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sábado, 7 de novembro de 2015

Da senzala não mais para a favela e sim para a universidade.

O Partido Democrata (DEM) ajuizou uma Arguição de Preceito Fundamental alegando a inconstitucionalidade das cotas raciais então vigentes na Universidade de Brasília.  Nela, afirma que a adoção das cotas fere diversos preceitos fundamentais, entre eles, o princípio republicano, a dignidade da pessoa humana, e o princípio meritocrático. Asseveram que o critério estabelecido pela universidade pressupõe uma racialização da sociedade, e a forma como ocorre a seleção dos candidatos remete a um Tribunal racial. Além disso, questiona, se o racismo institucionalizado baseado no modelo Norte Americano e Ruandês seria o meio mais ideal e se seria a medida mais justa, social e igualitária.
O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ADPF, uma vez que a medida foi implantada no intuito de reverter o quadro de desigualdade histórica étnico racial em nossa pátria e não pode ser avaliada apenas sob a ótica de sua compatibilidade com certos preceitos constitucionais, ou seja, entende que o direito formal tem que ser avaliado materialmente a fim de amenizar as disparidades existentes no país.
Sob a perspectiva de Boaventura de Sousa Santos, a emancipação seria a maneira pela qual as pessoas que não foram atendidas pelo contrato social, isto é, pela forma da lei, possam ser abrangidas por ela. Desta forma as cotas seriam de certo modo, uma maneira de estabelecer a emancipação social de um grupo, o qual foi vítima por séculos da escravidão e embora tenham conquistado a liberdade, seus direitos não foram estabelecidos de forma efetiva. Um dia eram escravos, no outro libertos. Saíram da Senzala e foram para as favelas, uma vez que a lei de Terras em 1850 estabelecia a aquisição de terras somente pela compra, sem condições financeiras, sem estruturas, a única alternativa eram as habitações irregulares, condição esta, perpetuada mesmo após séculos da escravidão.
 O discurso de que o Brasil é um país miscigenado e não racista, ou que as medidas de ações afirmativas desqualificam o negro, ou que não há como responsabilizar as pessoas atualmente pela escravidão, são falas enrustidas em preconceitos ou análises rasas acerca do real problema.
 O DEM, ao pedir a concessão da liminar para a suspensão da realização do registro de alunos e nova divulgação de lista a partir do sistema universal de ingresso, independente do critério racial de convocação, evidencia a faceta do fascismo social, enunciado por Boaventura, cuja bandeira de luta é o individualismo, é a sensação de insegurança, demonstrando que aqueles que não estão aptos não merecem as mesmas oportunidades, trata-se de uma espécie de darwinismo social. Além disso, verifica-se uma forma de exclusão pós contratualista, basta ver que os cotistas haviam adquirido o direito de ingressar naquela universidade, no entanto, com aquela liminar poderiam ser excluídos do contrato social sem perspectivas de regresso.
Ao determinar o critério de reserva de vagas na seleção de alunos, a UnB buscou inserir os negros que estão na sociedade civil incivil, ou seja, inserir aqueles totalmente excluídos a fim de tornar a universidade um ambiente mais democrático, e plural, visto que tanto na sociedade em si quanto nas universidade, verificava-se o fascismo do apartheid social, segregação entre os "civilizados" e os "selvagens".
Boaventura, ainda trata do cosmopolitismo subalterno que seria um projeto plural, no qual grupos sociais se unem a fim de adquirir maiores conquistas. Também afirma que o que torna o direito um instrumento hegemônico é o uso que determinados grupos fazem dele e o pluralismo jurídico atuaria contra-hegemonicamente nas desigualdades das relações de poder. Sendo assim, as políticas de cotas raciais seria uma maneira de favorecer o convívio entre diferentes grupos e estabelecer a emancipação. Ademais a igualdade é um objeto a ser perseguido e necessita de iniciativas concretas em proveito dos grupos desfavorecidos, como julgou o STF.
“Chamaram-me negrinho, preto, criolo.
Queriam-me escravo
Queriam-me estatística
Queriam-me na massa!
Comendo o pão que o Diabo amassa
Todos os dias para seus afilhados,
Pobres, pretos, coitados, esquecidos por Deus...
Chamaram-me carvão, preto tizil.
Queriam-me no enquadro
Queriam-me na cova
Queriam-me fora da escola!
Por isso desde criança me falaram
Que o lápis "cor-de-pele" não era da minha!
Por isso que no muro da Universidade Higienista, na Faculdade de Medicina está escrito: "FORA PRETOS!”.
Chamaram-me macaco, pixaim, nariz de batata.
Queriam-me Gari
Queriam-me Porteiro
Queriam até que eu alisasse o meu cabelo!
Mas eu resisti, e to aqui
Para apontar o dedo na cara dessa sociedade racista e fascista e dizer:
Eu sou filho de ZUMBI
E meu povo vai resistir!”

