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domingo, 4 de dezembro de 2022

Injúria racial como forma de racismo

 

A injúria é caracterizada, segundo o Senado, como a ofensa que está associada ao uso de palavras depreciativas direcionadas a uma pessoa. A injúria racial, por sua vez, se configura quando essa ofensa leva em consideração elementos com base em raça, cor, etnia, religião, origem, condição da pessoa idosa ou portadora de alguma deficiência e é regulada pelo parágrafo 3° do artigo 140 do Código Penal, que aumenta a pena para crimes nestes parâmetros.

O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o processo que se discutia se esse crime de injúria deveria ser reconhecido como forma de racismo, que possui penas mais severas, sendo inafiançável e imprescritível. O julgamento utilizou-se do Habeas Corpus 154.248, que negou o reconhecimento da extinção da punibilidade da paciente com, na época, 72 anos, condenada pela prática de crime de injúria qualificada pelo preconceito, por prescrição, e da Ação Direta de Inconstitucionalidade- ADI 6.987, que versava sobre a colocação da injúria racial como espécie de racismo, excluindo os critérios estabelecidos pelo parágrafo 3° supracitado, pois diferenciar esses dois em crimes diferentes não teria base legal e geraria impunidade ao possibilitar a prescrição e decadência.

Para esse conflito expresso no espaço dos possíveis, conceito elaborado por Boerdieu, cabe a inserção de diversos argumentos a favor da conversão da injúria em racismo. Os advogados membros do Instituto Brasileiro de Direito de Família, Soraia Mendes e Paulo Iotti, acreditam que toda vez que uma pessoa é atacada individualmente, a coletividade também é. Através do olhar da historicização da norma, Paulo diz que separar os dois é tentar mascarar o racismo no país, racismo, este, que persiste contemporaneamente, depois de mais de 300 anos de escravidão. Os negros ainda hoje enfrentam dificuldades perante a sociedade para se inserir em locais mais privilegiados sem serem questionados, para frequentarem lugares comuns, como shoppings, sem serem confundidos com bandidos, para obter as mesmas oportunidades que os brancos, enfim, para conquistarem o que é seu por direito, mas retirado pelas classes maioritárias.

Com isso, os afetados por todas essas injustiças buscam direitos através da justiça, em uma procura pelo aprofundamento da democracia por meio da equidade, momento em que entra a magistratura do sujeito, de Garapon, isto é, a busca da efetivação de direitos através do poder judiciário, tornando-se uma tarefa política primordial nessas ocorrências, tendo em vista que, se pela via judicial esses direitos já são negligenciados, por outras vias não seriam nem tutelados.

Tal ocorrência demonstra uma mobilização do direito por parte daqueles que são deixados de lado pela escassez de punibilidade do sistema aos privilegiados, a fim de chegarem ao conceito de igualdade material através da tríplice vertente da proporcionalidade. Essa mobilização auxilia na luta das gerações futuras e coloca em pauta assuntos tão importantes como este, tentando ocasionar uma transformação na cultura social geral, por mais que lenta e dificultosa. Jane Reis, por sua vez, caracteriza tal fato como ecologia dos saberes, envolvendo a busca por visibilidade, copresença e horizontalidade, conceitos fundamentais para a ADI impor suas delimitações.

Mbembe utiliza expressões para caracterizar o julgado, como a efabulação, que diz que a criação do conceito de raça é uma ficção e a desumanização do povo negro ao longo da História. Desse modo, acolher essa ação é imprescindível para que o desprezo constitucional a todos os tipos de racismo seja eficaz e eficiente.

Sob essa perspectiva, o STF entendeu que a injúria racial é sim espécie do gênero racismo. Além disso, como já citado, o Estado brasileiro deve ir de encontro com preceitos da Constituição, como o artigo 3, IV e o artigo 4°, VIII, os quais são facilitados por essa decisão.

Assim, com base nos aspectos analisados e na racionalização do direito, esse parecer pode contribuir para amenizar o sentimento de inferiorização que os racistas impõem às suas vítimas e efetivar uma punição mais adequada a crimes que ferem a honra e a dignidade de uma coletividade de pessoas, por mais que explícitas, muitas vezes, em casos individuais. Com isso, pode-se tentar diminuir privilégios das camadas majoritárias e trazer uma certa reparação aos tantos casos de injustiça presentes na sociedade que saem impunes, por mais que não tenha como efetivamente reparar tudo.


Núbia Quaiato Bezerra- Direito noturno

Direito como instrumento de luta pelo fim das exclusões abissais

 

Medida Provisória é um filme, de 2020, dirigido por Lázaro Ramos e conta com grandes personalidades negras como protagonistas, pode-se citar Alfred Enoch, Taís Araújo e Seu Jorge. A trama retrata um futuro distópico no Brasil, no qual todos os cidadãos negros são obrigados a irem para a África e deixarem o Brasil por conta de uma Medida Provisória decretada pelo governo brasileiro. Assim, fora da ficção, o racismo ainda persiste com poderosas raízes no solo nacional. Atualmente, existem duas tipificações penais para combater práticas racistas. A primeira é a injúria racial, a qual, teoricamente, seria aplicada quando ocorresse algum tipo de ofensa direcionada a certo indivíduo. A segunda é o próprio crime de racismo, o qual se refere à determinado crime contra todo um grupo de pessoas, esse tipo penal, por sua vez, é imprescritível, diferentemente do anterior. Entretanto, na prática a injúria racial nada mais é do que um tipo de racismo, e deve ser punida da mesma forma que este. Quando se ofende alguém por conta da cor da sua pele se está ofendendo a todo um grupo. Ambas as tipificações estão dentro do mesmo espaço dos possíveis. Logo, surge a intenção de reconhecer a injúria racial como um tipo de racismo por meio da ADI n. 6.987 ingressada pelo partido Cidadania e distribuída ao ministro Nunes Marques, esse debate ainda está em discussão no Congresso.

Assim, observa-se que essa é uma demanda de um grupo minoritário que luta para a conquista de seus direitos que são a tanto tempo violados. O direito para a população negra é um instrumento capaz de garantir que os preceitos escritos na Constituição de 1988 sejam de fato respeitados. Esse é o princípio da “magistratura do sujeito” descrita por Antonie Garapon. Segundo ele, a Justiça deve ser convocada a fim de evitar ou diminuir o sofrimento de seus indivíduos. E ao pensar na população negra, o racismo estrutural, o institucional e o recreativo já são mais do que suficientes para provar o quanto sofre o povo negro.

Ademais, essa medida de equiparação desses dois tipos penais é extremamente pertinente pois de acordo com, o filósofo camaronês, Achille Mbembe a raça é uma forma de existir. Ou seja, ao desconsiderá-la se está dessubjestivando o indivíduo. Um caso muito recente de racismo ocorreu com o comediante Eddy Jr, o qual foi brutalmente ofendido em seu condomínio de luxo por outra moradora que não aceitava a sua presença naquele local. Por mais que a senhora racista afirmasse que o problema dela era com a pessoa do Eddy é evidente que o motivo dele ter sido tratado como foi e até ameaçado de morte foi por conta da sua cor e de seus traços negros. Outro ponto que não se pode desconsiderar é que no Brasil, por ser um país que ainda carrega muitas amarras dos 300 anos de escravidão, poucos indivíduos negros alcançam lugares de destaque na sociedade. Então, quando uma racista, observou que Eddy estava ocupando o mesmo lugar social que ela, começou a efabular e ofendê-lo. Em resumo, observa-se que por mais velada que seja a linha abissal no Brasil, ela ainda persiste. Quando indivíduos que foram historicamente relacionados ao Sul passam a pertencer a espaços do Norte, alguns tentam retornar ideais preconceituosos e ultrapassados. Por fim, ao analisar a realidade atual brasileira conclui-se que a linha abissal não pode mais possuir como aliado o viés jurídico. O direito deve reconstruir antigos conceitos e lutar pelo fim das exclusões abissais.

