente visto como forma exclusiva de manutenção do statusquo, passa a ser, no caso da institucionalização das Cotas Raciais como ação afirmativa, elemento de mudança necessário para o alcance de uma igualdade material de fato. Como afirma Carmem Lúcia Rocha: “[...] a definição jurídica objetiva e racional da desigualdade dos desiguais, histórica e culturalmente discriminados, é concebida como uma forma para se promover a igualdade daqueles que foram e são marginalizados por preconceitos encravados na cultura dominante na sociedade. Por esta desigualação positiva promove-se a igualação jurídica efetiva; por ela afirma-se uma fórmula jurídica para se provocar uma efetiva igualação social, política, econômica no, e segundo o Direito, tal como assegurado formal e materialmente no sistema constitucional democrático. A ação afirmativa é, então, uma forma jurídica para se superar o isolamento ou a diminuição social a que se acham sujeitas as minorias”. (1996)


Medidas transitórias por definição, as Cotas Raciais nas Universidades, como toda e qualquer ação afirmativa, desaparecerão “na medida em que as distorções históricas forem corrigidas e a representação dos negros e demais excluídos nas esferas públicas e privadas de poder atenda ao que se contém no princípio constitucional da isonomia”.  Nesse meio tempo, torçamos para que a sociedade, atualmente envolta por individualistas alienados, se agrasse com o surgimento de rebeldes ativistas, porque é de conformistas que a desigualdade se alimenta.




Aluna: Alice Rocha Farias da Rosa  -  1º ano Direito Noturno

Mãos ao Direito instrumento: cotas de emancipação

Sob a vertente do pensamento de Boaventura de Sousa Santos acerca da sociedade pós-moderna e a dominação de mercado no mundo e sua flexibilização, o autor porta-se de uma questão de grande importância principalmente para a formação e construção de pensamento nos juristas: poderá o Direito ser emancipatório? Emancipar-se do que? A que essas transformações na estrutura do espaço-tempo consistem e suas consequências? Onde o Direito e o Estado ficam diante do neoliberalismo?
É nesse prisma que o autor pauta-se para enaltecer sobre as soluções para os processos pós-contratualistas, diante de um conceito tão moderno, tais soluções não parecem respeitar tal característica. Diante disso, na dinâmica mudança do tempo e espaço, o social vive em um estado de constante instabilidade, fazendo com que haja uma corrosão do regime geral de valores com tal crise nas questões sociais pós-modernidade: regulação x emancipação.
Assim, o Estado necessita gerenciar essa crise por meio da dialética reguladora, entretanto, esse controle social não consegue visar uma inserção e proteção de forma estável àqueles que não tinham meios para acompanhar essas transformações de mercado e foram postos à margem dessa estrutura, gerando assim, a chamada exclusão estrutural. Afinal, regular a sociedade pelo capitalismo e dominação pelo mercado dá uma significância para essa regulação não em sentido de estabilidade conforme a sociedade e o mercado, mas sim, a instabilidade social é condição para a regulação de fato do mundo das finanças. Com isso, é capaz de responder a uma das questões postas acima: é necessária a emancipação das entranhas do mercado, do “padrão” econômico, social que tal dinamização coloca para realmente fazer parte desse “contrato” de tamanha “modernidade”.
É diante de tal situação que o Boaventura aborda o fascismo social que é manifestado por essa crise do contrato social, onde a igualdade, liberdade, universalidade apesar de postas em âmbito formal em certos Estados como na Constituição brasileira de 1988, não é condizente com o que se vê no cotidiano da vivência na sociedade regulada pelo mercado, onde até mesmo as ruas são uma forma de exclusão como exemplifica os condomínios fechados e as favelas.
Ademais, outro exemplo de processo de exclusão foi o caso julgado ADPF 186/DF pelo Supremo Tribunal Federal, no qual o Partido Democratas- DEM pleiteou um pedido de inconstitucionalidade o sistema de reserva de vagas com base no critério étnico-racial ao acesso à vaga na instituição pública de ensino superior. Sua alegação parte da “razão” de que a discriminação no país é uma questão social e não racial; a cor da pele não deve interferir na meritocracia de um vestibular; tal ação afirmativa implica em uma desigualdade ao oferecer cota para negros em sistema diferente ao restante, entre outras perspectivas, as quais, nitidamente, há a manifestação da dominação de uma burguesia que quer defender seus interesses e continuar com a ideia de que é impossível a inevitabilidade da exclusão.
O relator Ministro Ricardo Levandowski relata a improcedência da ação votada por unanimidade pelo STF ao portar que é inegável que existe preconceito na sociedade brasileira por motivos raciais, independente do status econômico, os negros sempre sofreram discriminação, muitas vezes, simplesmente pela cor da sua pele, levando ao sofrimento e consequências inclusive no mercado de trabalho. Além do mais, não adianta a igualdade formal com caráter repressivo-punitiva sem ser acompanhada da igualdade material por meio de políticas públicas de ações afirmativas que possibilitem a luta contra a desigualdade e o preconceito de forma pontual e as cotas raciais visando seu objetivo são essenciais para tal combate. Essa visão precisa ser mais trabalhada por todos, incluindo a jurisprudência a fim de que, mediante muita luta social que é possível atingir uma sociedade mais plana, igualitária. Diante do caso pode-se dizer que o Direito não é por si emancipatório, pois é necessária muitas lutas sociais, mas sim, o Direito é um instrumento pelo qual pode ser conquistada a emancipação social, claro que também, pela formação dos juristas.