http://www.afroeducacao.com.br/reportagens/197-a-luta-contra-o-racismo-institucionalizado
Ariane do Nascimento Sousa
1ºAno Direito- Noturno
Aula, 2.1. Boaventura de Sousa Santos

"Dar o peixe ou ensinar a pescar?"

Um assunto extremamente polêmico e em alta na sociedade brasileira é a questão das cotas raciais para o ingresso dos negros nas Universidades Públicas do Brasil. Muito se discute se essa ação afirmativa, com o intuito de promoção da igualdade de fato, é a melhor medida a ser comtemplada e se ela é justa, considerando o “privilégio” gerado por essa cota.
Grande destaque obteve o caso da reserva de 20% das vagas da UnB para os negros, sendo refutado pelo DEM, através de uma ADPF, descumprindo preceitos fundamentais da Constituição Federal e do ordenamento jurídico brasileiro, combatendo esse “privilégio” gerado por essa cota. Esse caso acabou por ser refutado, e é importante ressaltar o parecer do Ministro do STF Ricardo Lewandowski, rebatendo os argumentos da DEM em favor das cotas, ressaltando que a igualdade constitucional está apenas formalizada em lei e, na tentativa de atingir a igualdade de fato, é necessário criar meios de inclusão, como a cota racial e as ações afirmativas em geral, para se atingir a igualdade material.
Boaventura de Sousa Santos, ao analisar o direito como ferramenta de emancipação social ou não, demostra que para o Direito ser emancipatório, é necessário sair da concepção de Estado liberal e demo-socialista, sem ser levado pela agenda conservadora, bem confundida com o neoliberalismo. Para Boaventura, a emancipação social está atrelada a regulação social, o que gera a dialética regulada. Hoje, o livre comércio e a instabilidade do mercado geram a insegurança para o cidadão e enfraquece os sindicatos, fruto da reinvenção do modo de produção capitalista, o que gera a desregulamentação e consequentemente um entrave na emancipação social, o que prejudica a emancipação do negro, por exemplo.
É bem observável que o contrato social do cidadão com o Estado está em risco, debilitando o papel do Estado de segurança e bem-estar social dos indivíduos, deixando a população em um estado hobbesiano de competição e sobrevivência. Dentro deste quadro social, o que resta para os excluídos como para a maioria dos negros? Quais as chances de manutenção da vida dentro de um sistema em que se vive em um “estado civil incivil”?
Muitos irão dizer que a escravidão no Brasil já se encerrou, que eles já são livres e que possuem as mesmas condições de todos igualmente de se desenvolver com sucesso, e que, isso está constitucionalmente garantido para todos os brasileiros. Mas, é evidente que há um legado da escravidão, afinal, o negro ganhou a liberdade, mas que condições ele recebeu após a abolição? Que trabalho e de que modo eles eram tratados? Seriam vistos de uma hora para outra da mesma forma na sociedade? Passaram a desenvolver o comércio e possuírem meios de produção? Onde foram viver? Nos centros das cidades ou criaram as suas periferias?
Facilmente se observa que a maioria dos negros não estão inseridos socialmente, como Boaventura aponta, estes ainda passam pelo processo de exclusão, social e economicamente, gerando a instabilidade social para manutenção da estabilidade econômica do sistema capitalista, desse modo, eles se mantêm em um pré-contratualismo, tendo, por esses fatores, o acesso a cidadania impedido, tão almejada por qualquer um que possua a expectativa de ser cidadão, que mesmo após o fim da escravidão, não se consolidou em sua maior parte.
Outro ponto abordado por Boaventura é o fascismo social, este que controla a vida pública e conseguiu implantar juntamente com o conservadorismo o senso comum do povo brasileiro, o que também gera o apartheid social com a exclusão das subclasses, como os negros. Este fascismo social impõe uma verdade total, e uma vez que ela atinge o senso comum, tende a combater as “inverdades” que ameaçam o que é “certo”, como a “igualdade formal” da constituição em face à tentativa temporária de estabelecer a igualdade material através das cotas raciais, como forma de inclusão do negro na sociedade civil através do maior acesso a educação superior.
Assim, Boaventura destaca também o cosmopolitismo subalterno, uma forma de globalização contra hegemônica, concluindo que o Direito pode ser usado como emancipação social de forma a se evitar a exclusão de certos grupos minoritários.
 As cotas raciais não são eternas, mas sim medidas provisórias de emancipação social do negro enquanto grupo minoritário que muito contribuiu para o desenvolvimento econômico do Brasil com a escravatura, mas que, apesar de sua grande contribuição, através da exploração sofrida não recebe muito do que deveria da sociedade, muito pelo contrário, recebem uma enxurrada de discurso de ódio e racismo, sendo retratado como o “vagabundo” que recebeu o privilégio só por causa da cor, e não por toda historicidade passada. A conduta reacionária ignora a história e mantem o velho discurso meritocrático.
O pensamento neoliberal-conservador muito repete um velho dito popular: “não dou o peixe, mas te ensino a pescar”. Fazendo uma breve analogia barata, o negro no Brasil foi “ensinado a pescar, ou melhor, obteve permissão para a pesca, mas deixado sem vara, sem barco e a quilômetros de um rio, enquanto os demais pescavam de molinete e de lancha. ” As cotas raciais seriam como dar a “vara de pesca, o barco e levar ao rio, para que o negro pudesse pescar”. Ou seja, dar as mesmas condições socioeconômicas através do Direito, como ferramenta contra hegemônica emancipatória.
Gabriel Magalhães Lopes
1º ano de Direito – Noturno
Aula 2.1. Boaventura de Sousa Santos