Como base jurídica para sustentar essa decisão deve ser utilizado o HC n.82.424- RS e a doutrina de Guilherme Nucci. Dessa maneira, o crime de injúria racial passaria a ser considerado imprescritível e inafiançável. Tal decisão possui como base uma epistemologia emancipatória, decolonial e antidiscriminatória preservando os direitos fundamentais.

Portanto, é através do reconhecimento da injúria racial como racismo que será possível realizar medidas concretas para o combate do racismo, sem que haja nenhum tipo de impunidade. Além do mais, pode-se dizer que ocorre uma forma de antecipação com essa ADI n. 6.987, afinal, é através dessa equiparação que se poderá evitar que situações cada vez piores ocorram, deixando assim, os futuros distópicos restritos às ficções.

Heloísa Pilotto Fernandes Salviano, primeiro ano de direito noturno.

 

A Certidão de óbito veio lavrada desde os negreiros: uma análise sociológica da ADI 6987

“Inegável que a injúria racial impõe, baseado na raça, tratamento diferenciado quanto ao igual respeito à dignidade dos indivíduos. O reconhecimento como conduta criminosa nada mais significa que a sua prática tornaria a discriminação sistemática, portanto, uma forma de realizar o racismo” (MINISTRO EDSON FACHIN)


        O reconhecimento da repercussão social atribuída à caracterização da injúria racial como forma de racismo é consolidado com o julgamento do HC 154.248/DF, o qual dá ensejo à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6987) impetrada pelo Partido Cidadania que, por meio das resoluções vinculadas ao controle concentrado de constitucionalidade e da hermenêutica constitucional, elucida as ressonâncias históricas da perniciosa divergência ontológica, jurisprudencialmente inventada, entre “injúria racial” e “racismo”, definindo o primeiro crime como imprescritível, tendo em vista que trata-se de uma espécie de racismo que infringe a dignidade coletiva da comunidade preta.

        Nesse viés, primeiramente, cabe explicitar quais fatores corroboram a estrutura racializada que marginaliza as pessoas pretas e potencializa a subordinação. De acordo com o Ministro Edson Fachin, relator do Habeas Corpus 154.248, as condicionantes de ordem ideológica fomentam a inferioridade por meio de expressões de aversão, de ódio ou de meios que exortem a violência. Além disso, os fatores de cunho material obstaculizam o acesso aos bens – como, por exemplo, a educação, a saúde e empregos –que dignificam a vida das populações marginalizadas.


“Estereótipos raciais representam certos segmentos como essencialmente inferiores; as pessoas deixam de ter acesso a oportunidades materiais e ao reconhecimento da igual dignidade, dois requisitos para o pleno desenvolvimento humano.” (ADILSON MOREIRA)


        De acordo com o inciso XLII do art. 5 da Constituição Federal de 1988, o racismo corresponde a crime inafiançável e imprescritível. Desse modo, é mister não eclipsar as memórias e ressonâncias dos traumas impostos à população negra, tendo em vista o impacto nocivo e as lesões geradas pelo passado escravocrata. Sob essa óptica, cabe expor a definição de racismo proposta pelo professor Silvio de Almeida, o qual caracteriza o crime supracitado como, lamentavelmente, inerente às relações da sociedade pátria, constituindo as relações econômicas, políticas, jurídicas e sociais, bem como integrando um sistema institucionalizado para segregar, fomentar a discriminação e afetar a vida das comunidades marginalizadas. Efetuando uma análise sociológica, cabe propor a simbiose entre o enquadramento da injúria racial como forma de racismo e a máxima do “espaços dos possíveis”, abstração proposta por Pierre Bourdieu que remete à ocorrência de embates dicotômicos nas esferas argumentativas. Nesse diapasão, é necessário reiterar o voto de Luís Roberto Barroso que constrói, cronologicamente, as dissonâncias no tratamento da questão em diferentes lapsos temporais, consolidando um parâmetro comparativo entre os momentos diferentes da história brasileira e dando ensejo ao “espaço dos possíveis”. A princípio, a hegemonia das teorias eurocêntricas fomentam a equivocada crença de uma supremacia racial, a qual exilou populações negras e exortou a deletéria primazia branca. Em um segundo momento, a prevalência da tese do humanismo racial permeou a realidade brasileira, haja vista a suposta crença de uma sociedade marcada pela mestiçagem e composta por indivíduos “iguais”, inferindo a errônea nulidade atribuída à segregação das pessoas negras no Brasil. Por fim, a sociedade nacional contemporânea reforça a necessidade de não ser condescendente com as práticas racistas, enaltecendo a preponderância, na esfera do espaço dos possíveis, do último lapso que defende a mitigação da discriminação de premissas basilares racistas e é antagônico às propostas remotas que exortam a supremacia racial.

        Do mesmo modo, a historicização da norma, substância sociológica preconizada por Pierre Bourdieu, refere-se à adaptação do ordenamento jurídico às demandas sociais contemporâneas. Sendo assim, a título de elucidação da abstração supracitada, cabe inferir um trecho do voto do Ministro Luiz Fux que ressalta a notoriedade da força constitucional em construir uma sociedade eximida de qualquer forma de discriminação, mitigando a impunidade dos crimes de racismo e concretizando dispositivos penais que tutelem os grupos marginalizados:


“A evolução legislativa na proteção contra o racismo não mais se restringe ao diploma elaborado em 1989, passando a ser objeto também do Código Penal, em resposta ao mandado de criminalização que, por força da Constituição, reforça os mecanismos de combate às consequências do regime desumano da escravidão no Brasil. A efetividade das normas constitucionais que visam à construção de uma sociedade inclusive, livre de preconceitos e de toda forma de discriminação, impede que se estabeleçam diferenciações entre os dispositivos penais voltados à proteção de grupos vulneráveis, independentemente do nomen juris conferido ao delito, desde que o bem jurídico protegido seja aquele previsto na Constituição como imprescritível e inafiançável.” (MINISTRO LUIZ FUX)


        Elucidando a matéria argumentativa inerente ao Plenário, é mister pontuar a concepção alvitrada por Garapon referente à “magistratura do sujeito”, ou seja, a expressiva incumbência atuante do Judiciário apresenta notoriedade e se torna imprescindível em prover condições que não só dão ensejo à igualdade material no tratamento das mazelas raciais – as quais estão vinculadas ao degradante estado de subalternização das populações pretas – mas também que viabilizem o enquadramento da injúria racial como forma de racismo. Sendo assim, o protagonismo dos magistrados é uma ferramenta primordial em concretizar a compreensão de que sempre que um indivíduo é atacado, a coletividade é atingida. Consequentemente, é imperativo caracterizar a diferenciação, na esfera penal, entre racismo e a injúria racial como nula e inexistente, tendo em vista o papel notório do Judiciário em evidenciar a tipificação da injúria como espécie de racismo, reiterando a paradigmática decisão presente no ARE n. 686.965, a qual admite o crime de injúria racial como imprescritível por configurar uma forma de racismo. Do mesmo modo, exemplificando a máxima preconizada por Garapon, cabe citar a consoante defendida por Álvaro Ricardo de Souza Cruz e por Paulo Iotti referente à decisão do HC n. 82.424/RS: “o Supremo também aplicou outro standard, qual seja, o de que a violação dos direitos fundamentais de um indivíduo não atinge (interessa) apenas a ele. Em outras palavras, quando o direito fundamental de alguém é violado, toda a comunidade é atingida.” (NUCCI, 2015).