Ana Caroline Gomes da Silva, 1º ano Direito noturno

O Direito (Pode Ser) Emancipatório

Na ação, ajuizada em 2009, o Partido Democratas (DEM) questionou atos administrativos do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cepe/UnB) que determinaram a reserva de vagas oferecidas pela universidade a estudantes negros. O partido alegou que a política de cotas raciais adotada na UnB feriria vários preceitos fundamentais da Constituição Federal, como os princípios da dignidade da pessoa humana, de repúdio ao racismo e da igualdade, entre outros, além de dispositivos que estabelecem o direito universal à educação.

Essa questão pode ser analisada segundo o pensamento desenvolvido por Boaventura de Sousa Santos, em seu artigo Poderá o Direito ser Emancipatório?, em que o autor responde à pergunta-título com um relativo sim. Nesse sentido, a política de cotas raciais seria um exemplo do uso do Direito como meio para a emancipação, para a inclusão no contrato social. A adoção de políticas de ações afirmativas leva à superação de uma perspectiva formal de igualdade, contribuindo para a construção de uma igualdade material. As cotas são uma forma de combater o Terceiro Mundo Interior teorizado por Boaventura, que é composto também por grupos étnicos desfavorecidos, para os quais a possibilidade de estudo deixou de ser uma expectativa realista, se é que alguma vez o foi. Contempla os estratos mais baixos da sociedade civil, a sociedade civil estranha e a sociedade civil incivil.

Trata o autor também do fascismo social que, diferentemente do político, parte da própria sociedade de diversas formas, como por exemplo o apartheid social (no caso, vestibulandos que não tem determinada condição social não terão acesso ao ensino superior público) e o fascismo territorial (no caso, controle do espaço universitário por estudantes brancos de classe média ou alta). A globalização propagou pelo mundo um sistema de dominação e exclusão, expressos nos fascismos sociais citados acima, por exemplo. Entretanto, possibilitou que movimentos cosmopolitas articulassem interesses comuns, formando uma globalização contra hegemônica paralela. E é aí que se encontra a possibilidade de o Direito ser emancipatório. Depende da mobilização dos diversos movimentos plurais para sua utilização como instrumento de transformação. As cotas raciais são uma conquista de parte desses movimentos através do Direito e, embora não resolvam por completo o problema, são prova de que ele pode sim, ser emancipatório.
Lucas Camilo Lelis
1º ano - Direito Diurno
Sociologia do Direito - Aula 2.1