O cômodo silêncio dos que atravessam a rua

            Em ação ajuizada em 2009, o partido Democratas (também conhecido por sua sigla, DEM) questionou a política de cotas raciais da Universidade de Brasília (UnB) quanto a sua pretensa inconstitucionalidade, por ferir o Art. 5º no que diz respeito à dignidade da pessoa humana e por ter ferido também certos dispositivos que estabelecem a universalidade do direito à educação. A ação, indeferida pelo STF, demonstra, não uma movimentação isolada e única contra a ação afirmativa das cotas raciais, mas sim o reflexo de uma extensa discussão que permeia a nossa sociedade: seriam as cotas a melhor resposta para a marginalização de negros e índios?
            Para o jurista e catedrático da Universidade de Coimbra, Boaventura de Sousa Santos, as cotas étnicas constituem sim, um sistema válido de combate ao racismo. Segundo o professor, “as cotas são uma forma de solidariedade institucionalizada. Não é uma forma de hostilização social, até porque ela não é vista com um caráter de permanência”.
            Colocando grosso modo, as cotas são para Sousa Santos uma válida e eficaz forma de justiça social, mas não sozinha e muito menos de maneira eterna. Para o jurista lusitano, as cotas deveriam vir acompanhadas de medidas de cidadania política e social, de modo a extinguir o caráter marginal das classes subalternas.
            Sustenta-se vigorosamente, no Brasil contemporâneo, a invalidade das cotas raciais, visto que poderiam beneficiar “negros ricos”. Todavia, é importante notar que os “negros ricos” são uma minúscula parcela da população brasileira. De todo modo, é notável que tal argumento é mantido por quem nunca sentiu na pele o que é ver uma pessoa atravessar a rua para não passar do seu lado, com medo de que você seja um ladrão. O preconceito, tão presente e tão desmentido, não escolhe renda. Nós, brancos caucasianos e europeus, temos uma dívida antiga e, por algum motivo, já julgamos ela como paga, a despeito do que é visto na realidade.
            Vemos, atualmente, um Direito que, se não é idealmente emancipatório para um Estado-de-bem-estar-social, ao menos caminha para a emancipação de negros e indígenas. Em nosso cômodo silêncio sobre as desigualdades étnicas, todavia, acabamos por silenciar essas minorias.