        Ademais, a proposta de McCann referente à “mobilização do Direito” corresponde a um artifício resolutivo que cerceia a inércia de políticas tutelares que transpõem vias de seguridade social no tocante ao arranjo ontológico de enquadramento da injúria racial como espécie de racismo, visto que, de acordo com o Partido Cidadania, a distinção axiológica entre injúria racial e racismo corrobora a perpetuação da discriminação de viés racista no paradigma nacional. Nesse sentido, a premente impunidade do racismo no Brasil é dada pela decretação de prescrição da generalidade dos casos de injúria racial na esfera nacional. Como consequência, cabe ressaltar que a influência peremptória e autoritária do Judiciário perfaz uma asserção ilusória, sendo imperativo propor a metamorfose dessa compreensão em uma perspectiva tutelar das demandas que dignifiquem a vida das pessoas pretas. A título de elucidação da “mobilização do Direito”, é pertinente citar um trecho do voto do Minisro Luiz Fux: “Assim se encaminhou a nossa jurisprudência, no julgamento de causas que envolveram antissemitismo e homofobia, de modo a conferir proteção permanente a todos os grupos vulneráveis – grupos que foram vulnerabilizados, ao longo da história, pelos poderes políticos e por maiorias eleitorais.” (MINISTRO LUIZ FUX)

        Do mesmo modo, para Sara Araújo e Boaventura de Sousa Santos, o antagonismo dualista imanente à conjuntura contemporânea representa a supremacia setentrional em depreciação dos conjuntos não-hegemônicos, os quais são alvo do ostracismo demarcado pela linha abissal que fomenta, pelas ressonâncias do Direito enquanto artifício segregatório, a abstração legal que obstaculiza a legitimação das vicissitudes aviltadas pela primazia do norte. Sob essa óptica, a Epistemologia do Sul, em consonância com a Ecologia de Justiça, exterioriza olhares de mundo distintos – os quais integram a construção de reformas à dogmática hegemonia setentrional. Além disso, a Epistemologia do Sul renuncia a prevalência das monoculturas que não só inibem a expansão do cânone judiciário, mas também, por meio da monocultura jurídica respaldada pela racionalidade, ratifica a inobservância dos direitos locais e a negligência das tutelas jurídicas. Sendo assim, apesar da incumbência ambígua do Direito e de sua hermenêutica diatópica, a ecologia dos saberes promove a adoção do ordenamento como recurso resolutivo de, por um lado, efetivar artifícios processuais que consumam o reconhecimento dos marginalizados pelo sistema de dominação do norte. Logo, a ressonante herança escravocrata está prevista na sociedade marcada pelo racismo estrutural que constrói a relação de vassalagem da população negra, urgindo adotar o princípio da proporcionalidade no combate à impunidade e no reconhecimento e reparação dos direitos humanos infringidos pela promoção da primazia setentrional. É mister mencionar, a título de elucidação do Direito enquanto ferramenta processual que materializa condições basilares de dignidade às pessoas pretas por meio da integração do crime de injúria racial como espécie de racismo, a fala da Ministra Rosa Weber:


“Desse modo, entendo, Senhor Presidente, que o crime de injúria racial carrega componente valorativo inerente ao âmbito conceitual do racismo, vale dizer, as ofensas e os insultos decorrem da raça, da cor, da religião, da etnia, da procedência nacional, razão pela qual também o crime de injúria qualificada pelo racismo incide nas cláusulas constitucionais de imprescritibilidade e inafiançabilidade – art. 5o, XLII, da Constituição Federal.” (MINISTRA ROSA WEBER)


        Por fim, o enquadramento da injúria racial como forma de racismo pode ser dilucidado pela abstração proposta por Achille Mbembe referente à efabulação e à despersonificação das pessoas pretas enquanto sujeitos de direitos. Nesse diapasão, enquanto o Ocidente consolida a proposta de codificação das garantias civis e políticas dos cidadãos, a estigmatização imagética do Negro, lamentavelmente, assume uma concepção pejorativa, demarcada por vazios princípios negativos que enaltecem a pretensão de uma figura perniciosa e hostil, despersonificando a existência da população preta. Consequentemente, a exortação do eurocentrismo – demarcada pela equivocada digressão do mundo setentrional em detrimento da fluência subalterna da esfera meridional – é permeada pela efabulação, a qual corresponde a um nocivo processo fictício e apartado do plano factual, engendrando o esquecimento, omitindo a riqueza cultural das matrizes africanas e apagando os fragmentos da memória vinculados a sua língua, religião e, em suma, sua história. Além disso, é importante citar um trecho proferido por Mbembe na sua obra “A Crítica da Razão Negra” referente à compreensão do Negro enquanto símbolo de resistência às injúrias, à coerção hodierna e ao violento passado escravocrata: “

        Produzir o Negro é produzir um vínculo social de submissão e um corpo de exploração, isto é, um corpo inteiramente exposto à vontade de um senhor, e do qual nos esforçamos para obter o máximo de rendimento. Mercê de trabalhar à corveia, o Negro é também nome de injúria, o símbolo do homem que enfrenta o chicote e o sofrimento num campo de batalha em que se opõem grupos e facções sociorracialmente segmentadas.” (MBEMBE, 2014).

        Sendo assim, a diferenciação axiológica entre a injúria racial e o racismo, sob a égide de negligenciar os direitos fundamentais das populações pretas, é dada pela gênese da efabulação, a qual suprime a existência da pessoa negra enquanto sujeito de direito e esboça o esquecimento das matrizes culturais afrodescendentes. Consequentemente, enquadrar a injúria racial como espécie de racismo é materializar a voz do Negro enquanto, não apenas um símbolo de resistência à violência racial, mas principalmente como um sujeito que deve ser ouvido e ter garantias fundamentais efetivas contra o ostracismo e qualquer forma de discriminação. Por fim, cabe reiterar que o arranjo valorativo da injúria racial como forma de racismo é imprescindível em um país, demarcado pela violência física e moral de viés racista, como o Brasil. Como efeito, restringir as acusações que exortam a coerção contra as pessoas pretas a um ataque de perspectiva individual é anular a dor provocada a uma comunidade inteira, minimizando-a e negligenciando os danos que reverberam desde o passado escravocrata. Assim, cabe mencionar um trecho presente na petição de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6987) impetrada pelo Partido Cidadania: “Sempre que um indivíduo é atacado a coletividade é atingida. Negros e negras que leem notícias cotidianas sobre violência racial são também atingidos(as) psicologicamente, pois, sabem que podem ser a próxima vítima, seus filhos, netos, netas, irmãos, irmãs estão suscetíveis a sofrer violência concreta sem reparação alguma posteriormente.” (PARTIDO CIDADANIA). Em suma, para elucidar o exposto anteriormente, cabe reiterar um trecho do poema “Certidão de Óbito” de Conceição Evaristo – escritora ativista brasileira que ancora suas obras literárias na luta do movimento negro – o qual transcreve as memórias traumáticas impostas pela proposição remota colonial de forma opressiva a fim de silenciar as matrizes culturais da população negra:


“A terra está coberta de valas

e a qualquer descuido da vida

a morte é certa.