Boaventura de Souza Santos formou-se em Direito pela Universidade de Coimbra, em 1963. Após o término da graduação, mudou-se para a Alemanha onde  estudou Filosofia do Direito. Foi um dos fundadores da Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, na qual criou o curso de sociologia. Santos percorre o mundo ministrando palestras e conduzindo importantes investigações dos mais variados tópicos. Assim,  conhecendo brevemente a biografia do autor, percebe-se que, considerando sua vasta obra na matéria de sociologia do direito, Boaventura se faz importante estudioso para a compreensão crítica do tema das cotas raciais.
Após sucinto esclarecimento sobre o autor que será elemento fundante desta análise, insta, ulteriormente, promover pequeno relato sobre a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186. Ajuizada pelo DEM contra os atos administrativos de Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília (Cepe/UnB). A argumentação do DEM, proferida pela advogada do partido, Roberta Kaufmann, aponta que a adoção de um modelo de cotas raciais, poderá criar no país um modelo de Estado racializado. Defendendo, ainda, um modelo de cotas por critérios mais objetivos, nas palavras da advogada: “Se fizermos uma política de recorte social, a partir de critérios objetivos, como por exemplo renda mínima ou ter estudado em escolas públicas, faremos a integração necessária, sem criarmos os riscos de dividirmos o Brasil racialmente”.
Para a compreensão crítica e completa do conteúdo do tema tratado, utiliza-se o artigo: "Poderá o Direito ser emancipatório?", de autoria do supracitado, Boaventura de Souza Santos. No decorrer do artigo o jurista português ressalta que a falta de pluralidade do direito contemporâneo e, portanto, produzido unicamente como direito estatal, produz, consequentemente, um caráter conservador, de manutenção do poder social. Em contrapartida o autor defende um direito cosmopolita, por conseguinte, capaz de defender as lutas das minorias, dessarte, emancipá-las.
Boaventura ressalta que a regulação estatal é obstaculizada pela regulação do mercado, sendo que a última edifica-se mais fortemente tendo em vista a abundância de recursos monopolizados pelos agentes do mercado financeiro. Além, o catedrático português explana que a estabilidade do mercado é obtida em detrimento da estabilidade social. O bom funcionamento da máquina capitalista consolida-se a partir de instabilidades sociais e insegurança financeira.
Com isso, tem-se que a negação das cotas raciais seria a corroboração do direito conservador. Para Santos, o direito deveria ser cosmopolita, destarte, deveria primar por reverter relações sociais desiguais. Na votação da ADPF 186 é exatamente isso que o STF produz ao declarar constitucional os atos administrativos da UnB. A Corte levou em consideração a dívida histórica e a baixa incidência de negros no ensino superior, decidindo, dessa forma, a facilitar o ingresso dessas classes historicamente prejudicas, com o intuito de igualar e, até mesmo, incluí-los na direção do país.

Lucas Melo 1º  noturno
Cotas: a concretização da igualdade material
A atual conjuntura econômica é marcada pela existência de Estados Neoliberais caracterizados: pela mínima intervenção estatal, valorização dos indivíduos por meio da garantia de sua liberdade, a abertura econômica juntamente com a política de privatizações, nesse sentido, direitos sociais que, supostamente, deveriam ser garantidos pelo Estado, passam a atender uma lógica neoliberal sendo entendidos como mercadorias. As áreas de serviço como educação, saúde e segurança deixam de ser compreendidas como direito e ganham um caráter mercantil. Diante desse contexto, Boaventura questiona: Poderá o direito ser emancipatório?
Ao mesmo tempo que a mínima interferência na vida social resultou em muitos benefícios no âmbito econômico e na esfera da liberdade individual, essa liberdade era fruto de uma concepção individualista que impedia o intervencionismo do Estado em relação aos menos afortunados, uma vez que partia do princípio de que todos eram livres e tinham a mesma capacidade e condições de alcançar o mesmo fim, fato que promove injustiças sociais  e manutenção de privilégios daqueles que são economicamente fortalecidos.
As primeiras Declarações de Direitos no início do século XVIII enxergavam os direitos humanos a partir de um espectro liberal, introduzindo uma concepção formal de igualdade, estabelecida a partir do princípio da isonomia, em que todos eram iguais perante a lei, porém, tal igualdade compreendia os indivíduos enquanto entes abstratos e genéricos, ausentes de especificidades. No entanto, o princípio da igualdade universal que homogeneiza as diferenças naturais, sociais, culturais e econômicas dos homens, acaba por acarretar injustiças, já que desconsidera as condições materiais e reais de cada indivíduo. Nesse sentido, a igualdade formal reforça o discurso meritocratico e liberal que todos devem concorrer livremente, sem a intervenção do Estado.
Diante desse contexto, surge a necessidade de ampliar a significação da igualdade, extrapolando o seu sentido formal, a igualdade deveria estar presente na materialidade e na realidade de cada um.  Assim, Boaventura de Sousa Santos afirma: “(...) temos direitos a ser iguais quando a nossa igualdade nos inferioriza, e temos direito a ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça a diferenças e de uma diferença que não produz, alimente ou reproduza as desigualdades”.
Contra a corrente do direito liberal, que exclui determinados grupos, a igualdade material é concretizada por meio de ações afirmativas, cuja principal finalidade é proteger esses grupos, garantindo-lhes a condição de igualdade e de integração social. Assim, as cotas raciais são formas de reparar distorções históricas, promovendo a inclusão do negro no ambiente acadêmico, com intuito de tornar a universidade um ambiente menos elitista e mais plural, deixando de ser uma bolha e passando a ser um reflexo da sociedade.
                Transpondo o pensamento de Boaventura de Sousa Santos a realidade das universidades brasileiras, estas poderiam ser consideradas uma das formas de aparthaid social, caracterizadas por zonas “civilizadas”, castelos neofeudais e enclaves fortificados, em que só um estrato social tem acesso. E do outro lado, encontram-se as zonas selvagens, onde o Estado de Direito é inexistente, e as pessoas são privadas de serviços públicos como a educação, a saúde e o lazer previsto nas zonas civilizadas. As cotas, ainda que medidas paliativas, conseguiram amenizar essas fronteiras, fazendo com que as zonas civilizadas passassem a ter cada vez mais uma caraterística das zonas selvagem, garantindo direitos aqueles que sempre dele foram privados.