Paulo Saia Cereda
1º ano - direito (diurno)
Sociologia do Direito (aula 2.1)

Cada um por si e Deus contra todos...

Em tempos em que se discute a politização do judiciário, é fundamental resgatar as ideias de Boaventura de Sousa Santos acerca do caráter emancipatório do direito. Os que criticam a atuação do Supremo Tribunal Federal (e de outras instâncias do judiciário) e a batizam de “ativismo judicial” alegam que esse poder esta deslizando sobre competências que pertencem ao legislativo, considerando a tripartição de poderes que rege o país; há, entretanto, aqueles que defendem essa atuação, levando as últimas consequências o princípio constitucional que o STF é o “guardião da Constituição”.
Não usar o direito como ferramenta de emancipação seria ignorar seu caráter transformador; por outro lado, também não se pode ignorar seu aspecto conservador, já que, em certa medida, um de seus objetivos é a manutenção das instituições. De qualquer maneira, a atuação do judiciário não pode ser vista como a única forma de empregar o direito como ferramenta emancipatória – exemplo disso são as ações afirmativas.
É bem verdade que as eleições de 2014 formaram um legislativo excepcionalmente conservador, mas isso não muda o fato que lá trabalham os representantes do povo (apesar da representação comprometida que enxergamos) e um erro não justifica o outro: a resposta adequada para os problemas seria a reforma política de fato (não a que foi proposta no início do ano pelo Congresso), e não a atuação excessiva do judiciário. A partir do momento que o STF propõe-se a interpretar leis, ele retira a obrigação dos parlamentares de debaterem assuntos polêmicos (como as cotas raciais, a descriminalização da maconha e o financiamento de campanhas eleitorais) e, portanto, exaure a cidadania que pertence aos cidadãos.
A fim de alcançar um direito emancipatório, como propõe Boaventura de Sousa Santos, além de buscar soluções pertinentes a nossa realidade (e não mais remeter apenas as teorias de séculos passados), é fundamental que nos voltemos para as ações afirmativas – e não apelemos sempre para o poder judiciário. Na ADPF 186, o partido Democratas pede que o STF julgue a constitucionalidade das cotas raciais adotadas pela Universidade de Brasília.
Acertadamente, o STF decide pela constitucionalidade das cotas raciais, corroborando om derrubada do “fascismo territorial” teorizado por Boaventura, situação na qual as elites ocupam certos espaços que tornam-se inalcançáveis aos grupos que vivem a margem desses “privilégios” – que, no caso do educação, é, na verdade, um direito. O Supremo entendeu que as cotas raciais não ferem a igualdade formal, como alega o DEM, mas, pelo contrário, “prestigia o princípio da igualdade material”.
Boaventura trata das revoluções que sucedem entre o final do século XIX e o decorrer do século XX e que colocam em permanente confrontação duas perspectivas da dialética regulada: a regulação social e emancipação social. Num contexto que surgem os estados nacionais, nasce também a necessidade de frear vários aspectos do enorme fervilhamento social característico do período, ao mesmo tempo que aqueles não contemplados plenamente pelos avanços do Estado Liberal lutam por emancipação.
A questão das cotas raciais guarda em seu cerne o mesmo debate: de um lado, há a população negra que há séculos sofre com o racismo e com a exclusão independentemente de questões de classe (“A discriminação racial ou ética ocorre em conjunção com a discriminação de classe, mas não pode ser reduzida a esta e deve ser objeto de medidas específicas”, citando Boaventura); de outro, há uma elite que vê na universidade pública seu território particular e que enseja a manutenção das estruturas de poder e dominação.

A meritocracia e a igualdade formal são frequentemente invocadas por aqueles que se opõem as cotas; parece, entretanto, bastante perverso usar esses argumentos em contexto de tamanha diversidade. Para que a meritocracia – e a democracia – funcionem, pressupõe-se um mínimo de igualdade de oportunidades. A democracia não exige que todos sejam completamente iguais, mas que sejam tratados desigualmente em suas desigualdades.