A bala não erra o alvo, no escuro

um corpo negro bambeia e dança.

A certidão de óbito, os antigos sabem

veio lavrada desde os negreiros.”


Nome: Maria Yumi Buzinelli Inaba 

1° ano de Direito (Matutino)

ADI 6987 e a contínua luta pela garantia de direitos básicos

 

O partido CIDADANIA ajuizou uma ação direta de inconstitucionalidade em face do art. 140 do Código Penal, para que, a “injúria racial” seja considerada como espécie de racismo. A argumentação baseia-se que considerar a chamada “injúria racial” como uma “injúria não racista” inviabiliza não só a efetividade, mas a própria eficácia do repúdio a todas as formas de racismo.

No mesmo sentido, vale ressaltar que a discussão da questão também é feita no Habeas Corpus n° 154.248/DF e como citado na ementa o crime de injúria racial reúne todos os elementos necessários à sua caracterização como uma das espécies de racismo. A própria HC 154248/DF, no sentido de racionalização do direito, encerra uma discussão no “espaço dos possíveis” que dizia respeito a distinção topológica entre os crimes previstos na Lei 7.716/89 e o art. 140, §3°, do Código Penal, já que essa distinção não tem o condão de fazer da injúria racial, uma conduta delituosa diversa do racismo. Porém, a ADI 6987 mostra-se necessária para resultar efeito vinculante e eficácia erga omnes, coisa que o HC não garantia.

Adicionalmente, há de se destacar a mobilização do direito, como explica McCann refere-se às ações de indivíduos, grupos ou organizações em busca da realização de seus interesses e valores. No caso, a ADI é apoiada por entidades do Movimento Negro e do Movimento LGBTI+. Na questão da mobilização do direito pode-se ressaltar ainda como a decisão anterior do HC 154248 incentivou a continuidade da luta pela garantia de direitos à uma parte da sociedade que é historicamente oprimida. Desse modo, foi considerando a realidade atual e “adaptando” a norma para o contexto em que a sociedade se encontra, o Habeas Corpus foi negado, considerando então que, apesar de lentamente, os movimentos de minorias ganham força para combater o racismo intrínseco à sociedade brasileira.

Dessa forma, e considerando que o direito dificilmente seria adquirido de outra forma, vale ressaltar a importância da luta continua dos movimentos. Uma vez que a sociedade já trata essa parte com diferença, e a maioria da população tem uma formação como pessoa em que foi acostumado marginalizar os negros, dificilmente o direito seria garantido se não pelos tribunais, a justiça então apaziguaria o indivíduo sofrendo, como explica Garapon. Assim sendo, a norma que já estava em vigência na constituição foi atestada que estava em interlegalidade com outra, e não prevalecendo a ecologia de justiças ao ser confrontada com o que a ciência já atesta, ou seja não há razões lógicas para o racismo, o HC 154248 determina que a regra a ser seguida é a da Constituição, sendo a injúria racial tratada como racismo, sendo esperado que a ADI siga a mesma ideia.

 

ADI 6.987 : Equiparação da Injúria Racial ao Crime de Racismo como uma Via para Asseguração de Direitos Fundamentais

    A Ação Direita de Inconstituicionade nº6.987 fora ajuizada pelo partido Cidadania, e teve sua conclusão no ano de 2021. Os conflitos expressos neste caso pairavam sobre o pedido de equiparação do Crime de Injuria Racial – Art. 140, § 3 do Código Penal “- Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 3 se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa” ao Crime de Racismo, com normas definidas pela Lei 7.716/89. Nesse interim, o panorama expresso foi trabalhado sob o caso do Habeas Corpus 154.248, no qual a defesa de uma senhora de 70 anos estava requerendo extinção da punibilidade do crime no qual ela fora desrespeitosa, ao discriminar uma trabalhadora em um posto de combustíveis, onde referiu-se à vítima com as expressões preconceituosas. Nesse panorama, a necessária decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), foi a favor desta equiparação, de modo a considera-las como imprescritíveis.  Dessa forma, ressalta-se a importância e a pertinência da decisão do STF no caso, como modo de coibir ao máximo manifestações preconceituosas do racismo na sociedade brasileira, faz-se imperioso, neste contexto, discutir acerca da necessidade da decisão, da ação do tribunal, das perspectivas do caso.

            Em primeiro plano, é mister discutir acerca da atmosfera que engloba conceitos do espaço dos possíveis, da racionalização do direito e da historicização da norma. Nesse sentido, nessa órbita o caso encontra pertinência da decisão na realidade brasileira, conceito postulado por Pierre Bourdieu como “Espaço dos Possíveis”, no qual uma decisão deverá ser coerente com o universo na qual será aplicada. Dessa maneira, o parecer favorável a equiparação do crime de injuria racial ao crime de racismo promove o repudio de ações de caráter racistas, uma vez que a injuria racial se apresentaria como uma injuria “não – racista” de modo a ludibriar e distorcer crimes que, de fato, se configuram como crimes de racismo. Dessa forma, tendo em vista tal caso, o não preconceito faz parte do corpo textual da Constituição Federal Brasileira de 1988, sendo expresso pelo Art. 3, no qual os objetivos da Republica deixam claro os seguintes postulados : “construir uma sociedade livre, justa e solidária; garantir o desenvolvimento nacional; erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.” Além, ainda, do Art. 5º XLII, no qual é expresso claramente que a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei; tendo em vista tais dispositivos, o Ministro Alexandre de Morais dispõe em seu voto um panorama amplo sobre o caso: “Negar ao crime de injúria qualificada a imprescritibilidade equivaleria a diminuir a máxima efetividade das normas constitucionais, às quais deve ser atribuído o sentido de maior eficiência possível, conforme as regras hermenêuticas de interpretação constitucional. Assim, para garantir a supremacia incondicional do texto constitucional em relação a todo o ordenamento jurídico e sua força normativa inquestionável, deve o art. 140, § 3o, do Código Penal ser interpretado no sentido de ser imprescritível a punibilidade da conduta nele prevista, por força do art. 5o, XLII, da CF”. Desse modo, avalia-se que a equiparação da injuria racial ao crime de racismo se faz pertinente ao espaço dos possíveis na sociedade brasileira, sendo, dessa forma, imperiosa. Além disso, discute-se sobre a questão da racionalização do direito e a historicização da norma no caso disposto. Nesse panorama, ambos conceitos discutidos também por Bourdieu, pode-se traçar uma digressão na qual se discuta sobre ambos os conceitos, assim: i) a racionalização do direito pode ser observada pela conclusão do STF em equiparação dos crimes uma vez que observadas as circunstâncias nas quais o dispositivo contra Injuria Racial fora criado e suas consequências, percorrendo mesmo trajeto no diagnóstico do Crime de racismo, de modo a verificar que é legitimo a imprescritibilidade desses e; ii) sobre a historicização da norma disposta, analisa-se todo o passado brasileiro quanto a questão do racismo, além de contar com Am. Curiae que representavam os grupos afetados por esses postulados, como : Movimento Negro Unificado e o Instituto de Defesa de Direito das Religiões Afro- brasileiras, que demonstram a luta histórica deste grupo.  Logo, verifica-se que a decisão do Supremo está em concordância com os postulados de Bourdieu que reforçam a necessidade da decisão.

