Segundo
Hegel, os homens em sociedade se organizam de modo a garantir a liberdade e em
todo momento histórico há mecanismos visando garanti-la. Partindo desta
concepção, o Direito é o ápice da liberdade, pois é o instrumento de garantia
concreta desta.
Marx critica a
filosofia alemã e a dialética hegeliana, que estaria invertida , pois parte do
plano das ideias para o plano da realidade concreta, possuindo um caráter
teleológico. Sendo assim, essa dialética não leva a compreensão da realidade de
maneira plena. Ainda segundo Marx, o idealismo hegeliano opera na realidade
social de maneira semelhante à que a religião opera na vida dos homens: tenta
disfarçar a miséria humana por meio de uma projeção de uma vida futura.
Do mesmo
modo, o direito é um instrumento utilizado não pela universalidade da sociedade,
mas por um grupo específico: a burguesia. Analogamente ao disposto
anteriormente, a filosofia do direito de Hegel tenta disfarçar a exploração e o
aviltamento humano, como também a destituição dos homens de sua liberdade, com
a projeção da ideia de que o Direito garante a plenificação da liberdade.
Sendo assim,
o direito deve expressar não apenas o que a sociedade deve ser. Ele precisa ter
uma força emancipadora concreta para a universalidade da sociedade e não apenas
para um grupo ou classe social. Deve-se ultrapassar esse direito como vontade
de classe e transformá-lo a partir da vontade universal e daquilo que a
dialética social gerou. Para Marx isso somente é possível a partir da criação
de um novo direito, emergido de outras bases econômicas e sociais.
A solução
marxista de abandono do direito burguês e a criação de um novo direito surgido
da mudança dos paradigmas do modo de produção pode parecer inalcançável no
memento histórico em que vivemos. A substituição deste direito burguês
repressor é necessária, no entanto, é possível a transformação do direito em um
instrumento emancipatório a partir do uso alternativo do direito, do pluralismo
jurídico e do reconhecimento do direito gerado pela dialética social como
direito genuinamente verdadeiro, até que as condições estejam postas para que
se fossa efetivamente efetuar a mudança do modo de produção capitalista
explorador em outro que possibilita a libertação não de uma classe social, mas
de todos os seres humanos.
Ana Beatriz Cruz Nunes –
direito noturno