Heloisa Areias
1º ano de Direito - Diurno

Bem aventurados são os que enxergam a necessidade das cotas!

Em um cenário dominado por uma hiper-concorrência, flexibilização e financeirização, para que não fiquemos presos na “dialética regulada” (confrontos restritos ao âmbito da lei, no sentido de criar estruturas jurídico-políticas visando o processo de acumulação) é preciso que aqueles setores mais vulneráveis da população, os que sofrem diretamente com a instabilidade, sejam protegidos. Ou seja, caminhar para uma efetiva emancipação. Será possível utilizar o direito como instrumento para inserção dos menos favorecidos no contrato social? Os esforços despendidos nesse sentido serão suficientes? Com base nos ensinamentos de Boaventura de Souza Santos, talvez seja possível responder tais questionamentos.

A verdade é que vivenciamos uma ruptura do contrato social, e, um dos motivos, é a grande influência que os interesses privados exercem sobre o Estado, pressionando-o para que eles sejam os reguladores, forjando uma corrosão no regime geral de valores. Nesse sentido, podemos destacar a questão da educação pública no país, garantida constitucionalmente. Sobre a qual o poder privado agiu de tal forma, que, hoje, encontra-se sucateada. Meus pais, por exemplo, no século passado, estudaram em escolas públicas de qualidade, nem se pensava em pagar pelo ensino. Enquanto no século XXI, meu irmão, usufruindo do ensino oferecido pelo Estado, por certo, encontrará muitas dificuldades, por exemplo, para “passar no vestibular”.

A partir desse exemplo um tanto superficial, percebemos também como essas tranformações ocorrem de maneira rápida. Por conseguinte, ficam evidentes as respostas insastisfatórias conferidas pelo Estado a esse tipo de questão. Tendo em vista que os elementos forjados nessas transformações passam a ter visibilidade, mostrando que precisam de contemplação por parte do direito. Com efeito, a questão da educação é ainda mais paradigmática quando se trata do ensino superior. Nesse sentido, o que vai prevalecer: o direito de acesso a educação, o direito da isonomia em igualdade de possibilidades ou a meritocracia, o direito privado dos contratos, e a injustiça social?

É nesse contexto que se insere a discussão acerca da adoção de ações afirmativas. Um simples e demorado olhar sobre a sociedade em que vivemos é o bastante para perceber a existência da exclusão estrutural cujo agravante é a instabilidade, sobretudo, no âmbito trabalhista permeado por laços frouxos. Ao mesmo tempo, esse “sistema” encontra respaldo social fortíssimo, atuante sob a forma da profilaxia: um discurso, basicamente, neoliberal que contribui para a manutenção da exclusão. Por se encontrar totalmente difusa, difícil se torna o combate. A partir disso, fico imaginando a situação dos negros, indivíduos historicamente vitimizados pelo “apartheid social”. Em um país onde mal tivemos a consecução dos ideiais absolutistas, no que diz respeito à inserção dos ex-escravos na sociedade. Além de sofrerem com um racismo institucionalizado; serem recorrentemente excluídos do mercado de trabalho e do ensino em geral, os negros também vivenciam uma desigualdade de cunho racial. O cenário atual é agravado por recorrente manifestações profiláticas: “por que reservar vagas para indíviduos que não têm capacidade de fazer uma boa prova de vestibular?” “Por que eu tenho que colocar em risco a minha vaga na lista dos aprovados se eu não fui responsável pela escravidão?”

Isso se encontra de tal forma naturalizado que um dos temas clássicos de controle de constitucionalidade são as ações afirmativas: recentemente, o partido Democratas ajuizou uma arguição (ADPF 186) na qual condena a Universidade de Brasília (UnB) pela adoção de cotas no processo seletivo, alegando ser inconstitucional. Ao meu ver, muitos dos argumentos utilizados se aproximam dessa ideia de profilaxia social, no sentido de manejar recusos jurídicos com vistas de manter os privilégios da classe hegemônica, a qual tem condições de custear um bom ensino particular e que se encontra ultra-incluída (proteger o protegido). De forma que acaba se distanciando de uma pauta de direitos humanos, sobretudo, no que diz respeito à exigência contemporânea de igualdade substantiva.