Ademais, é valido ressaltar que os tópicos referentes a efabulação e a desumanização, definidos de acordo com estudos do pensador Mbembe, são presentes quanto à questão do racismo e da injuria racial. Dessa maneira, Mbembe coloca a efabulação como a criação de estigmas e preconceitos ligados em fundas raízes do pensamento da sociedade, dessa forma, muitas vezes, os indivíduos criam cenários fantasiosos ligados a ideais infundados e sem nenhum traço de racionalidade como forma de criarem uma “proteção” ou como forma de justificar seus pensamentos e ações racistas, dessa forma, o indivíduo faz um julgamento baseado em fantasias e estigmas, de modo a cometer o crime de racismo. Nesse sentido, tal panorama leva, muitas vezes a uma desumanização do ser, uma vez que lhe são empregadas características que não o pertencem, que o levam a uma desconfiguração de seu ser. Dessarte, compreende-se que tais tópicos colocados por Mbembe configuram panoramas de crime de racismo e precisam ser coibidos.

            Em segundo plano, discute-se sobre a ação do tribunal em si, e usa-se como base os ideais defendidos por Garapon, que discorre sobre o papel do Judiciário nas sociedades modernas. Nesse sentido, essa ação do tribunal é prevista constitucionalmente, como forma de preservação dos ideais constitucionais, sendo uma forma do STF de se colocar como Guardião da Carta Magna, e atua, no caso disposto, como uma forma de promoção de direitos de um grupo social historicamente excluído que não encontra materialidade em normas universais dos direitos fundamentais, sendo uma panorama no qual, segundo Garapon, “Chama-se a justiça no intuito de apaziguar o molestar do indivíduo sofredor moderno. Para responder de forma inteligente a esse chamado, ela deve desempenhar uma nova fruição, forjada ao longo deste século, a justiça se vê intimada a tomar decisões em uma democracia preocupada e desencantada”. Desse modo, observa-se também que tal panorama não poderia ser obtido por meio legislativo, uma vez que cenários de crise da representatividade politica e inviabilização de pautas de minorias pelas bancadas conservadoras, coíbem a promoção de ações que garantam a materialidade de direitos, consoante Garapon, a ação do Judiciário se faz necessária ao passo que “Exigir do sujeito que ele se torne legislador de sua própria vida pode conduzir à tutela de sujeitos mais desamparados, incapazes de suportar a autodeterminação”. Assim, entende-se que a ação do Supremo Tribunal Federal foi necessária e condiz com as colocações previstas no próprio texto constitucional brasileiro.

            Outrossim, discute-se acerca das consequências dessa decisão para a sociedade brasileira, para isso, discorre-se acerca da mobilização do direito, da promoção de uma ecologia de saberes. Nesse sentido, a ideia da mobilização do direito é extraída do pensamento do estudioso McCann, que retrata que determinados grupos representam por meio de suas lutas, meios para promoção da efetivação de direitos referindo:  às ações de indivíduos, grupos ou organizações em busca da realização de seus interesses e valores.”. Nesse panorama, observa-se que o pedido feito pelo partido Cidadania conta com vários Am. Curiae que reforçam a luta de grupos que são afetados pela questão colocada, desse modo, observa-se que a promoção da decisão tomada pelo Supremo Tribunal Federal favorece a promoção da materialização de direitos a esses grupos. Além disso, pode-se discutir também sobre a visão de Sarah Araújo, que pode ser aplicada ao caso disposto. Nesse sentido, discute-se acerca da ecologia de saberes do caso, essenciais para interlocução e integração de ideais e vozes historicamente marginalizadas no Brasil, consoante a Araújo “A ecologia de direitos e de justiças deve incluir as lutas jurídicas que florescem na interlegalidade dos encontros jurídicos e nas lacunas do Estado, as justiças comunitárias que emergem em zonas de contacto entre vários direitos e as estratégias que os cidadãos e as cidadãs usam face à diversidade de ordens jurídica que têm ao dispor numa paisagem jurídica híbrida”. Posto isso, entende-se que a mobilização do direito, estudada por McCann e a ecologia dos saberes, discutida por Araújo, configuram elementos presentes no julgamento da ADI 6.987.

            Depreende-se, portanto, que fora imprescindível a equiparação da Injuria racial ao crime do racismo, tornando-a imprescritível, como forma de coibir manifestações racistas na sociedade brasileira. Posto isso, foram utilizados como forma de fundamentar o escrito os pensadores: Bourdieu, Mbembe, Garapon, McCann e Araújo, indispensáveis para construção da analise feita. Destarte, entende-se a importância de tais ações como forma de promoção da igualdade material de direitos postulados pela Constituição Federal de 1988, propiciando a segurança e a asseguração de direitos fundamentais.

Larissa Vitória Moreira

Direito UNESP, Segundo Semestre - Noturno

         

DE DECISÃO EM DECISÃO, O PAÍS FICA MAIS DEMOCRÁTICO (EM TEORIA)

O tema em questão é a análise baseada no pensamento de Pierre Bourdieu, Antoine Garapon, Michael McCann, Sara Araújo e Achille Mbembe referente à Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.987, que busca o reconhecimento de injúria racial como racismo, proposta ao Supremo Tribunal Federal (STF), por parte do Cidadania, para ser julgada com o Habeas Corpus - HC 154.248 Distrito Federal (2020). O conflito expresso no litígio é aquele entre as pessoas que acreditam que racismo e injúria são delitos distintos e, por isso, devem ter penas diferentes e aquelas outras que acham que não é possível ofender um indivíduo com base em sua raça, etnia, cor, etc, sem ofender uma coletividade inteira ao mesmo tempo, em outras palavras, advogam que toda injúria é crime de racismo pois um ataque racista é um ataque contra toda população preta e parda, e não em face de uma única pessoa apenas. Óbvio, já que foi ele o responsável pelo pedido de reconhecimento, porém necessário dizer que o partido supracitado faz parte do segundo grupo mencionado.

Em primeiro lugar, segundo Bourdieu e seu “espaço dos possíveis”, a ADI pode ter uma certa viabilidade pois apresenta base na literatura científica do direito, quer dizer, um estudo empírico jurisprudencial de Marta Machado, Márcia Lima e Natália Neris comprova que ofensas racistas são dirigidas a indivíduos, que se sentem discriminados por pertencerem a uma minoria racial. Por outro lado, se a Corte julgar favoravelmente ao requerente, tal decisão será historicamente relevante porque representará mais um passo em direção à concretização do Princípio da Igualdade (assegurado pela Carta Política) que é um excelente mecanismo de mitigação das desigualdades provenientes dos 500 anos de escravidão pelos quais o Brasil passou. Com certeza poderá ser dito que o Tribunal deixou de lado diferenças políticas e ideológicas para confirmar seu compromisso com o Estado Democrático de Direito que, conclamado pela Constituinte de 1987, tem a obrigação de materializar todos os direitos previstos na Constituição para todos os cidadãos e estrangeiros residentes no País.

A posteriori, Garapon fala sobre “ativismo judicial”, o que não ocorre no presente caso, já que o que está em jogo aqui é a busca de direito por um grupo social, nesta situação, a coletividade negra. Esta conjuntura representa um aprofundamento da democracia pois se o pedido for deferido pelos juízes e pelas juízas não será apenas uma conquista da comunidade preta, mas sim de todo a sociedade, pois quando uma pessoa é racista, existe uma linha tênue para ela cruzar para ser preconceituosa contra outras minorias, como mulheres, população LGBTQIAP+ e povos originários, em outros termos, quando protege-se uma minoria, protege-se todas as minorias. McCann falará tópicos neste mesmo sentido, como que a população negra mobilizou o direito para ter seus direitos assegurados e que com uma decisão favorável, não será mais comum ter que presenciar “piadas” racistas no dia a dia, já que a cultura social geral foi transformada. É o que se espera.