 Nome: Beatriz Santos Vieira Palma
Primeiro Ano Direito Diurno

Uma questão de equilíbrio

A implementação de cotas raciais nas universidades públicas iniciou-se na Universidade de Brasília (UnB) em 2004 e, mais de uma década mais tarde, ainda gera uma série de polêmicas e discórdias.
Um exemplo disso foi a ADPF arguida pelo Democratas (DEM) em 2006, questionando a constitucionalidade das cotas que levavam em consideração apenas a questão racial para o ingresso de estudantes na UnB, utilizando-se para a defesa de sua posição diversos princípios constitucionais (como por exemplo, o art. 206, I, CF – igualdade de condições de acesso ao ensino). O DEM também se valeu das ciências biológicas para fazer valer seu ponto de vista e alegou que o problema era mais uma questão econômica e social do que propriamente étnico-racial.
Entretanto, é preciso entender que, à luz do pensamento de Boaventura de Sousa Santos, o sistema de cotas é uma forma de luta contra hegemônica, que permite o ingresso de uma população que por muito tempo foi, e ainda é, taxada pela sua cor de pele, permitindo um ambiente mais plural dentro da universidade pública, de forma que diversas culturas interajam e se integrem, de forma a fazer morrer, pouco a pouco, o preconceito.
Além disso, atualmente, a sociedade está engessada por um fascismo social, resultado de um neoconservadorismo e do neoliberalismo, que dificulta a integração de minorias e dos historicamente excluídos, do qual os negros fazem parte, já que, após a abolição da escravidão, não foram tomadas medidas adequadas para que essas pessoas ingressassem plenamente no contrato social, situando-susado e, portanto, entre a sociedade civil estranha e a sociedade civil incivil.
O fascismo social pode se manifestar de diversas formas. Uma delas é o fascismo territorial, que é o domínio de determinados espaços por aqueles que possuem alguma forma de hegemonia (por exemplo: financeira, militar, política). É possível constatar, nas universidades públicas, um predomínio de uma população branca de classe média/alta. Nesse caso, as cotas raciais viriam para quebrar essa hegemonia, fazendo ingressar não apenas uma maior quantidade de alunos negros, mas também de classes sociais mais baixas da sociedade.
Outra forma de manifestação desse fascismo social é o fascismo contratual, que reduz a prestação de serviços públicos a contratos individuais entre consumidores e prestadores de serviços privatizados. É inegável que a educação virou um negócio, uma forma de lucrar. Assim, aqueles que puderem “consumir” educação estão muito mais preparados do que aqueles que tiveram que cursar uma escola pública (cerca de 70% dos jovens negros estudam em escolas públicas) que, muitas vezes, não oferece o mínimo necessário para o individuo ingressar no ensino superior. E, a partir daí, pode-se contestar a alegação do DEM: a existência de cotas raciais causaria mesmo um desequilíbrio na oportunidade de acesso a educação? Ou, na verdade, contrabalancearia o descaso que no passado teve-se com a população negra e que hoje tem com a educação pública?

Portanto, assim como afirmou Boaventura, o Direito pode ser tanto utilizado como forma de manter a hegemonia dos grupos dominantes quanto para a emancipação e mudança social, dependendo de como é interpretado e aplicado. As cotas é um bom exemplo do Direito sendo como forma de mudança social, e sendo o Brasil um Estado Democrático de Direito, é sua obrigação dar respaldo a essa população que, devido a seu processo histórico, acabaram sendo excluídos da sociedade, de forma a concretizar a igualdade formal que tão majestosamente está resguardada na Constituição Federal.

Luiza Macedo Pedroso - 1º ano Direito diurno