Analisando a trajetória histórica de direitos humanos percebemos um longo caminho percorrido até que o sujeito de direito passasse a ser visto em sua especificidade e concreticidade. Com efeito, somente na segunda metade do século XX, percebeu-se a necessidade de conferir, a determinados grupos, uma proteção especial e particularizada, em face de sua própria vulnerabilidade. Surge então ao lado do sistema geral, um sistema especial de proteção. O qual prevê a adoção de ações afirmativas como uma forma de promover o alcance da igualdade substantiva e assim assegurar a diversidade e a pluralidade social. Entendendo que a proibição da exclusão, por si só, não é medida suficiente para o alcance da inclusão de grupos que sofreram e sofrem um consistente padrão de violência e discriminação social. O Brasil, equanto Estado-parte da comunidade internacional, também assume essa responsabilidade e tem tomado medias nesse sentido.

Partindo desse entendimento, a ADPF-186 foi julgada, majoritariamente, improcedente. Mostrando que a jurisprudência brasileira entende que as cotas são medidas não apenas legítimas, mas essenciais para minimizar tanto os efeitos desse fascismo social cujo eixo é a prerrogativa dos interesses privados produtores da estratificação social quanto para promover o alcance da igualdade substancial. A leitura do voto do ministro Lewandowski demonstra que o Direito foi utilizado como instrumento para promover a inclusão no contrato social. Com efeito, a afirmação da constitucionalidade do emprego das cotas pela universidade pública constitui uma boa forma de minimizar os processos de exclusão. Tendo em vista que as universidades são locais ideais para a desmitificação dos preconceitos raciais, fundamentais para a formação de bons profissionais e de futuros líderes e dirigentes sociais. Um local onde a convivência com o diferente traz benefícios e o debate é engrandecedor. E também onde é possível aprender novas formas de enxergar o mundo e, quem sabe, contribuir para o combate efetivo do facismo social.

Diante disso percebemos que, apesar das cotas e das ações afirmativas não serem a solução para todos os problemas, são fundamentais e enquanto medidas transitórias deixarão de ser necessárias “na medida em que essas distorções históricas forem corrigidas e a representação dos negros e demais excluídos nas esferas públicas e privadas de poder atenda ao que se contém no princípio constitucional da isonomia”. Importante saliantar, nesse sentido,  que essa não é a única possibilidade de luta, outras podem ser lançadas. 