Araújo trata das expressões da monocultura do saber e de uma ecologia de saberes. Nesse sentido, a epistemologia do Norte é um caráter da modernidade eurocêntrica, assim como o direito; a supremacia do direito dentro da coletividade civilizada garante balizas a que as pessoas são expostas. A título de ilustração, se o Supremo decidir de forma contrária ao pedido expresso na petição ele estará confirmando a lógica imperialista do capitalismo que usou a raça de milhões de africanos e asiáticos para os vender em mercados de escravos na América (a figura da “não-pessoa”, uma vez personificada pelo escravo, no século XXI assume o semblante do cidadão periférico). Mbembe, de certo modo, dialoga com esta mesma ideia, ou melhor, a desumanização, assim como o alterocídio, estavam e estão, infelizmente, presentes no fenômeno da objetificação da pessoa negra. Por fim, é fulcral explicitar a natureza colonialista da não impugnação, pelo STF, da diferenciação ilógica, e que só chancela as formas mais vis e desprezíveis de segregação, dos tipos penais da injúria e do racismo. 

Mediante o exposto, a procura por direitos, já assegurados a certos grupos sociais, por coletividades marginalizadas é um acontecimento que deve ser realizado por países que se dizem democráticos. As chagas da escravatura ainda estão abertas no Brasil do segundo milênio e mobilizar o Poder Judiciário para que este garanta disposições constitucionais é de extrema importância. Quando a Constituição diz que todos são iguais perante a lei, ela não só repete uma tendência constitucional surgida há pelo menos 200 anos na Europa Ocidental, mas também viabiliza um meio para que todos aqueles que se sintam violados possam recorrer à ajuda dos tribunais. As ideias de Araújo podem ser observadas na frase dita pela atriz ganhadora do Oscar Viola Davis da abolicionista e ativista americana Harriet Tubman quando aquela ganhou o Emmy de Melhor Atriz em Série Dramática: “Na minha mente, eu vejo uma linha. E depois daquela linha eu vejo campos verdes e flores adoráveis e lindas mulheres brancas com os braços esticados para mim sobre a linha, mas eu não consigo passar daquela linha de jeito algum.”. O Supremo deve equiparar a injúria racial ao racismo. Só assim poder-se-á atravessar a linha de Tubman.

Thiago Ozan Cuglieri, Direito noturno

 Beatriz Grieger- matutino 

A partir da ADI 6987, o partido Cidadania buscou a equiparação do crime de injúria racial, previsto no artigo 140 do Código Penal, ao crime de racismo, pois, na visão do partido, tal prática criminosa representaria uma ofensa à honra, como uma forma de repercussão do racismo estrutal presenta na sociedade brasileira. A alteração da classificação pedida na ação protocolada apresenta-se como necessária à manutenção da igualdade humana prevista constitucionalmente, pois torna o crime inafiançável e imprescritível. 

As diferenças em relação à classificação representam um conflito referente ao denominado espaço dos possíveis de Bourdieu, visto que a alteração garantiria uma maior proteção jurídica à população vítima do crime, ao passo que aumentaria as sanções e as possibilidades de punições àqueles praticantes do delito. Além disso, a ação protocolada representa, baseando-se nos conceitos de McCan, uma mobilização do direito, por parte de partido e dos apoiadores da ação, pela sociedade e em prol dela, de forma a ampliar a noção de igualdade e dignidade humana, assim como garante um novo passo à universalização da democracia e do direito no país. 

Este tipo de luta, representa um dos pilares para o abandono da monocultura do saber jurídico, definida por Sara Araújo, de forma a permitir que visões de grupos ignorados e subjugados historicamente, sejam inseridas no fazer jurídico. Com isso, observa-se a imprescindibilidade de ações como esta, além de evidenciar o papel do judiciário, o qual tem ganhado cada vez mais destaque em questões tradicionalmente legislativas. 



Através da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6987, o partido Cidadania busca o reconhecimento da injúria racial como uma espécie de racismo. Incialmente, o crime de injúria previsto no artigo 140 do código penal, se configuraria como uma ofensa dirigida a um grupo ou indivíduo se utilizando de elementos referentes à raça. 

Deste modo, segundo conceitos de Bourdieu, pode se dividir um espaço dos possíveis, com base no conflito da equiparação de injúria racial ao crime de racismo. Assim há espaços dos possíveis conflitantes, em um destes haveria o entendimento de injúria racial como racismo, este adere as características de imprescritível e não financiável. Logo, haveria um segundo espaço, onde estes crimes têm a conduta diferenciada, de modo que estes fossem considerados crimes menos graves. 

Tal tema vem sendo debatido desde o habeas corpus 154248, que foi deferido, a defesa de uma mulher, condenada pelo crime de injúria racial, pedia pela prescrição da condenação, contudo, o STF decidiu que este crime se configure como crime de racismo. 

Esta situação é caracterizada pela busca da equiparação da injuria racial ao racismo. Uma busca de direitos, iniciada pelo pedido do partido Cidadania, que visa garantir que todo crime racial seja considerado racismo, mudando aquela primeira ideia apresentada da menor relevância dada ao crime de injuria. 

Seguindo os ideais de McCann, é possível afirmar que houve, de certo modo, mobilização do direito, para que fosse feita tal equiparação. Mesmo que, segundo o ministro Nunes Marques, o poder legislativo seria aquele capaz de implementar a imprescritibilidade ao crime de injúria, resultado da analogia de injúria racial ao racismo, contudo este ato teria sido realizado pelo poder judiciário, quando negou o Habeas Corpus 154248, considerando o crime imprescritível. Tal ação pode se configurar como caso de ativismo judiciário, onde o judiciário protagoniza um debate. 

 Por fim, vale se ressaltar a teoria de Sara Araújo, de uma monocultura do saber, destacando a predominância de valores de viés étnico. Assim, relacionando este conceito a questão do racismo, se entende a necessidade de equiparação da injúria racial ao racismo, pela invalidação do que não estaria na visão de fundamental, segundo os brancos. Uma manifestação de racismo enraizada na sociedade. Por conseguinte, este seria uma questão de racismo estrutural, um dos principais motivos para a necessidade da equiparação, levando em conta como o racismo pode se manifestar atualmente.






Aluna: Maria Fernanda dos Santos Cardena 
Matutino 

O direito crítico na magistratura do sujeito como tentativa de enfrentar a efabulação

 

O discurso eurocêntrico hegemônico, segundo Mbembe, criou formas de pensar, classificar e imaginar os mundos distantes, principalmente o mundos dos dominados. Um dos principais processos para concretizar o domínio consiste na efabulação. A modelagem de fatos inventados em fatos reais, certos e exatos, visando a estigmatização do tipo dominado e a criação ficcional de características negativizadas à minorias, adentrando o imaginário popular. Deste modo, tudo aquilo que é diferente ao mundo capitalista europeu sofre repressão por posturas que busquem alterar a realidade dos fatos(efabulação), considerando o outro não como semelhante a si mesmo, mas como objeto intrinsicamente ameaçador que deve ser combatido(alterocídio).Tais posturas são recorrentes no mundo contemporâneo e se consubstancializam pelo racismo, injúria, além de um modo de violência simbólica que não precisa ser ou não está explícito, mas constitui estrutura operante na formação das disposições dos indivíduos. Estas formas estigmatizantes ajudam a fomentar o que Sara Araújo denomina de linha abissal, que divide o mundo no Norte(desenvolvido, humano, superior) e sul(subdesenvolvido, primitivo, animalesco, inferior). Assim, tudo o que se difere do homem branco europeu e suas formas de cultura  é marginalizado pela estrutura dominante.