Yasmin Commar Curia
Direito- Noturno

O Direito como alívio para aqueles que suportam o mundo com os ombros

            “Teus ombros suportam o mundo/ e ele não pesa mais que a mão de uma criança. / As guerras, as fomes, as discussões dentro dos edifícios/ provam apenas que a vida prossegue/ e nem todos se libertaram ainda.” Drummond em parte de seu poema “Os ombros suportam o mundo”, discute que nem todos se emanciparam da escravidão da realidade, ou nem todos conseguiram se inserir na sociedade, na forma, na lei e ainda demonstra uma alienação política da população: “as discussões dentro dos edifícios” e a falta do direito de igualdade ou direitos políticos, enquanto cidadãos. Dessa forma, “vivemos em um período em que enfrentamos problemas modernos para os quais não há soluções modernas”.  Conforme discutido por Boaventura de Sousa Santos, com o “fervilhamento social” do Estado Liberal emerge uma tentativa de emancipação social, uma tentativa das classes menos privilegiadas socioeconomicamente de uma efetiva inclusão no Contrato social, para obter, sobretudo, o alcance do direito. Vive-se hoje, uma Dialética Regulada, segundo ainda Boaventura, na qual há um confronto entre a regulação, pela forma, pela lei e a emancipação, daqueles não contemplados pela lei.
            Dessa forma, essa dialética cria, na contemporaneidade um direito Estatal que busca, permanentemente, construir uma estrutura que garanta, pelo menos, os princípios básicos da acumulação capitalista, como o direito à propriedade, e fere os princípios básicos de um Estado de Bem Estar Social, como princípio da igualdade material, e não simplesmente formal. Pois, é mais viável para a manutenção do sistema que não se atenda a expectativa da população desprivilegiada, garantindo a estabilidade do mercado.  Um exemplo esclarecedor a ser citado é o voto do Supremo Tribunal Federal, em 2012, sobre a validade das reservas de vagas em Universidades Públicas para estudantes negros no Brasil, que vivenciaram um passado de exclusão, no qual, pela primeira vez na história da humanidade, o homem “teve cor”, ou seja, a cor da pele foi fator determinante das condições de vida e de trabalho de um grupo.  Todavia, felizmente, decidiu-se, por unanimidade, que as cotas raciais são constitucionais.
            Vale ainda ressaltar que, a parcela populacional negra está à margem do contrato social até a contemporaneidade. Conforme a pesquisa sobre Invisibilidade Social, feita por Fernando Braga, mestrando da USP, realizada com garis, que são em sua maioria negros, que afirmam serem, de fato, invisíveis e descartáveis ao exercerem profissões degradantes na sociedade. Contrastando com essa realidade, há o domínio de certos espaços, como a Universidade, por certos grupos, como a maioria branca, que, pertence a uma classe privilegiada socioeconomicamente, situação esta, conhecido por Santos, como Fascismo Social. Contudo, essa decisão do STF é um passo na luta pela conquista pela plena inclusão da população negra no contrato social.
            A fim de se distanciar da sociedade retratada por Drummond, Boaventura sugere a “estratégia parlamentar” afim de, sem afetar o Liberalismo, possibilitar amplo exercício da cidadania. Para isso, são necessárias ações afirmativas, por tempo determinado, como o projeto de cotas, que possui uma eficácia instrumental: objetiva a igualdade de oportunidades, além de corrigir e pagar uma dívida social e histórica. Não obstante, é necessário que o Direito seja emancipatório, cosmopolita, que discrimine positivamente em favor dos desprivilegiados, dos “invisíveis socialmente”, conforme apontado por Braga, para que a igualdade, de fato, seja concretizada.

Heloísa C. Leonel
1º ano Diurno

A instrumentalização do Direito como emancipação social

Historicamente, a dialética do embate politico-jurídico entre regulação social e emancipação social apresentava-se como parte intrínseca do Direito. Com a consolidação do capitalismo e da classe burguesa, contudo, essa configuração foi alterada, dissociando-se a possibilidade de um aspecto emancipatório do Direito, em benefício da regulação social. O sociólogo português Boaventura de Sousa Santos analisa, em seu texto “Poderá o Direito ser emancipatório?”, as consequências pós-modernas que o Direito pautado na hegemonia traduz na sociedade, especificamente no que se refere à crise do Contrato Social.
O Direito baseado na regulação social sustenta-se primariamente pelo mercado. Para o autor, esse predomínio de valores econômicos em detrimento de valores sociais provoca o surgimento e crescimento de uma subclasse de excluídos, denominada “Terceira Classe Inferior”, que constitui um grupo social com pouca ou nenhuma chance de inclusão, constantemente vítimas de um fascismo social, manifestado através da perpetuação da exclusão. Para Santos, o fascismo social estratifica a sociedade civil em três: sociedade civil íntima, constituída por aqueles totalmente contemplados pelo Direito e pelo Estado; sociedade civil estranha, caracterizada por uma inclusão parcial; e sociedade incivil, constituída por aqueles totalmente excluídos socialmente. A Terceira Classe Inferior, nesse sentido, configura uma sociedade civil incivil. Como o próprio nome já diz, esse é o círculo daqueles cujas civilidades lhe são negadas, atirando-os a um estado natural, onde nem mesmo seus direitos são garantidos.
A partir dessa classificação, Santos define a ideia de um cosmopolitismo subalterno, ou seja, um conjunto de realidades plurais dos segmentos excluídos, visando lutar contra a exclusão decorrente da mundialização do capital. O Direito que pretende ser emancipatório, então, deve ser baseado nesse cosmopolitismo subalterno para, de fato, evitar a reprodução da globalização hegemônica em seus preceitos jurídicos.
A incorporação de cotas raciais e sociais nas universidades públicas do Brasil é um grande exemplo do Direito emancipatório: são ações afirmativas que visam diminuir gradativamente a desigualdade entre brancos e negros no país. Isso porque o acesso à universidade no país segue uma visão conservadora e meritocrática, pautada na lógica do capital. Lógica essa que ignora todo o passado de opressão e marginalização da população negra brasileira, que até os dias de hoje encontram-se à margem do Direito e de seus direitos. Lógica essa, também, que perpetua o mito da democracia racial no país, desconsiderando toda a dívida histórica para com os negros.
O Direito brasileiro tem sido predominantemente um instrumento hegemônico, e o caso Pinheirinhos é o maior exemplo disso no país. Por isso que as reações conservadoras não tardam a chegar quando as demandas dos movimentos sociais são minimamente incorporadas. No caso das cotas raciais, o Partido dos Democratas (DEM), em 2009, entrou com uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), contra as cotas raciais da Universidade de Brasília, que reserva 20% do total das vagas oferecidas a estudantes negros. Para o DEM, a medida seria inconstitucional por atentar contra o Princípio da Isonomia presente na Constituição Federal, ignorando novamente todo o preconceito ainda existente e todo o passado de opressão da população negra. Felizmente, o Supremo Tribunal Federal julgou o pedido improcedente.
Segundo a estratificação proposta por Boaventura de Sousa Santos, as cotas raciais e sociais constituem uma forma de transição de sociedade incivil para sociedade civil estranha, onde apesar de haver inclusão, ela ainda é parcial. Isso porque as cotas, como ações afirmativas, são medidas paliativas, ou seja, não podem ser implantadas sozinhas. As cotas por si só não garantem que a população negra excluída conquiste lugar na sociedade civil íntima, tendo seus direitos verdadeiramente respeitados e contemplados, como definida por Santos. Nesse sentido, é fundamental ressaltar a necessidade de implantação de outras políticas públicas, que atuem no contra fluxo do conservadorismo e da elitização da justiça.
Assim se manifesta a importância da instrumentalização do Direito como emancipatório: tem-se, dessa forma, uma ferramenta capaz de contestar os rumos que a lógica do mercado capitalista trouxe ao Contrato Social, e de buscar a superação das barreiras hierárquicas impostas à sociedade civil, tornando-a verdadeiramente mais igualitária.