  Desta maneira, como é possível diminuir a desumanização sofrida pelos não brancos, em especial, a população negra? O direito pode configurar mudança.

  De início, é importante ressaltar que o direito é algo abstrato, que não considera, na grande maioria das vezes, as disparidades socio-históricas que estão presentes em uma sociedade. Difundido e desenvolvido por revoluções liberais burguesas europeias, o direito foi e ainda tem traços de manutenção do status quo , reprimindo, por meio de instrumentos estatais, tudo aquilo que ameace a acumulação de capital e as formas culturais dominantes. No entanto, através de uma atuação contramajoritária dos tribunais, é possível enfrentar minimamente os problemas já citados, transformando o direito, de um instrumento de dominação ,para um instrumento garantidor de prerrogativas.

  O estabelecimento de um paradigma democrático permite com que diversos grupos sociais possam alcançar os mais diferentes tipos de direitos. Entretanto, as relações de poder históricas citadas anteriormente, que permeiam o direito ,muita vezes dificultam a materialização de prerrogativas. Com isto, torna-se necessário que o poder judiciário, como guardião da Constituição e de prerrogativas pétreas, assuma um protagonismo imprescindível para solucionar o molestar do indivíduo moderno. Trata-se, segundo Garapon, de uma magistratura do sujeito, capacidade de amparar o sujeito em busca de seus direitos, mesmo que estes representem clara ruptura com a estrutura dominante. Deste modo, o judiciário, contrariando a abstração do direito positivo, interpreta as normas de acordo com valores que exponham um conhecimento crítico da realidade em que se vive. É um modo contramajoritário de ver o direito, analisando a história de grupos oprimidos e o sistema socioeconômico presente, permitindo também a influência de grupos de mobilização(parte de um todo), em sua maioria, movimentos sociais ,que cobrem do poder estatal a dignidade democrática para minorias.

  É justamente a materialização de tal ideia que a ADI 6.987 propôs. O STF ao reconhecer a injúria racial como forma de racismo busca vedar um dos principais instrumentos de efabulação, alterocídio e desumanização da população negra. É ampliado para um grupo minoritário a capacidade de proteção jurídica equivalente ao racismo em casos de injúria. A decisão é tomada por uma análise crítica de como a população negra foi e ainda é tratada no Brasil.

  Em síntese, nota-se que  o direito abstrato formal de influência europeia é insuficiente para reconhecer as disparidades presentes em um meio social, necessitando de um maior protagonismo interpretativo do poder judiciário. É claro que a interpretação contramajoritária ainda se encontra em um plano formal, não sendo sinônimo de efetividade, mas esta se aproxima da realidade material ao analisar historicamente e criticamente a sociedade. A interpretação também pode conduzir a arbitrariedades e ser fator perigoso em um jogo democrático, entretanto, essa ideia magistratura do sujeito é uma tentativa válida de diminuir desigualdades, uma vez que a completa materialização de igualdade só pode ser fomentada em um sistema que não seja capitalista, algo muito mais difícil de ser alcançado.


João Felipe Schiabel Geraldini. 1ano. Direito Noturno


 

 

 

ADI 6987

     O racismo se espalhou pelo mundo a partir da visão eurocêntrica da espécie humana ao longo dos séculos passados, tal crime causou e ainda causa uma série de infelicidades, mortes e segregação social. Felizmente, próximos ao tempo recente, há um esforço cada vez maior para frear e acabar com o racismo. A partir disso, surge no brasil mais uma medida, a ADI - Ação Direta de Constitucionalidade 6987, que visa equiparar o crime de injuria racial ao racismo a fim de penalizar ao máximo àqueles que insistirem numa visão retrograda e absurda.  

Tal ação surge a partir do partido Cidadania, movido pelos anseios populares para levar a questão até o STF. Esses anseios são caracterizados e identificados por McCann, pois, para ele, o direito surge e é moldado através da mobilização popular em prol de um aspecto interessante para aquela sociedade. Essa pressão criou o pedido e impulsionou o pedido feito através do partido. 

Essa mobilização também influencia a decisão final dos ministros, uma vez que se vive numa sociedade democrática, portanto a vontade popular é a que mais deve ser levada em consideração, assim como o apontado por Garapon, a judicialização das normas é movida, em grande parte, pela necessidade ou vontade da sociedade, ainda que os eleitos para isso insistam em não fazer ou se omitir. 

A decisão final de equiparar a questão imprescritibilidade segue o exposto por Bourdieu, que define que o direito deve atuar considerando o todo da sociedade a fim de apaziguar os processos de competição derivados da diferença de capital (não apenas monetário, mas de status social como um todo). Assim o STF optou pela igualdade efetiva de conceitos para refletir numa igualdade entre sujeitos. 

Mbembe afirma que o Estado tem a função de proteger e agir em favor dos grupos sociais, portanto, o STF, como representante da constitucionalidade das normas que regem o Estado tem o dever de seguir o mesmo princípio de defesa da vida, segurança e direitos dos grupos que compõe o ordenamento social; logo a aprovação da medida está de acordo com esta teoria, uma vez que, ao tornar a punição para o crime de injuria mais rigorosa, o crime será freado.  

Em consonância com o exposto anteriormente, Sara Araújo reitera que a ordem jurídica deve ouvir as demandas da sociedade, além de, num país do sul, deve-se principalmente focar em valorizar as demandas típicas que ocorrem neste pelo fim do subjugamento e ignorância causada de maneira cultural pelo norte.  

A ADI 6987 e sua necessidade

 

A Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 6987 tinha como finalidade a equiparação judicial da injuria racial com o racismo. Em relação a essa visão é valido analisar a importância dessa decisão por meio das visões de diversos sociólogos relevantes. Dessa maneira será possível compreender a importância dessa equiparação.

A principio é importante ressaltar como o direito aparece na sociedade justamente para estabelecer um conjunto de normas que regulam a vida social. Portanto, sua função básica é garantir a segurança das organizações sociais. Esse ideal remete ao conceito de “magistratura do sujeito” estabelecido por Garapon, este princípio garante a democracia de uma sociedade, assim como ele define: “a evolução das sociedades democráticas devolve à proteção toda sua dignidade democrática.”.

Essa questão garante uma ruptura com a lógica da monocultura do saber eurocêntrico, o qual acredita na diferença e suposta superioridade dos povos europeus e brancos, uma vez que permite uma verdadeira justiça para as vitimas desse suposta injuria, que é na verdade, simplesmente racismo. Dessa forma, assim como Mbembe pontua, esse racismo estrutural legitimaria essas politicas de exclusão (que podem evoluir até mesmo na questão da necropolítica quando analisado a violência que populações negras sofrem da policia de forma “legitimada” por esse corpo do Estado). Logo, é possível dizer que a visão eurocêntrica é intrinsicamente ligada ao racismo estrutural e essa politica de exclusão, as quais conseguem ser diminuídas e amenizadas por meio dessa ADI que garantiu uma maior justiça para essa população marginalizada.