Lívia Armentano Sargi
1º ano – Diurno
Aula 2.1

O Direito não como regulação, mas emancipação

A sociedade contemporânea se depara com “um período em que enfrentamos problemas modernos para os quais não há soluções modernas”, tal como diz Boaventura Santos. Assim, ele questiona se em meio a estes problemas, ressaltando os sociais, há a possibilidade de o Direito ser emancipatório. Isto é, se o instrumento que fora usado como regulamentador social pode ser usado para a conquista e garantia de direitos não só formais, mas que se dão de forma material.

Nesse contexto, pode-se analisar a questão sobre cotas raciais na UnB, levantada pelo partido Democratas (DEM), o qual é avesso a adoção dessa medida, por alegar que ela se mostra contra várias normas dispostas na Constituição Federal, bem como o princípio da igualdade e meritocrático de ingresso ao ensino.

Diante do ponto de vista de Boaventura, o grupo dos negros pode-se enquadrar nessa classe, que foi deixada a margem da ideia de “contrato social”, sem perspectiva de regresso, devido à dinâmica dum mundo globalizado e “financeirizado”, em que as repostas imediatas se dão à economia.

Além disso, o termo “fascismo social”, utilizado por Santos, mostra como os negros são segregados de várias formas diferentes, podendo-se tomar como exemplo o próprio espaço da universidade, que por diversos motivos perpetuam uma classe homogênea nesse espaço da produção de conhecimento, ciência. Tal fato colabora para a perpetuação, também, do negro como excluído e de uma “sociedade civil incivil”, como o autor denomina aquela formada totalmente por excluídos.

Porém, o que se deve perceber é importância dessa ação afirmativa no que se refere à inclusão dessa classe subalterna na sociedade. Pois, num mundo globalizado financeiramente e que conta com uma “economia de ideias”, é possível ainda buscar ideias de diferentes realidades num “ecossistema” dessas, o que contribui para a pluralidade social e caminhos de se curar as sequelas deixadas pelo sistema em que a instabilidade social é pressuposto para estabilidade econômica.

Gabriel G. Zanetti - Direito Noturno