Ademais é preciso descontruir a ideia de que as essa equiparação seria um fruto apenas do STF. Isso porque o movimento negro é forte e atuante no Brasil e eles reivindicam as suas causas, logo, não se trata de apenas uma decisão do STF ou do partido que propôs essa ideia, mas sim de uma conquista desse movimento. Tal ideia vai de acordo com McCann, o qual acredita na  mobilização do direito como a maneira de se alcançar mudanças institucionais. Sendo assim, a decisão do STF foi extremamente importante e consequência das lutas  do movimento negro ao longo da historia, no qual eles alcançaram visibilidade e meios para tornar essa mudança valida no “espaço dos possíveis”.

 

Paulo Henrique Illesca da Costa - Matutino

À procura da Igualdade.

    A expressão do racismo se dá no cotidiano da sociedades modernas e escondido dentro dos dizeres da passada. A imposição de limites na exposição dos espaços dos possíveis da comunidade negra abrange uma demasiada discussão dentro da justiça brasileira que expõe diversos erros e lacunas que ficaram dentro da legislação para a conquista por esta mesma justiça aqui discutida.

    No atual cenário, há uma grande questão que é frequentemente atualizada acerca da diferenciação penal entre crimes de injúria racial e o racismo devidamente e que, por mais que esteja expresso dentro do Código Penal vigente, em muitos casos ocorre a impunidade da prática justamente por ser decorrente da abrangência do emprego da expressão injúria racial. Isso pode ser observado muito bem com a análise de Garapon que aponta acerca de um protagonismo dos tribunais a partir da judicialização dentro de um controle de constitucionalidade abrangente e um fortalecimento do Poder Judiciário, mas que, como incide McCann, há uma necessidade de se entender esse fortalecimento judicial como um processo muito complexo que vai envolver atores do Estado e da sociedade, porém com a compreensão dos interesses nas visões e ideias emergentes. No entanto, com a presença da distinção entre essas duas práticas já mencionadas, não apenas pelo seu significado para a legislação vigente, como também para a aplicação da pena em cima destes cometimentos, há uma intensa aplicação indevida de sentenças que deixam na impunidade crimes raciais bem como a agressão à toda uma comunidade que é majoritária dentro do Brasil.

    Segundo o autor Mbembe em sua obra "Crítica a Razão Negra", é disposto diversas paráfrases que diferencial dentro do corpo social plural postos que chamam a atenção para um racismo estrutural incrustado dentro da sociedade hodierna que fere muitos princípios que tentam estabelecer a igualdade dentro da mesma, mas que com estes pormenores tratam-se de fatos que ocorrem e que não são possíveis de punir diretamente, contudo influenciam nas práticas agressivas de segregações e discursos de ódio. Um exemplo do comentado acima é a identificação da "santuarização", prática que se expressa dentro de uma necessidade de segurança extrema implicando em um controle exacerbado no fluxo e mobilidade de pessoas, utilizando como justificativa de obter essa maior segurança contra ataques terroristas, os indivíduos são reagrupados pelo território, os marginalizando e não levando com respeito as suas diferenças dentro de um pensamento abissal que produza a inexistência de outra visão como sua base, conforme observa Araújo.

    Sendo assim, a ADI 6987 veio de extrema relevância para a discussão do tema devido sua a pertinência ao princípio da proporcionalidade tendo em vista a proibição de proteção insuficiente que finalmente convencionou a injúria racial seja considerada uma espécie de racismo face ao artigo 140, §3º, do Código Penal, e agregando a um imenso conflito dentro das esferas judiciais, lutando a favor de um ambiente de respeito e de cuidado com o próximo.

 

Melissa Banin - 1º ano Direito (Noturno) 

A luta por direitos

 

            Há, na nossa atual sociedade, um grande debate sobre o que está estabelecido em lei como injuria racial e como está se diferencia do racismo, em razão destas discussões, o partido cidadania entrou com uma ADI, para que seja declarado inconstitucional a parte, na lei de injuria, que estabelece os casos em que seriam explícitos os tipos de injuria, para que, deste modo, a ofensa racial a alguém seja classificada como racismo e tenha uma pena maior.     

            A elevação de uma ofensa racial a racismo tem uma função exemplar na sociedade, através desta modificação, o racismo estrutural que habita em nossa atual sociedade poderá ser combatido, protegendo, deste modo, diversos outros grupos minoritários. É importante ressaltar a diferença de uma injuria para o racismo, na injuria, a pena tem função apenas a reparar a honra de tal pessoa ofendida, no racismo, que possui uma pena maior e é inafiançável e imprescritível, a pena tem uma função de reprimir o racismo e escancarar o quanto este é danoso não apenas ao individuo que o sofre, mas para toda a sociedade.

            Esta proposta, estabelecida pelo partido cidadania, esta claramente no espaço dos possíveis, não é uma proposta irracional, é uma proposta que visa a defesa de grupos minoritários gerando, por meio da modificação, uma pais mais justo e uma igualdade material entre as pessoas, o racismo deve ser combatido por todos os meios, muitas vezes, uma simples aceitação de uma frase racista pode gerar diversos prejuízos para estes grupos que sofrem todos os dias, como já dizia racionais ''por você ser preto, você tem que ser duas vezes melhor.''

            É notável que o legislativo esta falhando ao promulgar uma lei que regule tal fato, notando o caráter urgente desta reforma e o fato de que muitos crimes tidos como injuria racial estão prescrevendo, fato que não ocorreria se a ofensa racial fosse tida como racismo, o STF, olhando pela ótica de Garapon, necessita tomar uma atitude que vise a solução deste impasse, a demora legislativa apenas serve para fortalecer o racismo discrepante que habita no Brasil, sendo assim, o STF precisa defender os direitos das pessoas negras.

            É importante ressaltar que este movimento do partido cidadania não nasceu do nada, há uma intensa luta de movimentos negros para que seus direitos sejam respeitados, sendo assim, não nascendo por meio deste partido, acabaria por vir por outro partido, houve, então, na visão de Mccann, uma mobilização do direito. No pensamento de Sara Araujo, há um pensamento muito interessante para a observação deste caso, para esta, o mundo se divide entre o sul e o norte, mas não apenas em fronteiras físicas, há uma predominância ainda do pensamento colonialista do norte, onde vemos nossos problemas por meio de uma ótica que não é nossa, é preciso uma descolonização, precisamos olhar o mundo na forma em que este nos é apresentado, e, o vendo desta forma, é possível concluir que a melhor opção e a que mantém direitos é de igualdade da injuria racial com o racismo, Mbembe também, em seus textos, traz o conceito de necropolitica que pode se encaixar perfeitamente neste caso, onde o estado acaba decidindo quem vive e quem morre, ao não diferenciar a injuria racial do racismo, o estado, indiretamente faz isso em razão da propagação do racismo estrutural gerada por esta medida.

            Portanto, em uma síntese, é notável o caráter urgente de tal medida proposta pelo partido cidadania, o Brasil necessita solucionar e lutar contra o racismo, é um absurdo que ofensas racistas acabem por prescrever, sendo assim, são necessários movimentos ativos do STF para a proteção de grupos minoritários e direitos para que, deste modo, possamos atingir uma sociedade mais igualitária e justa.

 

 

NOME: KAIKE DE SOUSA DA SILVA                                DIREITO NOTURNO

RA:221220641